RESUMO: Este artigo analisa as particularidades envolvendo a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários de sucumbência com base no regramento do Código de Processo Civil de 2015.
Palavras-chave: Honorários de sucumbência – Fazenda Pública – Código de Processo Civil de 2015.
1. Introdução.
A condenação ao pagamento de honorários de sucumbência é uma das consequências da derrota numa contenda judicial, inclusive quando a Fazenda Pública é a parte vencida no processo.
Entretanto, em razão das particularidades que envolvem a Fazenda Pública, o Código de Processo Civil de 2015 contém disposições legais singulares concernentes à condenação daquela ao pagamento de honorários de sucumbência. Este trabalho tem por objetivo analisar essas normas especiais.
2. A condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários de sucumbência.
2.1. Conceito de honorários advocatícios e suas espécies.
O dicionário Michaelis explica que a palavra honorário designa a retribuição aos que exercem uma profissão liberal. Cassio Scarpinella Bueno ensina que os honorários são a forma, por excelência, de remuneração pelo trabalho desenvolvido pelo advogado.
São dois os tipos de honorários de advogado: contratuais e sucumbenciais. Os honorários contratuais são aqueles convencionados entre o advogado e seu cliente. Os honorários de sucumbência, por sua vez, correspondem a uma retribuição devida pela parte vencida ao advogado da parte vencedora em decorrência do êxito do trabalho que este realizou no processo.
Enquanto os honorários contratuais se originam de acordo entre o advogado e seu cliente, os honorários de sucumbência advêm de condenação judicial acessória da parte vencida na causa em obediência ao determinado pela legislação processual. Veja-se o disposto no caput do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015: “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”.
Esclarecido o conceito dos honorários advocatícios, e apresentadas as suas espécies, chega o momento de analisar as disposições que regulam a fixação dos honorários de sucumbência.
2.2. As regras para fixação dos honorários advocatícios de sucumbência.
O parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 estabelecia que os honorários de sucumbência deveriam ser fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação.
O parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 contém previsão semelhante, determinando que os “honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa [...]”.
Vê-se, portanto, que foram acrescentadas outras bases de cálculo para fixação dos honorários mediante incidência de percentual que o julgador entender adequado no caso concreto dentro da faixa prevista em lei. No regramento do Código de Processo Civil de 1973 sempre que não houvesse condenação no processo em princípio estaria permitida a fixação dos honorários por equidade, nos termos do parágrafo 4º do seu artigo 20. Nesse sentido, veja-se o que disseram Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero:
O art. 20, § 3º, CPC, só fala em condenação. Sendo o caso de sentença declaratória, constitutiva, mandamental ou executiva, não incide o art. 20, §3º, CPC. Incide aí o art. 20, §4º, CPC [...] O §4º do art. 20 é exceção ao §3º, uma vez que livra as hipóteses nele contidas dos limites quantitativos previstos nesse (2012, p.121)
O Código de Processo Civil de 2015 diminuiu a liberdade do julgador para fixação dos honorários de sucumbência, submetendo variados tipos de decisões à faixa percentual estabelecida pelo parágrafo 2º do seu artigo 85.
Porém, tanto o Código de Processo Civil de 1973 como o de 2015 contêm disposições específicas para a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários de sucumbência, com fundamento na circunstância de que o Tesouro Nacional responderá pela sua satisfação. Logo, a legislação processual deve inibir a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários em valores exorbitantes, que comprometam o funcionamento do Estado ou a prestação dos serviços públicos, por exemplo.
A análise realizada da regra geral para fixação dos honorários de sucumbência permitirá o estudo adequado das disposições específicas que normatizam a condenação da Fazenda Pública ao pagamento da referida verba, o que será desenvolvido a seguir.
