RESUMO: O presente artigo objetiva tratar, de modo simplório, sobre a matéria penal do concurso de pessoas e das questões afetas específicas tais como, concurso em crimes omissivos, culposos, próprios, mão própria, ainda da responsabilidade penal de pessoas jurídicas e possibilidade de concurso, analisando as correntes doutrinárias disponíveis bem como a letra da lei constante no Código Penal vigente e no ordenamento jurídico pátrio.
Palavras-chave: Direito Penal, Concurso de pessoas, Casos específicos.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Concurso de Pessoas. 3. Coautoria em crimes de omissão. 4. Coautoria em crimes culposos. 5. Coautoria em crimes próprios. 6. Coautoria em crimes de mão própria. 7. Responsabilidade penal da Pessoa Jurídica e o concurso de pessoas. 8. Conclusão. Referência Bibliográfica.
Imperioso trazer à baila, antes de iniciarmos a abordagem do tema proposto, algumas questões preponderantes para compreensão e formação de conhecimentos e experiências jurídicas sólidas.
É uníssono que o Direito tutela toda a vida social ao longo da História e, como bem prelecionou Rudolf Von Ihering, a maior finalidade do Direito é a paz. Ciência que desperta grandes paixões, controvérsias e contendas, o Direito não existe senão na sociedade e, só poderá ser concebido, transformado e vivido dentro dela.
O Direito abrange um conjunto de disciplinas jurídicas, dentre as quais o ramo penal, cuja maior finalidade é a de tutelar bens jurídicos primordiais e extremamente valiosos ao indivíduo e à comunidade, aplicando quando necessário à pena. Esse fundamento do direito de punir atribuído ao Estado tem sua origem no contrato social, no qual cada indivíduo renúncia e confia pequena parcela de sua liberdade para o Estado que tutelará e garantirá as liberdades individuais. Portanto, a origem do direito de punir é a segurança geral da sociedade. Como bem aduz Beccaria, a aplicação das penas deve colimar a justiça, a prevenção do crime e recuperação do criminoso.
Ocorre que, ao longo dos tempos a ideia de punição e imposição de castigos foram evoluindo e transformando também o entendimento dos conceitos e institutos afetos à matéria penal tais como, culpabilidade, causalidade, tipo penal, concurso de agentes e tantos outros elementos que são hodiernamente amplamente estudados e debatidos.
Em sede penal, em nosso ordenamento jurídico, crime é, suscintamente, definido por fato típico, antijurídico e culpável seguindo a teoria tripartite. Em geral, nosso Código Penal vigente, trata de tipos que em regra, constituem fatos praticáveis por apenas um agente. Entretanto, comumente ocorre a prática de eventos criminosos por um ou mais indivíduos associados para esse fim.
Debrucemo-nos, pois ao deslinde do campo proposto, adentrando as peculiaridades possíveis em matéria de Concurso de Pessoas em crimes culposos, omissivos, bem como a imputabilidade de pessoas jurídicas.
Tal como as demais atividades da vida, também a prática criminosa tem ocorrido cada vez mais com a participação ou associação de pessoas para esse fim. Para tanto fez-se necessário que o direito penal desenvolvesse teorias capazes de resolver a responsabilidade de cada um dos envolvidos.
Um ato delituoso, criminoso pode ser praticado por um sujeito de forma isolada ou ainda contar ou exigir a colaboração e participação de mais indivíduos, ao que chamamos de concurso de agentes, concurso de pessoas, codelinquência, entre outros.
Os crimes podem ser classificados em unissubjetivos e plurissubjetivos, sendo os primeiros àqueles que podem ser praticados por um único sujeito, como o furto. Neste caso, incide o concurso eventual regido pelo art.29 Código Penal que prevê:
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Os crimes plurissubjetivos sobre os quais recaem o concurso necessário, são os que reclamam para sua prática a pluralidade de agentes, a exemplo dos delitos de rixa, associação criminosa. Pelo exposto, pode-se observar que os conceitos de concurso necessário e eventual, estão umbilicalmente ligados aos de crimes unissubjetivos e plurissubjetivos.
