Palavras-chaves: Juizados Especiais Cíveis. Novo Código de Processo Civil. Aplicação subsidiária. Lei 9.099/1995.
A Lei 9.099/1995 regulamentou, sob a égide da Constituição da República de 1988, os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Ademais, juntamente com as posteriores Leis de nºs 10.259/2001 e 12.153/2009, formou o denominado microssistema dos Juizados Especiais.
Considerando que a Lei 9.099/1995 é a mais ampla das leis que formam o microssistema, sendo, inclusive, utilizada como parâmetro geral das outras, convencionou-se a utilização do Código de Processo Civil como forma subsidiária de preencher as lacunas normativas não abarcadas dentro do próprio microssistema, desde que compatíveis o animus dos juizados.
Após anos de exercício doutrinário e jurisprudencial, pode-se dizer que existia uma sólida construção do que seria aplicado da normal geral - Código de Processo Civil - à sistemática prevista na Lei 9.099/1995.
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o qual revogou o Código de Processo Civil de 1973, prevê-se a necessidade de extrema ponderação sobre o que será aplicável ou não ao sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
O propósito do presente artigo é justamente analisar a conjuntura do surgimento da Lei 9.099/1995, do Código de Processo Civil de 2015 e trazer uma reflexão sobre esta transição especificamente no que toca aos Juizados especiais Cíveis.
Os Juizados de Pequenas Causas já eram previstos em nossas Constituições Federais desde 1934 (1, 33), não sendo propriamente uma criação da Constituição da República de 1988.
A primeira lei nacional sobre o tema foi a Lei nº 7.244/1984. Sobre o tema, versa Felippe Borring Rocha:
(...) Este diploma legal criava um Juizado competente para as pequenas causas, assim consideradas em razão do seu valor econômico, exatamente como ocorria com os modelos do direito comparado, mas com grande ênfase para a conciliação, como defendia a escola gaúcha. Criado o sistema, ele foi implantado em diversos Estados e funcionava bem, de forma célere e com custos reduzidos, atuando principalmente junto à população mais carente, que representava a maior parte dos seus usuários. (1, 34)
Sob a égide da Constituição Federal de 1988, prestigiou-se os juizados em dois dispositivos geograficamente separados na estrutura do texto constitucional. Os dispositivos são os artigos 24, X, e 98, I, ambos da Constituição da República.
Transcreve-se os dispositivos da carta maior:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
(...)
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; (2)
Ante a previsão na constituição vigente determinando a competência da União para o estabelecimento das regras sobre a matéria, surgiu, posteriormente, a Lei 9099/1995 revogando à Lei 7.244/1984.
Ensinam Alcides Leopoldo e Silva Junior:
As principais características do procedimento da Lei nº 9099/1995 na solução dos conflitos de menor complexidades são a gratuidade em 1º grau, a ênfase pela conciliação, a desformalização, a dispensa de advogado nas causas até 20 salários-mínimos e a possibilidade de o juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum e a ausência de preclusão das decisões interlocutórias à sentença. (3, 3)
Pode-se dizer que um dos ideais fundantes dos Juizados Especiais Cíveis, se não o maior deles, é o acesso à justiça. Tal ideal, inclusive, extrai-se dos valores axiológicos previstos na Constituição de 1988, principalmente quando considerado o artigo 5º, XXVIII, da Constituição da República, o qual versa: “Art. 5º (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (2).
Sem ingressar na discussão sobre o que seria o efetivo acesso à justiça segundo a concepção atualmente mais aceita, pode-se que, ao menos ideologicamente, a Lei 9099/1995 pretendeu concretizar este princípio/ideal, principalmente ao democratizar o acesso ao judiciário.
Boa parte do animus da Lei 9.099/1995, ou melhor, dos seus princípios estruturantes, podem ser encontrados no seu artigo 2º, o qual versa: “Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.” (4).
