RESUMO: O crime organizado, que vem assolando não só o nosso território, mas o mundo, ganha cada vez mais os holofotes da mídia. O tema é recorrente nos noticiários do país, graças, principalmente, ao tímido tratamento dado pelo legislador, que lhe garantia, na maioria das vezes, impunidade. Tímido porque, ao editar diploma que previa os mecanismos aplicáveis no combate a essa criminalidade, o legislador não tratou de conceituá-la, o que gerou grande discussão acerca da aplicabilidade desses procedimentos. Por fim, o Supremo Tribunal Federal, em clara observância ao princípio da taxatividade, decidiu pela inaplicabilidade desses mecanismos, tendo em vista a ausência de definição legal do que seria uma “organização criminosa”. Nessa esteira, atendendo os apelos da doutrina, foram publicados outros diplomas, que passaram a definir legalmente o termo em estudo, tornando-o, crime autônomo, e garantindo aplicabilidade aos procedimentos especiais previstos anteriormente, bem como aperfeiçoando-os. O presente trabalho tem por objetivo o estudo das características, do processo de conceituação legal das “organizações criminosas” e dos novos investigativos daí decorrentes, bem como do novo tipo penal criado pela Lei 12.850 de 02 de agosto de 2013.
Palavras-chave: Organizações criminosas – histórico, características e conceituação.
1 INTRODUÇÃO
Vive-se hoje no Brasil um Estado de Direito que vem sendo construído vagarosamente desde a proclamação da República. Passamos por períodos autoritários, marcados pela liberdade mitigada.
Atualmente só se conseguiu maiores liberdades individuais com a Constituição de 1988, promulgada após um período de intensa ditadura. Tal Constituição teve o condão de garantir a democracia de maneira plena, sendo por isso conhecida como Constituição garantista.
A Constituição Federal, ao garantir um extenso rol de direitos individuais, não teve a intenção de limitá-los ou de trazê-los de maneira taxativa, mas sim de deixar clara a intenção da assembleia constituinte de reconduzir o povo brasileiro novamente à liberdade.
O seu artigo 5º, um dos mais importantes no que se refere às liberdades individuais, prega, dentre outros princípios, o da Isonomia e Liberdade.
Deve-se aqui observar a realidade do país em que vivemos. A “liberdade” presente do texto em foco, sem dúvidas, não será garantida da mesma forma para o detentor de grandes fortunas e para o cidadão que não dispõe de meios para prover a própria mantença.
É necessário adequar os meios aos fins. Desigualdade social, porém, é sinônimo de Brasil, e é sobre esse enfoque que devemos analisar o princípio da isonomia. Dentre tantas classificações, estudaremos tal princípio sob o enfoque formal e material.
O campo formal, que é majoritariamente aceito pela doutrina, tem o condão de torná-lo mais acessível. É aqui que se admitem as desigualdades para proporcionar maior grau de igualdade. Como exemplo podemos citar as políticas públicas atualmente propostas em nosso país, as cotas raciais para ingresso no ensino público, dentre tantos outros programas de incentivo.
No que tange ao campo material, um pouco mais idealista, busca-se equiparar o homem no que se relaciona ao gozo dos seus direitos e deveres. Tal fato não encontra grande praticidade, haja vista que é grande o rol de fatores que impedem que este se dê de maneira correta.
Portanto, o que existe de fato é uma relativização do princípio da isonomia, pela hermenêutica jurídica, que acaba permitindo o tratamento desigual em situações ímpares.
É o caso do delito nomeado “organização criminosa”. Com a criminalidade cada vez mais crescente, articulada e organizada, o Estado viu-se obrigado a, de algum modo, aperfeiçoar seu enfrentamento, no sentindo de conter esse avanço, utilizando-se de medidas especiais de prevenção e repressão.
Assim, com base no aspecto formal do princípio da isonomia, o Direito Penal foi obrigado a criar procedimentos específicos para punir e investigar de maneira efetiva crimes mais “especializados”, haja vista que o Código Penal vigente é de 1941, época em que a atividade delituosa não era tão intensa quanto atualmente.
Tais regras, mais gravosas que as do procedimento comum, visam aumentar o rigor repressivo do Estado e garantir uma maior efetividade da jurisdição, atendendo, assim, aos anseios de harmonia e segurança da sociedade.
