RESUMO: A presente pesquisa visa analisar a responsabilidade civil decorrente dos acidentes que ocorrem dentro de uma empresa. Assim, diante do constante crescimento dos acidentes laborais, busca-se esclarecer pontos indispensáveis para o estudo do tema. Ao longo do trabalho, pretendeu-se demonstrar os prejuízos que um acidente de trabalho acarreta para toda a sociedade, a legislação vigente no país sobre o tema, os princípios que asseguram os direitos dos trabalhadores, as noções de responsabilidade civil e a dicotomia existente em relação à espécie de responsabilidade civil que deve-se aplicar na indenização do trabalhador.
Palavras-chave: Acidente de trabalho. Meio ambiente de trabalho. Responsabilidade civil. Responsabilidade civil objetiva e subjetiva nos acidente de trabalho.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por objeto de estudo a responsabilidade civil do empregador nos acidentes laborais. Sendo, dessa forma, imprescindível a análise do conceito de acidente de trabalho que enseja a responsabilização do empregador, bem como das doenças ocupacionais, que, quando equiparadas ao acidente de trabalho, também gerarão os mesmos efeitos pra fins de responsabilização.
Desse modo, pode-se dizer que o tema em ora em análise desperta incessantes debates desde o início da civilização, uma vez que a preocupação com os acidentes de trabalho já existe desde os primórdios, como é o caso das corporações de ofício que já demonstrava interesse no tema, tendo em vista que já recolhia valores em forma de contribuições com o fim de custear os trabalhadores que sofressem acidentes, ficando incapacitados para o trabalho.
Com o passar do tempo e com a evolução da sociedade, as relações de trabalho foram ficando mais complexas, o que desencadeou na revolução industrial, que representou um marco histórico nessas relações. De modo que a intensificação do trabalho nas indústrias, bem como as precárias condições desse trabalho, tendo em vista a desvalorização do trabalhador como pessoa humana e a supervalorização do crescimento econômico, chamaram a atenção das autoridades e despertaram o interesse do povo, o que contribuiu para gerar, na sociedade brasileira, uma preocupação social com os riscos existentes no meio ambiente laboral.
Assim, é, nesse cenário de preocupação com o indivíduo, que surgem entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, cada vez mais inovadores, na busca constante por uma aplicação justa e eficaz do direito ao caso concreto.
A partir da premissa de que a saúde e a segurança são direitos fundamentais do trabalhador e, conseqüentemente, dever do empregador, justifica-se a importância do presente trabalho na necessidade de assegurar a essas pessoas os seus direitos básicos.
Assim, tem-se como objetivo principal o estudo do prejuízo que um acidente de trabalho pode causar para toda a sociedade, visto que um trabalhador inválido total ou parcialmente acarreta um ônus para toda a sociedade. Para isso, faz-se necessário estudar o ambiente de trabalho, seus conceitos e peculiaridades, a legislação que regulamenta o tema no país, bem como os instrumentos de que o empregador dispõe para proteção de seus empregados e as hipóteses que geram responsabilização daqueles.
É, nesse contexto, que se defende a imposição de uma responsabilidade civil mais alargada ao empregador, visto que é ele o responsável pelo meio ambiente de trabalho, devendo garantir, dessa forma, um local adequado, com condições mínimas para que o obreiro possa realizar suas atividades de forma segura e saudável.
1 DIREITO AO MEIO AMBIENTE LABORAL HÍGIDO X ACIDENTE DE TRABALHO
Tendo em vista a evolução da situação jurídica dos trabalhadores frente ao ambiente de trabalho, percebe-se o lento progresso rumo à fase da qualidade de vida dos empregados, onde se valoriza o bem-estar do trabalhador de forma ampla e, para atingir esse objetivo, faz-se necessário garantir um meio ambiente de trabalho seguro, limpo e harmônico, visto que é lá que os operários passam maior parte de suas vidas.
O homem passa a maior parte da sua vida útil no trabalho, exatamente no período da plenitude das suas forças físicas e mentais, daí porque o trabalho, freqüentemente, determina o seu estilo de vida, influência nas condições de saúde, interfere na aparência e apresentação pessoal e até determina, muitas vezes, a forma da morte. É o instrumental multidisciplinar, com certeza, dará mais condições de alcançar as melhorias necessárias para a segurança e a saúde do trabalhador.[1]
Nesse sentido, sob o prisma dos direitos fundamentais, constata-se a evolução do direito ambiental com enfoque no meio ambiente de trabalho, de modo que, em 1972, com a Conferencia das Nações Unidas sobre o meio ambiente humano consagrou-se o pensamento de que o meio ambiente é um direito fundamental.[2]
No meio ambiente do trabalho, o bem jurídico tutelado é a saúde e a segurança do trabalhador, o qual deve ser salvaguardado das formas de poluição do meio ambiente laboral, a fim de que desfrute de qualidade de vida saudável, vida com dignidade [...].[3]
O direito fundamental ao meio ambiente é um direito de terceira geração, visto que esta se caracteriza por agrupar direitos de solidariedade e fraternidade, como o direito ao desenvolvimento, o direito ao patrimônio comum da humanidade, o direito à paz, o direito à autodeterminação dos povos e o direito à preservação do meio ambiente, passando, dessa forma, ao Estado o dever de respeitar interesses individuais, coletivos e difusos.
