RESUMO: abordar as dificuldades encontradas pelo magistrado atuante na seara cível na tentativa de dar efetividade às suas decisões é destacar apenas um dos entraves ao exercício da atividade jurisdicional. Embora a árdua tarefa de instrumentalizar o comando judicial não seja o único problema enfrentado pelo juiz, não há dúvidas quanto à sua extrema relevância para o complexo funcionamento do Poder Judiciário, cuja credibilidade perante a sociedade tem sido diretamente afetada quando a ordem estatal não é cumprida por seu destinatário, revelando a falsa impressão de que o bem da vida perseguido por meio do processo está sendo garantido, quando, na verdade, o descumprimento redunda em inefetividade. Dessa forma, além dos meios expressamente previstos pelo legislador no Código de Processo Civil e no Código de Defesa do Consumidor, foi dado o espaço para que o Estado-Juiz pudesse buscar novas alternativas ao cumprimento de suas decisões. Inovar a partir da criação de novos instrumentos, ou até mesmo compreender o que cada forma executiva legalmente prevista significa, são opções cujo acerto na escolha dependerá das circunstâncias de cada caso concreto. Se a supremacia do interesse público deve prevalecer sobre o privado, não se pode perder de vista que a ordem judicial, enquanto verdadeiro mandamento que interessa à sociedade e que diz respeito à concretização do interesse estatal, deve ser imposta àqueles que insistem em desrespeitá-la. O magistrado não pode abusar em tal mister, sob pena de cometer injustiça. Não pode descurar da responsividade com que deve dirimir os litígios, estando sempre atualizado e a par das melhores soluções a serem implementadas. Fazer com que a parte a quem é endereçada a determinação judicial enxergue a expectativa estatal depositada em seu cumprimento é fazê-la observar o interesse do povo, mostrando, caso seja necessário, que o desrespeito à ordem judicial pode acarretar o cumprimento forçado por razões de interesse público, sempre através de medidas razoáveis e proporcionais.
Palavras-chave: PODER JUDICIÁRIO. DECISÕES CÍVEIS. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENTRAVES. ATIPICIDADE DAS FORMAS EXECUTIVAS. TÉCNICAS COERCITIVAS E SUB-ROGATÓRIAS. PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE.
ABSTRACT: to broach the difficulties encountered by acting magistrate in the civil harvest in an attempt to give effect to its decisions is to highlight just one of the obstacles to the exercise of jurisdictional activity. Although the arduous task of equipping the judicial command is not the only problem faced by the judge, there is no doubt about its extreme relevance to complex workings of the judiciary, whose social credibility has been directly affected when the state order is not fulfilled by its recipient, revealing the false impression that the right pursued by the process is been guaranteed, when, in fact, the failure results in ineffectiveness. In this manner, besides the means expressly provided by the legislator in the Code of Civil Procedure and the Code of Consumer Protection, was given the space to the State-Judge could seek new alternatives to comply with its decisions. Innovation from the creation of new instruments, or even understand what each executive manner legally provided means, are options whose accuracy in choice will depend on the circumstances of each case. The supremacy of the public interest must prevail over private one, can not be tolerated lose sight of that court order, while true commandment that concerns society and respect the implementation of state interest, should be imposed on those who insist on disrespecting her. The judge can not abuse in such work, under penalty of committing injustice. Can not neglect the necessary responsiveness to solve the disputes, always being updated and abreast of the best solutions to be implemented. Estimulate the part whom it is addressed the judicial determination to obey the state expectation placed on their fulfillment is to make her observes the people's interest, showing, if necessary, that the disregard of the court order may result in the forced compliance for reasons of public interest, always through reasonable and proportionate measures.
Keywords: JUDICIARY POWER. CIVIL JUDGMENTS. EFFECTIVENESS OF JURISDICTIONAL SERVICE. OSBTACLES. ATYPICAL EXECUTIVE FORMS. COERCIVE AND SUBROGATORY TECHNICS. PARAMETERS OF REASONABLENESS. .
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 BREVES LINHAS SOBRE O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFETIVIDADE. 3 OS PODERES DO JUIZ. 4 TÉCNICAS COERCITIVAS E SUB-ROGATÓRIAS PARA EFETIVAÇÃO DA DECISÃO. 4.1 FORMAS EXECUTIVAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI Nº 5869/1973). 4.1.1 MULTA COMINATÓRIA. 4.1.2 DEMAIS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 461, § 5º, DO CPC. 4.2 BLOQUEIO DE VALORES. 4.3 PRISÃO CIVIL. 4.4 ATIPICIDADE DAS FORMAS. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS.
1 INTRODUÇÃO
Há tempos que a sociedade brasileira deposita no Poder Judiciário suas esperanças na resolução de problemas enfrentados em seu cotidiano[1]. Deste crédito, surgem responsabilidades, as quais só aumentam com o passar dos anos, atreladas ao crescimento populacional e ao desenvolvimento científico e tecnológico, fazendo com que tudo seja dimensionado de forma exponencialmente maior.
O sublime ofício de decidir impõe ao Estado-Juiz a crescente e intrincada tarefa de efetivamente entregar ao jurisdicionado o bem da vida perseguido por meio do processo. Novos desafios, novas realidades, novos problemas, sem olvidar a velha e recorrente dificuldade em dar cumprimento às decisões que visam dirimir justamente os litígios submetidos à apreciação judicial, quando o destinatário do comando cria obstáculos, ou neles se transforma, afrontando não apenas o Poder Judiciário e seus agentes no livre exercício de suas funções, mas também a própria sociedade, verdadeira financiadora da máquina estatal e maior prejudicada com os embaraços criados.
Como forma de implementar a satisfatividade das pretensões deduzidas em juízo e, em caráter secundário, evitar a descrença no bom funcionamento da Justiça, a dogmática processual civil brasileira oferece instrumentos que servem ao magistrado na materialização das obrigações encartadas em seu decisum, a exemplo da multa cominatória, da busca e apreensão, da remoção de pessoas e coisas, do desfazimento de obras e do impedimento de atividade nociva, previstos no art. 461, § 5º do Código de Processo Civil, além do que prevê o art. 84 do Código de Defesa do Consumidor.
Com foco nas possíveis situações não encartadas expressamente na lei, o legislador não deixou o juiz de “mãos atadas”, dando-lhe a oportunidade de adotar medidas diversas, das quais muitas têm sido chanceladas pelos tribunais pátrios como reconhecimento de seu caráter efetivo.
O presente estudo tem por finalidade precípua a análise dos principais entraves no cumprimento das decisões e as diversas ferramentas das quais dispõe o juiz cível para fazer com que a autoridade de sua decisão possa sobrepujar a renitência daqueles que a descumprem, de forma a garantir, principalmente, a prestação jurisdicional efetiva e, em decorrência, a credibilidade da justiça.
