Professor orientador:
ANDRÉ DE PAULA VIANA[1]
RESUMO: O presente trabalho aborda o juízo de doutrinadores sobre a Lei nº 11.340/2006, conhecida como “Lei Maria da Penha”, criada para precaver e oprimir a violência doméstica e familiar contra a mulher, e estabelecer medidas de assistência e proteção. A violência doméstica é um mal que aflige mulheres no mundo inteiro, desde tempos mais remotos até hoje. Infelizmente tal violência sempre foi aceita na sociedade. As agressões vão desde a psicológica até a sexual e na maioria dos casos advêm daquele que deveria proteger a mulher, seu cônjuge. Quando elas se veem sem alguém para apoiá-las e acuadas dentro de seu próprio lar, não conseguem ver um futuro para si. Com isso a vergonha, o medo e a falta de perspectiva de um futuro, fazem com que muitas mulheres aceitem a violência. No presente estudo avaliaremos o grande avanço no Brasil, e as medidas de proteção que foi a aprovação da Lei Maria da Penha. Concluímos que a Lei, uma vez aplicada corretamente, é capaz de promover a adequação entre as sanções estatais e a gravidade dos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, mudando radicalmente o modo de encarar a questão da violência de gênero e promovendo a diminuição do número alarmante de casos desse tipo de violência.
Palavras-chave: Violência Domestica, Violência Familiar, Mulher.
ABSTRACT: The present work deals with the mind of Jurists on the law 11,340/2006, known as "Maria da Penha Law", created to avert and suppress domestic violence, family against women, and establish measures of assistance and protection. Domestic violence is an evil that afflicts women throughout the world, since the most remote times until today. Unfortunately such violence has always been accepted in society. The attacks range from psychological to the sexually and in most cases arising from the one that was supposed to protect the woman, her spouse. When they see each other without someone to support them and seized inside their own home, they can't see a future for themselves. The shame, the fear and the lack of a future perspective, make many women accept violence. In this study we will evaluate the big breakthrough in Brazil, and the measures of protection was the approval of the Maria da Penha Law. We concluded that the law, once applied correctly, is able to promote the adequacy between the State sanctions and seriousness of domestic violence and family crimes against women, radically changing the way of looking at the issue of gender violence and promoting the alarming number of cases decreased this kind of violence.
Keywords: Domestic violence, Family violence, Woman.
1. INTRODUÇÃO
A violência direcionada à mulher incide em todo ato de violência de espécie que resulte em qualquer ação física, sexual ou psicológica, incluindo a ameaça, e dentre as violências contra a mulher, encontra-se também a violência doméstica.
A nova lei veio com a finalidade de proteger os direitos da mulher vítima de violência doméstica, garantindo que todas gozam de direitos fundamentais inerentes à pessoas humanas e que lhe são resguardadas, tais como: direito à vida, à segurança, à liberdade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
A violência doméstica contra a mulher representa, além dos aspectos políticos, culturais e jurídicos, um problema de saúde pública, haja vista a crescente constatação de que a violência doméstica está associada a traumas físicos e mentais, o que leva muitas mulheres a procurar constantemente serviços de saúde.
O objetivo é analisar a problemática da violência doméstica contra a mulher nos seus aspectos sociais e jurídicos, com a relevante aplicação da Lei 11.340/06, e como poderão ser ampliadas as medidas de proteção à mulher.
Há uma atenção também pela falta de ajuda por parte das vítimas, que se calam diante da agressão por se sentirem obrigadas a manter o convívio e o leito familiar, deixando assim seus filhos expostos à mercê de tanta tortura e violência.
A lei apresenta medidas protetivas que sendo usadas com rigor, diminuiria o índice de violência contra a mulher, ao mesmo tempo, retrata a omissão por parte das vítimas. As denúncias são escassas e dificultam a aplicabilidade da lei.
2 DESENVOLVIMENTO
2.1 Os Aspectos da Lei Nº 11.340/2006
Lei Maria da Penha, lei 11.340/06, concebe um impetuoso parecer de transformação cultural e jurídica a ser plantada no ordenamento jurídico brasileiro buscando erradicar a violência praticada contra as mulheres.