Nesse diapasão, a Constituição Federal consagrou em seu artigo 225, caput, o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como bem comum de toda a sociedade, havendo, assim, um rompimento com o pensamento individualista do Estado Liberal vigente até então.
Assim, a nossa Carta Magna busca garantir muito além de um bem-estar individual e social, pretende garantir à sociedade mundial um bem-estar ambiental, assim entendido como o direito a uma vida saudável com qualidade ambiental.
O meio ambiente, de acordo com a Lei 6.938/1981, artigo 3º, inciso I, é ´´o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas``.
É importante salientar que o direito ambiental classifica o meio ambiente em quatro espécies, o meio ambiente natural ou físico, o meio ambiente cultural, o meio ambiente artificial e, o que nos interessa nesse tópico, o meio ambiente do trabalho.
Sobre o tema em debate, estabelece a Constituição Federal em seu artigo 200, inciso VIII que é dever do Sistema Único de SAÚDE – SUS – a proteção do meio ambiente do trabalho.
Desse modo, considerando que meio de ambiente de trabalho é o local onde o empregado realiza suas atividades laborais e que este é compreendido pelo conjunto de fatores internos e externos que influenciam na saúde física e mental do trabalhador, percebe-se a intrínseca relação existente entre ele e o meio ambiente gênero, visto que os danos causados ao meio ambiente laboral atingem diretamente a sociedade como um todo.
Com isso, o meio ambiente e o ambiente de trabalho aproximam-se com o fim de ampliar o conceito de saúde colocando como seu pressuposto a proteção ao meio ambiente laboral.
O meio ambiente do trabalho adequado e seguro é um dos mais importantes e fundamentais direitos do cidadão trabalhador, o qual, se desrespeitado, provoca agressão a toda a sociedade, que no final das contas, é quem custeia a previdência social.[4]
Nesse sentido, faz-se mister esclarecer que a proteção dada pela Constituição Federal ao meio ambiente, incluindo-o no rol dos direitos fundamentais, aplica-se ao meio ambiente de trabalho, depositando no empregador a responsabilidade pelas condutas lesivas ao meio ambiente, sujeitando-os a sanções de natureza penal, civil e administrativa.
[...] Pode-se dizer, pois, que nosso ordenamento constitucional elegeu novos valores, que o Direito Individual do Trabalho precisa com urgência assimilar, dentre os quais se destaca o dever do empregador de oferecer aos trabalhadores um meio ambiente de trabalho saudável e seguro. Cabe salientar que as Normas Regulamentadoras hoje existentes constituem um roteiro eficaz para a detenção de riscos ambientais do trabalho [...][5]
Cumpre destacar aqui alguns dispositivos legais constitucionais e infraconstitucionais garantidores da proteção ao meio ambiente de trabalho, como o capítulo da Consolidação das Leis do Trabalho que fala da segurança e medicina do trabalho, artigos 153 a 201, bem como o artigo 7º, incisos XXII e XXIII da Constituição Federal, que estabelece a redução dos riscos inerentes ao trabalho.
Assim, como forma de fundamentar a responsabilização do Estado e de toda a sociedade, principalmente do empregador, como será visto em capítulo seguinte, importante destacar a existência de vários princípios que embasam os deveres da sociedade perante o meio ambiente.
Destarte, no direito ambiental, destacam-se alguns princípios que visam à proteção do meio ambiente, como o princípio da prevenção, que estabelece o dever de evitar qualquer dano ao meio ambiente e o princípio da participação que estabelece que é dever tanto do Estado como da coletividade a preservação e a defesa do meio ambiente.[6]
Frente a importância do meio ambiente de trabalho na vida da sociedade, destacam-se algumas formas de solução para o problema dadas por Raimundo Simão de Melo.
A solução desses problemas depende, antes de tudo, da conscientização de todos: do Estado, da coletividade (enfatizada a atuação da representação dos trabalhadores), das empresas, dos fabricantes, importadores e fornecedores de máquinas e equipamentos, o que deve passar antes por um processo educativo em todos os níveis (CF, art. 225, inciso VI). Além disso, devem as empresas desembolsar dinheiro para a adequação do meio ambiente dentro de níveis razoáveis, para se eliminar ou, ao menos, diminuir os riscos ambientais, como vem sendo a tendência nacional na eliminação dos riscos para a saúde do trabalhador.[7]
Assim, para chegar o mais próximo possível de um ideal de prevenção do meio ambiente é necessário manter os trabalhadores informados acerca dos riscos ambientais e das condições de trabalho, bem como proporcionar a eles a oportunidade de apresentar aos seus empregadores mecanismos para eliminar ou reduzir os riscos ambientais, tendo em vista que ele é que tem contato direto com o meio ambiente laboral.[8]
2 RESPONSABILIDADE CIVIL
2.1 Evolução histórica da concepção de responsabilização
Nos primórdios, a justiça se fazia pelas próprias mãos, ou seja, aquele que sofria um dano, vingava-se do ofensor da maneira que quisesse, sem interferência de terceiros.[9]
Em seguida, surge a fase em que o poder público passou a intervir nas relações privadas, autorizando ou proibindo que a justiça fosse feita com as próprias mãos. Assim, essa fase encontra assento no Código de Hamurabi, bem como no Código de Manu, onde se vingava um mal com outro mal da mesma espécie.[10]
