Resumo: O presente trabalho busca elencar de forma sucinta as alterações introduzidas no Código Processo Penal com o advento da Lei 12.403/11, bem como explanar os pontos de maior relevância no que tange as modalidades de Prisão em Flagrante Delito e Prisão Preventiva.
Palavras-chaves: Lei 12.403/11. Prisão em flagrante. Prisão preventiva.
Abstract: This paper aims to briefly list the amendments into the Code of Criminal Procedure with the enactment of Law 12.403/11 such as explain the most relevant points regarding the modalities of Prison in flagrante delicto and Preventive Detention.
Keywords: Law 12.403/11. Prison in flagrante. Preventive Detention.
Sumário: 1 Introdução; 2 Aspectos Gerais; 2.1 Breves apontamentos acerca da promulgação da Lei 12.403/2011; 3 Das Modalidades de Prisão; 3.1 Da prisão em Flagrante Delito; 3.2 Da Prisão Preventiva; 4 Conclusão; 5 Referência.
1 INTRODUÇÃO
Como é sabido, o Decreto-Lei 3.689, de 03 de outubro de 1941, que institui o Código Processo Penal, sofreu grandes alterações com o advento da Lei 12.403 de 04 de maio de 2011[1], que altera o Decreto-Lei no 3.689, que institui o Código de Processo Penal, no ordenamento jurídico brasileiro. A lei em comento trouxe mudanças significativas no que tange a prisão processual, fiança, liberdade provisória e as demais medidas cautelares.
É com base nessas modificações que se pauta a relevância desse trabalho, isto é, busca-se apresentar os pontos de maior relevância no que tange a prisão em flagrante delito e a prisão preventiva. É importante esclarecer que existem diversas modalidades de prisão, contudo, no presente trabalho cumpre elencar a prisão de natureza processual, isto é, prisão que deriva de flagrante ou por determinação judicial, antes do trânsito em julgado.
2 ASPECTOS GERAIS
2.1 Breves Apontamentos Acerca da Promulgação da Lei 12.403/2011
Inicialmente, cumpre fazer um breve comentário a respeito da Promulgação da Lei 12.403, de 04 de maio de 2011[2], que altera o Decreto-Lei no 3.689, que institui o Código de Processo Penal no ordenamento jurídico brasileiro. A referida Lei foi publicada em data de 04 de maio de 2011, todavia encontrava-se tramitando na câmara dos deputados desde 2001.
O projeto de Lei, inicialmente, tramitava como Lei 4.208/2001 que previa a instituição de diversas medidas cautelares pessoais[3]. A mencionada lei foi publicada no dia 04 de maio, entrando em vigor 60 (sessenta) dias depois, tendo como objetivo principal frustrar o encarceramento, quando não for urgente a prisão do acusado. Ela trouxe a alteração do Titulo IX do atual Código de Processo Penal, passando a viger com a seguinte redação: “Da prisão, das medidas cautelares e da liberdade provisória”, título que anteriormente aduzia “Da prisão e da Liberdade provisória[4].
Nesse sentido, ao analisar o referido projeto de Lei, nota-se que o legislador teve o propósito de tornar o encarceramento atípico, de forma que a prisão tornou-se a última medida. Nesse entendimento, Barros[5] elenca que o “[...] objetivo do legislador foi tornar ainda mais excepcional o encarceramento dos acusados, restringindo as hipóteses de cabimento da prisão preventiva [...]”. Cumpre elucidar também, que a nova lei trouxe um rol de medidas cautelares que deverão ser aplicadas em consonância com o caso concreto, antes de ser decretada a prisão do individuo, reafirmando, dessa forma, a intenção do legislador em restringir o encarceramento prematuro. Logo, na hipótese de cabimento de uma medida cautelar nenhum indivíduo será colocado sob o encarceramento, conforme dispõe o Art.282[6], §6 do Decreto-Lei 3.689, de 03 de outubro de 1941[7], que institui o Código de Processo Penal[8].
Desse modo, para que o Estado prive o indivíduo de sua liberdade, primeiramente terá que esgotar todas as medidas cautelares descritas no artigo 319[9] do Decreto-Lei 3.698, de 03 de outubro de 1941[10], que institui o Código de Processo Penal, inviabilizada tais medidas, as demais modalidades de prisão poderão ser decretadas, desde que o fato concreto assim o legitime.
