Orientador: André de Paula Viana
RESUMO: O tema em questão trata-se de um assunto bastante dilemático, onde temos em questão a redução da maioridade de 18 para 16 anos como um ato mais rigoroso para punir jovens infratores. Nesse trabalho iremos analisar meios de proteção e socioeducativos que podem ser praticados para que essa medida não seja necessário, para isso trouxe argumentos de doutrinadores que são contra a redução, com argumentos psicológicos, questão de cláusula pétrea do artigo 228 da Constituição Federal, entre outros argumentos. Enfim, tentando solucionar uma questão muito discutida nos dias atuais.
Palavras chave: Menoridade; Inimputabilidade; Estatuto da Criança e do Adolescente; Redução Maioridade Penal; Medidas Socioeducativas.
ABSTRACT: The issue at hand it is a very dilemmatic matter where we have concerned the reduction of the age 18 to 16 years as more stringent act to punish young offenders . In this study we will examine protection and youth means that can be practiced so that this measure is not necessary, for it brought arguments of scholars who are against the reduction, with psychological arguments, issue of entrenchment clause of Article 228 of the Federal Constitution, among others arguments. Anyway, trying to solve an issue much debated today.
Palavras chave: Minority; Unimputability; Statute of Children and Adolescents; Reducing Legal Age; Social and educational measures.
SUMÁRIO: Introdução. 1. A Menoridade. 2. Imputabilidade. 3 Estatuto da Criança e do Adolescente. 3.1 Medidas de Proteção e Socioeducativas. 4. Argumentos a favor e contra a redução da maioridade penal. 5. Conclusão. 6.Bibliografia.
Introdução
A inimputabilidade dos menores tem previsão legal nos artigos 104 da Lei nº 8.069/90 no Estatuto da Criança e do Adolescente e 228 da Constituição Federal, onde cita que os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis, ou seja, não possuem a capacidade de entender o caráter ilícito do fato. Também é citado no artigo 27 do Código Penal onde somente se reitera que os menores estão sujeitos ás normas do Estatuto.
Atualmente estamos presenciando bastante na mídia a quantidade elevada de crimes cometidos por jovens menores, o que resulta em uma revolta em grande parte da população trazendo conjunto várias opiniões no sentido de aplicar ou não a redução da imputabilidade penal.
A discussão sobre o assunto está causando uma grande controvérsia em nosso ordenamento jurídico, sendo que uns defendem a reforma do Constituição, como forma de punir mais severamente um menor que está envolvido em prática criminosa. Já por outro lado doutrinadores defendem que sujeitar adolescentes ao sistema carcerário não trará redução na criminalidade mas poderá torná-las um criminoso mais experiência já que conviverá com outros criminosos.
Fica evidente que existem medidas destinadas aos menores infratores, como exemplo a internação na casa da criança, porem a sociedade acredita que as medidas socioeducativas criadas pelo Estatuto não são suficientes para punir. De forma que assim a redução da maioridade penal seria uma forma mais eficaz de punir os delitos cometidos por esses adolescentes.
Diante disso, temos o sistema carcerário brasileiro que atualmente passa por grandes problemas como falta de higiene, superlotações, fácil acesso de drogas e armas, entre outros. Onde os adolescentes não teriam uma ressocialização e sim um aprendizado maior sobre o mundo da criminalidade.
Determinados setores enfatizam a proposta de redução da maioridade penal que tem como alguns de seus fundamentos o grande interesse da mídia em divulgar crimes cometidos por menores causando grande revolta na população, fazendo com que a proposta seja o único caminho para a solução dos problemas com segurança no Brasil, devolvendo a tão sonhada paz.
O presente trabalho tem o intuito demonstrar a inconstitucionalidade da redução e os meios sócios educativos que podem ser melhorados para a redução da criminalidade. Com a união do Governo, sociedade e família podem fazer com que não tenha a necessidade de uma reforma na Constituição para formas mais drásticas de punir jovens infratores de crimes bárbaros.
Há em nosso ordenamento jurídico grandes problemas em relação a punição de menores, porém seria a redução da maioridade penal a solução ao combate à violência?