Os referidos princípios servem como verdadeiros vetores interpretativos das disposições previstas na Lei 9.099/1995, prestando-se, inclusive, como verdadeiro filtro ao magistrado quando da análise de compatibilidade entre o rito dos Juizados Especiais Cíveis e as normas do Código de Processo Civil, as quais podem vir a ser aplicadas de forma subsidiária.
Aliás, servindo como filtro de compatibilização de normas alienígenas a Lei 9.099/1995 ou com o rito por ela estabelecido, existem diversos outras disposições da lei, cita-se, de forma meramente exemplificativa, o limite de alçada, a complexidade da matéria posta à apreciação e a vedação a que determinada pessoas, como o incapaz, litiguem no referido âmbito.
Posteriormente, surgiram as Leis 10.259/2001 e 12.153/2009, as quais, juntamente com a Lei 9.099/1995, formaram o denominado microssistema dos Juizados Especiais.
Passada, resumidamente, as noções introdutórias e principiológicas da Lei 9099/1995, sem a pretensão de esgotar a matéria, segue-se à análise da introdução do novíssimo Código de Processo Civil ao nosso ordenamento jurídico.
Após intenso debate e expectativa da comunidade jurídica, entrou em vigor, em março de 2016, o Código de Processo Civil de 2015. A expectativa existente não era despropositada. O Código de Processo Civil de 1973, apesar de muito bem redigido para a sua época, o que se demonstra pela vigência no período de mais de 40 anos, demonstrava sinais de cansaço não mais atenuáveis por minirreformas, como a que foi submetido em 2006, exigindo-se uma experiência totalmente nova em termos de concepção do Processo Civil.
Aliás, neste sentido, o novo Código de Processo Civil não decepciona. Não se trata de uma mera mudança no Processo Civil, mas de um código totalmente novo, exigindo que os operadores do direito se debrucem exaustivamente sobre a matéria.
Enquanto algumas previsões do diploma são reflexo do que já se efetivava na prática jurisprudencial, existem outras disposições que são caracterizadas pela inovação, demandando maior tempo para que se opine sobre a aptidão de alcançarem o resultado almejado. Não se pode olvidar também que várias disposições anteriormente consagradas no Código de Processo Civil de 1973 acabaram por ser repetir no novo código.
Pode se dizer, enfim, que o Código de Processo Civil de 2015 consagra uma séria de tendências que anteriormente vinham sendo projetadas pela doutrina e a jurisprudência.
Aliás, conforme se depreende das lições de Marcus Vinicius Rios Gonçalves (5, 44 - 45), esmiuçando o que se espera do processo de hoje e do futuro, aduz-se sobre a busca de uma série de valores, podendo-se citar a facilitação do acesso à justiça, a duração razoável do processo, a instrumentalidade, a tutela de interesses coletivos e difusos, universalização e democratização da justiça, a busca de formas alternativas de solução de conflitos, a constitucionalização do direito processual e a efetividade do processo.
Naturalmente os operadores do direito, otimistas com as disposições do Código de Processo Civil de 2015, tendem a almejar sua aplicação na prática forense. Tal movimento, contudo, deve ser ponderado e refletido quando se tratar da aplicação na seara regida pela Lei 9.099/1995.
Acerca do tema, necessário se faz analisar a compatibilidade do Código de Processo Civil 2015 com a Lei 9.099/1995.
3. 1. Noções gerais
A Lei 9.099/1995 criou um sistema processual próprio, o qual, juntamente com as Leis 10.259/2001 e 12.153/2009, formam o denominado microssistema dos Juizados Especiais.
Como já anteriormente mencionado, o referido microssistema processual é regido por vários princípios informadores, inclusive o acesso à justiça objetivado inicialmente.
Sobre o tema, versa Leonardo Carneiro da Cunha:
O sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é formado pelos Juizados Cíveis, pelos Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública. A par disso, há, ainda, os Juizados Especiais Federais, que cuidam de demandas propostas contra entes federais. Os Juizados Especiais Cíveis são regidos pela Lei n. 9.099/1995 e, subsidiariamente, pelo CPC. Os Juizados Especiais Federais são regidos pelo conjunto das regras contidas nas Leis n. 9.099/1995 e n. 10.259/2001; aplica-se a Lei n. 10.259/2001 e, subsidiariamente, a Lei n. 9.099/1995 e o CPC. Por sua vez, os Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública regem-se pela Lei n. 12.153/2009 e, subsidiariamente, pelo CPC e pelas Leis n. 9.099/1995 e 10.259/2001 (6, 127 - 128).
