RESUMO: O presente trabalho tem o objetivo de trazer à baila o conceito de terrorismo e sua previsão no ordenamento internacional e brasileiro, e, em especial, fazer alguns apontamentos importantes sobre a nova Lei 13.260 – “antiterrorismo”, sancionada em 16/03/2016, que tipifica o crime de terrorismo no Brasil.
PALAVRAS-CHAVE: LEI ANTITERRORISMO – TERRORISMO – TIPIFICAÇÃO - BRASIL
SUMÁRIO: 1 Introdução; 2 Como a questão do terrorismo é tratada internacionalmente e no Brasil; 3 Apontamentos sobre a nova Lei 13.260/2016 – Lei Antiterrorismo; 4 Considerações Finais; Referências bibliográficas.
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho, por meio de pesquisa de revisão bibliográfica e da legislação vigente, tem a intenção de trazer à baila o conceito e tratamento do crime de terrorismo no cenário nacional e internacional, bem como analisar alguns aspectos relevantes da Lei 13.260, recentemente sancionada e agora integrante do ordenamento jurídico brasileiro, a qual veio tipificar o que é crime de terrorismo e prevê sua punição.
A pesquisa é teórica, pois discute o tema através da análise da literatura já publicada sobre o assunto, em normas, livros, revistas, imprensa escrita e artigos eletrônicos, bem como da análise da letra da Lei 13.260/2016.
Primeiramente, importante salientar que o governo brasileiro, desde 2010, havia se comprometido perante o GAFI (Grupo de Ação Financeira contra Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo) a elaborar uma norma jurídica acerca do referido assunto, que contivesse punições específicas para o financiamento do terrorismo. A ausência desta legislação resultaria na desabonação do Brasil como um bom país para se investir.
A Organização das Nações Unidas – ONU ainda não possui uma definição exata sobre o que é terrorismo, entretanto, desde os trágicos eventos do fatídico 11 de Setembro do ano de 2001 existe uma proposta para se estabelecer uma Convenção Exaustiva sobre o Terrorismo Internacional (CCIT). A dificuldade para se concretizar uma norma específica com a definição do que venha a ser terrorismo se dá por que, se por um lado há um consenso sobre o fato de que nem todo movimento que se vale de violência pode ser considerado terrorista, por outro lado a definição exata de quais seriam os movimentos que poderiam ser considerados terrorismo está longe de se tornar um assunto pacífico.
Embora haja uma sede e um necessidade premente dos organismos internacionais de definirem quais os movimentos considerados terroristas, com a descrição de pesadas sanções para puni-los, há a preocupação e o cuidado para que tal conceituação não seja abrangente demais, a ponto de incluir de forma equivocada ações de grupos que lutam contra governos autoritários para garantir os direitos fundamentais dos indivíduos.
Diante desse contexto, a nova Lei 13.260/2016 foi e ainda será alvo de muitas críticas doutrinária e muito debates no âmbito do Direito Internacional Público e Direito Penal, tendo como contra-ponto Direitos Humanos e Direito Constitucional.
O presente trabalho não tem a intenção de esgotar o assunto, mas apenas, de trazer alguns apontamentos iniciais e importantes acerca do terrorismo e da nova legislação brasileira acerca dessa matéria.
2 COMO A QUESTÃO DO TERRORISMO É TRATADA INTERNACIONALMENTE E NO BRASIL
É evidente, no cenário internacional, os esforços das organizações internacionais para se criar legislações que conceituem o crime de terrorismo e preveja sanção compatível com a gravidade dos atos assim classificados, bem como de mecanismos eficazes para prevenir e reprimir os atos de terrorismo, tão ameaçadores e atentatórios à paz, à ordem e à segurança internacional, ao direito à vida e até mesmo à soberania dos países. Além disso, a violência relacionada aos atos de terrorismo, a qual se pode classificar como inerente a este tipo de ato, constitui afronta de morte ao princípio constitucional e norteador de todo sistema jurídico, seja nacional ou internacional, qual seja, o princípio da dignidade da pessoa humana.
Em que pese existirem diversos acordos internacionais[1] prevendo a repressão a atentados terroristas e a seu financiamento, inexiste consenso em relação à definição clara e objetiva de crime de terrorismo. O que ocorre é que o forte conteúdo político do termo terrorismo ainda prevalece sobre o significado jurídico, o que dificulta ainda mais a concretização de um conceito único do que seja ato de terrorismo. Em ralação ao reconhecimento de grupos terroristas, atualmente, a ONU e a maioria dos países, incluindo aqui o Brasil, apenas reconhecem como grupo terrorista a Al-Qaeda, o Boko-Haram (grupo atuante na Nigéria) e o ISIS (ou o Estado Islâmico).
