Resumo: O presente artigo tem por objetivo o estudo dos embargos à ação monitória, mormente as alterações promovidas no procedimento deste instituto pela Lei Federal nº. 13.105 de 16 de março de 2015 – novo Código de Processo Civil. Para além das alterações tópicas no processamento, interessa, nos limites desse trabalho, apresentar as controvérsias quanto à natureza jurídica dos embargos monitórios, apresentando as correntes doutrinárias existentes para classificá-lo e, por fim, abordar sobre a celeuma que existiu quanto ao prazo legal de oposição dos embargos, máxime a previsão de prazo especial para Fazenda Pública falar nos autos.
Palavras-chave: Embargos Monitórios. Procedimento. Natureza Jurídica. Novo Código de Processo Civil.
Abstract: This article aims to study the monitory embargoes, especially the changes introduced in the procedure of the institute by the Federal Law no . 13105 of March 16, 2015 - New Code of Civil Procedure. Also, interests, within the limits of this work, to study the legal nature of monitory embargoes, presenting the doctrinal currents to classify it and, finally, speak about the controversy that existed as to the legal term of embargoes opposition, especially the weather differentiated deadline for the Government to speak in the process.
Keywords: Monitory Embargoes. Procedure. Legal Nature. New Code of Civil Procedure.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 PROCEDIMENTO. 3 NATUREZA JURÍDICA. 3.1 NATUREZA DE AÇÃO. 3.2 NATUREZA DE DEFESA. 3.3 NATUREZA DE RECURSO. 4 PRAZO. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS.
1 INTRODUÇÃO
O presente artigo visa a estudar os embargos monitórios que é o meio de manifestação, por excelência, do réu na ação monitória. O procedimento monitório, introduzido no ordenamento brasileiro pela Lei 9.079/95 (que alterou o então Código de Processo Civil de 1973) e mantido e repaginado pelo novo Código de Processo Civil, é uma das poucas experiências bem sucedidas em na prática forense pátria, pois atende os ideais constitucionais de celeridade e efetividade, através de um rito simplificado que busca conferir eficácia de título executivo judicial a quem possui prova escrita que não possua tal eficácia.
O procedimento está disposto nos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil vigente. Os embargos monitórios, em particular, encontram sua previsão legal no artigo 701 da norma civil instrumental. Nos limites destas linhas, espera-se promover algumas considerações sobre este instituto processual, mormente seu procedimento e sua natureza jurídica, que, ainda hoje, é discutida na doutrina, apesar dos tribunais brasileiros mostrarem predileção por uma corrente, que parece ter sido recepcionada pela legislação.
2 PROCEDIMENTO
Após a citação para o cumprimento do mandado monitório, o réu poderá adotar três posturas: cumprir a obrigação; ficar inerte – caso em que incidirão os efeitos da revelia – ou; oferecer, no prazo para cumprimento da obrigação (quinze dias), os embargos monitórios para se contrapor à pretensão deduzida pelo autor.
A oposição deste instrumento independe de prévia segurança do juízo; se processa, em regra, nos próprios autos[1] e; pode ter por objeto qualquer alegação que constitua matéria de defesa no procedimento comum[2].
Se o embargante alegar que o autor da ação monitória objetiva, por essa via, receber quantia superior à devida, deverá indicar o montante que entende correto, instruindo a petição com o demonstrativo do débito. Caso o réu não tome essas providências (enunciar o total devido e juntar o demonstrativo do débito), o juiz rejeitará liminarmente seus embargos, se o excesso da obrigação for o único fundamento. Havendo mais de uma alegação, o magistrado determinará o processamento dos embargos sem, todavia, apreciar a arguição de excesso[3].
A simples oposição dos embargos monitórios, segundo dispõe a legislação de regência, suspende a eficácia da decisão que determina a expedição do mandado monitório, até o seu julgamento pelo juiz de primeiro grau, ou seja, a oposição dos embargos obsta a conversão automática do mandado monitório em título executivo judicial[4].
Recebidos os embargos, o juiz intimará o autor para apresentar sua réplica, manifestando-se sobre as matérias veiculadas pelo réu em sua petição[5]. Interessante observar que o réu além de oferecer os embargos, poderá reconvir ao autor nos mesmos autos, sendo vedada, por expressa determinação legal, a reconvenção da reconvenção[6].
