Resumo: O presente artigo visa tratar de um assunto de grande relevância dentro da matéria do Direito Constitucional, trata-se dos métodos reconhecidos para promover a morte digna às pessoas acometidas de doenças terminais ou portadores de patologias, sem previsão de cura que causam sofrimento e debilidade funcional. A função do artigo é identificar os tipos de auxílios de morte assistida, facilitando a sua identificação por parte do leitor, informando suas características e trazendo fontes conceituais atuais.
Palavra chave: Morte digna, eutanásia, ortotanásia, distanásia.
Abstract: This article aims to treat a subject of great importance within the field of constitutional law, it is of recognized methods to promote dignified death to people suffering from terminal illnesses or diseases without cure forecast that cause suffering and functional weakness. The function of the article is to identify the types of aid of assisted death, facilitating their identification on the part of the reader, stating its features and bringing current conceptual sources.
Keywords: Dignified death, euthanasia, orthotanasia.
1 Introdução
É inegável que o avanço tecnológico trouxe grandes valias à medicina e isso reflete na expectativa e qualidade de vida da população. Com o advento da bioética na década de 60, começou um movimento de preocupação com o caminhar da biotecnologia e as grandes questões controvertidas acerca da segurança da pessoa contra experimentos e práticas abusivas de manipulação genética, evitando que o ser humano seja utilizado como objeto.
Os últimos acontecimentos no século 20 trouxeram grandes mudanças no globo terrestre, em especial a chegada ao poder de regimes totalitários, gerando um total desrespeito ao ser humano, suprimindo o direito das minorias. Após esses eventos, surgiu uma real necessidade de valorização do ser humano, conquistas que levaram à proteção à vida e à sua dignidade.
A prática de genocídio, em especial da eugenia, causou uma profunda reflexão ao mundo. Quando o assunto tratado é sobre a eutanásia, o passado histórico que foi marcado pelas práticas de extermínio que conduziu a uma sistemática eliminação de milhares de seres humanos é hoje o maior ponto de resistência para o direito à morte digna.
A grande preocupação nos dias atuais é a massiva utilização de procedimentos e medicamentos com a finalidade de adiar o momento morte. Tal prática tenta a todo modo negar o ser humano como ser finito, sendo a morte sempre encarada com temor pelas sociedades ocidentais, em especial o Brasil. O prolongamento da vida traz um paralelismo entre qualidade e quantidade: de um lado, a utilização de terapias mantendo o paciente vivo, mesmo que sem o mínimo de qualidade de vida, e do outro lado a abstenção em receber tratamentos que visem o prolongamento, deixando a morte chegar ao seu curso natural.
É inegável o avanço no ordenamento brasileiro quando se refere ao reconhecimento dos direitos fundamentais e direitos humanos. A Constituição da República de 1988 trouxe um novo panorama de interpretação do direito, trazendo a inserção de princípios que norteiam todo o mundo jurídico, transformando a Carta Magna num livro aberto e jus filosófico.
E é sob o prisma constitucional, com influências no âmbito internacional, que o presente trabalho irá buscar fundamentos a fim de discorrer sobre o tema, tentado deixar o mais claro possível os conceitos e a receptividade da prática da Ortotanásia no ordenamento jurídico pátrio.
2. Espécies reconhecidas de assistência à morte digna
2.1. Ortotanásia
A Ortotanásia pode ser compreendida como processo de humanização de morte, o direito de morrer com dignidade, o reconhecimento da finitude humana, a aceitação do fim. Seria o não prolongamento artificial do processo de morte, além do que seria o processo natural (BORGES, 2001, p. 286).
Conforme a professora, Maria Elisa Villas-Bôas (2008, p. 66), a definição de Ortotanásia seria:
A ortotanásia tem seu nome proveniente dos radicais gregos: orthos (reto, correto) ethanatos (morte). Indica, então, a morte a seu tempo, correto, nem antes nem depois. Na ortotanásia, o médico não interfere no momento do desfecho letal, nem para antecipá-lo nem para adiá-lo.
O processo de ortotanásia começou a ser discutido em 1950, durante o primeiro congresso Internacional de Gerentologia, como uma derivação da Eutanásia, que seria um meio termo entre o encurtamento da vida humana e a sua obstinação terapêutica (sobre o que iremos tratar mais adiante), e essa modalidade passou a ser defendida por inúmeras instituições médicas (OLIVEIRA, 2012).