Na sua aparência mais abrangente, a Lei não trata da violência de espécie, mas, àquela exercida pelo homem contra a mulher, no âmbito doméstico ou familiar e que exponha uma condição de superioridade do agressor sobre a vítima. (GUIMARÃES, 2009, p.15).
Sua finalidade não é exclusivamente punitiva, mas de ajustar meios de proteção e promoção de assistência mais eficiente a salvaguardar os direitos humanos das mulheres. A lei que tem mais o evidencio educacional e de promoção de políticas públicas e assistenciais, tanto para vítima quanto para o agressor.
Seu Art. 1º a Lei 11.340/06 deixa claro para que veio:
Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição federal, da Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e erradicar a Violência contra a mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Como vimos, no seu Art. 1º a lei direcionam-se de maneira especial a arguir os atos de violência acontecidos no domínio doméstico e familiar, sendo assim, a preocupação da lei é a proteção da mulher contra os atos de violência praticados por homens ou mulheres com os quais ela tenha uma relação marital ou de afetividade, ou ainda por qualquer pessoa com as quais conviva no âmbito doméstico e familiar.
Os agressores se sentiam livres para praticar novos delitos, e em consequência às vítimas não denunciavam os agressores com medo de uma violência futura ainda maior.
Para Dias (2007, p. 41) a Lei Maria da Penha buscou proporcionar à mulher uma rede de amparo que envolve diversos órgãos do poder público trazendo regras jurídicas inovadoras para tratar do tema a partir da compreensão de toda a sua complexidade e especificidade.
Sendo assim, as apreensões eficazes da lei são duas:
- referente à retirada da apreciação pelos Juizados Especiais (Lei nº 9099/95) dos crimes de violência praticadas contra as mulheres e a não aplicação das penas de fornecimentos de cestas básicas ou multas, consideradas penas leves quando aplicadas em casos graves.
- implantar regras e procedimentos próprios para investigar, apurar e julgar os crimes de violência contra a mulher no próprio convívio familiar.
A lei 11.340/06, chamada Lei Maria da Penha teve início no dia 29 de maio de 1983, quando a biofarmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes foi atingida por um tiro enquanto dormia, sendo que tal conduta partira de seu marido, e, em razão desse tiro Maria da Penha fica paraplégica. Pouco tempo após este episódio, a vítima volta para casa para se recuperar do tiro e sofre novamente outro ataque por parte do marido. Desta feita, quando tomava banho, recebeu uma forte descarga elétrica, sendo novamente o marido o mentor desta segunda agressão (BASTOS, 2011, p. 05).
Naquela época, as penas sobrepostas aos agressores muitas vezes eram pecuniárias, resumindo-se basicamente ao pagamento de multas ou cestas básicas. Maria da Penha Maia Fernandes transformou sua revolta em força para lutar. Não queria apenas ver seu agressor preso, mas também se dedicou a combater o descaso do governo e da Justiça em relação a casos de violência contra a mulher (BASTOS, 2011).
Também, muitas mulheres não têm a coragem de denunciar os seus agressores por não ter conhecimento de seus direitos, ou preconceito, como diz Porto (2013,p.33):
Mas muito pior que agredir qualquer pessoa é o preconceito, pois existem aqueles que se referem a uma vítima dizendo ‘bem feito’, ‘ela merecia’, ‘apanha porque quer’, quando na verdade, para entender precisamos nos colocar no lugar desta pessoa. (PORTO, 2013, p. 33).
Os motivos para a falta de acusação contra o agressor são muitos, sendo que a principal consequência da atitude da mulher é a extensão do sofrimento que a acaba prejudicando mais do que se preferir dar um fim a essa situação.
Com esse modo de vida, enquanto que o homem é o verdadeiro responsável pelo bem estar da casa e da família, é natural que entre o casal ha relação de dominação/submissão, na qual a mulher tem apenas a função reprodutiva e doméstica, sendo assim, um dos resultados de um ciclo que se inicia com os desentendimentos entre o casal, levando-os à indiferença e a críticas constantes quanto ao modo de comportamento da companheira.
O desejo do agressor é submeter à mulher à vontade dele; tem a necessidade de controlá-la. Assim busca destruir a sua auto-estima. As criticas constantes fazem ela acreditar que tudo que faz é errado, de nada entende, não sabe se vestir nem se comportar socialmente. É induzida a acreditar que não tem capacidade para administrar a casa e nem cuidar dos filhos. A alegação de não ter ela bom desempenho sexual leva ao afastamento da intimidade e à ameaça de abandono (DIAS, 2007, p. 41).