Isto posto, o concurso de pessoas ocorre quando um ou mais sujeitos concorrem para a prática de uma mesma infração penal, e pode ocorrer tanto nos casos em que há mais de um autor quanto naqueles em que o crime tenha autor e partícipe.
Mister se faz, abordar nesse momento os requisitos para que haja concurso de pessoas, quais sejam: pluralidade de agentes, relevância causal da conduta, liame subjetivo entre os agentes, identidade de infração penal.
Como bem preleciona o ilustre Rogerio Greco: “somente quando duas ou mais pessoas, unidas pelo liame subjetivo, levarem a efeito condutas relevantes dirigidas ao cometimento de uma mesma infração penal é que podemos falar em concurso de pessoas”.
Há, primordialmente, três teorias que cuidam do assunto sendo elas, a unitária ou monista, dualista e pluralista.
Segundo a teoria dualista havendo pluralidade de agentes, com diversidade de condutas que causem o mesmo resultado, cada um responderá pelo que praticou, separando-se autores e participes.
Nesse mesmo sentido, a teoria pluralista imputa a cada colaborador uma infração diversa. Aduz o autor Cezar Bittencourt que a cada agente corresponde uma conduta, elemento psicológico próprios e um resultado igualmente particular. Assim sendo, existem quantos crimes forem os participantes da conduta criminosa ligados por uma relação de causalidade. Esta teoria é admitida, como exceção, em nosso ordenamento para abarcar casos específicos tais como, aborto, corrupção ativa e passiva, e bigamia.
A teoria monista ou unitária que, ora se abordará, é a adotada por nosso ordenamento jurídico hodierno. Para essa corrente todos aqueles que concorreram para o crime incidem nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Ou seja, todos os agentes responderão pelo mesmo crime para o qual concorreram, havendo apenas um delito.
Tendo-se abordado as principais teorias e requisitos para que se tenha o concurso de pessoas, passemos a um breve relato dos agentes que compõe essa matéria: autor, coautor e partícipe. Desta maneira, aqueles cujas condutas sejam mais relevantes e importantes para o resultado delituoso seriam considerados autores, coautores e os agentes de condutas acessórias, menos importantes, partícipes. Trataremos das questões afetas à coautoria e suas particularidades no concurso de agentes.
Obtempera-se ressaltar que o Código penal não definiu a diferença entre os conceitos de autor e partícipe, ficando a cargo da doutrina a definição e, assim como os demais temas estudados, existem divergências doutrinárias acerca da matéria, comportando três posicionamentos.
O conceito restritivo ou teoria formal define como autor aquele que realiza a figura típica e partícipe o que comete ações foras do tipo, sem realizar o verbo nuclear do tipo, mas colabora de forma relevante. Essa teoria é considerada majoritária em nosso ordenamento.
O conceito extensivo ou teoria subjetiva considera autor aquele que pratique o crime como seu independente de realizar o verbo nuclear do tipo ou não e, partícipe quem atua com ânimo de simples auxílio que quer o crime para terceiro. Essa teoria é pouco difundida e não é a tese predominante.
A teoria do domínio do fato considera autor aquele que possui poder de decisão sobre o fatoque ficou encarregado de executar na empreitada delitiva e que seja de suma importância para a concretização do crime, ainda que não seja sobre todo ele. Essa teoria tem ganhado cada vez mais espaço na dogmática penal.
A dificuldade surge quando tratamos do concurso eventual nos crimes omissivos, culposos, próprios e de mão própria dada as peculiaridades dessas modalidades de delito.
Os crimes podem ser classificados em comissivos e omissivos, sendo os primeiros decorrentes de uma ação concreta do agente e os segundos a omissão, inércia de quem tinha o dever de agir.