Logo depois, surge uma fase em que se substitui a idéia de que um dano deve ser vingado com um mal da mesma espécie, pela possibilidade de se exigir um bem como forma de reparação pelo dano sofrido. Num segundo momento, passa a vigorar, por meio da Lei das Doze Tábuas, 450 a.C, o entendimento de que aquele que causasse um dano teria que pagar uma quantia ao ofendido, sendo esse valor previamente estabelecido em casos concretos por meio da referida lei.[11]
Numa próxima fase, conhecida como Lex Poetelia Papiria, século IV a.C, extingui-se totalmente a possibilidade de vingar o dano sofrido com as próprias mãos, sedimentando-se o entendimento de que é o patrimônio do ofensor que deve responder pelos danos por ele causado, e não ele pessoalmente.[12]
É, na Lei Aquília, criada por volta do século III a.C, que surge a concepção de culpa. Assim, por meio dessa lei, nasce a culpa como fundamento da responsabilidade civil. Entretanto, a Lex Aquília não criou um princípio geral de responsabilidade civil, mas foi de suma importância para a evolução desse instituto, uma vez que substituiu a forma de reparação do dano, que passou de multas fixas para penas proporcionais ao dano causado, mensurado de acordo com a análise da culpa do agente.[13]
Destarte, foram sendo estabelecidos princípios que, especialmente com a influência do Código de Napoleão, de 1804, deram força para a aplicação da responsabilidade civil fundada na culpa em todo o mundo, surgindo um princípio geral que afirmava que aquele que causasse dano a alguém tinha o dever de repará-lo. Foi nessa fase que a responsabilidade civil passou a ser considerada um instituto jurídico fundamentado na culpa.[14]
O Código de Napoleão serviu de base para vários códigos civis modernos, inclusive o Código Civil brasileiro de 1916.[15]
Todavia, com o desenvolvimento econômico e social, as proporções e a quantidade de danos foram se intensificando e, na mesma medida, foi ficando cada vez mais difícil para as vítimas obterem a indenização devida, visto que ficava difícil provar a culpa do agente.[16]
Assim, foi nesse cenário que Raymond Saleilles e Louis Josserand publicaram obras defendendo a aplicação da teoria fundamentada na responsabilidade objetiva, sem culpa.[17]
Tendo em vista as dificuldades enfrentadas pelas vítimas dos acidentes laborais, foram surgindo novas teorias que mudava, o fundamento da responsabilidade, que agora passava a se configurar independente da comprovação da culpa, podendo-se concluir que a teoria subjetiva é aplicada de forma absoluta até o século XIX, porém, com o advento de um Estado social, no início do século XX, os doutrinadores começam a interpretar o instituto da responsabilidade civil sob outro ângulo, passando-se a dar prioridade ao ressarcimento do dano sofrido. [18]
A teoria do risco surgiu como principal fundamento da responsabilidade objetiva, que beneficiou os obreiros em detrimento dos seus patrões, que passaram a indenizar aqueles não em virtude de ter agido com dolo ou com culpa, mas pelo simples fato de ser dono do empreendimento, assumindo, assim, os riscos do mesmo.[19]
Baseada nos princípios da equidade, justiça e moralidade, a responsabilidade objetiva é vista como uma tendência no direito moderno, tomando o lugar da responsabilidade subjetiva, que baseada na culpa do empregador, dificulta bastante a efetiva reparação do ofendido e mostra-se insuficiente para atender aos anseios sociais.[20]
Entretanto, apesar de a teoria objetiva ter se tornado cientificamente autônoma, a regra geral ainda é a aplicação da responsabilidade civil fundada na culpa, porém, é cada vez maior o número de julgados que aplica a responsabilidade objetiva ao caso concreto.[21]
2.2 Conceito de responsabilidade civil
A responsabilidade civil do empregador no acidente de trabalho é fundamentada a princípio no artigo 7º, XXVII da Constituição Federal, desse modo, se baseia na responsabilidade civil do direito comum, restando evidente que para se chegar na responsabilidade civil do empregador, é necessário passar pelos princípios básicos da responsabilidade civil.[22]
A responsabilidade, assim entendida como o dever de indenizar os danos causados a terceiros, por fato próprio ou de terceiros, sob seu enfoque teleológico, pode ser considerada como um eficaz mecanismo de manutenção do equilíbrio social, pois permite o restabelecimento da diminuição causada ao patrimônio do lesado pelo causador do dano, quer se trate de patrimônio físico, moral ou material, por meio da sistemática da indenização.[23]
Assim, a responsabilidade civil tem o fim precípuo de restabelecer o equilíbrio existente antes do dano causado, ou seja, busca devolver àquele que sofreu o dano a situação fática moral e material existente antes de ser violada, violação esta que gera um dever legal para o seu agente.
[...] O dano causado pelo ato ilícito rompe o equilíbrio jurídico-econômico anteriormente existente entre o agente e a vítima. Há uma necessidade fundamental de se restabelecer esse equilíbrio, o que se procura fazer recolocando o prejudicado no statu quo ante [...].[24]
Diante disso, importante destacar que responsabilidade civil é a ´´[...] sistematização de regras e princípios que objetivam a reparação do dano patrimonial e a compensação do dano extrapatrimonial causados diretamente por agente - ou por fato de coisas ou pessoas que dele dependam [...]``.[25]
Ainda sobre o conceito de responsabilidade civil, salienta-se a dificuldade de estabelecer um conceito exato, tendo em vista as diversas modalidades existentes no ordenamento jurídico brasileiro, que se estabelecem levando em consideração a conduta do agente e os aspectos abrangidos.
