RESUMO: O hodierno trabalho/resumo tem como desígnio analisar de forma sucinta a Tutela Penal da Ordem Econômica e as principais capitulações penais que a norteiam no âmbito da legislação brasileira.
Palavras-chave: Crimes; Economia; Lavagem; Capital; Compliance.
RESUMO: INTRODUÇÃO. CAPÍTULO I - CONCEITO DE DIREITO PENAL ECONÔMICO. CAPÍTULO II - PRINCIPAIS CRIMES ECONÔMICOS:. 2.1- RELAÇÃOES DE CONSUMO, LEI 8.137/90 e (CDC 8.078/90). 2.2-SISTEMA FINANCEIRO, LEI 7.492/86 (crimes de colarinho branco). 2.3- ORDEM TRIBUTÁRIA, LEI 8.137/90. 2.4- SISTEMA PREVIDENCIARIO, LEIS 8.212/91 e 9.983/00. 2.5- CRIME ORGANIZADO, LEIS 9.034/95 e 12.850/13. 2.6- LAVAGEM DE CAPITAIS, LEIS 9.613/98 e 12.683/12. CAPÍTULO III - COMPLIANCE / CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
INTRODUÇÃO
Preliminarmente é necessário descrever o conceito de ordem econômica, que tem natureza ambígua, como objeto da tutela jurídica, costuma ser expresso de forma estrita e ampla. Na primeira compreende-se por ordem econômica, a regulação jurídica da intervenção do Estado na Economia, na segunda e mais abrangente, a ordem econômica é conceituada como a regulação jurídica da produção, distribuição e consumo de bens e serviços.
É necessário reconhecer para efeito de proteção penal, a noção de ordem econômica lato sensu, aprendida como a ordem econômica do Estado, que abrange a intervenção estatal na economia, a organização, o desenvolvimento e a conservação dos bens econômicos, bem como sua produção, circulação, distribuição e consumo.
CAPÍTULO I - CONCEITO DE DIREITO PENAL ECONÔMICO
Antes mesmo até de tratar do conceito de Direito Penal Econômico, é imperioso destacar que se trata de uma tutela em total transformação, diga-se até, volátil, assim como a economia de um pais se modifica com o passar do tempo, a sua tutela e os seus tipos indesejáveis também o fazem.
Não se pode, porém, com a devida vênia, crer que seja tão volátil como as decisões da nossa Suprema Corte e guardiã da Carta magna. Em recente indecisão, o STF mudou o seu entendimento sopre o princípio da inocência e alterou a interpretação do art. 5º, LVII da CF, onde agora, ninguém será considerado culpado “até o julgamento em segundo grau”. Como diria o Dr. Evandro Lins e Silva, “na realidade, quem está desejando punir demais, no fundo, no fundo, está querendo fazer o mal, se equipara um pouco ao próprio delinquente”.
Em sentido amplo, o Direito Penal Ecônomico se confunde com proteção patrimonial, por esse aspecto, estelionato seria crime econômico o que faz esse conceito inoquo. O sentido estrito, que é melhor aplicavel, diz que se trata do conjunto de regras do Direito Penal que são destinadas a proteger os meios de produção, de circulação e de armazenamento de riquezas.
É preciso tutelar a ordem econômica e Adam Smith estava errado. Ela precisa de regulamentação. O problema é se isso pode ser feito com normas de direito penal. Em sentido estrito, faz parte do Direito Penal Ecônomico, as regras de consumo, de mercado financeiro, a tutela tributária e previdenciária, também as do meio ambiente e a tutela da livre concorrência.
O desenvolvimento do Direito Penal Ecônomico foi pautado na necessidade. A dogmática penal não pode ser serva da necessidade da vida cotidiana. A regra não pode ser dada no meio do jogo. A vida prática acaba subvertendo a dogmática. A casuística domina, e o Direito Penal Ecônomico foi criado assim. Isso porque os países começaram a ter preocupações com outras coisas, como por exemplo, proteção a marcas e patentes na França, pois sem isso não há desenvolvimento econômico.
O desenvolvimento do direito penal nuclear passou por fases de consolidação de conceitos. Pensou-se em legalidade estrita, depois teoria do delito e depois crimes em espécie. Mas no Direito Penal Ecônomico, se começou com os crimes em espécie, por necessidade, e só depois trouxeram a teoria do delito, foi invertido.