3. Coautoria em crimes de omissão
Há divergência quanto a possibilidade de coautoria e participação nos crimes omissivos. Grande parte da doutrina como Cezar Bittencourt ,entende ser possível a coautoria em crimes omissivos, quando os agentes podiam e deviam agir e em acordo, respeitando o critério do liame subjetivo, permanecem inertes. Consideremos a hipótese de duas pessoas em um veículo passarem por um grave acidente e tanto motorista quanto passageiro concordam em não interromper a viagem para prestar socorro. Nessa hipótese houve coautoria.
Noscrimes de omissão é perfeitamente possível a participação, embora esse entendimento não seja pacífico. A participação se dará normalmente por meio de um agir positivo do partícipe que favorece ao autor o descumprimento de um comando penal. Cezar Bittencourt exemplifica da seguinte maneira: paciente que instiga médico a omitir, não comunicar às autoridades sanitárias a existência de uma enfermidade contagiosa. Pode-se utilizar como exemplo também a pessoa que instiga o devedor de pensão alimentícia a não adimplir com a obrigação determinada na ordem judicial. Nesse caso a participação se deu por ação e não por omissão, posto a impossibilidade de participação por omissão em crimes omissivos, na modalidade instigação.
Contrário a essa corrente alguns autores como, Juarez Tavares, Nilo Batista, entendem que se dois agentes estiverem igualmente obrigados a agir não serão coautores ou partícipes, cada um será autor de sua conduta. Não sendo para eles, possível concurso em crimes omissivos, sejam eles próprios ou impróprios.Sustentam em contrapartida a autoria colateral, ou seja, prática coincidente do mesmo crime por mais de um agente sem, contudo haver liame subjetivo. Segundo esses autores, a falta de ação priva de sentido o pressuposto basilar da coautoria que é a divisão de tarefas.
4. Coautoria em crimes culposos
É cediço que os crimes culposos são aqueles que o agente deu causa, por ação ou omissão, a um resultado antijurídico não desejado, entretanto previsível, por inobservância de cuidado, imperícia ou negligência, consoante art. 18, II do Código Penal. Com o brilhantismo que lhe é peculiar, Cezar Bitencourt:
“Na verdade, antes da ação, isto é, durante a elaboração do processo psicológico, o agente valora mal uma situação ou os meios a utilizar, nessa avaliação; já, no momento subseqüente, na ação propriamente dita, age dolosamente, finalisticamente, objetivando o resultado produzido, embora calcado em erro culposo.”
Majoritariamente, entende-se ser plenamente possível a coautoria em crimes culposos, rechaçando-se a participação. Para Cezar Bittencourt, é possível que haja o vínculo na conduta culposa, voluntária, que gerou o resultado, mas não se admite o liame subjetivo em relação ao resultado, tendo em vista que este não é desejado. Assim sendo, aqueles que cooperam na causa, na ausência do dever de cuidado objetivo, agindo sem a devida cautela e atenção são coautores. Desta maneira, passageiro que induz ao motorista que este dirija em via urbana em alta velocidade e contribui diretamente para o resultado de um acidente com vítimas fatais, é tão autor quanto o motorista. Como bem aduz o ilustre professor GuilhermeNucci, não há como instigar outrem a tomar atitude imprudente sem com isso ter sido igualmente imprudente.
Na contramão do exposto alhures, alguns doutrinadores, a exemplo de Luiz Flávio Gomes e Nilo Batista acreditam que independente do número de agentes em crime culposo haverá sempre autoria para cada um. Desta forma, tal corrente defende que os agentes devem responder por sua culpa individualmente, ocorrendo, então, crimes culposos autônomos, aplicando-se assim a teoria pluralista, ou seja, o número de agentes é o número de crimes culposos. Nilo Batista preleciona: “Todo aquele que culposamente causa o resultado é autor; qualquer contribuição causal culposa para o resultado representa autoria.” Na mesma linha de raciocínio Luiz Flávio Gomes: “A verdade é que a culpa (como infração do dever de cuidado ou como criação de um risco proibido relevante) é pessoal. Doutrinariamente, portanto, também não é sustentável a possibilidade de coautoria em crime culposo. Cada um responde pela sua culpa, pela sua parcela de contribuição para o risco criado.” Significa dizer, portanto que, qualquer contribuição causal culposa para o resultado representa autoria, não havendo distinção entre autoria e participação, respondendo cada um por sua culpa.
