RESUMO: O presente artigo analisa o acesso a justiça do ponto de vista fático, esta prestação jurisdicional tão importante e concedido pela CR de 1988.
Palavras chave: Acesso a justiça, prestação jurisdicional, princípio constitucional, Dignidade da pessoa humana.
Introdução:
Este trabalho, baseado na obra “Acesso à justiça”, escrito por Mauro Cappelleti e Bryant Garth, pretende discutir a questão que trata do nome do livro deles. Evoluímos e temos mais acesso à justiça, isso é fato, mas podemos dizer que é o bastante? Num primeiro momento o acesso à justiça era algo reservado à classe burguesa e que fazia negócios com outros burgueses e que, portanto, tinham dinheiro. Conforme escrevem o Cappelleti & Garth
“A justiça, como outros bens, no sistema do “laissez faire” só podia ser obtida por aqueles que pudessem arcar com seus custos; aqueles que não pudessem fazê-lo eram condenados responsáveis por sua sorte.” (CAPPELLETI & GARTH,1988, p. 4)
O acesso, dessa forma, não era algo a que todos teriam direito, mas somente há uma pequena parcela da sociedade, justamente aqueles que detinham os meios de produção e que tinham bom dinheiro para arcar com os custos do serviço. Essa forma de organização social é nociva pelo fato de que todos têm direitos e a garantia deles (o direito de defendê-lo quando não cumprido) é um bem comum.
Com base no que tratam o Cappelleti & Garth em seu livro, vamos nos atentar e, a título introdutório, debater os obstáculos que ainda vigoram em nossa sociedade e que, apesar dos avanços, dificultam o acesso à justiça.
Embora consideremos avanços no acesso à justiça, o que diz respeito à efetividade deixa ainda muito a desejar. Isso porque, segundo Cappelleti e Garth,
“A efetividade perfeita, no contexto de um dado direito substantivo, poderia ser expressa como a mais completa “igualdade de armas” – a garantia de que a condução final depende apenas dos méritos jurídicos relativos das partes antagônicas, sem relação com diferenças que sejam estranhas ao Direito e que, no entanto, afetam a afirmação e reivindicação dos direitos.” (CAPPELLETI & GARTH,1988, p. 6)
Atentemo-nos, pois, aos obstáculos. O primeiro são “as custas judiciais”. Não é barato contratar um advogado. Um exemplo simples é o preço de um Habeas Corpus, que, segundo a OAB/BA, custa R$ 2.000,00 (Dois mil reais). Um segundo obstáculo são “as pequenas causas”. É que as grandes causas é que geram lucro, então uma “causa pequena” é considerada como se a preocupação na causa não compensasse os benefícios financeiro. O terceiro fator é o tempo, isto é, a demora em solucionar questões judiciais. Isso ainda encontra-se no campo financeiro, pois não ter condição financeira não acelera a resolução de um processo. É isso que escrevem Cappelleti & Garth
Pessoas ou organizações que possuem recursos financeiros consideráveis a serem utilizados têm vantagens óbvias ao propor ou defender demandas. (CAPPELLETI & GARTH,1988, p. 8)
Diante do que até agora foi escrito, parece ficar claro que a pergunta inicial “Direito para quem?” encontra uma resposta não muito agradável: para quem tem dinheiro. No entanto isso, se assim for, é um atentado contra a Constituição e contra os direitos humanos. Ora, Manoel Gonçalves F. Filho escreve que
“A constituição enuncia, no art. 6º, alguns direitos sociais, que são também direitos fundamentais: a educação, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, aos quais a Emenda Constitucional n. 26/2000 acrescentou o direito à moradia.” (FERREIRA FILHO, 2012, p. 126)
Então uma vez que esses direitos são violados, custa muito caro e demorado demais lutar, na justiça, para fazer cumprir esses direitos. A defesa dos direitos, sendo algo que está mais acessível a quem tem dinheiro, é algo imoral, antiético e inconstitucional quando dentro de um sistema democrático. E sendo assim dessa maneira, que o acesso à justiça é um bem acessível a quem tem boas condições financeiras, podemos considerar que quem não tem dinheiro não faz parte de uma criação social que é o negócio jurídico. De fato, Ralpho Waldo de Barros mostra que os negócios jurídicos são realidades sociais. Escreve ele sobre os Negócios Jurídicos que é
“Antes de qualquer coisa, é uma criação social, ou melhor dizendo, um fato social. É uma realidade popular, no sentido de que não é direito objetivo que o cria, mas sim as pessoas por meio de suas relações intersubjetivas”.
( MONTEIRO FILHO, 2007, p. 13)
Sendo assim, dessa maneira, chegamos à conclusão de que o acesso à justiça precisa evoluir muito para se tornar acessível, e sendo assim justo, para todos. A Defensoria Pública é o ótimo caminho, mas a demanda é grande e precisa ter seu sistema melhorado – enquanto isso, quem tem dinheiro vai fazendo, com êxitos, os seus negócios jurídicos.
Bibliografia
CAPPELLETTI, Mauro e GARTH, Bryant. ACESSO À JUSTIÇA. Porto Alegre: Sérgio Antonio. Fabris Editor, 1988, 168 páginas.
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos Humanos Fundamentais. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, 232p.
MONTEIRO FILHO, Ralpho Waldo de Barros. OS VÍCIOS SOCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO: Análise sob o prisma da função social do negócio jurídico. 2007
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