Se existe um direito à vida com dignidade, existe um direito à morte digna, pois também está dentro do contexto, não existe vida sem morte, e o objetivo da intervenção médica na ortotanásia é a preservação da dignidade da pessoa, garantido ao paciente a morte digna, respeitando seus valores e autonomia. Sobre o assunto, assevera Leocir Pessini (2001, p. 291) que
(...) é a arte de morrer bem, sem ser vítima de mistanásia (morte infeliz), por um lado, ou de distanásia (encarniçamento terapêutico), por outro, e sem recorrer à eutanásia. O grande desafio da ortotanásia, o morrer corretamente, humanamente, é como resgatar a dignidade do ser humano na fase última da sua vida, especialmente quando ela for marcada por dor e sofrimento. A ortotanásia é a antítese de toda tortura, de toda morte violenta em que o ser humano é roubado não somente de sua vida, mas também de sua dignidade.
Em vários países do mundo é possível vislumbrar posicionamentos favoráveis a prática da Ortotanásia, conforme veremos nos tópicos seguintes.
O doente que poderá passar pelo procedimento de ortotanásia é aquele que já se encontra “em processo natural de morte, que consiste na morte encefálica, processo este que recebe uma contribuição do médico no sentido de deixar que esse estado se desenvolva no seu curso natural” (BORGES, 2001, p. 287). Ademais, entende-se que somente o médico poderá realizar tal intervenção na vida do paciente, em razão das prerrogativas da profissão que lhe são dadas.
O Conselho Federal de Medicina editou a Resolução nº 1.805 em 2006, ampliando o conceito de ortotanásia, fazendo-o abranger não somente a omissão, mas também determinados cuidados que ajudem a aliviar o sofrimento do paciente, in verbis:
Na fase terminal de enfermidades graves e incuráveis é permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente, garantindo-lhe os cuidados necessários para aliviar os sintomas que levam ao sofrimento, na perspectiva de uma assistência integral, respeitada a vontade do paciente ou de seu representante legal.
É importante ressaltar que a Ortotanásia é considerada conduta atípica pelo Código Penal brasileiro (BORGES, 2001, p. 234), no entanto, traz grande celeuma ao mundo jurídico, pois envolve, além da questão da licitude e ilicitude da conduta, questionamentos sobre os limites e as possibilidades de aplicação e interferência dos conhecimentos científicos.
O discurso da Ortotanásia surtiu tanto efeito na sociedade mundial que teve apoio do papa Pio XII, quando afirmou que nenhum homem deveria ser submetido a tratamentos degradantes a fim de preservar sua própria existência (apud LOPES, LIMA & SANTORO, 2012, p. 55).
Na mesma esteira, outras pessoas midiáticas também foram defensores da Ortotanásia, o papa João Paulo II e aqui no Brasil, o ex governador de São Paulo, Mário Covas, existindo no Estado lei em sua homenagem, que autoriza o direito à morte humanizada.
2.2. Eutanásia
A história da Eutanásia remonta aos tempos antigos e pode ser compreendida em três etapas, segundo o estudioso espanhol Diego Garcia: Eutanásia ritualizada, eutanásia medicalizada e eutanásia automatizada. O primeiro tem sua origem na época primitiva, enquanto o segundo deriva da Grécia, com o avanço das ciências médicas, e, por fim, a automatizada, que com o avanço da bioética, deu-se liberdade ao paciente definir os caminhos do tratamento (apud LOPES, LIMA & SANTORO, 2012, p. 53).
Entende-se que o conceito de eutanásia foi idealizado no século XVII pelo filósofo inglês Francis Bacon, que afirmavam que o dever da Medicina é mitigar a dor e o sofrimento dos pacientes terminais. A origem etimológica da palavra deriva do grego Eu - Bom/Boa e Thanasia - Morte. Assim, eutanásia significa boa morte, ou ainda morte fácil e sem dor, morte boa e honrosa, alívio da dor, golpe de graça, morte direta e indolor, morte suave.
Sendo assim, o instituto pode ser compreendido como “o direito de matar ou o direito de morrer, em virtude de razão que possa justificar semelhante morte, em regra, provocada para término de sofrimentos, ou por medida de seleção, ou de eugenia” (PAGANELLI, 1997).
Atualmente, o grande obstáculo para uma discussão aberta sobre a eutanásia é a grande cicatriz deixada na humanidade devido ao programa de genocídio e eugenia praticado pelo III Reich na Segunda Grande Guerra, compreendendo o período de 1939 – 1945 o que não se assemelha em nada com os programas de eutanásia na contemporaneidade (DINIZ & COSTA, 2004, p. 125).
Para Roxana Borges (2001, p. 285), a eutanásia é entendida, atualmente, como “uma morte provocada por sentimento de piedade à pessoa que sofre. Em vez de deixar a morte acontecer, a eutanásia, no seu sentido atual, age sobre a morte, antecipando-a”.
