RESUMO: O presente artigo tem como intuito apresentar o tema do emprego da tortura no regime militar sob a ótica dos direitos humanos e dos tratados internacionais, apontando como os métodos utilizados à época da ditadura constituiram um ultraje ao ordenamento jurídico nacional, um desrespeito aos compromissos internacionais firmados pelo Brasil e uma afronta aos Direitos Humanos,
PALAVRAS CHAVE: Direitos Humanos; Legalidade autoritária; Transconstitucionalismo; Ditadura; Constituição; Anistia; Justiça de transição; Corte Interamericana de Direitos Humanos.
1. Introdução
Na tentativa de se impor sobre a sociedade, o regime militar valeu-se da tortura para coibir os cidadãos. Tais bárbaries do passado são somadas à carência de uma justiça de transição do regime autoritário para a democracia, caracterizando o presente como uma conjuntura de impunidade e ultraje com as vítimas e suas famílias. O presente trabalho tem a intenção de mostrar que tal realidade personificou-se como um intenso desrespeito aos Direitos Humanos, o que, além de se materializar na ofensa aos cidadãos, também significou um desaforo ao ordenamento jurídico nacional, assim como uma incongruência com os compromissos internacionais firmados pelo Brasil.
Primeiramente, será apresentada uma breve contextualização histórica do tema, com o intuito de denunciar como o direito foi manipulado para servir aos interesses dos militares e de que forma o regime constituiu uma afronta aos direitos humanos e à democracia. Em seguida, será exposto um panorama geral dos Direitos Humanos, bem como desvelado seu descaso durante e pós a ditadura, sobretudo no que concerne ao método da tortura utilizado no regime militar. Por fim, será abordada a questão da tortura sob a ótica dos tratados internacionais, permeando-se a questão do transconstitucionalismo.
Será empregada a metodologia proposta por Eduardo Bittar, servindo-se de técnicas históricas e normativas para uma análise zetética de pesquisa documental. Assim, a partir de uma exposição de fatos históricos e sociais que perpassam a esfera jurídica, espera-se fomentar uma reflexão sobre os direitos humanos à época da ditadura no Brasil.
2. Desenvolvimento
2.1 Contextualização histórica
Sob a escusa de ser temporário a e sob o pretexto de proteger o país da ameaça comunista, o regime militar foi instaurado em 1 de abril de 1964 no Brasil. A auto intitulada “Revolução” surgiu da derrubada de um governo eleito conforme estatuia a Constituição em vigor à época. Nesse contexto, formou-se uma situação em que era insustentável a permanência da Constituição de 1946 como referência positiva, sob pena de os ditadores terem seus atos considerados ilegítimos e ilegais. Por tais razões, os militares procuraram criar uma conjuntura em que lhes fosse possível criar e moldar o direito de acordo com seus interesses. Para tanto, o Estado adotou uma posição normativa específica: a Constituição de 1946 foi substituída pela Constituição de 1967, a qual legalizou e institucionalizou o regime militar e aumentou a influência do Poder Executivo sobre os demais, criando uma hierarquia centralizadora que contraria a balança de poder já defendida por Montesquieu.
O direito foi, portanto, não só contornado, mas também moldado e adestrado para servir aos interesses dos militares. A alternativa encontrada pelos ditadores foi a de vestir o golpe como uma “Revolução”, que supunha um poder constituinte revolucionário necessário para proteger a nação da ameaça comunista. A partir de tais artifícios, se tornou possível a queda do governo legitimado pela constituição de 1946 e a ascensão do comando militar.
Outorgada em 1967, a Constituição imposta pelos militares impregnou uma ideologia de “segurança nacional”. Mesmo sendo uma carta autoritária por si só, foi ainda complementada por outros diversos dispositivos, os quais conferiram legitimidade ao forte caráter dominador desejado pelos militares. Como exemplos de dispositivos, pode-se citar os 17 atos institucionais e a lei de imprensa.
Ápice do surto militar, o Ato institucional nº 5 negou a maior norma do estado brasileiro: a própria constituição. Assim, percebe-se que, apesar de todas as manobras dos militares para legitimar o regime em ascensão, o ordenamento jurídico nacional foi extremamente desrespeitado. Por se colocar como superior à constituição, o AI nº 5 firmava-se como ilimitado, uma vez que não era regulado por uma norma superior. Tal conjunto normativo dilacerou a democracia; firmou eleições indiretas para presidente, militarizou a presidência da República, acabou com o federalismo, decretou a pena de morte para crimes de segurança nacional e restringiu ao trabalhador o direito de greve. Ademais, tornou legal a cassação de políticos e cidadãos de oposição, o fim do direito ao habbeas corpus, a extinção de partidos, o fechamento do Congresso e a suspensão dos direitos constitucionais.