Se a impugnação veiculada nos embargos for relativa apenas à parte da obrigação cujo autor busca o adimplemento, é facultado ao juiz determinar a autuação em apartado da petição, transformando a parte não resistida em título executivo judicial[7]. Assim, admite o CPC os chamados embargos parciais.
Por fim, o juiz promoverá o julgamento dos embargos monitórios. Se rejeitá-los, o mandado monitório, que teve sua eficácia suspensa com a oposição dos embargos, se constituirá em título executivo judicial[8], sendo esta decisão passível de impugnação através do recurso de apelação[9]. Oportuno salientar que aquele que opuser embargos de má-fé será condenado ao pagamento de multa de até 10% (dez por cento) do valor da causa[10].
Reveste-se de especial importância a definição da natureza jurídica dos embargos monitórios, pois, dependendo da adoção de uma das correntes doutrinárias, haverá consequências diversas na prática forense. A doutrina apresenta três correntes para classificar a natureza do referido instituto: a) ação autônoma; b) defesa (contestação); c) recurso.
A seguir, será cada uma das classificações em separado, mas antes, é importante ressaltar alguns aspectos que não oferecem solução concreta para o deslinde da questão e que devem ser descartados para efeito de análise da natureza jurídica.
Primeiro, o nome “embargos” optado pelo legislador para denominar a manifestação do réu no procedimento monitório, não tem o condão de por si só definir se esta constitui uma ação autônoma ou contestação. Em verdade, o vocábulo “embargos” no processo civil representa vários institutos jurídicos diversos. Não é porque os embargos do devedor no processo de execução possuem natureza de ação que assim será nos monitórios, tampouco pelo fato dos embargos de declaração constituírem uma modalidade recursal que da mesma forma se procederá.
Outra questão irrelevante é o fato de os embargos serem processados nos próprios autos da ação monitória (quando parciais, há possibilidade de autuação em separado) e não em apartado. Isto não é suficiente para afirmar que eles possuam natureza de contestação ou ação. Com efeito, no processo civil, existem demandas que não geram novos autos como, por exemplo, a reconvenção. Outrossim, há situações em que apesar, da autuação em apartado, não se verifica a existência de uma nova ação, como se observa, por exemplo, do pedido de habilitação que demande dilação probatória[11] e a liquidação parcial de sentença[12].
Também, não constitui critério diferenciador a desnecessidade da prévia segurança do juízo para oferecer os embargos monitórios, diferente do que ocorre com os embargos do devedor. Este fato não autoriza definir os injuntivos como forma de contestação. Antes, serve para demonstrar que a primeira fase do procedimento monitório não possui natureza executiva, haja vista que ainda não existe título executivo judicial formado, o que não justificaria a constrição patrimonial do devedor antes do exercício do direito ao contraditório.
Antes de adentrar efetivamente na classificação da natureza jurídica, é necessário destacar a relevância desta definição para a delimitação da causa de pedir no processo. Se os embargos forem considerados como contestação, eles teriam como efeito apenas a conversão do rito especial para o procedimento comum. A peça principal, delimitadora da causa de pedir, seria a petição inicial. Todavia, se consistirem em “nova ação”, o que for aventado no corpo dos embargos constituir-se-á causa de pedir autônoma.
Novamente, se tomados os embargos como contestação, em caso de o réu não esgotar todas as matérias de defesa no ato de oposição da peça, não terá a oportunidade posterior de alegar fatos esquecidos, pois ocorrerá preclusão. Destarte, se a sentença rejeitar os embargos monitórios, esta fará coisa julgada inclusive em relação às argumentações que o réu poderia fazer e não fez.
A contrario sensu, se os embargos possuírem natureza de ação, ocorrendo um fato que tenha a possibilidade de desconstituir a ordem de pagamento emanada na decisão inicial e este não for abordado pelo réu, por motivo de esquecimento, poderá ser objeto de nova demanda, pois constitui causa de pedir diversa e autônoma. Se a sentença for desfavorável, o manto da coisa julgada não alcançará o fato omisso.
