Resumo: Este artigo se propõe a realizar um estudo acerca do papel da educação como meio de ressocialização dos condenados à pena privativa de liberdade, a eficácia desse método e como ele contribui para o desenvolvimento da sociedade em geral, bem como para o combate de diversos problemas sociais correlacionados. Faz-se imprescindível a compreensão do que vem a ser a educação, além da reflexão acerca dos meios alternativos para a recuperação dos condenados e de como eles podem possibilitar a inserção desses indivíduos na comunidade de forma efetiva.
Palavras-chave: Educação, Ressocialização, Condenado.
Introdução
É inegável a relevância do papel que a educação exerce no desenvolvimento das relações sociais. Trata-se de fator imprescindível para a construção da individualidade humana, de sua racionalidade e criticismo perante o mundo real.
Diante disso, devemos nos atentar à magnitude dos efeitos que a educação pode causar em um contexto bem específico, marcado pelo ideal de ressocialização e ajuste, como é o caso das penitenciárias.
Fala-se muito da violência que costuma imperar nesses locais, onde se encontram indivíduos tidos como “desajustados”, incapacitados para o convívio social pacífico. Essa visão generalista é, muitas vezes, embasada por uma ideia da prisão como local de mero isolamento, útil apenas à preservação da segurança pública.
Entretanto, esquece-se de que, antes disso, as prisões devem ser locais propícios à reabilitação daqueles privados de sua liberdade, os quais devem ter chances de adquirir condições efetivas para reintegrar-se à comunidade, sob pena de se obter o efeito inverso, isto é, acabar-se agravando o quadro de violência já evidenciado no país.
A questão é que se mostra crescente o número de detentos no Brasil, já passando de meio milhão. Segundo dados do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), houve um crescimento de 471% da população carcerária, no país, em 20 anos e meio.
Nos 1.006 estabelecimentos penais do país, encarceram-se mais de 350 mil pessoas. Por mais que se construam novas prisões, a população carcerária no Brasil cresce assustadoramente. Nos últimos 13 anos, algo entre 5% a 7% ao ano. Em uma década (1989 a 1999), esse contingente dobrou, mas o investimento em construção de presídios não acompanhou esse crescimento. A cada mês, o sistema prisional recebe mais de 8 mil pessoas, enquanto liberta apenas 5 mil. Estima-se que, para acabar com a superlotação, seria preciso criar mais de 130 mil vagas (JULIÃO, 2007, p. 03).
Diante disso, surge a necessidade de se formular métodos alternativos para o tratamento dos presos, de forma a reduzir-lhes a propensão à violência dentro das prisões, bem como é necessário trazer-lhes reais chances de êxito no momento de sua reintegração à comunidade, garantindo-lhes sempre a observância de seus direitos fundamentais.
Um método que pode ser altamente eficaz, se apropriadamente empregado, é o que se baseia na educação, podendo ser muito útil na construção de novas perspectivas para o condenado.
Visando a adequada discussão da temática, o artigo encontra-se organizado em três seções. Primeiramente, refletiremos sobre a educação em sentido amplo, sua essência, importância e papel na construção da individualidade e racionalidade do ser humano, além de identificarmos os textos normativos brasileiros nos quais ela é tratada como direito fundamental e garantia dos cidadãos.
Na segunda seção, introduziremos o assunto da educação no sistema prisional, através de uma reflexão acerca de a ressocialização constituir a sua primordial essência e finalidade, ou, de dever ela ser vista, a priori, como direito fundamental e garantia do indivíduo privado de liberdade, assim como de todos os demais seres humanos.
Por fim, passaremos a analisar a educação como meio de ressocialização do condenado, sua relação com o Estado, as políticas públicas empregadas em sua implantação, as dificuldades encontradas nesse sentido no ambiente carcerário e algumas experiências positivas realizadas no país.
1. A importância da educação na formação do indivíduo
Desde os primórdios da história da humanidade, a educação vem exercendo papel fundamental na construção da individualidade e da racionalidade humanas e no aprimoramento das relações sociais.
No decorrer dos séculos, a educação tem sido empregada mediante diferentes técnicas e vieses, sejam críticos ou doutrinadores, visando a diversos propósitos.
O caminho que o homem trilhou, no anseio de evadir-se da ignorância, na busca pelo conhecimento e na formação de sua criticidade, está intimamente ligado à progressiva valorização da educação como instrumento intelectualmente edificante e preparatório para o trabalho, este tomado como fator de dignificação do indivíduo.
