Resumo: O tema se relaciona com a prática cotidiana de diversas autoridades policiais, militares ou rodoviários federais que, no desempenho do seu mister, frente à prisão em flagrante de um indivíduo por crime federal, acreditam haver direta correlação entre o tipo de delito e autoridade investigativa policial civil. Esse equívoco entendimento os obriga, em inexistindo especializada da Polícia Federal no município, a dirigir centenas de kilômetros até a delegacia federal mais próxima. Essa conduta demanda maior gasto público, impõe risco demasiado à segurança da equipe policial, além de impedir que o flagranteado seja, de logo, levado à presença da autoridade policial mais próxima, na forma do que dispõe o CPP.
Palavras-chave: Fiscalização Federal. Uso de documento falso. Crime de competência da Justiça Federal (STJ). Inviabilidade de condução ao DPF/SE/ARACAJU. Encaminhamento à autoridade policial mais próxima (Art. 306 do CPP). Autoridade policial civil estadual. Inquérito como peça de informação. Ausência de nulidade processual.
1. Introdução.
Preliminarmente, assinala-se que a matéria restringe-se à condução, para delegacia de Polícia Civil Estadual e não à Polícia Federal, de cidadão em situação de flagrante por crime federal, em especial, pelo uso de documento falso apresentado à fiscalização da Polícia Rodoviária Federal.
A importância da matéria é evidenciada pela recalcitrância no recebimento de flagrante de crimes federais em algumas delegacias de polícia civil estadual, o que importa, naqueles locais desprovidos de delegacias da Polícia Federal, no deslocamento das equipes do DPRF, até aquela especializada da Polícia Federal mais próxima, distantes, por vezes, centenas de kilômetros do local do flagrante.
Notadamente, o traslado da equipe da PRF até a especialida federal, ausente no município da pratica do delito, importa, além de custos, prejuízo à fiscalização na rodovia federal, ao atendimento de acidentes, ao combate à criminalidade, e mesmo ao flagranteado, o qual permenecerá por mais tempo algemado, se for o caso, ou mesmo com sua liberdade cerceada, até a apresentação à autoridade policial judiciária. Em suma, os danos atingem o cidadão infrator, e duplamente à sociedade, esta já tão premida de segurança pública.
A matéria, do ponto de vista fático, não comporta qualquer hesitação. Entendemos por desproporcional, anti-operacional, e prejudicial à coletividade, a imposição de que a equipe PRF se desloque até à capital do Estado, ou outro local que seja base de delegacia federal, a fim de conduzir flagranteado por crime de tal natureza.
Essa discussão, essencialmente burocrática e pouco jurídica, não encontra substrato fático num país de dimensão territorial continental como o nosso, mormente se considerarmos a pequena capilaridade da Polícia Federal, a qual, encontra suas delegacias distribuídas essencialmente nas capitais dos Estados e nos aeroportos.
A análise do tema perpassa por considerações acerca da competência jurisdicional, das atribuições administrativas da polícia judiciária estadual e federal, e pela inexistência de vício ou contaminação da ação penal a ser proposta pelo Ministério Público, vamos ao estudo do tema.
2. Desenvolvimento
No que se refere à competência, dispõe a Carta Constitucional em seu artigo 109 que:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
IV- os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; (grifo nosso)
Logo, se observa que no caso de crimes cometidos contra o serviço de fiscalização da Polícia Rodoviária Federal, ou mesmo em desfavor de seus agentes, caberá o julgamento da ação à Justiça Federal. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. USO DE DOCUMENTO FALSO JUNTO À PRF. Compete à Justiça Federal o julgamento de crime consistente na apresentação de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) falso à Polícia Rodoviária Federal. A competência para processo e julgamento do delito previsto no art. 304 do CP deve ser fixada com base na qualificação do órgão ou entidade à qual foi apresentado o documento falsificado, que efetivamente sofre prejuízo em seus bens ou serviços, pouco importando, em princípio, a natureza do órgão responsável pela expedição do documento. Assim, em se tratando de apresentação de documento falso à PRF, órgão da União, em detrimento do serviço de patrulhamento ostensivo das rodovias federais, previsto no art. 20, II, do CTB, afigura-se inarredável a competência da Justiça Federal para o julgamento da causa, nos termos do art. 109, IV, da CF. Precedentes citados: CC 112.984-SE, DJe 7/12/2011, e CC 99.105-RS, DJe 27/2/2009. CC 124.498-ES, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ-PE), julgado em 12/12/2012.
