RESUMO: O presente trabalho visa analisar o instituto da coisa julgada. Objetiva-se demonstrar a extensão da imutabilidade conferida pela coisa julgada aos pronunciamentos judiciais. Neste estudo foi realizada a pesquisa bibliográfica, tendo sido utilizado o método dedutivo. A importância da coisa julgada reside em ser um instrumento concretizador da segurança jurídica. Demonstrou-se a restrição da coisa julgada ao dispositivo da sentença, tendo sido os motivos, a verdade dos fatos e a apreciação da questão prejudicial incidental ao processo foram expressamente excluídos do manto da coisa julgada. A sentença faz coisa julgada entre as partes e apenas os terceiros juridicamente interessados com interesse jurídico equivalente ao das partes, podem se opor à coisa julgada.
Palavras-chave: Coisa julgada. Extensão da imutabilidade. Limites objetivos e subjetivos.
ABSTRACT: This study aims to analyze the institute of the res judicata. The objective is to demonstrate the evolution of understanding about the extent of immutability conferred by res judicata to judicial pronouncements. In this study bibliographic research was performed and the deductive method was the one used. The importance of res judicata is to be an instrument concretizing of legal certainty. It has been demonstrated the restriction of res judicata to the device of the sentence, and that the reason, the truth of the facts and assessing the question incidental to the process have been explicitly excluded from the mantle of res judicata. The judgment performs res judicata between the parties and only third parties with legally equivalent to the legal interest of the parties, may oppose to the res judicata.
KEYWORDS: Res judicata. Extent of immutability. Objective e subjective limits.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Limites Objetivos. 3. Limites subjetivos. 4. Considerações finais. Referências.
O presente trabalho tem por objetivo analisar de forma pormenorizada a coisa julgada, demonstrando a extensão da imutabilidade conferida pela coisa julgada aos pronunciamentos judiciais. A coisa julgada se caracteriza por ser um instituto de função essencialmente prática que existe com a finalidade de assegurar estabilidade à tutela jurisdicional e evitar a perenização dos conflitos.
Uma vez transitado em julgado o processo, constitui-se a denominada coisa julgada formal e, em sendo o processo encerrado com resolução do mérito, a coisa julgada material, com a conseqüente proteção à imutabilidade do conteúdo da sentença proferida pelo órgão julgador. A noção mais comum de coisa julgada a identifica com qualquer pronunciamento do juiz que se tornou imutável por não, ou não mais, ser cabível recurso.[1]
De sobremaneira importância afigura-se a compreensão da extensão da imutabilidade conferida às decisões pela coisa julgada, configurando os seus limites objetivos e subjetivos. No que tange aos limites objetivos da coisa julgada, importa compreender o porquê dos motivos, da verdade dos fatos e da apreciação da questão prejudicial incidental ao processo terem sido expressamente excluídos do manto da coisa julgada, com a restrição desta ao dispositivo da sentença. Com relação aos limites subjetivos, a sentença faz coisa julgada entre as partes, porém algumas classes de terceiros interessados podem se opor à ela.
Para a consecução deste estudo, a temática acima apontada foi didaticamente estruturada em capítulos específicos.
No primeiro capítulo de desenvolvimento é iniciada a discussão sobre a extensão da coisa julgada quanto aos seus limites objetivos, especialmente no que tange a exclusão dos motivos, da verdade dos fatos e da apreciação da questão prejudicial incidental ao processo do manto da coisa julgada.
No segundo capítulo de desenvolvimento são abordados conceitos essenciais para a compreensão dos limites subjetivos da coisa julgada.
No desenvolvimento do presente artigo foi utilizado o método dedutivo, partindo-se dos posicionamentos doutrinários, bem como dispositivos constitucionais e legais para análise do tema enfrentado.
A fim de analisar, compreender e demonstrar as nuances e extensão da coisa julgada foi realizada a revisão bibliográfica da doutrina e análise documental da legislação referentes ao tema objeto deste trabalho.
A sentença constitui o pronunciamento judicial cujo conteúdo compõe os limites objetivos da coisa julgada. Nesse sentido, as decisões interlocutórias figuram desprovidas dessa qualidade.
Composta a sentença pelo relatório, fundamento e dispositivo, constituiu esta sede de amplo debate na vigência do CPC de 1939 no que concerne o entendimento sobre qual parte da sentença efetivamente transitaria em julgado.
Tal controvérsia resultou sobremaneira da própria redação do Art. 287 do CPC de 1939 na qual constava que “a sentença que decidir total ou parcialmente a lide terá força nos limites das questões decididas”, dispondo ainda, em seu parágrafo primeiro que “considerar-se-ão decididas todas as questões que constituam premissa necessária da conclusão”.