2 BREVES LINHAS SOBRE O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFETIVIDADE
Para o bom funcionamento do sistema processual civil brasileiro, há que se ter em mente a aplicação obrigatória e prioritária dos princípios constitucionais inerentes ao processo, merecendo destaque o princípio da efetividade, representativo da entrega adequada do bem da vida perseguido através do processo, e que se soma ao princípio do devido processo legal na consecução do ideal de justiça.
Nas palavras de Marcia Zollinger[2], “não se pode olvidar que a efetividade do direito material depende, ao menos quando não atendido voluntariamente, da existência de procedimentos jurisdicionais hábeis a realizar o desejo de proteção da norma de direito material”. Daí o conceito recorrente de que o direito processual existe para assegurar a atuação da norma substancial e, por outro lado, que a efetividade do direito material depende do processo.
Estampado no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, o princípio da inafastabilidade (“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”), que será garantido de forma concreta por meio do oferecimento de um processo que efetivamente tutele o interesse da parte titular do direito material, nada mais é que um mecanismo intrínseco ao princípio da efetividade, haja vista preceituar a imperiosa necessidade de o Estado dar a devida resposta aos problemas que lhe são expostos.
A jurisdição, enquanto poder-dever de aplicar o direito ao caso concreto, solucionando os conflitos de interesses, dá-se quando o Estado avoca para si essa tarefa como forma de evitar a autotutela. Nesse sentido, eis a lição de Barbosa Moreira:
“Desde que o Estado proibiu a justiça de mão própria e chamou a si, com exclusividade, a tarefa de assegurar o império da ordem jurídica, assumiu para com todos e cada um de nós o grave compromisso de tornar realidade a disciplina das relações intersubjetivas prevista nas normas por ele mesmo editadas.”[3]
Por fim, a inafastabilidade da jurisdição deve sempre estar alinhada à efetividade que se busca por meio do processo.
Luís Roberto Barroso consagrou a expressão “o Direito existe para realizar-se. O Direito Constitucional não foge à este desígnio”[4]. Por decorrência lógica, não será o Direito Processual Civil a se afastar de tal máxima, pois, como bem pontuou Lênio Streck, as normas infraconstitucionais, para serem válidas e vincularem os juízes, devem passar pelo “processo de contaminação constitucional” para que seu conteúdo seja coerente com o conteúdo material da Constituição[5]
Os processualistas modernos tem se mostrado sensíveis à necessidade de pensar o processo civil na perspectiva dos direitos fundamentais, merecendo destaque a acepção de Luiz Guilherme Marinoni a respeito do direito de ação como um direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional:
“Tal direito [à tutela jurisdicional] não poderia deixar de ser pensado como fundamental, uma vez que o direito à prestação jurisdicional efetiva é decorrência da própria existência dos direitos e, assim, a contrapartida da proibição de autotutela. O direito à prestação jurisdicional é fundamental para a própria efetividade dos direitos, uma vez que estes últimos, diante das situações de ameaça ou agressão, sempre restam na dependência da sua plena realização. Não é por outro motivo que o direito à prestação jurisdicional efetiva já foi proclamado como o mais importante dos direitos, exatamente por constituir o direito a fazer valer os próprios direitos”.[6] (Grifou-se).
Nessa linha, oportuna a lição de Daniel Assumpção Neves, que bem retratou tal anseio ao discorrer sobre a identidade entre a pretensão deduzida no bojo de processo de execução e a entrega da tutela específica, afirmando que “o resultado eficaz da execução, entregando ao exequente exatamente aquilo que receberia se não precisasse do processo, além de fonte de prestígio ao Poder Judiciário, será também fonte de plena satisfação do próprio exequente”[7], raciocínio que pode e deve ser seguido para todas as fases processuais.
Essa “satisfação do próprio exequente” deve ser interpretada como a satisfação da tutela devida, ou a realização do direito. A partir desse prisma, a compreensão da utilidade da atividade jurisdicional é facilitada, despertando nos operadores do direito a preocupação com o verdadeiro escopo do processo, qual seja, a justiça.
3 OS PODERES DO JUIZ
Um dos sujeitos da relação processual é o Estado, que, juntamente com as partes, constituem a sua natureza tríplice. In casu, o Estado-Juiz, como se costuma designar (pelo fato de estar o mesmo no exercício da função jurisdicional), ocupa, na relação jurídica processual, uma posição de supremacia e equidistância das partes.
A supremacia decorre do fato de o processo ser um instrumento de exercício do poder soberano do Estado, através de uma de suas manifestações, qual seja, a jurisdição.
Já a equidistância, que nada mais é do que a demonstração gráfica da imparcialidade, é corolário da substitutividade, que é uma das características essenciais da jurisdição. Sendo certo que, no exercício da função jurisdicional, substitui o Estado a atividade dos titulares dos interesses que lhe são submetidos, não se poderia admitir que tal substituição se desse de modo parcial. A imparcialidade é requisito essencial para que se possa ter como legítima a atuação estatal no processo.
Da atuação estatal, decorrem os poderes do juiz, os quais podem ser divididos em administrativos e jurisdicionais.
Os primeiros, também chamados de polícia, são exercidos ao longo do processo, com o fim de evitar que este sofra perturbações, assegurando-se a ordem e o decoro que devem envolvê-lo (Exemplo: art. 445 do CPC, que lhe permite determinar que se retire da sala de audiências quem atrapalha a sua realização).
Quanto aos poderes juridisdicionais, estes se dividem em poderes-meio e poderes-fim. São poderes-meio: os ordinatórios, através dos quais o juiz dá andamento ao processo, proferindo despachos; e, os instrutórios, que se referem à formação do convencimento do juiz, podendo, ex officio, determinar a produção das provas que se façam necessárias à formação de sua convicção.
A possibilidade de o juiz determinar a produção de provas de ofício está intimamente ligada à evolução do direito processual, que não mais admite um juiz passivo. Exige-se um julgador participante, que dirija realmente o processo, determinando a prática de todos os atos que se façam necessários para que a prestação jurisdicional possa se dar da melhor forma possível.
Além dos poderes-meio, tem o juiz poderes-fim, que se dividem em decisórios (que, como o próprio nome indica, dão ao juiz o poder de resolver as questões que lhe são submetidas) e os executórios (que permitem ao juiz a atuação prática do comando contido em sua decisão).
É especialmente sobre os poderes executórios que o presente trabalho visa se debruçar, pois através de seu exercício o magistrado deverá pôr em prática o que restou definido em sua decisão.