1. A Menoridade
Visando garantir a proteção do menor de 18 anos para que o mesmo, que ainda não possui discernimento sobre os seus atos ilícitos, não seja responsabilizado penalmente, traz com o artigo 228 da Constituição Federal de 1988 “São penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeito ás normas da legislação especial.”
Seguindo a mesma ordem da Constituição, o Código Penal, considera menor toda pessoa com menos de 18 anos, conservando assim a imputabilidade, ou seja, menor é aquele cuja responsabilidade não é imposta ou imputada. Conforme afirmada em seu artigo 27 que traz “os menores de 18 anos são penalmente imputáveis, sujeito ás normas da legislação especial.”
Para Jesus (2009, p. 502) “... os menores de 18 anos de idade são penalmente inimputáveis, portanto, ao praticar um fato típico e ilícito, não podem responder por crime em razão da ausência de imputabilidade, que exclui a culpabilidade.”
Também seguindo o mesmo pensamento, o Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 104 traz a mesma leitura, porém se trata das normas estabelecidas nesta lei. Nela são divididos os adolescentes em duas faixas etárias, sendo elas: Crianças até os doze anos e Adolescentes de doze a dezoito anos, para que medidas socioeducativas sejam aplicadas conforme sua idade.
Além disso, temos também a definição de menor no Código Civil, conforme termos do artigo 5º, a maioridade civil é alcançada após os 18 anos completos, porém a casos em que a incapacidade do menor se cessará, se não vejamos:
Art. 5. A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à pratica de todos os atos da vida civil. Parágrafo Único. Cessará, para os menores, a incapacidade: I- pela concessão dos pais, ou de uma deles na falta do outro, mediante instrumento público independente de homologação judicial, ou por sentença do juiz ouvido do tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; II- pelo casamento; III- pelo exercício de emprego público efetivo; IV- pela colação de grau em curso de ensino superior; V- pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. (SARAIVA, 2010, p. 123)
Perante o conceito jurídico, todos são iguais dotados de personalidade civil, porém nem todos têm a capacidade jurídica. DINIZ, assim trata “ a capacidade é a determinação de um âmbito pessoal de validade relacionada com um âmbito material normado. ” (2006, p. 513)
Conforme está previsto em lei, temos as possibilidades de incapacidade que poderá cessará os direitos, sendo elas em dois tipos: Absoluta (art. 3, CC), onde trata-se da proibição total para a pratica dos atos na vida civil, em razão de sua imaturidade presumida, de enfermidade ou deficiência mental, ou de sua impossibilidade, ainda que temporária de discernimento. E a relativa (art. 4, CC), onde as pessoas relativamente incapazes, desde que assistidas ou representadas por pais, tutores ou curadores, podem praticar atos da vida civil.
Podemos verificar que o Código Civil traz a maioridade aos 18 anos completos quando a pessoa se torna capaz de praticar todos os atos civis, já o Código Penal fixou que até os 18 anos nenhum adolescente poderá ser imputado pela prática de seus atos.
Com isso, a capacidade considerada é a de entender o caráter ilícito, onde não é possível se entender a conduta correspondente. O Código de Processo Penal exige que seja nomeado um curador para acompanhar o réu menor de vinte e um anos durante a persecução penal, trazendo uma grande discussão entre os doutrinadores onde se pergunta que a lei penal exige-se nomeação para menores de vinte e um anos ou a maioridade penal foi juntamente reduzida com a maioridade civil.
Uma parte de doutrinadores entendem que esta questão já tenha se resolvido, conforme entende GOMES, 2007:
Todos os dispositivos processuais penais que enfocam o menor de vinte e um anos como relativamente capaz foram afetados pelo novo Código Civil. Todos têm por base a capacidade do ser humano para praticar atos civis e, por conseguinte, processuais. Para o novo Código Civil essa capacidade é plena aos dezoito anos. Logo, todos os artigos citados acham-se revogados ou derrogados (lei nova que disciplina um determinado assunto revoga ou derroga o anterior).
2. IMPUTABILIDADE
A imputabilidade se deriva do latim imputare, que significa aplicar a alguém responsabilidade pelo seu ato. Juridicamente falando não são todas as pessoas que podem ser aplicadas essa responsabilidade.