Nesse sentido, o propósito ideal e primordial da educação deve ser o de construir ou aprimorar a consciência crítica do homem, maximizar sua visão de mundo e autoestima, ao invés de torná-lo um alienado, mero repetidor de fórmulas e discursos de autoridade.
Uma educação que, nas palavras de Paulo Freire, deve estar “identificada com as condições de nossa realidade. Realmente instrumental por que integrada ao nosso tempo e ao nosso espaço e levando o homem a refletir sobre sua ontológica vocação de ser sujeito” (FREIRE, 1967, p. 113).
Diante de tamanha relevância, não poderia o Estado Brasileiro se furtar de incluí-la no rol dos direitos sociais presentes em sua Magna Carta, que em seu art. 6º prevê a educação como direito dos brasileiros: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” (BRASIL, 1988).
Além disso, a Constituição reconhece-a não apenas como direito fundamental do cidadão, mas como dever do Estado, que deve promovê-la em conjunto com a sociedade e garantir acesso amplo aos meios de alfabetização.
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (BRASIL, 1988).
Diante disso, nos deparamos com diversas outras referências à educação como direito, dever e prioridades espalhadas pela nossa legislação, sendo ela também objeto de políticas públicas que visam a melhorar a qualidade do ensino e difundi-lo entre todos os setores da população. Podemos perceber esse intuito na Lei de Diretrizes e Bases da Educação:
Art. 37. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.
§ 1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames.
§ 2º O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si. (BRASIL, 1996).
Entretanto, nem sempre tal objetivo é vislumbrado na prática, havendo ainda muito que melhorar na educação de nosso país, tanto no que diz respeito à qualidade, quanto à abrangência, sobretudo quando analisamos a realidade dos programas de assistência educacional aos presos, geralmente marcados pela deficiência metodológica e organizacional.
2. Assistência Educacional na penitenciária: Direito fundamental ou mero instrumento de reabilitação?
Muito se questiona sobre o que vem a ser a natureza ou o real intuito de se empregar a assistência educacional dentro das penitenciárias. Seria a educação vista como mero instrumento de reabilitação do condenado ou, antes disso, um direito fundamental deste?
Primeiramente, há que se desmistificar essa visão idealizada da prisão como local de cuidado e preparo para o posterior convívio social. Como já percebemos, a realidade é que hoje o sistema carcerário passa por uma crise sem precedentes, em um evidente processo de deterioração.
Ainda que o indivíduo esteja privado de sua liberdade pela prática de um crime, ocorre que, em muitos casos, ele não oferece originalmente perigo tangível à população, mas acaba sucumbindo à violência que impera no meio carcerário.
Eis que se constitui a situação inversa ao que se espera de uma penitenciária: em vez de ser um local propício à ressocialização do condenado, quase sempre funciona como espaço tão somente de punição, o que contribui sobremaneira para os altos índices de reincidência no país, em torno de 50 a 80%, segundo Julião (2007, p. 03).
Para a sociedade, as prisões estão legitimadas como espaço pedagógico necessário de punição e de proteção a sua própria segurança e sobrevivência. A retórica que atribui à prisão o papel de um espaço de cuidado e proteção, em uma visão mais crítica e desmistificadora, a desvela como espaço meramente punitivo e homogêneo, voltado ao controle disciplinar e punitivo dos internos e internas desiguais, sejam eles e elas marcados por diferenças de nível socioeconômico, de gênero, étnico-racial ou de acesso à escolaridade, à informação etc. (CUNHA, 2010, p. 166)
Se a ressocialização é o objetivo que, pragmaticamente, mais interessa à sociedade, o ponto fulcral desse quadro se traduz na necessidade de um rearranjo de todo o mecanismo usual de tratamento do preso.
Primeiramente, precisamos reconhecê-lo como um ser humano dotado de anseios, expectativas e projetos. A vivência na prisão muitas vezes corresponde a um processo de desumanização do indivíduo privado de sua liberdade, que não vê redenção para sua conduta, muito menos vislumbra possibilidades de aceitação social pós-cárcere. Nesse sentido, podemos fazer um paralelo com o pensamento de Freire (1987, p. 16): “A desumanização, que não se verifica, apenas, nos que têm sua humanidade roubada, mas também, ainda que de forma diferente, nos que a roubam, é distorção da vocação do ser mais”.
