RESUMO: O presente trabalho impõe reflexões acerca da relevância da inteligência emocional no desenrolar da seção plenária do Tribunal do Júri. Nesta perspectiva, o sistema coloca o jurado, pessoa sem formação na ciência jurídica, em uma posição suprema de julgador. Se por um lado isso se mostra proporcional, na medida em que a própria sociedade julgaria seus iguais nos crimes mais graves, por outro lado, a falta de conhecimento pode tornar o jurado uma presa fácil nas mãos de certas pessoas que são mestres na arte do convencimento e da manipulação. Neste tanto, a questão da inocência (ou culpa) do acusado se torna um fator secundário, em meio a este grande teatro.
Palavras-chave: Inteligência Emocional. Tribunal do Juri.
1. INTRODUÇÃO:
O Tribunal do Júri foi instituído no Brasil em 1822, ficando na época limitada aos julgamentos dos crimes de imprensa.
Com a Constituição 1824, a instituição passou a integrar o judiciário, valendo ressaltar que teve sua competência ampliada para abarcar causas cíveis e criminais.
A Constituição de 1937 foi silente quanto à existência do Tribunal do Júri. Não obstante, a Constituição de 1946 restabeleceu tal soberania, que foi mantida na Constituição de 1967 e na EC de 1969, estabelecendo-se a competência para o jul-gamento dos crimes dolosos contra a vida.
Na atual constituição, conforme o Art. 5, XXXVIII, é reconhecida a instituição do Júri, com a organização que lhe der a lei, com a competência mínima de julga-mento de crimes dolosos contra a vida.
Este trabalho não tem por objetivo estudar o procedimento específico do Tri-bunal do Júri, tecnicamente falando. A proposta é fazer uma breve crítica ao frágil método adotado, que coloca o nobre jurado, pessoa leiga, a mercê de profissionais altamente qualificados.
Em outras palavras, o jurado, pessoa não necessariamente detentora de conhecimentos jurídicos, se torna o protagonista em meio aos debates técnico-jurídicos entre a acusação e a defesa. É de se observar que, nessa linha, aquele que tiver uma melhor técnica de convencimento, se sagrará vencedor.
2. INTELIGÊNCIA EMOCIONAL:
Inteligência emocional é um conceito oriundo em Psicologia que descreve a capacidade de se poder reconhecer os próprios sentimentos bem como das outras pessoas, e de saber lidar com eles. Um indivíduo emocionalmente inteligente é aquele que consegue identificar as suas emoções com mais facilidade.
Pessoas com um alto grau de inteligência emocional (QE) tendem a ser mais confiantes, bem sucedidas, conseguem controlar suas emoções, se automotivarem, desenvolver relacionamentos interpessoais. Não obstante, a inteligência emocional esconde um lado negro.
Ter o controle das próprias emoções é apenas um dos atributos advindos do desenvolvimento da inteligência emocional. Observa-se que o detentor de altos níneis de QE são capazes de interpretar os sentimentos dos outros, o que nem sempre é algo benéfico.
E mais, estudos apontam que tal habilidade interpretativa pode tornar o indivíduo em um exímio manipulador, demonstrando um lado maquiavélico.
Os emocionalmente inteligentes conseguem mudar os próprios sentimentos para, de forma artificial, provocar impressões favoráveis em relação à sua pessoa. Em outras palavras, fingem certas situações emocionais para conquistar um objeti-vo, obter uma informação, ou um certo comportamento.
Logo, além de conhecer as próprias emoções, o emocionalmente inteligente conhece os sentimentos dos outros, conseguindo utilizar tais informações para facil-mente manipular quem estiver ao seu redor. Em certas profissões essa capacidade se mostra bastante útil, notadamente no âmbito do direito.
É importante ressaltar que essa consciência pode ser natural ou treinada, sendo que, em tese, pessoas com menos instrução são mais sugestionáveis.
3. O TRIBUNAL DO JÚRI:
O procedimento do Tribunal do Júri é bifásico, ou seja, escalonado. A primeira fase é o do sumário da culpa (“iudicium accusationis”), consubstanciando a acusa-ção e instrução preliminar. Inicia-se com o oferecimento da denúncia e finaliza com uma decisão judicial.
Com o fim dos debates, o juiz proferirá uma das quatro opções:
a) PRONÚNCIA: O juiz se convence da existência da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria ou de participação;
b) IMPRONÚNCIA: O juiz não se convence da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação;
c) ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA: Quando ficar provada a inexistência do fato; que o réu não é autor ou partícipe do fato; que o fato não constitui crime; ou que existe causa de isenção de pena ou de exclusão do crime;
d) DESCLASSIFICAÇÃO: O juiz se convence que o fato não se trata de crime doloso contra a vida, remetendo o processo para o juízo competente.
Preclusa a decisão de ponúncia, inicia-se a segunda fase do procedimento, o “iudicium causae”, onde figurará como protagonista a pessoa do jurado.
Atualmente, para que a pessoa possa atuar como jurado, basta que seja maior de 18 anos, de notória idoneidade, estar no gozo dos direitos políticos, não ter sido processado criminalmente e prestar o serviço gratuitamente. Ressalte-se que para os maiores de 70 anos, a função de jurado é facultativa.
Nesta fase, é visível a fragilidade dos jurados. Estamos falando de pessoas comuns, sem preparo específico, que exercerão uma jurisdição complementar sem qualquer tipo de motivação.
Tal ambiente é altamente propício para a atuação do indivíduo manipulador. A pessoa emocionalmente inteligente, atuando na acusação ou na defesa, terá todas as condições para, aproveitando-se da situação, inflenciar emocionalmente os jura-dos, levando-os para longe dos fatos.
Assim, a verdade real dos acontecimentos, já bastante mitigado na instrução, se torna algo bastante secundário, podendo o jurado absolver o acusado por questões que sequer foram levantadas nos debates pela defesa.
Na verdade, o Tribunal do Júri mais parece um grande teatro, onde basica-mente, a acusação tenta incutir raiva e temor nos jurados, e a defesa influenciar na busca da compaixão e do perdão sacramental.
4. CONCLUSÃO:
Não se buscou neste trabalho um aprofundamento quanto aos aspectos procedimentais do rito especial do Tribunal do Júri, mas sim uma reflexão sobre o paradigma adotado pelo ordenamento, com as fragilidades decorrentes.
A sistemática favorece a atuação antiética de alguns profissionais do direito que dão mais ênfase no jurado do que na verdade dos acontecimentos. Neste jogo vale mais a aparência, a capacidade de convencimento.
E nesse meio, entre acusação e defesa, se encontra o jurado, homem co-mum, despido de conhecimento técnico-jurídico, mas incumbido de uma importante missão de matriz constitucional.
4. REFERÊNCIAS:
GOLEMAN, DANIEL “La inteligencia Emocional” Editorial Vergara, Buenos Aires.2.003.
GOLEMAN, DANIEL “La Psicología del autoengaño “Editorial Atlántida. Madrid, 1.997.
GOLEMAN, DANIEL; Boyatzis, Richard y Mckee, Annie “El Lider resonante crea más”. Editorial Plaza & Janés, Buenos Aires, 2.002.
COVEY, STEPHEN “Los siete hábitos de la gente altamente efectiva” Editorial Paidós. Buenos Aires. 2.001.
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