RESUMO: Os benefícios por incapacidade – aposentadoria por invalidez, auxílio doença e auxílio acidente – podem ser enquadrados em dois grandes grupos, quais sejam: previdenciários ou acidentários, a depender da causa que deu origem ao seu implemento. Mesmo sendo de conhecimento amplo que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é a Autarquia responsável pela gestão dos benefícios previstos na Lei nº 8.213/1991, e que as demandas propostas contra as Autarquias Federais são processadas, em regra, no âmbito da justiça federal, existem casos nos quais benefícios por incapacidade são processados no seio da justiça estadual, mesmo quando proposta a ação em face do INSS.
Palavras-chave: Previdenciário, Constitucional, Fazenda Pública, INSS, Benefícios por incapacidade, Competência.
2 INTRODUÇÃO
A questão acerca de qual a justiça competente para processar e julgar benefícios por incapacidade é um tema de relevante importância para aqueles que lidam com a matéria previdenciária, em especial, para fins de se definir em qual justiça, estadual ou federal, a eventual demanda deve ser processada.
Diversos são os enfoques relacionados ao tema, dentre os quais serão trabalhados: a) um quadro geral e sintético acerca dos benefícios por incapacidade; b) delineamento acerca dos benefícios por incapacidade decorrentes de acidentes do trabalho; c) definição da competência da justiça estadual para o processamento e julgamento dos benefícios por incapacidade, mesmo quando constante no polo passivo o INSS, Autarquia Pública Federal.
Diante da atualidade do tema, conclui-se pela essencialidade de sua exploração, para que se possa demonstrar o panorama atual acerca da competência das justiças estadual e federal.
3. DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE
Os benefícios por incapacidade, destinados a assegurar a cobertura de eventos causadores de doenças, lesões ou invalidez, encontram-se previstos na Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, nos arts. 42, 59 e 86, dependendo, para fins dos benefícios de auxílio doença e aposentadoria por invalidez, da caracterização da incapacidade ser temporária ou definitiva, mas sempre total.
Dispõe o art. 59, in verbis:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (Grifou-se)
Por sua vez, o art. 42 enuncia que:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§1º. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§2º. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” (Grifou-se)
De outra banda, quanto ao auxílio acidente, a incapacidade deve ser parcial, mas definitiva, para fins de sua caracterização. O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, reverbera que:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Grifou-se)
Portanto, da análise dos dispositivos legais acima transcritos, se extrai, em um primeiro quadro, os requisitos necessários ao gozo dos benefícios aposentadoria por invalidez e auxílio doença, são eles:
a) período de carência de 12 (doze) meses, salvo exceções (art. 26, II e 151, da Lei nº 8.213/91);
b) incapacidade:
b.1) total e temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias, comprovada mediante parecer da perícia médica, na hipótese de auxílio-doença; ou
b.2) total e permanente, comprovada mediante parecer médico, no caso de aposentadoria por invalidez;
c) qualidade de segurado; e
d) não ter sido filiado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS – portador da doença invocada, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Os itens acima são cumulativos, isto é, basta a ausência de um deles para que o benefício cuja concessão se pretende não seja devido.
Por sua vez, os requisitos do auxílio-acidente são os seguintes:
a) sem período de carência;
b) qualidade de segurado;
c) que o segurado esteja empregado, exercendo atividade laborativa;
d) que tenha sofrido acidente, e deste tenha resultado sequelas;
e) que tais sequelas reduzam sua capacidade para o trabalho que exercia.
4. DOS BENEFÍCIOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO
Firmadas estas primeiras premissas, convém destacar os benefícios por incapacidade, como acima elencados, podem ser enquadrados em dois grandes grupos, a depender da origem que lhes deram causa, quais sejam: acidentários e previdenciários.
Em outras palavras, merece diferenciação os benefícios que são decorrentes de acidente de trabalho (acidentários), e os que não são decorrentes de acidente (previdenciários).
De antemão, registre-se que, independentemente da causa do benefício por incapacidade, se causado por uma doença (previdenciário), ou se causado por um acidente do trabalho (acidentário), restará garantida a concessão do benefício. Assim, existe a possibilidade, verbi gratia, de termos tanto um auxílio doença previdenciário, como termos um auxílio doença acidentário.
Feitas estas ilações, cumpre agora tecer considerações acerca dos requisitos para a caracterização dos benefícios por incapacidade como acidentários.
Pois bem, para fazer jus a tais benefícios, há que se observar a presença cumulativa de quatro elementos essenciais à caracterização do acidente do trabalho.
Em primeiro lugar, o acidente, tomado este na acepção ampla. Em segundo lugar, que esse acidente provoque lesão corporal ou perturbação funcional. Como terceiro elemento, que decorra a morte, ou a perda, ou redução, reversível ou não, da capacidade para o trabalho.
Por fim, para que haja o direito aos benefícios pleiteados, imprescindível que ocorra o nexo de causalidade entre o evento e o trabalho.
Enquadram-se os casos, assim, às hipóteses inscritas nos art. 19, caput, 20, e 21, todos da Lei nº 8.213/91, vejamos:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
(...)
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
(...)
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Nestas hipóteses de caracterização de acidente do trabalho, é de se destacar que os benefícios de auxílio doença e aposentadoria por invalidez não dependerão, para serem implementados, de qualquer prazo de carência, vejamos o que dispõe a Lei nº 8.213/1991:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
Neste quadro, assume relevo o laudo médico, seja o elaborado em âmbito administrativo pelo INSS, seja o elaborado pelo perito judicial, para fins de atestar, ou não, a natureza acidentária da lesão sofrida pelo segurado, ou seja, a existência ou não de nexo de causalidade entre a lesão invocada pelo autor, e o desempenho de suas atividades laborativas.