Para Maria Helena Diniz a responsabilidade civil é:
[...] A aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda ou, ainda, de simples imposição legal [...]. [26]
Nesse contexto, ao se responsabilizar um indivíduo, pretende-se puni-lo e sancioná-lo, a fim de desestimulá-lo a repetir a conduta sancionada. Assim com a responsabilidade civil busca-se reparar as conseqüências do ato danoso, bem como manter a segurança jurídica da sociedade.
3 RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR NO ACIDENTE DE TRABALHO
3.1 Interpretação lógico-sistemática do art. 7º, XXVIII, da CF e a responsabilidade civil objetiva decorrente de acidente do trabalho
A responsabilidade civil objetiva ganhou força com a dificuldade em provar a culpa do empregador nos acidentes de trabalho, o que fazia com que o empregado e seus familiares ficassem desamparados.
Assim, o fundamento da indenização, nesses casos, encontra-se no principio que norteia o direito do trabalho, que é o principio protetivo do empregado cumulado com o principio da dignidade da pessoa humana, que juntos buscam assegurar ao trabalhador uma indenização mais justa.
Com isso, diante das peculiaridades das relações trabalhistas, que se configuram principalmente em razão da hiposuficiência do empregado frente ao empregador, entende-se que a responsabilidade civil baseada no direito comum não satisfaz às necessidades dessa relação, devendo o legislador juntamente com o aplicador do direito buscar novas soluções capazes de garantir à vitima o ressarcimento adequado pelo dano sofrido.
É diante dessa busca pela correta aplicação da norma ao caso concreto que surge a divergência doutrinária acerca de qual o tipo de responsabilidade civil deve-se aplicar, no caso concreto, na ocorrência de um acidente de trabalho.
O artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade civil subjetiva do empregador em casos de infortúnios trabalhistas, não prevendo nenhuma ressalva ou exceção de acordo com o tipo de atividade desenvolvida.
Entretanto, diante da concepção de que as normas jurídicas devem acompanhar a evolução social, constata-se a necessidade de os doutrinadores e aplicadores da lei enxergarem o ordenamento jurídico como um todo, de forma que possibilite a sua interpretação ampla capaz de alterar o significado de algumas normas a fim de aplicá-la de forma eficaz ao caso concreto.
Nesse sentido, o Código Civil de 2002 previu, no seu parágrafo único, do artigo 927, a possibilidade de aplicação da responsabilidade civil objetiva em casos de atividade de risco no meio ambiente laboral, despertando nos doutrinadores e aplicadores da norma a dúvida sobre qual norma aplicar.
Destarte, diante dessa idéia, José Cairo Júnior interroga:
A indagação que surge neste momento é a seguinte: o retrocitado dispositivo legal, prevendo a responsabilidade objetiva, poderá ser aplicado às relações de trabalho, mesmo em conflito com o disposto no artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal de 1988, que só admite a responsabilização direta do empregador quando este agir com dolo ou culpa?[27]
Assim, visando respeitar o princípio protetivo do trabalhador e a dignidade da pessoa humana, os legisladores, juntamente com os doutrinadores, buscam, por meio de uma interpretação lógico-sistemática, aplicar a responsabilidade civil objetiva na atividade de risco, acarretando o dever de reparar àqueles que causarem dano aos seus empregados independente de verificação de culpa.
Tratando-se de norma mais favorável para o trabalhador, posto que exclui o elemento subjetivo da responsabilidade civil, a regra contida no Código Civil teria preferência na aplicação ao caso concreto, em detrimento da norma constitucional que exige a culpa ou dolo para reconhecer a responsabilidade civil do empregador em caso de acidente do trabalho.
Ora o direito do trabalho surgiu com o objetivo de, criando uma desigualdade jurídica inclinada para a proteção do operário, equilibrar a desigualdade existente na relação fática entre empregado e empregador, que pende para este último. Trata-se do princípio da proteção do qual deriva o princípio da norma mais favorável.[28]
Ao contrário do direito comum, que defende a isonomia entre as partes, o direito do trabalho nasceu com o fim precípuo de dar amparo à parte mais fraca da relação trabalhista, que é o trabalhador.
O princípio de proteção se refere ao critério fundamental que orienta o Direito do Trabalho, pois este, ao invés de inspirar-se num propósito de igualdade, responde ao objetivo de estabelecer um amparo preferencial a uma das partes: o trabalhador. Enquanto no direito comum uma constante preocupação parece assegurar a igualdade jurídica entre os contratantes, no Direito do Trabalho a preocupação central parece ser a de proteger uma das partes com o objetivo de, mediante essa proteção, alcançar-se uma igualdade substancial e verdadeira entre as partes.[29]
Em virtude disso, decorre do direito do trabalho a possibilidade de aplicação da norma mais favorável à relação existente entre empregador e empregado, uma vez que esses encontram-se em situação de desigualdade, onde o mais forte é o empregador, surgindo daí o princípio protetivo do trabalhador, o qual possibilita uma interpretação do ordenamento jurídico compatível com situação de desvantagem do empregado, ou seja, a aplicação da norma mais favorável.
Entretanto, há quem entenda que a aplicação do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil vai de encontro com norma expressa da Constituição Federal, que estabelece como requisito da indenização a comprovação da culpa do empregador, artigo 7º, inciso XXVIII, visto que possibilitaria a aplicação de uma norma inferior em detrimento da norma constitucional.
