Resumo: Durante a história o homem viveu em diferentes tipos de Estados, desde um Estado de natureza até surgimento de um ente soberano detentor do poder, o qual o Direito Positivo era posto para aqueles que eram governados pelo poder do Estado, fruto de um acordo entre a sociedade e o Estado para manter a paz e o desenvolvimento para aquela sociedade. O presente trabalho tem como fundamentação de analise as correntes dos pensadores filosóficos acerca do Direito Natural e do Direito Positivo, buscando entender os prós e contras na diversificação dos pensamentos filosóficos e entendimentos perante os autores, e defesas dos mesmos. Uma análise comparativa entre as correntes ideológicas a partir das divergências alocadas pelos autores segundo a doutrina e costumes, desencadeia um estudo sobre a atual problemática.
1. INTRODUÇÃO
Desde a antiguidade fala-se dessas duas correntes de pensamento jurídico as quais os homens viveram durante muitos anos. De início veio o Direito Natural o qual antecedeu o Direito Positivo.
O jus naturalismo é uma corrente de pensamento a qual defende a existência de um direito natural do homem. Podemos observar que doutrina ao longo da história foi colocando a existência de um Direito Natural desde os tempos de Aristóteles e São Tomás de Aquino e vindo a ter a sua importância em meados do século XVIII no período do iluminismo. O iluminismo envolveu autores importantes para a história como John Locke, Thomas Hobbes e Rousseau os quais defendiam a teoria do contrato social, cada um com suas ideias em particular para um contrato entre os indivíduos e o Estado.
Thomas Hobbes defendia o absolutismo, para ele no Estado de natureza não há progresso, desenvolvimento ou segurança. Defendia ele, a ideia de um contrato entre a sociedade e um soberano para organizar esta sociedade devendo ele, o soberano, promover o desenvolvimento, a paz e a segurança nesta sociedade, para que os homens não voltem mais ao Estado de natureza.
Ao falarmos de direito positivo devemos ressaltar a postura de Hans Kelsen o qual ao nos perguntarmos que direito havia antes de existir o poder público organizado afirma Hans Kelsen que: “não existia direito algum”. Para Kelsen como positivista do Direito, não existe outro direito senão o direito positivo e que somente há o Direito onde existe o Estado.
Segundo OLIVEIRA (2006, p. 49) “Depois que surgiu o Estado traçando rumos, constituindo normas, elaborando leis e impondo-as ao convívio social, o Direito Natural não desapareceu, permanecendo ainda hoje como forma abstrata, medida e ideal de perfeição”.
A partir das ideias e pensamentos de autores que estiveram durante a história abordando este assunto, a pesquisa tem como objetivo analisar a historicidade do Direito Natural e Positivo diante dos pensamentos desses autores os quais defendiam tanto a ideia de um Direito Natural de origem na natureza humana como do Direito Positivo que emana do Estado.
2. METODOLOGIA
Para uma abordagem ampla em relação ao Direito Natural e o Direito Positivo foi feita revisão de leitura de livros relacionados ao tema. Diante desses direitos analisaremos todo um contexto histórico as quais esses direitos estiveram presentes e a sua evolução.
Uma revisão de leitura pode ser definida como uma análise e levantamento de dados do que já foi publicado sobre o mesmo tema para servir de fundamentação para um artigo cientifico. Segundo MARCONI; LAKATOS (2008, p. 232) definem Análise de Literatura como sendo “projeto, com acréscimo de novas obras ou trabalhos que tenham chegado ao conhecimento da equipe, já que a pesquisa bibliográfica não se encerra com a elaboração do projeto”.
O presente artigo buscou também fundamentar suas principais ideias diante da análise dos pensamentos de autores que tratam sobre o Direito Natural, assim como, o Direito Positivo como Thomas Hobbes, John Locke, Jean-Jacques Rousseau e Hans Kelsen.
3. RESULTADOS E DISCUSSÕES
3.1. O que é Direito Natural?
O Direito Natural manteve seu marco histórico nas civilizações, mantendo fluentemente vivo aos indivíduos e no dia-a-dia dos cidadãos que assim compõem uma sociedade aberta de valores sócios e culturais. O Direito Natural corresponde a uma ideia abstrata, aquilo que corresponde ao sentimento de justiça da sociedade.
O Direito Natural não corresponde a nenhum tipo de ordenamento escrito, nem mesmo criado pela sociedade, ele apenas se origina da natureza humana fruto da consciência e da razão. John Locke (1632-1704), a respeito do Direito Natural diz ser “um direito que já nasce incorporado ao homem, este é maior que tudo até o poder do Estado. é algo que não se materializa, mas que existe independente de qualquer coisa”.