5. Coautoria em crimes próprios
Os crimes próprios são aqueles em que reclamam para si determinada característica do agente, podendo ser uma condição jurídica como profissional ou uma condição natural, mãe, parentesco, etc.
A questão controvertida nessa matéria é a comunicabilidade ou não das circunstâncias que envolvem autor e crime, mais especificamente das circunstâncias subjetivas. Esse tem sido um dos temas mais tormentosos para a problemática da responsabilidade penal, sobretudo quando se inseriu as condições de caráter pessoal.
As circunstâncias de um delito podem dizer respeito à questões objetivas, que dizem respeito ao fato, como modo de execução, tempo, lugar e as questões subjetivas que se referem ao agente às suas qualidades, estado, parentesco, motivos do crime. As condições de caráter pessoal são as relações do agente com o mundo exterior, a relação com outros seres, estado da pessoa, entre outros.
Majoritariamente têm-se admitido a coautoria na execução dessa modalidade delituosa, com fulcro no art. 30, Código Penal, in verbis:
Art. 30. Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
Destarte, as elementares do crime, circunstâncias dorsais integrantes do tipo penal incriminador sem as quais não se configuram o delito, por exemplo, funcionário público para o crime de peculato.
Para a corrente dominante a elementar do tipo penal se comunica desde que o outro agente tenha conhecimento dela. Se dois agentes pretendem furtar bem público, sendo um dos agentes, funcionário público que faz uso da acessibilidade inerente a seu cargo para o cometimento do evento criminoso, e o outro agente não possuir essa condição, para que haja coautoria deve este ter conhecimento da circunstância de caráter pessoal do outro, e tal condição se comunicará visto que, elementar do crime.
Preleciona o ínclito professor Rogério Greco que:
“Não haverá óbice algum nos delitos próprios, no que diz respeito à possibilidade de existirem, dentro do critério de distribuição de funções, vários autores que, com unidade de designo, pratiquem a mesma infração penal, podendo-se falar, aqui, em coautoria.”
A corrente minoritária entende que não é possível coautoria em crimes próprios, tendo em vista que as responsabilidades que diminuem ou agravam o grau de punibilidade do fato não podem ser consideradas circunstâncias.
6. Coautoria em crimes de mão própria
Diferente dos casos analisados anteriormente, os crimes de mão própria são definidos pela característica personalíssima, ou seja, só pode ser executado pela pessoa que detém a condição inerente ao agente, como por exemplo, dar falso testemunho, falsidade ideológica.
É praticamente unânime entre os doutrinadores penais do Direito Positivado Brasileiro, a tese de que crime de mão própria, não admite coautoria, como o falso testemunho, por exemplo. Por tratar-se de infrações personalíssimas, não sendo possível a divisão de tarefas. Entretanto, nada impede que haja participação nesses delitos, posto que estes podem, de alguma maneira, concorrer para a infração penal, induzindo, instigando ou auxiliando materialmente o autor.
Contrário a esse entendimento a Corte Suprema proferiu decisão no sentido de admitir coautoria na infração de falso testemunho, como concurso eventual, nos casos em que o advogado que instrui a testemunha a prestar depoimento inverídico.
7. Responsabilidade penal da Pessoa Jurídica e o concurso de pessoas
Em que pese à responsabilidade criminal da pessoa jurídica e o concurso de pessoas, desenvolveram-se, doutrinariamente, duas grandes correntes sobre o tema, que passamos a expor:
A primeira corrente (Teoria dos Órgãos) afirma que é cabível responsabilizar criminalmente a pessoa jurídica, visto que esta possui capacidade de atuar, vontade própria, distinta de seus membros, não existindo impedimentos para que a mesma sinta os efeitos de uma condenação, vez que nosso ordenamento jurídico prevê penas alternativas para tanto. Portanto, a punição deve ficar restrita à pessoa jurídica, não se estendendo à pessoa física, já que ambas não poderiam ser incursas no mesmo crime.
