RESUMO: Este ensaio pretende, sem a pretensão de exaurir a matéria, analisar algumas questões processuais controvertidas que surgem na prática, acerca da fiel aplicabilidade das regras trazidas no art. 1.018 e seus parágrafos do NCPC. Trata-se de um estudo, sob uma ótica sistemática, a respeito de diversas nuances que a disciplina trazia e certamente trará, na prática, nos Tribunais. É um tema relevante e interessante, uma vez que o agravo, com a nova sistemática trazida na Lei n.º 13.015/15 é um dos recursos mais utilizados atualmente e, desta forma, almeja-se dissipar algumas das controvérsias envolvidas, tendo como enfoque o cotejo destas celeumas com a jurisprudência e a doutrina pátrias, sem esquecer-se do formalismo inerente à aplicabilidade de qualquer regra processual aplicada aos recursos.
Palavras-chaves: Aspectos. Polêmicos. Agravo de instrumento. Art. 1.018.
ABSTRACT: This essay aims, without claiming to exhaust the matter, examine some controversial procedural issues that arise in practice, about the true applicability of the rules brought in art. 1018 and paragraphs NCPC. This is a study under an optical systematic about various nuances that discipline brought and certainly will in practice in the courts . It is an important and interesting topic, since the injury, with the new system brought in Law 13.1015 / 15 is one of the most widely used and, in this way , we aim to dispel some of the controversies involved with focus the comparison of these uproar with the case law and doctrine homelands without forgetting the formalism inherent to the applicability of any procedural rule applied to resources.
Keywords: Aspects. Controversial. Interlocutory appeal. Art. 1.018.
SUMÁRIO: 1. Considerações iniciais; 2. O art. 1.018 e sua finalidade; 3. Comunicação ao juízo a quo. Termo inicial (controvérsia doutrinária e jurisprudencial); 4. Comprovação do descumprimento da dicção emanada do art. 1.018 do CPC: momento e forma; 5. Comunicação de ofício pelo magistrado do descumprimento do art. 1018 do CPC. Consequência. 6. Cumprimento apenas parcial da norma prevista no aludido dispositivo legal. Ausência do rol de documentos que instruem o recurso. 7. Não aplicação do art. 1018 em face da instrumentalidade das formas. 8. Considerações finais.
1. Considerações iniciais
Nos termos do art. 1.018, §2º do NCPC, se o agravante não comunicar, no prazo de três dias, ao juízo de primeiro grau, a interposição do agravo de instrumento, requerendo a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso, o agravo não deve ser admitido. Todavia, consoante, ainda, a referida regra processual, para que a inadmissibilidade do recurso ocorra, é necessária à arguição e comprovação desta inércia pela parte agravada (NCPC. Art. 108, §3º).
Anteriormente à atual legislação, bem como ao CPC/73, diante da ausência de sanção específica para o agravante, entendia-se que a única consequência instrumental dessa inobservância seria a impossibilidade de o Magistrado a quo exercer o juízo de retratação. Com a vigência do CPC/73 e, posteriormente, do NCPC, evoluiu-se doutrinariamente ampliando a importância da imposição a cargo do recorrente, que não apenas viabilizará o exercício do juízo de retratação, como também, tornará admissível o agravo interposto.
Dentro deste contexto, o presente artigo tem como escopo discutir questões processuais polêmicas e controvertidas surgidas na prática dos tribunais, acerca do não cumprimento da regra prevista no artigo 1.018 do NCPC, bem como suas consequências processuais.
Importante salientar, que as disposições traçadas no artigo ora comentadas, aplicar-se-ão, nos termos do seu §3º, tão somente aos processos físicos, haja vista a interpretação literal que se faz do novo diploma processual que, expressamente, excluiu os processos eletrônicos desta novel diretriz[1].
É de bom alvitre ressaltar, por derradeiro, que o trabalho aqui desenvolvido não tem a pretensão de realizar um estudo exauriente da questão, muito embora deva ser reconhecido seu espírito inovador, pois se encontram timidamente menção aprofundada à temática nos livros.
2. O art. 1.018 do CPC e sua finalidade.
Conforme acima delineado, o dispositivo em comento estabelece que a parte agravante, no prazo de três dias, contados da interposição do recurso, poderá juntar ao processo originário, a cópia do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação de documentos que instruíram o recurso, sob pena de sua inadmissibilidade, desde que o descumprimento da exigência seja alegado e comprovado pela parte agravada.