Em relação ao Direito Natural vejamos a postura de OLIVEIRA (2006, p.49):
[...] antes de surgir o Estado, é evidente que já havia homens sobre a face da terra, e onde houve homens, ali estava o Direito. Certamente, não era o direito positivo como hoje o conhecemos; era o Direito natural, impregnado de religião, moral, crendices, e superstições, que, a princípio, vigorou nas sociedades primitivas, fazendo a vez do Direito Positivo.
Thomas Hobbes define o Direito Natural como sendo “a liberdade que cada homem tem de usar livremente o próprio poder para a conservação da vida e, portanto, para fazer tudo aquilo que o juízo e a razão considerem como os meios idôneos para a consecução desse fim”.
Pode ser classificado o Direito Natural como em todos os casos, trata-se de um direito que antecede a todas as ramificações do direito e subordina o Direito Positivo, está ligada a origem política ou social, nunca devendo o Direito Natural ser coativo, assim como o Direito Positivo, pois se fosse perderia a sua validade tornando-se Positivo.
Existe uma finalidade para o Direito Natural? Mas qual seria essa finalidade? Vejamos a seguir as palavras de RÁO (2004, P. 85) no que concerne a finalidade do Direito Natural.
O Direito Natural, assim concebido, procura aproximar o direito próprio, positivo, de cada povo, em torno dos postulados básicos, intransponíveis, do respeito aos direitos fundamentais do homem, àqueles direitos, isto é, cujo desconhecimento afetaria a própria natureza humana; e procura, ademais, inspirar e conduzir todos os sistemas positivos de direito em relação a um ideal supremo de justiça.
Portanto a origem do direito natural é advinda do próprio homem baseado em comportamentos e conhecimentos advindos de costumes sócios e culturais passado para as diversas gerações levando aos conceitos divinos, mergulhado em conceitos de religião e credo.
3.2. O que é Direito Positivo?
O Direito Positivo pode ser definido como um direito produzido pelo próprio homem sendo posto pelo Estado, criando, assim, normas e regras dotadas de uma força coercitiva para regrar a conduta humana em sociedade buscando o “bem comum”. O Direito Positivo deve ser respeitado por toda a sociedade não devendo violar tais leis prescritas. Para RÁO (2004, p. 103) no que concerne Direito Positivo são: “as regras obrigatórias do direito, que cada povo adota, formam o seu direito positivo.”.
A constituição Federal do Brasil cita um princípio fundamental para o Direito Positivo o qual está prescrito no art. 5º, inciso III que diz: “ninguém será obrigado a fazer o deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da lei.” Percebemos neste artigo que podemos sim considerar este como um dos princípios fundamentais do direito positivo pois se trata de fazermos aquilo que está prescrito em lei, que não devemos fazer aquilo que está em desacordo com a lei escrita.
O direito Positivo tem suas características, a respeito de uma das características do Direito Positivo OLIVEIRA (2006, p.51) diz:
Outra característica fundamental do Direito Positivo é a coação. Não há Direito Positivo sem coação. Desde que emanou do Estado, trouxe o Direito Positivo, em si mesmo, a coação quem lhe é peculiar. Coação é o poder que as normas jurídicas têm para se imporem aos indivíduos independentemente da vontade deles [...]
Diferentemente do Direito Natural o Direito Positivo é um conjunto de princípios e regras vigentes, todo um ordenamento posto num determinado pais numa determinada época. Através de sua força o Direito Positivo busca um meio para tonar possível a convivência e o progresso social impondo a essa sociedade direitos e deveres a serem seguidos. Dessa forma a vontade do soberano contribui para que a justiça tenha sua maior efetividade.
Ao falarmos de Direito RADBRUCH (1878-1949) define como sendo “conjunto de normas gerais e positivas, que regulam a vida social”. A partir desta afirmação podemos observar que o Direito Positivo é importantíssimo para que a sociedade tenha sua continuidade, pois sem leis dotadas de uma força coercitiva haveria caos e em meio ao caos a sociedade desaparece, daí a importância do Direito Positivo. Podemos lembrar que o Direito Positivo se apresentou junto ao século XVII, com o materialismo de Tomas Hobbes, não querendo dizer que séculos antes já não houvesse o Direito Positivo.
Devemos ressaltar que dentro do Direito Positivo existem dois elementos os quais são: Direito objetivo e Direito subjetivo. Faremos agora uma análise a respeito dessas duas formas em que se divide o Direito Positivo. A respeito do direito subjetivo podemos defini-lo como sendo um conjunto de leis positivas a que o indivíduo se submete e quanto ao Direito subjetivo é quando um determinado fato se adequa a essa norma objetiva.