Firmada a competência da Justiça Federal, cabe agora a análise e identificação das atribuições administrativas da polícia judiciária, estadual e federal:
a) No que concerne à Polícia Federal, temos que a Constituição, em seu art. 144, § 1º, dispõe:
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a :
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência; (grifo nosso)
b) Já em relação à Polícia Civil, prevê o art. 144, § 4º, da CFRB:
- Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. (grifo nosso)
Do cotejo entre os dispositivos supramencionados, observamos que o rol de infrações penais de apuração das polícias civis estaduais é meramente exemplificativo, e de caráter residual, inclusive.
No âmbito infraconstitucional, dispõe o art. 6º do Código de Processo Penal que:
Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV - ouvir o ofendido;
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título VII, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura;
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
Do estudo deste dispositivo, bem como da doutrina e jurisprudência, depreende-se que a expressão “autoridade policial” é atribuída ao delegado de polícia, isto se diz, posto que, a ele cabe ouvir o indiciado, além de determinar outros atos próprios a serem levados a efeito no inquérito, sob a sua presidência.
Não bastasse, temos ainda o panorama normativo trazido a baila pela lei 12.830/2013, o que confirma o alegado no parágrafo anterior, senão vejamos:
“Art. 2o As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
§ 1o Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais. (grifo nosso)”
Não desconhecemos grande debate doutrinário, e a existência de projetos legislativos que buscam ampliar a interpretação da expressão “autoridade policial”, de forma a conferir aos agentes públicos lato sensu, tal prerrogativa, a exemplo do PL 2771/2015 em trâmite no Congresso Nacional.
Firmada tal premissa, há de se perquirir a diferenciação das atribuições da autoridade policial civil estadual ou federal.
Quanto a tal discussão, observamos que cabe a tais instituições a investigação das infrações penais, mas não com exclusividade, na linha do que decidido pelo STF no RE 593727, permitindo-se que o Ministério Público, e até mesmo órgãos da Administração, pratiquem atos investigativos, a exemplo da CVM (Comissão de Valores Mobiliários), Secretaria de Direito Econômico (SDE), entre outros.
Em relação às autoridades policiais, o Código de Processo Penal não fez diferenciação, o que não exclui a regra de que, em princípio, caberá à polícia judiciária, estadual ou federal, a investigação dos crimes de “sua esfera”, estabelecendo-se inicial correlação entre o tipo de crime e a autoridade investigadora. Tal premissa porém, não exclui que outros órgãos também o façam, na forma já mencionada no precedente do STF no parágrafo supra.
É buscando, inclusive, dar concretude à eficiência pregada pela Carta Magna que, em regra, compete à Polícia Federal a investigação dos crimes federais, e à Polícia Civil Estadual aquelas infrações correlatas. Contudo, tal conclusão não comporta interpretação absoluta, principalmente quando essa posição estanque importar em ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, e frustar a economicidade dos gastos públicos.
Imaginemos o caos que seria se a atribuição de investigar estivesse adstrita exclusivamente à competência jurisdicional de forma indelével! Certamente, naqueles locais desprovidos de delegacia da Polícia Federal, as investigações dos crimes federais restariam frustradas, contribuindo para o descrédito da justiça e para o crescimento da sensação de insegurança e impunidade!
A mens legis e a interpretação teleológica do código de processual penal autoriza que, qualquer autoridade policial (estadual ou federal) realize, senão todos, a maioria dos procedimentos previstos no art. 6º do CPP.
Não bastasse, importante frisar que a conduta de investigar, realizada pela polícia civil estadual ou federal, ou mesmo por outro legitimado, não produz, por si só, e a depender da gravidade, a necessária “contaminação” da ação penal futura. Assim, independe para o direito “quem” ou “qual” a autoridade promoveu a coleta de informações e investigação, desde que presentes os elementos suficientes para formação da opinião do parquet, respeitados os direitos e garantias do cidadão.
