Resumo: O presente artigo tem por objetivo o estudo do procedimento monitório dentro do ordenamento jurídico brasileiro, mormente as alterações promovidas neste instrumento pela Lei Federal nº. 13.105 de 16 de março de 2015 – novo Código de Processo Civil. Para tanto, se procederá a uma abordagem sobre o conceito e a natureza jurídica deste instituto; em seguida, discorrer-se-á acerca do procedimento, para, por fim, tratar detidamente das modificações introduzidas pelo Código de Processo Civil vigente, nomeadamente em relação ao mandado monitório, a citação, a reconvenção, os instrumentos recursais, a previsão de seu cabimento em face da Fazenda Pública, o objeto da tutela, dentre outras situações.
Palavras-chave: Procedimento Monitório. Novo Código de Processo Civil.
Abstract: This article aims to study the monitory procedure within the Brazilian legal system, especially the changes introduced by Federal Law nº. 13105 of March 16, 2015 - New Code of Civil Procedure. Therefore, it will carry out an approach to the concept and the legal nature of this institute; then will be discoursing about the procedure, to finally treat carefully the changes introduced by the current Code of Civil Procedure, particularly in relation to monitory warrant, citation, the counterclaim, the appellate instruments, predicting it’s no place in view of the Government, the object of protection, among other situations.
Keywords: Monitory Procedure. New Code of Civil Procedure.
SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO. 2 CONCEITO E NATUREZA. 3 PROCEDIMENTO. 4 DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DO ANTIGO E DO NOVO CPC. 4.1 MANDADO MONITÓRIO. 4.2 CITAÇÃO. 4.3 POSSIBILIDADE DE RECONVENÇÃO. 4.4 RECURSOS. 4.5 TUTELA MONITÓRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. 4.6 OBJETO. 4.7 OUTRAS MODIFICAÇÕES. 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS.
1 INTRODUÇÃO
Atualmente, um dos grandes reclamos da sociedade e dos jurisdicionados em particular, diz respeito à necessidade de dar celeridade e efetividade à prestação jurisdicional. A Emenda nº. 45/2004 consagrou o princípio da razoável duração do processo no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal (CF)[1], como um primeiro passo na busca desse desiderato. Não obstante a reprodução desta garantia constitucional no Código de Processo Civil (CPC) vigente[2], além de dispositivos semelhantes encontrados na legislação extravagante, a crua verdade é que a morosidade e assoberbamento dos tribunais – apesar da adoção destas e de outras técnicas de otimização da prestação jurisdicional – continuam constituindo o grande gargalo do Poder Judiciário.
Esta preocupação encontra guarida no debate doutrinário, sendo objeto de especial análise de grandes pensadores do direito, como, por exemplo, Rafael Bielsa[3] e o jurista português José Joaquim Gomes Canotilho[4]. Observa-se, a priori, um conflito aparente entre o direito aum processo célere e garantia da segurança jurídica. Como o modelo brasileiro é excessivamente garantista, não é difícil perceber que esta tem prevalecido sobre aquele.
O importante é ressaltar que, dentro do ordenamento processual brasileiro, existe um procedimento que prima pela celeridade, tornando a prestação jurisdicional efetiva que é o procedimento monitório. Enquanto, hodiernamente, a sociedade clama por rapidez, este rito, introduzido no CPC de 1973 pela Lei nº.9.079/95 (portanto relativamente antigo) e mantido no Códex atual, se mostra um método vanguardista de presteza e efetividade. Quiçá, os legisladores pudessem adotar o citado rito para tutelar mais demandas, atendendo, assim, a uma importante reivindicação popular, desafogando o Judiciário e cumprindo, desta maneira, o direito fundamental a um processo com duração razoável.
O presente texto pretende estudar, sem a pretensão de ser exauriente, a importância da via injuntiva no sistema jurídico pátrio, analisando as contribuições doutrinárias, legislativas e jurisprudenciais para o aperfeiçoamento da matéria, mormente a disciplina dada pelo CPC de 2015 ao instituto que, indubitavelmente, alargou seu espectro e alcance.