Porém, faz-se mister destacar a previsão legal contida no caput do artigo 7º da Constituição Federal, que estabelece que ``são direitos dos trabalhadores, além de outros que visem à melhoria de sua condição social``. Dessa forma, referido dispositivo defende que os direitos dos trabalhadores não estão limitados àquele estabelecidos no citado artigo, ao contrário, prevê que qualquer outra previsão legal, de qualquer natureza, que traga um maior benefício ao trabalhador, deverá ser aplicada.
Nem se diga, contudo, que o parágrafo único do art. 927 do novo Código Civil é inconstitucional por suposta afronta à parte final do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. A melhor exegese sistêmica da ordem constitucional garante legitimidade ao parágrafo único do art. 927 do novo Código Civil, uma vez que o caput do art. 7º da Constituição Federal assegura um rol de direitos mínimos sem prejuízo de outros que visam a melhor condição social do trabalhador.[30]
No mesmo sentido, estabelece Raimundo Simão de Melo.
[...] não se podendo olvidar que a própria Constituição deixa claro que os direitos nela expressos não excluem outros decorrentes do regime e princípios por ela adotados (art. 5º, § 2º), o que afirma a necessidade de buscar uma interpretação sistemática e uniforme dos seus preceitos. Portanto, quando o referido inciso XXVIII alude à culpa ou dolo do empregador como fundamento da responsabilidade civil pelos acidentes de trabalho, não está estabelecendo a responsabilidade subjetiva como questão fechada, porque parece óbvio, do quanto disposto no caput do art. 7º, que o legislador ordinário está autorizado a criar e modificar os direitos inscritos nos seus incisos, desde que como melhoria para os trabalhadores.[31]
Assim, diante da importância do princípio da proteção para o direito do trabalho, não aceitar essa interpretação das normas constitucionais é ir de encontro a tudo aquilo que o Direito do Trabalho defende.
3.2 Nexo Técnico Epidemiológico e o Fator acidentário de Prevenção
Cumpre destacar que o NTEP surgiu com a Lei 11.430/2006, estabelecendo que, para identificar o nexo causal das doenças ocupacionais, a perícia do INSS deverá levar em consideração dados estatísticos, ou seja, sendo o trabalhador atingido por uma doença ocupacional, deve-se verificar se há relação entre a enfermidade e a atividade desenvolvida por ele em seu local de trabalho, tendo por base a quantidade de infortúnios semelhantes diagnosticados em outros empregados que desenvolvam a mesma atividade.[32]
Assim, constatado o nexo de causalidade entre a doença que acomete o empregado e a atividade por ele desenvolvida, por meio da verificação do auto grau de incidência da referida doença em determinado ramo de atividade, haverá uma inversão do ônus da prova em favor da vítima, visto que a doença será considerada ocupacional, equiparando-se ao acidente de trabalho.
Por exemplo, o perito do INSS, ao examinar um trabalhador, diagnostica a presença da doença denominada de síndrome do túnel do carpo, cujo CID-10 é G 56.0 e tem como agente etiológico ou fator de risco as posições forçadas e gestos repetitivos (CID – 10 Z.57.8). Se o trabalhador/segurado é empregado de uma empresa que tenha o Código Nacional de Atividade Empresarial relacionado com a ocorrência freqüente de determinada enfermidade, o perito do INSS concluirá pela concessão do benefício do auxílio-doença acidentário (B-91), pela aplicação do NTEP. (grifos nossos)[33]
Antes do advento da Lei 11.430/2006, o nexo causal entre a enfermidade e a atividade desenvolvida, no meio ambiente laboral, era determinado por um perito do INSS, que examinava, individualmente, cada caso, decidindo de acordo com o seu convencimento sem levar em consideração casos semelhantes ocorridos previamente.
Antes da criação do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário, a identificação do nexo entre o meio ambiente de trabalho e a enfermidade (Nexo Técnico Previdenciário) efetivava-se através dos procedimentos estabelecidos pelo art. 337 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3048/99): Art. 337. O acidente de que trata o artigo anterior será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social, que fará o reconhecimento técnico do nexo causal entre: I – o acidente e a lesão; II- a doença e o trabalho; e II- a causa mortis e o acidente. Cabia ao perito-médico do INSS identificar, de forma individual, a relação existente entre a enfermidade e atividade desenvolvida pelo obreiro no seu local de trabalho, sem levar em consideração o número de eventos semelhantes diagnosticados entre os trabalhadores da mesma empresa.[34]
Destarte, referida presunção relativa do NTEP, aplicada pelo perito do INSS, também deve ser levada em consideração nas ações de indenização trabalhista, uma vez que resta provada a caracterização do acidente de trabalho, como conseqüência de condições ambientais de trabalho que apresentam risco para a saúde e segurança do trabalhador.
Com isso, é cediço concluir que a configuração do NTEP enseja claramente a aplicação do parágrafo único, do artigo 927, do Código Civil para fins de responsabilização do empregador nas ações de indenização acidentária.