4 TÉCNICAS COERCITIVAS E SUB-ROGATÓRIAS PARA EFETIVAÇÃO DA DECISÃO
Tradicionalmente, há dois meios técnicos de o juiz promover a efetivação da sua decisão: a sub-rogação (direta) e a coerção (indireta). Previstas como formas de execução, a primeira consiste na satisfação do direito do exequente através do próprio Estado, que substitui a vontade do executado, vencendo a resistência deste, a exemplo da penhora/expropriação e depósito/entrega da coisa, atos materiais que são praticados independentemente da concordância ou resistência do executado.
Na segunda, por sua vez, o Estado-juiz atua indiretamente, sem substituir a vontade do executado, mas de forma a convencê-lo a cumprir sua obrigação. Exerce uma pressão, que pode ser psicológica e/ou econômica, sobre o executado para que ele modifique o seu desejo de frustrar a pretensão do exequente. Fala-se em voluntariedade de cumprimento por parte do executado, não se confundindo, entretanto, com espontaneidade, uma vez que a satisfação só se dá em razão da pressão exercida pelo Estado-juiz. A título de exemplo, há a multa cominatória (astreinte) e a prisão civil, modalidades que serão detalhadas mais adiante.
Reformas legislativas vêm sendo realizadas especialmente a partir de 1994 no ordenamento processual pátrio no afã de conferir maior efetividade à tutela dos direitos materiais e sua adequação à nova realidade social e do Estado, sendo exemplo a regra constante do art. 84 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), praticamente reproduzida no art. 461 do Código de Processo civil, que prevê a possibilidade de o juiz impor ordem de fazer ou não fazer, fixando multa para o caso de descumprimento, conforme já mencionado, bem como admite a adoção de medidas executivas tipificadas ou outra medida necessária para garantir a tutela específica ou o resultado prático equivalente. O legislador, por meio destes dispositivos, criou técnicas de tutela para viabilizar, no plano do direito material, a tutela jurisdicional adequada e específica.
4.1 FORMAS EXECUTIVAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI Nº 5869/1973)
O Código de Processo Civil (Lei nº 5869/1973) dispõe de forma específica acerca da entrega de coisa certa e incerta, das obrigações de fazer e não fazer, por quantia certa contra devedor solvente e insolvente, contra a Fazenda Pública, e de prestação alimentícia, prevendo vários meios executivos aptos a satisfazer cada pretensão.
Assim, as formas de execução tradicional foram classificadas no referido diploma de acordo com a natureza da obrigação, ou seja, o procedimento se adequa à pretensão do credor.
Se estiver diante de uma execução por quantia certa, deverá se buscar a tomada de bens do devedor, a sua futura expropriação, e conversão em pecúnia, com vistas ao pagamento em favor do credor. Na execução de obrigação de fazer fungível, o procedimento serve para a escolha de um terceiro que possa cumprir a obrigação no lugar do devedor renitente. Na execução de entrega de coisa, há meios de tomar do devedor, de modo coativo, a coisa que ele se recusa a entregar espontaneamente.
Destaque-se, inclusive, a possibilidade de conversão de um tipo de execução em outro (Ex.: execução de obrigação de fazer ou não fazer convertida em execução por quantia).
Sob o manto da efetividade, o legislador procurou flexibilizar a possibilidade de escolha do meio mais adequado. Nesse sentido, a afirmação de Moacyr Amaral Santos:
“O legislador reforçou os meios de pressão psicológica (multas – arts. 461, § § 4º e 6º) e autorizou as medidas de apoio (busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva, requisição de força policial e outras – art. 461, § 5º), que podem ser autorizadas pelo juiz de ofício, de modo que a conversão da obrigação em perdas e danos só se dará se o autor requerer ou for impossível a tutela específica ou um resultado prático e equivalente, isto sem prejuízo da multa arbitrada”[8] (Sublinhou-se).
Desse modo, sem se restringir às modalidades constantes no art. 461, passa-se à análise de cada uma das formas expressamente previstas no Diploma Processual Civil Brasileiro.
4.1.1 MULTA COMINATÓRIA
A possibilidade de o juiz fixar a multa para coagir o devedor renitente a cumprir a obrigação não é instituto recente em nosso ordenamento jurídico. Nas Ordenações Filipinas, era prevista em duas ações, sendo uma de natureza possessória (o interdito proibitório), e outra de natureza pessoal (a ação cominatória).
O Código de Processo Civil de 1939, a seu turno, oferecia mecanismo coercitivo consistente na imposição de sanção pecuniária. Previa-se o cabimento para as ações cominatórias, para prestação de fato ou abstenção de ato (arts. 302/310) e no interdito proibitório (arts. 378/380). No procedimento para execução das obrigações de fazer ou não fazer, havia a prévia cominação de multa, porém, restrita às obrigações infungíveis (art. 1.005).
Somente com o advento do Código de Processo Civil de 1973 e a influência de leis especiais e posteriores reformas, a multa coercitiva foi consagrada como mecanismo preferencial na busca pela tutela específica das obrigações de fazer e não fazer. Em seu art. 287, foi prevista a possibilidade de aplicação de multa coercitiva para cumprimento da sentença, mas desde que houvesse expresso pedido do autor na petição inicial. Ocorre que ao condicionar a imposição da pena pecuniária ao pedido do autor, além da exigência de constar a pena pecuniária imposta apenas em sentença, sendo devida da data estabelecida pelo juiz, o citado dispositivo se mostrava deficiente, o que contribuía para a inefetividade da multa coercitiva, pois o magistrado se via vinculado ao requerimento autoral, sem poder, por conta própria, impingir à parte adversa o cumprimento de sua decisão.
Finalmente, abandonou-se a exigência de prévio requerimento por parte do autor para a cominação da multa processual, podendo ser concedida ex officio pelo juiz, conforme preceitua o art. 461, §4°.
Guilherme Rizzo Amaral, da mesma forma, já salientava:
“Sem sombra de dúvida, a principal e mais importante previsão legal para a medida passou a ser o artigo 461, §4°, do Código de Processo Civil brasileiro, que incorporou ao processo civil comum a possibilidade de aplicação, independentemente de pedido do autor, das astreintes, seja em sentença (como ocorria com o art. 287 do CPC), seja em antecipação de tutela, como já se previa no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90, artigo 84, §4°).”[9]
Por sua vez, os artigos 644 e 645 do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei 8.953/94, previam a possibilidade de fixação, modificação ou manutenção da multa coercitiva em sede de execução de título executivo judicial ou extrajudicial.
E, prosseguindo com as reformas, a Lei 10.444/02, deu nova redação ao artigo 461, acrescentando também o art. 461-A, o que reafirmou no direito brasileiro a possibilidade de o juiz fixar multa periódica para coagir o devedor renitente a cumprir obrigação de dar, fazer ou não fazer.
