Resumo: O presente trabalho visa apresentar o conceito de direitos e garantias fundamentais de forma sucinta, contudo sem perder a didática, assim como levantar questões problemáticas dos mesmos, que se encontram, sobretudo no rol do direito constitucional, sob a égide da Constituição. Ressaltando a sua imprescindibilidade em relação às crianças e adolescentes, que consistem numa luta e batalha na formação do Estado Democrático de Direito, para fazer jus ao princípio da isonomia que é muito debatido e uno na formação e execução da democracia, abrangendo o direito civil e penal, incluindo o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), além de programas governamentais que visam maior inserção do jovem na esfera social.
Palavras-chave: Direitos, garantias fundamentais, criança e adolescente.
INTRODUÇÃO
Cumpre analisar a necessidade que o homem possui desde os primórdios de obter espaço no âmbito social, a datar o estado de natureza, momento em que não havia uma adequação na organização político-social e a vida era composta da liberdade em seu sentido absoluto, contudo tal liberdade causava um modo de viver repleto de mecanismos de defesa, pois a liberdade absoluta que se tinha, causava uma falta da mesma, por conta das invasões que poderiam ocorrer a qualquer momento, culminando numa constante batalha de proteção pelos bens que possuíam.
Face o naturalismo, surge o Contrato Social, que teve Jean Jacques Rousseau e Thomas Hobbes como filósofos cardinais para o conceito, que se perfaz na ação de cada individuo “dar” uma parcela de sua liberdade para que haja uma organização na esfera político-social, com a finalidade que os indivíduos tenham uma vida normatizada por regras, para que se viva de modo harmonioso e tenha o Estado como forma de impor essa organização e, que o mesmo tenha o papel de fazer jus as necessidades e anseios do povo, isto é, o povo é o soberano e o Estado tem por obrigação o representar.
A Revolução Francesa no século XX tinha como ideias imprescindíveis a igualdade, liberdade e fraternidade, que possuíram papel uno para a formação da democracia, que propõe o principio da isonomia como conceito basilar para a formação da sociedade. A Constituição Federal brasileira surgiu em 1988, sendo um marco para a execução Estado Democrático de Direito, normatizando os direitos e garantias fundamentais do ser humano, que estão presente no art. 5º, e com seu avanço, perdura também os direitos e garantias fundamentais da criança e do adolescente com a criação do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) e o Conselho Tutelar que proporciona a égide dos mesmos, face ao direito penal e civil que impõem a normatização e execução dos direitos e, possíveis consequências quando ocorrer seu desrespeito. Além da importância de salientar, os modos de inserção que o jovem vem a conquistar perante a sociedade como fies, prouni, pronatec, ciências sem fronteiras, entre outros, que inserem o jovem no mundo acadêmico e profissionalizante.
É substancial que se tenha determinada posição e conhecimento frente a um assunto que vem sendo discutido com veemência pela mídia sobre as crianças e os adolescentes que é Menoridade Penal, exercendo papel impreterível na formação de conceitos que irão influenciaram na formação de novos pensamentos críticos e soluções para o problema da violência na adolescência e seus precedentes, ressaltando a imputabilidade dos menores nos atos infracionais e a incumbência do direito e seus ramos (civil e penal) nessa questão.
1. Avanços e eficácia no âmbito jurídico e social
Com a criação do Estado Democrático de Direito, que foi influenciado pela Revolução Francesa, a qual fez surgir os Direitos Humanos, que é universal. O Direito foi ganhando espaço no contexto social por conta da necessidade de manter relações não só entre indivíduos, mas também entre Estados de maneira harmoniosa. Com o avanço dos ramos do Direito, os Direitos Fundamentais que são inerentes ao ser humano foram se devolvendo e agrupando alguns requisitos, um deles é a Garantia e Direitos Fundamentais da Criança e do Adolescente que consta na Lei Nº. 8.069/1990 e no art. 6° da Constituição Federal do Brasil: "são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma dessa Constituição."¹[1]
Cabe ao Estado na sua incumbência de fazer jus as necessidades do cidadão, atuar na proteção da dignidade humana, valores e princípios que regem a esfera social, de modo a perpetuar a égide dos Direitos e Garantias Fundamentais, inclusive das crianças e adolescentes que na maioria das vezes são alvos de preconceito e sinônimo de incapacidade, principalmente se estas possuírem um baixo poder aquisitivo, como “recentemente a mídia deu destaque ao caso de três jovens que, como tantos outros, passaram dois anos em reclusão por crime que não haviam cometido” (SZAFIR, 2010, p. 73).