2 CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA
Ação Monitória é um procedimento de cognição sumária que visa a dar eficácia de título executivo a um documento que não a possua. É o caminho mais curto para alcançar o título executivo, pois possui um procedimento especial mais célere que o rito comum ordinário.
O termo monitório, nas palavras de José Rubens Costa, significa advertência, repreensão. Adverte-se o devedor para pagar ou prestar, sob os ônus legais.[5] A palavra monitório, conforme lição de Rodrigo Valente Giublin Teixeira[6], deriva do latim monere, e dentre outras coisas, expressa uma advertência, conselho.
No entendimento do eminente processualista Kazuo Watanabe[7], o procedimento monitório é um procedimento do tipo de cognição sumária, caracterizado pelo propósito de conseguir o mais rapidamente o titulo executivo e, com isso, o inicio da execução forçada.
No percuciente dizer de Cruz e Tucci[8], o procedimento monitório pode ser conceituado como meio pelo qual o credor de quantia certa ou de coisa determinada cujo crédito esteja comprovado por documento hábil, requerendo a prolação de provimento judicial consubstanciado, em última análise, num mandado de pagamento ou entrega de coisa, visa obter a satisfação de seu direito.
Nelson Nery[9] conceitua a ação monitória como “o instrumento processual posto à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado através de documento escrito sem eficácia de título executivo”.
Vladimir Massaro[10]dissertando sobre o tema, deixa claro que a ação monitória nada mais é que uma ação de cobrança, ou seja, processo de conhecimento condenatório, com a peculiaridade de que o autor não necessita indicar a origem do crédito, como seria exigível numa simples ação de cobrança.
Finalizando, Antônio Carlos Marcato[11] afirma acerca do tema:
Dotado de uma estrutura procedimental diferenciada, o processo monitório é o produto final da fusão de técnicas relacionadas ao processo de conhecimento e de execução, somadas à da inversão do contraditório, aglutinando em uma só base processual, atividades cognitivas e de execução.
Enfim, conforme visto, a ação monitória é um procedimento de natureza especial que tem por objetivo encurtar o caminho até o título executivo.
A natureza jurídica do procedimento monitório foi objeto de especial atenção dispensada pelos doutrinadores. Na concepção de Calamandrei[12], o dito procedimento é uma forma especial de processo de cognição abreviado. Na visão de Carnelutti, citado por Macedo[13], seria uma forma intermediária entre o processo de conhecimento e o de execução.
O processualista brasileiro Vicente Grecco Filho[14] afirma que é um misto de ação executiva em sentido lato e cognição, predominando, porém a força executiva. Para Carreira Alvim[15], trata-se de uma ação e processo de conhecimento de índole condenatória.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) [16] assim pronunciou-se acerca do tema:
A ação monitória tem natureza de processo cognitivo sumário e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização, em nosso sistema, ao credor que possuir prova escrita do débito, sem força de título executivo, nos termos dos art. 1.102ª, CPC. (RSTJ 120/393; 4ª Turma).
A partir da junção de ideias diversas, pode-se afirmar que o procedimento monitório é um processo de natureza mista, pois ele permite efetivamente uma cognição sumária, seguido por uma fase executiva. Ainda, pode-se perceber a natureza condenatória, quando opostos os embargos, o procedimento segue-se pelo rito comum ordinário, da sentença que rejeita os embargos impõe-se uma efetiva condenação ao devedor, consistente na obrigação de pagar.
3 PROCEDIMENTO
A via injuntiva, disciplinada nos artigos 700 a 702 do CPC, objetiva a constituição do título executivo judicial de forma célere. Para utilizar este procedimento, deve o autor, na petição inicial, juntar documento (prova escrita) sem eficácia de título executivo, sob pena de indeferimento da pretensão, vez que nosso ordenamento jurídico adota o sistema monitório documental[17] [18].
Estando a exordial instruída de forma correta e sendo evidente[19] o direito do autor, o juiz, lastreado em uma cognição superficial, ordenará a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa, ou de execução de obrigação de fazer/não fazer para que, no prazo de quinze dias, o réu cumpra o encargo, ficando isento de pagar as custas processuais e com honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) do valor da causa[20].