Alguns doutrinadores conceituam a imputabilidade. Segundo Damásio E. de Jesus (1999, p. 149) “ Imputabilidade penal é o conjunto de condições pessoais que dão ao agente capacidade para lhe ser juridicamente imputada a prática de um fato punível ou conduta que contraria os mandamentos da ordem jurídica. ”
Temos, porém, que distinguir a imputabilidade de responsabilidade, onde a imputabilidade traz a indicação do agente, a quem deverá ser aplicada a responsabilidade em razão de um ato por ele praticado ilicitamente. Já a responsabilidade é no qual toda a pessoa deverá responder pelos seus atos sendo ela imputável ou não.
O ato ilícito, ou seja, o crime cometido tem como conceito jurídico o fato típico, antijurídico e culpável. A culpabilidade tem como conceito que o agente praticou um ato condenável, ou seja, uma conduta que está contra os ordenamentos jurídicos.
No Direito Penal a imputabilidade tem relevante importância na culpabilidade, pois ela é o pressuposto para a colocação da pena, onde a pessoa imputável, não será aplicada as penas previstas no Código Penal e sim nas medidas socioeducativas e de segurança impostas pela legislação especial.
Julio Fabbrini Mirabete assim se conceitua a imputabilidade:
Há imputabilidade quando o sujeito é capaz de compreender a ilicitude de sua conduta e de agir de acordo com esse entendimento. Só é reprovável a conduta se o sujeito tem certo grau de capacidade psíquica que lhe permita compreender a antijuricidade do fato e também a de adequar essa conduta a sua consciência. Quem não tem essa capacidade de entendimento e de determinação é inimputável, eliminando-se a culpabilidade. (MIRABETE, 2005, p. 10).
Além disso, a imputabilidade é citada como regra nos ordenamentos, trazendo como exceção a inimputabilidade, sendo que toda a pessoa é imputável até que ocorra alguma exclusão.
Dispõe o artigo 26 do Código Penal, sobre o assunto:
É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (SARAIVA, 2010, p.124)
Com esse artigo, a inimputabilidade é caracterizada pelo sistema mental do agente que cometeu o crime, em virtude disso o menor considerado incapaz de entender o fato delituoso cometido, sendo esse critério denominado como sistema biológico.
O legislador ainda em seu artigo 27, reforça a inimputabilidade onde os menores de 18 anos são “ penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial”, trazendo a ideia que o menor ainda não tem o desenvolvimento psicológico completo, não tendo assim capacidade o suficiente para entender as reais ilicitudes de seus atos, em decorrência de um critério de política criminal.
Contudo não se pode falar que o jovem maior de 16 anos, com o avanço da tecnologia e fácil acesso as informações não tem condições o suficiente para ter o discernimento de seus atos. Tendo assim os critérios utilizados para fixar a imputabilidade penal em nossa legislação, sendo eles o critério biológico, biopsicológico e psicológico.
O critério biológico, ou seja, o critério de idade é utilizado em nossa legislação para atribuir a responsabilidade penal, de acordo com os ensinamentos de Fernando Capez:
Somente interessa saber se o agente é portador de alguma doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado. Em caso positivo, será considerado inimputável, independente de qualquer verificação concreta de essa anomalia ter retirado ou não a capacidade de entendimento e autodeterminação. Há uma presunção legal de que a deficiência ou doença mental impede o sujeito de compreender o crime ou comandar a sua vontade, sendo irrelevante indagar acerca de suas reais e efetivas consequências no momento da ação ou omissão. (CAPEZ, 2005, p. 299).
O mesmo é utilizado para os que possuem idade inferior a 18 anos não tenham que seguir as normas previstas no Código Penal, pois há uma presunção de que os mesmos não têm capacidade para discernir os seus atos.
O critério biopsicológico, também conhecido como normativo ou misto, é aquele onde mistura a idade e o desenvolvimento psicológico completo. Ele foi utilizado no Código Penal de 1890, onde os adolescentes maiores de 14 anos que tivesse discernimento sobre os seus atos cometidos já tinham capacidade suficiente para ser punido como uma pessoa maior de idade.