A finalidade principal da multa é exercer uma coação sobre o executado para que cumpra a obrigação, sendo, portanto, de total inutilidade se ela não for suficientemente capaz de incutir no devedor uma pressão psicológica e/ou econômica que o faça ponderar que o cumprimento da decisão judicial é mais benéfico que as consequências do seu descumprimento.
Portanto, a multa só faz sentido se ela for capaz de atender a finalidade para a qual foi imposta: coagir o executado a cumprir a obrigação determinada pelo juiz.
Acompanhando este raciocínio, o valor da multa se torna fator preponderante para o êxito da coação. Se o devedor avaliar que o quantum da multa fixada não terá o condão de afetar sua “saúde” financeira, então ela não será capaz de atender ao objetivo para o qual foi imposta, ou seja, não exercerá coação alguma.
Entrementes, as astreintes deverão variar de acordo com o caso concreto. Sua eventual aplicação contra uma empresa de grande porte não pode ser adotada com os mesmos parâmetros de uma aplicação contra um profissional autônomo. Observe-se: ainda que se esteja diante de uma mesma obrigação, como, por exemplo, efetuar a limpeza do motor de um carro, o valor de uma eventual multa fixada a um simples mecânico não poderá ter o mesmo quantum da que deve ser imposta a uma grande concessionária autorizada. Do contrário, para o atendimento à decisão judicial, haveria o risco de a multa, possuindo o mesmo valor, ser excessivamente onerosa ao mecânico ou irrisória perante a concessionária, hipóteses nas quais haveria ausência do caráter coercitivo.
Nesse pórtico, o legislador inseriu o § 6º ao art. 461, prevendo que “o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva”.
O valor das astreintes não tem caráter indenizatório, nem punitivo, motivo pelo qual eventuais perdas e danos não compõem a sua base de cálculo, bem como o seu valor não está adstrito a cláusulas penais porventura existentes.
O valor da multa, repise-se, abarcará apenas um quantum que possa causar no devedor uma pressão psicológica para que satisfaça a obrigação. A multa, então, deverá ser a medida da coerção, conforme reputa a doutrina, a exemplo de Fredie Didier, quando fala que “justamente por isso, não pode ser irrisória, devendo ser fixada num valor tal que possa gerar no íntimo do devedor o temor do descumprimento”[10].
Diante dessa falta de disciplina legal que regule satisfatoriamente a multa coercitiva, respeitada doutrina sustenta que, embora ela não seja limitada a um teto, seu valor deve atender a critérios de proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta principalmente o bem da vida que se pretende proteger, e não o montante acumulado em razão da resistência da parte em cumprir a determinação.
Impende destacar, novamente, a doutrina do processualista Fredie Didier, que entende da seguinte forma:
“Embora não exista, a princípio, um limite máximo para a multa, é possível que, no caso concreto, quando a medida se mostrar desproporcional em relação ao bem da vida que com ela se pretende resguardar, o seu montante seja adequado a parâmetros razoáveis. Cabe, pois, ao magistrado esse controle.”
Na mesma vertente, o Superior Tribunal de Justiça, na maioria dos casos, também adota como parâmetro para a fixação do valor da multa cominatória a proporcionalidade desta com o bem da vida determinado na decisão judicial a ser protegido, prevendo a possibilidade de redução em caso de excessos, o que se verifica em várias de suas decisões[11], destacando-se a seguinte:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVISÃO. SUMULA 7/STJ. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
(...)
2. O valor da indenização por danos morais arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e mantido pelo Tribunal de origem, não se encontra desarrazoado frente aos patamares estabelecidos por esta Corte Superior, estando em perfeita consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
3. É firme o entendimento desta Corte Superior de Justiça de que os valores da multa cominatória poderão ser revistos, em sede de especial, em casos que o valor afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 372.659/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 29/10/2013). Grifou-se.
Muitos doutrinadores defendem, por questões de razoabilidade, que além desse critério de proporcionalidade entre o valor das astreintes e o bem jurídico a ser resguardado, a importância da multa também está limitada a um possível enriquecimento sem causa do exequente. Como reforço, eis o pensar da jurisprudência:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Em regra, é inviável, no recurso especial, revisar o valor da multa cominatória fixado pelo Tribunal a quo. Contudo, nas hipóteses em que o valor alcançado na origem se afigure ínfimo ou exorbitante, é possível a reavaliação do montante por esta Corte. Precedentes.
2. No caso concreto, tendo em vista a elevada soma a título de multa cominatória, o recurso especial foi parcialmente provido para redução da quantia que penaliza a mora da agravada e leva em consideração as especificidades da causa, sem, contudo, propiciar o enriquecimento ilícito da ora agravante.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 429.493/RJ, Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 04/08/2014). Grifou-se.
Ou seja, a multa não poderá ser fixada, ou não poderá atingir - esta nos casos em que ela seja periódica, pois seu valor, em caso de descumprimento da ordem judicial, é periodicamente aumentado - um patamar que gere um indevido enriquecimento ao exequente.
Outro ponto que diz respeito ao valor das astreintes, não como parâmetro para sua fixação, mas, sim, como importância que ela poderá alcançar, é a questão da sua periodicidade. É que quando da fixação da multa cominatória, geralmente o juiz a arbitra periodicamente, o que poderá acarretar na variabilidade do quantum a ser cobrado (executado). Todavia, nada impede que seja aplicada uma multa fixa.
Com a inserção do §5º ao artigo 461 do CPC, prevendo a multa por tempo de atraso, ao juiz é permitido fixar as astreintes em período de tempo inferior ou superior ao dia, como por exemplo, em horas, semanalmente, etc.
No entanto, há obrigações em que a multa periódica não faz sentido. Isso porque, descumprida a ordem judicial, a obtenção da tutela específica não seria mais possível. Tal circunstância ocorre nas chamadas obrigações instantâneas. Nesses casos, a obrigação se exaure por completo em um único momento, motivo pelo qual, caso o devedor descumpra a decisão do magistrado, a providência não poderá ser mais obtida, só restando ao autor resolver em perdas e danos. Exemplo disso é o caso de ordem judicial para se impedir a demolição de um imóvel. Ora, o que se busca é evitar o ato imediato e irreversível decorrente da destruição. Após a sua prática, não há mais o que se cogitar da incidência da multa diária, até mesmo porque ausente o seu caráter coercitivo.
A mudança de redação dos dispositivos legais quanto à periodicidade da multa e à possibilidade de sua aplicação em um valor fixo veio para garantir mais efetividade à multa cominatória, adaptando sua aplicação às várias situações concretas que porventura venham a existir. A “medida” da coercibilidade da multa não pode ser una para todos os casos.