Tal afirmação busca demonstrar que, a despeito da inicial vinculação entre as atribuições de investigar e a correspondência do órgão jurisdicional, essa regra não é absoluta e exige temperamentos, sobretudo sob o escopo do princípio da eficiência e economicidade da Administração Pública;
Na espécie, o objeto do presente artigo é fato muito aquém da investigação propriamente dita, mas tão somente 'O RECEBIMENTO DO CONDUZIDO E LAVRATURA DO APF', fase portanto introdutória da fase investigativa.
Acaso se entenda pela existência da estanque correspondência entre o tipo de crime e a investigação pela autoridade policial 'correlata', temos que, mesmo assim, a simples lavratura do ato inicial por autoridade diversa não contaminará os atos vindouros. Isso porque, como já explicitado, tal “irregularidade” não contamina o inquérito policial.
Doutrina e jurisprudência dominantes afirmam que, face a natureza informativa do inquérito, eventual vício existente não macula a vindoura ação penal, vejamos:
“Eventuais vícios formais concernentes ao inquérito policial não têm o condão de infirmar a validade jurídica do subsequente processo penal condenatório. As nulidades processuais concernem, tão-somente, aos defeitos de ordem jurídica que afetam os atos praticados ao longo da ação penal condenatória. (…).” (HC 73.271/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO)”
“(…) 2. Jurisprudência do Supremo Tribunal pacífica no sentido de que o inquérito policial é peça meramente informativa e dispensável e, com efeito, não é viável a anulação do processo penal em razão das irregularidades detectadas no inquérito, porquanto as nulidades processuais dizem respeito, tão somente, aos defeitos de ordem jurídica que afetam os atos praticados durante a ação penal. (…).” (ARE 654.192-AGR/PR, Rel. Min. GILMAR MENDES – grifei)
Em reforço, tem-se jurisprudência pacificada no STJ acerca da dispensabilidade do inquérito em relação à ação penal, pois, uma vez de posse de documentos suficientes para formação da opinio delict e respectiva denúncia pelo membro do parquet, prescindível a elaboração de inquérito, vejamos o escólio jurisprudencial:
RHC 5642 - Sexta turma do STJ
PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA FUNDADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESCINDIBILIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL. "HABEAS CORPUS". TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. FATOS CONTROVERTIDOS. DELAÇÃO PROBATÓRIA. INIDONEIDADE DO "WRIT". - O INQUÉRITO POLICIAL, PROCEDIMENTO DE NATUREZA PURAMENTE INFORMATIVA, NÃO É PEÇA INDISPENSÁVEL A PROMOÇÃO DA AÇÃO PENAL, EXIGINDO-SE TÃO SOMENTE QUE A DENÚNCIA SEJA EMBASADA EM ELEMENTOS DEMONSTRATIVOS DA EXISTÊNCIA DO FATO CRIMINOSO E DE INDÍCIOS DE SUA AUTORIA. (...) RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
Desta forma, é imperioso que, no caso de crime federal, em localidade desprovida da presença de sede da Polícia Federal, o registro do flagrante se dê pela autoridade policial civil estadual mais próxima, seja por ausência de prejuízo, economicidade, eficiência, seja zzzzpela inexistência de impeditivo legal. Em verdade, essa é a intepretação sistemática, advinda da determinação legal insculpida no CPP, ao aduzir que o preso será levado à presença da autoridade 'competente', e diante da inexistência desta no local do fato, à autoridade mais próxima.
Essa regra, visa sobretudo, o resguardo da integridade do conduzido, minorando o tempo de espera, a fim de que, uma vez cabível fiança, e nos casos de crime que o réu se livre solto, seja o mais breve possível posto em liberdade
CAPÍTULO II
DA PRISÃO EM FLAGRANTE
(...)
Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. (Redação dada pela Lei nº 11.113, de 2005)
Art. 308. Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.
Art. 309. Se o réu se livrar solto, deverá ser posto em liberdade, depois de lavrado o auto de prisão em flagrante.
Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Assim, a regra é que a autoridade 'competente' lavre o respectivo APF. CONTUDO, inexistente essa autoridade na localidade, deve o preso, DE LOGO, ser conduzido àquela mais próxima. A lei demonstra assim seu viés humanístico, e impõe a “entrega” do conduzido à autoridade mais próxima, objetivando resguardar os direitos do conduzido, o qual se verá premido da liberdade pelo menor tempo possível, a depender do caso.