Essa norma criou um pressuposto de processamento do agravo de instrumento, que tem gerado a inadmissibilidade de inúmeros recursos nos Tribunais do nosso País, de forma que, nas palavras de Fredie Didier e Leonardo da Silva Carneiro, após a edição desse preceito passou-se a existir uma distribuição de ônus entre o agravante e o agravado: o primeiro deve apresentar a petição; oferecida a peça, não haverá possibilidade de consequência que lhe seja prejudicial; se não o fizer, o agravado passa a ter o ônus de alegar e provar a ausência do ajuizamento da petição[2].
Traçada essa premissa, qual seria então a finalidade da exigência prevista no art. 1.018 do CPC? A resposta a este questionamento chegará, necessariamente, à conclusão no sentido de que a exigência prevista no referido dispositivo resta fundada em dois interesses: um para o agravante; outro para o agravado. Portanto, a primeira finalidade é viabilizar o juízo de retratação por parte do Juiz de primeiro grau, o que beneficia, por óbvio, a parte recorrente.
Na oportuna lição de Araken de Assis a finalidade dessa comunicação e, consequentemente, do registro da interposição, consiste em inteirar o órgão a quo da impugnação à sua decisão e, se for o caso, convencido das razões do agravante, permitir-lhe a retratação do decisum, comunicando tal fato ao órgão ad quem, que julgará prejudicado o agravo[3].
Indubitável que o próprio agravante é o maior favorecido no cumprimento da exigência prevista no art. 1.018 do CPC, eis que, diante do eventual juízo de retratação a ser realizado pelo Juiz primevo, vislumbrará a questão suscitada ali ser resolvida de forma mais célere, do que esperar o julgamento do agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça.
Já para a parte agravada, a finalidade da exigência legal é de propiciar uma maior facilidade no preparo das contrarrazões, especialmente nos casos em que restar impossibilitado de dirigir-se ao Tribunal para o exame das razões recursais e, consequentemente, oferecimento de resposta ao recurso[4]. Nas lições de Ricardo Canan, seria, de fato, exigir demais do agravado que, para oferecer suas contrarrazões, tivesse que se dirigir até ao Tribunal para conseguir cópia do recurso interposto, mormente quando se trata de Comarca do interior[5].
Para Carreira Alvim, o agravado sem essa providência não teria condições de responder o recurso, por desconhecer os seus termos, já que não está obrigado a inteirar-se dele no Tribunal[6].
A confirmar a exegese adotada, importante trazer a lume a conclusão a que chegaram Fredie Didier Jr e Leonardo José Carneiro da Cunha, acerca da finalidade da determinação prevista no antigo art. 1.018 do CPC: "Esta exigência calca-se em dois interesses: a) do agravante: ensejar um juízo de retratação do magistrado a quo; b) do agravado: proporcionar o imediato conhecimento dos termos do agravo, sem a necessidade do deslocamento ao tribunal (aqui, a preocupação e? maior com os advogados que atuam em comarcas do interior, distantes da sede do tribunal). Protegem-se, assim, com esta formalidade, interesses estritamente particulares. Não ha? nenhuma justificativa de ordem pública a ensejar esta providência, nem mesmo a de dar ao magistrado a quo a ciência do recurso interposto contra a sua decisão. E? que, ao ser intimado a prestar informações ao relator, o magistrado tomaria conhecimento do agravo. Além disso, se o intuito fosse apenas o de dar ensejo a? retratação (ou dar ciência ao magistrado), não haveria sentido de estabelecer-se prazo para isso. O prazo foi estabelecido como fator garantidor do outro interesse: o do agravado ".[7]
Assim, compreendidas as finalidades da regra contida no art. 1.018 do CPC, fica fácil entender a razão da necessidade de arguição e comprovação pelo agravado, da não comunicação de interposição do recurso pelo agravante, sobretudo quando a norma alberga interesses exclusivamente particulares.
