Resumo: O presente artigo aborda de maneira breve e explicativa a alteração dos prazos processuais da Fazenda Pública à luz das disposições do Novo Código de Processo Civil, a fim de entender seus reflexos no âmbito jurídico. O objetivo deste artigo é despertar atenção para os novos prazos processuais e também despertar discussões acerca do Novo Código de Processo Civil.
Palavras - Chaves: Prazos. Fazenda Pública. Novo CPC.
Introdução
Em virtude das prerrogativas processuais da Fazenda Pública, o Novo CPC prevê inovações acerca dos prazos processuais, uma das grandes modificações previstas no Novo CPC, merecendo atenção dos operadores do direito. Por se tratar do maior dos litigantes, merece atenção às prerrogativas que o favorecem no âmbito dos prazos processuais em comparação aos outros litigantes.
O presente artigo tem como objetivo a análise do que dispõe o art. 188 do Código de Processo Civil de 1973 e o art. 183 do Novo Código de Processo Civil de 2015, trazendo em cada tópico a disposição antiga e a atual apontando o que foi alterado em relação aos prazos processuais da Fazenda Pública.
Conceito de Fazenda Pública
A expressão Fazenda Pública é utilizada em âmbito processual para a denominação da figura do Estado quando está em juízo. Segundo Hely Lopes Meirelles, a Fazenda pública é o termo que expressa a personificação do Estado. [1]
O termo Fazenda Pública refere-se às pessoas jurídicas de direito público quais são, União, Estados, Distrito Federal, Municípios bem como inclui suas autarquias e fundações de direito público.
Disposição do art. 188 do CPC/73 e art. 183 do Novo CPC
Em virtude das prerrogativas processuais da Fazenda Pública temos o artigo 188 do Código de Processo Civil de 1973 que dispõe:
“Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.”
Fica evidente o prazo diferenciado que o ente público possui em relação aos particulares, porém apenas para contestação e recurso.
A nova legislação Lei 13.105 de 16 de Março de 2015, traz no art. 183 uma alteração de expressiva importância para os prazos processuais previstos para a Fazenda Pública.
O art. 183 do Novo CPC estabelece que:
“Art.183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
§2ª Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.”
O prazo para apresentar contestação será computado em dobro e não mais em quádruplo, como determina o art. 188 do CPC/73 buscando assim maior celeridade nas demandas judiciais em que atue a Fazenda Pública como parte.
Embora o assunto tenha sido discutido por ter seu prazo reduzido, para os outros tipos de atos processuais ocorrerá a ampliação. O Novo CPC unificou os prazos, quando estabelece prazo em dobro para todas as manifestações da Fazenda Pública.
Princípio da Isonomia
O princípio da Isonomia/Igualdade previsto no art. 5º, caput da Constituição Federal consagra a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, estabelecendo a igualdade formal. Por esse parâmetro não seria possível haver diferenciação entre as partes.
Toda via, Paulo e Alexandrino nos diz que:
O princípio constitucional da igualdade não veda que a lei estabeleça tratamento diferenciado entre pessoas que guardem distinções de grupo social, de sexo, de profissão, de condição econômica ou de idade, entre outras; o que não se admite é que o parâmetro diferenciador seja arbitrário, desprovido de razoabilidade, ou deixe de atender alguma relevante razão de interesse público. Em suma, o princípio da igualdade não veda o tratamento discriminatório entre indivíduos, quando há razoabilidade para a discriminação. [2]
A partir desse raciocínio, as prerrogativas da Fazenda Pública faz jus ao predomínio do interesse público sobre o privado. Dessa forma o Novo CPC em sua mudança de prazo processual da Fazenda Pública, busca promover cada vez mais o equilíbrio processual entre as partes.
Considerações Finais
O Novo CPC traz notórias inovações, as alterações dos prazos processuais da Fazenda Pública que agora possuem prazo em dobro para todas as suas manifestações.
Embora, o prazo de contestação tenha sido reduzido, percebe-se que as prerrogativas processuais que são concedidas à Fazenda Pública, não deixam de fazer com que o Estado possa proteger o interesse da coletividade, a mudança vem justamente para atacar esse ponto, diminuindo a burocracia. Podendo garantir dessa maneira a celeridade da demanda processual em que o ente público seja parte e também garantir o princípio da Isonomia no atual Estado Democrático de Direito.
Referências Bibliográficas
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm Acesso em sete de abril de 2016
MEIRELES. Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2000.
CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. 5. Ed. São Paulo: Dialética, 2007.
[1] MEIRELES. Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 200.
[2] PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 10. ed. São Paulo: Método, 2013. p.122.
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