2.3. As regras para condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
O Código de Processo Civil de 1973, no parágrafo 4º do seu artigo 20, determinava que nas causas em que Fazenda Pública fosse vencida os honorários fossem fixados de forma equitativa. A redação do referido dispositivo legal era a seguinte:
§ 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Essa disposição legal excepcionava a regra geral de fixação de honorários de sucumbência entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, constante do parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, e tinha por finalidade evitar condenações da Fazenda Pública ao pagamento de honorários de sucumbência em valores exagerados, ou excessivos em relação ao trabalho realizado no processo. Veja-se o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS. EXECUÇÃO EMBARGADA. DESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 20, § 4º, DO CPC.
1. Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, o magistrado não está adstrito aos limites estabelecidos no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, no que se refere ao cálculo dos honorários, que poderão ser arbitrados com base no valor da causa ou da condenação, podendo até mesmo ser estipulado valor fixo, a depender da apreciação equitativa do magistrado.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no ExeMS 6.864/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 21/08/2015)
Importante destacar que, apesar de se fundamentar em justificativa razoável, o parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 carecia de parâmetros objetivos, gerando muita controvérsia e aumento da litigiosidade. Lembre-se que critérios morais, como a equidade, não fornecem uma solução precisa, pois no mínimo existe dificuldade de se formar consenso sobre o que seria justo no caso concreto.
Uma das funções primordiais do Direito é apresentar soluções para as situações potencialmente conflituosas na vida em sociedade. Logo, é recomendável, sempre que possível, a diminuição da imprecisão da norma jurídica, para que ela realmente forneça uma solução para a hipótese controvertida que regula, o que foi realizado no Código de Processo Civil de 2015 na regulação da condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários de sucumbência.
A nova disposição legal procurou harmonizar os interesses opostos, estabelecendo parâmetros objetivos para a fixação dos honorários de sucumbência devidos pela Fazenda Pública, e simultaneamente prevendo mecanismo que evita a sujeição desta ao pagamento de valores desmedidos.
Consciente de que o encargo financeiro nos processos em que Fazenda Pública é vencida atinge toda a sociedade, o legislador, no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, estabeleceu faixas percentuais específicas de acordo com o valor da condenação ou do proveito econômico obtido na demanda contra as pessoas jurídicas de direito público. Veja-se o teor do texto legal:
§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
Observe-se que os extremos dos intervalos percentuais diminuem à medida que a repercussão financeira da causa aumenta, evitando um impacto demasiado nos cofres públicos, mas garantindo ao advogado vencedor da causa uma retribuição razoável pelo sucesso obtido.
Nos termos do parágrafo 5º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, o intervalo percentual da faixa subsequente somente incide sobre os valores que excedem a faixa anterior. Veja-se o teor desse dispositivo:
§ 5o Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3o, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.
Assim, por exemplo, caso a Fazenda Pública seja condenada ao pagamento de trezentos salários-mínimos, o juízo competente deve fixar um percentual de honorários entre dez e vinte por cento sobre duzentos salários-mínimos, ao qual será somando o valor obtido pela fixação de honorários entre oito e dez por centro sobre a quantia excedente de cem salários-mínimos.
Essa regra tem por finalidade evitar a fixação de um valor de honorários menor que aquele que se obteria caso a condenação estivesse próxima ao valor máximo da faixa anterior, o que poderia ocorrer caso se aplicasse percentual inferior à totalidade, por exemplo, do valor da condenação, especialmente nos casos em que a repercussão financeira excede por pouco uma das faixas estabelecidas.
A utilização do valor da condenação ou do proveito econômico obtido como referência para fixação dos honorários pressupõe que esses parâmetros estejam definidos. Coerentemente, o legislador estabeleceu que os percentuais devem ser aplicados somente quando o julgado estiver líquido, o que pode ocorrer concomitantemente com a sentença ou em momento posterior, nos termos dos incisos I e II do parágrafo 4º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.
Nos termos do inciso IV do parágrafo 4º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, o salário-mínimo a ser usado como referência para enquadramento dos honorários na faixa adequada é aquele vigente na data da sentença líquida, ou se for o caso, na data da decisão de liquidação.
Os honorários de sucumbência contra a Fazenda Pública somente serão fixados sobre o valor atualizado da causa quando não houver condenação ou não for possível mensurar o proveito econômico obtido, nos termos do inciso III do parágrafo 4º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.