Ainda, sob o pretexto de assegurar a segurança nacional, foi criado o Serviço Nacional de Informações (SNI), o qual vigiava o cotidiano dos brasileiros. Ao construir uma poderosa máquina repressiva, funcionou como uma polícia secreta semelhante às SS de Hitler. Subalternos ao SNI, instituiram-se diversos órgãos que acabaram funcionando como reguladores da repressão e da tortura, dos quais são exemplos o CIEX, de alcance nacional, o CENIMAR, da marinha, o CISA, da aeronáutica, o DOPS e a Oban, organizacao clandestina financiada por grandes empresas. Ademais, a criação dos DOI (Departamento de operações e informações) e dos CODI (Centro de Operação e defesa interna) integraram todos os orgãos repressores institucionalizando, assim, a tortura.
Em tal contexto de retrocesso democrático, deu-se espaço para as enormes injustiças cometidas pelas autoridades. Sob a escusa de assegurar a ordem democrática, proteger o país, difundir a liberdade e disseminar o respeito, desestruturou-se o Estado Democrático de direito e desrespeitou-se intensamente a dignidade da pessoa humana. Mesmo com todos os artifícios que os militares construiram para legitimar seu regime, os ditadores recorriam à violência e à força ilegítima na tentativa de serem respeitados – e temidos - por quem não os apoiava. A construída licitude abriu caminho para a ilegalidade, corroborando a idéia maquiavélica de que o poder é a capacidade de se impor sobre os outros, mensurado pela posse de meios violentos (MIGUEL, 2007, pp. 20-25). Dos tipos de violência e força ilegítima de que se valiam os militares, a tortura aparece como um ápice da truculência do regime militar, em flagrante desrespeito aos direitos humanos.
2.2 A Tortura sob a ótica dos direitos humanos
No regime militar, a tortura era utilizada como uma estratégia para coibir os adversários do regime: constituia um instrumento para obter informações a fim de desestruturar a oposição. O Estado dominava do cotidiano ao corpo do indíviduo. A sociedade era vigiada e, diante de um suspeito ou de um opositor, entrava em cena um eficiente método para se obter verdades; a tortura, instrumento também eficiente na arte de destruir famílias, provocar traumas, maltratar inocentes, deixar pais sem filhos e filhos sem pais. A tortura era aplicada independente da idade, sexo, situação moral, física e psicológia dos suspeitos. Sua finalidade era produzir uma destruição moral; causar dor física e psicológica ao conflitar corpo e sensação, rompendo os limites emocionais para a confissão de informações.
A tortura é empregada no Brasil desde a época da colonização. Como confirmado pelo Primeiro Relatório ao Comitê Contra a Tortura (CAT) do Ministério da Justiça, as vítimas eram tanto os povos nativos quanto os negros. Ambos eram submetidos aos arbítrios de seus senhores, aos açoites, às humilhações, às palmatórias e a outras penúrias da escravidão. Após a abolicão, a tortura continuou presente no Brasil em menor intensidade, regressando no Estado Novo e alcançando seu ápice no Governo Militar. Tal dado histórico comprova o óbvio; tal é o retrocesso no âmbito dos Direitos Humanos na ditadura, que foi necessário apelar a recursos característicos da escravidão.
Cabe ressaltar que, além de submeter a própria população ao terror, o Brasil do regime militar também o exportou para diversas ditaduras latino-americanas, por meio de técnicas de tortura e de interrogatório, da formação de torturadores e da figura do desaparecido político (COIMBRA, 2001).
Diante de tal realidade, é indiscutível o grande impacto que o tema da tortura suscita na esfera dos Direitos Humanos. Tais direitos, segundo o escritor João Baptista Herkenhoff, representam os “direitos fundamentais que o homem possui pelo fato de ser homem, por sua própria natureza humana e pela dignidade que a ela é inerente” (HERKENHOFF, 1994, p. 30). Já sob a perspectiva de Norberto Bobbio, tais direitos são produtos não da natureza, mas da civilização humana. São direitos históricos, passíveis de mudanças ao longo do tempo e que devem ser estudados conforme o contexto (BOBBIO, 1992, p. 17-30).
Apesar das divergências conceituais, é de comum acordo que o sinal máximo de seu reconhecimento se concretizou com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada em 1948 pela Assembléia Geral das Nações Unidas. Em seus 30 artigos, é apresentada uma síntese dos direitos e deveres essenciais do homem, contemplando aspectos de cunho individual, cultural, social e político. Em tal documento, constam como fundamentais a igualdade, os direitos políticos, a presunção de inocência, a liberdade de pensamento, de opinião, de reunião e de associação e a proibição das discriminações de qualquer padrão e das prisões arbitrárias. Em seu Artigo V, tem-se ainda: “Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante” (NAÇÕES UNIDAS, 1948). É evidente, como supracitado, que o regime militar infringiu quase a totalidade de tais aspectos.