Surgiram assim duas correntes principais, predominando o entendimento de que os limites objetivos da coisa julgada abarcariam os fundamentos e o dispositivo da sentença, configurando aqueles a premissa necessária da conclusão prescrita no parágrafo primeiro do artigo supracitado. Este entendimento foi decorrente da influência de Savigny entre os juristas brasileiros, restando uma corrente minoritária, inspirada em Liebman e Chiovenda, que considerava apenas o dispositivo como o limite objetivo da coisa julgada[2].
Com a entrada em vigor do CPC de 1973, os limites objetivos da coisa julgada tornaram-se aclarados com a leitura conjunta dos art. 467 e seguintes, tornando possível concluir-se pela restrição da coisa julgada ao dispositivo da sentença, uma vez que os motivos, a verdade dos fatos e a apreciação da questão prejudicial incidental ao processo foram expressamente excluídos do manto da coisa julgada no art. 469 do CPC, com a ressalva constante no art. 470.
A opção do legislador por restringir o limite objetivo da coisa julgada ao dispositivo repousa em Liebman, um dos defensores da teoria restritiva, com a concepção de que apenas a parte dispositiva da sentença passava em julgado.
No que tange aos motivos não constituírem coisa julgada, ARAGÃO inicialmente os conceitua, aludindo que não se confundem com os fundamentos da decisão, uma vez que a lei os distingue entre si ao fazer-lhes referência em artigos distintos do CPC.
Nesse sentido o art.131 do CPC dispõe “O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; deverá indicar na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento”, enquanto que no art. 458, II do mesmo diploma consta que “os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e direito”.
Assim, conforme o citado autor, os motivos descritos no art.131 seriam a explicação da formação do convencimento do juiz quanto, à existência ou inexistência, dos fatos em que a sentença se baseia, ao invés de serem os fundamentos da sentença[3].
Explana ainda, que para Savigny, os motivos objetivos, aos quais pertencem as partes constitutivas das relações de direito, integram a coisa julgada, posição essa minoritária no Brasil, predominando nestas terras tropicais o entendimento de que a coisa julgada restringe-se ao dispositivo da sentença.
Entretanto, não raro, o dispositivo compõe-se de um enunciado vago, posicionando-se apenas pela procedência ou improcedência dos pedidos, gerando a necessidade de análise dos fundamentos da sentença para a compreensão do que efetivamente seria a res iudicata.
Disso depreende-se que os motivos são sobremaneira importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, quando esta carecer de suficiente clareza.
Apoia-se ARAGÃO em Chiovenda para esmiuçar essa posição ao descrever que a exclusão dos motivos da decisão judicial do amparo da coisa julgada não deveria ser entendida no sentido formalístico, passando em julgado apenas o constante no dispositivo, uma vez que para determinar o alcance da coisa julgada faz-se geralmente necessário remontar aos motivos.
Arremata o citado doutrinador no sentido de que os motivos, em importância, seriam como os andaimes das construções, mas que uma vez proferida a sentença apenas a solução dada ao litígio seria abarcada pela coisa julgada, não a integrando o porquê, ou seja, as razões[4].
Para SÁ, os motivos consistem nos fundamentos da sentença, desempenhando papel fundamental para o entendimento do alcance do dispositivo da sentença. Possuem a finalidade política de conferir legitimidade aos atos praticados pelos órgãos do Poder Judiciário, mas não possuem finalidade prática, ou seja, a resposta a pretensão requerida, estando consequentemente excluídos da autoridade da coisa julgada.
Alude ainda este doutrinador que, apesar de não integrar os limites da coisa julgada, os motivos possuem o relevante papel de delimitar o que se tornou imunizado, ou seja, determinar a precisa extensão dos efeitos da sentença e consequentemente da sua imutabilidade, residindo a diferenciação entre a motivação e o dispositivo na qualificação estatal deferida a cada uma delas.
Enquanto a motivação resta confinada no âmbito do processo, a resolução emanada do dispositivo ultrapassa os limites do processo e tem a aptidão para influir, de forma prática, na lide[5].
Nessa esteira, LOPES ensina que o princípio da demanda, o qual confere às partes o poder de delimitar o objeto da lide, configura fundamento da restrição da coisa julgada ao dispositivo da sentença, pois também atribuiria às partes o poder de definir os limites objetivos da coisa julgada[6].
Alude o citado doutrinador, amparado em BARBOSA MOREIRA, que a extensão da autoridade da coisa julgada a todas as questões que são analisadas para a rejeição ou acolhimento do pedido formulado pela parte, demandaria um esforço desproporcional das partes para fornecer ao juiz vasto material para uma cognição exauriente e não somente para a análise quanto à procedência do pedido.
Por outro lado, a extensão da coisa julgada aos fundamentos da decisão encontraria respaldo no princípio da economia processual, pois com o máximo aproveitamento do processo já existente, todas as decisões exaradas após cognição prévia exauriente e exercício do contraditório não poderiam ser objeto de rediscussão em juízo.