A eutanásia pode ser classificada como ativa ou passiva, em sendo ativa, pode ser dividida em direta ou indireta, ou seja, existe uma ação ou omissão para desencadear a morte – uma ação quando o ato de terceiros iniciar o processo, e omissão quando houver supressão de medicamentos e cuidados médicos para a sobrevivência humana. Alguns autores consideram a eutanásia ativa direta um verdadeiro homicídio, “em que, por piedade, há a deliberação de antecipar a morte de doente irreversível ou terminal a pedido seu ou de seus familiares, ante o fato da incurabilidade de sua moléstia” (DINIZ, 2006, p. 323).
Na eutanásia direta, busca-se o encurtamento da vida do paciente, ou seja, praticam-se atos que objetivam o término da vida. Na eutanásia indireta, o que se busca é o tratamento farmacológico paliativo, ou seja, busca-se apenas o tratamento das dores, sem atacar o foco da doença e sem prolongar a vida do paciente. Nesse sentido, a professora Maria Elisa Villas-Bôas (2005, p. 158) assinala:
[...] consiste em o agente matar, comissivamente, uma pessoa que deseja profundamente morrer, mas não dispõe da coragem ou da capacidade necessária para, por exemplo, injetar em si, com as suas próprias mãos, um veneno, recorrendo, então, a outrem, que satisfaz a sua vontade.
A eutanásia passiva não se confunde com a ortotanásia. Na primeira se suspende o tratamento primordial para a manutenção da vida, sem que lhe proporcione qualidade de vida, podendo até ser considerada como abandono do paciente. Já na ortotanásia são suspensos os tratamentos conhecidos como extraordinários e desproporcionais. Divergem também em relação ao momento da conduta – enquanto na ortotanásia o processo de morte já se iniciou, na eutanásia passiva essa omissão é que será a causa do resultado.
Entretanto, tanto a eutanásia passiva quanto a ortotanásia tem em comum a motivação, compaixão, visando uma morte sem dor ou sofrimento.
2.3. Distanásia
A distanásia pode ser decifrada como uma prática comum nos dias atuais. Hospitais e corpo médico tentam ao máximo prolongar a vida do paciente, não se preocupando com o quão penoso é para o moribundo ter de suportar tamanho sofrimento, sem que lhe seja facultado o direito de escolha, sua autonomia, suas convicções, suas crenças.
Maria Helena Diniz (2006, p. 399) define o processo com as seguintes palavras:
Pela distanásia, também designada obstinação terapêutica (L’ acharnement thérapeutique) ou futilidade médica (medical futility), tudo deve ser feito mesmo que cause sofrimento atroz ao paciente. Isso porque a distanásia é morte lenta e com muito sofrimento. Trata-se do prolongamento exagerado da morte de um paciente terminal ou tratamento inútil. Não visa prolongar a vida, mas sim o processo de morte.
Assim, a distanásia busca a adoção de medidas fúteis e desproporcionais que configuram um tratamento desumano e degradante, buscando um prolongamento da vida apenas quantitativo e não qualitativo. Entendemos que o procedimento é ofensivo à dignidade da pessoa humana (PESSINI, 2012), fundamento do Estado Democrático de Direito brasileiro. Portanto, segundo o Artigo 5°, inciso III da Carta Magna, não encontra a prática da distanásia qualquer validade no ordenamento brasileiro.
O avanço tecnológico ao longo do tempo, que trouxe benefícios, trouxe também tais problemas corriqueiros, na tentativa de enganar e postergar desnecessária e exageradamente o processo de morte.
Destarte, é evidente que a ortotanásia e a distanásia tem propósitos extremamente opostos. Enquanto a primeira se ocupa com a preservação do processo natural da morte, a distanásia impõe ao moribundo uma série de procedimentos para prolongar a vida, sem ter seu bem estar como prioridade (VILLAS-BÔAS, 2008, p. 62).
2.3. Suicídio assistido
Pode ser encarado como “auto eutanásia” – quando o indivíduo pratica atitudes a fim de dar fim à sua vida, sem intervenção direta de terceiros no processo de morte, embora essa outra pessoa atue apenas como prestadora de assistência moral ou material para o ato.
Pensador opositor de qualquer método de interrupção da vida, Verspieren lembra, ainda, que o suicídio é um grave problema de saúde pública e que sua admissão para doentes terminais poderia levar a um desestímulo quanto à evolução dos cuidados paliativos, como se o tratar de pacientes em morte iminente fosse mero desperdício de recursos materiais e humanos. (VILLAS-BÔAS, 2005, p. 95 apud Verspieren, 2001, pp. 93-106)
Para a doutrinadora Roxana Borges, o suicídio assistido, ou auxílio ao suicídio, “ocorre com a participação material, quando alguém ajuda a vítima a se matar oferecendo-lhe meios idôneos para tanto” (BORGES, 2007, p. 235).