É possível separar a tomada de consciência da violência em quatro momentos distintos e gradativos como: primeiro, a mulher não leva em conta a violência, ignorando esta situação; num segundo momento, a mulher se dá conta da violência, mas não deseja sair do relacionamento, vai à tentativa de mudar a relação, buscando-se maneiras de transformar o agressor; no último momento é representado pelo reconhecimento por parte da mulher de que não irá conseguir mudar o relacionamento, acompanhado pela decisão de sair sozinha dele.
Traduzido o ato meramente num tipo penal, perde-se a oportunidade de proporcionar à mulher que ainda não tomou consciência de sua situação de violência a reflexão sobre a experiência vivida.
A mulher se encontra em um abismo na sua relação conjugal, ao mesmo tempo em que ela odeia o marido por agredi-la, ela também o ama ou pensa que ama esse homem que a violenta, e prefere resistir pensando que será a última vez que ele a agrediu do que buscar uma punição justa para seu caso.
Outra consequência é as crianças que crescem em um lar violento, tendem a procurar as mesmas características de seus genitores em seus futuros parceiros, crescerá imaginando que esse tipo de relação é a que constitui uma família, fazendo-a procurar, mesmo que inconscientemente, um parceiro que a trate igualmente como o pai tratava a sua mãe.
Essas vítimas e seus filhos vivem em uma situação de sofrimento crônico. Os filhos que costumam presenciar os pais brigando tendem a desenvolverem distúrbios, maior chance de urinar na cama, desenvolverem mais a timidez, apresentarem-se retraídos ao extremo e serem crianças agressivas. Nas classes mais baixas as crianças chegam até mesmo a abandonarem o lar e a escola e vão viver nas ruas praticando a mendicância ou pequenos delitos.
“Agora uma mulher que associa casamento, amor, e relacionamento a violência irá gerar o ciclo de violência onde a vítima dependente sempre irá buscar o carinho do agressor que promete mudar de atitude.”(CABETTE, PAULA, 2013, p. 7).
Sendo assim, o que se observa na maioria dos casos de violência é que medidas só são adotadas quando a violência atinge índices extremos. Prisioneiras do medo e do preconceito, as vítimas relutam em procurar justiça, as delegacias e os centros de apoio, gerando como consequência um alto índice de impunidade.
A entrada em vigor dessa legislação representa um marco político nas lutas pelos direitos das mulheres no Brasil e no reconhecimento da violência contra as mulheres como problema de políticas públicas. É também um importante divisor de águas na abordagem jurídica da violência baseada no gênero, uma vez que estabelece novos patamares para o enfrentamento da violência contra as mulheres no país.
2.3 Dos Princípios da Lei 11.340/06
2.3.1 Da Igualdade
Sendo um de muitos movimentos feministas e da defesa da mulher, também conhecido como “princípio da isonomia da lei”, o princípio da igualdade se refere ao direito pelo qual todas as pessoas devem ser tratadas, o que está previsto no art. 5º da Constituição Federal, não sendo tolerado discriminação ou preconceito de raça, cor, sexo e religião.
O conjunto de medidas que configura a abordagem integral da violência, a Lei Maria da Penha classifica-se como uma legislação de "segunda geração" que atende às recomendações das Nações Unidas para a adoção de medidas de proteção e promoção dos direitos das mulheres, que extrapolam as ações de justiça criminal, punitivas e restritivas de direitos para os agressores, e promovem o acesso das mulheres ao direito de viver sem violência (CIDH, 2007).
2.3.2 Do Juiz Natural
Sua principal peculiaridade é a vedação do tribunal de advertência e a segurança de que ninguém sofrerá processo ou julgamento, procurando dessa forma, a imparcialidade do órgão componente.
Sendo assim, no art. 5º, inciso XXXVII e LIII da Constituição Federal, “tem como conteúdo a prévia individualização do órgão investido de poder jurisdicional que decidirá a causa e a garantia de justiça material, dada a obrigatória imparcialidade do juiz”.