A criminologia, muito importante para o tema em analise, estuda o crime, o criminoso, a vítima e a pena, com vistas a identificar quais são as causas dos comportamentos desviantes. A criminologia abandonou a pesquisa individual, como Lombroso fazia. Identifica-se as causas sociais da prática de um crime.
A grande contribuição da criminologia ao direito penal econômico veio em 1917 na sociedade pós-industrial. Sutherland criou a expressão crimes de colarinho branco. Ele passou um ano estudando esta tese, observou os crimes praticados nas fábricas, praticados pelos empregados e pelos diretores das fábricas. Por isso que essa expressão foi cunhada, pois os empregados vestiam azul e os diretores roupas brancas, com colarinhos brancos. Havia diferenças nos dois tipos de crime.
Diferentemente dos crimes dos empregados, esses não eram praticados por pessoas marginalizadas, por pessoas afastadas dos centros de poder. Por isso, a uma eventual pena aplicada à estas pessoas, não se pode falar na função de ressocialização.
Sobre a responsabilidade penal da pessoa jurídica que, tradicionalmente, não cometia crimes “o societas delinquere non potest”, porém, viu-se, pela necessidade que muitas pessoas jurídicas eram criadas para cometer crimes e quiseram tutelar isso penalmente. Desta forma, o surgimento da responsabilidade penal da pessoa jurídica se confunde com o surgimento do direito penal econômico.
Em uma ótica eficientista seria necessário punir a Pessoa Jurídica, pois inegavelmente elas são criadas para cometimento de crimes e para esconder crimes praticados por pessoas físicas, como a utilização de laranjas para lavagem de dinheiro.
Von Lizst diz que se as pessoas jurídicas tem autonomia para celebrar contratos, elas também teriam para responder pelos seus crimes. Como ela tem capacidade civil, logo, ela tem capacidade penal.
Os professores Vicente Greco Filho, Ada Pellegrini Grinover e Shecaira, defendem essa linha. O art. 225, paragrafo 3º da CF, trata da responsabilidade penal da pessoa jurídica tanto para crimes econômicos, quanto para crimes ambientais. Por enquanto só existe lei ordinária em relação aos crimes ambientais
CAPÍTULO II - PRINCIPAIS CRIMES ECONÔMICOS:
2.1- RELAÇÃOES DE CONSUMO, LEI 8.137/90 e (CDC 8.078/90)
Nos crimes contra as relações de consumo, o bem jurídico resguardado não é de natureza patrimonial. Protege-se o consumidor em relação ao dever de informação, à publicidade e à propaganda. Por conta disso, a maior parte dos crimes é de consumação antecipada, porque o que está sendo resguardado é o direito do consumidor, se houver violação a um dever de informação, as pessoas já estarão sendo prejudicadas, mesmo que não sofram lesão concreta. Entretanto, se houver lesão a outros bens que não o dever de informação, nada impede de haver concurso de infrações, com crimes contra o patrimônio, contra a saúde pública.
Os crimes contra as relações de consumo são dolosos e não ha crime se o dolo for o que se chama no direito civil de dolus bonus. Se um sujeito diz que seu sanduiche é o melhor do mundo, isso não é um crime contra a relação de consumo.
Há crimes contra as relações de consumo tanto na lei 8.137/90 como no CDC. E o conflito entre eles será resolvido casuísticamente com a regra do in dubio pro reo. Não dá para usar especialidade, porque cada uma é especial. Não dá pela anterioridade, porque são da mesma época, devendo ser aplicado in dubio pro reo.
2.2-SISTEMA FINANCEIRO, LEI 7.492/86 (crimes de colarinho branco)
A lei começa por definir, no art. 1º, o que se entende por instituição financeira. Para efeitos penais, a instituição financeira é diferente para o direito financeiros. É um conceito muito mais elástico, assim como o conceito de funcionário público do art. 327 do CP.
Para o direito penal, as instituições financeiras são todas aquelas que tenham como atividade principal ou acessória a captação ou intermediação de recursos financeiros, seja em moeda nacional ou em estrangeira ou aquelas que façam a guarda, custódia, emissão, distribuição, intermediação ou negociação de valores mobiliários, sendo equiparadas às instituições financeiras a PJ que administre seguros, câmbio, consórcio, captalização ou qualquer tipo de poupança.
Esta lei tem regras procedimentais próprias, a primeira delas, prevista no art. 26, estabelece que a ação será promovida pelo MPF, perante a Justiça Federal. Competência absoluta, pois fixada em razão da matéria. Se for conexo com outros crimes, a competência puxa todos os outros.