3. Comunicação ao juízo a quo. Termo inicial (controvérsia na doutrina e jurisprudência).
Existe tanto no âmbito doutrinário, quanto jurisprudencial, controvérsia acerca do termo inicial da contagem do prazo de três dias para o agravante comunicar ao Juízo singular, a interposição de agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça (CPC. Art. 1018. §2º). Alguns entendem que o termo inicial é a data de seu protocolo na instância ad quem, outros tem como prazo proemial a publicação do despacho que recebeu o agravo na modalidade de instrumento.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, recentemente, sedimentou-se o entendimento no sentido de que esse termo inicial seria a data de seu protocolo na Instância ad quem[8], posição que é corroborada pela doutrina de Araken de Assis, quando assevera que o termo inicial só pode ser o dia em que o agravante interpôs o recurso[9], bem como de Fredie Didier Jr e Leonardo José Carneiro da Cunha, para quem tal requerimento ha? de ser feito no prazo de tre?s dias, a contar da interposic?a?o do agravo de instrumento (art. 1.018, § 2°, CPC).
Também neste sentido, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart afirmam que oferecido o recurso deve o agravante juntar aos autos do processo, no prazo de três dias – contados do protocolo do agravo no Tribunal – cópia da petição do agravo[10].
Lado outro, existe parte da doutrina e da jurisprudência, inclusive posição antiga do STJ, no sentido de que o prazo para comunicação ao Juiz de 1ª instância, deve se iniciar após o despacho do relator que recebe e manda processar o agravo de instrumento[11], sob o argumento de que essa interpretação resguarda melhor os interesses do agravante, sem implicar em qualquer prejuízo ao Juiz, ao Tribunal e muito menos ao agravado, este último que tem a mera faculdade de arguir suposto descumprimento da regra contida no art. 1.018 do CPC.
Segundo, ainda essa corrente, se faz imperiosa a existência de despacho recebendo e mandando processar o agravo de instrumento, ato judicial que, após devidamente publicado, dará inicio à contagem do prazo, a fim de que o recorrente dê início a obrigação listada no caput do artigo 1.018 do CPC.
Não obstante o respeitado entendimento desta última corrente, de uma interpretação lógico-sistemática que se faz do aludido dispositivo, chega-se à conclusão que o termo inicial para contagem do prazo de três dias para o agravante comunicar a interposição do recurso ao Juízo singular é o dia em que se verificou a interposição do recurso, uma vez que, se quisesse o legislador que o prazo se contasse da publicação do despacho que recebeu o agravo de instrumento, o teria dito expressamente.
Em abono ao entendimento ora defendido, invoca-se a interpretação defendida pela Ministra Eliana Calmon, quando do julgamento do REsp 1038788/AM, in verbis:
“o termo inicial do referido prazo é a data da interposição do recurso, já que é peça obrigatória à petição de informação ao juízo primevo a comprovação de sua interposição. E considera-se interposto o agravo de instrumento na protocolização do recurso na instância destinatária.”.
É de bom alvitre frisar, que nos casos de interposição recursal via fax, o termo inicial do prazo para o cumprimento das diretrizes traçadas no caput do art. 1.018 do CPC é a data de transmissão da impugnação ao Tribunal, e não a de apresentação das peças originais no lapso assinalado na Lei n.º 9.800/99.
Dentro deste contexto e trilhando o mesmo caminho do STJ, concluímos que o prazo para comunicação ao Juiz de 1ª instância deve se iniciar após o protocolo da irresignação no tribunal, eis que, repita-se, se quisesse o legislador que o prazo se contasse da publicação do despacho que recebeu o agravo de instrumento o teria dito expressamente.
4. Comprovação pelo agravado do descumprimento do art. 1.018 do CPC: Momento e forma.
Como já mencionado, deve o agravado, nos termos do §3º do referido dispositivo legal, arguir e comprovar a inércia do agravante em comunicar ao Juiz primevo a interposição do agravo de instrumento no Tribunal.
Sob este prisma, resta saber o momento em que deve haver dita comprovação por parte do agravado, bem como a forma em que ela deve ser realizada.
No que tange ao momento em que deve haver, por parte do agravado, a comprovação no sentido de que o agravante não comunicou ao Juiz a quo, a interposição do agravo de instrumento, também existe enorme celeuma doutrinária e jurisprudencial.
Uma primeira corrente, capitaneada por Luiz Rodrigues Wambier e Teresa Arruda Alwim Wambier[12] posicionou-se no sentido de que o agravado dispõe até o momento do julgamento do recurso de agravo para comprovar que o agravante não comunicou ao Juízo a quo a interposição do agravo de instrumento[13].