A educação pode adentrar nessa seara como uma espécie de caminho para a reconstrução da autoestima do condenado e para o seu reconhecimento de si como sujeito autônomo. Essa mudança de visão é fundamental para o processo de ressocialização, principalmente se considerarmos que a maioria da população carcerária se constitui de sujeitos pobres e precariamente alfabetizados, quando não absolutos analfabetos.[1]
A criminalidade, muitas vezes, é uma carência de socialização. Sendo assim, a execução penal deve se esforçar em compensar, em cada delinquente individual, as carências de seus respectivos processos de socialização, possibilitando ao condenado voltar a uma vida que se ajuste à lei, estimulando de todas as maneiras possíveis sua integração na comunidade legal em que faz parte. (KLERING, 1998, p. 133)
Quanto à questão de a educação ser vista como direito subjetivo ou instrumento de reabilitação, este é mais um ponto que precisa ser reformulado na mentalidade da maioria das pessoas e mesmo na prática do Estado. Não negamos a sua função como meio de ressocialização do condenado e de seu preparo para a reintegração à sociedade. É, de fato, técnica eficaz a esse propósito.
Se entendermos a educação como um direito, talvez não seja necessário aceitar a ideia da instrumentalização da educação nas prisões e transformá-la numa estratégia de ressocialização. Isto pode ocorrer, e é bom que aconteça, mas não precisa ser a justificativa para a presença da educação nas prisões. (TEIXEIRA, 2007, p. 18)
Entretanto, o que defendemos é a necessidade de uma visão que privilegie o caráter universal do direito à educação, que deve ser estendida a todos, de forma abrangente e inclusiva.
A própria Lei de Execução Penal prevê, em seu artigo 10°, que “a assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade” (BRASIL, 1984). Conforme o texto legal, essa assistência será material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa.
Serão tomadas medidas para melhorar a educação de todos os presos em condições de aproveitá-la, incluindo instrução religiosa nos países em que isso for possível. A educação de analfabetos e presos jovens será obrigatória, prestando-lhe a administração especial atenção. (ONU, 1984)
Diante disso, parece-nos evidente que a educação figura não como mero instrumento a serviço do Estado e da sociedade para readaptar o condenado ao convívio social. Trata-se, antes disso e primordialmente, de direito fundamental e subjetivo, amplamente previsto pela legislação nacional e internacional, devendo ser empregada de modo bem direcionado e em conjunto com os demais meios aptos à reconstrução da dignidade e autoestima do condenado.
3. A educação como método de ressocialização do condenado
A educação no ambiente carcerário não é fenômeno recente, sendo utilizada desde os anos 1960. Atualmente, quase todas as unidades federativas a empregam de alguma maneira como meio de ressocialização do condenado.
O método educacional empregado nas prisões baseia-se, hoje, principalmente, na alfabetização dos detentos, já que, como anteriormente mencionado, a maioria deles possui pouca escolaridade. Além disso, esse ensino costuma vir atrelado ao objetivo de qualificação profissional, devido à finalidade precípua de seu uso, que é a efetiva reintegração do detento no momento pós-cárcere, sendo a melhor maneira de contribuir para tal aquela em que a ele se oferecem condições razoavelmente equânimes de adentrar no mercado de trabalho.
No campo das políticas de execução penal, diante da diversidade de fatores que envolvem o tema, é necessário propostas e estratégias específicas de acompanhamento e avaliação, que valorizem concepções mais abrangentes e totalizantes, que busquem apreender a ação, sua formulação, implementação, execução, processos, resultados e impactos. (JULIÃO, 2010, p. 12)
Ressalte-se que as atividades laborativas sempre tiveram lugar de destaque como método de ressocialização nas penitenciárias e hoje a tendência é que a elas sejam integradas as atividades educacionais, o que pode potencializar os efeitos construtivos da pena privativa de liberdade. Citando Cunha (2010, p.175), “educação, qualificação e trabalho são, portanto, os pilares da ressocialização”.
O maior entrave se encontra, em grande parte dos casos, na ausência de institucionalização dessa estrutura de ensino e na ausência de uma melhor organização funcional e metodológica. Percebemos que há certa desconexão em âmbito nacional entre os órgãos públicos encarregados de gerir a execução penal, dificultando a implantação integrada e efetiva dos programas educacionais em todos os ambientes carcerários, tanto os voltados para a alfabetização básica, quanto para a profissionalização dos presos. Segundo Teixeira (2007, p. 18), “na maior parte das Secretarias responsáveis pela Administração Penitenciária não há um setor para organizar a assistência”.