A lei prevê que funcionará como assistente de acusação a Comissão de Valores Mobiliarios (CVM) e o Banco Central (BC), pois eles terão datos técnicos acerca dos fatos. A ausência dessa interação é mera irregularidade, não havendo nulidade.
O principal bem jurídico resguardado aqui é a credibilidade que deve recair sobre as intituições financeiras, pois a noção de sistema financeiro se aproxima da noção de fé pública.
Mais importante do que o patrimônio, é a credibilidade e a confiança. Na década de 90, onde o Brasil se aproximou bastante de uma crise no sistema financeiro. Os bancos começaram a quebrar. Ex: banco econômico, o banco excell, bameirindos, etc. Isso numa época em que os bancos públicos estavam sendo privatizados.
É necessário tratar dois, dos mais importantes crimes desta lei, ambos suscitam as discussões mais polêmicas. O art. 4º da Lei nº 7.492 abriga dois tipos penais distintos. O caput se refere ao crime de gerir fraudulentamente uma instituição financeira, enquanto o parágrafo único tipifica o crime de gestão temerária, que é tido como menos ofensivo, tendo em vista a pena menor.
Esses dispositivos de lei, são tidos como exemplo na doutrina penal de má redação legislativa, por desconsiderar o princípio da taxatividade da lei penal. Esse é um corolário do princípio da legalidade, que estipula que todo crime deve ser tipificado em lei, e consubstancia-se na ideia de que a lei penal deve descrever da forma mais minuciosa possível a conduta tipificada, e é considerada uma garantia individual do cidadão na medida em que sua conduta, para ser considerada criminosa, deve se encaixar com precisão na redação da lei.
Observa-se que a redação da lei no que tange aos crimes de gestão fraudulenta e temerária não define a conduta tipificada como crime. Em razão disso, muito do que se consolidou de entendimento jurídico sobre a natureza e aplicabilidade desses tipos penais deriva da jurisprudência, marcadamente a do Supremo Tribunal Federal.
O art. 4º cuida da gestão fraudulenta de instituição financeira. É crime de conduta vinculada, pois só pode ser praticado mediante fraude, falsidade documental ou ideológica. E a relação deste crime com a falsidade é a mesma relação do estelionato com a fraude. Aplica-se a súmula 17 do STJ. É um crime doloso, próprio e só pode ser praticado pelos gestores das instituições financeiras.
No parágrafo único, existe tipo derivado, privilegiado, que é a gestão temerária de instituição financeira. Continua sendo crime próprio, existe a mesma relação acerca da habitualidade. Contudo, aqui não existe fraude, trata-se de um tipo anormal, pois fundamentado no elemento normativo temerária, cuja constitucionalidade é bastante questionável.
No bojo da ação do mensalão, AP 470, o STF reafirmou a constitucionalidade deste dispositivo, ao argumento de que resoluções do Banco Central estabelecem parâmetros de segurança para operações financeiras.Não se pode entender como temerária uma gestão que gera prejuízo. Temerário, segunda a doutrina, é o que gera riscos evitáveis ao sistema financeiro.
O art. 22 da lei tipifica o crime de evasão de divisas. Para melhor compreender as discussões pertinentes ao tema, é conveniente fazermos um breve retrospecto histórico que levou à inserção, em 1986, desse crime na Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional.
Como se sabe, durante os anos 1980, o Brasil agonizou numa terrível crise econômica, em que a moeda nacional estava enfraquecida e o país necessitava manter uma reserva cambiária de dólares para comercializar no exterior.
Assim, por “divisa” entende-se uma unidade monetária que pode ser usado como valor cambiário, como o dólar e o ouro em negociações internacionais. Nesse contexto de grave crise econômica, o legislador de 1986 entendeu por bem tutelar a higidez das reservas cambiárias brasileiras por meio do Direito Penal, e assim surgiu o crime de evasão de divisas.
Desse contexto, podemos concluir que, originalmente, o bem jurídico tutelado pelo crime de evasão de divisas era a reserva cambial brasileira. Em síntese, o bom funcionamento do Sistema Financeiro Nacional é afetado quando as operações cambiais são realizadas à revelia do Banco Central, sobretudo porque o controle e o equilíbrio das reservas cambiais são essenciais para a estabilidade econômica.
Uma leitura atenta do caput e do parágrafo único deixam claro que o legislador enquadrou três condutas distintas no tipo penal de “evasão de divisas”. Considere-se um exemplo de má técnica legislativa, a de abrigar num só tipo penal condutas absolutamente distintas
A primeira modalidade desse crime é a descrita no caput, onde se refere a efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País.