3.1 NATUREZA DE AÇÃO
Eduardo Talamini faz uma remissão aos dois modelos de procedimento monitório utilizados. No modelo puro, se o réu apresentar os embargos, o mandado inicial perderá sua eficácia e valerá apenas como citação. Restando o devedor, devidamente citado, inerte, o juiz proferirá sentença confirmando a ordem inicial. Aqui a manifestação do devedor se faz por contestação. No modelo documental, adotado pelo ordenamento pátrio, a oposição dos embargos suspende a eficácia do mandado injuntivo. Ao final do processo haverá prolação de sentença acolhendo ou rejeitando os embargos. Se acolhidos, desconstituir-se-á a ordem inicial; se rejeitados, o mandado inicial recupera sua eficácia, passando a valer como título executivo. Neste modelo os embargos opostos pelo devedor têm natureza de ação.[13]
Os defensores desta corrente afirmam que os embargos constituem, nitidamente, forma incidental de desconstituição do provimento inicial e/ou de reconhecimento da inexistência do débito, o que, no sistema processual brasileiro, é feito através de nova demanda, geradora de outro processo.[14]
Afirmam que se os embargos constituíssem meio de defesa haveria a obrigatoriedade de sentença no procedimento, mesmo quando eles não fossem opostos, o que inocorre na legislação brasileira, vez que o Código de Processo Civil é claro quando prevê a conversão do mandado inicial em título executivo em caso de inércia do devedor[15]. Antônio Carlos Marcato[16] discorrendo sobre o tema assim se pronuncia "(...) na minha visão particular, entendo que esses embargos têm natureza jurídica de ação, dando origem a um processo de conhecimento com plenitude do contraditório, provas e assim por diante”.
3.2 NATUREZA DE DEFESA
A parte da doutrina que entende que a natureza jurídica dos embargos monitórios é um meio de defesa, dentre outros argumentos, aduz que se considerassem os embargos como ação, não haveria respeito ao direito ao contraditório, pois este só se instala após a interposição dos embargos, permitindo a alegação de toda a matéria de defesa, diferente da restrição imposta aos embargos à execução.
No entendimento de Carreira Alvim, por serem processados nos próprios autos da ação monitória, os embargos assumem caráter de defesa, entender contrariamente seria neutralizar a rapidez que se pretendeu imprimir ao procedimento.[17] Com a devida vênia, o argumento utilizado pelo eminente processualista já fora refutado quando demonstrou-se, alhures, que a autuação dos embargos é irrelevante para a definição de sua natureza jurídica.
Eduardo Teixeira afirma que, devido à natureza de defesa dos embargos, pode o réu apresentar qualquer tipo de alegação, inclusive discutindo condições da ação e a falta de pressupostos processuais, além de exceções substanciais. Ainda, toda matéria referente ao ônus da prova igualmente segue o que determinam as regras gerais do processo de conhecimento, não se alterando o ônus da prova em sua repartição determinada no artigo 333 do Código de Processo Civil.[18]
Nelson Nery Júnior preleciona que os embargos ao mandado monitório têm natureza jurídica de defesa, de oposição à pretensão monitória, não se confundindo com os embargos do devedor, somente cabíveis no processo de execução “stricto sensu”. A oposição dos embargos não instaura novo processo.[19]
Em diversos precedentes o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a natureza de contestação dos embargos monitórios (REsp 222.937/SP, REsp 845.545/RS). Esta a corrente atualmente é a que agrega mais adeptos no pensamento doutrinário e na jurisprudência pátria.
A consagração da possibilidade de reconvenção na ação monitória, tanto pela súmula 292 do STJ[20], quanto pela posterior positivação no texto do Código de Processo Civil de 2015 (art. 702, §6º), parece denotar a predileção tanto da jurisprudência quanto do legislador pela corrente que atesta serem os embargos monitórios um meio de defesa.
Com efeito, se fossem considerados uma ação, não existiria lugar para o manejo da reconvenção, que é ela própria uma demanda autônoma em relação à contestação. Não haveria sentido em existir dois instrumentos distintos para o réu demandar contra o autor: os embargos (enquanto ação) e a reconvenção.
Parece mais acertado que a faculdade de utilização da reconvenção estar a se somar aos embargos monitórios na dimensão de exercício do direito de defesa do réu. Já que ele não pode demandar contra o autor nos embargos (apenas apresentar matéria de defesa), disporia, então, da reconvenção para “atacar” o autor. Se ação autônoma fosse, o réu poderia fazer tudo isto no corpo dos próprios embargos, o que, resta evidente, não é o caso.