Noutro quadrante, existe entendimento no sentido de que a faculdade concedida à parte agravada, no §3º, do art. 1.018, do CPC, deve ser exercida quando do oferecimento das contrarrazões ao recurso, sob pena de preclusão, de maneira que não deve ser aceita a comprovação por parte do recorrido, formulada, por exemplo, através de petição protocolada posteriormente às contrarrazões recursais[14].
É de bom alvitre esclarecer, ainda, que segundo essa corrente, a lei silencia a respeito do prazo que possui o agravado, para comunicar ao Juiz primevo a não comunicação pelo agravante da interposição do recurso, todavia, diante da imposição, pelo art. 1.018 do CPC de uma formalidade, deve-se interpretar referido dispositivo dentro do sistema das nulidades previsto no artigo 276 e seguintes do mesmo diploma, de maneira que o agravado deve alegá-la no primeiro momento que lhe couber falar nos autos, qual seja, nas contrarrazões.
Não obstante essa controvérsia doutrinária, pensamos estar com razão a segunda corrente, uma vez que, por se tratar em um ônus para o agravado, deve ser noticiada por este ao relator, na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos, qual seja, nas contrarrazões, sob pena de se ver operado o instituto da preclusão.
Ainda que a comunicação do agravante da interposição do agravo de instrumento seja considerada como requisito de admissibilidade do recurso, não pode ser analisada como matéria de ordem pública a ser levantada em qualquer fase processual, inclusive após as contrarrazões, uma vez que, por depender de alegação e de comprovação, constitui-se em um ônus processual para o agravado.
Muito embora não o diga o texto legal expressamente, deve entender-se que a arguição há de vir, por óbvio, na resposta do agravado, pois essa é a única oportunidade em se tratando de agravo de instrumento, em que a lei lhe possibilita falar nos autos.
Perfeitamente aplicável, portanto, o entendimento consagrado do AgRg no AREsp n.º 173.401/RJ, da Relatoria da Ministra Maria Isabel Galloti, no sentido de que "o descumprimento das providências enumeradas no caput do art. 526 do CPC, adotáveis no prazo de três dias, somente enseja as consequências dispostas em seu parágrafo único se o agravado suscitar a questão formal no momento processual oportuno, sob pena de preclusão"[15].
Assim, diante destas premissas, é de adotar o entendimento de que o agravado deverá arguir o descumprimento do encargo pelo agravante na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, ou seja, em suas contrarrazões.
Quanto à forma em que deve o agravado comprovar a não comunicação, pelo agravante, da interposição do recurso, algumas considerações devem ser destacadas.
Até pouco tempo atrás a jurisprudência não admitia a comprovação da inércia do agravante, por outros meios de prova que não a certidão cartória, todavia, recentemente, restou sedimentado no STJ que por outros meios de prova poderá o agravado comprovar esta omissão do recorrente[16].
Ora, se a norma não especifica de que forma deve ser feita essa comprovação pelo agravado, deverá ser admitido como outros meios em substituição à certidão cartorária, a fotocópia da petição do agravante que requer a juntada da cópia da peça do agravo de instrumento no processo, com a data de seu protocolo, hábil a demonstrar a intempestividade da medida, bem como as informações do Juiz da causa atestando a inércia do agravante.
Todavia, importante observar que não se admite a comprovação através de informações extraídas dos sistemas de informática dos Tribunais, haja vista que nem sempre as movimentações alimentadas nos sistemas espelham a realidade, ou seja, não refletem o fato de ter sido eventualmente protocolada a providência dentro do prazo por ausência na alimentação de dados[17].
Assim, em conclusão, e por qualquer vértice que se analise a questão, faz-se possível a comprovação por outros meios, que não a certidão cartorária, da inércia da exigência imposta à parte, de que trata o art. 1.018 do CPC.
4. Comunicação de ofício, pelo magistrado, do descumprimento do art. 1018 do CPC e não alegação por parte do agravado. Consequência.
Problema de interesse prático que poderá surgir nos Tribunais será a possibilidade de a comunicação ser feita de ofício pelo Juiz, informando o descumprimento da dicção contida no §3º do dispositivo legal pelo agravante, tão somente e sem nenhuma alegação da parte agravada, ocasionar o não conhecimento do agravo de instrumento.