Vale salientar, ainda, que justamente nessa aplicação periódica das multas cominatórias é que surgem as inúmeras controvérsias quanto aos limites dos seus valores. É que geralmente a multa alcança valores altos, por vezes estratosféricos, quando fixada periodicamente, fazendo com o que o STJ a diminua consideravelmente.
Contudo, em recente decisão proferida no REsp 1.475.157 (julgado em 18.09.2014), a 3ª Turma do STJ entendeu que a proporcionalidade da multa por descumprimento de decisão judicial deve ser avaliada em função da obrigação a que ela se refere, não do montante acumulado em razão da resistência da parte em cumprir a determinação. Assim, ao julgar recurso de uma instituição bancária num caso em que a obrigação principal era de R$ 4.620 e a multa, fixada em R$ 1 mil por dia de atraso, chegou a R$ 237 mil, o Ministro Marco Aurélio Bellizze, relator, votou pela redução da multa diária de R$ 1 mil para R$ 500, entendendo que este valor era mais proporcional ao da obrigação principal, mas sem alterar o número de dias em atraso. Ressaltou o relator que algumas pessoas e empresas adotam a “perversa estratégia” de não cumprir a decisão judicial, deixando crescer o valor devido em proporções gigantescas, para depois pedir na Justiça a revisão de valores com o argumento de que o montante se tornou inviável ou vai gerar enriquecimento sem causa da outra parte.
Por outro lado, também há casos em que as grandes empresas, valendo-se de cálculos matemáticos, empresariais e atuariais, descumprem a determinação judicial porque o valor arbitrado já é previsto como externalidade a ser repassada ao consumidor quando da fixação do preço final do produto. Ou seja, ao determinar por quanto será vendido o produto, o empresário embute o valor de despesas judiciais (incluídas eventuais multas), por exemplo, tendo condições de saber qual o valor-limite que poderá ser assumido a título de descumprimento, sem que isso represente impacto significativo em seu orçamento. Daí a recorrente necessidade de o julgador atentar para os critérios de razoabilidade e proporcionalidade já mencionados.
A respeito de quem seria o beneficiário da multa, o artigo 461, §§º 4º e 5º, do CPC, assim como outros que a preveem, é silente a tal respeito, ao contrário de outras multas previstas no Código de Processo Civil.
Muitos doutrinadores e a própria jurisprudência pátria reputam o autor como titular do crédito resultante da aplicação das astreintes, afinal, é ele o maior prejudicado pela demora no cumprimento da determinação judicial.
Porém, há quem siga direção diversa, como Barbosa Moreira, que entende que o valor deveria ser revertido em prol do Estado: “Por outro lado, já que ela [a multa diária] não tem caráter ressarcitório, mas visa assegurar a eficácia prática da condenação, constante de ato judicial, não parece razoável que o produto de sua aplicação seja entregue ao credor, em vez de ser recolhido aos cofres públicos”[12].
O Projeto do Novo Código de Processo Civil, aprovado na Câmara dos Deputados e atualmente em discussão no Senado Federal, parece trazer uma solução para essa controvérsia, prevendo, em seu art. 503, § 5º, que o valor da multa será devido ao autor até o montante equivalente ao valor da obrigação, destinando-se o excedente à Unidade da Federação onde se situa o juízo no qual tramita o processo ou à União, sendo inscrito como dívida ativa. Porém, o entrave agora diz respeito ao valor da multa quando o devedor for a Fazenda Pública, pois a redação original do Projeto previa no § 7º do referido artigo a inaplicabilidade do disposto no § 5º, impondo que a multa fosse revertida integralmente ao credor, o que fez com que o Senador Valter Pereira (PMDB/MS) apresentasse alterações no relatório-geral, sugerindo que o § 5º fosse aplicado à Fazenda Pública, mas que a parte da multa que excedesse o valor da obrigação fosse destinada a entidade pública ou privada, com finalidade social[13].
Certamente será preciso aguardar o desfecho da tramitação do Projeto, pois questões dessa natureza envolvem os mais diversos interesses, remanescendo o registro ora feito apenas a título de debate.
4.1.2 DEMAIS MEDIDAS DO ART. 461, § 5º, DO CPC
Além da multa cominatória, o art. 461, § 5º, do CPC traz outras medidas das quais pode se valer o magistrado no momento de promover o cumprimento da sua decisão. Dentre elas, há a busca e apreensão, que tem natureza de medida sub-rogatória, posto ser providência em que o Estado opta por se substituir à vontade do devedor. Tal medida pode se referir, no todo ou em parte, ao objeto criado pela execução da obrigação de fazer, bem como a alguma coisa necessária ou útil a tal execução (exemplos: materiais, projetos, ferramentas). As ordens desse tipo são tomadas incidentalmente, dentro do processo em curso, sem instauração de verdadeira execução para entrega de coisa.
A utilização da medida de busca e apreensão deve ser analisada pelo magistrado à luz do caso concreto, pois, em uma ação de exibição de documentos, por exemplo, não se recomenda a expedição do mandado de busca e apreensão se não houver qualquer indício de que o réu irá se furtar a exibir espontaneamente a documentação. Por outro lado, caso o juiz perceba que há a possibilidade de o réu não entregá-la, ou até mesmo de escondê-la, deverá estar atento para a adoção da medida de busca e apreensão, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.[14]
A remoção de pessoas e coisas, também contida no art. 461, § 5º, não se destina a proporcionar a entrega do objeto apreendido ao credor, como ocorre na busca e apreensão. Consiste, em verdade, na satisfação da obrigação de deslocamento daquilo que obsta ao credor o exercício de seu direito (ex.: remoção de placa que viola marca ou nome comercial). Em relação a pessoas, pode-se pensar na remoção de grevistas que se recusam a deixar o recinto de trabalho, ou de manifestantes que ocupam vias públicas, como no caso dos fechamentos das rodovias por integrantes do grupo MST (Movimento dos Trabalhadores Sem Terra), por exemplo, ou no empreiteiro que não retira seu pessoal da obra cuja continuidade foi adjudicada a outrem.
O desfazimento de obras, por sua vez, outra medida contida no § 5º do art. 461 do CPC, não está restrito ao cumprimento da sentença que o tenha imposto como decorrência de obrigação de não fazer. O objetivo de sua utilização é possibilitar o expediente mesmo incidentalmente, até mesmo como antecipação de tutela, quando presentes os seus pressupostos legais. Em tais casos a demolição se dará em caráter de urgência, como cumprimento de simples mandado, sem se sujeitar ao processo de execução, como, aliás, ocorre com as medidas cautelares e demais provimentos de urgência.