Julio Fabbrini Mirabete ensina que:
Por ele, deve verificar-se, em primeiro lugar, se o agente é doente mental ou tem desenvolvimento mental incompleto ou retardado. Em caso negativo, não é inimputável. Em caso positivo, averígua-se se era ele capaz de entender o caráter ilícito do fato; será inimputável se não tiver essa capacidade. Tendo capacidade de entendimento, apura-se o agente era capaz de determinar-se de acordo com essa consciência. Inexistente a capacidade de determinação, o agente é também inimputável. (MIRABETE, 2005, p. 210)
Porém, a exceção desse critério são os menores onde não é necessário à incapacidade de entender para ser punido conforme a legislação. Esse critério foi estabelecido no Decreto-Lei n 2.848, de sete de dezembro de 1940, em seu artigo 26 caput.
O critério psicológico conceitua-se ao desenvolvimento mental completo, deve ser considerado que a criança ou o adolescente hoje em dia possui o pleno entendimento de diferenciação entre o certo e o errado.
Fernando Capez conceitua que:
Ao contrário do biológico, este sistema não se preocupa com a existência de perturbação mental no agente, mas apenas se, no momento da ação ou omissão delituosa, ele tinha ou não condições de avaliar o caráter criminoso do fato e de orientar-se de acordo com esse entendimento. Pode-se dizer que, enquanto o sistema biológico só se preocupa com a existência de causa geradora de imputabilidade, não se importando se ela efetivamente afeta ou não o poder de compreensão do agente, o sistema psicológico volta suas atenções apenas para o momento da prática do crime. (CAPEZ, 2005, p.299)
Se esse critério fosse utilizado em nossos ordenamentos jurídicos, haveria possibilidade de ser considerado ato cometido em razão de forte emoção como inimputável. Este critério não é plenamente claro e previsto com isso não poderia ser utilizado.
Registra-se então perante aos fatos demonstrados dos critérios, que o Código Penal adotou o Critério Biopsicológico para aplicar a inimputabilidade a pessoa que é portadora de doença mental e adotou o Critério Biológico para aplicar a idade penal, considerando que os menores de dezoito anos, independentemente de seu estado psicológico de entender ou não o caráter de seu ato será considerado inimputável.
3. Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)
A lei n. 8.069-90, conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente, tem como principal característica garantir a proteção das crianças e adolescentes, com benefícios especiais por estarem passando por uma fase de desenvolvimento.
O artigo 3º dessa mesma lei deixa claro essa afirmação conforme descrito abaixo:
A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. (Estatuto da Criança e do Adolescente, artigo 3º).
A implantação do ECA trouxe um seguimento de defesa aos menores de dezoito anos seguindo a Constituição Federal e o Código Penal, onde o menor é incapaz de discernir os atos ilícitos por eles praticados. Sendo assim utilizado o critério biopsicológico para a punição de tais atos.
Dispõe o artigo 104 do Estatuto da Criança e do Adolescente:
São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas prevista nesta Lei. Parágrafo Único – Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato. (ARANTES, 2006)
Sendo assim, o menor é imputável penalmente, porém será punido por meio de medidas de segurança e socioeducativas imposta por essa Lei. Onde estabelece meios cuja finalidade além de punir também preparar o menor para o convívio social.
As medidas utilizadas para punir os infratores são:
1) Advertência;
2) Obrigação de reparar o dano;
3) Prestação de serviço à comunidade;
4) Liberdade assistida;
5) Inserção em regime de semiliberdade; e
6) Internação em estabelecimento educacional.
As normas criadas para a ressocialização desses menores não estão sendo seguida corretamente conforme citada a cima, na maioria das vezes os adolescentes são encaminhados diretamente para a internação independentemente do crime por eles cometido, trazendo somente mais revolta e com isso voltando a cometer novos crimes.
Com isso as medidas utilizadas estão sendo muito criticadas pela população que acreditam não estar punindo com vigor os menores infratores.
3.1 Medidas de Proteção e Socioeducativas
Na década de 1980, foi liderada um Movimento Nacional dos Meninos e Meninas de Rua e Pastoral do Menor, com o objetivo de criar uma emenda constitucional chamada “Criança, prioridade nacional”. Que com mais de um milhão e meio de assinatura deu origem ao artigo 227 da Constituição Federal, no qual estabelece:
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Artigo 227, Constituição Federal, 1988)
Analisando o artigo criado na Constituição podemos verificar que o mesmo retrata a preocupação em diminuir os abusos que eram cometidos contra as crianças e os adolescentes, como exemplo o trabalho prematuro. Podendo assim garantir o seu desenvolvimento tanto na parte física, quanto na parte mental.