Objetivando aumentar a eficácia dos procedimentos criminais nos casos de organizações criminosas, foi publicada a Lei 9.034 em 1995, posteriormente alterada pela Lei 10.217 de 2001.
Esse diploma elencava a série de procedimentos especiais próprios deste tipo de crime, mas, ao mesmo tempo, não fornecia uma real definição legal do termo “organizações criminosas”, o que dificultava o combate ao crime organizado, haja vista que os julgadores não tinham onde buscar a tipificação para punir tais estruturas.
Por conta dessa lacuna normativa, o instituto da organização criminosa representava um conceito vago, eis que nenhum ato normativo lhe apresentava uma definição legal.
A complexidade desta criminalidade, combinado com seu enorme número de condutas e alto poder variante, dificultava seu enquadramento jurídico em um conceito único e determinado, inviabilizando, para grande parte dos juristas, a aplicação dos métodos especiais previstos pela Lei 9.034/95.
Como já foi posto, a complexidade destas operações criminosas e a constante evolução dos métodos por ela utilizados e condutas por elas praticadas, tornava o processo de enquadramento legal demasiadamente complicado. Isso porque a tipificação teria de ser feita de forma a não engessar o direito. Caso contrário, o criminoso organizado estaria sempre um passo à frente do legislador, utilizando-se das lacunas da Lei para evitar a punição estatal.
Atualmente, porém, esse problema já está resolvido, haja vista que a lei 12.694/12 apresentou conceito claro do tipo em comento, já tendo sido, inclusive, alterado pela Lei 12.850/13, de modo que esta a complementou. A figura da organização criminosa, então, deixou de ser apenas uma forma de se praticar crimes para se tornar delito autônomo, punido com reclusão de 3 a 8 anos, estando sujeita à utilização de medidas especiais, nos termos do artigo 2º da Lei 12.850/13.
É esse processo de conceituação do referido tipo penal, bem como os meios de prova que lhe são específicos, serão objeto deste trabalho, avaliando minuciosamente os benefícios para o sistema de investigação nacional e para o combate ao crime organizado, hoje, tão presente em nosso cotidiano.
2. DESENVOLVIMENTO
O crime organizado tem seus traços peculiares, sendo caracterizado de acordo com o local ou a região em que atua, e, para chegar à estrutura atual, foi necessário um longo processo de desenvolvimento.
Segundo os pesquisadores, as primeiras associações com finalidades criminosas surgiram há cerca de dois mil e trezentos anos atrás, tendo como escopo opor-se à tirania dos impérios. Posteriormente, durante a Idade Média, essas associações passaram a ter interesses econômicos, como comprovam os atos de contrabando durante as cruzadas financiadas pela Igreja Católica ou de pirataria vigente no período das grandes navegações.
Todavia, as associações supracitadas não podem ser apontadas como organizações criminosas propriamente ditas, nos termos da definição atual, que elenca requisitos básicos e cumulativos para essa classificação, que serão posteriormente analisados.
Num histórico das organizações criminosas em si, estudos apontam que elas surgiram em ocasiões diferentes, mais especificamente de quatro formas. A primeira se dá pelo sistema prisional, como, por exemplo, as gangues que assolam a cidade de São Luís-MA, tendo-se como a mais famosa o “Primeiro Comando da Capital”.
A segunda se daria através de laços sanguíneos que unem famílias em cidades pequenas ou mesmo infiltradas por todo um país, como se pode citar o caso da Itália e suas máfias.
A terceira se dá pela união de várias quadrilhas menores, como por exemplo, a Yakusa, no Japão. Por fim, temos os grupos econômicos interessados em se manter no poderio por meio de cartéis e monopolizando empresas, nesse último exemplo podemos observar sua ocorrência inclusive na cidade de Teresina-PI, onde grandes empresários regulam preços de postos de combustíveis de maneira ilegal e arbitrária.
A Doutrina majoritária entende que as organizações criminosas teriam surgido na Itália, sendo esse país o berço da máfia mundial. Tal conduta seria de autoria primária da região da Sicília, onde seria denominada “La cosa nostra”, surgindo por volta do ano de 1865. Caracterizou-se pelo enfrentamento das classes mais humildes em desfavor da burguesia, onde grupos de jovens buscavam tomar terras para si.