Igualmente autorizado pelo § 5º do art. 461, o impedimento de atividade nociva pode ocorrer em caráter preventivo ou repressivo e segue o procedimento mandamental, para pronta efetivação. Pode ser coordenado com imposição de multa e outras medidas coercitivas como a remoção de bens e pessoas.
Por fim, a requisição de força policial, que não se trata propriamente de uma forma executiva, mas de um instrumento que serve de reforço às hipóteses já mencionadas. Para qualquer medida enquadrável nas diligências relacionadas a tutela específica ou seu equivalente prático, o juiz estará sempre autorizado a requisitar a força policial, na hipótese de ocorrer resistência injustificável à diligência. Trata-se de faculdade inerente à autoridade do órgão judicial.
4.2 BLOQUEIO DE VALORES
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de admitir o bloqueio de verbas públicas ou privadas, especialmente em situações que envolvam do direito à saúde. Situação corriqueira, infelizmente, é a realização do bloqueio de verbas para efetivar a execução de uma ordem de fornecimento de medicamento, considerando que a proteção constitucional à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana prevalece sobre os princípios de direito financeiro e administrativo[15]. No entanto, o STJ ressalva que a medida deve ser concedida apenas em caráter excepcional, onde haja nos autos comprovação de que o ente público não esteja cumprindo a obrigação de fornecer os medicamentos pleiteados e a demora no recebimento acarrete risco à saúde e à vida do demandante.
A título de exemplo[16], houve um caso recente de determinação judicial de bloqueio de verbas públicas que despertou profundas discussões acerca dos limites à atuação judicial. Em ação de obrigação de fazer ajuizada por portadora de câncer em face do Estado do Rio Grande do Norte (processo n° 0101509-70.2013.8.20.0103)[17], objetivando a realização de procedimento cirúrgico indicado para o tratamento da patologia, o magistrado competente, analisando as circunstâncias do caso concreto e a frequente desídia do Poder Público Estadual no que tange ao serviço de saúde, deferiu o pedido de antecipação da tutela, atribuindo diretamente à Governadora do Estado a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação de fazer, mesmo sem que ela figurasse no polo passivo da demanda, determinando que no prazo máximo de cinco dias a gestora informasse o dia, local e nome da equipe médica responsável pela cirurgia que a autora necessitava, advertindo que o descumprimento da determinação resultaria no bloqueio de verbas públicas com o fito de garantir a realização do procedimento na rede privada, arcando a Governadora do Estado do RN pessoalmente com todos os prejuízos que o Erário tivesse com a realização do procedimento na rede privada (com a análise dos valores do SUS e do pagamento à rede privada). Determinou, ainda, que a gestora suspendesse todas as propagandas pagas pelo Estado do Rio Grande do Norte, até que fossem garantidos os direitos à saúde por parte do Estado em relação aos outros quarenta processos com demanda de saúde contra a edilidade também em trâmite naquela mesma vara. Finalmente, fixou multa pessoal por descumprimento em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), que deveria ser destinada ao custeio de demandas de saúde, ou seja, em favor do Fundo Estadual da Saúde.
Ressalte-se que a decisão do juiz de 1º grau, embora tenha sido suspensa pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte na parte referente à suspensão das propagandas[18], permite a visualização dos amplos poderes outorgados ao juiz pelo ordenamento pátrio. A utilização das formas mais criativas sob o ponto de vista da garantia da tutela específica ou das providências necessárias para a obtenção do seu resultado prático equivalente é vista com bons olhos, desde que ocorra de maneira justa e equilibrada. O caso em tela, porém, despertou intensos debates por parte dos mais diversos juristas, havendo quem defendesse a precitada criatividade do magistrado, enxergando a carência de alternativas das quais dispunha para efetivar o provimento jurisdicional, assim como muitos criticaram a adoção dos parâmetros encartados na decisão, interpretando como uma tentativa do magistrado de substituição à atividade administrativa e grave ofensa ao funcionamento harmônico e independente dos Poderes da República.
4.3 PRISÃO CIVIL
A prisão civil enquanto hipótese de execução indireta exige a análise do art. 5º, LXVII, da Constituição Federal, que assim prevê: “Não haverá prisão por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”. A referida norma constitucional proíbe prisão por dívida, excepcionando os casos de obrigação alimentícia e de depositário infiel. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, que já vinha decidindo pela impossibilidade da utilização da prisão civil por dívida para os casos de depositário infiel[19], findou por editar súmula vinculante a respeito do tema[20], considerando a subscrição de tratados internacionais pelo Brasil (em especial, o Pacto de São José da Costa Rica), rechaçando de vez tal hipótese, ressalvando-se o caso do devedor de alimentos, quando a pressão psicológica é válida, pois se está diante não de uma obrigação de fazer ou não fazer, mas de pagar quantia certa.
A respeito da prisão por dívida alimentícia, o Código de Processo Civil, em seu art. 733, dispõe que “o juiz mandará citar o devedor para, em três dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo”, disciplinando o procedimento da execução de sentença ou de decisão que fixa os alimentos provisionais. E no § 1º desse artigo preceitua: “Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de um a três meses”. Cuida-se, portanto, de meio de coerção, destinado a influir na vontade do devedor a fim de que se resolva a satisfazer a obrigação.
A forma como foi redigido o mencionado dispositivo, em especial o tom imperativo nele impresso, denota a possibilidade de sua decretação de ofício pelo juiz. Nesse sentido, a doutrina de Marinoni e Arenhart:
“não deve haver preconceito em seu uso, uma vez que, além de poder ser imprescindível para garantir manutenção básica e digna do alimentando, apenas pode ser utilizada quando o devedor descumpre a sua obrigação de forma 'voluntária e inescusável', ou, em termos mais claros, quando possui dinheiro e, mesmo assim, deixa de pagar os alimentos”.[21]
Também é importante apontar que a ameaça de prisão em casos que não tenham como objeto a dívida alimentar, mesmo que com fundamento no crime de desobediência (art. 330 do CP), é rejeitada pelo STJ[22]. Diante dessas situações em que a decisão é descumprida e resta caracterizado o crime de desobediência, não cabe ao juízo cível a decretação da prisão em flagrante do devedor, mas tão somente oficiar o Ministério Público para que tome as providências devidas ou ao Delegado de Polícia para que lavre o Termo Circunstanciado de Ocorrência[23].
4.4 ATIPICIDADE DAS FORMAS
Além dos meios executivos previstos expressamente no repisado art. 461, § 5º, do CPC, houve, nesse mesmo dispositivo, assim como no art. 84 do CDC, a consagração legal da atipicidade das formas executivas. Em sua redação, antes mesmo de enumerá-las, o legislador se valeu da expressão “tais como”, revelando o caráter exemplificativo do rol ali contido, dando mostras da liberdade de que dispõe o juiz para adotar aquela que melhor se adeque às circunstâncias do caso concreto.