Nesse sentido, LOPES argumenta que a existência de uma cognição exauriente acerca dos fundamentos necessários da decisão preenche os requisitos para formação da coisa julgada material, e que a exclusão desses fundamentos do âmbito da coisa julgada permite uma proliferação de julgados sobre uma mesma questão afrontando o princípio da economia processual, sem o amparo de uma razão relevante do ponto de vista constitucional.
Assevera ainda, que estender a coisa julgada aos fundamentos necessários da sentença prestigia o princípio da segurança jurídica e que a coisa julgada não serve para obstar a disseminação de julgados logicamente incompatíveis, impedindo apenas o conflito prático, instaurado com o confronto entre os dispositivos de diferentes sentenças.
Pontua que o prestígio que vem sendo conferido aos precedentes judiciais tem gerado discussão sobre a relevância jurídica de uma interpretação jurisprudencial consolidada e que a conformação da coisa julgada não pode permanecer insensível a essa tendência, indicando a ampliação dos limites objetivos da coisa julgada como uma forma eficaz de promover harmonia entre as decisões judiciais.
Considera o autor, que o princípio da demanda é o argumento principal para restrição da restrição da coisa julgada ao dispositivo, baseado no respeito à liberdade individual, o que também resguarda o exercício imparcial da jurisdição, mas que a extensão da coisa julgada aos fundamentos é compatível com o princípio da demanda, pois persiste o direito do interessado escolher recorrer ou não ao judiciário, bem como o julgador terá sua imparcialidade preservada, uma vez que não poderá emitir decisão sobre pedido diverso ou causa de pedir diversa.
Conclui este doutrinador afirmando que a restrição da coisa julgada ao dispositivo caracteriza uma postura excessivamente liberal e individualista, incompatível com a natureza pública do processo, que as vantagens da ampliação da coisa julgada vêm sendo percebida em vários países, inspirados no colateral estoppel norte-americano e sugere que o legislador brasileiro repense a opção feita no código de Processo Civil de 1973, aludindo que a realidade da vida contemporânea exige um processo mais econômico, efetivo e que produza soluções harmônicas[7].
No que tange aos fatos, estes são representados no processo, não sendo levados a este da mesma forma como existem na realidade, configurando a verdade a representação dos fatos e de suas relações, pois todo juízo de verdade termina por se reduzir logicamente a um juízo de verossimilitude, dada a impossibilidade de obtenção da verdade real.
Os fatos alegados na demanda, pertencentes ao campo do pretérito, não mudaram o que foram em sua essência, mas ao não poderem ser reproduzidos, extraem sua importância jurídica da interpretação realizada pelo juiz sobre os mesmos aplicando o direito à espécie.
Este trabalho de representação dos fatos, o qual em sendo correto resulta na fiel representação da verdade, faz-se necessário para o conhecimento dos fatos jurídicos inseridos na cadeia onde a lide se manifestou, mas tem sua função esgotada no próprio processo.
A interpretação dada pelo magistrado aos fatos representados no processo configura a verdade subjetiva decorrente da convicção daquele, podendo outro juiz interpretar os fatos de forma diversa, não podendo, dessa forma, os fatos serem inseridos no espectro dos limites objetivos da coisa julgada[8].
Como a representação dos fatos não desenvolveria eficácia fora do processo, por não se saber, se de fato, seria a verdade real, não ganharia a autoridade da coisa julgada. Excluídos desse raciocínio estão os fatos jurídicos, afirmados como razões da decisão, consoante preleciona CAMPOS, pois estes são soluções de questões, pertencendo assim ao dispositivo da sentença, de forma que, as razões da decisão e os fatos jurídicos cuja afirmação são por aquelas resolvidos estão abarcados pela autoridade da coisa julgada.
Interessante pontuar o encadeamento lógico formulado pelo citado doutrinador entre as soluções das questões e os fatos jurídicos como limites objetivos da coisa julgada ao afirmar que estas soluções são as razões e as resultantes da decisão. A estrutura das razões, ao seu turno, consistiria na afirmação de fatos jurídicos na decisão, os quais seriam também o conteúdo das soluções das questões e os limites objetivos da coisa julgada[9].
ARAGÃO, por sua vez, considera que ambos os fatos, simples e jurídicos, não fazem coisa julgada. Esclarece que os fatos simples apenas servem de prova aos fatos jurídicos, estes sim dotados de consequência jurídica, mas que, em uma nova demanda entre as mesmas partes de um processo anterior, se o fato jurídico fosse invocado, sobre ele a parte interessada deveria produzir prova, não ficando sua veracidade abrangida pela coisa julgada. Analisa a interrelação entre os incisos I e II do art. 469, dispondo que:
O segundo inciso, pois, é natural decorrência do primeiro; se os motivos da sentença não fazem coisa julgada, muito menos a verdade dos fatos estabelecida como fundamento da sentença iria fazê-lo. Nenhum juiz, em outro processo, ficará vinculado ao que a sentença houver admitido como verdade; ao proferir seu julgamento qualquer juiz poderá e deverá reapreciar livremente os fatos para formar seu convencimento[10].