É possível chegar a tal entendimento, uma vez que, nas hipóteses em que se constatar a ocorrência de doença ocupacional baseada em estatísticas epidemiológicas, pressupõe-se que a atividade desenvolvida é de risco, devendo o empregador ser responsabilizado independentemente de verificação da sua culpa, exceto nos casos de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior.[35]
Faz-se mister destacar ainda o Fator Acidentário Previdenciário, mecanismo que surgiu com o advento da Lei 6.042/2007 e que tem como objetivo principal estimular os empresários a aplicar, nos seus estabelecimentos, medidas condizentes com a saúde e segurança de seus trabalhadores.[36]
Assim, importante esclarecer que o seguro contra acidente de trabalho é pago pelo empregador, levando em consideração o nível do risco da empresa para a saúde do empregado, assim classificado em leve, médio e grave, ensejando contribuições de 1%, 2% e 3%, respectivamente, de acordo com o artigo 22 da Lei 8.212/91.[37]
O Fator Acidentário Previdenciário incide diretamente no cálculo do valor dessa contribuição, podendo referido valor diminuir em até cinqüenta por cento ou aumentar em até cem por cento, conforme o desempenho das empresas levando em consideração outras que desenvolvam a mesma atividade.[38]
Resta claro, portanto, o papel preventivo que exerce o Fator Acidentário Previdenciário nas relações de trabalho, uma vez que as empresas que atenderem às regras de saúde e segurança serão premiadas com a redução do valor a ser pago e, em contrapartida, as empresas que desobedecerem as regras, arcarão com alíquotas mais elevadas.
3.3 Meio ambiente do trabalho e responsabilidade civil objetiva
O estudo do meio ambiente inclui o meio ambiente do trabalho, como prevê o artigo 200, VIII da Constituição. Nesse sentido, a CF assegura a todos o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado [art. 225].
Buscando o reconhecimento dos direitos fundamentais minimamente assegurados pela nossa Carta Magna, o princípio da dignidade da pessoa humana, como corolário do respeito à vida e à integridade física e moral do ser humano, fundamenta o direito do trabalhador de trabalhar em um ambiente onde lhe seja assegurada a sua integridade física e moral.
Desse modo, quando se trabalha na busca do meio ambiente de trabalho adequado, efetiva-se, conseqüentemente, o direito à vida e à saúde dos trabalhadores.
Os fundamentos constitucionais da proteção ao meio ambiente do trabalho têm como fulcro a dignidade da pessoa humana, erigindo o ambientalismo como direito fundamental da pessoa humana. A qualidade do meio ambiente constitui-se, dessa forma, um bem ou patrimônio, cuja preservação, recuperação e revitalização tomam-se um imperativo do Estado.[39]
Assim, é dado ao Estado o dever de proteção do meio ambiente, que o faz com a elaboração de normas de saúde e segurança do trabalhador e por meio da fiscalização feita por Auditores Fiscais do Trabalho.
Entende-se por meio ambiente de trabalho o conjunto de bens móveis ou imóveis utilizados na atividade laboral, ou seja, o local interna ou externamente considerado, onde os trabalhadores desempenham suas atividades, assim englobado pelas condições básicas de higiene necessárias para preservar a saúde e a segurança dos obreiros inseridos nesse ambiente.
Isso posto, advém desse conceito a interpretação de que devem ser aplicadas ao meio ambiente laboral as mesmas normas aplicas ao meio ambiente geral.
Defendemos, portanto, que todos os avanços obtidos no campo do Direito Ambiental devem ser estendidos para beneficiar o trabalhador e o meio ambiente do trabalho. Não faz sentido a norma ambiental proteger todos os seres vivos, mas não contemplar o trabalhador, o produtor direto dos bens de consumo, que, muitas vezes, se consome no processo produtivo, sem a proteção legal adequada.[40]
No azo, entende-se que todas as normas que visam proteger o meio ambiente devem ser, da mesma maneira, aplicadas ao meio ambiente de trabalho, inclusive as que tratam da responsabilidade civil objetiva do causador do dano. A nossa Carta Magna estabelece que aquele que causar dano ao meio ambiente, aqui também incluído o meio ambiente de trabalho, responderá civilmente independente da comprovação da culpa.
Ocorre, porém, que há entendimentos doutrinários e jurisprudenciais contrários à aplicação da responsabilidade objetiva em caso de dano ao meio ambiente do trabalho, fundamentando esse entendimento no artigo 7º, XXVIII, da CF.
Entretanto, pelas mesmas razões supracitadas no tópico anterior, o artigo 7º, inciso XXVIII, da CF deverá ser analisado em consonância com o dispositivo constitucional que estabelece a responsabilidade objetiva do causador do dano, artigo 225 da CF, uma vez que este é mais benéfico ao empregado.
Estamos convictos de que não se pode fazer uma leitura tópica isolada do inciso XXVIII do art. 7º da Constituição, como o fazem a doutrina e jurisprudência tradicionais. É necessário buscar uma interpretação desse dispositivo em conjunto e de forma harmônica com o disposto no § 3º do art. 225 da mesma Lei Maior.
Com efeito, sem abstração da possibilidade de inconstitucionalidade daquele, deve-se procurar para o caso vertente, adotando os princípios da unidade e da harmonização das normas constitucionais, soluções de lege lata e de lege frenda, estas ultimas, com a alteração do texto do inciso XXVIII para dele se excluir a idéia de culpa e, assim, compatibilizá-lo por completo com a regra geral do § º do art. 225, que se trata mesmo de uma norma de maior amplitude ou, como diz Bachof, de uma norma supralegal.