Tais jovens se juntavam em grupos de 03 (três) a 04 (quatro) pessoas e denominavam-se homens de honra, os quais garantiam a justiça, ou buscavam garanti-la, dizendo-se injustiçados por não terem tantos bens quanto os integrantes da nobreza, de modo que faziam acordos com os latifundiários para evitar que estes tivessem sua propriedade invadida por arruaceiros.
Hoje, não há mais como classificar todas as organizações criminosas, haja visto que elas já se propagaram por todo lugar, sendo sempre combatidas por leis que variam de região para região. Porém, as maiores organizações criminosas estão distribuídas, principalmente, na Itália (Cosa Nostra e Camorra), Estados Unidos (Five Families) e Colômbia (FARC).
Deve-se salientar que as organizações criminosas, em sua grande maioria, não respeitam fronteiras, difundindo-se por mais de um país, o que dificulta ainda mais sua caracterização e seu desmantelamento.
O fenômeno do crime organizado não pode ser considerado recente no Brasil afinal, há quem diga que está enraizado em nossa cultura desde a colonização pelos portugueses.
Aponta-se sua origem ao fim do século XIX e início do século XX, período histórico que se confundiu com o surgimento do cangaço. Observa-se que não se pode taxar o cangaço como uma organização criminosa, constituindo-se apenas por um antecedente com ínfimos traços do que realmente seria uma organização criminosa. Os cangaceiros muitas vezes eram trabalhadores rurais, que se sacrificavam em prol da população carente nordestina.
Estudos apontam que a crescente criminalidade e violência apresentada nas cidades brasileiras está diretamente relacionada ao surgimento do crime organizado. Aos poucos, tais facções foram se formando, e como no período de seu desenvolvimento não havia leis para combatê-las de forma preventiva, logo se alastraram de maneira rápida.
No Brasil, há quem diga que o crime organizado incide principalmente na população mais carente, com o objetivo de fazer com que seus integrantes assumam grande poderio econômico, muitas vezes na forma do tráfico de drogas. Porém, não podemos esquecer os agentes que se coadunam para aumentar ainda mais as riquezas que já possuem, como é o caso das organizações criminosas presentes no funcionalismo público brasileiro, exteriorizando-se nos crimes de lavagem de capitais, principalmente.
Há de se ressaltar, entretanto, que, apesar do Brasil ser um país onde há grandeíndice de associação para o crime, não pode se comparar a países ditos de “primeiro mundo” como a Itália (berço do crime organizado) e Estados Unidos, além de países asiáticos, o que não quer dizer que aqui não se deva combater tal ato.
Mas não é porque o Brasil não se classifica como um dos pioneiros mundiais no que tange a crime organizado que se deve deixar de combate-lo, afinal, tal prática traz consequências devastadoras à sociedade brasileira.
Segundo Ada Pellegrini Grinover:
É grave a situação do crime organizado no Brasil, sobretudo no que diz respeito ao narcotráfico, à indústria dos sequestros, à exploração de menores a aos denominados “crimes de colarinho branco”, com evidentes conexões internacionais, principalmente no que tange ao primeiro, que também envolve, com o último, a “lavagem de dinheiro”.[1]
Esclarece também Lavorenti & Silva:
As organizações criminosas ganham ainda mais força quando, de forma paternalista, oferecem prestações sociais, de modo a aproveitar-se da inoperância estatal, o que reforça a ideia da existência de um verdadeiro anti-Estado ou Estado paralelo.[2]
2.2 CARACTERIZAÇÃO
Caracterizar uma organização criminosa não é por si só uma tarefa fácil, não há um conceito geral que possa vesti-las de maneira uniforme, porém, ainda assim, no geral, há adjetivos comuns inerentes em todas elas.
Fato bastante caracterizador observa-se analisando os locais em que surgiram, bem como onde exteriorizam suas atividades criminosas. Além disso, possuem grande capacidade de variação, se adequando conforme sejam investigadas.
No mesmo sentindo, destaca MENDRONI:
(...) elas evoluem em velocidade muito maior do que a capacidade da Justiça de percebê-las, analisá-las e principalmente combatê-las. Assim como a vacina sempre persegue a doença, os meios de combate à criminalidade organizada sempre correm atrás dos estragos causados pela sua atividade. Amanhã e depois, seguramente surgirão outras formas novas, que, pela simples verificação de atividades organizadas para a prática de crimes, será considerada organização criminosa.[3]
Nesse contexto, é de se ressaltar que não se pretende esgotar o rol de características do tipo em comento, visando apenas destacar algumas consideradas como básicas ou comuns e que facilitem sua identificação.
