Sabemos que o estado é o responsável pela prestação de serviço público, estando esse submetido a indisponibilidade do interesse público, deve prestá-lo de forma justa, correta e acessível para todos.
Em mesmo sentido, no que diz respeito às particularidades do serviço público, perceberemos que este estará sempre vinculado a comodidade e o bem-estar da sociedade, sendo o estado, de acordo com a ótica do serviço público, um instrumento vinculado ao bem maior da sociedade.
Tendo isso em mente, sempre que um serviço público for prestado, o estado não deverá discriminar de nenhuma forma, seja na prestação, seja o usuário do serviço.
Contudo, na prática percebemos vários casos em que isso ocorre, como os melhores ônibus de um município circularem em bairros ricos, e os piores nos pobres, dentre vários outros exemplos, o que diga-se de passagem, é uma prática totalmente desrespeitosa e ilegal.
Outro exemplo é caso do Projeto de Lei 175/2013 de São Paulo, onde deveriam haver um número mínimo de vagões em metrôs, por exemplo, em combate a violência contra mulher e o assédio sexual, visualizamos então um nítido caso de diferenças na prestação de serviço público, neste caso em específico, ela não se concretizou, já que o projeto fora vetado pelo governador, contudo, demonstra uma clássica tendência, a de discriminar o usuário do serviço, prática em regra vedada, e olhada com maus olhos pelo ordenamento jurídico.
Isso ocorre em virtude do regime jurídico em que o serviço público deve ser prestado, já que este corresponde à um conjunto de possibilidades e impossibilidades para a prestação deste; neste regime está presente a impessoalidade, derivado da indisponibilidade do interesse público, dispõe que a administração deve ser impessoal sob a ótica do particular, que não deverá ser tratado de forma diferenciada, com base em outro princípio basilar do ordenamento jurídico, a isonomia.
Ao falar de isonomia, sempre devemos lembrar que os desiguais devem ser tratados desigualmente à medida de suas desigualdades, para tanto, é relevante que cada caso concreto seja analisado, definindo o critério de descrímen, estabelecendo o porquê de os cidadãos serem tratados diferentemente, e a definição de como isso ocorrerá.
Analisando o caso concreto, observaremos que o intuito de separar um vagão para o uso exclusivo da mulher seria para tratar diferentemente a mulher no combate contra o preconceito, o assédio e a violência , em nenhuma hipótese podemos dizer que essa finalidade é errada, contudo, ao ser realizada no instrumento de prestação do serviço público acabará afetando a população como um todo, e poderá acarretar demais problemas semelhantes, já que o serviço em si daquele local encontrava-se precário, e separar vagões dessa forma só pioraria a prestação do serviço público.
Logo percebemos que, ainda que a finalidade seja boa, o serviço público e o regime jurídico em que está vinculado, são em regra desfavoráveis para esse tipo de tratamento diferenciado.
Sendo assim, juridicamente haveriam estes e outros obstáculos para o tratamento diferenciado de cidadãos na prestação de serviço público, sem um critério de necessidade relevante para tal, já que, como no exemplo do Projeto de Lei 175/2013 esta finalidade social até poderia ser buscada na prestação do serviço público, desde que o estado tivesse condições de fazê-lo sem afetar negativamente a prestação do serviço público; sendo assim o tratamento desigual será em regra combatido, pois acarreta muitos prejuízos, mas na pratica pode vir a ocorrer, quem sabe até legalmente, entretanto, como no exemplo dado, muitas condições devem ser atendidas e o prejuízo deverá ser o menor possível.
REFERÊNCIAS
DI PIETRO, M. Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 27.ed. São Paulo: Atlas. Editores. 2014.
LENZA, P. Direito Constitucional Esquematizado. 18.ed. São Paulo: Editora Saraiva. 2014.
MASSOM, N. Manual de direito constitucional. 3.ed. Bahia: Editora Juspodivn. 2015.
MAZZA, A. Manual de Direito Administrativo. 6.ed São Paulo: Saraiva.2016
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