A segunda conduta que é enquadrada no escopo de evasão é a descrita na primeira parte do parágrafo único, qual seja: “Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, logo, sair com numerário do país em valor superior a R$10.000 sem declarar nos termos da IN RFB nº 619 consubstanciará o crime de evasão de divisas.
A terceira modalidade é aquela da segunda parte do parágrafo único: “manter depósitos no exterior não declarados à repartição federal competente”.
2.3- ORDEM TRIBUTÁRIA, LEI 8.137/90
A Constituição refere-se a três tipos de tributos: impostos, taxas e contribuições. Além dessas modalidades, a Constituição menciona ainda o empréstimo compulsório e as contribuições parafiscais, bem como, as sociais, de intervenção no domínio econômico ou de interesse de categorias profissionais e as contribuições sindicais.
O fenômeno da tributação é antiquíssimo, remontando aos primórdios da civilização. No entanto, a tipificação penal de comportamentos destinados a evadir-se, geralmente por meio de expedientes fraudulentos da obrigação de pagar os tributos é recente.
A sonegação fiscal é o crime tributário por excelência e caracteriza-se justamente pela redução ou supressão do pagamento de tributos ao Estado por meio de algum ardil fraudulento. Os dois primeiros artigos da lei nº 8.137/90 enumeram uma série de comportamentos que se encaixam no tipo penal de sonegação fiscal.
A questão mais relevante, atualmente, em matéria penal tributária diz respeito à natureza do crime, se é crime formal ou material, tendo o STF modificado sua orientação no sentido de considerar tais crimes como infrações materiais. A consequência disso é a exigibilidade do término do procedimento administrativo.
A segunda repercussão importante dessa decisão do STF opera sobre a prescritibilidade dos crimes fiscais, haja vista que a Corte Suprema decidiu que não flui o prazo prescricional enquanto não terminar o procedimento administrativo; se não há crime, não há que se falar em prescrição.
Um tema que tem recebido pouca atenção da doutrina e dos tribunais trata do aparente concurso de normas penais envolvendo os artigos 1º e 2º, da Lei nº 8.137/1990, cuja má redação enseja dificuldades para sua aplicação, fato esse agravado em razão da multiplicidade de condutas que caracterizam um e outro crime.
Recente decisão do SFT causou surpresa ao mundo jurídico, pois considera como legítimo à Receita Federal e outras autoridades fiscais obterem dados fiscais de contribuintes sem autorização judicial. O STF julgou cinco processos que questionam o artigo 6º da Lei Complementar nº 105/2001. O tema está em discussão no Recurso Extraordinário (RE) 601314.
2.4- SISTEMA PREVIDENCIARIO, LEIS 8.212/91 e 9.983/00
Os crimes previdenciários eram regidos originariamente pelo art. 85 da lei 8.212/91, mas crimes previdenciários não são tributários. A lei 9.983/00 incorporou quatro crimes ao CP. É uma das raras manifestações de respeito ao princípio da reserva do CP.
As contribuições previdenciárias representam modalidade de contribuição social, e não são regidas pela lei 8.137/90 por especialidade. Nas contribuições sociais previstas no art. 1º da lei 8.137/90 excluem-se as previdenciárias.
Havia no art. 95 dez figuras típicas, sendo que somente 4 delas poderiam ser aplicadas, porque as outras 6 não tinham pena. Criaram tipos penais no Brasil sem pena. Isso fez o Brasil sofrer vergonha, porque Zaffaroni falou em congresso dessa ausência de cominação de penas.
Hoje são 4 os crimes previdenciários: a sonegação previdenciária, art. 337-A do CP. Ficou deslocado no CP, porque fica nos crimes contra a administração. Existe a apropriação indébita previdenciária, art. 168-A. O estelionato previdenciário, art. 171, §3º com alcance dado pela súmula 24 do STJ. E a falsificação de carteira de trabalho e previdência social, art. 297, § 3º.
O estelionato previdenciário: estelionato é crime comum contra o patrimônio, neste caso contra o do INSS, e consiste em induzir a Autarquia previdenciária ao erro para obter vantagem indevida. Normalmente essas fraudes são empregadas para vantagens indevidas, como por exemplo obter tempo a mais de contribuição para previdência.