Os Direitos Humanos não podem ser compreendidos isolados, mas estreitamente ligados ao exercício do poder político. Ambos trabalham em uma via de mão dupla: tais direitos determinam – ou deveriam determinar – o modo como esse poder político é exercido, enquanto o poder político institucionaliza – ou deveria institucionalizar - os direitos humanos em uma sociedade. Durante a ditadura, percebe-se que nenhuma das duas vias se concretizou; o que era ilegal se institucionalizou e o que era legal foi suprimido. O filósofo alemão Rainer Forst lembra que “O Estado é o principal endereçado das reivindicações para proteger direitos, mesmo que não seja o único agente que possa violá-los” (Forst, 2010, p.738). Se o próprio Estado nega e, de maior dano, é o primeiro a infringir tais direitos, a população é duramente prejudicada.
Além de desrespeitar a própria dignidade humana, o descaso com os direitos humanos no regime militar também desrespeitou toda uma estrutura normativa. Até ser decretado o AI-2, os indivíduos cujos Direitos Humanos fossem atingidos pelo regime ainda podiam recorrer à justiça comum e ao STF. Em 1965, porém, a justiça militar obteve o monopólio da autoridade para julgar os crimes ditos contra a Segurança Nacional. Ainda, até ser decretado o AI-5, podia-se recorrer ao habeas corpus. Após sua deliberação, contudo, tal direito foi suspenso. Assim, observa-se que o regime criou mecanismos para se tornar cada vez mais forte e autônomo, ou seja, para deter enorme capacidade de se auto determinar. Na medida em que ceifava os Direitos Humanos da população, o “regime de excessão” produzia efeitos profundos no ordenamento jurídico brasileiro, desrespeitando a constituição e criando um poder ilimitado.
2.3 A tortura sob a ótica dos tratados internacionais
Em 1978, entrou em vigor a Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH). Ao contrário da Europa - que contemplava a indissociação entre Estado de Direito, Democracia e Direitos Humanos - a maioria dos governos participantes da convenção possuia regimes ditatoriais, nos quais os Direitos Humanos eram vistos como uma “agenda contra o Estado”. Assim, a existência de sistemas internacionais como a CADH é importante para compensar as falhas dos governos nacionais, pressionando-os e promovendo mais justiça.
Quanto às violações dos direitos humanos no passado, a Corte Interamericana indica que são incompatíveis com a Convenção as medidas nacionais que estipulam excludentes de responsabilidade e que bloqueiam investigações sobre tortura, execuções extrajudiciais e desaparecimentos. Assim, considera que a lei da anistia é uma medida que se opõe ao provimento da justiça e ao cumprimento dos Direitos Humanos, perpetuando a impunidade e desrespeitando as vítimas e suas famílias. O Direito Internacional coloca-se, pois, a serviço dos cidadãos, como a própria constituicão brasileira prevê em seu 5º artigo, parágrafos 2º, 3º e 4º:
§ 2º – Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.
Assim, como signatário da CADH e da Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis ou Degradantes, o Brasil recebe pressão internacional por infrigir, no passado, o direito a não ser submetido à tortura e por violar, no presente, o direito à proteção judicial e o direito à verdade. A tortura tem, sob a ótica de tais tratados, uma inderrogabilidade de proibição, ou seja, não há justificativas para tal prática, constituindo como direito absoluto o direito a não ser submetido à tortura.
Em relação à transição de uma situação de autoritarismo para a democracia, a ONU extipula regras para que não haja legislação que livre de responsabilidade os que cometem crimes contra a humanidade, como ocorreu no Brasil. Assim, em 2005 a ONU recomendou ao governo brasileiro que fossem adotadas medidas para punir os militares que violaram os direitos humanos por meio da torturas, mortes e desaparecimentos. Em tal documento de recomendação, considera-se necessário, porém insuficiente, o pagamento indenização às vítimas e aos familiares. São necessárias medidas suplementares para garantir a reparação dos danos causados na ditadura, como abertura de arquivos e direito à verdade e à transparência. Trata-se de promover uma justiça de transição.
Na contramão de tais premissas, a lei n.6683/79 concedeu uma anistia “ampla, geral e irrestrita”, que alcançaria “tanto as vítimas como os algozes”. Apesar de carregar um caráter de injustiça e de impunidade, a lei da anistia admite que a tortura é algo errado e que vai contra os Direitos Humanos, uma vez que só se perdoa o que é incorreto. Enfatizar a ilegalidade da ação militar é de extrema importância, uma vez que os militares se colocaram como vítimas no processo da ditadura.