3.3 NATUREZA DE RECURSO
Aqui se alega a existência de uma relação profunda entre o mandado monitório e os embargos. Se o mandado possui natureza jurídica de sentença como afirmam alguns doutrinadores, o meio de se atacar este provimento é o recurso.
No dizer percuciente de Vicente de Paula Marques Filho, uma ação autônoma não tem a capacidade de fazer suspender os efeitos de um provimento jurisdicional, já que incide sobre uma decisão que contém verdadeira declaração de certeza de direito e produz todos os seus efeitos. É o recurso o meio através dos qual se visa a impedir que se aperfeiçoe um estado jurídico ainda não perfeito, suspendendo a decisão impugnada.[21]
Esta corrente é oriunda do direito italiano, capitaneada por Garbagnati, que leciona a impossibilidade de os embargos monitórios possuírem natureza de ação, pois em sua ótica, seria inviável o controle de um provimento jurisdicional de cognição através de processo autônomo. Este argumento não se sustenta na sistemática processual brasileira, porque, aqui, a legislação prevê o controle jurisdicional de provimentos cognitivos através de ações autônomas, como o mandado de segurança e a ação rescisória.[22]
Outrossim, argumenta Garbagnati que a sentença que julga a oposição (embargos monitórios) não conteria mera averiguação da validade do decreto d’ingiunzione (decisão que ordena a expedição do mandado inicial). Se rejeitasse os embargos, a sentença substituiria a ordem inicial de cumprimento da obrigação, tal como se opera nos recursos (efeito substitutivo da apelação). Mais uma vez, este pensamento encontra óbice na lei brasileira, pois esta prevê que em caso de rejeição dos embargos por sentença, o mandado inicial é que se transformará em título executivo e não a sentença (CPC, art. 701, §2º).
Por último, o jurista italiano diz que a previsão de prazo breve e peremptório para interposição dos embargos denotaria a natureza recursal do referido instituto. No sistema jurídico pátrio não apenas os recursos gozam de prazos breves e peremptórios, pois, também, há previsão de exiguidade temporal para interposição de ações incidentais, como, por exemplo, a reconvenção, de modo que o argumento não se sustenta.
3 PRAZO
A definição da natureza jurídica dos embargos monitórios irradia seus efeitos sobre todo o procedimento, inclusive no que diz respeito ao prazo para responder os embargos, mormente sob a égide do Código antigo, pois se fosse considerado como contestação, a resposta aos embargos se faria por meio de réplica, em dez dias; como ação manifestação ocorreria por contestação, em quinze dias. Todavia, o novo CPC unificou os prazos de réplica e contestação, de modo que não se faz mais relevante a distinção da natureza jurídica para efeitos de estabelecimento do procedimento[23].
No que atine ao prazo para apresentar os embargos, a questão crucial é a aplicabilidade do artigo 183 do Diploma Processual[24]. Dispõe o referido dispositivo que os prazos para manifestação dos entes públicos serão computados em dobro. Nos termos do artigo 700, § 6º do CPC[25], é possível a utilização de ação monitória contra a Fazenda Pública, todavia faz-se necessário ressaltar a importância prática da definição da natureza dos embargos. Entendendo como contestação, por óbvio a Fazenda possuirá prazo em dobro para apresentar os embargos.
Considerando como ação, o dispositivo legal não alcançará a Fazenda Pública, gozando esta do prazo geral previsto no artigo 702 c/c 701 do CPC[26]. Essa questão inclusive já foi alvo de divergência jurisprudencial sob a égide do Código de 1973. O artigo 188 daquele diploma previa prazo quadruplicado para a Fazenda Pública contestar.