Fredie Didier, dando um norte hermenêutico acerca do tema, leciona, com acuidade,
“que o texto é claro, bem como cristalina são ditas razões: sendo interesses particulares o objeto da proteção, somente por provocação do agravado o tribunal poderia ter conhecimento do descumprimento do ônus”[18].
Neste mesmo sentido, o Ministro Luiz Felipe Salomão asseverou que “não obstante, diversamente dos demais requisitos de admissibilidade recursal, o andamento insculpido no dispositivo impugnado condiciona o conhecimento da inércia do agravante à provocação da parte adversa, vedado ao juízo conhecê-la de ofício”[19].
Observe-se que, o que não se admite é o reconhecimento pelo Tribunal do descumprimento do art. 1.018 pelo agravante, tão somente diante das informações do Juiz, todavia, não há vedação para que o agravado se valha das informações do Magistrado, como meio de prova no sentido de que o agravante não cumpriu com a obrigação prevista no mencionado dispositivo legal [20].
Cumpre transcrever lição de Araken de Assis do seguinte conteúdo: “na hipótese de o agravado alegar mas não provar a deficiência – por exemplo, não logrou obter a certidão no prazo de resposta, haja vista a demora do respectivo cartório - , então a eventual noticia proveniente do órgão a quo constante das informações, servirá de prova hábil do descumprimento do ônus, ensejando juízo de inadmissibilidade pelo órgão ad quem”.[21]
Assim, diante dessas premissas, chegamos às seguintes conclusões acerca desta temática: a) por ser ônus da parte agravada a comprovação do descumprimento da dicção emanada do art. 1.018 pelo agravante, a manifestação do julgador de primeiro grau não tem o condão de, sozinha e sem alegação do recorrido, substituir ato que incumbe à parte e, consequentemente, gerar o não conhecimento do agravo; b) em havendo a alegação pelo agravado sem a necessária e obrigatória comprovação da deficiência, a eventual informação do Juiz primevo, servirá de prova apta e hábil do descumprimento do ônus, ensejando juízo de inadmissibilidade pelo relator ou Tribunal.
5. Cumprimento apenas parcial da norma prevista no art. 1.018 do CPC. Ausência do rol de documentos que instruem o recurso. Consequência.
Importa saber, se a comunicação da interposição do recurso de agravo de instrumento, sem a juntada da relação de documentos que instruíram o agravo, atende ao rigor estatuído no art. 1.018 do CPC, ensejando, em consequência, a aplicação da sanção prevista no §3º do referido dispositivo.
Com efeito, muito embora de uma interpretação literal da norma possa direcionar o entendimento no sentido de que a comunicação da não interposição do agravo desacompanhado dos documentos que instruem a irresignação ensejaria a inadmissibilidade do recurso, bem como a jurisprudência, atendendo a esta interpretação, defender que o não cumprimento a quaisquer das três condições impostas no caput do artigo 1.018 do CPC, a saber: juntada da cópia da petição do agravo de instrumento; do comprovante de sua interposição e, por fim, da relação dos documentos que instruíram o feito, desde que arguido pela parte contrária e devidamente comprovado, deve ser sancionado com o não conhecimento do recurso[22], entendemos que seria um formalismo exagerado/excessivo adotar referido procedimento.
Isto porque, desprestigiar o formalismo valorativo em detrimento do formalismo excessivo é violar o acesso à justiça, direito constitucionalmente assegurado e ao qual se deve dar a maior eficácia possível, sobretudo quando, mesmo com o cumprimento apenas parcial da norma prevista no art. 1.018 do CPC, possibilitar ao agravado o oferecimento de contrarrazões, bem como ao Juiz de primeiro grau o conhecimento da interposição da irresignação e, consequentemente, a faculdade de exercer o efeito regressivo do agravo[23].
É de prestigiar, ainda, nestas hipóteses, o princípio da instrumentalidade do processo que não se tutela como um fim em si mesmo, mas como meio de tornar efetivo o direito subjetivo ao seu titular e, sendo constitucionalmente garantido a todos o direito de acesso à justiça, não há que se impedir o conhecimento de recurso por ter o agravante cumprido apenas parcialmente a exigência legal do art. 1.018 do CPC, mormente quando não restar inviabilizada a finalidade da exigência do artigo ora comentado.
