O Novo Código de Processo Civil instituído pela Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 que entrou em vigor no dia 18 de março de 2016 previu no seu artigo 219 o seguinte:
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
A dúvida que surgiu entre os operadores do direito atuantes na esfera trabalhista era se o dispositivo em tela se aplicaria ou não ao processo do trabalho, haja vista que alguns sustentavam que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) seria omissa neste sentido e, portanto, poderia ser aplicado supletivamente ao processo laboral conforme artigo 15 do CPC-2015:
Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
Dessa forma, antevendo as grandes repercussões do novo Código de Processo Civil no direito do trabalho e processo do trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Instrução Normativa (IN) n° 39, de 16 de março de 2016 dispondo, nos aspectos de relevo, sobre quais as normas da Lei de Ritos de 2015 que seriam aplicáveis ou não ao processo trabalhista de forma não exaustiva.
Assim, já no artigo 1° desta IN n° 39/2016 do TST ficou consignado expressamente o seguinte:
Art. 1° Aplica-se o Código de Processo Civil, subsidiária e supletivamente, ao Processo do Trabalho, em caso de omissão e desde que haja compatibilidade com as normas e princípios do Direito Processual do Trabalho, na forma dos arts. 769 e 889 da CLT e do art. 15 da Lei nº 13.105, de 17.03.2015.
Logo, visando evitar a insegurança jurídica, o Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho em uma de suas considerações apontou “a exigência de transmitir segurança jurídica aos jurisdicionados e órgãos da Justiça do Trabalho, bem assim o escopo de prevenir nulidades processuais em detrimento da desejável celeridade”.
Sendo assim, de forma expressa, o TST entendeu que não se aplica a contagem dos prazos em dias úteis do novo CPC-2015 ao Processo do Trabalho, conforme disposto no art. 2°, inciso III, da Instrução Normativa n° 39/2016, in litteris:
Art. 2° Sem prejuízo de outros, não se aplicam ao Processo do Trabalho, em razão de inexistência de omissão ou por incompatibilidade, os seguintes preceitos do Código de Processo Civil:
III - art. 219 (contagem de prazos em dias úteis);
Portanto, a fim de evitar maiores dúvidas tanto para os jurisdicionados quanto para os operadores do direito, em face dessa decisão do TST a contagem dos prazos também deve ser levado em consideração os dias não úteis.
Referências
BRASIL. Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em 23/03/2016.
TST. Resolução n° 203, de 15 de março de 2016. Edita a Instrução Normativa n°39, que dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, de forma não exaustiva. Disponível em: http://www.tst.jus.br/documents/10157/429ac88e-9b78-41e5-ae28-2a5f8a27f1fe. Acesso em 23/03/2016.
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