No mesmo prazo poderá o devedor oferecer embargos, independentemente de prévia segurança do juízo, que suspenderão a eficácia do mandado inicial até o julgamento em primeiro grau[21]. Se o devedor restar inerte, ou seja, não cumprir a prestação e não oferecer os embargos, o documento que anteriormente não possuía eficácia executiva passa a tê-la, transformando-se o mandado inicial em mandado executivo[22].
Caso sejam opostos os embargos, estes processar-se-ão dentro dos próprios autos e não em apenso[23]. Recebidos os embargos, o juiz abrirá prazo para o autor impugnar a referida modalidade de defesa[24]. A sentença que julga os embargos, se procedente, extinguirá o processo com resolução do mérito.
Em caso de rejeição dos embargos, o resultado será semelhante à hipótese em que o devedor é citado para pagar e não se manifesta, ou seja, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial[25], passando a execução a ser regida na forma dos artigos 523 e seguintes do CPC.
4 DIFERENÇAS ENTRE O REGIME DO ANTIGO E DO NOVO CPC
4.1 MANDADO MONITÓRIO
O Código de Processo Civil vigente consagrou a possibilidade do manejo da ação rescisória[26] contra a decisão que determina a expedição do mandado monitório, se não for realizado o pagamento ou apresentados os embargos. Ou seja, o mandado monitório convertido em título executivo judicial poderá ser objeto da ação que visa a desconstituição da coisa julgada.
Denota-se, desde logo, que o CPC parece consagrar – a despeito de alguma celeuma doutrinária quanto à matéria – a corrente que afirma possuir natureza jurídica de sentença o mandado monitório, convertido liminarmente (sem reação do réu) em título executivo. Uma, frise-se, sui generis, pois constitui uma obrigação judicial para o demandado sem a existência de um contraditório prévio.
4.2 CITAÇÃO
A despeito da omissão do vetusto CPC quanto às modalidades de citação aplicáveis ao procedimento monitório, houve uma construção doutrinária e pretoriana, mormente a atuação do Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria. Havia, por exemplo, quem entendia inadmissível a citação por correio[27].
Quanto à citação ficta, esta também foi objeto de controvérsias sob o regime da antiga norma processual[28]. Contudo, o STJ pacificou o entendimento com a edição da súmula nº. 282[29], dispondo que a citação por edital é possível na ação monitória. De igual modo, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania também reconhecia o cabimento da citação por hora certa, pois o seu regime em muito se assemelha à citação por edital, máxime a necessidade de nomeação de curador especial.
Fato é que o novo CPC superou todas as possíveis celeumas sobre o tema ao consagrar que na via monitória é possível a citação por qualquer um dos meios admitidos no procedimento comum[30].
4.3 POSSIBILIDADE DE RECONVENÇÃO
A reconvenção, prevista nos artigos 343 a 346 do Código de Processo Civil, é meio de defesa indireta elaborada pelo réu, que consiste na propositura de ação contra o autor cuja causa de pedir seja conexa com a demanda originária, todavia, não obstante a demanda seja autônoma, o processo é único, inclusive julgadas ambas as ações na mesma sentença.
Não obstante a omissão da legislação quanto à possibilidade do cabimento da reconvenção no rito monitório, O Superior Tribunal de Justiça, após enfrentar reiteradamente o tema, pacificou a questão quando editou a Súmula nº. 292[31], admitindo o cabimento deste tipo de demanda no citado procedimento. Na esteira do entendimento pretoriano, o novo CPC consagrou, de forma expressa e taxativa, o cabimento da reconvenção na via monitória, vedando, contudo, o oferecimento de reconvenção da reconvenção[32].
4.4 RECURSOS
Aqui, também, o silêncio do antigo Código chegou a gerar algumas tensões, mas estas também foram superadas pela jurisprudência do STJ. Antigamente, havia dúvida quanto ao recurso que deveria ser interposto contra a decisão final de mérito do processo, ou seja, aquela que acolhe ou rejeita os embargos monitórios. A depender da natureza jurídica que se atribuísse à decisão (se sentença ou decisão interlocutória), caberia apelação ou agravo de instrumento. Veja-se um julgado sobre o assunto:
AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS – INTEMPESTIVIDADE – DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA PASSÍVEL DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.102C, § 3º, DO CPC. Conforme interpretação do art. 1.102c, § 3º, do CPC, a decisão que julga intempestivos os embargos opostos em ação monitória, por ser manifestadamente interlocutória, é passível de agravo de instrumento.