O legislador reformista de 1994 alterou o disposto no art. 273 do Código de Processo Civil para conferir atipicidade e caráter genérico ao instituto da tutela antecipatória, acentuando o privilégio do princípio da efetividade e adequação às tutelas jurisdicionais dos diferentes direitos materiais, e promovendo uma distribuição isonômica do ônus do tempo do processo entre autor e réu.
Houve uma superação do princípio da tipicidade dos meios executivos pelo princípio da concentração dos poderes da execução nas mãos do juiz.
Acerca da atividade oficiosa do juiz, é previsto no art. 798 do CPC o poder geral de cautela, aplicável nos casos de concessão de medidas cautelares de ofício, ainda que em situações excepcionais. Divergindo apenas com relação à amplitude de seu exercício, a doutrina é unânime no sentido de reconhecer a permissão legal de concessão de tutela cautelar independentemente de pedido da parte interessada.[24]
Importante pontuar que a liberdade de escolha, como não podia ser diferente, não é incondicionada ou irrestrita. Ela está associada a uma responsabilidade diretamente proporcional, devendo o magistrado se preocupar em materializar as suas determinações da forma menos onerosa e mais efetiva possível.
A doutrina entende que ao juiz é dado o poder necessário para determinar a modalidade executiva necessária ao caso concreto:
“Tendo como limite restrições de ordem legal e constitucional – a exemplo das prescrições das regras contidas na Constituição Federal, no art. 5º, XLVII, LI, LXVII, entre outras – o juiz dispõe de poder para fixar o meio executivo mais idôneo, ou seja, aquele que é idôneo à tutela do direito e, ao mesmo tempo, representa a menor restrição possível à esfera jurídica do demandado”.[25]
Diversos são os exemplos de medidas previstas na legislação esparsa, como a cassação de licença especial, a proibição de contratar com o Poder Público, a proibição de exercício de certa atividade por um período de tempo, desde que o meio executivo não viole garantia constitucional.
A doutrina aponta a intervenção judicial para a realização de atividades específicas que incumbia à sociedade realizar prevista na Lei Antitruste (Lei 12.529/2011) como forma de execução para a efetivação de tutela de obrigação de fazer e não fazer prevista no rol do art. 461, § 5º, do CPC. Na realidade, só em questões tuteladas pela Lei Antitruste permite-se a nomeação de fiscal ou interventor para fazer ou não fazer aquilo a que a sociedade-devedora estaria obrigada, bastando imaginar a relevância dessa medida numa demanda na qual se busca evitar o sacrifício do meio ambiente saudável[26]. Impende ressaltar que tal possibilidade de intervenção judicial nas atividades da empresa consta no rol de hipóteses executivas expressamente previstas no Projeto do Novo Código de Processo Civil, transportadas do atual art. 461, § 5º, para o parágrafo único do art. 502 do Projeto, com a seguinte redação:
“Art. 502. Para cumprimento da sentença que reconheça obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do credor, podendo requisitar o auxílio de força policial, quando indispensável.
Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa por tempo de atraso, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras, a intervenção judicial em atividade empresarial ou similar e o impedimento de atividade nociva.”
Mais uma vez, repise-se que o Projeto, mesmo aprovado pela Câmara dos Deputados, ainda está em discussão no Senado Federal, razão pela qual não se sabe qual será a sua redação definitiva.
Portanto, em defesa da atipicidade, impende realçar a preocupação de Boaventura de Sousa Santos, quando alerta que a ausência de mecanismos aptos a impor judicialmente o respeito pelos direitos fundamentais, especialmente os novos direitos sociais, implicaria a sua transformação em “meras declarações políticas, de conteúdo e funções mistificadores”[27], razão pela qual o magistrado deve perseguir a tutela efetiva mesmo através de instrumentos ainda não positivados, devendo sempre ter especial cuidado ao fazer escolhas de tal natureza, sob pena de ultrapassar os limites constitucionalmente impostos.
Como reforço, as palavras de José Roberto dos Santos Bedaque, ao ensinar que "O que importa é o escopo previsto na lei, não o meio pelo qual se tenta alcançá-lo"[28], o que não significa dizer que o magistrado agirá a seu bel-prazer, mas sim com prudência em busca da tutela adequada.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
É inconcebível que após o desgastante trâmite processual, mediante burocráticos e enfadonhos procedimentos, a parte vencida ainda resista ao cumprimento dos comandos judiciais. E o pior é que essa situação ocorre com certa frequência, sendo, em muitos casos, o próprio Estado, quando demandado, responsável por tal ofensa, preferindo deixar para o governo seguinte o cumprimento de decisões que contrariem sua vontade política e governamental.
Cada vez mais atento à eficiente prestação do serviço público em todas as esferas de Poder, o jurisdicionado reclama o cumprimento das decisões judiciais, além de pretender que seja assegurada uma maior coincidência entre a prestação perseguida e a tutela concedida, resguardando-se assim o corolário constitucional da efetividade.
Entregar ao jurisdicionado a justa tutela é uma tarefa que jamais pode estar associada à dificuldades injustificáveis, como bloqueios infrutíferos em razão de contas zeradas, ocultação de bens, dentre outros ardis e manobras desrespeitosas que, mesmo superados, tornam pírrica[29] a vitória processual.
Merecem destaque, mais uma vez, as palavras de Daniel Assumpção Neves, ao pontuar que “de nada adiantará ampliar o acesso, permitir a ampla participação e proferir decisão com justiça, se tal decisão se mostrar, no caso concreto, ineficaz. O famoso 'ganhou, mas não levou' é inadmissível dentro do ideal de acesso à ordem jurídica justa”[30](Grifou-se).
Daniel Sarmento costuma alertar que o ativismo judicial é lídimo, desde que o magistrado sempre esteja afinado com a responsividade, ou seja, amparado tecnicamente[31]. Não adianta, portanto, optar por bloqueios ou outras formas singulares de efetivação de suas decisões sem ter a certeza de que aquela é a mais adequada para tanto, sob pena de haver exercício imoderado de poder, representando injustiça.
Diante de um cenário dinâmico do ponto de vista social, o juiz é convocado a exercer importante função no Estado Democrático de Direito, tendo a incumbência de solucionar uma gama de conflitos, defendendo-se, pois, por meio deste trabalho, uma liberdade de sua atuação com responsividade, ou seja, com inafastável obediência aos limites constitucionais do processo.