2.3.3 Da Dignidade da Pessoa Humana
O princípio da dignidade humana está anexo no art. 1º, inciso III da Constituição Federal: sendo o alicerce axiológico do Direito, a razão de ser da proteção principal da valorização da pessoa, destacando a humanidade e a responsabilidade de cada homem para com o outro (GUIMARÃES, 2009, p. 19).
A essência constitucional dos citados direitos é a dignidade da pessoa humana, a fonte jurídica positiva dos direitos fundamentais, que dá sentido valor, e a concordância aos direitos fundamentais o valor que busca a realização de tais direitos.
2.3.4 Dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher – JVDFM
Uma das benfeitorias trazidas pela Lei para o combate a violência doméstica, foi a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (JVDFM), conforme prevê o artigo 14:
Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
Com jurisdição tanto criminal como cível, acopla à ideia de proteção integral à mulher vítima de violência doméstica e familiar, de forma a facilitar o acesso à Justiça, permitindo que o juiz da causa tenha uma visão integral de todo o aspecto que a envolve, no qual as adoções de medidas criminais contra o agressor são de competência do Juiz Criminal, mas aquelas ao vínculo conjugal são de competência do Juiz de Família (SOUZA, 2007, p. 137).
Entretanto, como não há condição de instalação dos Juizados em todos os municípios brasileiros, a lei menciona que caberá às Varas Criminais conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Também constitui que ficarão a cargo da polícia civil e militar para a execução das medidas emergenciais que visam garantir a integridade física, moral e patrimonial da vítima como:
a) Para a mulher agredida – acolhimento em programas assistenciais do Governo federal, estadual e municipal; conservação do vínculo trabalhista, se necessário o afastamento do local de trabalho; proteção policial ou garantia de ser abrigada em local seguro; assistência judiciária gratuita.
b) Para o agressor – detenção de três meses a três anos; condução a programa de recuperação e reeducação; possibilidade de ter a prisão preventiva decretada a qualquer momento; possibilidade de ser afastada do lar, impossibilidade de substituir a condenação por cestas básicas ou multas.
a) Para a estrutura – Criação dos Juizados de Violência Doméstica contra a Mulher; criação de Delegacias de Atendimento à mulher; integração entre Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e as áreas de segurança e assistência.
Outro beneficio esta no artigo 7º da lei, o qual constitui as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher que são: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
As providências legais cabíveis a serem tomadas pela autoridade policial nos casos de violência doméstica contra a mulher são de grande importância para o combate a violência doméstica, como prevê os artigos abaixo:
Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.
Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.
Sendo assim, a obrigação do Estado em cobrir a segurança das mulheres nos espaços público e privado estão previstas na Lei Maria da Penha, determinando as linhas de uma política de prevenção e atenção no enfrentamento da violência doméstica e familiar, social, garantindo sua emancipação e autonomia.
2.4 As Medidas de Proteção a Mulher
Posteriormente ao contratempo ocasionado pelo agressor, o juiz faz um exame parcial da versão revelado pela mulher ofendida na sua integridade, uma vez que o tempo e as condições exigem que assim proceda. Sendo assim, não é admissível definir a efetivação de audiência, com todos os protocolos, admitindo que a mulher e os filhos continuem em situação de abuso, sofrendo ameaças e agressões.
De acordo com a Lei Maria da Penha, dentro dos conceitos protetivos de urgência, o juiz define o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens e a guarda dos filhos e alimentos e determina a separação de corpos, a fim de proteger o bem e a dignidade da pessoa humana.
Para avalizar a execução das medidas protetivas de urgência, incluindo a prisão, o juiz deve motivar essa medida cautelar pessoal, sendo indispensável a satisfação dos requisitos tais como prova do crime e indícios suficientes de autoria, descrito no artigo 312 do CPP.
É sempre uma medida cautelar, a prisão antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, isso significa que sempre que a integridade da vítima estiver ameaçada por qualquer ação do agressor da qual o mesmo esteja impedido judicialmente, por coação ou qualquer outro motivo que seja cabível, sendo indispensável que não se perca de vista os resultados finais do processo, que em último caso, é a sua definição de ser (CAPEZ, 2002, p. 112).
Sendo assim, o juiz a qualquer tempo poderá decretar a prisão do agressor, conforme prevê a Lei n. 11.340/2006 em seu artigo 20: "Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial."
