1.0 INTRODUÇÃO
Neste trabalho será analisado o conceito relacionado à criminologia crítica atentando-se para os elementos que a envolvem. Além disso, verificaremos a relação dessa ciência empírica com os atos infracionais equiparados a crime, cometidos por adolescentes ou crianças. Desta forma, procuraremos entender qual a relação entre a redução da menoridade penal com a criminologia crítica e sua relação com a redução da menoridade penal.
2.0 A CRIMINOLOGIA CRÍTICA
Essa é uma teoria de cunho marxista, que surgiu na década de 70 nos Estados Unidos. Seus principais teóricos são Talylor, Walton e Yong. A teoria ganha espaço logo após a teoria do etiquetamento que assevera que mais do que um problema que causa prejuízo social, o crime é uma etiqueta criada pelos grupos de poder. Defende ainda que a criminalização é um processo de etiquetamento de um grupo sobre outro, ou seja, nem todo tipo penal protege um autêntico bem jurídico, nem sempre condena um ato danoso em essência. A criminologia por tradição é
Conforme Luiz Flávio Gomes:
(…) A Criminologia é uma ciência do “ser”, empírica; o Direito, uma ciência cultural, do “dever ser”, normativa. Em consequência, enquanto a primeira se serve de um método indutivo, empírico, baseado na análise e na observação da realidade, as disciplinas jurídicas utilizam um método lógico, abstrato e dedutivo. (…) A Criminologia é uma ciência empírica, mas não necessariamente experimental. O método “experimental” é um método empírico, porém, não o único; do outro lado, nem todo método empírico tem obrigatoriamente natureza experimental. A observação parece necessária, pois o objetivo da investigação – ou os fins desta – pode se tornar inviável ou ilícita a experimentação e, não obstante, o criminólogo seguirá em condições de constatar empiricamente a hipótese de trabalho com as garantias que exige o conhecimento científico mediante outras técnicas não experimentais, assegurando também, assim a confiabilidade do resultado. (…)
A criminologia critica tem como tese a afirmação de que o desvio nasce de conflitos socioeconômicos e que esses conflitos, por sua vez, maximizam os efeitos do etiquetamento secundário. Outrossim, a Justiça é classista, seletiva, tanto no direito quanto no sistema penal.
São propostas dessa teoria a interpretação do crime sob a perspectiva das classes subalternas, a revisão dos bens jurídicos protegidos pelo direito penal, a redução da utilização de cárcere como pena, a redução do desvio social e a interferência nas relações socioeconômicas.
Para a Criminologia (ciência que se ocupa do estudo do crime, do criminoso, da vítima e do controle social), as causas da Criminalidade são multifatoriais, de origem biopsicossocial e climática.
Dentre os fatores elencados acima, destacamos os fatores sociais que ocasionam a ocorrência do delito. Dentre os fatores sociais, a criminologia destaca a desestruturação familiar, a reenculturação, a promiscuidade, o analfabetismo, e o fator econômico.
Outro ponto a ser destacado relaciona-se ao fato de que nos países com baixo índice de criminalidade, além dos fatores sociais, desenvolvimento do país e de investimentos estatais, temos a atuação estatal concentrada da prevenção do crime e na efetiva ressocialização do preso antes de retornar a vida em sociedade.
Se um país não atacar a raiz do problema e não adotar uma política preventiva primária no combate ao crime, fornecendo os direitos sociais necessários ao desenvolvimento sadio de uma nação, certamente não obterá a redução da criminalidade, tampouco conseguirá que esta se extinga do meio em que vive.
Ademais, outras formas de prevenção da criminalidade devem ser adotadas. A prevenção criminal secundária também desempenha um papel de extrema importância no combate ao crime, pois está ligada a ação policial, criação de leis, programas de apoio e controle das comunicações. Todo o país deve criar uma política preventiva secundária que combata o crime do colarinho branco (corrupção, fraude em licitações, sonegação fiscal, evasão de divisas, lavagem de dinheiro, compra de congressistas etc.) e que destrói toda uma nação com o desvio e o mau uso do dinheiro público.