Não se pode confundir eutanásia com suicídio assistido pois, na eutanásia, um terceiro pratica ação ou omissão para o evento morte, enquanto no suicídio assistido a conduta é praticada pelo próprio indivíduo que busca a morte.
2.4. Mistanásia
A mistanásia pode ser também classificada como eutanásia social ou morte infeliz. Dessa forma,
(...) dentro da grande categoria de mistanásia quero focalizar três situações: primeiro, a grande massa de doentes e deficientes que, por motivos políticos, sociais e econômicos, não chegam a ser pacientes, pois não conseguem ingressar efetivamente no sistema de atendimento médico; segundo, os doentes que conseguem ser pacientes para, em seguida, se tornar vítimas de erro médico e, terceiro, os pacientes que acabam sendo vítimas de má-prática por motivos econômicos, científicos ou sociopolíticos. A mistanásia é uma categoria que nos permite levar a sério o fenômeno da maldade humana. (PESSINI & BARCHIFONTAINE, 2001, p. 210)
Assim, diferente das demais categorias, percebe-se na mistanásia um cunho político-social, e não tão somente pessoal, derivando das falhas no sistema de saúde.
3. Conclusão
Fica latente a percepção que todos esses institutos elencados não se confundem na medida em que todos são utilizados como método de assistencialismo ao doente terminal ou que possua alguma limitação que o torne inválido para o desempenho das mínimas atividades civis. São institutos que no território nacional ainda encontram bastante resistência na sua aplicação, sepultando direitos da esfera íntima da pessoa, além de tolher fenômenos jurídicos de ordem supra legal.
Percebemos que em muitos países de vanguarda, boas partes dos métodos de auxílio à morte digna são aplicadas sem maiores entraves, bastando a última declaração de vontade do paciente em se submeter ao procedimento, respeitando o seu testamento vital, em obediência a sua autonomia da vontade.
A evolução cultural é lenta em países com costumes conservadores, enraizados em crenças encaradas pelo prisma dogmático que dificilmente encaram o fato da terminalidade vital como processo natural e irremediável. Países orientais encaram esse momento com naturalidade e desprendimento material e corpóreo.
São inegáveis os avanços na legislação brasileira quando estamos tratando do reconhecimento dos direitos humanos e fundamentais. Através do seu reconhecimento e da inserção de princípios, em especial o do respeito à dignidade da pessoa humana na carta maior de 1988, é possível vislumbrar uma nova realidade para os pacientes terminais.
Referências bibliográficas
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BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Direitos de personalidade e autonomia privada. 2° Ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
DINIZ, Débora & COSTA, Sérgio. Morrer com Dignidade: um Direito Fundamental in: CAMARANO, Ana Amélia. Os Novos Idosos Brasileiros: Muito Além dos 60. Cap. 04. Rio de Janeiro: IPEA, 2004.
DINIZ. Maria Helena. O estado atual do biodireito. 3° ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
LOPES, Antonio Carlos; LIMA, Carolina Alves de Souza & SANTORO, Luciano de Freitas. Eutanásia, Ortonásia e Distanásia: Aspectos médicos e jurídicos. São Paulo: Atheneu, 2012.
OLIVEIRA, Damião Alexandre Tavares, Dignidade da pessoa humana, cuidados paliativos, ortotanásia: A visão de um juiz. RIDB. Ano 1, nº 2. Lisboa, 2012. Disponível em <www.idb-fdul.com/uploaded/files/2012_02_1013_1042.pdf> Acesso em 18/10/2012.
PAGANELLI, Wilson. A Eutanásia. Jus Navigandi, Teresina, ano 2, n. 21, 19 nov. 1997. Disponível em <http://jus.com.br/revista/texto/1861>. Acesso em 12/10/2012.
PESSINI, Leocir & BARCHIFONTAINE, Christian de Paul de. Problemas atuais da bioética. São Paulo: Loyola, 2001.
PESSINI, Leocir. Códigos de ética e questões de final de vida: Uma leitura ética comparada. Conselho Federal de Medicina. São Paulo. Disponível em <http://www.portalmedico.org.br/ novocodigo/artigo2.htm>. Acesso em 12/10/2012.
VILLAS-BÔAS, Maria Elisa. Da eutanásia ao prolongamento artificial: aspectos polêmicos na disciplina jurídico-penal do final da vida. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
VILLAS-BÔAS, Maria Elisa. A ortotanásia e o Direito Penal brasileiro. 16° ed. São Paulo: Revista Bioética, 2008.
Tabelião substituto. Especialista em Direito do Estado e Direito Empresarial.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VIEIRA, Hugo Amoedo. O direito à morte digna e as modalidades de assistencialismo Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 fev 2016, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46048/o-direito-a-morte-digna-e-as-modalidades-de-assistencialismo. Acesso em: 22 nov 2024.
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