No que toca as omissões normativas da Lei 9.099/1995, preleciona de maneira didática Felipe Borring Rocha:
Não há, na parte cível, um dispositivo genérico, determinando a aplicação subsidiária do CPC à Lei nº 9.099/1995, como há na parte penal, em relação ao CPP (art. 92). Somente em relação ao procedimento executório é que a referida Lei menciona expressamente a aplicação do CPC (art. 52 e 53). No entanto, apesar da omissão, não há dúvida quanto a aplicabilidade, não apenas por sua natureza (lei específica), como também pela total impossibilidade de se imaginar o funcionamento dos Juizados Especiais sem o CPC. Não obstante, existem respeitáveis vozes, ao nosso sentir equivocadas, que defendem que a Lei dos Juizados Especiais deve conter expressamente a previsão de aplicação subsidiária do CPC (1, 15 - 16).
O entendimento que melhor se amolda as diretrizes da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro é o de que preceitua a aplicação primária da Lei 9.099/1995 e, subsidiariamente, desde que compatível com esta, do Código de Processo Civil, independentemente de expressa previsão neste sentido. Afinal, a lei especial não revoga a lei geral, permitindo a esta última prestar o devido “socorro normativo” em caso de omissão da lei especial sobre o tema.
É neste sentido que, de forma bastante majoritária, se permite a aplicação de institutos previstos no Código de Processo Civil, apesar da previsão expressa da literalidade da Lei 9.099/1995 ser adstrita a somente algumas matérias.
Cita-se, nesse sentido, o enunciado 161 do FONAJE, o qual versa que, considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (7).
Veja-se que o enunciado prevê a possibilidade de aplicação tanto na previsão expressa, como nos casos de compatibilidade com os critérios da Lei 9.099/1995.
Reforçando ainda mais o referido argumento, conforme a nova sistemática, versa o artigo 1.046, § 2º, do Código de Processo Civil 2015: “§ 2o Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código” (8).
3. 2. Da ponderação necessária na compatibilização dos dispositivos normativos
Com o transcurso de vinte anos da Lei 9.099/1995, pode-se dizer que o sistema dos Juizados Especiais Cíveis já se encontrava com um alto grau de consenso acerca do que seria ou não aplicável do Código de Processo Civil.
O problema é que o parâmetro, ou seja, a norma geral, foi completamente reformulada, como já visto. Assim, começa agora uma era de redescobrimento de quais dispositivos são passíveis de aplicação subsidiária nos Juizados Especiais Cíveis.
Naturalmente um novo código de ordem processual trará empolgação aos operadores do direito, principalmente considerando o atendimento no seu corpo de diversos pleitos que não encontravam guarida no datado Código de Processo Civil de 1973.
É preciso, contudo, tratar o assunto com bastante reflexão, sob pena de suprimir indevidamente as disposições do microssistema dos Juizados Especiais, o que iria de encontro a toda a sistemática de compatibilização de normas do direito brasileiro.
A relação da Lei 9.099/1995 com o Código de Processo Civil é de especialidade, regra especial e regra geral, respectivamente. Não se deve falar em aplicação do critério da cronologia no caso em comento, sob pena de subverter o sistema de resolução de antinomias no direito brasileiro.
Neste passo, algumas observações se mostram necessárias.
Evidentemente que as disposições do Código de Processo Civil que se refiram expressamente aos Juizados Especiais Cíveis são plenamente aplicáveis. Tratar-se-ão de normas especiais previstas no corpo da norma geral, revogando as disposições anteriores em contrário ou passando a compor diretamente o microssistema dos Juizados Especiais no que este foi omisso.