Apropriação indébita previdenciária. Crime próprio, praticado pelo substituto tributário. O art. 168-A protege a previdência social com relação à quota do empregado, do segurado. Quando o empregador retém na folha a quota que o empregado deve, ele não comete esse crime. Se faz o desconto em folha e não repassa, aí há o crime. Se ele faz fraude para não pagar a parte que ele mesmo deve, há o 337-A.
Sonegação previdenciária. Art. 337-A: Continua se tratando de um crime próprio, praticado, neste caso, pelo empregador ou contratante. É crime doloso, instantâneo, de conduta vinculada, porquanto praticado por fraudes.
Falsificação de carteira de trabalho, o último crime previdenciário é aquele previsto no art. 297, . Tornou-se crime colocar qualquer informação falsa ou omitir informação verdadeira do registro do empregado na carteira de trabalho. Ordinariamente este crime ficará absorvido, ou por um crime contra a organização do trabalho ou por um crime previdenciário.
2.5- CRIME ORGANIZADO, LEIS 9.034/95 e 12.850/13
A lei 12.850/13 a despeito de um ou outro deslize, trouxe relevante contribuição ao nosso ordenamento Jurídico. De sorte que, atendendo à antiga reivindicação da doutrina, aperfeiçoou o conceito de organização criminosa que já constava da lei 12.694/12, indicando, agora, a sanção penal a ser aplicada. De outra parte, meios de prova como a colaboração premiada, a ação controlada e a infiltração de agentes, que eram pobremente tratados em outros diplomas, foram melhor disciplinados, de forma a propiciar sua efetiva aplicação.
A primeira lei, não criou figuras típicas. Era uma lei que cuidava somente de mecanismos especiais e de procedimentos mais incisivos para investigações que envolvessem crime organizado. Os fatos típicos relacionados a crime organizado somente surgiram na nova lei. A primeira lei não era material, e sim, apenas procedimental.
Segundo a doutrina, o crime organizado se divide em crime organizado por natureza e crime organizado por extensão. O primeiro diz respeito às condutas plurissubjetivas, é dizer, as condutas de concurso necessário que lesionam a paz pública. Associação criminosa é crime organizado por natureza, por exemplo. O segundo diz respeito aos desdobramentos praticados por tais grupos, ou seja, lavagem de dinheiro, extorsão, etc.
A lei 12.850/13 definiu em seu parágrafo 1º a organização criminosa como sendo a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cuja as penas sejam superiores a 4 anos, ou que sejam de caráter transnacional. De tal sorte, diferenciando o conceito supra do de associação criminosa descrito no art. 288 do Código Penal.
Sobre a colaboração premiada ou delação premiada, tão em voga pela mídia nacional e internacional diante na notoriedade que adquiriu a operação Lava-jato da Polícia Federal, poderia ser definida, já com base na lei em exame como a possibilidade que detem o autor do delito em obter o perdão judicial, redução da pena ou a sua substituição, desde que, de forma eficaz e voluntaria, auxilie na obtenção dos resultados previstos em lei, como por exemplo a identificação dos demais cooautores e partícipes, revelação da estrutura hierárquica, localização de eventual vítima, etc.
No que tange a infiltração de agentes, disciplinada no art. 10 do diploma legal em análise, vale observar que a figura do agente infiltrado não foi inalgurada, em nosso ordenamento, pela lei em exame, anteriormente a lei 9.034/95, que alude ao crime organizado, já tratava da matéria em seu art 2º. Observa-se que a lei de drogas, 11.343/06 em seu art 56, cogita tambem essa modalidade de investigação.
Sobre o tema ventilado, um ponto importate diz respeito a Ação penal 470 ou Mensalão, e o tipo penal de quadrilha ou bando, antigo art 288 do CP, onde o SFT não aceitou a tese que somente haveria bando ou quadrilha se houvesse a prática de crimes violentos.
2.6- LAVAGEM DE CAPITAIS, LEIS 9.613/98 e 12.683/12
A lavagem de capitais, nacionalmente conhecida pela exploração midiática da operação Lava-Jato da Polícia Federal brasileira, tem o seu combate originado com a internacionalização do crime organizado, especialmente do tráfico de drogas, em meados da década de 1980, foi percebida a necessidade de mudar a forma de combater a criminalidade.
Não bastava prender os criminosos, já que, em uma estrutura organizada, eles eram rapidamente substituídos por outros na cadeia de comando da organização. Era, portanto, necessário estrangular as fontes de recursos dessas organizações. Surge então, o combate à lavagem de dinheiro.