2.4.1 A assistência judiciária
Decidem que em todas as etapas do processo, nos artigos 27 e 28 da Lei 11.340/06, insistiu em, a ofendida, acompanhada de advogado, caso não o tenha, carecerá o juiz nomear defensor público oficiante na Vara Criminal competente ou no Juizado para acompanhá-la:
Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvada o previsto no art. 19 desta Lei.
Art. 28. É garantida a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.
Ao avaliar o papel do Ministério Público, (Souza 2008, p.155) em seus comentários à Lei de Combate a Violência contra a Mulher assegura:
Nesta Lei, a sua atuação está vinculada principalmente à defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. No que diz respeito aos crimes cuja competência consta desta Lei, o Ministério Público agirá na sua principal função, que é a de proteção da ordem jurídica quando afetada na esfera criminal, agindo como parte, ao passo que, em relação aos demais atos que reclamam a sua intervenção, estarão agindo no resguardo dos interesses sociais e individuais indisponíveis, principalmente da dignidade da vítima de violência, na maioria das vezes como fiscal da lei (custus legis).
A finalidade é que a mulher seja dirigida sobre seus direitos, sobre a consequência de suas decisões, evitando-se assim qualquer tipo de pressão inconveniente, primando-se para um verdadeiro protagonismo da mulher em situação de violência.
Sendo assim, a inadimplência dessa disposição distingue irregularidade, podendo existir nulidade caso venha gerar prejuízo à situação jurídica da vítima.
2.5 Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, Sua Confiabilidade.
Resultando de luta e movimentos feministas e de mulheres, por uma legislação contra a impunidade no cenário nacional de violência doméstica e familiar contra a mulher, a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) é distinguida pela ONU como uma das três aperfeiçoes das legislações do mundo no enfrentamento à violência contra as mulheres.
A implementação da referida Lei ocasionou muitas resistências. Apesar de a lei ter apoio significativo de toda a sociedade, essas resistências coexistiam com a aceitação da violência doméstica como crime de menor poder ofensivo e reforçavam as relações de dominação do sistema patriarcal.
Pesquisas recentes apresentam a existência de obstáculos e alguns avanços em todo o país. Observe (2010) diz que os principais obstáculos referem-se a quantidade de serviços especializados, as deficiências estruturais que muitos deles apresentam, e problemas relativos à composição, tamanho e especialização das equipes de profissionais.
Além desses problemas, os serviços funcionam precariamente conectados, em relações que se baseiam, em relações pessoais entre profissionais que se organizam para encaminhamentos individuais e daqueles casos que são considerados como mais graves ou mais urgentes (PASINATO, SANTOS, 2008, p. 321).
Alguns esforços já são identificados para a remoção desses obstáculos. Principalmente no acesso à informação, onde existem iniciativas variadas que procuram informar as mulheres sobre a lei e sobre seus direitos, sobre a violência e suas características, sobre onde buscar apoio e qual ajuda demandar. Dessa forma, pouco a pouco se contribui para remover os obstáculos de natureza subjetiva. Mas os demais obstáculos ainda precisam de mais investimento para sua remoção.
A Lei Maria da Penha concebeu uma verdadeira guinada na história da impunidade, pois vidas que estariam perdidas passaram a ser defendidas; mulheres em condição de violência receberam direito e proteção; fortaleceu-se a autonomia das mulheres, recebendo atendimento humanizado, agregando valores de direitos humanos à política pública e contribuindo para educar toda a sociedade.
Tanto que a lei é conhecida e reconhecida por ampla maioria da população (84% de popularidade entre brasileiras e brasileiros - Ibope/Themis, 2008).
A Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, em conjunto com outros órgãos do Governo e da sociedade civil, juntamente com a Lei Maria da Penha definiu que o agressor passa a ser processado criminalmente, independentemente de autorização da agredida.
Os avanços em sua aplicação de valores e comportamentos permitiram a equidade entre homens e mulheres. Isso se dá por meio do trabalho articulado entre as diversas áreas dos três poderes - executivo legislativo e judiciário- em suas três esferas de atuação.