Assim, diante das considerações acima expostas, não se admite, a nosso ver, por afronta aos princípios da garantia da jurisdição, da efetividade do processo e do amplo acesso à justiça, a negativa de seguimento do agravo de instrumento por descumprimento apenas parcial da imposição prevista na referida norma codificada, quando o desrespeito dessa formalidade não ensejar prejuízo, a saber, ocasionar dificuldade de acesso ao conteúdo do recurso pelo Juízo a quo e pelo agravado.
6. Não aplicação da sanção prevista no §3º, do art. 1.018 em face da instrumentalidade das formas.
Conforme já defendido e discorrido em linhas pretéritas, dois são os objetivos/finalidades da norma prevista pelo dito dispositivo legal: proporcionar ao Julgador o juízo de retratação e dar ciência à parte contrária do teor do agravo. Ao se fazer uma interpretação literal do art. 1.018 do CPC, ignorando-se a finalidade do texto, chega-se à conclusão absoluta no sentido de que a não comprovação, pelo agravante, de interposição do agravo de instrumento implica, sempre, e desde que comprovado pelo agravado, na inadmissibilidade do recurso.
Todavia, as consequências e os resultados provenientes de tal interpretação, não se associam com o objetivo do legislador ao editar a referida norma, muito menos com o processo civil moderno, hodiernamente guiado muito mais pela finalidade do preceito do que pelo formalismo exacerbado.
Dentro deste quadrante, faculta-se a adoção de duas vias ao aplicador do direito: a aplicação literal da lei, privilegiando o formalismo, a despeito das peculiaridades do caso concreto; ou o emprego sensível do dispositivo, sempre tendo como parâmetro o evento específico, buscando-se o atendimento da finalidade normativa.
A nosso ver, deve-se realizar uma interpretação teleológica e sistemática, a fim de se chegar a um resultado ampliativo, no sentido de que a regra contida no §3º, do art. 1.018, do CPC, poderá ser mitigada, sempre à luz do caso concreto em apreciação.
Diz-se isso porque, se o fim da norma é comunicar a interposição do agravo, propiciando ao Magistrado o juízo de retratação da decisão atacada (efeito regressivo), bem como dar conhecimento ao agravado das razões e documentos acostados ao recurso, tal objetivo é atingido quando o Juízo primevo é cientificado pelo Tribunal e mantém a decisão vergastada, como também quando o advogado do agravado, após intimado, tem acesso aos autos e toma conhecimento das razões e documentos acostados pela parte agravante, oferece contrarrazões e rebate todos os argumentos levantados pelo recorrente.
Ou seja, atingiu-se o fim teleológico da norma, bem como o princípio da instrumentalidade das formas que norteia a sistemática do processo civil pátrio, não se apresentando razoável não conhecer de agravo de instrumento, por descumprimento do parágrafo único, do art. 1.018 do CPC nessas hipóteses.[24]
Entender de outra forma seria violar, também, a garantia constitucional do livre acesso ao judiciário, de maneira que a aplicação da sanção de não conhecimento do recurso só será possível quando, além de alegar e provar a não comprovação de interposição do recurso pelo agravante, o agravado demonstrar o prejuízo sofrido em razão de tal desídia.
Assim, ao agravado não bastará, tão somente alegar e provar a inércia do agravante, terá que demonstrar o prejuízo, pois do contrário, estar-se-á prestigiando a declaração de nulidade sem a comprovação de prejuízo, contrariando a sistemática da lei instrumental civil.
A confirmar a hermenêutica proposta neste ensaio, defendendo a flexibilização aqui proposta, imperiosa a transcrição da lição de Alexandre Câmara[25], in verbis:
"Entendemos, pois, pelos motivos expostos, que a ausência de comunicação da interposição do agravo de instrumento prevista no art. 526 do CPC só acarretará o não-conhecimento do recurso, nos termos do parágrafo único desse artigo, quando o agravado arguir a questão, cabendo-lhe comprovar não só a ausência da comunicação, mas também o prejuízo que daí decorreu para ele"[26]
Em conclusão, defendemos o entendimento no sentido de que não deve ser aplicado, indiscriminadamente, §3º, do art. 1.018 do NCPC, haja vista que em se verificando que o Magistrado teve oportunidade de exercer o juízo de retratação, como também o recorrido teve conhecimento das razões recursais e dos documentos que a acompanhavam, mesmo sem ter o recorrente cumprido a dicção do dito dispositivo legal, não se apresenta razoável, em obediência ao princípio da instrumentalidade das formas, a decretação de inadmissibilidade da insurgência recursal.
