RESUMO: Necessidade de comprovação de deslocamento real para pagamento de Auxílio-Moradia na Administração Pública Federal.
Palavras chave: Auxílio-moradia. Deslocamento.
Introdução
Preliminarmente, cabe ressaltar que, nos termos do art. 60-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o auxílio-moradia consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira e será concedido ao servidor que tenha se deslocado do local de residência ou de seu domicílio para ocupar cargo em comissão ou função da confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, níveis 4, 5 e 6, Cargo de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes.
O art. 60-B da lei supracitada prevê os requisitos necessário para a obtenção da referida verba. Vejamos:
Art. 60-A. O auxílio-moradia consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de um mês após a comprovação da despesa pelo servidor.
Art. 60-B. Conceder-se-á auxílio-moradia ao servidor se atendidos os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
I - não exista imóvel funcional disponível para uso pelo servidor; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
II - o cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel funcional; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
III - o servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel no Município aonde for exercer o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, nos doze meses que antecederem a sua nomeação; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
IV - nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba auxílio-moradia; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
V - o servidor tenha se mudado do local de residência para ocupar cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
VI - o Município no qual assuma o cargo em comissão ou função de confiança não se enquadre nas hipóteses do art. 58, § 3o, em relação ao local de residência ou domicílio do servidor; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
VII - o servidor não tenha sido domiciliado ou tenha residido no Município, nos últimos doze meses, aonde for exercer o cargo em comissão ou função de confiança, desconsiderando-se prazo inferior a sessenta dias dentro desse período; e (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
VIII - o deslocamento não tenha sido por força de alteração de lotação ou nomeação para cargo efetivo. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
IX - o deslocamento tenha ocorrido após 30 de junho de 2006. (Incluído pela Lei nº 11.490, de 2007)
Parágrafo único. Para fins do inciso VII, não será considerado o prazo no qual o servidor estava ocupando outro cargo em comissão relacionado no inciso V.
Pois bem, em relação à interpretação do inciso V do artigo 60-B da Lei nº 8.112/90, qual seja, o significado do requisito “deslocamento” para configurar o direito à percepção do auxílio-moradia, eis o que preceitua o art. 1º do Decreto nº 1.840, de 20 de março de 1996, o qual dispõe sobre o custeio da estada dos ocupantes de cargos públicos:
Art. 1º O ocupante de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, níveis 4, 5 e 6, deslocado para Brasília, que faça jus a moradia funcional, poderá, mediante ressarcimento, ter custeada sua estada às expensas do órgão ou da entidade em que tiver exercício, a partir de sua posse, na hipótese de o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão não dispor de imóvel funcional para alojá-lo, condicionado à existência de disponibilidade orçamentária. (Redação dada pelo Decreto nº 4.040, de 3.12.2001)”
Por sua vez, o artigo 3º, inciso VI, da Orientação Normativa nº 10, de 24 de abril de 2012, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MP, prevê que:
Art. 3º O auxílio-moradia será concedido ao servidor que tenha se deslocado do local de residência ou de seu domicílio para ocupar cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, níveis 4, 5 e 6, Cargo de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
...
VI – o servidor não tenha sido domiciliado no Distrito Federal ou no Município onde for exercer o cargo em comissão ou função de confiança, nos últimos 12 (doze) meses, desconsiderando-se prazo inferior a 60 (sessenta) dias dentro desse período;
Já o Tribunal de Contas da União possui entendimento no sentido de que o auxílio-moradia se destina àquele servidor que passa a ocupar um cargo DAS 4, 5 ou 6 em localidade diferente da que residia antes da nomeação para o cargo, não sendo permitido, portanto, o deslocamento ficto, ou seja, quando o servidor altera o exercício para órgão diferente sem comprovar, entretanto, a mudança do local da sua residência ou de seu domicílio.
“(...)
3. O motivo da instauração da TCE foi o recebimento indevido, por parte do referido responsável, ocupante do cargo de Chefe de Gabinete ... , do chamado auxílio-moradia, no período de 5/7/2004 a 8/3/2005.