Como bem chama a atenção o Professor Carlos Eduardo Pellegrini[2],
“certo é que a política internacional criminal elaborada tanto pela Organização das Nações Unidas – ONU, quanto pela Organização dos Estados Americanos (OEA), a qual o Brasil aderiu, á baseada em cinco alicerces bem definidos: a obrigação dos Estados em criar mecanismo de capacitação na prevenção aos atos de terrorismo; bloqueio de todos os recursos materiais e fundos; persuadir os Estados de patrocinar o terrorismo; dissuadir pessoas de recorrer ou de ser cooptadas pelo terrorismo e, por derradeiro, defender os direito humanos.” (PELLEGRINI, Carlos Eduardo, 2016)
Nesse sentido, ainda segundo Pellegrini,
“a Resolução 49/60 adotada pela ONU, referente a Declaração de Medidas para Eliminação do Terrorismo Internacional aponta, seguindo os preceitos da Convenção de Genebra de 1937 (artigo 2°), um norte para o conceito jurídico do tema, o qual serve ao legislador pátrio como paradigma de construção dos elementos constitutivos essenciais para tipificação do crime de terrorismo, a saber: atos criminosos premeditadamente praticados com a intenção de provocar estado de terror ao público em geral, civis e não combatentes, a grupo de pessoas ou a pessoa física, movidos por finalidades políticas, filosóficas, ideológicas, raciais, étnicas, religiosas ou outra natureza invocadas como justificável.” (PELLEGRINI, Carlos Eduardo, 2016)
No Brasil, em virtude do fato de que existem poucos ou quase nenhum registro da ocorrência deste tipo de atentado, a atenção dada à matéria é diminuta. Segundo o doutrinador Marcelo Ovídio Lopes Guimarães (2007)[3], dos tipos de terrorismo, o baseado em organizações criminosas é o que se afigura mais presente no nosso país. Assim é que, se ora não há no país problemas de ordem religiosa e política que levem a atentados terroristas, há, por outro lado, o fortalecimento do crime organizado, que por vezes se incrusta no poder público de tal forma, que passa a atingir altas autoridades e a cúpula de certos setores da administração.
O autor lembra, ainda, que existe outra forma de organização criminosa, bastante “à brasileira”, que se mostra bem menos organizada e parece não contar com a direta participação de agentes da cúpula do poder público, consubstanciada em comandos criminosos nos quais delinqüentes comuns se reúnem para preparar grandes motins em penitenciárias, comandar o tráfico de entorpecentes a partir das unidades prisionais, elaborar fantásticas fugas e grandiosos resgates de presos.
De acordo com doutrinador Márcio Santiago de Morais (2002)[4], é a falta de descrição legal de terrorismo no Brasil que contribui para que ações desse tipo sejam anotadas como outras espécies de crime. O autor recorda que, do final do processo de abertura política em 1985 até os dias atuais, registraram-se vários incidentes com nítida conotação terrorista, citando o seqüestro do Boeing 737-300 da Vasp, durante o vôo VP-375, no dia 29 de setembro de 1988.
Cumpre esclarecer que cabe ao Direito Internacional Público debruçar-se mais profundamente acerca do assunto, juntamente como o Direito Penal. O Brasil ratificou as principais convenções internacionais sobre o tema e colabora ativamente com diversos organismos internacionais como a ONU, a OEA e o MERCOSUL, entretanto, até o dia 16 de março do corrente ano, o terrorismo, no ordenamento jurídico brasileiro, não era um tipo penal definido.
A palavra terrorismo é citada nas Lei de Segurança Nacional[5] e na Constituição Federal, a qual não só proíbe o terrorismo no Brasil, como coloca o repúdio ao terrorismo como um dos princípios de suas relações internacionais em seu artigo 4º[6] e prevê, como garantia fundamental, a consequência severa à prática desse tipo de crime ao determinar que ele é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia (art. 5º, XLIII)[7].
Desde 16 de março deste ano, está vigente no Brasil a nova Lei 13.260, que tipifica o que é crime de terrorismo e prevê sua punição, bem como dispões sobre instrumentos de investigação e formas de se assecuratórias para bloquear bens sobre os quais pairem fortes indícios de serem instrumento, produto ou proveito dos crimes previsto naquela lei. Desta feita, o país cumpre com seu compromisso perante organismos internacionais e pretende acabar com a obscuridade do tratamento penal em relação ao citado assunto.
3 APONTAMENTOS SOBRE A NOVA LEI 13.260/2016 – LEI ANTITERRORISMO
A lei, em seu artigo 2º, tipifica o terrorismo como a prática, por um ou mais indivíduos, de atos por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia ou religião, com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública[8].
Para o enquadramento como terrorismo, com a finalidade explicitada, a lei define atos terroristas, no parágrafo primeiro[9] do artigo 2º, o uso ou a ameaça de usar explosivos, seu transporte, guarda ou porte. Isso se aplica ainda a gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa.
Também são considerados atos de terrorismo, sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meio de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia, instalações militares, instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás e instituições bancárias e sua rede de atendimento; bem como atos que visem atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa. Todos esses atos estarão sujeitos a pena de 12 a 30 anos de reclusão, sem prejuízo das sanções correspondentes à ameaça ou à violência.
Para deixar claro que não deverão ser enquadrados como terrorismo os protestos de grupos sociais, que às vezes podem ser violentos, como os dos movimentos de trabalhadores sem-terra ou os ocorridos em todo o País em junho de 2013, o texto faz uma ressalva explícita. Essa exceção inclui a conduta individual ou coletiva nas manifestações políticas, nos movimentos sociais, sindicais, religiosos ou de classe profissional se eles tiverem como objetivo defender direitos, garantias e liberdades constitucionais. Entretanto, esses atos violentos continuarão sujeitos aos crimes tipificados no Código Penal.[10]
No caso da realização de atos preparatórios de terrorismo, a pena, correspondente àquela aplicável ao delito consumado, será diminuída de um quarto até a metade. Isso inclui o recrutamento, a organização, o transporte e o treinamento de pessoas em país distinto de sua residência ou nacionalidade[11]. Quando o treinamento não envolver viagem ou treinamento em outro país, a redução será de metade a dois terços da pena[12].