Cita-se, exemplificadamente, como previsão expressa de aplicação nos Juizados Especiais, o artigo 1.062 do Código de Processo Civil de 2015, o qual versa que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será aplicado ao processo de competência dos Juizados Especiais (8). Cita-se, ainda, o artigo. 1.063 do Código de Processo de 2015, alterando expressamente o efeito da interposição dos embargos de declaração nos Juizados Especiais, não mais suspendendo o prazo, mas o interrompendo (8).
Essas previsões, contudo, são exceções. Como já exposto, o Código de Processo Civil será aplicado, subsidiariamente, em outras situações não expressamente consignadas nem no referido código, nem na Lei 9099/1995.
A fim de exemplificar o esforço que será necessário para a compatibilização, analisa-se reflexivamente polêmica recente sobre o tema, sem pretensão de dar solução definitiva a questão.
3. 3. Problema prático: da contagem dos prazos processuais na Lei 9.099/1995
O artigo 219 do Código de Processo Civil de 2015 versa: “Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis” (8).
Com o advento do dispositivo, surgiram enunciados defendendo a aplicação dos dispositivos nos Juizados Especiais, como o Enunciado n. 268 do Forum Permanente de Processualistas Civis e o Enunciado 45 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, conforme citado por Cassio Scarpinella Bueno (9, 220 - 221).
O FONAJE, o qual representa uma importante fonte interpretativa do sistema instituído na Lei 9.099/1995, apesar de também não possuir vinculação normativa, emitiu nota técnica no seguinte teor:
“(...) 2. ENDOSSAR o entendimento perfilhado pela Corregedoria Nacional da Justiça acerca da inaplicabilidade do Novo Código de Processo Civil ao sistema dos Juizados Especiais, inclusive em relação ao disposto no seu artigo 219, devendo os prazos processuais ser contados em dias corridos” (10).
Ou seja, o FONAJE além reforçar a inaplicabilidade do Novo Código de Processo Civil ao sistema dos Juizados Especiais de forma genérica, o que não se contesta por ser sua aplicação meramente subsidiária, reforça que a contagem dos prazos não será feita em dias úteis.
Assim, instaurou-se a primeira grande celeuma entre o Código de Processo Civil de 2015 e a Lei 9.099/1995.
Conforme matéria veiculada no rotativo Migalhas (11), na data de 20/04/2016, existiam dez estados que entendiam pela adoção do artigo 219 do Código de Processo Civil nos Juizados Especiais Cíveis, enquanto outros nove decidiram pela sua não aplicação. Até a referida data, cinco estados ainda não tinham posição oficial sobre o assunto.
Vislumbra-se que o grande problema in casu é a omissão da Lei 9.099/1995 no que toca a forma de contagem de prazos processuais, não havendo dispositivo expresso em nenhum sentido, nem pelos dias úteis e nem pelos dias corridos.
Por assim entender, o próprio FONAJE utilizava as regras de contagem de prazo do Código de Processo Civil de 1973, de forma subsidiária, como bem exemplifica o enunciado 13 do FONAJE: “Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)” (7).
A diferença na data de início da contagem do prazo entre o Código de Processo Civil e os Juizados Especiais, inclusive, somente se deu por expressa previsão divergente de alguns dispositivos da Lei 9.099/1995, como os artigos 42 e 49. Ou seja, não se aplicou somente o que estaria em patente incompatibilidade à disposição da lei que rege o sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Logo, nesta problemática, deve-se refletir se a questão aqui deveria ser realmente tratada como compatibilidade entre sistemas normativos.
Explica-se.
A Lei 9.099/1995, neste ponto em específico, buscava fundamento no Código de Processo Civil de 1973, mais especificamente do artigo 178, o qual versava: “Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados” (12).
Logo, questiona-se se a Lei 9.099/1995 poderia inaugurar forma de contagem processual própria sem qualquer previsão legal neste sentido, principalmente considerando que a contagem em dias corridos tinha como fundamento dispositivo revogado do Código de Processo Civil de 1973.