Nesse tocante, faz-se necessário ressaltar, que existem modalidades distintas de prisão, cada qual com sua natureza, ou seja, natureza penal, processual, civil ou administrativa. No presente trabalho, cumpre elencar a prisão de natureza processual, isto é, prisão que deriva de flagrante ou por determinação judicial, antes do trânsito em julgado, quais sejam: prisão em flagrante, prisão preventiva e prisão temporária[11].
3 DAS MODALIDADES DE PRISÃO
3.1 Da Prisão em Flagrante Delito
A prisão em flagrante é uma medida restritiva de liberdade de natureza cautelar. Ela tem um caráter repressivo, uma vez que é imposta a um individuo que tenha sido surpreendido no instante que praticava a conduta delituosa ou que há tenha acabado de praticar[12]. Trata-se de uma modalidade prevista expressamente na Constituição Federal de 1988[13], em seu art. 5º, inciso LXI[14].
Todavia, a prisão em flagrante não é a única modalidade de prisão existente no ordenamento jurídico brasileiro. Como mencionado anteriormente, existem três modalidades distintas de prisão. Contudo, das modalidades apresentadas, somente duas legitimam a permanência do indivíduo encarcerado, ou seja, quando a prisão for preventiva ou temporária. Dessa forma, a prisão em flagrante não tem mais o caráter de prisão provisória, somente cautelar[15].
Nesse ponto, faz se necessário elencar que a prisão em flagrante perdeu seu caráter provisório a partir da promulgação da Lei 12.403, de 04 de maio de 2011[16], que altera o Decreto-Lei no 3.689, que institui o Código de Processo Penal no ordenamento jurídico brasileiro. Antes de ser promulgada qualquer indivíduo poderia ser preso em flagrante e permanecer nessa condição durante toda a fase de instrução, todavia, após a inserção da referida lei não se admite mais que o acusado fique preso por situação de flagrância. Nas palavras de Capez[17] “[...] ninguém mais responde a um processo criminal por estar preso em flagrante. Em outras palavras, o sujeito é preso em razão do estado de flagrância, mas não permanece nessa condição por mais muito tempo [...]”[18].
Dessa forma, nota-se que após o advento da lei 12.403 de 04 de maio de 2011[19], que altera o Decreto-Lei no 3.689, que institui o Código de Processo Penal no ordenamento jurídico brasileiro a permanência do acusado em prisão flagrante tornou-se ilegal. Como dito, outrora, era comum o acusado ser preso em flagrante e permanecer até que houvesse uma sentença. Nesse entendimento, pondera Costa Neto[20] “[...] Era prevalente o entendimento de que a prisão em flagrante era modalidade autônoma de custódia provisória, ou seja, era possível a manutenção do sujeito no cárcere, independentemente de conversão em preventiva [...]”. Todavia, após e inserção da referida lei o magistrado tem que seguir terminadas condutas para que o flagrante não perca seu caráter repressivo, uma vez que é vedado ao acusado ficar em flagrante adi eterno[21].
Contudo, instar dizer ainda, que após a inserção da mencionada lei, muitos acreditavam que a prisão em flagrante tinha sido extinta do ordenamento jurídico. Entretanto, acredita-se que não houve a extinção desse instituto, adverso a isto, houve apenas uma delimitação, uma vez que a esta modalidade continua existindo, porém, em uma fase embrionária[22].
3.2 Da Prisão Preventiva
Inicialmente, cumpre apresentar que o instituto da prisão preventiva encontra-se embasada no art.5º, inciso LXI da Constituição Federal. Tal dispositivo aduz que antes da sentença condenatória transitar em julgado, poderá haver privação de liberdade, desde que haja ordem escrita e fundamentada, proferida por autoridade judiciária competente[23]. Referida modalidade esta prevista no capitulo III, artigos 311 à 316 do código de processo penal, sendo uma espécie de medida cautelar, que prima em garantir a ordem pública, de forma a não comprometer o futuro do provimento jurisdicional[24].
Por sua natureza cautelar, pressupõe a existência do fumus boni yuris e do periculum in mora, ou seja, é necessário que o ato cometido seja considerado crime, bem como haja indícios de materialidade e autoria. É necessário ainda, que de plano, fique provada a necessidade de isolamento desse individuo[25]. Nas palavras de Greco filho[26], a [...] prisão preventiva é a prisão processual, decretada para garantir a ordem pública, a ordem econômica, por necessidade da instrução criminal e para a segurança da aplicação da pena. Em iguais pareceres, Pacelli[27] pondera, que a prisão preventiva "[...] revela a sua cautelaridade na tutela da persecução penal, objetivando impedir que eventuais condutas praticadas pelo alegado autor e/ou por terceiros possam colocar em risco a efetividade do processo [...]”.