Se do crime previsto no projeto resultar morte, a pena será aumentada da metade e se resultar em lesão corporal grave, o aumento será de um terço. Entretanto, isso não se aplicará quando o resultado morte ou lesão corporal grave for elementar da prática de qualquer crime previsto na mesma Lei, ou seja, a exceção é para o crime em que isso for um elemento desejado (explosão de uma bomba em lugar de grande circulação, por exemplo).
A Lei Antiterrorismo prevê que, para todos os efeitos legais, considera-se que os crimes nela previstos são praticados contra o interesse da União, sendo, por isso da competência da Polícia Federal a investigação criminal e à Justiça Federal o processamento e julgamento[13].
A Lei permite ao juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em vinte e quatro horas, decretar medidas para bloquear bens do investigado ou acusado, ou existente em nome de interposta pessoa, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previsto nessa Lei, se houver indícios suficientes de crime relacionado ao terrorismo. Tal determinação de medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores pode ocorrer no curso da investigação criminal, ou seja, no bojo do inquérito policial ou já no curso da Ação Penal[14].
O acusado terá de comparecer pessoalmente perante o juízo para pedir a liberação de recursos que conseguir comprovar serem de origem lícita e destinados a outros objetivos legais[15].
Se as circunstâncias o aconselharem, o juiz, ouvido o Ministério Público, poderá nomear pessoa física ou jurídica qualificada para administrar os bens, com remuneração fixada pelo juiz, preferencialmente com o produto dos bens objeto da administração[16].
Caso haja tratado ou convenção internacional sobre o assunto e solicitação de autoridade estrangeira competente, o juiz determinará o bloqueio dos bens oriundos de crimes descritos no projeto e praticados no estrangeiro. Mesmo sem tratado, o bloqueio poderá ocorrer se houver reciprocidade entre o Brasil e o governo do país solicitante. Entretanto, nesse último caso, os recursos com perda definitiva decretada por sentença transitada em julgado serão repartidos igualmente entre o Estado requerente e o Brasil[17].
A proposta altera ainda a Lei das Organizações Criminosas (12.850/13) a fim de permitir a aplicação imediata de instrumentos de investigação previstos nela, como a colaboração premiada, o agente infiltrado, a ação controlada e o acesso a registros, dados cadastrais, documentos e informações[18].
Também poderá ser aplicada a Lei 8.072/90, sobre crimes hediondos, que já classifica o terrorismo nessa categoria.
A Lei ainda prevê que caberá prisão temporária (Lei 7.960/89) para crimes previstos na Lei de Terrorismo. Para isso, acrescentou a alínea “p”, ao inciso III, do artigo 1º da referida Lei que dispõe sobre a prisão temporária. Acerca desse ponto, insta salientar que, conforme dito anteriormente, o terrorismo é equiparado a crime hediondo, de forma que o prazo da prisão temporária, nesse caso, será de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade, conforme disposto no parágrafo 4º do artigo 2º, da Lei 8072/90.
A Lei 13.260 foi sancionada com oito vetos, cujas fundamentações faz-se pertinente a abordagem.
A presidente vetou enquadrar como terroristas atos de incendiar, depredar e destruir meios de transporte ou bens públicos ou privados, como pontos de ônibus ou agências bancárias. Também saiu da classificação a sabotagem de sistemas de informática ou bancos de dados. Segundo o Executivo, as definições eram “excessivamente amplas e imprecisas, com diferentes potenciais ofensivos” e teriam a mesma pena (reclusão de 12 a 30 anos). Também ficou de fora a aplicação da agravante quando da ação resultar dano ambiental. O governo federal entendeu que o tema já se encontra regulado em legislação específica.
Quem abrigar pessoa e souber que essa pessoa praticou ou vai praticar crime de terrorismo não terá mais a pena de reclusão de 5 a 8 anos e multa, prevista para quem promover, constituir, integrar ou prestar auxílio à organização terrorista – pessoalmente ou por meio de outra pessoa. Para o Executivo, o texto vetado ampliava o conceito de auxílio e trazia “de forma imprecisa” quando ele seria aplicado, o que poderia gerar insegurança jurídica.
Também foi vetado o artigo 4º que classificava como crime a apologia pública ao terrorismo por ser um conceito muito amplo e com pena alta (4 a 8 anos e multa), “ferindo o princípio da proporcionalidade e gerando insegurança jurídica”. De acordo com o Executivo, o texto não estabelece parâmetros definitivos para garantir o exercício do direito à liberdade de expressão.
Outro veto se refere ao agravante de 1/3 se a ação terrorista gerar dano ambiental, por já estar previsto em outras leis.
Também foi retirado cumprir pena em estabelecimento penal de segurança máxima. Na justificativa, o Executivo explica que o texto viola o princípio da individualização da pena, pois, ao determinar o estabelecimento penal de seu cumprimento não considera as condições do preso, como grau de culpabilidade, antecedentes e conduta social, a personalidade e os fatores subjetivos concernentes à prática delituosa.