O referido caso, ainda sem solução definitiva, somente foi a exposto a fim de exemplificar o caminho árduo que será percorrido pelos operadores do direito que se utilizam da Lei 9.099/1995 durante os primeiros anos de vigência do Código de Processo Civil de 2015, até que surja certo grau de consenso sobre com se dará sua compatibilização.
Ao passo que se deve ter a cautela na não aplicação indiscriminada do novo código processual, principalmente quando incompatível com a sistemática da Lei 9.099/1995, deve-se, igualmente, ponderar quando é efetivamente necessária a aplicação subsidiária da referida norma geral.
Assim, conclui-se que, por mais que sejam atrativas as disposições do Código de Processo Civil de 2015, a sua aplicação somente ocorrerá de forma subsidiária na sistemática instituída pela Lei 9.099/1995, contanto que compatível com os preceitos por esta instituídos.
Evidentemente que surgirão controvérsias, afinal a Lei 9.099/1995 tem alto grau de abstratividade, reflexo do seu alto conteúdo principiológico.
Assim, a ponderação é sempre necessária quando da análise de compatibilidade entre as referidas leis, tanto a fim de não aplicar indiscriminadamente os novos preceitos do novo código processual, quanto para verificar situações em que seja essencial a aplicação do Código de Processo Civil de 2015.
1 ROCHA, F. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS ASPECTOS POLÊMICOS DA LEI Nº 9.099, DE 26/9/1995. 5º. Ed.. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. Citado nas páginas 2 e 6.
2 BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 15 de abril de 2016. Citado nas páginas 2 e 3.
3 TOSTA, J. (Org.). Juizados Especiais Cíveis. 1º. Ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010. Citado na página 3.
4 BRASIL. LEI 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em <www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm>. Acesso em 15 de abril de 2016. Citado na página 3.
5 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios; Coordenador Pedro Lenza. Direito Processual Civil Esquematizado. 7º ed. São Paulo: Saraiva, 2016. Citado na página 5.
6 CUNHA, Leonardo Carneiro da; O impacto do novo Código de Processo Civil nos Juizados Especiais Cíveis. In: Vários coordenadores. Novo Código de Processo Civil: Impactos na Legislação Extravagante e Interdisciplinar, vol 2. São Paulo: Saraiva, 2016. Citado nas páginas 5 e 6.
7 FORUM NACIIONAL DE JUIZADOS ESPECIAIS. ENUNCIADOS FONAJE. Disponível em: <www.amb.com.br/fonaje/?p=32>. Acesso em 19 de abril de 2016. Citado nas páginas 6 e 9.
8 BRASIL. LEI 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. Código de Processo Civil. Disponível em <www.planalto.gov.brccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em 19 de abril de 2016. Citado nas páginas 7 e 8.
9 BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil anotado. 2º ed. Atual. e ampl., São Paulo: Saraiva, 2016. Citado na página 9.
10 FORUM NACIONAL DE JUIZADOS ESPECIAIS. CARTA DE CUIABÁ. Disponível em <www.amb.com.br/fonaje/?p=615>. Acesso em 19 de abril de 2016. Citado nas páginas 8 e 9.
11 MIGALHAS. Juizados Especiais se dividem entre aplicar ou não contagem de prazos do CPC/15. Disponível em <www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI237194,101048-Juizados+Especiais+se+dividem+entre+aplicar+ou+nao+contagem+de+prazos>. Acesso em 22 de abril de 2016. Citado na página 9.
12 BRASIL. LEI Nº 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869.htm> . Acesso em 22 de abril de 2016. Citado na página 10.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MARTINS, Caio Cavalcanti Amorim. Das ponderações necessárias à aplicação do novo Código de Processo Civil à sistemática dos juizados especiais cíveis Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 abr 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46553/das-ponderacoes-necessarias-a-aplicacao-do-novo-codigo-de-processo-civil-a-sistematica-dos-juizados-especiais-civeis. Acesso em: 22 nov 2024.
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