Tanto o artigo 227 da Constituição Federal como a Lei 8.069 de 13 de julho de 1990, denominada Estatuto da Criança e do Adolescente, tem como alicerce a Convenção sobre o Direito da Criança. Onde toda a criança tem direito as medidas de proteção integral, sendo de responsabilidade da família, sociedade e Estado.
O Estatuto como já citado nos outros tópicos, dividiu em duas partes, os menores de 14 anos como crianças e entre 16 a 18 anos como adolescentes. As crianças que cometem alguma infração são cometidas as medidas de proteção, conforme previsto no artigo 98 do Estatuto, existem três condições de medidas de proteção, conforme citado abaixo:
As medidas de proteção a criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I- Por ação ou omissão da sociedade e do Estado;
II- Por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III- Em razão de sua conduta. (Artigo 98, Estatuto da Criança e do Adolescente)
Já os adolescentes que cometem infrações são aplicados as medidas socioeducativas, que foram destacadas no tópico anterior.
Não é somente obrigação do Estado, a sociedade em si, com exceção de algumas ONG’s, a maior parte da sociedade brasileira tem um certo “preconceito” quando se trata em jovens infratores. Com isso a dificuldade para a ressocialização entre esses jovens e a sociedade fica cada vez mais difícil.
Também temos que citar a responsabilidade familiar, que no caso é a principal responsável, sendo ela a estrutura de qualquer criança e adolescente. É nela sua principal referência de valores, deveres e obrigações.
Na maioria dos casos de infrações cometidos por esses menores, quando é analisado a estrutura familiar é bem precário, muitas vezes criados em casos extremos de pobreza, vícios em drogas ou bebidas, falta total de perspectiva de vida.
Por fim, a lei é certa, porém a realidade em que vivemos não condiz exatamente como colocada nela. Alguns fatores ligados à família e a sociedade fazem com que o adolescente acaba sendo levado a cometer crimes.
4. Argumentos a favor e contra a redução da maioridade penal
Com tantos crimes sendo cometidos por menores, o Brasil encontra-se dividido quando tratamos do assunto redução da maioridade penal de 18 para 16 anos. Até mesmo doutrinadores e governantes se dividem quando perguntados sobre o assunto.
Os favoráveis à redução defendem que a mudança pode ser modificada por uma Emenda Constitucional, conforme entendimento de Reale Junior:
Não constitui regra pétrea não por não estar o dispositivo incluído no artigo 5º da CF, referente aos direitos e garantias individuais mencionadas no artigo 60, IV, da Constituição. Não é regra que o artigo 228 da CF regra pétrea, pois não se trata de um direito fundamental ser reputado penalmente inimputável até completar dezoito anos. A medida adotada pelo Código Penal e depois pela Constituição Federal em face do que se avaliou como o necessário e conveniente, tendo em vista atender aos interesses do adolescente e da sociedade. (REALE JUNIOR, 2002, p. 212)
Também podemos citar alguns governadores que são favoráveis, conforme descrito abaixo:
Os que são a favor da redução da maioridade penal são os quatro governadores [...] José Serra governador de São Paulo, Sérgio Cabral Filho governador do Rio de Janeiro, Aécio Neves governador de Minas Gerais e Paulo Hartung governador do Espirito Santo. (PINHEIRO NETO, 2010)
Um dos principais argumentos dos que defendem a mudança é que o jovem de hoje com o avanço da tecnologia e crescimento precoce já tem o total discernimento de seus atos, trazendo assim a discussão sobre o caráter psicológico ser o principal fundamento analisado para aplicação de pena.
Os contrários a redução já defendem que o artigo 228 da Constituição é sem dúvidas uma clausula pétrea na qual não pode ser modificada, mesmo ela não estando incluída no artigo 5º ela trata de garantias fundamentais a proteção da criança e do adolescente.