O último veto retira do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República a responsabilidade pela coordenação dos trabalhos de prevenção e combate aos crimes previstos nesta Lei. De acordo com o Executivo, a organização e o funcionamento da administração federal é de competência da presidente da República, nos termos do art. 84, inciso VI, alínea ‘a’, da Constituição.
Pois bem, relacionados os principais dispositivos da Lei ora analisada, bem como mencionadas as razões seus vetos, cumpre trazer à baila alguns pontos que já estão gerando críticas e/ou discussões no cenário jurídico pátrio.
Nas palavras do advogado criminalista e membro do Instituto de Defensores de Direitos Humanos (DDH)[19], algumas razões podem ser apontadas para ensejar e justificar a apresentação e aprovação da legislação antiterrorismo. Do ponto de vista jurídico-normativo a justificativa da promulgação de uma Lei com o conteúdo da Lei 13.260 justifica-se pela necessidade de regulamentação do artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, bem como para o cumprimento de acordos internacionais assumidos pelo Brasil, notadamente aqueles firmados com o GAFI.
Já do ponto de vista político criminal haveria uma justificativa de cunho preventivo e outra meramente punitivo, pois evitaria que ações terroristas praticadas em outros lugares do mundo cheguem ao Brasil possibilitando que os órgãos de segurança e inteligência atuem de modo preventivo e possibilitar a adequada punição de tais atos terroristas casos eles aconteçam, em território nacional.
Sada entende que a referida lei seria desnecessária, pelos seguintes motivos: “a) não há propriamente exame legislativo ou criminológico possível para responder essa indagação; b) a criminalização do terrorismo implica, necessariamente, como se demonstrará a seguir, na violação de inúmeros direitos fundamentais previstos na Magna Carta de 1988 e c) as condutas que podem ser compreendidas como “terroristas” já são passíveis de severas sanções criminais – o que também se aprofundará em seguida.
Também entende que a ausência de uma legislação pátria acerca do terrorismo não deixaria impunes tais condutas, pois já existe lei no ordenamento jurídico brasileiro que prevê punição de tal conduta, por meio do artigo 2º da Lei 12.850/13, que tipifica a participação em organização criminosa. O atual conceito de organização criminosa contempla as múltiplas formas de ação “terrorista” existentes no plano internacional. Ele destaca que aqui sequer há rol taxativo das condutas cujo o financiamento constitui crime para fins da Lei 12.850/13, diferentemente do que ocorre no crime do artigo 6º da Lei 13.260/16, na qual o alcance está limitado aos “atos terroristas” elencados no §1º do seu artigo 2º.
O citado advogado ressalta que
“ao utilizar como elemento especial subjetivo do tipo de organização criminosa a obtenção de vantagem indevida de qualquer natureza, o legislador não limitou o alcance da norma aos grupos que objetivam proveitos econômicos. Ora, aqueles que se reúnem, para usar a expressão da Lei 13.260/2016, com a finalidade de provocar terror social ou generalizado na população, fatalmente incidirão no tipo de tipo de organização criminosa. Não há como causar “terror social ou generalizado” sem se valer do cometimento de crimes graves, tais quais, homicídio, explosão qualificada, incêndio qualificado, sequestro e outros – todos apenados com sanções superior a quatro anos de reclusão.” (SADA, Lucas, 2016)
Argui, ainda, que a previsão do artigo 6º da Lei 13.260 é mais ampla do que o tipo de participação em organização criminosa, eis que a primeira contempla assustadores quinze verbos nucleares. Ainda assim, as expressões “participar” e ‘financiar” contemplam um enorme gama de condutas – muitas das quais explicitadas na legislação antiterrorista.
Acerca do caráter preventivo da Lei antiterrorismo, Sada alega que:
“tipos penais como a associação criminosa (artigo 288 do Código Penal), a constituição de milícia privada e a participação em organização criminosa (artigo 2º da Lei 12.850/13) facultam ao Estado a possibilidade de intervenção penal, inclusive por meio da prisão em flagrante de pessoas reunidas para a prática de crimes, sem que sequer tenham iniciado a execução de qualquer dos delitos pretendidos. Isto é, a legislação atual já determina que se atue preventivamente contra aqueles que se estruturem e planejem o cometimento de quaisquer delitos.” (SADA, Lucas, 2016)
Além disso, nas oncepção de Sada, a justificativa da necessidade de uma Lei específica para contemplar a tipificação do crime de terrorismo com a finalidade de prevenção do terrorismo e possibilidade de ação Estatal não se justifica, pois a Lei 12.850/13 prevê uma série de institutos jurídicos relacionados à investigação e à obtenção de meios de prova contra organizações criminosas.