2.2.1 Previsão de acumulação de riqueza
Devemos destacar, primeiramente, a desnecessidade da cumulação indevida de riqueza, ou seja, é prescindível que a riqueza seja efetivamente acumulada, bastando que o objetivo dessa organização seja o de obter lucro mediante práticas ilícitas ou indevidas.
2.2.2 Multiplicidade de condutas
Aqui vale destacar que, mesmo que a cumulação de bens seja fruto de atividades lícitas, desde que praticadas utilizando-se de dinheiro de origem ilícita, estará caracterizada a ilegalidade da conduta.
Dessa forma, de maneira a disfarçar a origem do dinheiro e dificultar a caracterização do crime, os agentes do crime organizado mesclam suas condutas, utilizando-se de dinheiro obtido por meios fraudulentos para ações vestidas de legalidade.
2.2.3 Estrutura da Hierárquica-Piramidal
Poderá haver variação de estruturas quando comparadas diversas organizações criminosas, umas mais complexas, outras mais simples. Porém, sempre se faz presente a hierarquia. Há sempre regras de conduta de modo a manter a estrutura ou o sigilo de informações confidenciais.
Assim, observa-se que o crime organizado se revela em uma estrutura hierárquica piramidal de seus membros, no qual o mentor intelectual ou chefe se situa no vértice mais alto da pirâmide, bem como os executores ou autores imediatos se posicionam em sua base, estando estes em maior número.
2.2.4 Divisão Funcional das Tarefas e Uso de Meios tecnológicos
Como consequência desta hierarquização, percebe-se a presença de uma divisão funcional de tarefas entre os membros da organização, de maneira que cada um tem uma função específica de acordo, predominantemente, com a especialidade obtida por cada um. Deste modo, as tarefas são divididas, e cada integrante é responsável pelo fiel cumprimento à tarefa que lhe foi dada.
Essa característica é intrínseca ao crime aqui estudado, pois, sem divisão de tarefas, não há que se falar em crime organizado e sim, talvez, associação criminosa. Para isso, não há necessidade que todos os integrantes dessa rede se conheçam, basta que saibam da existência de cada um, muitas vezes recebendo ordens de quem nem imaginam, porém, ainda assim as executando.
Os ditos, “chefes” são aqueles que comandam todo o aparato criminoso. Estes dificilmente tem contato direto com seus executores, uma vez que ficam apenas no planejamento dos crimes.
Em seguida há os “sub-chefes”, que transmitem as ordens recebidas aos executores. Estes últimos são os que efetivamente cometem os crimes, sendo assim, em grande parte dos casos, apenas eles os descobertos pelas autoridades policiais.
Quanto aos meios tecnológicos, pode-se afirmar, tomando posicionamento de Luís Flávio Gomes, que:
Valem-se de meios informáticos e de telecomunicação que nem mesmo o Estado possui; Aparelhos parabólicos de escuta telefônica a distância; circuitos internos e externos de televisão; aparatos de comunicação telefônica intercontinentais; câmeras fotográficas auxiliadoras por raios laser; teleobjetivas; gravadores capazes de captar sons a grande distância atravessando inclusive paredes; comunicação por microondas ou satélites etc. São exemplos dessa sofisticação tecnológica, que foge do alcance inclusive dos órgãos oficiais encarregados da persecução penal.[4]
Tais meios dificultam o desbaratamento da organização, já que infelizmente as policias civis e militares são destituídas de tais elementos e encontram-se defasadas, não tendo como competir com o poderio do crime em questão, que recruta milhões de reais por ano.
2.2.5 Emprego de violência e intimidação
O emprego da violência é amplamente manifestado nas organizações criminosas, afinal, elas conseguem seus objetivos se valendo do poderio empregado, muitas vezes com violência ou grave ameaça nos delitos cometidos. Essa característica exterioriza-se em duas dimensões: a interna, como forma de proteger os agentes e a própria unidade da organização, e a externa como forma de obstar investigações, se valendo dos mais variados meios empregados, até mesmo com instrumentos de alta tecnologia.