7. Considerações finais
REFERÊNCIAS.
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[1] “E? por isso que essa exige?ncia na?o se aplica ao agravo de instrumento inter- posto contra decisa?o proferida em processo que tramite em autos eletro?nicos (art. 1.018, § 2°, CPC). E? que, sendo o processo eletro?nico, na?o ha? qualquer dificuldade do agravado de ter acesso aos elementos contidos nos autos, bastante acessa?-los pela tela do sistema posto a? disposic?a?o. A regra aplica-se apenas ao processo que tramita em autos de papel, cabendo ao agravado alegar e comprovar a ause?ncia da petic?a?o”. (Cursos de Direito Processual Civil – Meio de Impugnação às decisões judiciais. Fredie Didier JR. e Leonardo Carneiro Cunha. Ed. JusPODIVM. Salvador, 2016)
[2] Curso de Direito Processual Civil. Jus Podivm. Bahia. 2011. p. 161.
[3] ASSIS, Araken. Manual dos Recursos Cíveis. São Paulo: RT. 2011. p. 532.
[4] Importante trazer o entendimento esposado por Vicente Greco Filho, para quem “a providência é indispensável para que o agravado prepare sua resposta, especialmente nos casos em que não pode deslocar-se para a sede do tribunal para o exame da petição e conferência das peças juntadas pelo agravante” (GRECO FILHO, Vicente Greco. Direito processual civil brasileiro: atos processuais a recursos e processos nos tribunais. 17 ed. São Paulo: Saraiva, 2006, vol. 2.)
[5] O novo art. 526 do CPC. Alguns aspectos relevantes. Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis. São Paulo: RT. 2003. v 7. p. 665)
[6] ALVIM, J. E. Carreira. Novo agravo: lei nº 9.139, de 30/11/95. Belo Horizonte: Del Rey, 1996.
[7] Cursos de Direito Processual Civil – Meio de Impugnação às decisões judiciais. Fredie Didier JR. e Leonardo Carneiro Cunha. Ed. JusPODIVM. Salvador, 2016. .
[8] STJ - AgRg no Ag: 1322559 RO 2010/0117133-4, Relator Ministro Raul Araújo, data de julgamento: 17/10/2013, T4 – Quarta Turma, data de publicação: DJe 10/12/2013) Nesse sentido ainda: AgRg no REsp 1.261.138/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 29.6.2012; e AgRg no REsp 1.124.338/MG, 4ª Turma, Rl. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe 4.8.2010. Pode-se citar, inclusive, precedente da Corte Especial no mesmo sentido: EREsp 1.042.522/PR, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 07/06/2011.
[9] No mesmo sentido Mantovanni Colares Cavalcante, Regime jurídico dos agravos, n.3.6.1, p. 65.
[10] Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, in Processo de Conhecimento, RT, 2007, p. 541
[11] STJ - REsp: 931110 RS 2007/0047507-8, Relator Ministro José Delgado, data de julgamento: 04/03/2008, T1 – Primeira Turma, data de publicação: DJe 27/03/2008.
[12] WAMBIER, Luiz Rodrigues; ARRUDA Alvim Wambier, Teresa. Breves comentários à 2ª fase da reforma do código de processo civil. São Paulo: RT, 2002. p. 119.
[13] No mesmo sentido, entendendo que por se tratar de requisito de admissibilidade, poderá ser alegado a qualquer momento até o julgamento do feito(s), tem-se a doutrina de Flávio Cheim Jorge e Marcelo Abelha. Rodrigues in A nova reforma processual. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 92 e de Ricardo Canan, ob. cit. p. 664.
[14] Da mesma forma tem-se a posição de Fredie Didier JR, Leonardo Carneiro Cunha, Araken de Assis e José Carlos Barbosa Moreira.
[15] AgRg no AREsp 173.401/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/03/2014, DJe 26/03/2014.
[16] “A Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao agravo regimental ao entender que o parágrafo único do art. 526 do CPC não determina a forma pela qual será provado o descumprimento, sendo possível a comprovação por outros meios, que não a certidão cartorária, como modo eficaz de atestar a negativa da exigência imposta à parte como ônus. (Precedente citado: AgRg no Ag 1.276.253-GO, DJe de 21/9/2010. AgRg nos EDcl no AREsp 15.561-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 2/2/2012).