“Tipos penais como a associação criminosa (artigo 288 do Código Penal), a constituição de milícia privada e a participação em organização criminosa (artigo 2º da Lei 12.850/13) facultam ao Estado a possibilidade de intervenção penal, inclusive por meio da prisão em flagrante de pessoas reunidas para a prática de crimes, sem que sequer tenham iniciado a execução de qualquer dos delitos pretendidos. Isto é, a legislação atual já determina que se atue preventivamente contra aqueles que se estruturem e planejem o cometimento de quaisquer delitos. Além disso, a Lei 12.850/13 prevê uma série de institutos jurídicos relacionados à investigação e à obtenção de meios de prova contra organizações criminosas.” (SADA, Lucas, 2016)
Por fim, Sada argumenta que a Lei 13.260
“não suprime lacuna alguma no ordenamento jurídico brasileiro e não tem nenhum papel a desempenhar no fantasioso “combate à impunidade”. Quaisquer atos que se possam conceber como “terroristas” já são passíveis de severas punições criminais pela legislação atual. O que a nova lei irá promover, conforme se demonstrará em momento oportuno, é um aumento desproporcional e draconiano das penas cominadas a algumas condutas com baixa ou nenhuma lesividade. Não há um só bem jurídico que o projeto pretenda proteger, que já não seja tutelado por outras leis.” (SADA, Lucas, 2016)
Com entendimento diverso ao exposto acima, pode-se citar Márcio Santiago de Morais, para quem no Brasil ninguém pode inclusive ser preso, processado e julgado pela prática de crime de terrorismo, pois, no ordenamento jurídico pátrio, nenhuma lei penal incriminadora define o tipo penal em comento. Entende o autor que, desse modo, “não é difícil reconhecer que existe a lacuna legal, onde as condutas terroristas não se amoldam a das figuras típicas previstas em nosso ordenamento jurídico – o que limita a aplicação do ‘ius puniendi’ estatal” (MORAIS, 2002, P.7-11)
Cumpre realizar, nesse momento, apontamentos feitos por alguns juristas acerca da grosseira técnica legislativa empregada na Lei em análise.
Segundo o Professor Carlos Eduardo Pellegrini:
“O artigo 2° traz, o que não seria apropriado em boa técnica legislativa, definição do crime de terrorismo, sendo complementado pelo parágrafo único, com cinco incisos; ora casuísta, como o inciso IV, cujas expressões poderiam ser abrangidas pela “bens ou serviços públicos ou privados”; ora genérico, como os termos “terror social” e “destruição em massa.
Quando o tipo penal é casuístico corre o enorme risco de não tutelar o bem jurídico, pois se os atos terroristas forem praticados a outros bens ou serviços públicos ou privados tão importante quanto aos expressamente mencionados, não haverá punição, como ocorre com o estarrecedor fato de não mencionar, o que há de mais lesivo, as instalações de usinas nucleares.” (PELLEGRINI, Carlos Eduardo, 2016)
Nesses casos de utilização de termos genéricos no corpo da legislação, como dita Hans-Heinrich Jeschek (2008), restará ao operador do direito buscar no direito internacional comparado instrumentos legais, decisões judiciais e teses doutrinárias que permitam o início dos estudos dos conceitos como desenvolvimentos, métodos e tarefas de preenchimento de lacunas.
Acerca da excludente de tipicidade - movimentos sociais - prevista no parágrafo segundo da Lei 13.260, Sada aduz que
“é absolutamente insuficiente para evitar a criminalização de movimentos sociais. Trata-se, na verdade, de um dispositivo simbólico que concretamente não traz nenhum resguardo ao livre exercício de manifestação. Como bem enunciou Fábio Bozza:
“O fato de o artigo 2º, parágrafo 2º, do Projeto de Lei afirmar que a criminalização do terrorismo não se estende aos movimentos sociais é mero engodo: a introdução de elementos subjetivos do injusto, como “direcionados por propósitos sociais ou reivindicatórios, visando a contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender direitos, garantias e liberdades constitucionais”, apenas serve para remeter ao judiciário a definição de quem é terrorista ou não”.
Andou mal o legislador ao limitar o alcance do dispositivo em análise à defesa ou reinvindicação de direitos, garantias e liberdades constitucionais. Para que tal dispositivo seja afastado basta que o intérprete afirme, por exemplo, de modo arbitrário, que um protesto organizado por grupos comunistas ou anarquistas tinha como objetivo a derrubada do Estado Brasileiro, já que historicamente o pensamento destes setores reivindica uma ruptura institucional para, dentre outros escopos, abolir o direito de propriedade.” (SADA, Lucas, 2016)
Por fim, acerca da referida excludente de tipicidade, Sada alega que uma interpretação literal do § 2º do artigo 2º da Lei 13.260 pode limitar o rol de direitos legitimamente reivindicáveis e negar o caráter essencialmente inovador e progressista das manifestações e protestos.
E Pellegrini afirma que outro erro de técnica legislativa visto ao analisar o mesmo dispositivo (art. 2º, §2º) se dá a partir do momento que se constata que,
“a título de exemplo, se pessoas associadas a manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional, praticarem sabotagem a bens ou serviços públicos essências sobre a pretenso propósitos de reivindicação social, utilizando de explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição, não será considerado, segundo o projeto de lei, crime de terrorismo.” (PELLEGRINI, Carlos Eduardo, 2016)
Fato é que organizações e movimentos sociais, temem que a Lei 13.260 poderá ser usada para criminalizar ações públicas na luta por direitos. Isso por que, segundo elas, caberá ao Ministério Público, ao delegado de polícia e ao juiz de direito a interpretação acerca do que poderá ser considerado crime de terrorismo.