Assim, muitas vezes os integrantes dessas organizações preferem passar muito tempo cumprindo pena na cadeia, visto que imperativos como a “lei do silêncio” os intimidam a não delatar quaisquer pessoas, pois sabem que a pena ao delator, no “mundo real”, é a morte.
Outro fator que dificulta o descobrimento dessas organizações é que, após adquirirem a vantagem indevida, estas quadrilhas utilizam procedimentos que revestem de legalidade e garantem a impunidade dos crimes cometidos.
Como exemplo, podemos citar a lei de lavagem de capitais, em que se utilizam o dinheiro ou bens obtidos no crime para dissimulá-lo em operações aparentemente investidas de legalidade.
2.2.6 Pluralidade de membros
É certo que organização criminosa refere-se a uma composição de pelo menos quatro pessoas. Ora, estando tal número descrito no texto legal, é condição sine qua non de toda e qualquer modalidade de organização criminosa a pluralidade de componentes (quatro ou mais integrantes) em sua estruturação, visando obter vantagem econômica.
2.2.7 Caráter permanente de suas atividades delitivas
A ideia de associar-se em organização criminosa remete à permanência do grupo, não havendo aqui o interesse em praticar um crime único e logo após, dissociar-se, até porque os segredos e características únicas daquela formação estariam em risco.
Deve haver de maneira clara e evidente uma constituição de indivíduos, ainda que não se conheçam pessoalmente, dotada de estabilidade, a fim de prevalecer uma única vontade, que é a de obter vantagem econômica de qualquer natureza, no qual os desejos particulares de cada membro devem-se exteriorizar no interior da organização.
Desta forma, a perpetuação no tempo é um dos desdobramentos da manutenção da organização criminosa, o fim de obter vantagem pela prática de infrações, e não apenas uma infração, pois a organização criminosa, como dito, não se desfaz logo após alcançar um crime ou contravenção. Ademais, é de se ressaltar que mesmo que a finalidade de obtenção de lucro não seja alcançada, restará configurado o crime de em tela, pois se trata de um crime formal.
Por ser crime formal e, como visto, de conduta duradoura, a prisão em flagrante pelos membros da organização criminosa se faz possível em qualquer etapa de sua associação, já que é um delito permanente, em que a execução se prolonga no tempo.
Ponto interessante a esse respeito reside no fato de a novatio legis in pejus se aplica aos integrantes da organização mesmo que estes tenham se associado antes da publicação da lei, haja vista que é firme o entendimento nos Tribunais de que a lei maléfica se aplica aos crimes permanentes antes de cessada a sua incidência.
Em resumo, a associação deve ser estável e permanente. Sem isso, não há que se falar em crime organizado.
2.2.8 Infiltração no poder público
Tem-se como uma das piores consequências desse crime capcioso e tão presente em nosso país sua infiltração no poder público, alguns acreditam até mesmo estar enraizado em nossa história de corrupção e desvio de verbas públicas.
As organizações criminosas contidas no seio do Poder Público retratam, além do habitual caráter vil inerente a esse crime, uma degradação das instituições públicas. Sob essa ótica, o maior prejudicado é a sociedade, uma vez que não recebe, das pessoas em que deveria confiar, o retorno de sua fé.
A conexão do crime organizado com o Poder Público é evidente no Brasil, país assolado pela corrupção presente nos mais variados planos públicos.
Na maioria das vezes, por mais que os funcionários públicos cheguem “puros” ao poder, corrompem-se ao presenciar o sucesso e impunidade das investidas delituosas dos que estão ao seu redor. Nesse sentido, Wilfred Hassemer defende:
A criminalidade organizada não é apenas uma organização bem feita, não é somente uma organização internacional, mas é, em última análise, a corrupção da legislatura, da magistratura, do Ministério Público, da Política, ou seja, a paralisação estatal no combate à criminalidade, corrupção esta que pode se dar por meio de ameaças e pressões. [5]
Evidencia-se então que, como não poderia deixar de ser, o sucesso inerente ao crime em comento potencializa-se quando praticado no interior das instituições públicas, haja vista a facilidade de se manterem impunes seus agentes, por estarem no poder. Tal fato deve ser observado pelos responsáveis na investigação desses delitos, por ser imprescindível atuação massiva a fim de preveni-los.