APELAÇÃO – INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE REJEITA EMBARGOS OPOSTOS EM AÇÃO MOITÓRIA – PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DO RECURSO COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO – INADMISSIBILIDADE, PELA AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO NO PRAZO LEGAL, E DE CÓPIAS DAS PROCURAÇÕES OUTORGADAS AOS ADVOGADOS DAS PARTES – INAPLICABILIDADE DO PRNCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 525, I, DO CPC. Inadmissível a pretensão do recebimento da apelação interposta contra decisão que rejeita embargos opostos em ação monitória, como agravo de instrumento, fundada no princípio da fungibilidade recursal, se não oferecido recurso dentro do prazo legal permitido, além de não estar o mesmo instruído com cópias das procurações outorgadas aos advogados das partes, conforme disposto no art. 525, I, do CPC. (1º TACivSP – Agln 760.679-7 – 2ª Câm. – j. 22.10.1997 – rel. Juiz Nelson Ferreira. v.u.).[33]
Todavia, o STJ desde há muito já tinha superado esta controvérsia, como se vislumbra, a título exemplificativo, da ementa do REsp. 171.350-SP[34], verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. JULGAMENTO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. CPC, ARTS. 162, § 1º, 515 E 1.102C, § 2º. I. Cabe apelação da decisão que rejeita os embargos opostos pelo réu em ação monitória. II. Recurso especial conhecido e provido.
Novamente, no que toca a este assunto, o Código Processual vigente positivou expressamente qual a modalidade recursal que deve ser manejada contra a decisão que juga os embargos monitórios, adotando a linha intelectiva já pacífica no STJ. Assim, da decisão que acolhe ou rejeita os embargos monitórios cabe apelação[35].
4.5 TUTELA MONITÓRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA
O cabimento do procedimento monitório em desfavor da Fazenda Pública, a título de registro histórico, gerou enorme celeuma na doutrina e jurisprudência pátrias durante longo período. Todavia, depois de reiterados precedentes favoráveis à aplicação da tutela monitória em face da Fazenda Pública, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula de nº. 339[36], consagrando a possibilidade de utilização da tutela monitória contra a Fazenda Pública.
Na mesma esteira, o Código atual consagrou o entendimento esposado pelo STJ, consignando, de forma clara, a previsão do cabimento deste rito[37], cuja execução se dará na forma dos arts. 534 e 535 (obrigação de pagar quantia certa) ou arts. 536 a 538 (obrigações de fazer, não fazer, ou dar coisa) do Diploma Instrumental pátrio.
Ressalte-se, por derradeiro, que se a Fazenda Pública for intimada por mandado monitório e restar silente, ou seja, não embargar, o que, por consequência, leva à constituição do título executivo judicial, o juízo, obrigatoriamente, deverá fazer a remessa necessária ao órgão ad quem, pois, em regra, toda sentença condenatória proferida contra a Fazenda esta sujeita a confirmação pelo tribunal (salvo as exceções legais)[38].
4.6 OBJETO
Outra alteração importante foi o alargamento do objeto da tutela monitória. No regime anterior, ela só era possível para pagamento de soma em dinheiro, entrega coisa fungível ou de bem móvel. A disciplina atual permite a utilização do rito injuntivo para todas as modalidades de obrigação.
Assim, nos termos do artigo 700 do CPC, a ação monitória pode ser utilizada por aquele que pretende exigir do devedor capaz, além das hipóteses previstas na norma antiga, a entrega de coisa fungível ou infungível, bem móvel ou imóvel e o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Não é difícil perceber que a nova legislação de regência redimensionou significativamente o alcance da tutela monitória, passando a prever sua utilização para todo e qualquer tipo de obrigação prestacional, seja pagar, dar, fazer ou não fazer, tornando este instituto mais eficaz e interessante.