No atual momento político pelo qual o Brasil está atravessando, com constantes movimentos sociais pró e contra o governo, a tendência de que essa intepretação possa ser usada para qualificar movimento social como terrorista ou ações de luta social como terrorismo existe e dependerá de um arbítrio subjetivo dos operadores do Direito. Importante aguardarmos o passar dos dias e a ocorrência dos fatos atuais, mormente em relação a tantos movimentos sociais que vêm eclodindo pelo país, para se analisar qual será a real função que a legislação exercerá durante sua vigência, sob pena de incorrermos em exercício meramente especulativo.
Acerca da criminalização dos atos preparatórios, nas palavras de Sada, o artigo 5º da Lei 13.260 apresenta dois problemas fundamentais, a saber: a) violação ao princípio da legalidade e b) desnecessidade aos fins que se destina.
É pacífico na doutrina que os atos preparatórios, assim entendidos como aqueles que antecedem o início da execução do tipo penal, não são puníveis. Entretanto, pode o legislador elevar a condição de delito autônomo atos que, por sua própria natureza, são preparatórios para a realização de outros delitos. Em que pese ser uma técnica legislativa questionável do ponto de vista político-criminal, é aceita pela doutrina majoritária, como dispõe Rogério Greco[20].
É vedado ao legislador, pelo Princípio da Legalidade, criminalizar os atos preparatórios de um delito sem descrevê-los de modo pormenorizado e erigi-los à condição de delito autônomo. Tanto o artigo 1º do Código Penal quanto o artigo 5º, da Constituição da República determinam: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. Exige-se, por conseguinte, que uma conduta só possa ser criminalizada mediante sua prévia tipificação em norma penal escrita.
A cerca da imposição de uma determinação taxativa, o saudoso professor LUIZ LUISI afirmava que:
“O postulado em causa expressa a exigência de que as leis penais, especialmente as de natureza incriminadora, sejam claras e o mais possível certas e precisas. Trata-se de um postulado dirigido ao legislador vetando ao mesmo a elaboração de tipos penais com a utilização de expressões ambíguas, equívocas ou vagas de modo a ensejar diferentes e mesmo contrastantes entendimentos. O princípio da determinação taxativa preside, portanto, a formulação da lei penal, a exigir qualificação e competência do legislador, e o uso por este de técnica correta e de uma linguagem rigorosa e uniforme.” (LUISI, Luiz, 2003, p.19)
Neste ponto, Sada conclui que:
“Ao não definir quais são os atos preparatórios, o texto cria uma proibição genérica sendo impossível ao destinatário da norma penal compreender que atos especificamente são puníveis. Parece-nos que não há outro destino digno ao artigo 5º, caput do PL 2016/2015 que não a sua declaração de inconstitucionalidade a bem segurança jurídica e da democracia.” (SADA, Lucas, 2016)
Pelo que se pode notar, as críticas já existentes à nova Lei 13.260 não são poucas e muitas outras ainda surgirão, positivas e/ou negativas, por motivos de ilegalidades ou inconstitucionalidades presentes na referida Lei, ou por motivo de efetividade da legislação acerca do assunto, e, ainda, pelo mero amor ao debate jurídico que impera no meio dos doutrinadores, juristas e operadores do direito.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O terrorismo é fenômeno internacional recorrente na história, em inúmeros contextos. Trata-se de crime em torno do qual circundam muitas controvérsias, em especial sobre a obscuridade do seu tratamento penal. Com tantas formas através das quais o terror pode se expressar, é possível dizer que não há um tipo único de terrorismo, mas espécies do gênero, para as quais caberiam maneiras distintas de defini-lo e, provavelmente, maneiras legais particulares de tratá-los.
No plano internacional, vários são os tratados que versam genericamente sobre o terrorismo, visando à proteção dos direitos e liberdades fundamentais, notadamente a garantia do direito à paz e à vida, em virtude da compreensão da gravidade dos atos de terror e suas consequências.
De acordo com GUIMARÃES (2007, p. 51), são tidos como bem jurídicos tutelados, no crime de terrorismo: a segurança, a incolumidade e a paz públicas, ou em outras palavras, a ordem pública e a paz social. Conforme o autor, o dispositivo também tutela, no aspecto do poder público constituído e da ordem constitucional vigente, a estabilidade social e, mais concretamente, a estabilidade política.
O tratamento jurídico do terrorismo no Brasil inicia-se na Constituição Federal, onde, depois de uma evolução constitucional demorada foi tratado como delito equiparado a crime hediondo, revelando a preocupação do constituinte com a gravidade de suas consequências. Ao equipará-lo a crime hediondo, a CF/88 determinou que o terrorismo fosse delito inafiançável e imprescritível, além de insuscetível de graça e anistia. O texto constitucional o cita de maneira indireta e também de maneira direta, quando o alocou entre os princípios fundamentais, regendo o repúdio do país ao terrorismo e destacando-o, inclusive, como cláusula pétrea.
Existe no Brasil a falsa sensação de que o país é livre de atentados terroristas, assim, em que pese constar na Constituição Federal de 1988 o repúdio ao terrorismo (art. 4º da CF/88), o legislador foi relapso e cochilou em relação à regulamentação infraconstitucional do inciso XLIII, do artigo 5º da CF/88.