Cria-se, entretanto, um impasse: a decisão de condená-los ou não deveria ser feita segundo qual ordenamento jurídico? O ordenamento brasileiro ou o internacional? Cria-se um conflito de ordenamentos jurídicos causado pelo “transconstitucionalismo”, termo pelo o qual o professor Marcelo Neves desgina uma situação em que um mesmo tema é discutido em foros internos, internacionais e supranacionais.
Para solucionar o conflito e deixar sua postura de inadimplente frente a esfera internacional, o Supremo Tribunal Federal deveria reconhecer a validade da decisão internacional. Tal postura, entretanto, é complexa, uma vez que tanto o ordenamento jurídico brasileiro como o internacional são permeados de lacunas, ou seja, imprecisões da norma que exigem um grande exercício de hermenêutica para se ajustar a lei à situação. Apesar dessas dificuldades, é necessário ponderar que a situação atual de impunidade é de grande desrespeito às vítimas e a seus familiares, além de ser incongruente no âmbito jurídico com a esfera internacional.
3. Conclusão
Em suma, percebe-se que o exercício dos direitos humanos se opõe intensamente a quaisquer tipos de regras autoritárias. Adotando-se a ótica de Hannah Arendt, poder e violência são conceitos contrários e inversamente proporcionais; na medida que um cresce, o outro vai desaparecendo.
A violência realmente é um atalho para o respeito, pois pode gerar uma obediência incondicional valendo-se apenas de meios. É considerando essa premissa que o regime militar tanto usou da tortura, método de fato eficiente para obtenção de informações. Entretanto, por necessitar de contínua justificação e instrumentos, a violência em sua forma pura constitui uma impotência autodestrutiva. O poder, por seu lado, exige apoio e o “agir em concerto”. Trata-se de um fim em si mesmo; não precisa de instrumento ou justificação. Até as ditaduras e os regimes totalitários exigem um base de poder, ou seja, de apoio: sua rede de informantes e torturadores, por exemplo. Assim, o aumento da violência significa a diminuição do poder, levando ao enfraquecimento do regime. ( ARENDT, 2009, pp. 34-40).
Além de contribuir para seu declínio, a violência – encarnada pelo desacato aos Direitos Humanos – levou o Estado a descumprir sua função, uma vez que tais direitos devem ser garantidos pela sociedade política. Cabe ainda citar o embate antigo entre positivismo e naturalismo. Sendo o direito vigente o legitimado pelo Estado, pode-se declarar que todas as posturas escoradas na lei seriam legítimas, justas e morais? Para responder tal questão, pode-se citar o pensamento de Herkenhoff: "O Direito não pode ser instrumento legitimador da exploração do homem pelo homem. Direito que legitima a espoliação não é Direito, mas corrupção do Direito." (HERKENHOFF, 2004, p. 92).
No passado, portanto, o desrespeito aos Direitos Humanos - que se materializou na tortura e em tal “corrupção do Direito” - veio acompanhado de um insulto ao ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que foram firmadas medidas de caráter ilimitado por se colocarem acima da constituição. No presente, o desrespeito aos Direitos Humanos - que se materializa na impunidade e no descaso com as vítimas do passado - é acompanhado de um conflito entre as medidas nacionais e os compromissos firmados no âmbito internacional, o que pode gerar uma condenação do Brasil segundo a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos se a omissão do governo continuar. É em ambos os períodos, porém, que se percebe o pior efeito de tal desrespeito: o ultraje à dignidade humana e a negligência por parte do Estado em cumprir sua função plenamente. É necessário expor tal realidade, pois retirar os fatos da invisibilidade imposta colabora para a consolidação da democracia no Brasil.
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MONTESQUIEU. Do Espírito das Leis. 2 ed. Trad. Fernando Henrique Cardoso e Leôncio Martins Rodrigues. São Paulo: Abril Cultural, 1979;
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HERKENHOFF, João Batista. Curso de Direitos Humanos. v I. São Paulo: Acadêmica, 1994;
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FORST, R. The justification of human rights and the basic right to justification: a reflexive approach. Ethics, 2010.
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Graduanda em direito pela Universidade de Brasilia (UnB).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BORN, Gabriela Berbert. O emprego da tortura no regime militar sob a ótica dos Direitos Humanos e dos tratados internacionais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 mar 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46225/o-emprego-da-tortura-no-regime-militar-sob-a-otica-dos-direitos-humanos-e-dos-tratados-internacionais. Acesso em: 22 nov 2024.
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