Isso é evidenciado pelo fato de que as iniciativas hoje existentes, em sua maioria, tratam-se de casos isolados, executados em um âmbito muito restrito, seja nos limites da instituição penitenciária, seja nos limites municipais ou estaduais.
Planejamentos de caráter nacional são raros. Entretanto, ultimamente, percebemos um maior esforço dos órgãos estatais no sentido de se unir esforços para a ampliação dessas redes de ensino. Desde 2005, vêm-se formando uma parceria entre os Ministérios da Justiça e da Educação, através de seus respectivos órgãos: o Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) e a Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade (SECAD).
A estratégia de elaboração de parâmetros para a aplicação do sistema educacional nas prisões tem se exteriorizado através de palestras, seminários e reuniões, que contam com a participação dos diversos agentes envolvidos na execução penal. Assim, como afirma Teixeira (2007, p. 20), “diretrizes para a oferta de educação de jovens e adultos são o resultado de um diálogo pioneiro e se constituem num marco referencial na história da educação de jovens e adultos”.
Dessa maneira, percebemos, nos dias atuais, uma maior conscientização por parte dos agentes públicos quanto à importância da educação no cárcere.
Embora difusos e, em sua maioria, não muito organizados, existem programas com essa finalidade em muitas penitenciárias, atrelados ao que já se observava em relação às atividades laborativas.
Hoje, já se vislumbra a possibilidade de o estudo, juntamente com o trabalho, servir como meio de remissão da pena, o que não deixa de ser um incentivo a esses indivíduos. Ao mesmo tempo, surgem modelos alternativos de condução da pena privativa de liberdade, que, apesar de minoritários, nos fornecem subsídios para avaliar novos métodos de tratamento do condenado e para aferir as vantagens e desvantagens do modelo convencional.
O estado de São Paulo, por exemplo, tem tido bons resultados nesse sentido, através da Fundação Professor Dr. Manoel Pedro Pimentel (FUNAP), que se responsabiliza pela educação no sistema prisional paulista desde 1979. Segundo o site da instituição, ela possui escolas em 107 unidades prisionais e atende cerca de 16.000 presos. Uma prática positiva de seu programa é o método de iniciação à docência, pelo qual são formados monitores entre os presos, que auxiliam, juntamente com os professores concursados, no processo de aprendizagem dos colegas.
A experiência da Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (APAC), que foi implantada pela primeira vez em 1972, na cidade de São Bernardo do Campo, e hoje possui unidades em várias cidades do país, nos mostra o quão benéfica pode ser a utilização desses métodos alternativos, não baseados na repressão, mas na humanização do cárcere e na recuperação da dignidade humana do preso, através do emprego de atividades multidisciplinares e construtivas, de cunho laborativo, artesanal, educacional, religioso e esportivo.
O método adotado na APAC traz para os condenados benefícios, tendo em vista ser um processo humanitário e favorável a ressocialização dos condenados à pena privativa de liberdade.
O projeto Novos Rumos na Execução Penal orienta as comarcas e municípios interessados na implantação e desenvolvimento do método APAC, como medida de defesa social, visto que os Centros de Reintegração Social, sob novos princípios filosóficos, conseguem até 90% de recuperação dos condenados. (ANDRADE, 2006).
Essa organização atua na qualidade de Órgão Auxiliar da Justiça e da Segurança na Execução da Pena, suprindo muitas vezes a deficiência do Estado nessa seara, e emprega princípios como a individualização do tratamento, a tentativa de aproximação entre as rotinas da vida na prisão e da vida livre, a participação ativa da família e da comunidade no processo de ressocialização, bem como o oferecimento de educação moral, assistência religiosa e formação profissional.
Dessa maneira, percebemos que a tendência atual é a de que o sistema judiciário busque alternativas mais eficazes e com maior viabilidade econômica no tocante à ressocialização do condenado.
Para que o método educacional possa ser utilizado atendendo a tais requisitos, é necessária uma reformulação da estrutura com que o mesmo vem sendo empregado nas penitenciárias.