4.7 OUTRAS MODIFICAÇÕES
O Código de 2015 passou a exigir novos elementos obrigatórios para petição inicial da ação monitória. Se o autor pretender o cumprimento de obrigação de pagar, deve referir na exordial a importância devida e instruí-la com memória de cálculo; se desejar a satisfação de obrigação de entregar coisa, tem o autor o dever de informar o valor atual da coisa reclamada e; se o demandante tencionar a execução de obrigação de fazer ou não fazer, deve explicitar o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. Não cumprindo o autor com esses requisitos, a petição inicial será indeferida. Assim, surge uma hipótese nova de indeferimento da petição inicial exclusiva para ação monitória, que se soma às outras hipóteses gerais de indeferimento, previstas no artigo 330 do CPC[39].
Nos embargos monitórios o CPC explicitou que eles podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum, ou seja, não há limitação do direito de defesa como ocorre no cumprimento de sentença ou na execução de título extrajudicial. Outrossim, se o réu alegar nos embargos que o autor demanda por quantia superior a que é verdadeiramente devida, deverá indicar o valor correto, com o demonstrativo da dívida. Se assim não proceder, os embargos serão liminarmente rejeitados se a alegação de excesso for seu único fundamento, e caso haja outros fundamentos, os embargos serão processados, mas o juiz não examinará a referida alegação[40].
Por fim, o Código vigente prevê que se ação monitória for intentada de má-fé, o juiz condenará o autor ao pagamento de multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Da mesma forma, se o réu opuser embargos de má-fé, será condenado a pagar a multa no mesmo quantitativo anteriormente referido. Tal disposição objetiva, claramente, inibir que demandas e defesas desprovidas de fundamentos sejam apresentadas ao Poder Judiciário[41].
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Como se pôde perceber ao longo desta exposição, o novel diploma processual operou mudanças significativas no rito da ação monitória, otimizando e aperfeiçoando seu procedimento.
Curioso destacar que o CPC de 2015 nasceu por iniciativa do Presidente do Senado Federal à época (José Sarney) que convocou uma comissão de juristas, sob a presidência do (então) Ministro (do STJ) Luiz Fux, para elaborar e discutir o anteprojeto. Devolvido ao Senado, o projeto fora tombado sob o número 166/2010. Em 15 de dezembro de 2010.
O texto do projeto, que posteriormente foi votado e aprovado no Senado Federal, simplesmente aboliu o rito monitório do ordenamento jurídico pátrio. Tal situação, por óbvio, despertou reações contundentes dos cultores do direito processual, destacando-se, em particular, um artigo Arnaldo Borges Neto[42], intitulado “réquiem à ação monitória”, em que ele pontuou:
Com efeito, é de estranhar a ausência da ação monitória no Código projetado, sobretudo porque a nova codificação inicia por fixar os “princípios e garantias fundamentais do processo civil” (Livro I, Título I, Capítulo I), esculpindo, logo no artigo primeiro que “o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e princípios fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código” e, adiante, no art. 4º, enuncia que “as partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral da lide, incluída a atividade satisfativa”. (grifou-se)
Neste sentir e indo ao encontro das disposições do Código projetado, encontra-se o art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, que “assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, com a redação incluída pela Emenda Constitucional 45/2004. (grifou-se)
Ora, demonstrada todas as vantagens inerentes à utilização do procedimento monitório, e sua consagração no mundo jurídico e, sobretudo, no cotidiano forense, encurtando o caminho entre o exercício da pretensão e a satisfação do direito, é desastroso e lamentável que o Código projetado não se ocupe de prever e regrar a ação monitória dentre os procedimentos especiais (arts. 524 a 729), ou de trazer substitutivo à sua altura.
O Código projetado enuncia, no art. 292, que “aplicam-se a todas as causas o procedimento comum”, salvo disposição em contrário no Código ou em lei.
Todavia, rápida análise no procedimento comum (art. 292 e seguintes), evidencia que os trâmites processuais não foram significativamente abreviados a ponto de se excluir, por inservível, o procedimento monitório, seja para cobrança de pagamento em dinheiro ou entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, que justifiquem a omissão legislativa consciente.