3.3. Diferenças entre o Direito Natural e o Direito Positivo
A ideia de um Direito Natural, distinto do Direito Positivo, é bastante antiga. Uma das principais diferenças se diz respeito à origem de ambos, enquanto o Direito Positivo tem sua origem do Estado que se originou a partir de um contrato entre um soberano e a sociedade, o Direito Natural emana da natureza espiritual do homem.
De acordo com a formatação desta pesquisa proporcionou uma nova visão sobre o Direito Natural e do Direito Positivo na qual podemos perceber algumas diferenças entre os mesmos, como o direito positivo pressuposto pelo Estado, é valido por determinado tempo (tem uma vigência temporal) e base temporal, com fundamentos embasados na estabilidade e a ordem da sociedade, já o direito natural é pressuposto é superior ao Estado, possui validade universal e imutável considerando valido em todos os tempos, voltado aos princípios fundamentais, possui ordem abstrata; correspondente a uma ideia de justiça.
No entanto, constam diferenças primordiais entre os Direitos Positivo e Direito Natural, por se tratar de direitos específicos uma divergência do outro a forma que o direito surge naturalmente advindo de Deus e o que a nossa concepção acredita, o outro articula que o direito positivo está estritamente ligado às normas jurídicas e as necessidades que a sociedade precisa, sendo as leis e normas que prezam por obediência que criam elementos de estabilização social perante todos.
O Direito Positivo é tido como um direito que pode ser injusto enquanto o Direito Natural não pode ser injusto. Vejamos aqui a concepção de OLIVEIRA (2006, p. 51) no que concerne Direito Natural e Positivo.
[...] a lei positiva tem sempre a possibilidade de ser injusta, bastando, para tanto, que seja elaborada em desacordo ou contrariando os princípios superiores de Direito Natural. Este, entretanto, jamais pode ser injusto, porquanto, como valor que é não pode contrariar-se a si mesmo.
Portanto, o direito natural deriva de essência de algo de uma essência especial tendo como fonte a natureza, a racionalidade dos seres humanos e a vontade divina de Deus e o direito positivo manifesta como conjuntos de normas que estão estatuídos pela intervenção do Estado perante as leis, assim como, reconhecidas pelos indivíduos através dos seus costumes, advindo formando um ordenamento jurídico perante determinado pais e época formando o Direito posto que subdividido em dois aspectos de norma legal emanada pelo Estado, na esfera nacional e internacional.
4. CONCLUSÃO
A pesquisa nos proporcionou uma análise referente ao tema abordado que consiste no Direito Natural e Positivo, proporcionando, assim, conhecimento de forma qualitativa no desenvolvimento do deste artigo, abrangendo uma visão densa na vida acadêmica, assim como, o entendimento dos doutrinadores estudados que contribuíram no conceitualismo, alocando divergências nos contextos históricos dos direitos, na qual é de conhecimento que ambos estão interligados, mas que se distancia em algumas características.
Durante o desenvolvimento, tivemos como respaldo alguns doutrinadores que contribuíram no contexto histórico social que se perpetua até os dias atuais, conceitos e relações que permite diferenças entre ambas que foram produzidas perante os pensadores, assim como, a importância do surgimento desses direitos e as contribuições que acarretou a sociedade.
A partir de toda uma abordagem acerca da historicidade do Direito Natural e do Direito Positivo observamos toda uma concepção clássica a respeito dessas duas correntes de pensamento as quais os homens viveram submetidos a partir do surgimento da sociedade onde viviam em um Estado sem regramentos onde prevaleciam as leis naturais até o surgimento de Estado com leis, regras e normas constituindo, assim, o Direito Positivo para regulamentar a vida em sociedade, mostrando que o Direito Positivo é essencial para que seja imposta a paz em uma sociedade, utilizando da sua força coerciva para punir aqueles que agirem em desacordo com as atuais leis estabelecidas pelo Estado.
Referências bibliográficas
OLIVEIRA, Nelci Silvério. Introdução ao Estudo do Direito. 2º ed. 2006.
REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27º ed. Ajustada ao novo código civil. – São Paulo: Saraiva 2002.
RÁO, Vicente. O Direito e a Vida dos Direitos. 6º ed. anotada e atual. Por Ovídio Rocha Sandoval. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. – (RT Clássicos)
LAKATOS, Eva Maria. MARCONI Marina de Andrade. Fundamentos de Metodologia Científica. São Paulo: 7ª Edição. Atlas, 2010.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.
DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 2º ed. editora Saraiva, 1998.
Estudante.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CAVALCANTE, Marcos Paulo da Silva. Um estudo acerca do direito natural e positivo: prós e contras Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 maio 2016, 04:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46664/um-estudo-acerca-do-direito-natural-e-positivo-pros-e-contras. Acesso em: 22 nov 2024.
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