As questões prejudiciais, inseridas no âmbito da expressão "questões prévias" ao lado das questões preliminares, também não fazem coisa julgada, porém inicialmente, há de se distinguir entre questões preliminares e prejudiciais, anteriormente usadas, de forma, aleatória, como sinônimas.
Para SÁ, questões preliminares são aquelas que devem ser logicamente decididas previamente à questão principal, pois pode obstar a apreciação da questão subordinada, tornando-a desnecessária, ou até mesmo, impossível. As prejudiciais, por sua vez, são aquelas que devem ser logicamente decididas antes da questão principal porque pode determinar o sentido em que a questão subordinada será resolvida, sem entretanto, obstar a apreciação posterior desta, podendo existir questões processuais preliminares e prejudiciais de mérito[11].
Acerca das questões prejudiciais ARAGÃO ensina que, primeiramente deve-se definir como questões os pontos controversos do processo, pois os pontos incontroversos, seja em decorrência de terem já sido objeto de pronunciamento em processo anterior ou por não serem objeto de disputa, não configuram questões.
A questão prejudicial há de compreendida como aquela que deva ser apreciada antes de outras questões, em conformidade com a sua etimologia prae (na frente) e iudicare (julgar), só podendo ser considerada como prejudicial se o seu exame e solução forem absolutamente necessários para o julgamento da lide, configurando a idéia de questão subordinante (prejudicial) e questão subordinada, no sentido de que a questão cuja solução subordina, vincula a solução a ser dada a lide principal é, desta, prejudicial. Firmado, pois, o entendimento de que não será considerada prejudicial a questão que não constituir o pressuposto necessário para o julgamento da lide.
Pontua o citado doutrinador que, no que tange à coisa julgada, questão prejudicial é somente aquela que, se tiver aptidão para constituir objeto de ação declaratória incidental, integrará a coisa julgada, não a integrando se não tiver tal aptidão. Assim, se a questão prejudicial for decidida incidentalmente no processo, tal qual disposto no art. 469, III do CPC, não fará coisa julgada, de modo que, o juiz ao pronunciar-se sobre a questão prejudicial resolverá o ponto controverso, mas a solução decidida incidentalmente não fará coisa julgada, podendo vir a ser novamente suscitada e julgada em outro processo.
Porém, em sendo decidida a questão prejudicial nos termos do art.470 do CPC, por requerimento da parte interessada, no curso do processo, por juiz competente para julgar a questão prejudicial com caráter de principalidade, seu julgamento integrará a coisa julgada[12].
A importância das questões prejudiciais para a delimitação dos limites objetivos da coisa julgada vem ganhando crescente destaque nas últimas décadas em decorrência da influencia do já anteriormente citado collateral estoppel proveniente da tradição norte-americana desde o caso Cromwell c. County of Sac em 1876. Este impõe a imutabilidade de questões que não integram o objeto do processo, mas que foram apreciadas no decorrer deste ou na motivação da sentença.
LOPES ensina que essa imutabilidade pode incidir sobre questões de fato ou de direito, excepcionadas as questões relacionadas com a pura interpretação do direito, esta quando aplicada a fatos históricos diversos e independentes.
Existem requisitos para que incida o collateral estoppel. Primeiramente, a questão objeto de decisão deve ser idêntica àquela apresentada no primeiro processo, apurada pela ponderação da coincidência entre as provas apresentadas em ambos os processos, dos argumentos jurídicos e do grau de afinidade entre os processos. Deve ainda haver aplicabilidade restrita às questões que tenham sido submetidas a um efetivo contraditório e foram expressamente apreciadas pelo juiz, pois alcança apenas questões no sentido técnico, não se aplicando às questões meramente dedutíveis que não tenham sido efetivamente suscitadas e àquelas que, devido a imprevisibilidade de que a decisão a seu respeito pudesse vir a repercutir em um futuro processo, não tenham sido objeto de cognição exauriente. Nessa mesma linha, o collateral estoppel é aplicável exclusivamente às questões que se apresentem como fundamento necessário da decisão de mérito.
Aponta ainda LOPES a influência do collateral estoppel em ordenamentos jurídicos tradicionalmente da civil law como o francês, o alemão e o italiano. Sobre o direito francês, a maior liberdade dos interpretes da lei, por não haver norma expressa sobre o tema, permitiu uma influencia norte-americana mais intensa, de forma que prevalece atualmente na doutrina e jurisprudência o entendimento de que os limites objetivos da coisa julgada abrangem questões que representem a solução necessária do dispositivo.
No direito alemão, a clareza da disposição legal sobre o tema associada a má aceitação da doutrina de Savigny resultaram numa sistemática negação da possibilidade da coisa julgada estender-se às questões prejudiciais.