Caso o projeto 8.046/2010 não sofra emenda neste ponto, possivelmente o cidadão será tolhido – à exceção de futura alteração no Código, quando estiver em vigor, como sói ocorrer constantemente no Brasil, “após período de reflexão”, para inclusão do procedimento monitório – de importante e hábil instrumento do exercício de direitos em juízo.
Se, por um lado, a tônica do Código projetado é priorizar a concentração de procedimentos e atos processuais, eliminando incidentes processuais – que agora poderão ser declinados em sede preliminar na contestação, por exemplo – e “etapas mortas do processo”, incentivando a composição amigável das partes em audiência (utilizando-se conciliadores e mediadores), tudo em prol da duração razoável do processo e da positivação expressa de diversos princípios processuais e constitucionais, não faz sentido, salvo melhor juízo, excluir a ação monitória do rol dos procedimentos especiais.
Ao longo dos anos, o procedimento monitório tem se mostrado suficientemente eficaz, e de uso constante e diuturno na solução dos conflitos, como instrumento à disposição do jurisdicionado para rápida e efetivamente ver-lhe entregue a prestação jurisdicional, sendo, ainda, o único procedimento que, de fato, incentiva a cooperação ativa das partes à resolução do litígio, uma vez que “premia e incentiva” o devedor a adimplir, ou prestar, a obrigação perseguida em juízo com a isenção do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Interpretando-se elasticamente, porém dentro do razoável, o princípio da cooperação a ser consagrado no Código projetado – ainda que aparentemente a mens legis seja restrita às relações entre as partes e o juiz e não entre as próprias partes -, soa como incongruência banir o procedimento monitório do ordenamento jurídico.
Diante de tantas críticas, o projeto sofreu profundas alterações na Câmara dos Deputados, dentre as quais se destaca o retorno da ação monitória ao bojo do CPC. Mas a modificação operada não se restringiu a simples previsão do rito monitório. Como acima visto, a Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 – Código de Processo Civil, que foi aprovada na Câmara e ratificado pelo Senado quando da sua segunda análise, além de ressuscitar a ação monitória, aperfeiçoou-a, potencializou-a, tornando este instrumento processual, que já era bom, em algo ainda melhor.
E assim, essa baraúna processual – que tem como grande diferencial a expedição do mandado in limine litis, com a possibilidade de transformação de plano do mandado inicial em título executivo em caso de inércia do réu, o que indubitavelmente torna o processo mais rápido, pois o próprio procedimento suprime etapas que acarretariam uma maior demora na prestação jurisdicional – conseguiu sobreviver no ordenamento jurídico pátrio, para alegria de todos os admiradores deste tão belo rito.
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__________.Superior Tribunal de Justiça. Segunda Seção. Súmula nº. 282. Cabe a citação por edital em ação monitória. Diário da Justiça de 13/05/2004, p. 201. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&processo=282&b=SUMU>. Acesso em 08/07/2012.
[1] Art. 5º, LXXVIII. a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
[2] Art. 4º. As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
[3] BIELSA, Rafael A. GRAÑA, Eduardo R. apud CRUZ e TUCCI, José Rogério. Tempo e pprocesso. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 65.
[4] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito cconstitucional e tteoria da cconstituição. 7.ed. Coimbra: Almedina, 2003. p. 499.
[5] COSTA, José Rubens. Ação monitória. São Paulo: Saraiva, 1995. p.3.
[6] TEIXEIRA, Rodrigo Valente Giublin. O procedimento monitório e seus aspectos polêmicos no ordenamento jurídico brasileiro. Campinas: Servanda, 2010. p.13.
[7] WATANABE, Kazuo. Da cognição no processo civil. 2.ed. Campinas: Bookseller, 2000. p.120.
[8] CRUZ E TUCCI, José Rogério. Ação monitória: Lei 9.079 de 14/7/1995. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. p.60.
[9] NERY JR, Nelson. Código de processo civil comentado. 7.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p.974.
[10] MASSARO, Vladimir José. Competência dos juizados especiais cíveis e ação monitória. Cadernos Jurídicos, São Paulo, ano 4, nº 13,PP. 73-78, jan/fev. 2003. p.76.