Por fim, como ultima ratio, além da prevenção primária e secundária, há que se atentar para uma prevenção terciária na ocorrência do delito. Após a ocorrência do crime, o sistema prisional ao qual um criminoso é submetido deve ter plenas condições de recuperá-lo e ressocializá-lo, evitando a sua reincidência no momento em este deixar o sistema prisional.
3.0 ARGUMENTOS A FAVOR E CONTRA A REDUÇÃO DA MENORIDADE
Para aqueles que são favoráveis a redução da maioridade penal estes argumentam que:
1) A alteração do artigo 228 da Constituição de 1988 não seria inconstitucional, tendo em vista que o artigo 60 da Constituição, no seu inciso 4º, estabelece que as Propostas de Emendas Constitucionais não podem extinguir direitos e garantias individuais. Os defensores da PEC 171 afirmam que ela não acaba com direitos, apenas impõe novas regras;
2) A impunidade gera mais violência. Os jovens e o crime organizado possuem consciência de que as penas aplicadas aos menores infratores são brandas e não podem ser presos e punidos como adultos. Por isso continuam a cometer crimes;
3) A redução da maioridade penal iria proteger os jovens do aliciamento feito pelo crime organizado, que tem recrutado menores de 18 anos para atividades, sobretudo, relacionado ao tráfico de drogas;
4) O Brasil precisa alinhar a sua legislação à de países desenvolvidos com os Estados Unidos, onde, na maioria dos Estados, adolescentes acima de 12 anos de idade podem ser submetidos a processos judiciais da mesma forma que adultos;
5) Por fim, pesquisas revelam que a maioria da população brasileira é a favor da redução da maioridade penal .O instituto CNT/MDA realizou uma pesquisa no ano de 2013 no qual esta indicou que 92,7% dos brasileiros são a favor da medida. No mesmo ano, pesquisa do instituto Datafolha indicou que 93% dos paulistanos são a favor da redução.
Por outro, lado aqueles que são contrários a redução da maioridade penal afirmando que:
1) A legislação brasileira já pune os infratores em ato infracional, onde a partir dos 12 anos de idade qualquer adolescente é responsabilizado pelo ato cometido contra a lei. O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que essa responsabilização é executada por meio de medidas socioeducativas e possui como o objetivo ajudá-lo a recomeçar e a prepará-lo para uma vida adulta de acordo com o socialmente estabelecido.
2 ) Para a subprocuradora-geral da República, Raquel Elias Ferreira Dodge, a solução para essa situação não é a redução da idade penal, mas o endurecimento da pena para adultos que corrompem menores – como o Projeto de Lei 508/2015, do deputado Major Olímpio – e o investimento em políticas sociais para os jovens.
3) A Lei já existe, só falta realizar o seu cumprimento. O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê para o menor infrator seis medidas educativas: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade e internação. Recomenda que a medida seja aplicada de acordo com a capacidade de cumpri-la, as circunstâncias do fato e a gravidade da infração. Quando os adolescentes são privados de sua liberdade, a instituição na qual eles cumprem a penalidade imposta não está apta a promover a sua reeducação, reproduzindo o ambiente de uma prisão comum.
4) Não há dados que comprovem que a redução da maioridade penal reduz os índices de criminalidade juvenil. Do total de homicídios cometidos no Brasil nos últimos 20 anos, apenas 3% foram realizados por adolescentes. O número é ainda menor em 2013, quando apenas 0,5% dos homicídios foram causados por menores. Por outro lado, são os jovens (de 15 a 29 anos) as maiores vítimas da violência. Em 2012, entre os 56 mil homicídios em solo brasileiro,30 mil eram jovens, em sua maioria negros e pobres.