Outro não é o entendimento do Ministério Público Federal em Sergipe, e porque não dizer do próprio Poder Judiciário. Corrobora essa afirmação, a Resolução nº 23.222/2010 do TSE, que, em face das eleições para o pleito de 2010, apontou que a condução de eventuais flagranteados por crime eleitoral, nítido delito de competência da Justiça Federal, fossem encaminhados à delegacia de Polícia Civil Estadual, na ausência da Polícia Federal, vejamos:
“A Polícia Rodoviária Federal atuará na fiscalização dos ilícitos eleitorais que ocorram em rodovias federais, comunicando-se o fato ao MPE e, em caso de flagrante delito, adotando as medidas administrativas necessárias junto à Polícia Federal ou à Polícia Civil. (grifo nosso)
3. CONCLUSÃO
De todo o estudo acima alinhavado, concluímos que:
a) Compete à Justiça Federal julgar os crimes cometidos em face de bens da União, e de sua fiscalização, forte no art. 109, IV, da CFRB/1988.
b) Ao mencionar no artigo 6º às atribuições da autoridade 'competente', o código de processo penal estabelece a regra, não absoluta, da investigação no sistema de persecução penal brasileiro.
c) Entende-se como autoridade policial o delegado de polícia, na forma da lei 12.830/2013;
d) O conduzido deve ser apresentado à presença da autoridade 'competente', art. 304 do CPP, e se não houver na localidade, à mais próxima, na forma do art. 308 do CPP.
e) O estabelecimento da figura do Delegado de Polícia como autoridade policial, e presidente do inquérito, não desautoriza que o Ministério Público, autor da Ação Penal Pública, investigue, tendo liberdade para formação da sua convicção, dispensando inclusive o inquérito, peça de caráter técnico jurídico de natureza informativa (Recurso Extraordinário 593727).
f) Não há que se falar em nulidade processual por irregularidade no inquérito, se existente, tampouco nulidade por autoria da investigação, seja patrocinada pela Polícia Civil Estadual ou Federal, autoridade administrativa, tampouco pelo Ministério Público, desde que os elementos probatórios autorizem à formação da opinio delicti do autor da ação penal.
g) O recebimento do flagrante pela autoridade policial civil estadual ou federal, não conduz, necessariamente, a que a investigação seja promovida pela polícia que deu início aos trabalhos pela lavratura do APF. Pode-se, após a confecção do APF e realização das primeiras diligências, se encaminhar o procedimento administrativo à autoridade policial 'competente', sem qualquer prejuízo, desde que estabelecido um fluxograma de informações e entendimento entre tais órgãos. Saliente-se que, essa interlocução é o mínimo que se espera em face dos órgãos de segurança, com vistas sobretudo, a dar concretude ao princípio da eficiência. Nesse sentido:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE LAVRADO POR DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. LEGALIDADE. ART. 144, § 2º, DA CARTA POLÍTICA. A Carta Magna explicita que a repressão ao tráfico de drogas realizado pela autoridade federal será realizada "sem o prejuízo" da atuação de outros órgãos públicos. Ordem denegada.
(STJ - HC: 9797 PE 1999/0050794-0, Relator: Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Data de Julgamento: 02/09/99, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 04/10/1999 p. 69)
A par de todas as considerações supra, verificamos que, necessária é a articulação das autoridades em nível estadual e federal, com vista a diminuir o tempo de restrição da liberdade do flagranteado, conduzindo-o à autoridade policial mais próxima, mormente pela inexistência de qualquer prejuízo à instrução criminal.
Todo este arcabouço direciona para a obrigatoriedade do DPRF conduzir eventuais flagranteados, em se tratando de crime federal, à autoridade policial civil 'competente', se existente na localidade, e em caso negativo, à mais próxima, a fim de que se proceda ao recebimento de flagrante por parte das autoridades policiais civis estaduais.
Advogado da União. Consultor Jurídico da União no Estado do Acre.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRITO, Leonardo Toscano de. Uso de documento falso em fiscalização federal. Condução do autor do crime à autoridade policial mais próxima, estadual ou federal, e o objetivo de preservar a integridade do flagranteado Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 fev 2016, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46025/uso-de-documento-falso-em-fiscalizacao-federal-conducao-do-autor-do-crime-a-autoridade-policial-mais-proxima-estadual-ou-federal-e-o-objetivo-de-preservar-a-integridade-do-flagranteado. Acesso em: 26 nov 2024.
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
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