[17] Os Tribunais disponibilizam o andamento processual por meio de seu portal eletrônico. No entanto, referidas informações não tem a característica de comunicação oficial e pode conter equívocos ou omissões, não servindo como documento comprobatório da inobservância da regra do artigo 1.018 NCPC.
[18] ob. cit. p. 289.
[19] REsp n. 915.570/PR, Relator Ministro Luiz Felipe Salomão.
[20] Neste mesmo sentido: WAMBIER, Luiz Rodrigues; ARRUDA Alvim Wambier, Teresa. Breves comentários à 2ª fase da reforma do código de processo civil. São Paulo: RT, 2002. p. 162.
[21] ob. cit. p. 533.
[22] Segue a jurisprudência no sentido de que a ausência de quaisquer das três condições impostas no caput do artigo 526 do CPC enseja o não conhecimento do agravo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE RECORRER. EXIGIBILIDADE DO ATENDIMENTO DE REQUISÍTOS FORMAIS INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS. AGRAVO POR INSTRUMENTO. COGÊNCIA DA COMUNICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO AO JUÍZO A QUO DE CÓPIA DA PETIÇÃO DO AGRAVO, PROTOCOLO DE RECEBIMENTO E LISTA DOS DOCUMENTOS INSTRUTORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 526, DO CPC. DELAÇÃO PELO AGRAVADO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA NO QUE TANGE A RELAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM O FEITO. CONFORTO DA PROVA DOCUMENTAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJCE - AI nº. 19836-73.2007.8.06.0000/0, Relator Desembargador Francisco de Assis Filgueira Mendes).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCUMPRIMENTO PARCIAL DO ARTIGO 526 DO CPC - NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. O descumprimento, ainda que parcial, da expressa exigência do artigo 526 do Código de Processo Civil, deixando a parte agravante de colacionar nos autos originários cópia da petição do agravo de instrumento, torna inadmissível o recurso, desde que tenha sido a omissão arguida e provada pelo agravado”.(TJ-MG – 200000043836550001-MG 2.0000.00.438365-5/000(1), Relator Armando Freire, data de julgamento: 18/03/2004, data de publicação: 14/04/2004).
[23] Conferir entendimento no sentido de que, ainda que a agravada tenha comprovado por meio de certidão a ausência de relação de documentos que instruiu o agravo de instrumento na origem, o fato da agravada ter apresentado contrarrazões ao recurso, possibilita o conhecimento do agravo. Leia mais: http://jus.com.br/artigos/27824/o-paragrafo-unico-do-art-526-do-cpc-e-o-principio-da-instrumentalidade-das-formas#ixzz32hnYjKLL. Acessado em 04.09.2014, às 10h:36min.
[24] Defendendo uma nova interpretação da regra do art. 526 do CPC, tem-se a lição de Ticiano Alves e Silva, ao lecionar que “a aplicação da sanção de não conhecimento do recurso só será possível quando, além de alegar e provar a não comprovação de interposição do recurso pelo agravante, o agravado demonstrar o prejuízo sofrido em razão de tal desídia[24]. Ao agravado não bastará, pois, somente alegar e provar, terá que demonstrar o prejuízo. Se assim não for, estar-se-á admitindo a declaração de nulidade sem a comprovação de prejuízo, contrariando a sistemática do CPC”. (Por uma nova interpretação da regra contida no art. 526 do CPC).
[25] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. v. II. 13. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 113
[26] No mesmo sentido, Fredie Didier e Leonardo Cunha: "Como se trata de requisito formal criado com o objetivo de favorecer o agravado, quando o seu desrespeito na?o gerar prejui?zo (art. 277, CPC) - no caso, a dificuldade de acesso ao conteu?do do agravo -, na?o sera? possi?vel considerar-se inadmissi?vel o agravo de instrumento interposto " (ob. cit. p. ......).
bacharel em Direito pela Universidade Potiguar - UNP, Pós-graduada pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Norte - FESMP, Curso de Aperfeiçoamento na Área de Direito Público. Atualmente é Auxiliar Judiciária no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FERNANDES, Ana Beatriz Gomes. Alguns aspectos processuais acerca do Art. 1.018 do NCPC Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 abr 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46489/alguns-aspectos-processuais-acerca-do-art-1-018-do-ncpc. Acesso em: 22 nov 2024.
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