Em contrapartida, têm-se a segunda corrente (Teoria da Realidade Técnica/Dupla Imputação) que defende que a pessoa física é responsável penalmente em concurso necessário com a pessoa jurídica, pois é impossível desvinculá-las. Ressalta-se que tal corrente vem sendo amplamente defendida na doutrina.
Consagra-se o tema os artigos 173, § 5º e 225, § 3º da Magna Carta/88, que tratam expressamente da responsabilidade penal das pessoas jurídicas, sem prejuízo da responsabilidade individual das pessoas físicas.
Nesse sentido, preleciona o Douto Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o Sr. Manoel Carpena Amorim, que:
“A capacidade de sofrer uma punição é aceita no sentido estrito de reprovar alguém que não cumpre um preceito legal. Portanto, a pessoa jurídica somente pode realizar o tipo penal através da pessoa física, por esse motivo é que alguns doutrinadores enfatizam a denominada dupla imputação. Ou seja, atividade da pessoa física não pode ser dissociada da empresa, pois age em beneficio desta, que detem o domínio final do fato. Assim, é possível, na visão mencionada, admitir-se a coautoria, respeitando-se, contudo, os argumentos contrários.”
Por fim, conclui-se que a matéria supracitada ainda vem sendo vastamente discutida e desenvolvida na esfera penal, dada a jovialidade da nossa Lei Maior, que instituiu a possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica, sem, contudo, especificar ou aclarar seu alcance quanto à imputação. Não obstante, modestamente, entendemos que o concurso de agentes nesse caso seria facultativo, pois considerá-lo obrigatório ensejaria a vinculação da punibilidade à duas personalidades de realidades completamente inversas. Deverá doutrina e jurisprudências desenvolver tais entendimentos e harmonizá-los com o que preleciona a Constituição Federal e com a prática da persecução criminal.
Resta claro por todo o exposto que, as questões penais são dinâmicas como os demais ramos do Direito e suscitam densas discussões. A aplicação das teorias desenvolvidas não é pacífica e está em constante transformação. Interessante ressaltar que, o tema apresentado nesse artigo é de fundamental importância, posto que irá incidir sobre a liberdade dos indivíduosquanto aos atos puníveis e as penas a eles cominadas e lhes conferirá segurança jurídica penal, limitando a ação punitiva do Estado. Muito embora tenhamos visto diversas correntes doutrinárias convergentes sobre o concurso de pessoas, não infere insegurança quanto a tutela penal dos indivíduos, vez que a aplicação da lei penal é amparada de toda uma estrutura e legislação processual capazes de assegurar o devido processo legal, a ampla defesa, contraditório, legalidade entre outras garantias constitucionais que corroboram para manutenção da dignidade da pessoa humana frente ao Estado.
O Direito não é matéria engessada pelas normas e leis, ao contrário precisa de normas com cláusulas gerais capazes de se adequar às mudanças sociais e à dinâmica da vida em sociedade. Isto posto, o que cabe ao fim desse artigo é uma reflexão sobre cada uma das correntes apresentadas e um contínuo debate jurídico a fim de se adequar da melhor forma as peculiaridades apresentadas diária e continuamente ao Direito em todas suas esferas.
AMORIM, Manoel Carpena. Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica. Artigo publicado e disponível no site http://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista10/revista10_23.pdf, acesso em 27 de fevereiro de 2015 às 17h56min.
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Graduada no Curso de História pela FUNCESI - Fundação Comunitária de Ensino Superior de Itabira. Acadêmica do Curso de Direito pela Universidade de Itaúna - MG.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BECHO, Thaís Ferreira. Concurso de pessoas: Análise das correntes doutrinários para os casos especiais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 nov 2015, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/45480/concurso-de-pessoas-analise-das-correntes-doutrinarios-para-os-casos-especiais. Acesso em: 22 nov 2024.
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