O Direito há alguns anos atrás não reconhecia os princípios como normas sociais, agora com a eminencia do pós-positivismo ocorre o reconhecimento normativo dos princípios, que possuem alto grau de generalidade relativa, e são proporcionais a cada caso, pois é da natureza dos princípios que haja a colisão.[2] Posteriori, as crianças e adolescentes deixaram ter somente princípios garantidos (normas), e possuem Direitos, podendo citar como exemplo, o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Antes da Constituição Federal ser promulgada em 1988, o Código Civil era como uma constituição privada, cuidando da vida do ser humano, desde seu nascimento até a morte, por conseguinte, quando a Constituição Federal entrou em vigor, ocorreu uma mudança nos valores sociais, que estavam presentes no código civil, e posteriori se perfaz nela. E, os direitos antes efetivados no Código Civil, se fazem agora na mesma, que normativa os direitos a justiça, liberdade, segurança, igualdade, herança e propriedade. A partir da constitucionalização do Direito Privado, o Código civil que antes tratava da vida privada do individuo, unicamente em relação ao seu patrimônio, passou a analisar e colocar a frente o ser humano, isto é, o principio da dignidade da pessoa humana passou a ter mais importância.
1.1 ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) e Conselho Tutelar
O Estatuto da Criança e do Adolescente foi efetivado em 13 de julho de 1990, e se encontra na Lei Federal nº 8.069, com a premissa da proteção integral da criança até 12 anos, e do adolescente entre 12 e 18 anos.
Na Lei Nº. 8.069/1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, está definido no Título I- Das Disposições Preliminares:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente. Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. Art. 6º Na interpretação desta Lei se deve levar em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.[3]
Por conseguinte, o estão inclusos no ECA o direito a vida e a saúde, a liberdade ao respeito e a dignidade, a convivência social e comunitária, á educação, cultura, esporte e ao lazer a proteção no trabalho.[4] O ECA existe para a proteção da criança e do adolescente, justamente por estarem em fase de crescimento, tanto físico, quanto psicológico e não possuírem condições para exercer uma vida cercada de responsabilidades. Destarte, as entidades como família, Estado e sociedade, desempenham papel basilar na incumbência de permitir o mínimo necessário das condições adequadas para chegar à vida adulta com qualidade, dignidade e isonomia, como afirma Paulo Freire quando se fala em alfabetização de todos os cidadãos “o que se quer é a participação efetiva do povo enquanto sujeito, na reconstrução do país, a serviço de que a alfabetização e após-alfabetização se acham.” (FREIRE, 1989, p. 52). E, seguindo esse passo, abusos praticados contra as crianças e adolescentes, também é responsabilidade das entidades supracitadas. Pois, os mesmos em sua fase de crescimento podem optar por atitudes consideradas impróprias para o convívio em sociedade, semelhante à passagem no livro de Willian Golding quando as crianças decidem agir como selvagens “os outros concordaram. Compreendiam muito bem a libertação para a selvageria representada pela pintura” (GOLDING, 2006, p. 189) [...] “passou a imaginar uma sociedade civilizada onde não existisse selvageria” (GOLDING, 2006, p. 179).
O Conselho Tutelar é outro mecanismo de extrema importância, usado para proteger os direitos das crianças e adolescentes, e foi criado contíguo ao ECA, em 13 de julho de 1990, na Lei n° 8.069. Cabe ao Conselho Tutelar aplicar medidas que zelem pela proteção dos direitos da criança e do adolescente[5]. Seu comando se faz por mandatos a cada três anos, sendo um órgão que não pode ser extinto. É necessária a existência do Conselho Tutelar em cada cidade, por isso, ela é municipal, além de não depender de nenhum órgão estatal, pois possui autonomia de funções. Este deve ser mobilizado todas as vezes que venha a ocorrer abusos contra as crianças e adolescentes, um forte exemplo disso, é a ausência dos mesmos na escola, que se trata de um direito que deve ser posto em prática obrigatoriamente, e também, violência seja de caráter físico e/ou emocional.
2. Programas de Inserção
O Brasil vivenciou vinte e um anos de Ditadura Militar, se perfaz por um regime ditatorial, sendo um momento em que os jovens brasileiros lutaram pela liberdade de expressão e isonomia social, ocasionada pela ausência de democracia, censura e perseguição política, esse período vigorou de 1964 á 1985. Semelhantes aos princípios de Nicolau Maquiavel:
Por esses motivos, o príncipe não se deve incomodar de ser tido como miserável, para não ter de onerar demais os súditos, para poder defender-se e para não tornar-se pobre e desprezado, nem ser obrigado a ter uma conduta rapace; a falta de liberdade é um desses defeitos que lhe permitiu reinar. (MAQUIAVEL, 1998, p. 101).