Já no direito italiano, na discussão acerca do art. 34 do Código de Processo Civil predominava inicialmente o entendimento doutrinário de restrição da coisa julgada ao dispositivo e de que havia necessidade propositura de ação declaratória incidental para formar coisa julgada sobre questão prejudicial. Porém, os doutrinadores divergentes argumentavam que o citado artigo do CPC italiano não tratava dos limites objetivos da coisa julgada, mas sim da competência para apreciação da questão prejudicial.
Nessa esteira, LOPES pontua que doutrinadores italianos como Pugliese, Comoglio, Tarufo e Volpino fizeram expressa referência ao instituto do collateral estoppel defendendo estes que a extensão da coisa julgada aos motivos não ofenderia o processo legal, pois somente ocorreria coisa julgada na hipótese de ser resolvida uma verdadeira questão em sentido técnico. A resultante dessa controvérsia doutrinária caminhou no sentido de que os fundamentos necessários da decisão ficariam abrangidos pela coisa julgada[13].
Da análise dos limites objetivos da coisa julgada depreende-se que esta tem como substrato teleológico assegurar efetividade à resolução contida na sentença, despojada de condicionantes ou limites temporais, atuando como legítima garantia para a concretização do resultado prático alcançado com a decisão da lide, qual seja o provimento pronunciado pelo juiz da causa expresso no dispositivo da sentença[14].
Daí, compreende-se o posicionamento do legislador pela restrição dos limites objetivos da coisa julgada ao dispositivo, pois a deliberação judicial que cria o direito no caso concreto encontra-se enunciada naquele.
Por outro lado, tal opção legislativa não despe a fundamentação de sua importância, pois a motivação, ainda que sucinta, é condição de validade da sentença, a qual resulta nula se não motivada.
Consistente em estabelecer em relação a que pessoas a sentença transita em julgado, a definição dos limites subjetivos da coisa julgada resta positivada no art. 472 do CPC que dispõe em sua parte inicial que “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros.”, refletindo a regra res inter alios iudicata, alii non prejudicare proveniente do direito romano.
Não resta dúvida de que a coisa julgada atinge os sujeitos que efetivamente participaram do processo, uma vez que o desenrolar deste deve realizar-se sob os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, com oportunidades equivalentes para ambas as partes para argumentação sobre as procedências das suas alegações, de onde se extrai, que o comando judicial obtido com a sentença, a priori, configura a melhor solução possível para aquele caso.
Quanto à extensão subjetiva da eficácia da sentença LIEBMAN afirma que todos estão obrigados a reconhecer os resultados que a sentença produz nos limites do que ficou decidido, tendo a eficácia da sentença extensão geral, devendo aqueles resultados serem efetivamente reconhecidos como manifestação da vontade do Estado na controvérsia que foi objeto do seu exame.
Acerca do tema o doutrinador enfatiza que “Sempre, porém, enquanto eficácia natural da sentença, isto é, enquanto eficácia subordinada e condicionada à exata aplicação do direito, porque os atos do estado só valem enquanto contém e representam a exata aplicação do direito vigente.”[15].
O questionamento repousa na repercussão dos efeitos da coisa julgada sobre terceiros estranhos à lide, porém a resposta para aquele não prescinde do delineamento de quem seriam as partes submetidas à coisa julgada. Seriam estas os sujeitos da relação processual ou os sujeitos da relação material?
ARAGÃO problematiza a questão ao dispor que a relação jurídica material pode ser cindível ou incindível, esta só podendo ser tratada como uma unidade, enquanto aquela pode ser decomposta em unidades autônomas. Por existirem relações jurídicas materiais cindíveis, estas podem ser tratadas no processo mesmo que a este não hajam comparecido todos os sujeitos da relação material, tendo a sentença resultante eficácia independentemente da citação de todos os litisconsortes, de forma que todos que não fizeram parte do processo, os demais sujeitos da relação material e os possíveis interessados, serão tidos como terceiros.
Nesses casos, a autoridade da coisa julgada não abrange a parcela da relação jurídica material de que é titular aquele que não participou do processo. Nas relações jurídicas materiais incindíveis, a seu turno, a coisa julgada só se formará se todos os sujeitos da relação jurídica material tiverem estado presentes ao processo.
Desse raciocínio, depreende-se que o art. 472 do CPC considera “partes” os sujeitos da relação jurídica processual e “terceiros” todos aqueles que não tiveram participação no processo, sejam eles os sujeitos da relação jurídica material não convocados ou estranhos juridicamente interessados[16].
Na visão de LIEBMAN, afirmar que os terceiros são insensíveis à decisão prolatada poderia ser uma solução simples, mas inadequada por deixar de lado a realidade com as suas exigências. Assevera que, por outro lado, alcançar solução diversa da extensão a terceiros da coisa julgada, resulta muitas vezes grave e iníquo por sujeitar terceiros ao resultado de um processo do qual não participaram.