Os critérios para fixação dos honorários de sucumbência contra a Fazenda Pública devem ser aplicados independentemente do conteúdo da decisão, nos termos do parágrafo 6º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Esse dispositivo legal menciona expressamente os casos de improcedência e extinção sem julgamento do mérito, deixando claro que o Código de Processo Civil de 2015 considera aquele que não obtém aquilo que pretendia vencido, sujeitando-o à condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. Trata-se de previsão legal que se alinha com o entendimento doutrinário de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, que disseram que os “honorários de advogado e as despesas do processo deverão ser pagas, a final, pelo perdedor da demanda. Vencido é o que deixou de obter do processo tudo o que poderia ter conseguido”. (2010, p. 235).
Como ensina Araken de Assis (2012, p. 590), o “cabimento dos honorários na demanda executória, seja qual for a classe do título exibido pelo credor, ou do procedimento de execução, decorre do fato de que ela se baseia no descumprimento imputável de uma obrigação”.
Todavia, o parágrafo 7º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 prevê que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não seja impugnada. Trata-se de disposição razoável, pois a exigência por cumprimento de sentença da quantia devida pela Fazenda Pública por decisão transitada em julgado é requisito necessário para a expedição de precatório, o que torna inaplicável no caso a alegação de pretensão resistida ou falta de cumprimento voluntário da condenação a ensejar a fixação de honorários de sucumbência na fase executiva. Nesse contexto, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que eventual renúncia a valores para recebimento de quantia por RPV em vez de precatório em execução já ajuizada não dá direito ao recebimento de honorários. Veja-se:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PROCESSAMENTO INICIAL SOB O RITO DO PRECATÓRIO. RENÚNCIA SUPERVENIENTE DO EXCEDENTE AO LIMITE. RPV. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO.
1. A controvérsia consiste em verificar o cabimento da fixação de honorários advocatícios em Execução promovida sob o rito do art. 730 do CPC, não embargada contra a Fazenda Pública, na hipótese em que a parte renuncia posteriormente ao excedente previsto no art. 87 do ADCT, para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
2. Nos moldes da interpretação conforme a Constituição estabelecida pelo STF no RE 420.816/PR (Relator Min. Carlos Velloso, Relator p/ Acórdão: Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ 10.12.2006), a Execução contra a Fazenda Pública, processada inicialmente sob o rito do precatório (art. 730 do CPC), sofre a incidência do art. 1°-D da Lei 9.494/1997 ("Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas"). No mesmo sentido as seguintes decisões da Corte Suprema: RE 679.164 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe-042 de 4.3.2013; RE 649.274, AgR-segundo, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe-022 de 31.1.2013; RE 599.260 ED, Relator Ministro Celso de Mello (decisão monocrática), DJe-105 de 4.6.2013; RE 724.774, Relator: Min. Ricardo Lewandowski (decisão monocrática), DJe-123 de 26.6.2013; RE 668.983, Relatora Ministra Cármen Lúcia (decisão monocrática), DJe-102 de 29.5.2013; RE 729.674, Relator Ministro Dias Toffoli, DJe-193 de 1º.10.2013.
3. O STJ realinhou sua jurisprudência à posição do STF no julgamento do REsp 1.298.986/RS (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5.12.2013).
4. A renúncia ao valor excedente ao previsto no art. 87 do ADCT, manifestada após a propositura da demanda executiva, não autoriza o arbitramento dos honorários, porquanto, à luz do princípio da causalidade, a Fazenda Pública não provocou a instauração da Execução, uma vez que se revelava inicialmente impositiva a observância do art. 730 CPC, segundo a sistemática do pagamento de precatórios. Como não foram opostos Embargos à Execução, tem, portanto, plena aplicação o art. 1°-D da Lei 9.494/1997. No mesmo sentido: REsp 1.386.888/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 18.9.2013; REsp 1.406.732/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 7.2.2014; AgRg no REsp 1.411.180/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.12.2013.
5. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1406296/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 19/03/2014)
3. Conclusão.
Este trabalho teve por objetivo analisar as regras que tratam da condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários de sucumbência no Código de Processo Civil de 2015.
Iniciou-se o estudo relembrando que honorários correspondem à contraprestação do trabalho do profissional liberal, categoria que abrange os advogados, e que existem dois tipos de honorários advocatícios, os contratuais e sucumbenciais. Os honorários advocatícios contratuais são pactuados entre o advogado e seu cliente. Os honorários advocatícios sucumbenciais derivam de condenação judicial aplicada por imposição legal à parte vencida no processo.
Em seguida foram destacadas as regras gerais para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Lembrou-se que o Código de Processo Civil de 1973 determinava que os honorários sucumbenciais fossem estabelecidos entre dez e vinte por cento do valor da condenação. E quando o processo não abarcasse decisão dessa espécie ou fosse extinto por decisão de outro tipo, continha autorização legal para fixação dos honorários sucumbenciais por equidade.
O Código de Processo de Civil de 2015 manteve os percentuais estabelecidos pela legislação revogada para fixação dos honorários de sucumbência, mas ampliou as bases de cálculo para determinação do valor respectivo, abrangendo, além do valor da condenação, o valor do proveito econômico obtido e o valor atualizado da causa.
Frisou-se que a legislação processual contempla disposições especiais que regulam a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários de sucumbência, com o intuito de proteger o erário, evitando-se a sua sujeição à satisfação de valores exagerados.
Destacou-se que o Código de Processo Civil de 1973 determinava a fixação dos honorários de sucumbência quando a Fazenda Pública fosse a parte vencida no processo por equidade, e que esse critério era desaprovado pela falta de objetividade.
Informou-se que o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu faixas percentuais cujos valores inicial e final reduzem à medida que o impacto econômico do resultado do processo aumenta, que o intervalo percentual da faixa subsequente somente incide sobre os valores que excedem a faixa anterior, e que a fixação dos honorários deve ser realizada no momento que julgado estiver líquido.
Ressaltou-se que o salário-mínimo a ser usado como referência para enquadramento dos honorários na faixa adequada é aquele vigente na data decisão que os fixar, que a utilização do valor da causa como base de cálculo para definição do valor dos honorários de sucumbência é subsidiária, e que os critérios estabelecidos têm aplicação qualquer que seja o conteúdo da decisão.
Por fim, lembrou-se que não são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública não impugnada, pois a expedição do precatório depende do seu processamento, o que não se altera mesmo em caso de renúncia de valores para recebimento de quantia devida por RPV quando a cobrança judicial já estiver em curso.
4. Referências.
ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 14. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869impressao.htm. Acesso em: 6 de maio de 2016.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 6 de maio de 2016.
BUENO, Cassio Scarpinella. A natureza alimentar dos honorários advocatícios sucumbenciais. Disponível em: http://www.scarpinellabueno.com.br/Textos/Honor%C3%A1rios%20advocat%C3%ADcios%20_natureza%20alimentar_.pdf. Acesso em: 4 de maio de 2016.
HONORÁRIO. In: Dicionário de Português Online. Disponível em: http://michaelis.uol.com.br/moderno/portugues/index.php?lingua=portugues-portugues&palavra=honor%E1rio. Acesso em: 4 de maio de 2016.
MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2012.
NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
Procurador da Fazenda Nacional. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Franciscano (UNIFRA) de Santa Maria/RS. Pós-graduado em Direito Eleitoral pela Universidade do Sul de Santa Catarina. <br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SCHMITT, Jonas Ernande. A condenação da fazenda pública ao pagamento de honorários de sucumbência no Código de Processo Civil de 2015 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 31 maio 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46757/a-condenacao-da-fazenda-publica-ao-pagamento-de-honorarios-de-sucumbencia-no-codigo-de-processo-civil-de-2015. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA
Por: mariana oliveira do espirito santo tavares
Por: PRISCILA GOULART GARRASTAZU XAVIER
Precisa estar logado para fazer comentários.