Aqui, não podemos deixar de citar a deprimente situação vivida em nosso país. O desvio de dinheiro público em prol de grupos empresários que financiam campanhas políticas, em troca de se sagrarem vitoriosos em licitações milionárias, tornou-se comum, sendo este um claro exemplo de crime organizado enraizado no poder público, tão amplamente cometido e impune no Brasil.
5 CONCLUSÃO
O Crime Organizado é hoje matéria de destaque em quaisquer meios de comunicação. Assim, ponto que antes era de interesse apenas de juristas e doutrinadores especializados no tema, tornou-se de interesse da população em geral.
Nos últimos anos, principalmente no Brasil, tem-se noticiado a descoberta e desbaratização de inúmeras organizações criminosas, a maioria delas incrustada no seio do Poder Público, como foi mostrado no julgamento do “Mensalão” e, mais recentemente, na investigação de empreiteiras que supostamente estariam se beneficiando de licitações da Petrobrás.
Ressalta-se o perigo de um Estado dominado pelo crime organizado, haja vista que, como discorrido ao longo desse estudo, tais entidades não respeitam regras nem cumprem leis. Acham-se acima de qualquer suspeita. É extremamente difícil imputar a seus integrantes quaisquer indícios, já que são órgãos sempre muito cuidadosos ao deixar rastros ou possibilitar de qualquer integrante a delate.
Trata-se de organizações com leis internas muito mais eficientes que as de fato impostas pelo legislador. Suas vítimas não podem ser especificadas, pois estas quadrilhas causam lesão não só a uma ou outra pessoa, sendo seu maior prejudicado a sociedade como um todo.
Ademais, elas movimentam cifras que, para qualquer cidadão de bem, seria inimaginável. Muitas vezes, o dinheiro que falta para a educação, saúde e segurança está em poder dessas organizações, e, sem um aparato tecnológico moderno, ou meios especializados, identificar esses criminosos torna-se tarefa de extrema dificuldade.
Nesse contexto, a Lei 12.850/13 trouxe relevante contribuição ao nosso ordenamento jurídico brasileiro, haja vista que atendeu no que foi possível às reivindicações da doutrina no aperfeiçoamento do conceito de crime organizado e indicando meios de prova específicos, que, como visto, nunca tinham sido tão bem especificados pelo legislador.
Agora se pode falar numa maior efetivação de meios seguros ao aplicador da lei, no sentido de conseguir buscar provas concretas e legais, ganhando, assim, maior desenvoltura no importante combate ao crime organizado, sem que, por outro lado, haja violação aos direitos do investigado.
Por fim, não podemos deixar de destacar que ainda há pontos que não foram tratados pela lei de organizações criminosas de maneira exaustiva, atribuindo, à doutrina o papel de esclarecer seus vértices mais obscuros ou menos especificados, porém, inegável o avanço que trouxe em possibilitar melhores meios de combate às organizações criminosas.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ANDRADE, Wemerson Pedro de, Organização Criminosa: por uma melhor compreensão. Disponível em: <http://www.revistadir.mcampos.br/producaocientifica/artigos/wemersonpedroandradeorganizacaocriminosaporumamelhorcompreensao.pdf>.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus 77.771/SP, da Quinta Turma. Relatora: Ministra Laurita Vaz. Brasília, 30 de maio de 2008. Disponível em: <http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/782128/habeas-corpus-hc-77771-sp-2007-0041879-9/inteiro-teor-12779919>. Acesso em: 12 de setembro de 2014
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus 96.007/SP, da Primeira Turma. Relator: Ministro Marco Aurélio. Brasília 12 de junho de 2012. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=3390584>. Acesso em: 02 de outubro.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo n. 0495. Disponível em: <www.stj.jus.br/docs_internet/informativos/RTF/Inf0495.rtf>. Acesso em: 04 de outubro de 2014.
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional, São Paulo: Saraiva, 1978.
CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Crime Organizado - Comentários à nova lei sobre crime organizado (Lei n. 12.850/13). 1ª ed. Salvador: Editora Juspodium, 2013
ENDO, Igor Koiti. Origens das organizações criminosas: Aspectos históricos e criminológicos. Disponível em: <http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/viewFile/1242/1184>. Acesso em: 07/09/2014.