Aponta o citado autor o pensamento de Chiovenda que, no tocante às partes entre as quais intervém, existe a sentença e esta vale em relação à todos, mas que não é conveniente estabelecer como princípio geral que a sentença prevalece apenas entre as partes, devendo sim dizer-se que a sentença não pode prejudicar aqueles que foram estranhos à lide, de forma que, todos são obrigados a reconhecer o julgado entre as partes, mas não podem ser por ele prejudicados[17].
Para Chiovenda, a coisa julgada, como resultado da definição da relação processual, resta obrigatória para os sujeitos daquela relação, com seus efeitos externados e forçando o reconhecimento de todos quanto à sua existência. Porém, a sentença não pode prejudicar outros que foram estranhos à lide, de forma que, em alcançando terceiros, estes poderão intervir por meio de recurso do terceiro prejudicado, previsto no art.499 do Código de Processo Civil italiano ou por meio do embargo de terceiros, disposto no art. 1.046 do mesmo diploma legal[18].
LIEBMAN analisa criticamente que a doutrina esforçou-se em estender a coisa julgada a terceiros sob uma espécie de eficácia reflexa, de forma que a sentença pronunciada obrigasse aos interessados principais e às partes que tivessem interesse secundário, mas que tal raciocínio remonta a uma concepção naturalística e mecânica do mundo jurídico conforme a qual, uma vez produzido determinado efeito, seriam verificados involuntariamente fenômenos de repercussão sobre outros pontos da realidade. Ocorre que o direito tem uma realidade normativa decorrente de uma norma imperativa a qual pode, em razão de seus fins práticos e de oportunidade, estatuir resultados não necessariamente conformes à ordem e à lógica da natureza.
Nesse sentido, conclui LIEBMAN que a coisa julgada está limitada às partes por norma precisa de lei, mas que não é efeito, nem direto nem reflexo da sentença, sendo apenas uma qualidade de seus efeitos e que todos os efeitos que uma sentença pode produzir sobre as partes ou sobre terceiros, produzem-se sempre e unicamente porque quer a lei que se verifiquem[19].
Entretanto, CÂMARA pondera que embora a afirmação contida no art. 472 do CPC de que a coisa julgada só atinge as partes seja exata, afigura-se incapaz de explicar todos os fenômenos ligados à extensão subjetiva da coisa julgada, como nas hipóteses de substituição processual, nas questões de estado e na sucessão.
Na substituição processual, o substituto atua em nome próprio defendendo interesse alheio, ocorrendo coisa julgada para ambos, substituto e substituído. Considera o autor que este não é verdadeiro terceiro por ser o titular do interesse substancial levado juízo. Da mesma forma, na sucessão, o sucessor passa a ocupar todas as posições jurídicas do sucedido, ficando assim sujeito às mesmas faculdades, obrigações, ônus, direito e sujeições e portanto, sujeito à imutabilidade e indiscutibilidade da sentença[20].
A fim de explicar o fenômeno da extensão da coisa julgada a terceiros foram formuladas teorias, como a doutrina da identidade objetiva da relação jurídica, a doutrina da representação, a doutrina da identidade da posição jurídica, a dos efeitos reflexos a coisa julgada e da subordinação da posição jurídica.
ALVIM ensina que segundo a teoria da identidade objetiva da relação jurídica, estende-se a coisa julgada ao terceiro desde que sejam idênticas objetivamente as duas relações jurídicas, a resolvida na lide anterior e a do terceiro. Na doutrina da identidade de posição jurídica, a coisa extensão da coisa julgada ao terceiro decorre do fato de que este, em um novo processo encontra-se na mesma posição jurídica em que se figurou em processo anterior.
Na doutrina da representação, Savigny considera que terceiros estariam sujeitos à coisa julgada alheia por terem sidos representados pela parte na causa, tal qual na sucessão da parte posterior à sentença. Na doutrina da subordinação da posição jurídica, o terceiro encontra-se na condição de dependência, em sua situação jurídica, da situação jurídica de uma das partes na causa, sendo esta subordinação resultante do direito substantivo, sendo formas de subordinação, a sucessão, a substituição processual, a concorrência alternativa como nas obrigações solidárias e a dependência necessária.
Já para a doutrina dos efeitos reflexos da coisa julgada, fundamentada nos ensinamentos de Ihering sobre os efeitos reflexos dos fatos jurídicos, a sentença, como todo ato jurídico, vale e existe para todos, devendo ser reconhecidas por todos em decorrência de seus efeitos reflexos, mas podendo causar apenas prejuízo de fato para terceiros, não estando estes obrigados a suportar o prejuízo jurídico[21].