A lavagem de capitais, crime acessório ou parasitário, por meio da lei nº 12.683/12 que reformou a lei nº 9.613/98 e é considerada como um tema recente e merecedor de grande atenção, principalmente pela doutrina pátria.
Em outro viés, a lavagem de dinheiro não trata de diploma penal recente, a mesma esta abarcada nos clássicos crimes de conexão, em especial pelo delito de favorecimento real, que tem como objetivo, manter o uso do produto do crime.
A tipificação do crime alvejante obteve força no cenário mundial por meio da sensação de fraqueza na persecução dos crimes vinculados ao tráfico de drogas. Todavia, a sua verdadeira origem é eternizada pela lei Seca Norte Americana, que proibiu a comercialização do álcool como bebida.
Portanto, o estudo sobre a aplicação legislativa acaba por assumir um caráter contínuo, fazendo com que o sistema legal venha a evoluir de forma concomitante com o crescimento da sociedade em que o mesmo se aplique.
A alteração da lei de lavagem de capitais para alguns doutrinadores acabou por se dar como meio eficiente para a persecução penal. Assim, a Lei nº 12.683/12 veio representar uma grande reação no que diz respeito ao cumprimento das pressões internacionais em relação a batalha contra o crime organizado, sendo a mesma, liderada principalmente pelos Estados Unidos e a ONU.
Não restam dúvidas que punir a presente conduta delitiva é de suma importância, porém, a sua comprovação é considerada algo difícil, em razão do crime se apresentar complexo. Por tanto, diante desta situação, deverá existir um empenho de todos os participantes sociais para a repressão da prática do crime de branqueamento.
Consequentemente, com a mudança que eliminou o rol fechado de crimes antecedentes, a legislação de nosso país passou para a terceira geração de normas, que já fora adotada por outros Estados desenvolvidos.
Importante salientar que outro avanço se deve a possibilidade do Poder Judiciário acolher a denúncia do crime de lavagem de capitais sem a necessidade da condenação pelo crime antecedente. Medida esta não garantista, mas, que traz uma maior celeridade na persecução penal. Gerando como consequência, a diminuição da sensação de impunidade gozada por agentes branqueadores.
Destarte, é possível compreender que a nova lei elucidou a existência de qualquer controvérsia vivenciada anteriormente, deixando assim, de forma clara e precisa a autonomia do processo que abarca o crime de lavagem de capitais.
Do mesmo modo, aperfeiçoou a possibilidade da condenação do agente do crime de lavagem de capitais sem a ocorrência da punibilidade pelo delito antecedente, mesmo que este já tenha sido extinto ou prescrito.
Depreende-se pelo verdadeiro sentido e alcance dados pelo legislador brasileiro, que o desígnio da lei 9.613/98, com suas alterações concedidas pela lei 12.683/12, é coagir o delinquente a deitar-se sobre o seu lucro espúrio, ancorando-o ao mesmo e impedindo-o de gozar sob qualquer pretexto ou forma, do alvo de sua atividade deletéria.
CAPÍTULO III - COMPLIANCE / CONCLUSÃO
No Direito Penal Preventivo “ex ante”, o dano cede lugar ao perigo. Percebe-se o alvorecer de uma nova tendência, posta a assunção de preceitos éticos e o cumprimento normativo prévio por parte das empresas. O Compliance é a obediência a estamentos próprios, mormente autorregulatórios e parte de premissas éticas e comportamentais próprias.
Inicialmente tratada no Brasil dentro da lei 9.613/98, as noções de Compliance que tem a legislação Espanhola como norte pela proximidade evolutiva, e passou por profundas alterações. Silva Sánchez narra que a em 2010 ocorreu o sepultamento da “societas delinquere non potest” na Espanha. Tal fato aproximou nossas legislações, inserindo a responsabilidade penal à Pessoa Jurídica.
O Criminal Compliance têm o propósito de prevenção de delitos econômicos através de uma corregulação Estatal e privada, denominada de Compliance Programs ou Comformidade. No Brasil, ele desenha os seus primeiros traços, em especial a lei de 9.613/98 e a lei Anticorrupção. Derradeiramente, o Direito Penal Econômico contemporâneo, tem buscado a sua internacionalização e aproximação entre o Civil Law e a Common Law.
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: TEIXEIRA, André Luiz Rapozo de Souza. A tutela penal da ordem econômica Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 mar 2016, 00:20. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46184/a-tutela-penal-da-ordem-economica. Acesso em: 22 nov 2024.
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