Nessa esteira, o então juiz substituto da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba proferiu decisão monocrática, no dia 18 de julho de 2010, nos autos da ação nº. 0007997-52.2007.4.05.8200, na qual figurava como ré a União, onde atestou que no procedimento da ação monitória não era cabível prazo especial para manifestação da Fazenda Pública, verbis:
(...) 02- Devidamente citada e intimada (fls.35), a ré apresentou embargos no 60º (sexagésimo) dia, conforme certidão da Secretaria à fl.56; 03- Em face da intempestividade dos embargos monitórios, e a conseqüente constituição do título executivo, foi iniciada a execução, nos termos do art. 730 do CPC; 04- A União sustentou, às fls. 58/59, a tempestividade dos embargos por ela apresentados às fls.36/39, no prazo de sessenta dias, devido à aplicação do art. 188 do CPC; 05- A regra constante do art. 188 do CPC é excepcional, de maneira que somente se aplica nas situações estritamente nela contidas, o que não é o caso dos embargos monitórios previstos no art. 1102-b e no art. 1102-c; 06- Não custa lembrar que, no Brasil a ação monitória veio a lume nas reformas processuais dos anos 1990, surgindo como um procedimento alternativo para o credor sem título executivo, mas detentor de documento escrito dotado de expressivo valor probatório, de maneira que não se justificaria impor-lhe o percurso do procedimento ordinário da ação de cobrança; 07- Em tais termos, transpor o procedimento monitório os velhos e estritos mecanismos de prazos dobrados e quadriplicados do art. 188 do CPC não parece se adequar aos rumos para os quais tem se encaminhado o processo civil brasileiro, além de não ser correto do ponto de vista das regras de interpretação comumente aceitas, conforme visto acima; 08- Por fim, importante frisar que, hoje, a advocacia pública já se apresenta como uma instituição sólida e bem estruturada, não carecendo de mais esse prazo dilatado; 09- Ante o exposto: a) indefiro o pleito da União (...). (grifou-se). [27]
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, no mesmo ano de 2010, em acórdão da lavra do então Ministro daquela Corte, Teori Zavascki, firmou entendimento em sentido oposto ao do juízo paraibano, admitindo a aplicação o prazo quadruplicado para a Fazenda Pública oferecer os embargos monitórios, por entender que estes possuem natureza de defesa, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. FAZENDA PÚBLICA. PRAZO. ART. 188 DO CPC. INCIDÊNCIA. 1. Computa-se em quádruplo o prazo para a Fazenda Pública oferecer embargos à ação monitória, nos termos do art. 188 do CPC. 2. Recurso especial provido.[28]
Desta forma, resta claro que, com o regramento processual dado à Fazenda Púbica pelo CPC vigente e segundo o entendimento do STJ esposado na decisão supracitada, o prazo para o ente púbico oferecer os embargos monitórios é contado em dobro, nos termos do art. 183, ou seja, dispõe, atualmente, a Fazenda Pública de 30 (trinta) dias úteis para oferecimento da defesa no procedimento injuntivo dos art. 700 e seguintes do CPC.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Como se pôde verificar ao longo desta exposição, os embargos monitórios constituem um instituto assaz importante da processualística civil brasileira. Possuem notáveis particularidades e causam, como visto, até mesmo controvérsias na seara doutrinária e jurisprudencial.
Este instrumento quase foi extinto do ordenamento brasileiro juntamente com a ação monitória, por ocasião da aprovação no Senado Federal do projeto de Lei nº. 166/2010 que abolia o rito injuntivo do novo Código de Processo Civil. Todavia, a Câmara dos Deputados corrigiu esse erro histórico, não apenas reintroduzindo no texto original do CPC, como repaginando e efetivamente otimizando o procedimento monitório, que, de quase abolido renasceu potencializado. Assim, o projeto foi aprovado na Câmara e devolvido ao Senado, que ratificou as mudanças efetuadas pela Casa Baixa do Congresso Nacional, enviando à sanção presidencial, resultando na Lei nº. 13.105, de 16 de Março de 2015.
Desta forma, os embargos monitórios continuaram vivos no ordenamento pátrio e já sedimentados na cultura processual do Brasil. Seu estudo se mostra essencial, pois as peculiaridades inerentes a ele o tornam um instituto tão especial, como se tentou demonstrar dentro do escopo deste artigo.
REFERÊNCIAS
ALVIM, José Eduardo Carreira. Ação monitória e temas polêmicos da reforma processual. 3.ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.
COSTA, José Rubens. Ação monitória. São Paulo: Saraiva, 1995.
DANTAS, Gisane Torinho. Ação monitória: natureza jurídica dos embargos e coisa julgada. Em consonância com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.232/2005. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 964, 22 fev. 2006. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/8008>. Acesso em: 16 abr. 2011.