A consideração da relação entre a questão do prejuízo e a coisa julgada remete a idéia do interesse, de onde surgem os terceiros indiferentes, os praticamente interessados e os juridicamente interessados. Os primeiros, totalmente indiferentes para Chiovenda, por serem totalmente estanhos à lide, não podem se opor a coisa julgada. Os segundos, titulares de uma relação jurídica compatível com a relação jurídica decidida na sentença, por poderem vir a sofrer um prejuízo apenas de fato, tal como na ocorre na diminuição da garantia de um credor contra um devedor por ter sido este condenado a pagar a um outro credor em um dado processo, também não podem se insurgir contra a coisa julgada. Num e noutro caso, há falta de interesse de agir.
Os juridicamente interessados, de sua parte, podem ter interesse jurídico idêntico ou inferior ao das partes. No primeiro caso, por terem interesse jurídico em equivalente ao das partes, podem livremente se opor a coisa julgada não sendo por ela afetados. No segundo caso, apesar do prejuízo, os terceiros devem em regra aceitar a coisa julgada, só podendo se opor a esta em havendo sentença contrária ao direito ou que tenha sido proferida manifestamente contra as provas dos autos, a configurar injustiça intrínseca da decisão[22].
Ainda em relação à extensão dos efeitos da coisa julgada a terceiros, cuida o CPC de positivar na parte final do art.472 que "Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros." Tal situação remete ao raciocínio delineado linhas atrás na discussão sobre as relações jurídicas materiais incindíveis, nas quais a sentença só será eficaz e produzirá coisa julgada se todos os litisconsortes houverem sido citados, uma vez que, chamados ao processo todos os interessados em litisconsórcio necessário, todos os que ficaram de fora do processo compõem os denominados desinteressados, os quais não podem se opor a coisa julgada como já anteriormente explanado.
Da análise do instituto da coisa julgada, pôde-se compreender que a imutabilidade do conteúdo da sentença restringe-se ao dispositivo e caracteriza-se por ser um instrumento concretizador da segurança jurídica ao impedir um prolongamento indefinido dos conflitos.
No decorrer deste trabalho foi discutido sobre o instituto da coisa julgada. Ao longo de cada capítulo foram expostas considerações sobremaneira importantes para o alcance das conclusões obtidas.
Pôde-se constatar que a coisa julgada é um instituto de função essencialmente prática que existe com a finalidade de assegurar estabilidade à tutela jurisdicional e que corresponde ao "bem", à "relação", ao caso sobre o qual as partes litigaram em juízo após a demanda restar solucionada pela sentença que houver rejeitado ou acolhido o pedido da parte autora, podendo esse bem ser tanto uma coisa em si quanto um direito, sendo que este "bem da vida" assegurado às partes pela sentença constitui a coisa julgada[23].
No que concerne aos seus limites, foi demonstrado que a coisa julgada possui limites subjetivos e objetivos. Os limites objetivos da coisa julgada, demasiadamente importantes para as conclusões deste trabalho, encontram-se restritos ao dispositivo da sentença, uma vez que os motivos, a verdade dos fatos e a apreciação da questão prejudicial incidental ao processo foram expressamente excluídos do manto da coisa julgada no art. 469 do CPC, com a ressalva constante no art. 470.
Os motivos desempenham papel fundamental para o entendimento do alcance do dispositivo da sentença. Possuem a finalidade política de conferir legitimidade aos atos praticados pelos órgãos do Poder Judiciário, mas não possuem finalidade prática, ou seja, a resposta a pretensão requerida, estando consequentemente excluídos da autoridade da coisa julgada[24].
Os fatos são representados no processo, não sendo levados a este da mesma forma como existem na realidade, configurando a verdade a representação dos fatos e de suas relações, pois todo juízo de verdade termina por se reduzir logicamente a um juízo de verossimilitude, dada a impossibilidade de obtenção da verdade real. Como a representação dos fatos não desenvolveria eficácia fora do processo, por não se saber, se de fato, seria a verdade real, não ganharia a autoridade da coisa julgada.
A questão prejudicial representa aquela que deva ser apreciada antes de outras questões, só podendo ser considerada como prejudicial se o seu exame e solução forem absolutamente necessários para o julgamento da lide e em regra não também não faz coisa julgada. Entretanto, se ela tiver aptidão para constituir objeto de ação declaratória incidental, integrará a coisa julgada, de forma que, em sendo decidida a questão prejudicial nos termos do art.470 do CPC, por requerimento da parte interessada, no curso do processo, por juiz competente para julgar a questão prejudicial com caráter de principalidade, seu julgamento integrará a coisa julgada.
Em relação aos limites subjetivos da coisa julgada, vimos que a coisa julgada atinge os sujeitos que efetivamente participaram do processo, pois tiveram a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa. Todos estão obrigados a reconhecer os resultados que a sentença produz nos limites do que ficou decidido, tendo a eficácia da sentença extensão geral, devendo aqueles resultados serem efetivamente reconhecidos como manifestação da vontade do Estado na controvérsia que foi objeto do seu exame.