A solução definitiva para a questão é o reconhecimento da responsabilidade na modalidade objetiva por todo e qualquer tipo de indenização por acidente de trabalho, seja a cargo da Previdência Social, do empregador ou de eventual segurador privado, levando-se em conta o risco criado, como tendência inafastável do Direito contemporâneo.[41]
Nesse sentido, Raimundo Simão de Melo estabelece com maestria que a aparente antinomia existente entre as normas constitucionais deve ser solucionada com base nos princípios da unidade e da harmonização, que defendem a aplicação do direito de forma conjunta, visto que uma norma jurídica analisada isoladamente, fora do ordenamento jurídico, é desprovida de significado. Assim, o referido artigo 225, § 3º da Constituição, em virtude de sua abordagem mais ampla, deve ser aplicado em todos os casos de infortúnios laborais, consolidando-se a responsabilidade objetiva.
Cabe ainda destacar que, conforme a doutrina que defende a aplicação da responsabilidade objetiva, não só o supracitado dispositivo constitucional deve ser aplicado nesses casos, mas todo os dispositivos legais que disciplinam o meio ambiente, como o artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, que impõe ao poluidor o dever de reparar ou indenizar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, independente da comprovação de sua culpa.
3.4 Responsabilidade do empregador por fato de terceiro
É bastante discutida, na doutrina, a questão da responsabilidade do empregador quando um empregado causa dano a outro, seja por discussão, seja por agressões físicas, ou por qualquer outro motivo.
Em regra, a responsabilidade civil recai sobre aquele que praticou o ato, a conduta ilícita, o que se entende por responsabilidade direta, como o próprio nome sugere. Todavia, o Código Civil estabeleceu a possibilidade de aplicação da responsabilidade indireta, ou seja, aquele que não concorreu para o dano deverá repará-lo no lugar daquele que o praticou diretamente, mas somente nos casos previsto em lei.
Assim, referido fato de terceiro ocorre quando uma pessoa, estranha a relação empregado-empregador, pratica ato que provoca um acidente de trabalho. Desse modo, apesar do agente ser entranho a relação trabalhista, a sua conduta causadora do acidente decorre da relação de trabalho entre empregado e empregador.
De modo que, se em virtude de uma discussão no ambiente laboral, um empregado dá um murro no outro lhe causando danos, restará configurado o acidente, devendo ser tratado como tal.
Com isso, em virtude do disposto no artigo 932, III, do Código Civil, que estabelece que o empregador é civilmente responsável pelos atos dos seus empregados serviçais e prepostos no exercício laboral ou em razão do mesmo, surge a divergência que mitiga a quebra do nexo causal nos casos de fato de terceiro.
[...] as disposições do art. 932, inciso III, do Código Civil estabelecem a responsabilidade objetiva do empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. Nesse caso, deve o empregador responder integral e objetivamente pelos danos que, sob a forma supra, vier a causar à saúde de seus empregados.[42]
Com o mesmo entendimento Raimundo Simão de Melo estabelece que se extrai dos dispositivos legais a possibilidade de se responder por ato de terceiro ainda que não se tenha concorrido para a conduta danosa, responsabilidade objetiva.
Deflui dos dispositivos legais mencionados que alguém, mesmo não tendo praticado diretamente ato danoso para outrem, pode ter que responder pelas conseqüências desse ato, praticado por um terceiro com quem mantenha alguma relação jurídica estabelecida por lei ou contratualmente, sendo essa responsabilidade de natureza objetiva (art. 933).[43]
Assim, é possível concluir, por meio da leitura do artigo 933 do Código Civil, que o empregador, além de responder pelos atos de terceiros, ainda terá que responder objetivamente pelo ato daquele, devendo ser provado somente o dano e o nexo causal entre o dano e o fato de terceiro.
Em sentido contrário, defende José Affonso Dallegrave Neto que além do dano e do nexo causal, deve o empregado que sofreu o infortúnio provar que o terceiro, agente causador do dano, agiu com culpa em sentido amplo.
O terceiro (vítima) terá sempre que provar o dano e o nexo causal, ou seja, que a lesão se deu por ato culposo do preposto da empresa. O que se presume legalmente é a culpa (in vigilando ou in eligendo) do empregador e não a do empregado.[44]
Destarte, tendo em vista a relação contratual existente entre empregado e empregador, bem como os dispositivos 932, III, e 933 do Código Civil, a responsabilidade civil do empregador por fato de terceiro é objetiva.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto no presente trabalho, percebe-se, em virtude da importância da matéria, bem como da sua complexidade, que foi levantada a questão para uma maior reflexão, tendo em vista que, apesar de ter importância fundamental para a preservação da dignidade da pessoa humana do trabalhador, ainda é muito controvertida a posição dos legisladores e dos aplicadores do direito em relação ao tema.
Assim, apesar de todo o aparato legislativo dispensado ao empregado, ou seja, apesar de existirem princípios destinados à proteção do empregado [o princípio da proteção do trabalhador e o da dignidade da pessoa humana], bem como normas de saúde e segurança do trabalhador, ainda é grande a ocorrência de acidentes laborais.
Com isso, verifica-se que a aplicação das normas protetoras do trabalhador ainda é pequena, ensejando a ocorrência freqüente de acidentes, o que acarreta a necessidade premente de a sociedade se mobilizar no sentido de tomar alguma atitude capaz de frear o desejo compulsivo dos empresários de lucrar mais e mais em detrimento dos direitos humanos dos seus empregados.