E ainda:
O príncipe, portanto, não deve ser incomodar com a reputação de cruel, se seu propósito é manter o povo unido e leal. De fato, com uns poucos exemplos duros poderá ser mais clemente do que outros que, por muita piedade, permitirem os distúrbios que levem ao assassínio e ao roubo. (MAQUIAVEL, 1998, p. 103).
Posteriori nasce a Constituição Federal do Brasil em 1988 a qual foi supracitada. E tinha como premissa imprescindível a cessação das desigualdades sociais, que se faz presente no art. 5° da Constituição, afirmando que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, homem ou mulher, negro ou branco” [6]. E, ainda na declaração dos Direitos do Homem que é universal “os homens nascem e são livres e iguais em direitos” [7]. A partir desse contexto, é elementar citar o considerável avanço da inserção do jovem no mundo acadêmico e profissionalizante por programas governamentais, e alguns exemplos podem ser o Fies, Prouni, Pronatec, Cotas em universidades públicas, ciências sem fronteiras, entre outros.
O fies é um programa que consiste num fundo de financiamento estudantil, proposto pelo MEC (Ministério da Educação), para estudantes de curso superior, e o pagamento só irá ocorrer após um ano e meio do término da faculdade com parcelas de baixo valor. O Prouni é um programa também proposto pelo MEC, oferece bolsas em universidades particulares para estudantes de baixa renda, e ao contrário do Fies, não possui como norma o ressarcimento após o término do curso.
Ciências sem Fronteiras é um programa que busca promover a consolidação, expansão e internacionalização da ciência e tecnologia, da inovação e da competitividade brasileira por meio do intercâmbio e da mobilidade internacional. A iniciativa é fruto de esforço conjunto dos Ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) e do Ministério da Educação (MEC), por meio de suas respectivas instituições de fomento – CNPq e Capes –, e Secretarias de Ensino Superior e de Ensino Tecnológico do MEC.[8] Para a entrada do estudante nesse programa é necessário à obtenção de uma nota mínima no Enem (Exame Nacional Do Ensino Médio), sendo outro programa governamental que propõe ao estudante das escolas públicas e particulares do ensino médio a realização da prova, para que a nota seja usada para a inserção do mesmo nos programas supracitados.
As Cotas nas Universidades públicas consiste na diminuição da média de corte pela nota do Enem, para a entrada dos estudantes de baixa renda na universidade. E, o Pronatec é o Programa de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego, e possui com objetivo ampliar a oferta de cursos técnicos profissionalizantes, com o objetivo de proporcionar qualidade na demanda de futuros profissionais, para um maior crescimento social e econômico do país, proporcionando assim, qualidade de vida. Por conseguinte, é visível a importância una que esses programas governamentais detêm para a entrada do jovem no mundo acadêmico e profissional, de modo a valorar todos os indivíduos sem diferenciação de cor ou nível de poder aquisitivo, fazendo jus ao principio da isonomia que é assiduamente pregado pela Constituição Federal.
O Direito Penal atribui à criança e ao adolescente a inimputabilidade, isto é, menores de dezoito anos, pois como foi supracitado, as crianças e adolescentes por estarem em fase de crescimento físico e mental, não possuem maturidade para se responsabilizar por seus atos, isso não significa que o menor que praticar atos delinquentes não venha a ser punido. O mesmo terá uma punição socioeducativa, e, os delitos cometidos por eles, são chamados atos infracionais.
O art. 103 da Lei 8069/90 é explícito em dizer que considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção. Assim, afirmar-se que “menor” não pratica crime, pode representar uma heresia jurídica, se não for feita a ressalva de que pratica ato infracional e que o ato infracional é uma conduta tipificada como crime ou contravenção.[9] Quando cometido o ato infracional o adolescente pode ser preso, caso seja em flagrante, ou ordem escrita fundamentada por um ordenamento jurídico, e levado a Fundação Casa, antiga FEBEM, que é um Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente. Se tornando substancial entender que a inimputabilidade não é sinônimo de impunidade.