Em relação a terceiros, a autoridade da coisa julgada não abrange a parcela da relação jurídica material de que é titular aquele que não participou do processo, sendo que nas relações jurídicas materiais incindíveis, a coisa julgada só se formará se todos os sujeitos da relação jurídica material tiverem estado presentes ao processo. Pôde-se visualizar que os terceiros são classificados quanto ao interesse em indiferentes, praticamente interessados e os juridicamente interessados, tendo-se constatado que apenas os juridicamente interessados com interesse jurídico idêntico ao das partes podem livremente se opor a coisa julgada não sendo por ela afetados[25].
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[1] ARAGÃO, Egas Moniz de. Sentença e coisa julgada. Rio de Janeiro: Aide Ed, 1992, p.189.
[2] LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Limites objetivos e eficácia preclusiva da coisa julgada. São Paulo: Saraiva, 2012, p.29.
[3] ARAGÃO, Egas Moniz de. Sentença e coisa julgada. Rio de Janeiro: Aide Ed, 1992, p.247.
[4] ARAGÃO, Egas Moniz de. Sentença e coisa julgada. Rio de Janeiro: Aide Ed, 1992, p.251-252.
[5] SÁ, Renato Montans de. Eficácia preclusiva da coisa julgada. São Paulo: Saraiva, 2011, p.193-195.
[6] LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Limites objetivos e eficácia preclusiva da coisa julgada. São Paulo: Saraiva, 2012, p.66.
[7]LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Limites objetivos e eficácia preclusiva da coisa julgada. São Paulo: Saraiva, 2012, p.74-80.
[8]SÁ, Renato Montans de. Eficácia preclusiva da coisa julgada. São Paulo: Saraiva, 2011, p.196-197.
[9] CAMPOS, Ronaldo Cunha. Limites Objetivos da Coisa Julgada. Rio de janeiro: Aide Ed., 1988, p.85.
[10] ARAGÃO, Egas Moniz de. Sentença e coisa julgada. Rio de Janeiro: Aide Ed, 1992, p.253
[11]SÁ, Renato Montans de. Eficácia preclusiva da coisa julgada. São Paulo: Saraiva, 2011, p.198.
[12] ARAGÃO, Egas Moniz de. Sentença e coisa julgada. Rio de Janeiro: Aide Ed, 1992, p.260.
[13] LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Limites objetivos e eficácia preclusiva da coisa julgada. São Paulo: Saraiva, 2012, p.36-40.
[14] ALVIM, José Eduardo Carreira. Elementos da teoria geral do processo. Rio de janeiro: Forense, 1998, p.295.
[15] LIEBMAN, Enrico Tullio. Decisão e Coisa Julgada. Revista Forense, 1947, pg. 32.
[16] ARAGÃO, Egas Moniz de. Sentença e coisa julgada. Rio de Janeiro: Aide Ed, 1992, p.293.
[17] LIEBMAN, Enrico Tullio. Eficácia e autoridade da sentença. Tradução de Alfredo Buzald e Benvindo Aires; tradução dos textos posteriores à edição de 1945 e notas relativas ao direito brasileiro vigente, de Ada Pellegrini Grinover, 2.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1981, p.80-81.
[18] LEAL, Rosemiro Pereira, coordenador e colaborador. O ciclo teórico da coisa julgada: de Chiovenda a Fazzalari. Belo Horizonte: Del Rey, 2007, p.18.
[19] LIEBMAN, Enrico Tullio. Eficácia e autoridade da sentença. Tradução de Alfredo Buzald e Benvindo Aires; tradução dos textos posteriores à edição de 1945 e notas relativas ao direito brasileiro vigente, de Ada Pellegrini Grinover, 2.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1981, p.85.
[20] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Rio de janeiro: Lumen Juris, 2011, p.491-492.
[21] ALVIM, José Eduardo Carreira. Elementos da teoria geral do processo. Rio de janeiro: Forense, 1998, p.297-300.
[22] Ibid., p. 301; CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Rio de janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 494.
[23] ARAGÃO, Egas Moniz de. Sentença e coisa julgada. Rio de Janeiro: Aide Ed, 1992, p.197.
[24]SÁ, Renato Montans de. Eficácia preclusiva da coisa julgada. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193.
[25]ALVIM, José Eduardo Carreira. Elementos da teoria geral do processo. Rio de janeiro: Forense, 1998, p.301; CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Rio de janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 494.
Advogada e Médica. Servidora Pública Federal: Perita Médica Previdenciária do INSS. Bacharela em Direito pela Universidade Federal da Bahia em 04/2014. Médica pela Universidade Federal da Bahia em 08/2001. Pós graduada em Processo Civil pela Universidade Estácio de Sá em 11/2014. Pós graduada em Auditoria de Sistemas de Saúde pela Portal F/Universidade Estácio de Sá em 2010. Pós graduação em Direito Administrativo pela Universidade Estácio de Sá em curso<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Flávia Barbosa da. Limites da coisa julgada Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 jan 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/45807/limites-da-coisa-julgada. Acesso em: 22 nov 2024.
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