Todo desenvolvimento do trabalho teve como cerne analisar qual a espécie de responsabilidade civil deve ser aplicada na ocorrência de um infortúnio laboral. Assim, aqueles que se mostram adeptos à aplicação da responsabilidade subjetiva fundamentam seus posicionamentos principalmente no artigo 7º, inciso XXVII, da Constituição Federal, defendendo que a aplicação de uma responsabilidade objetiva, nesses casos, violaria diretamente norma expressa da CF.
Entretanto, com o apoio de muitos doutrinadores, bem como do entendimento de vários tribunais regionais, defende-se, aqui, que os acidentes de trabalho e as doenças ocupacionais a ele equiparadas devem ser indenizados com fundamento na responsabilidade civil objetiva do empregador, com exceção dos casos de excludentes do nexo causal, como caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima.
Na contramão do que defende a corrente contrária, a aplicação da responsabilidade objetiva não contraria nenhum preceito constitucional, visto que a Constituição defende, no caput do artigo 7º, a aplicação da norma mais favorável ao empregado, estabelecendo o disposto naquele artigo como um mínimo legal a ser aplicado ao trabalhador.
Nesse sentido, é fácil perceber que a aplicação da responsabilidade objetiva é mais favorável ao empregado, uma vez que em virtude de sua hipossuficiência, já reconhecida pelo Direito do Trabalho, torna-se mais fácil provar a ocorrência do infortúnio, acarretando indenizações mais justas e capazes de sancionar de forma efetiva os empregadores.
Essa questão exige uma ampla discussão, entretanto, não resta dúvida que a aplicação da responsabilidade objetiva diminuiria o número de acidentes laborais, de modo que a certeza do dever de pagamento de indenizações pelos empregadores os levaria a repensar suas atitudes e a investir mais na prevenção.
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[1] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 5. ed. São Paulo: Ltr, 2010.
[2] FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. Direito Ambiental e a Saúde dos Trabalhadores. 2. ed. São Paulo: Ltr, 2007.
[3] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 6. ed. São Paulo: Ltr, 2010, p. 1079.
[4] MELO, Raimundo Simão de. Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador. 3. ed. São Paulo: Ltr, 2008, p. 27.
[5] FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de, op. cit., p. 56.
[6] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Meio ambiente do trabalho e direitos fundamentais: responsabilidade civil do empregador por acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e danos ambientais. Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária, Porto Alegre, ano 35, n.136, p 34 – 50, jan. 2010.
[7] MELO, Raimundo Simão de, op. cit., p. 59.
[8] Ibid.
[9] Ibid.
[10] Ibid.
[11] Ibid.
[12] Ibid.
[13] Ibid.
[14] Ibid.
[15] Ibid.
[16] Ibid.
[17] Ibid.
[18] Ibid.
[19] Ibid.
[20] Ibid.
[21] Ibid.
[22] CECILIA, Silvana Louzada Lamattina. Responsabilidade do empregador por danos à saúde do trabalhador. São Paulo: Ltr, 2008, p.43.
[23] Ibid., p. 50.
[24] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 9.ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 13.
[25] DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho. 4.ed. São Paulo: LTr, 2010, p.100.
[26] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 23.ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p.34.
[27] CAIRO JÚNIOR, José. O Acidente de trabalho e a responsabilidade civil do empregador. 4. ed. São Paulo: Ltr, 2008, p. 106.
[28] Ibid.
[29] RODRUIGUEZ, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1993, p. 28.
[30] DALLEGRAVE NETO, José Affonso, op. cit., p. 392.
[31] MELO, Raimundo Simão de, 2004 apud GAMBA, Juliane Caravieri Martins. Responsabilidade civil objetiva do empregador pelos danos à saúde do trabalhador: visão constitucional do meio ambiente do trabalho. Revista de direito constitucional e internacional, São Paulo, ano 18, n. 71, p. 127- 164. abr./jun. 2010.p.160.
[32] DALLEGRAVE NETO, José Afonso. Nexo técnico epidemiológico e seus efeitos sobre a ação trabalhista indenizatória. Revista do Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região, Belo Horizonte, v. 46, n. 76, p. 143- 153. jul./dez. 2007.
[33] CAIRO JÚNIOR, José, op. cit., p. 74.
[34] Ibid, p. 73.
[35] DALLEGRAVE NETO, José Afonso, op. cit.
[36] Ibid.
[37] SANTOS, Marco Fridolin Sommer. Acidente do trabalho entre a seguridade social e a responsabilidade civil. 2.ed. São Paulo: Ltr, 2008.
[38] Ibid.
[39] SANTOS, Enoque Ribeiro dos, Responsabilidade objetiva e subjetiva do empregador. 2. ed. São Paulo: Ltr, 2008, p. 167.
[40] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de, op. cit., p.119.
[41] MELO, Raimundo Simão de, op. cit., p. 276.
[42] Ibid. p. 94.
[43] MELO, Raimundo Simão de, op. cit., p. 301.
[44] DALLEGRAVE NETO, José Affonso, op. cit., p. 250.
Advogado. Graduado pelo Centro Universitário Christus (turma de 2012.1). Aprovado nos seguintes concursos: Procurador do Estado do Paraná e Procurador do Município de Salvador.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NETO, Wilmer Cysne Prado e Vasconcelos. O acidente de trabalho e a responsabilidade civil do empregador Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 fev 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/45994/o-acidente-de-trabalho-e-a-responsabilidade-civil-do-empregador. Acesso em: 25 nov 2024.
Por: PATRICIA GONZAGA DE SIQUEIRA
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