Entende Vagner Rangel Moreira:
É notório que o Estado Democrático do Direito tem a função de assegurar a dignidade, a igualdade e a cidadania em sentido amplo de todos, que a família, a sociedade e o Estado devem garantir à criança e ao adolescente, dentre outros direitos, à vida, à dignidade e à liberdade, com prioridade absoluta. Assim, é cristalina a incongruência do clamor desses agentes pelo rebaixamento da idade para a responsabilidade criminal com a sua obrigação de preservá-los e resguarda-los. (MOREIRA, 2011)
Outro argumento utilizado para os que defendem a não redução é que o jovem com 16 anos ainda é muito imaturo e não tem real discernimento sobre os seus atos, muitas vezes agindo por impulso ou motivado por outras pessoas. Como podemos verificar os jovens de hoje em dia são bem mais ociosos do que em outras épocas pelo fato de não ter trabalho e atividades para ser exercidos por eles.
Também podemos incluir a questão do envolvimento do menor em cárcere com outros criminosos mais experientes, o que além de não os ressocializar ainda traria um aumento de criminalização.
Defendendo o Estatuto da Criança e do Adolescente, Denílson Cardoso de Araujo, alega que:
Quando a Lei especial é efetivamente aplicada, as estatísticas de reincidência muito menor sobre o ECA ( em torno de 30 %) do que sob o Código Penal ( em torno de 70 % ), autorizam a informar: o ECA – quando aplicado “à vera” – recupera! O adolescente infrator de hoje, sob corretas dose do ECA, pode ser o líder comunitário de amanhã. (ARAUJO, 2007)
Um dos principais fatores que trazem com que a sociedade tenha uma opinião divergente do Estatuto é a divulgação da mídia muitas vezes criticando e divulgando informações divergentes do real acontecimento sobre as penalidades aplicadas por eles. Fazendo assim com que as pessoas sejam manipuladas a terem interpretações sobre como funciona a aplicação.
5. Conclusão
Como apresentado durante esse trabalho, concluímos que a alteração para a redução da maioridade de 18 para 16 anos hoje no Brasil não seria a real solução para diminuição da criminalidade no pais.
Ficou claramente comprovado que a mudança somente aumentaria a criminalidade, pois o contato dos menores com presos mais experientes só faria com que os mesmos se tornassem mais qualificados para o crime. Não podemos esquecer que hoje a situação carcerária é muito crítica em nosso pais já não tendo nem mesmo capacidade para os que já estão cumprindo pena.
Porém precisamos primeiramente procurar melhorar nas bases das responsabilidades, como família, sociedade e Estado e não somente pela pena. Com as mudanças nas bases já conseguiríamos a baixa da criminalização.
Devemos inicialmente para de discriminar o jovem infrator para que ele seja novamente incluído em nossa sociedade. O próximo passo seria conscientizar melhor as famílias sobre a sua importância na vida das crianças e dos adolescentes, além do apoio para os vícios, e o aumento de emprego para que eles não vivam em situação precária.
E por fim, cobrar mais do Estado os seus deverem como garantir o mínimo necessário para a sobrevivência, como segurança, educação, saúde e etc. para que com isso não seja necessário a aplicação mais severa de penas causando somente mais criminalização e gastos para os cofres públicos.
Bibliografia
BRASIL. Código Penal. 10. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
BRASIL. Código Civil. 30. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil. Vol. 1. São Paulo: Ed. Saraiva, 2009.
GOMES, Luiz Flávio. Novo Código Civil e algumas repercussões penais. Jus Navegandi, Teresina, ano 12, n. 1587, 5 nov. 2007. Disponivel em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp/id=/10604. Acesso em 18.mai.2010.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. 8. Ed. rev. E atual. São Paulo: Saraiva, 2005.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 22.ed.rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2005.
MOREIRA, Vagner Rangel. A cláusula pétrea da maioridade penal. Disponível em: http://www.unibrasil.com.br/arquivos/direito/20092/marco-aurelio- mocelin.pdf.
REALE JR, Miguel. Instituições de Direito Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
Acadêmica do Curso de direito da universidade Camilo Castelo Branco - Campus Fernandópolis/SP. Estagiária no escritório de advocacia Odimilson Simões e Associados.<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MELLO, Beatriz Pereira de Lima Pires Simões de. Redução da maioridade penal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 jun 2016, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46777/reducao-da-maioridade-penal. Acesso em: 22 nov 2024.
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