No entanto, diante da abordagem ora tratada, a discussão acerca dos limites impostos ao exercício dessa liberdade é tema por demais amplo, merecendo cuidadosos e expansivos estudos, além de debates constantes no seio da comunidade jurídica, para que deles possam surgir ideias alvissareiras sobre o assunto.
Certo é que o magistrado deve sempre envidar esforços no sentido de instrumentalizar a sua decisão. Toda e qualquer forma de descumprimento deve ser repudiada, impondo-lhe a obrigação de reafirmar a autoridade de seu comando, não por vaidade ou capricho pessoal, mas em decorrência da missão que lhe foi constitucionalmente imposta, inerente à escorreita prestação do serviço público por ele desempenhado.
Vencer os obstáculos impostos por aquele que reluta em obedecer às determinações judiciais é mostrar que existe ordem a ser mantida, por óbvias razões de interesse público, além de demonstrar seriedade e respeito ao jurisdicionado e à sociedade, que dependem do Estado-Juiz.
REFERÊNCIAS
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ZOLLINGER, Marcia Brandão. Proteção Processual aos Direitos Fundamentais. Salvador: JusPODIVM, 2006, p. 115-116.
[1] No início da colonização do Brasil, de 1534 a 1536, foram concedidas capitanias hereditárias, mediante cartas de doação e respectivos forais, as quais constituíram a primeira organização política e judiciária do país. (Disponível em: http://stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=sobreStfConhecaStfHistorico).
[2] ZOLLINGER, Marcia Brandão. Proteção Processual aos Direitos Fundamentais. Salvador: JusPODIVM, 2006, p. 115-116.
[3] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Tutela Sancionatória e Tutela Preventiva. Temas de Direito Processual. 2ª série. São Paulo: Saraiva, 1980, p. 21.
[4] BARROSO, Luís Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas: limites e possibilidades da Constituição Brasileira. 5 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 87.
[5] STRECK, Lênio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. 2 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000, p. 226-229.
[6] MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica processual e tutela dos direitos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 184-185.
[7] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Processo Civil. 6 ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014, p. 1080.
[8] SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual Civil, volume 3. 25 ed. atual por Maria Beatriz Amaral Santos Köhnen. - São Paulo: Saraiva, 2011, p. 62.
[9] AMARAL, Guilherme Rizzo. As astreintes e o processo civil brasileiro: a multa do artigo 461 do CPC e outras. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2004, p. 36.
[10] DIDIER JR, Fredie; CUNHA; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil: direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada. Vol 2. Salvador: Jus Podivm, 2014.
[11] AgRg no AREsp 223.412/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 05/09/2014, STJ, 1ª Seção, REsp 1.112.862/GO, rel. Min. Humberto Martins, j. em 13/04/2011, publicado no DJe 04/05/2011 (recurso repetitivo); STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.140.001/RJ, rel. Min Herman Benjamim, j. em 07/06/2011, publicado no DJe de 14/09/2011; STJ, 4ª Turma, REsp 974.466/PR, rel. Min. Aldir Passarinho Jr., j. em 17/09/2009, DJe 13/10/2009
[12] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Tutela Sancionatória e Tutela Preventiva. Temas de Direito Processual. 2ª série. São Paulo: Saraiva, 1980, p. 21.
[13] Disponível em: www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=84496.
[14] EDcl no REsp 1146443/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 31/10/2012
[15] STJ, 1ª Seção, AgRg no EREsp 796.509/RS, rel. Min. Luiz Fux, j. 11.10.2006, DJ 30.10.2006, p. 233.
[16] AZEVEDO, Marjory Pilar Melo de. A tutela inibitória em face da Fazenda Pública e a eficácia das medidas de coerção para o cumprimento da decisão judicial. 2013. 62 fls. Monografia (Especialização em Direito Civil e Processual Civil) — Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Natal, 2013.
[17] Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Processo n° 0101509-70.2013.8.20.0103. Vara Cível da Comarca de Currais Novos/RN. Juiz Marcus Vinícius Pereira Júnior. Data da decisão: 01/09/2013.
[18] Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Agravo de Instrumento n° 2013.014946-7. 2ª Câmara Cível. Rel. Des. Cláudio Santos. Data da decisão: 05/09/2013.
[19] STF. RE n. 466.343-1.
[20] Súmula Vinculante nº 25: “É ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”.
[21] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil, volume 3: execução. 2 ed. rev. e atual. 3. tir. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 391.
[22] Informativo 517 do STJ.
[23] STJ, HC 42.896/TO, 5ª Turma, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 28.06.2005.
[24] Marinoni-Arenhart, Processo, p. 104-106; Nery-Nery, Código, p. 1.114; Lacerda, Comentários, n. 16, p. 80-82.
[25] Marinoni-Arenhart. Curso de Processo Civil, volume 3..., p. 89.
[26] TALAMINI, Eduardo. Tutela relativa aos deveres de fazer e de não fazer e sua extensão aos deveres de entrega de coisa. (CPC Arts. 461 E 461-A; CDC Art. 84). São Paulo: Revista dos Tribunais, ed: 2, 2003, p. 270-279.
[27] SANTOS, Boaventura de Sousa. Introdução à Sociologia da Administração da Justiça. In: Revista de Processo, n. 37, jan./mar. 1985, p. 125.
[28] BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do processo e técnica processual. 3 ed. São Paulo: Malheiros, 2010.
[29] A expressão “vitória pírrica” se deve aos episódios gregos das Guerras Pírricas, em 280 e 279 a.C., em que o Rei Pirro do Épiro, ao se deparar com as baixas em seu exército após as batalhas com os romanos, teria dito aos poucos que sobraram a seguinte frase: “Mais uma vitória destas e retorno a Épiro sozinho.” (Fonte: TERRA, Dimas. Viagem. São Paulo: Biblioteca24x7, 2010. pag.61).
[30] NEVES, Manual de Processo Civil, p. 29.
[31] Palestra sobre “Judicialização da política e ativismo judicial”, ministrada pelo Prof. Daniel Sarmento, com a participação do debatedor Juiz Federal André Dias Fernandes, realizada em 12 de agosto de 2014, na sede da Escola da Magistratura do Rio Grande do Norte – ESMARN.
Advogado, bacharel em direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), pós-graduado em Residência Judicial pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) e Escola da Magistratura do Rio Grande do Norte (ESMARN).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: DANTAS, Lucas Costa. Técnicas coercitivas e sub-rogatórias de cumprimento decisório no processo civil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 fev 2016, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/45986/tecnicas-coercitivas-e-sub-rogatorias-de-cumprimento-decisorio-no-processo-civil. Acesso em: 25 nov 2024.
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
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Por: mariana oliveira do espirito santo tavares
Por: PRISCILA GOULART GARRASTAZU XAVIER
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