A priori, é imprescindível entender que o adolescente que comete atos infracionais não nasce possuindo as facetas de pratica-lo, portanto, se torna importante conhecer o processo de socialização que consiste na interiorização das normas sociais, que se integram na estrutura da personalidade, então, a partir do momento em que essa socialização ocorre de modo falho ou carente, surge o desvio. Isto é:
Conformidade seria a ação orientada para uma norma (ou normas) especial, compreendida dentro dos limites de comportamento por ela permitido ou delimitado. Dessa maneira, dois fatores são importantes na conceituação de conformidade: os limites de comportamento permitido e determinadas normas que, consciente ou inconscientemente, são parte da motivação da pessoa. (LAKATOS, 1999, p. 226)
E ainda:
Por sua vez, o comportamento em desvio é conceituado não apenas como um comportamento que infringe uma norma por acaso, mas também como um comportamento que infringe determinada norma para a qual a pessoa está orientada naquele momento; o comportamento em desvio consiste, pois, em infração motivada. (LAKATOS, 1999, p. 227)
Destarte, quando o adolescente comete algum ato infracional é notório saber que o processo de socialização tem papel uno para a formação da personalidade do indivíduo, de modo que a alta porcentagem de atos infracionais cometidos pelos mesmos, em vários casos é consequência da socialização falha ou carente que resulta no desvio. Necessitando das sanções que possuem como propósito o constrangimento, geralmente pela imposição de penas, no caso dos adolescentes as medidas socioeducativas, isto é, o Direito Penal possui a função de estabelecer as sanções sejam elas negativas ou positivas, sendo que,
As sanções, positivas ou negativas, possuem dupla função: de um lado, assegurar a conformidade das condutas, permitindo a coesão e o funcionamento das coletividades e, de outro, desencorajar o não-conformismo perante as normas estabelecidas. Guy Rocher engloba o conjunto das sanções positivas e negativas em seu conceito de controle social, afirmando ser o mesmo “o conjunto das sanções positivas e negativas a que uma sociedade recorre para assegurar a conformidade das conditas aos modelos estabelecidos” (1971: I, 96). (LAKATOS, 1999, p. 236)
3.1 Redução da Maioridade Penal
A redução da maioridade penal é um tema bastante discutido no contexto atual, por conta do alto índice de violência cometido por jovens adolescentes, além de crimes considerados hediondos que estão ocorrendo com alta frequência, o que causa desconforto social. Mesmo com a existência de medidas socioeducativas, e da Fundação Casa os crimes ainda ocorrem com grande frequência, o que remete a questão: será mesmo que esses medidas socioeducativas e a Fundação Casa estão equiparadas de modo realmente reeducador em prol dos jovens infratores? Torna-se propenso pensar que a reeducação proporcionada por essas entidades esteja ocorrendo de modo precário e, ausente de isonomia e respeito à dignidade do ser humano.
Ainda, a violência gerada pelos adolescentes pode ser considerada não tamanha se compararmos a violência ocasionada sob influência dos adultos pelos quais na maioria dos casos são os grandes responsáveis.[10] Esse caso é muito polêmico, há quem seja a favor da redução da maioridade penal, e também quem seja contra. Pois, seria necessário uma mudança na Constituição Federal do Brasil, e não uma simples emenda, sendo que a Constituição é uma cláusula pétrea, entende-se então, que seria praticamente impossível que essa lei entrasse em vigor, por conta da necessidade da construção de uma nova constituição, o que fragilizaria os princípios do Estado Democrático de Direito.
É um grande mito as afirmações de que os adolescentes não respondem por seus atos, isto é, são impunes, que o jovem de dezesseis anos pode votar, por isso deve também ser punido como os adultos e, que os adolescentes são responsáveis pela maioria dos crimes cometidos no país.[11] Pois, os mesmos são devidamente punidos com as medidas socioeducativas e a Fundação Casa, que foram supracitados. Ocorre que a superlotação tanto nas prisões, quanto na Fundação Casa seja um fator determinante na falha reeducadora desses meios estatais.
O fato de o adolescente ter o poder de votar, não pode ser usado como desculpa para a redução maioridade penal, pois se tem o conhecimento que o voto para menores de dezoito e maiores de dezesseis é facultativo, além de ressaltar que pequena parte dos adolescentes exercem o voto. A afirmação de que os adolescentes comentem a maior parte dos crimes do país é um mito e usado como desculpa por indivíduos leigos, por conta desses atos infracionais possuírem maior destaque na mídia, o que remete a uma construção de conhecimento falsa, pois os mesmos são responsáveis por menos de dez por cento das infrações. Por conseguinte, é substancial ressaltar que muitas crianças e adolescentes são vítimas de fragilidades e omissões da família, do Estado e da sociedade, sofrendo violência física e emocional, que resulta como foi supracitado, no desvio. E, na verdade essas entidades deveriam proteger seus direitos e lhes proporcionar uma vida digna, e regada de princípios basilares a existência humana.