4. Ressalto que concordo com a análise feita pela Unidade Técnica dos argumentos contidos nas alegações de defesa apresentadas pelo responsável, sem prejuízo de tecer os comentários abaixo.
5. O auxílio-moradia é tratado no Decreto nº 1.840/1996 (alterado pelo Decreto nº 4.040/2001), que dispõe, em seu art. 1º (grifos meus):
“Art. 1º O ocupante de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, deslocado para Brasília, que faça jus a moradia funcional, poderá, mediante ressarcimento, ter custeada sua estada às expensas do órgão ou da entidade em que tiver exercício, a partir de sua posse, na hipótese de o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão não dispor de imóvel funcional para alojá-lo, condicionado à existência de disponibilidade orçamentária.”
6. O art. 3º, inciso II, alínea ‘c’ da referida norma estabelece que o ressarcimento cessa quando o beneficiário “passar à condição de proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel residencial na cidade onde exercerá as atribuições do cargo para o qual foi nomeado, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção”.
7. Da leitura dos citados dispositivos, depreende-se que o auxílio-moradia destina-se àquele que passa a ocupar um cargo DAS 4, 5 ou 6, cujas atividades serão exercidas em localidade diferente da que ele residia antes da nomeação. Além disso, para fazer jus ao auxílio, o ocupante do cargo não pode ter imóvel situado na localidade em que as atividades serão desempenhadas.
8. Apesar de ter declarado que “quando convidado para trabalhar no Ministério das Comunicações estava residindo no Rio de Janeiro, na Rua Nascimento e Silva 65, apartamento 102, Ipanema” (fl. 26, TC-015.866/2006-1), não constam dos autos quaisquer evidências de que essa informação seja verdadeira. Registre-se, por oportuno, que a comissão de sindicância do Ministério das Comunicações assinalou que o Curriculum Vitae do responsável, datado de 6/2/2004, duas semanas antes de sua nomeação (20/2/2004), informava seu endereço residencial em Taguatinga/DF (fls. 63/64, TC-015.866/2006-1)
9. Evidenciou-se, também, que, à época em que tomou posse no cargo, ele era proprietário de imóvel situado em Brasília, que só foi vendido posteriormente, conforme registro em cartório (fl. 33, TC-015.866/2006-1).
10. Dessa forma, sendo indevido o pagamento dos valores a título de auxílio-moradia, deve o Sr. Otto Lamosa Berger ser condenado a ressarcir tais quantias aos cofres da União. A 1ª Secex propõe que as contas anuais do citado responsável, às quais foi juntada a tomada de contas especial, sejam julgadas irregulares.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote as deliberações que ora submeto ao Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 12 de março de 2008.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator”
Desta feita, percebe-se que, diferentemente do auxílio-moradia pago indistintamente a todos os membros do poder judiciário, sem a necessidade de cumprimento de requisitos específicos, a percepção do referido auxílio no poder executivo federal pede o cumprimento de várias condições, sendo uma delas o deslocamento real do endereço do respectivo domicílio originário.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conclui-se, portanto, que a natureza do auxílio-moradia na Administração Pública Federal é de verba indenizatória, pois realmente se presta ao ressarcimento de despesas específicas geradas pelo deslocamento real do servidor no interesse da administração, possuindo prazo limite de pagamento, não se incorporando à aposentadoria, não sendo pago indistintamente a todos os servidores, constituindo-se exceção na folha de pagamentos dos servidores do Poder Executivo Federal.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di – Direito Administrativo. 27ª Ed. São Paulo. Atlas, 2014.
Advogado da União - AGU desde DEZ/2010, formado em Direito, em 2007, na Universidade Federal de Pernambuco - UFPE.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LINS, Viktor Sá Leitão de Meira. Auxílio-Moradia Na Administração Pública Federal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 dez 2015, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/45714/auxilio-moradia-na-administracao-publica-federal. Acesso em: 26 nov 2024.
Por: Magalice Cruz de Oliveira
Por: Danilo Eduardo de Souza
Por: maria edligia chaves leite
Por: MARIA EDUARDA DA SILVA BORBA
Por: Luis Felype Fonseca Costa
Precisa estar logado para fazer comentários.