Contudo, após essa sucinta analise, faze-se necessário elencar, que para haver a decretação da prisão preventiva o Juiz tem que analisar o disposto no art. 312[28], bem como o art.313[29] do CPP, uma vez que na falta de uns dos requisitos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, esta terá que ser imediatamente revogada[30].
Ainda nesse sentido, cumpre elucidar também, que nos casos em que a pena abstrata de um delito seja superior a 04(quatro) anos, mas que inexistam requisitos para decretação da preventiva, o magistrado terá que conceder a liberdade provisória. Tem-se esse entendimento, com base no art. 321[31] do CPP, no qual o referido dispositivo aduz, que na falta dos requisitos que embase a preventiva, o juiz terá que conferir a liberdade provisória ao acusado. E, se necessário ainda, impor as medidas cautelares presentes no art. 319 do diploma processual[32].
4 CONCLUSÃO
Diante do exposto, verifica-se que o Direito, como instrumento social, deve sempre buscar acompanhar as transformações ocorridas em todo âmbito da sociedade para que possa refletir as mudanças cotidianas. Nesse liame, as mudanças advindas com a promulgação da Lei 12.403 se mostram importantíssimas e incumbe ao aplicador do direito aplica-las de forma justa e sensata.
Nota-se que a finalidade dessas alterações é garantir um processo penal mais justo, mais constitucional, primando sempre pela presunção de inocência. Assim é importante notar que na ótica da nova lei a liberdade funciona como regra e a prisão preventiva, em tese, como a exceção. Nesse sentido, percebe-se que o legislador, pensou na prisão em flagrante e na prisão preventiva com um olhar mais humano, buscando sempre uma prestação jurisdicional célere e justa. Contudo, não se prendeu aqui apresentar todos os pontos acerca desta temática, pretendeu-se tecer breves ponderações.
5 REFERÊNCIA
BADARÓ. Gustavo Henrique Righi Ivahy. Prisão em flagrante delito e liberdade provisória no Código de Processo Penal: origens, mudanças e futuros de complicado relacionamento. Badaró Advogados. São Paulo, ano 2012. Disponível em <http://www.badaroadvogados.com.br/?p=333#>. Acesso em 01 fev de 2016.
BARROS, Ana Paula Monte Figueiredo Pena. Inovações Trazidas pela Lei nº. 12.403/11. Série Aperfeiçoamento de Magistrada 4. Curso “O novo Regime Jurídico das Medidas Cautelares no Processo Penal”. Rio de Janeiro, EMERJ. II. Série. III. Título. Disponível em <http://www.emerj.tjrj.jus.br/serieaperfeicoamentodemagistrados/paginas/series/4/seriemagistrado4.html>. Acesso em 01 fev de 2016.
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__________. Projeto de Lei 4208, de 12 de março de 2001. Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689, de 03outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos à prisão, medidas Cautelares e Liberdade, e dá outras providências. Disponível em <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=26558>. Acesso em 01 fev de 2016.
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 19.ed.São Paulo: Saraiva,2012.
COSTA NETO. Nilo de Siqueira. Prisão em Flagrante: análise de sua natureza jurídica diante do advento da Lei 12.403/11. Jus Navigandi. Teresina, ano17, n.3387, 9 out.2012. Disponível em < http://jus.com.br/artigos/22769/prisao-em-flagrante-analise-de-sua-natureza-juridica-diante-do-advento-da-lei-12-403-11>. Acesso em 01 fev de 2016.
GONÇALVES. Victor Eduardo Rios. Direito Processual Penal. 2º. Ed. São Paulo: Saraiva,2013.
GRECO FILHO, Vicente. Manual de Processo Penal. 09. ed. São Paulo:Saraiva,2012.
OLIVEIRA. Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 15º.ed. São Paulo:Saraiva,2011.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 32ª.ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
[1] BRASIL. Lei 12.403, de 04 de maio de 2011. Altera o Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências. Disponível em <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2011/lei-12403-4-maio-2011-610596-publicacaooriginal-132388-pl.html>. Acesso em 01 fev de 2016.
[2] BRASIL. Lei 12.403, de 04 de maio de 2011. Altera o Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências. Disponível em < http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2011/lei-12403-4-maio-2011-610596-publicacaooriginal-132388-pl.html>. Acesso em 01 fev de 2016.