Mas fato é que quando o legislador elege uma conduta como crime, está declarando que ela é perniciosa à sociedade, de maneira que quem a praticar deverá receber a devida sanção penal, cujo grau varia de acordo com a relevância do bem jurídico que, com a tipificação da conduta, se pretendeu resguardar.
Sendo assim, deve-se supor que as leis que cuidam dos delitos hediondos, da tortura, do tráfico ilícito de entorpecentes e do terrorismo devem ser mais rígidas, em comparação às outras espécies de crime, podendo até trazer outras vedações, desde que compatíveis com o espírito constitucional, o que justifica as altas penas previstas na Lei 13.260 - antiterrorismo, para os crimes ali tipificados.
Em que pese todas as críticas já feitas e tantas outras que ainda surgirão acerca da legislação ora analisada, vejo como positiva a criação de uma Lei que tipifica o crime de terrorismo e seu financiamento, bem como a previsão de sanção de instrumentos de investigação e combate dos mesmos. Foi um passo importantíssimo para a proteção do país contra esse tipo de ato e para os planos da prevenção e da inteligência nesse campo.
Com a aproximação de um dos maiores eventos esportivos do planeta, os Jogos Olímpicos, a ausência de uma legislação antiterror deixaria desprotegidos bem jurídicos fundamentais e incapacitaria o Estado brasileiro a reação jurídica dentro de suas fronteiras ou no plano da cooperação internacional.
Por fim, cumpre esclarecer que o presente trabalho não pretendeu esgotar a discussão de tema tão complexo e que a partir de agora, com a recente publicação da Lei 13.260 em 17 de março de 2016, será objeto de muitas análises e discussões no cenário político e jurídico pátrio. Pretendeu-se, aqui, apenas fornecer uma rápida e preliminar visão sobre o novo tratamento jurídico brasileiro acerca do terrorismo e fomentar o debate jurídico em torno desse assunto.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal Parte Geral. 14ª Ed. Niterói: Impetus, p. 248.
GUIMARÃES, Marcello Ovídio Lopes. Tratamento penal do terrorismo. São Paulo: Quartier Latin, 2007.
JESCHEK, Hans-Heinrich, 2006. Desenvolvimento, tarefas e métodos do Direito Penal Comparado. Tradução de Pablo Rodrigo Auflen da Silva. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editora.
LUISI, Luiz. Os princípios constitucionais penais. São Paulo: Fabris, 2003.
MORAIS, Márcio Santiago de. Aspectos do combate ao terrorismo: prevenção e repressão legal no exterior e no Brasil. Direito militar, Florianópolis, v. 6, n. 34, p. 7-11, mar/abr. 2002.
PELLEGRINI, Carlos Eduardo. Artigo publicado eletronicamente em 10.03.2016: Açodada tipificação do terrorismo no Brasil não contempla complexidade do tema. Site Consultor Jurídico (conjur.com.br). Acessado em 21.03.2016. < http://www.conjur.com.br/2016-mar-10/carlos-pellegrini-acodada-tipificacao-criminal-terrorismo>
SADA, Lucas, artigo jurídico publicado eletronicamente em 11.03.2016 - Por que não precisamos de uma lei antiterrorismo: os delírios punitivos do PL 2016/2015. Acesso em 21.03.2016 < http://jota.uol.com.br/por-que-nao-precisamos-de-uma-lei-antiterrorismo-os-delirios-punitivos-do-pl-20162015 >
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Publicada no DOU 05 de outubro de 1988.
BRASIL. Lei 13.260. Publicada no DOU de 17 de março de 2016.
[1] Resolução 49/60 adotada pela ONU, referente a Declaração de Medidas para Eliminação do Terrorismo Internacional, Convênio de Tóquio de 1963 sobre infrações e outros atos cometidos a bordo de aeronaves, Convenção de Haia de 1970 para a repressão ao apoderamento ilícito de aeronaves, Convenção de Montreal de 1971 para a repressão de atos ilícitos contra a segurança da aviação civil, Convencao de 1973 para a prevenção e a punição dos crimes cometidos contra pessoas internacionalmente protegidas, incluindo os agentes diplomáticos, Convencao de 1979 para a prevenção e repressão da tomada de reféns, Convencao de 1980 sobre apropriação e utilização ilícita de materiais nucleares; 7. Protocolo de 1988 para a repressão de atos ilícitos violentos em aeroportos que prestem serviço à aviação civil internacional, Convencao de 1988 para a supressão de atos ilícitos contra a segurança da navegação marítima, Protocolo de 1988 para a repressão de atos ilícitos contra a segurança das plataformas fixas colocadas na plataforma continental, Convencao de 1991 sobre a marcação de explosivos plásticos para sua detecção, negociado na sequência da explosão de uma bomba no voo 103 da Panam em 1988, cuja autoria foi atribuída judicialmente a agentes líbios, Convenção internacional de 1997 para a repressão de atentados terroristas cometidos com bombas; Convenção internacional de 1999 para a repressão ao financiamento do terrorismo de 1999)
[2] PELLEGRINI, Carlos Eduardo. Artigo publicado eletronicamente: Açodada tipificação do terrorismo no Brasil não contempla complexidade do tema. Site Consultor Jurídico (conjur.com.br). Acessado em 21.03.2016.