FEITOZA, Denilson. Direito processual penal: teoria, crítica e práxis. 6. ed. rev., ampl. e atual. Niterói: Impetus, 2009.
FERNANDES, Newton; FERNADES, Valter. Criminologia integrada. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
GOMES, Luiz Flávio; CERVINI, Raul. Crime Organizado: enfoques criminológicos, jurídico (Lei 9.034/95) e político-criminal. 2. ed. São Paulo: RT, 1997.
GOMES, Luiz Flávio. Definição de crime organizado e a Convenção de Palermo. Disponível em: <http://www.lfg.com.br> Acesso em: 05 de setembro de 2014.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral. 13ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011.
GRINOVER, Ada Pellegrini. Justiça Penal 3: críticas e sugestões: o crime organizado (Itália e Brasil): a modernização da lei penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.
HASSEMER, Wilfred. Três temas de Direito Penal. Porto Alegre: Fundação Escola Superior do Ministério Público, 1993
JESUS, Damásio de. Teoria do domínio do fato no concurso de pessoas, 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.
LISBOA, Leopoldo Grecco. Organização Criminosa, a tipificação ainda que tardia. Disponível em: http://www.uniesp.edu.br/guaruja/site/revista/PDfs/artigo04OrganizacaoCriminosa.pdf>. Acesso em: 01 de setembro de 2014.
MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime Organizado; Aspectos Gerais e Mecanismos Legais. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2002.
MINGARDI, Guaracy. O Estado e o crime organizado. São Paulo: IBCCRIM, 1998.
MOREIRA, Rômulo de Andrade. O Supremo Tribunal Federal decidiu que no Brasil não há organização criminosa: e agora?. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/22025/o-supremo-tribunal-federal-decidiu-que-no-brasil-nao-ha-organizacao-criminosa-e-agora>. Acesso em: 02 de outubro.
NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 3. ed. rev. ampl. e atual., São Paulo: RT, 2008.
OLIVIERI, Antônio Carlos. O Cangaço. 2 ed. São Paulo: Ática, 1997.
PACELLI, Eugenio. Curso de processo penal – 17a. edição – Comentários ao CPP – 5a. edição – Lei 12.850/13. Disponível em: http://euge niopacelli.com.br/atualizacoes/curso-de-processo-penal-17a-edicao-comentarios-ao-cpp-5a-edicao-lei-12-85013-2/#%2 1. Acesso em: 11 de outubro de 2014.
PEREIRA, Filipe Martins Alves; SILVA Rafael de Vasconcelos Silva. Análise jurídica das novas leis de Organizações Criminosas. Disponível em: <http://atualidadesdodireito.com.br/lfg/2013/09/17/analise-juridica-das-novas-leis-de-organizacoes-criminosas> Acesso em: 05 de setembro de 2014.
TASSE, Adel El. Nova Lei do Crime Organizado. Disponível em: http://atualidadesdodireito.com.br/adeleltasse/ 2013/ 08/22/nova-lei-de-crime-organizado/. Acesso em 10 de setembro de 2014.
TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penal. São Paulo: Saraiva, 1994.
VELLOSO, Renato Ribeiro. O crime organizado. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº 190. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1463> Acesso em: 20 set. 2014.
[1]GRINOVER, Ada Pellegrini. Justiça Penal 3: críticas e sugestões: o crime organizado (Itália e Brasil): a modernização da lei penal, p. 37.
[2]LAVORENTI, Wilson; GERALDO DA SILVA, José. Crime organizado na atualidade, p. 39.
[3]MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime Organizado; Aspectos Gerais e Mecanismos Legais, p.94.
[4]GOMES, Luiz Flávio; CERVINI, Raul. Crime Organizado: enfoques criminológicos, jurídico (Lei 9.034/95) e político-criminal, p.118.
[5]HASSEMER, Wilfred. Três temas de Direito Penal, p. 124.
Advogado. Pós-Graduando em Ciências Criminais pela Faculdade Estácio de Sá/Cers. Graduado em Direito pela Universidade Estadual do Piauí.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BARBOSA, Pedro Phillip Carvalho. Breve análise sobre a Lei das Organizações Criminosas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 maio 2016, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46637/breve-analise-sobre-a-lei-das-organizacoes-criminosas. Acesso em: 22 nov 2024.
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