CONCLUSÃO
A democracia na Constituição brasileira é uma cláusula pétrea, isto é, não pode ser extinta, o que garante as pessoas o poder de exercer seu principal direito como cidadãos, que é o voto, de modo também, a preservar a dignidade da pessoa humana. Vale salientar, que mesmo com todos os avanços que a sociedade brasileira vem a conquistar, é de una importância reconhecer que muitas melhorias precisam ainda acontecer, para que assim o Brasil deixe de ser o tão sonhado país do futuro e passe a ser o país do presente.
Foram muitos anos de luta para se chegar ao Estado Democrático de Direito, e a promulgação da Constituição Federal, normatizando o os Direitos e Garantias Fundamentais que são inerentes ao ser humano, de modo que as crianças e adolescentes também se encontram sob a égide da Constituição, principalmente pela criação do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), que propõe a proteção dos direitos dos mesmos, e também o Conselho Tutelar. Estando presente na Constituição Federal no art. 5º o principio da isonomia, que é muito importante para a construção do Estado Democrático.
Os atos infracionais cometidos pelos adolescentes devem ser analisados de modo profundo, pois, por traz deles, pode existir a ausência de condições basilares para uma vida digna, com a omissão da família, Estado e sociedade, que deveriam proporcionar o mínimo de qualidade existencial, em que muitas vezes essas crianças e adolescentes são vitimas de violência no próprio lar, resultando num indivíduo carente tanto em questões físicas, quanto emocionais (psicológicas). Vale ressaltar, que aquela criança ou jovem que é privado de condições mínimas e dignas a sua sobrevivência e formação, é o adulto que posteriormente ira cometer crimes, e até mesmo, o adolescente que ira cometer infrações, sendo ele, produto da própria sociedade que foi omissa, e agora decide sancionar.
A partir do momento que as leis presentes na Constituição Federal sejam efetivadas na prática, e que as entidades responsáveis pelas crianças e adolescentes, que são a família, Estado e sociedade, lhe deem as condições essenciais para uma vida que faça jus a dignidade da pessoa humana, os atos infracionais irão cair de modo considerável. Resultando numa qualidade de vida social digna e isonoma para todos os indivíduos, sem exceção.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.
LAKATOS, Eva Maria; MARCONI, Marina de Andrade. Sociologia Geral. 7º ed. São Paulo: Atlas, 1999.
SZAFIR, Alexandra Lebelson. Descasos: uma advogada às voltas com o direito dos excluídos. 1° ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
MAQUIAVEL, Nicolau. O Príncipe. 6º ed. São Paulo: Martin Claret, 1998.
GOLDING, Willian. O Senhor das Moscas. 1° ed. Especial. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2006.
FREIRE, Paulo. A Importância do Ato de Ler: em três artigos que se complementam. 23º ed. São Paulo: Autores Associados: Cortez: 1989.
Apostila de Introdução ao Estudo de Direito- Professor Edson Pires da Fonseca
Universidade de São Paulo – USP - Biblioteca virtual de Direitos Humanos. Disponível em: <http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Documentos-anteriores-à-criação-da-Sociedade-das-Nações-até-1919/declaracao-de-direitos-do-homem-e-do-cidadao-1789.html>. Acesso em: 25.out.2015.
[1] http://www.fas.curitiba.pr.gov.br/conteudo.aspx?idf=109
[2] Apostila de Introdução ao Estudo de Direito- Professor Edson Pires da Fonseca.
[3] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm
[4] http://www.adolescencia.org.br/site-pt-br/eca
[5] http://www.conselhotutelar.com.br/
[6] Constituição Federal do Brasil
[7]http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Documentos-anteriorses-à-criação-da-Sociedade-das-Nações-até-1919/declaracao-de-direitos-do-homem-e-do-cidadao-1789.html
[8] http://www.cienciasemfronteiras.gov.br/web/csf/o-programa
[9] http://portaltj.tjrj.jus.br/
[10] http://www.crianca.mppr.mp.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=255
[11] http://www.crianca.mppr.mp.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=255
Acadêmico da Faculdade AGES, Curso de Direito. Empregado Público da Companhia de Saneamento de Sergipe de(DESO/SE).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Gerson Henrique Celestino. Direitos e garantias fundamentais da criança e do adolescente: avanços e medidas de inserção Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 nov 2015, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/45503/direitos-e-garantias-fundamentais-da-crianca-e-do-adolescente-avancos-e-medidas-de-insercao. Acesso em: 22 nov 2024.
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