[11] MARCATO, Antônio Carlos. O processo monitório brasileiro. 2.ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p.10.
[12] CALAMANDREI, apud TEIXEIRA, op. cit., p.36, nota 6.
[13] MACEDO, Elaine Harzheim. Do procedimento monitório. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. pp. 103-104.
[14] GRECCO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro.v.3. 14.ed. São Paulo: Saraiva, 2000. p.259.
[15] ALVIM, José Eduardo Carreira. Ação monitória e temas polêmicos da reforma processual. 3.ed. Belo Horizonte: Del Rey. 2001, p.48.
[16] NEGRÃO, Theotonio. Código de processo civil. 40.ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p.1096.
[17] Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
[18] A prova escrita, nos termos do art. 700, §1º do CPC, pode ser depoimento reduzido à termo, verbis: “A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381”.
[19] Em caso de dúvida quanto ao direito do autor, dispõe o art. 700,§ 5º que: “Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum”.
[20] Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
§ 1º. O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.
[21] Art. 702, § 4º. A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau.
[22] Art. 701, § 2º. Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
[23] Se os embargos forem parciais, é facultado ao juiz autuá-los em apartado, nos termos do Art.702, §7º. “A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa”.
[24] Art. 702, § 5º. O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
[25] Art. 702, §8º. § 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível.
[26] Art. 701,§ 3º É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2º.
[27] Elaine Macedo entendia não ser possível a citação pelo correio, pois, segunda ela, no procedimento monitório o réu não é convocado para integrar a lide, mas para cumprir a ordem de pagamento ou entrega de coisa, tornando a citação postal, a exemplo do que ocorre no processo de execução, inócua. In: MACEDO, op. cit., p.139, nota 13.
[28] Alegavam os defensores da vedação da citação ficta que a via injuntiva visa à rápida formação do título executivo judicial, quando o réu abre mão do seu direito de defesa. Assim, a rápida formação do título estaria condicionada ao ato de disposição do direito de defesa por parte do devedor, e, esta disposição só seria efetiva quando o réu tivesse de fato ciência da demanda, o que incorreria no caso de citação editalícia.
[29] NEGRÃO, op. cit., p.1100, nota 16.
[30] Art. 700, §7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.
[31] Súmula 292: “A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário”. In: BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Corte Especial. Súmula 292, Diário da Justiça do dia 13/05/2004, p. 183.
[32] Art. 702, § 6º. Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.
[33] TALAMINI, Eduardo. Tutela monitória: a ação monitória, Lei 9.079/95. 2. ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2001, pp.338-359.
[34] BRASIL, Superior Tribunal de Justiça – STJ, T4 - Quarta Turma, REsp 171.350-SP, Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, Diário da Justiça do dia 04/02/2002, p. 367.
[35] Art. 702, § 9º Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos.
[36] Súmula 339: “É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública”. In: BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Corte Especial. Súmula 339, Diário da Justiça do dia 30/05/2007, p. 293.
[37] Art. 700, § 6º. É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.
[38] Art. 701, § 4º. Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
[39] Art. 700, § 2º. Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:
I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;
II - o valor atual da coisa reclamada;
III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.
§ 3º. O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III.
§ 4º. Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo.
[40] Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.
§ 1º. Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.
§ 2º. Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
§ 3º. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
[41] Art. 703, § 10. O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa.
§ 11. O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor.
[42] BORGES NETO, Arnaldo de Lima. Réquiem à ação monitória: a incompletude dos procedimentos especiais no novo Código de Processo Civil. Conteúdo Jurídico, Brasília: 01 nov. 2011. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.33717&seo=1>. Acesso em: 10 ago. 2012.
Advogado. Especialista em Direito Processual Civil pelo Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ (2012). Mestre em Ciências Jurídico-Políticas com menção em Direito Constitucional pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra - PT (2014).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MUNGUBA, Filipe Ferreira. Atual disciplina da ação monitória à luz do novo Código de Processo Civil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 abr 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46415/atual-disciplina-da-acao-monitoria-a-luz-do-novo-codigo-de-processo-civil. Acesso em: 22 nov 2024.
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