RESUMO: O artigo aborda as principais novidades do Novo Código de Processo Civil em relação à primazia da resolução do mérito do processo, apontando os dispositivos legais em que se amparou o estudo.
Palavras-chave: Processo – civil – primazia - mérito.
1 A PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO NO NOVO CPC:
A solução integral do mérito revela-se como o principal objetivo do processo civil atual, de acordo com o Novo CPC. É visível, no novo texto, diversos dispositivos que objetivam afastar o formalismo exacerbado inerente ao processo, a bem do direito material. A lei 13.105/2015 consagra, portanto, o modelo constitucional do processo civil.
O Código de 2015 inicia dispondo que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4º), além de ordenar a cooperação dos sujeitos do processo em busca de uma decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º).
Como corolário do princípio da primazia da resolução do mérito, o NCPC positivou o dever de consulta, impedindo que uma decisão seja proferida contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, conforme estabelece o art. 9º do Código. Também fica vedado ao juiz decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício (art. 10º). Logo, o juiz não está impedido de reconhecer matérias de ofício, mas deverá, sempre, conceder o direito de manifestação à parte antes de decidir.
O professor Elpidio Donizetti, a respeito do dever de consulta encampado no artigo 10 do Novo CPC, defende que embora o parágrafo único do art. 10 do projeto do CPC intente ser taxativo, deve ser encarado como exemplificativo, uma vez que a prevalência do interesse público e a ausência de prejuízos substanciais permitem o conhecimento de matéria de ordem pública evidente mesmo sem a prévia oitiva das partes. Com toda venia ao entendimento do autor, acreditamos que o dever de consulta deve ser amplamente observado, ainda que se trate de sentença sem julgamento de mérito, uma vez que o novo modelo processual objetiva, com razão, que o processo alcance seu fim maior, qual seja a solução integral do mérito.
Tanto é assim que, amparado no art. 317 do CPC/2015, antes de proferir decisão sem resolução de mérito deve-se oportunizar o direito de correção de vício com a finalidade de se evitar a sentença extintiva.
No âmbito recursal, em diversos dispositivos percebe-se com clareza a preocupação do Novo Código acerca da decisão do mérito do conflito, valendo destacá-los:
a) Incumbe ao relator, antes de considerar inadmissível o recurso, conceder o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada documentação exigível (art. 932, parágrafo único).
b) Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes (art. 938, §1º).
c) em que pese ao preparo recursal, o equívoco no preenchimento da guia de custas não implica a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.
d) O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave (art. 1.029, §3º).
Em verdade, é inegável que o processo civil moderno deve ser conduzido sob uma ótica constitucional, até porque seu artigo inicial expressa que o processo será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil (art. 1º, NCPC).
Nesse contexto, a prevalência do julgamento do mérito, idéia central do Novo CPC, proporciona efetividade ao direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXIV, CF), já que os entraves processuais não mais permitem, a rigor, que o processo seja extinto sem resolução de seu mérito, garantindo-se, ademais, a observância irrestrita do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF), sempre que uma decisão possa causar prejuízo a qualquer das partes.
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