[...] é fundamental que se perceba que não é só com a criação de novas escolas, principalmente associadas ao ensino profissional, que resolveremos o problema da educação para jovens e adultos privados de liberdade, mas sim por meio de uma concepção educacional que privilegie e ajude a desenvolver potencialidades e competências; que favoreça a mobilidade social dos internos; que não os deixe se sentirem paralisados diante dos obstáculos que serão encontrados na relação social após o cárcere. (JULIÃO, 2007, p. 32/33)
A primeira providência a ser tomada será a implementação de um projeto em âmbito nacional que cuide de regulamentar e direcionar as iniciativas já existentes em alguns Estados. Em muitos desses projetos, há uma deficiência no plano metodológico e estrutural do ensino ministrado, cuja efetividade, muitas vezes, se revela aquém do almejado.
Afinal, busca-se uma educação que produza resultados concretos e, de fato, contribua para o resgate da dignidade do preso, bem como lhe possibilite reavivar as suas aspirações e perspectivas. Para isso, ideal seria o emprego de uma técnica específica, baseada na pedagogia formulada por Freire (1987), “aquela que tem que ser forjada com ele e não para ele, enquanto homem ou povos, na luta incessante de recuperação de sua humanidade”.
Considerações Finais
Após todas essas reflexões, chegamos à conclusão de que a educação no ambiente carcerário deve ser tratada mediante um novo enfoque, tanto pela sociedade, quanto pelo poder público.
É ela um dos métodos com maior chance de eficácia no processo de ressocialização do condenado e, por conseguinte, na prevenção da reincidência, não devendo ser tratada de forma secundária e pontual.
O método convencional de tratamento dos presos, repressivo e altamente autoritário, pode ser útil como meio de controle, mas já se mostrou ineficaz no combate à criminalidade e à violência, o que é evidenciado pelos altíssimos índices de reincidência no país.
O preso, após cumprir sua pena, encontra-se em situação de vulnerabilidade, dado que não ocorre o processo de ressocialização e preparação para a reinserção social. Ademais, o estigma que agora carrega amplifica as dificuldades para sua reinserção.
É preciso reconhecer, nos presos, sujeitos com reais possibilidades de ascensão e integração à sociedade, dotados de aspirações, anseios e expectativas. Seres humanos como quaisquer outros, aos quais deve ser dada a chance de novos rumos. É claro que nem todos estão dispostos a tais mudanças, mas devem-se oferecer alternativas aos que possuem algum interesse.
O mercado de trabalho é exigente para todos, sendo ainda mais difícil para o ex-detento, que carrega consigo o preconceito arraigado da sociedade. Além disso, provavelmente, esse indivíduo já vivenciava uma situação de exclusão social antes de ingressar em uma instituição penal. Diante desses fatores, depara-se ele, no momento pós-cárcere, com muitas dificuldades para se reinserir socialmente, o que pode ser modificado pela educação, já que um mínimo de escolaridade vem sendo exigido, independentemente da tarefa que o indivíduo venha a executar.
Sendo assim, precisamos de um projeto educacional que valorize as aptidões do detento e desenvolva suas potencialidades, possibilitando a sua mobilidade social, ao torná-lo apto ao mercado de trabalho, além de resgatar-lhe a autoestima e a consciência de si como ser humano digno e autônomo.
Referências bibliográficas
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CUNHA, Elisângela Lelis. Ressocialização: o desafio da educação no sistema prisional feminino. Cad. Cedes, Campinas, vol. 30, n. 81, p. 157-178, Maio-Agosto. 2010.
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TEIXEIRA, Carlos José Pinheiro. O papel da educação como programa de reinserção social para jovens e adultos privados de liberdade: perspectivas e avanços. Salto para o Futuro: EJA e Educação Prisional. Rio de Janeiro, Boletim 06, Maio de 2007.
[1]Segundo dados do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), 95% dos presos são pobres e 96% são do sexo masculino. Além disso, 70% não completaram o Ensino Fundamental e cerca de 10,5% são analfabetos.
Advogada. Pós-Graduada em Direito Público comênfase em Direito Processual e Militar pelas Faculdades Integradas Pitágoras de Montes Claros - MG. Pós-Graduada em Didática e Metodologia do Ensino Superior pela Universidade Estadual de Montes Claros - MG. Bacharel em Direito pelas Faculdades Integradas Pitágoras de Montes Claros - MG. Bacharel em Sistemas de Informação pela Faculdade de Computação de Montes Claros -MG.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VIEIRA, Ingrid Freire da Costa Coimbra. Educação como meio de ressocialização do condenado Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 jan 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/45762/educacao-como-meio-de-ressocializacao-do-condenado. Acesso em: 22 nov 2024.
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