MARCATO, Antônio Carlos. O processo monitório brasileiro. 2.ed. São Paulo: Malheiros, 2001.
NERY JR, Nelson. Código de processo civil comentado. 7.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
TALAMINI, Eduardo. Tutela monitória: a ação monitória – Lei 9.079/95. 2.ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2001.
TEIXEIRA, Rodrigo Valente Giublin. O procedimento monitório e seus aspectos polêmicos no ordenamento jurídico brasileiro. Campinas: Servanda, 2010.
Jurisprudência:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Corte Especial. Súmula 292, Diário da Justiça do dia 13/05/2004, p. 183.
_____________. Superior Tribunal de Justiça. Primeira Turma. Recurso Especial nº 845.545-RS. Recorrente: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. Recorrido: Luciane Justina Bergamaschi Bocca Ltda. Interessado: Município de Gaurama. Relator: Ministro Teori Albino Zavascki. Diário da Justiça de 10/09/2010. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&processo=845545&b=ACOR#>. Acesso em: 08/05/2011.
PARAÍBA. Justiça Federal – 1ª Vara. Decisão interlocutória nos autos da Ação monitória nº 0007997-52.2007.4.05.8200. Autora: Magnólia Maria de Souza Torreão. Ré: União. Juiz Prolator: Bianor Arruda Bezerra Neto. Diário da Justiça de 18/07/2010. Disponível em: <http://web.jfpb.jus.br/consproc/resconsproc.asp>. Acesso em: 08/05/2011.
[1] Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória
[2] § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.
[3] § 2º. Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
§ 3º. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
[4] § 4º. A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau.
[5] § 5º. O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
[6] § 6º. Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.
[7] § 7º. A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa.
[8] § 8º. Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível.
[9] § 9º. Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos.
[10] § 11. O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor.
[11] Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.
[12] Art. 509, § 1º. Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
[13] TALAMINI, Eduardo. Tutela monitória: a ação monitória – Lei 9.079/95. 2.ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2001, p. 154.
[14] DANTAS, Gisane Torinho. Ação monitória: natureza jurídica dos embargos e coisa julgada. Em consonância com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.232/2005. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 964, 22 fev. 2006. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/8008>. Acesso em: 16 abr. 2011.
[15] Art. 701, § 2º. Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
[16] MARCATO, Antônio Carlos. O processo monitório brasileiro. 2.ed. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 206-207.
[17] ALVIM, José Eduardo Carreira. Ação monitória e temas polêmicos da reforma processual. 3.ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2001, p. 135.
[18] TEIXEIRA, Rodrigo Valente Giublin. O procedimento monitório e seus aspectos polêmicos no ordenamento jurídico brasileiro. Campinas: Servanda, 2010, p. 64.
[19] NERY JR, Nelson. Código de processo civil comentado. 7.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 1035.
[20] Súmula 292: “A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário”. In: BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Corte Especial. Súmula 292, Diário da Justiça do dia 13/05/2004, p. 183.
[21] MARQUES FILHO, apud TEIXEIRA , op. cit., p.66, nota 18.
[22] TALAMINI, op. cit., p.155-156, nota 13.
[23] Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.
Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.
[24] Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
[25] Art. 700, § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.
[26] Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.
Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
[27] PARAÍBA. Justiça Federal – 1ª Vara. Decisão interlocutória nos autos da ação monitória nº 0007997-52.2007.4.05.8200. Juiz Bianor Arruda Bezerra Neto. Diário da Justiça de 18/07/2010.
[28] BRASIL, Superior Tribunal de Justiça – STJ, T1 - Primeira Turma, REsp 845.545-RS, Relator: Ministro Teori Albino Zavascki, Diário da Justiça do dia 10/09/2010.
Advogado. Especialista em Direito Processual Civil pelo Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ (2012). Mestre em Ciências Jurídico-Políticas com menção em Direito Constitucional pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra - PT (2014).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MUNGUBA, Filipe Ferreira. Embargos monitórios: procedimento e natureza jurídica Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 abr 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46437/embargos-monitorios-procedimento-e-natureza-juridica. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA
Por: mariana oliveira do espirito santo tavares
Por: PRISCILA GOULART GARRASTAZU XAVIER
Precisa estar logado para fazer comentários.