RESUMO: O Estatuto da Criança e do adolescente tem como principal objetivo a proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes em todo o País, mas também prevê a Responsabilização dos menores pela prática de Atos Infracionais.
Palavras-Chave: ECA, Medidas Socioeducativas, Medidas Protetivas.
INTRODUÇÃO
O Estatuto da Criança e do adolescente foi instituído pela lei 8.069 e promulgado no dia 13 de julho de 1990. Para o ECA considera-se criança a pessoa de até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
As crianças e os adolescentes são sujeitos de direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem distinção de raça, sexo, etnia, religião, crença, condição econômica, ou qualquer outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade onde vivem.
Para o Estatuto, nenhuma criança ou adolescente será objeto de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Havendo qualquer lesão aos direitos fundamentais desses indivíduos, por ação ou omissão, de quem quer que seja, ensejará em punição na forma da lei.
Além de todos os direitos que os adultos possuem, as crianças e os adolescentes têm direitos específicos, decorrentes da condição peculiar de estarem em processo de desenvolvimento físico, emocional, cultural, social e etc. Sendo assim, as crianças e os adolescentes não podem responder pelo cumprimento das leis da mesma forma que os adultos.
1. DA RESPONSABILIZAÇÃO DO MENOR POR ATO INFRACIONAL
A Criminalidade Infantil é uma realidade no Brasil, isso faz com que a sociedade viva a cada dia mais ameaçada.
Mesmo havendo uma enorme proteção do Estatuto para esse determinado grupo de pessoas, sabe-se que a cada dia se torna maior o número de crimes cometidos por menores. Alguns fatores contribuem para a entrada dos jovens no mundo do crime, como por exemplo, a falta de estrutura familiar, a vida nas ruas, ligação com drogas e também a falta de educação e de oportunidades para que esses jovens tenham melhores condições de vida. A desigualdade social gera graves consequências em nosso País, pois favorece a pobreza, a miséria e, consequentemente, a marginalização e a violência. Mas não punir as condutas criminosas praticadas por menores, seria negligenciar uma realidade social.
O menor de dezoito anos pode responder pela prática de crimes ou de contravenções penais, porém a responsabilização não se dá conforme a sistemática do Código Penal, baseada na fixação de penas para cada delito. O Estatuto da Criança e do Adolescente não menciona a Responsabilização Penal, mas sim, a aplicação de Medidas Socioeducativas como forma de punição para as condutas dos adolescentes, e também, como uma forma de proteção da própria comunidade. As crianças se sujeitam as Medidas Protetivas, trazidas no artigo 101 do aludido Estatuto.
A não responsabilização Penal dos menores encontra-se respaldada na Constituição Federal, em seu artigo 288, que diz: “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.”
A Conduta criminosa cometida pela criança ou pelo adolescente é definida como Ato Infracional (art. 103, ECA).
O Ato Infracional é o ato condenável, de desrespeito às leis, à ordem pública, aos direitos dos cidadãos ou ao patrimônio, cometido por crianças ou adolescentes. (Revista Jurídica Consulex, n° 193, p. 40, 31 de Janeiro/2005).
Se a conduta criminosa é cometida por maiores de 18 anos, o termo correto é crime ou contravenção penal.
Crime é, de acordo com a lei de Introdução às normas do Código Penal, a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa.
Contravenção Penal é a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas.
O Estatuto da Criança e do Adolescente traz as Medidas Protetivas e as Medidas Socioeducativas.
DAS MEDIDAS PROTETIVAS
Quando há violação ou a simples ameaça de violação aos direitos das crianças ou dos adolescentes, estes deverão ser encaminhados e submetidos às medidas de proteção. O Objetivo é fazer cumprir os direitos das crianças e dos adolescentes.
As Medidas de Proteção são aquelas que devem ser utilizadas nos casos previstos no artigo 98, do Estatuto, que traz:
Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
Por exemplo: Uma criança não está frequentando a escola, pois próximo a casa dela não há uma escola por perto. Isso caracteriza uma omissão do Estado.
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
Por exemplo: Uma criança é obrigada pelos pais a trabalhar desde cedo, sendo que em hipótese alguma é admitido o trabalho infantil. Configura-se um abuso dos pais.
III - em razão de sua conduta.
Por exemplo: Uma criança ou um adolescente que comete um Ato Infracional. Essa criança deve ser submetida às medidas protetivas previstas na lei.
CARACTERÍSTICAS
As Medidas Protetivas são direcionadas tanto para as crianças quanto para os adolescentes. Leva em consideração o desenvolvimento desses indivíduos e, por isso, os coloca em posição de merecedores de especial atenção do Estado, da sociedade e também dos pais ou responsáveis. Podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.
Devem ser observadas, na aplicação dessas medidas, as necessidades pedagógicas dos menores, dando privilégio aquelas que buscam o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Mas e quais são essas medidas? O artigo 101 do ECA traz um rol exemplificativo de quais são essas medidas de proteção:
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
Essa medida pode ser aplicada nos casos de fuga de menores de suas residências.
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
A criança ou o adolescente pode ser assistido pelo Conselho Tutelar, por exemplo.
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
Essa medida está ligada à infrequência e a evasão de crianças ou adolescentes das instituições de ensino. Geralmente ocorre devido o trabalho infantil.
IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
Muitas vezes a condição econômica da família prejudica o desenvolvimento dos menores. Sendo assim, é necessária a inclusão das famílias nos programas de transferência de renda como, por exemplo, o Bolsa Família.
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
Uma criança ou um adolescente que possui alguma deficiência ou necessita de tratamento psicológico pode fazer uso dessa medida protetiva.
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
Muitas vezes a vida nas ruas favorece o contato com substâncias químicas que geram dependência. Esses jovens devem obter ajuda para realizar o tratamento contra o uso das drogas, do álcool, dentre outras substâncias.
VII - acolhimento institucional;
É uma medida excepcional e provisória, pois o convívio familiar é um direito básico previsto em lei.
Por exemplo: O ambiente familiar onde o menor habita é visivelmente prejudicial ao seu desenvolvimento, sendo assim o mesmo será levado para uma instituição de acolhimento.
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;
Também é uma medida excepcional e provisória, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta.
IX - colocação em família substituta.
O art. 28 traz, que: “A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção”.
Essa medida deve ser a última alternativa a ser utilizada. Deve-se evitar a destruição do poder familiar.
DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
As medidas socioeducativas são aplicáveis aos maiores de doze anos e menores de dezoito anos, quando praticarem atos infracionais.
Para efeitos de aplicação das medidas socioeducativas, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato. A medida aplicada ao menor levará em conta: a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração cometida.
O Princípio do Devido Processo Legal deve ser assegurado aos adolescentes infratores, segundo o artigo 110 do ECA, e em hipótese alguma e sob pretexto nenhum, será admitida a prestação de trabalhos forçados (art. 112, § 2º).
As medidas socioeducativas não possuem o caráter de pena. Possuem natureza pedagógica e repressiva a fim de evitar a reincidência e prover a ressocialização.
DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS EM ESPÉCIE
As medidas socioeducativas estão trazidas no rol taxativo do artigo 112 do Estatuto da criança e do adolescente e podem ser aplicadas conjuntamente com as medidas de proteção do artigo 101, I a VI.
São medidas socioeducativas:
A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.
II - obrigação de reparar o dano;
Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.
III - prestação de serviços à comunidade;
A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.
A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente. A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso. Será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida.
V - inserção em regime de semi-liberdade;
O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial. São obrigatórias a escolarização e a profissionalização.
Exigem-se dos adolescentes infratores o trabalho e estudo durante o dia, mas restringe sua liberdade no período noturno, mediante recolhimento em entidade especializada.
VI - internação em estabelecimento educacional;
É a medida mais extrema, mas tem caráter pedagógico. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
A medida não comporta prazo determinado, mas em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos. Atingido o limite temporal, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.
O artigo 122 (ECA) traz as hipóteses onde caberá a aplicação desta medida, são elas: quando o ato infracional é cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; por reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
O adolescente também pode ter a medida socioeducativa aplicada conjuntamente com as medidas protetivas, previstas no artigo 101, I a VI, sempre que seus direitos estiverem sendo violados ou ameaçados de violação.
Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional. A concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou na extinção do processo.
CONCLUSÃO
O referido Estatuto é uma legislação que versa, especificamente, acerca dos direitos das crianças e dos adolescentes. Por outro lado, também prevê os modos de responsabilização dos menores pela prática de atos infracionais. Objetiva a ressocialização desses menores que se envolvem com a criminalidade e busca-se evitar a reincidência.
Infelizmente a realidade prática ainda se encontra longe da ideologia prevista no Estatuto, pois é evidente em nosso País o aumento da criminalidade infantil. O Estatuto é fonte de opiniões contrárias, pois enquanto muitos defendem a redução da maioridade penal, outros consideram essa redução uma afronta aos Direitos Humanos.
Cabe à família, a comunidade, a sociedade em geral, e ao Estado assegurar a efetividade dos direitos dos menores, pois vivemos sob a égide do princípio constitucional do respeito à dignidade humana. Devemos oferecer condições para que os menores possam ter um desenvolvimento social saudável e de acordo com o que a entidade familiar e a sociedade esperam.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AQUINO. Leonardo Gomes. Criança e Adolescente: O Ato Infracional e as Medidas Socioeducativas. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11414> . Acesso em: 03/05/2016.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988.
BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
BRASIL. Decreto-Lei nº 3.914, de 9 de dezembro de 1941. Lei de introdução do Código Penal.
CASTRO. Lúcia Maria Xavier. ECA comentado- Tema: Medidas de Proteção. Disponível em: <http://www.promenino.org.br/noticias/arquivo/eca-comentado-artigo-99livro-2---tema-medidas-de-protecao>. Acesso em: 05/05/2016.
VIEGAS. Cláudia Mara de Almeida Rabelo; RABELO. Cesar Leandro de Almeida. Principais Considerações sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em: < http://ambito-juridico.com.br/site/?artigo_id=10593&n_link=revista_artigos_leitura>. Acesso em: 03/05/2016.
Estudante de Direito.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Raissa dos Santos. Estatuto da criança e do adolescente: aspectos gerais das medidas protetivas e das medidas socioeducativas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 maio 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46743/estatuto-da-crianca-e-do-adolescente-aspectos-gerais-das-medidas-protetivas-e-das-medidas-socioeducativas. Acesso em: 22 nov 2024.
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