[3] __________. Projeto de Lei 4208, de 12 de março de 2001. Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689, de 03outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos à prisão, medidas Cautelares e Liberdade, e dá outras providências. Disponível em < http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=26558>. Acesso em 01 fev de 2016.
[4] CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 19. ed.São Paulo: Saraiva,2012.
[5] BARROS, Ana Paula Monte Figueiredo Pena. Inovações Trazidas pela Lei nº. 12.403/11. Série Aperfeiçoamento de Magistrada 4. Curso “O novo Regime Jurídico das Medidas Cautelares no Processo Penal”. Rio de Janeiro, EMERJ. II. Série. III. Título. Disponível em <http://www.emerj.tjrj.jus.br/serieaperfeicoamentodemagistrados/paginas/series/4/seriemagistrado4.html>. Acesso em 01 fev de 2016.
[6] BRASIL. Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
-
§ 6o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).
[7] __________. Decreto-Lei 3.689, de 03 de outubro de 1941. Institui o Código de Processo Penal Brasileiro. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm>. Acesso em 01 fev de 2016.
[8] BARROS, Ana Paula Monte Figueiredo Pena. Inovações Trazidas pela Lei nº. 12.403/11. Série Aperfeiçoamento de Magistrada 4. Curso “O novo Regime Jurídico das Medidas Cautelares no Processo Penal”. Rio de Janeiro, EMERJ. II. Série. III. Título. Disponível em <http://www.emerj.tjrj.jus.br/serieaperfeicoamentodemagistrados/paginas/series/4/seriemagistrado4.html>. Acesso em 01 fev de 2016.
[9] BRASIL. Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX - monitoração eletrônica.
§ 1º ao 3º (Revogado).
§ 4o A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.
[10] BRASIL. Decreto-Lei 3.689, de 03 de outubro de 1941. Institui o Código de Processo Penal Brasileiro. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm>. Acesso em 01 fev de 2016.
[11] GRECO FILHO, Vicente. Manual de Processo Penal. 09. ed. São Paulo:Saraiva,2012.
[12] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 32ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
[13]BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em 01 fev de 2016.
[14] __________. Art. 5º -
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
[15] CAPEZ. 2012, p. 299.
[16] BRASIL. Lei 12.403, de 04 de maio de 2011. Altera o Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências. Disponível em < http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2011/lei-12403-4-maio-2011-610596-publicacaooriginal-132388-pl.html>. Acesso em 01 fev de 2016
[17] CAPEZ. 2012, p. 299.
[18] Ibid. p. 299.
[19] BRASIL. Lei 12.403, de 04 de maio de 2011. Altera o Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências. Disponível em < http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2011/lei-12403-4-maio-2011-610596-publicacaooriginal-132388-pl.html>. Acesso em 01 fev de 2016
[20] COSTA NETO. Nilo de Siqueira. Prisão em Flagrante: análise de sua natureza jurídica diante do advento da Lei 12.403/11. Jus Navigandi. Teresina, ano17, n.3387, 9 out.2012. Disponível em < http://jus.com.br/artigos/22769/prisao-em-flagrante-analise-de-sua-natureza-juridica-diante-do-advento-da-lei-12-403-11>. Acesso em 01 fev de 2016.
[21] Ibid.
[22] BADARÓ. Gustavo Henrique Righi Ivahy. Prisão em flagrante delito e liberdade provisória no Código de Processo Penal: origens, mudanças e futuros de complicado relacionamento. Badaró Advogados. São Paulo, ano 2012. Disponível em <http://www.badaroadvogados.com.br/?p=333#>. Acesso em 01 fev de 2016.
[23] GONÇALVES. Victor Eduardo Rios. Direito Processual Penal. 2º. Ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
[24] Ibid. p. 382/383
[25] Ibid. p.382/383.
[26] GRECO FILHO. 2012, p.336.
[27] OLIVEIRA. Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 15º.ed. São Paulo:Saraiva,2011.
[28] BRASIL. Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).
[29] __________Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
IV - (revogado).
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
[30] GRECO FILHO. 2012, p.336.
[31] BRASIL. Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
[32] GRECO FILHO. 2012, p.336.
Graduanda do curso de Direito, pelo Centro Universitário São Camilo, conclusão e 2016.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CHAGAS, Simone Soares. Breves comentários acerca das alterações introduzidas no código processo penal a partir da Lei 12.403/11 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 abr 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46405/breves-comentarios-acerca-das-alteracoes-introduzidas-no-codigo-processo-penal-a-partir-da-lei-12-403-11. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
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