< http://www.conjur.com.br/2016-mar-10/carlos-pellegrini-acodada-tipificacao-criminal-terrorismo>
[3] GUIMARÃES, Marcello Ovídio Lopes. Tratamento penal do terrorismo. São Paulo: Quartier Latin, 2007, p. 30-31.
[4] MORAIS, Márcio Santiago de. Aspectos do combate ao terrorismo: prevenção e repressão legal no exterior e no Brasil. Direito militar, Florianópolis, v. 6, n. 34, p. 7-11, mar/abr. 2002.
[5] LSN – Lei nº 7.170 de 14 de Dezembro de 1983
Art. 20 - Devastar, saquear, extorquir, roubar, seqüestrar, manter em cárcere privado, incendiar, depredar, provocar explosão, praticar atentado pessoal ou atos de terrorismo, por inconformismo político ou para obtenção de fundos destinados à manutenção de organizações políticas clandestinas ou subversivas.
Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.
Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até o dobro; se resulta morte, aumenta-se até o triplo.
[6] Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
[7] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
[8] Lei 13.260/2016:
Art. 2o O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.
[9] § 1o São atos de terrorismo:
I - usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa;
II – (VETADO);
III - (VETADO);
IV - sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meio de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia, instalações militares, instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás e instituições bancárias e sua rede de atendimento;
V - atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos, além das sanções correspondentes à ameaça ou à violência.
[10] § 2o O disposto neste artigo não se aplica à conduta individual ou coletiva de pessoas em manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional, direcionados por propósitos sociais ou reivindicatórios, visando a contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender direitos, garantias e liberdades constitucionais, sem prejuízo da tipificação penal contida em lei.
[11] Art. 5o Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito:
Pena - a correspondente ao delito consumado, diminuída de um quarto até a metade.
§ lo Incorre nas mesmas penas o agente que, com o propósito de praticar atos de terrorismo:
I - recrutar, organizar, transportar ou municiar indivíduos que viajem para país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade; ou
II - fornecer ou receber treinamento em país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade.
[12] § 2o Nas hipóteses do § 1o, quando a conduta não envolver treinamento ou viagem para país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade, a pena será a correspondente ao delito consumado, diminuída de metade a dois terços.
[13]Art. 11. Para todos os efeitos legais, considera-se que os crimes previstos nesta Lei são praticados contra o interesse da União, cabendo à Polícia Federal a investigação criminal, em sede de inquérito policial, e à Justiça Federal o seu processamento e julgamento, nos termos do inciso IV do art. 109 da Constituição Federal.
[14] Art. 12. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em vinte e quatro horas, havendo indícios suficientes de crime previsto nesta Lei, poderá decretar, no curso da investigação ou da ação penal, medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei.
[15] Artigo 12:
§ 3o Nenhum pedido de liberação será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou de interposta pessoa a que se refere o caput deste artigo, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, sem prejuízo do disposto no § 1o.
[16] Art. 13. Quando as circunstâncias o aconselharem, o juiz, ouvido o Ministério Público, nomeará pessoa física ou jurídica qualificada para a administração dos bens, direitos ou valores sujeitos a medidas assecuratórias, mediante termo de compromisso.
Art. 14. A pessoa responsável pela administração dos bens:
I - fará jus a uma remuneração, fixada pelo juiz, que será satisfeita preferencialmente com o produto dos bens objeto da administração;
[17] Art. 15. O juiz determinará, na hipótese de existência de tratado ou convenção internacional e por solicitação de autoridade estrangeira competente, medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores oriundos de crimes descritos nesta Lei praticados no estrangeiro.
§ 1o Aplica-se o disposto neste artigo, independentemente de tratado ou convenção internacional, quando houver reciprocidade do governo do país da autoridade solicitante.
§ 2o Na falta de tratado ou convenção, os bens, direitos ou valores sujeitos a medidas assecuratórias por solicitação de autoridade estrangeira competente ou os recursos provenientes da sua alienação serão repartidos entre o Estado requerente e o Brasil, na proporção de metade, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.
[18]Art. 16. Aplicam-se as disposições da Lei nº 12.850, de 2 agosto de 2013, para a investigação, processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei.
[19] SADA, Lucas, artigo jurídico publicado eletronicamente no site JOTA em 11.03.2016 - Por que não precisamos de uma lei antiterrorismo: os delírios punitivos do PL 2016/2015. Acesso em 21.03.2016 < http://jota.uol.com.br/por-que-nao-precisamos-de-uma-lei-antiterrorismo-os-delirios-punitivos-do-pl-20162015 >
[20] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal Parte Geral. 14ª Ed. Niterói: Impetus, p. 248.
Servidora pública Federal - Analista Judiciária - área judiciária - Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ABREU, Karina Medeiros de. Considerações sobre o crime de terrorismo nos cenários nacional e internacional e breves apontamentos acerca da Lei 13.260 de 17/03/2016 - Antiterrorismo Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 abr 2016, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46441/consideracoes-sobre-o-crime-de-terrorismo-nos-cenarios-nacional-e-internacional-e-breves-apontamentos-acerca-da-lei-13-260-de-17-03-2016-antiterrorismo. Acesso em: 22 nov 2024.
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