5 . DA COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO DOS BENEFÍCIOS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO, E DA JUSTIÇA FEEDRAL PARA JULGAMENTO DOS BENEFÍCIOS QUE NÇAO DECORRAM DE ACIDENTE DO TRABALHO
Neste ponto, fixada a natureza acidentária da lesão sofrida pelo segurado (benefício acidentário), cumpre destacar qual seria a justiça competente para processar e julgar eventual demanda judicial.
É de conhecimento que a justiça federal é a competente para processar e julgar as demandas propostas em face de Autarquias Federais.
Neste sentir, como o INSS, autarquia federal, é o responsável pela gestão e administração dos benefícios previstos na Lei nº 8.213/1991, nada mais intuitivo do que se afirmar a competência da justiça federal para o processamento das demandas nas quais se pleiteiam benefícios por incapacidade.
Outrossim, no mesmo dispositivo constitucional que estabelece a competência da justiça federal, ressai importante exceção para as demandas decorrentes de acidentes de trabalho, vejamos o art. 109, da Constituição:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Sob este parâmetro constitucional, tanto o Supremo Tribunal Federal, quanto o Superior Tribunal de Justiça, possuem súmulas fixando a competência da justiça estadual para julgar demandas que versem sobre acidentes de trabalho, verbis:
STF
Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, emprêsas públicas ou sociedades de economia mista.
STJ
SUMULA 15
Compete a justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.
A jurisprudência atual também se orienta no mesmo vetor:
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ENTENDIMENTO REFORMULADO PELA 1ª SEÇÃO. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS 501/STF E 15/STJ. PRECEDENTES DO STF E STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501 do STF e da Súmula 15 do STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ, AGRCC - AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA – 122703, Relator: MAURO CAMPBELL MARQUES, órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO, fonte: DJE DATA:05/06/2013 ..DTPB:) - destaquei
Portanto, compete à justiça estadual o julgamento dos benefícios decorrentes de acidente do trabalho, e à justiça federal o julgamento dos benefícios que não decorram de acidente do trabalho.
Esta conclusão ressai por deveras importante para aqueles que lidam com a demanda previdenciária, tendo em vista o disposto no 109, §3º, da Constituição Federal, autorizando aos segurados a propositura de ações no âmbito da justiça estadual mesmo quando seja o caso de, em tese, e a princípio, deva ser proposta a ação no âmbito da justiça federal, mas apenas nos casos em que a comarca do local do domicílio do segurado ou beneficiário não seja sede de vara do juízo federal.
Vejamos o citado dispositivo constitucional:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
(...)
§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
Em outros termos, é comum, em cidades do interior do país, como forma de possibilitar o amplo acesso à justiça, que as demandas objetivando benefícios por incapacidade sejam propostas na justiça estadual.
De outra banda, acaso surja a necessidade de interposição de Recurso de Apelação em face de sentença prolatada por juiz estadual, surge a necessidade desta premissa acima estabelecida: acaso se trate de demanda previdenciária, o recurso deve ser direcionado para o competente Tribunal Regional Federal; acaso se refira à demanda acidentária, o respectivo apelo deverá ser direcionada ao competente Tribunal de Justiça.
6. CONCLUSÃO.
Ao final deste artigo, faz-se necessário sintetizar as principais idéias desenvolvidas, veja-se:
Os benefícios por incapacidade – aposentadoria por invalidez, auxílio doença e auxílio acidente-, destinados a assegurar a cobertura de eventos causadores de doenças, lesões ou invalidez, encontram-se previstos na Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, nos arts. 42, 59 e 86.
Os benefícios de auxílio doença e aposentadoria por invalidez dependem da caracterização da incapacidade ser temporária (auxílio doença) ou definitiva (aposentadoria por invalidez), mas sempre total.
De outra banda, quanto ao auxílio acidente, a incapacidade deve ser parcial, mas definitiva, para fins de sua caracterização.
Merece diferenciação os benefícios que são decorrentes de acidente de trabalho (acidentários), e os que não são decorrentes de acidente (previdenciários).
Para o enquadramento dos benefícios como acidentários, há que se observar a presença cumulativa de quatro elementos essenciais à caracterização do acidente do trabalho, conforme delineamento insculpido nos arts. 19, 20 e 21, todos da Lei nº 8.213/1991: o acidente, tomado este na acepção ampla; que esse acidente provoque lesão corporal ou perturbação funcional; que decorra a morte, ou a perda, ou redução, reversível ou não, da capacidade para o trabalho; que ocorra o nexo de causalidade entre o evento e o trabalho.
Alfim, registre-se que compete à justiça estadual o julgamento dos benefícios decorrentes de acidente do trabalho, ao passo que à justiça federal o julgamento dos benefícios que não decorram de acidente do trabalho.
7. REFERÊNCIAS.
BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula 501.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Sumula 15.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental no conflito de competência nº 122703.
Procurador Federal lotado na Divisão Previdenciária da Procuradoria Federal do Estado de Goiás. Pós-graduado com especialização em Direito Administrativo, ex-Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, Bacharel em Direito pela UFPE.<br><br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVEIRA, Vinicius Loureiro da Mota. Parâmetros para estabelecer a competência entre a Justiça Estadual e a Federal no julgamento de processos versando sobre benefícios por incapacidade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 jan 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/45788/parametros-para-estabelecer-a-competencia-entre-a-justica-estadual-e-a-federal-no-julgamento-de-processos-versando-sobre-beneficios-por-incapacidade. Acesso em: 22 nov 2024.
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