5) O Brasil tem a 4° maior população carcerária do mundo e um sistema prisional superlotado com 500 mil presos. O Brasil só perde em número de presos para os Estados Unidos (2,2 milhões), China (1,6 milhões) e para a Rússia (740 mil). É indiscutível que o sistema penitenciário brasileiro não cumpre a sua função social de controle, reinserção e reeducação dos agentes da violência, sendo na verdade uma “escola do crime”.
5.0 CONCLUSÃO
Para a criminologia crítica, o direito penal está a serviço da parcela social detentora de poder político-econômico. A justiça penal é tão-somente administradora da criminalidade, não dispondo de meios de combatê-la, apenas funcionando como selecionadora de sua clientela habitual nas classes trabalhadoras. O crime é um subproduto final do processo de criação e aplicação das leis, orientadas ideologicamente às classes dominantes. Percebe-se uma negação total do mito do direito penal como Direito igual, em que a lei protege todos os cidadãos.
Assim, são proposições críticas: o direito penal não defende todos os bens essenciais de todos os cidadãos, a lei não é igual para todos, sendo o status de criminoso distribuído de modo desigual entre as pessoas. O direito penal não é menos desigual que outros ramos do direito, antes, é o direito desigual por excelência. Logo reduzir a menoridade penal não resolveria a problema da violência do menor, visto que tal acontecimento é espécie do gênero maior que é o crime como um todo. De igual forma, não acabaria com a violência como muitos afirmam, mas apenas atenderia a uma parcela de interesses sociais para a proteção de determinados bens. Acrescente-se que também teríamos o inchaço do sistema prisional brasileiro que já está bem caótico.
6.0 REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS
As 18 razões contra a maioridade penal. Disponível em: <https://18razoes.wordpress.com/quem-somos/>. Acesso em: 8 Março 2015.
Prisões-modelo apontam soluções para crise carcerária no Brasil. Disponível em:<http://www.bbc.co.uk/portuguese/noticias/2014/03/140312_prisoes_modelo_abre_lk>. Acesso em: 8 Março de 2015.
GOMES, Luiz Flávio. Publicação de artigos científicos. Menos Crimes...nos países desenvolvidos. Agost. 2014. Disponível em: <http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121932375/menos-crimes-nos-paises-desenvolvidos>. Acesso em: 12 Março de 2015.
GOMES, Luiz Flávio. Publicação de artigos científicos. Brasil, Holanda e Estados Unidos: Panorama dos Sistemas Penitenciários. Jun 2013. Disponível em: <http://institutoavantebrasil.com.br/brasil-holanda-e-estados-unidos-panorama-dos-sistemas-penitenciarios/>. Acesso em: 12 Março de 2015.
Criminalidade ameaça as democracias na América Latina. Disponível em: <http://brasil.elpais.com/brasil/2014/11/24/internacional/1416859897_476125.html>. Acesso em: 12 Março de 2015.
ONU: países da América Latina lideram índice de homicídio no mundo. Disponível em: <http://www.bbc.co.uk/portuguese/noticias/2014/04/140410_homicidio_onu_mm>. Acesso em: 12 Março de 2015.
A origem da Criminalidade. Disponível em: <http://super.abril.com.br/ciencia/origem-criminalidade-442835.shtml>. Acesso em: 12 Março de 2015.
GOMES, Luiz Flávio. Publicação de artigos científicos. Suécia e Holanda fecham prisões. Brasil fecha escolas e abre presídios. Nov 2014. Disponível em: <http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121932808/suecia-e-holanda-fecham-prisoes-brasil-fecha-escolas-e-abre-presidios>. Acesso em: 12 Março de 2015.
Graduado em Direito pela Faculdade Estácio de Sá em 2014.1; Graduado em Ciências em Ciências Contábeis pelo Centro de Ensino Superior do Amapá em 2009.1; Pós Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Estácio de Sá.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Wendel Brazao de. A criminologia crítica e a redução da menoridade no Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 abr 2016, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46332/a-criminologia-critica-e-a-reducao-da-menoridade-no-brasil. Acesso em: 22 nov 2024.
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