2.6 As Medidas Protetivas de Urgência
A mulher sempre foi assinalada pela dominância do homem, que se conservava submissa, cuidando do lar e dos filhos, papel este que tal mulher acreditava ser naturalmente seu, e, várias vezes violentadas, ficavam com medo, caladas, atormentadas, e, por serem subordinadas economicamente de seus agressores, acabavam se tornando vítimas diárias da violência doméstica.
As poucas que pediam recorriam a polícia e a justiça não logravam êxito, já que não se dava a devida atenção aos casos.
Sendo assim, o que ajudou na criação da Lei Maria da Penha foram os elevadíssimos índices de violência doméstica e familiar no Brasil, de acordo com o Relatório Nacional Brasileiro uma mulher é agredida a cada quinze segundos (DIAS, 2010).
A ideia dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e as medidas protetivas de urgência foram as principais inovações trazidas pela Lei Maria da Penha, e para garantir que a Lei resguardasse verdadeiramente a vítima, as medidas protetivas de urgência foram estabelecidas, e para Bianchini (2013, p. 165) destaca as principais:
- Caráter primordial de urgência, devendo o juiz decidir em até 48 horas acerca das medidas aplicáveis (art. 18);
- A ofendida, o delegado e o Ministério Público podem requerer as medidas protetivas de urgência (art. 19);
- O juiz pode decretá-las de ofício (art. 20);
- Não há necessidade de manifestação prévia do Ministério Público, nem de audiência das partes, para a concessão das medidas (art. 19, §1º);
- As medidas podem ser aplicadas cumulativa ou isoladamente (art. 19, §2º);
- Pode haver a substituição de uma medida por outra, de acordo com o caso, sendo necessário que seja mais ou menos drástica, podendo essa mudança ocorrer a qualquer tempo, desde que sua eficácia não seja afetada (art. 19, §2º);
- As medidas protetivas de urgência se dividem em duas espécies: as que obrigam o agressor (art. 22) e as dirigidas à proteção da vítima e seus dependentes (arts. 23 e 24).
Como o nome já diz, são medidas de urgência adotadas em casos em que a vítima corre sério risco de ser agredida ao voltar novamente para o domicílio, depois de fazer a denúncia. Quem decide se há ou não necessidade de tomar essas medidas é o juiz, como:
- Obrigar que o suspeito da agressão (lembre-se de que todos são inocentes até que se prove o contrário) seja afastado da casa ou do local de convivência da vítima.
- Proibir que o suspeito se aproxime ou que mantenha contato com a vítima, seus familiares e testemunhas.
- Obrigar o suspeito à prestação de alimentos para garantir que a vítima dependente financeiramente não fique sem recursos.
- Proibir temporariamente contratos de compra, venda ou aluguel de propriedades que sejam possuídas em comum.
Em caso de violência sexual, a mulher tem direito a serviços de contracepção de emergência (para evitar uma possível gravidez indesejada), a prevenção de Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários.
Neste caso, sendo comprovada a culpa do agressor, é proibido aplicar penas de cesta básica ou a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. A vítima deverá ser informada do andamento do processo e também do ingresso e saída da prisão do agressor.
O juiz pode determinar que o agressor compareça obrigatoriamente a programas de recuperação e reeducação.
As medidas protetivas de urgência têm caráter preventivo e punitivo, e estão elencadas na Lei Maria da Penha do art. 18 ao art. 24 e são conceitos cautelares de primordial importância que tendem garantir a segurança da mulher vítima de violência e de seus familiares após o registro da denúncia na delegacia (BIANCHINI, 2013, p. 171).
Outra mudança trazida pela Lei Maria da Penha, é o reconhecimento de que as mulheres que vivem em situação de violência, muitas vezes dependem financeiramente de seus maridos ou companheiros, o juiz também poderá determinar que a mulher seja incluída em programas de assistência mantidos pelo governo: Bolsa Família, programas de cesta básica, garantir vaga nas escolas e creches para seus filhos (principalmente, quando todos são obrigados a sair de casa e mudar-se para outro lugar, em outro bairro, por exemplo).
Também, para as mulheres que trabalham: no caso da mulher ser servidora pública, o juiz pode determinar que ela seja removida para outro setor, sem que ela sofra qualquer prejuízo (perdas salariais, de benefícios, etc.), para mulheres com outros vínculos trabalhistas (CLT, por exemplo) quando for necessário seu afastamento, os vínculos serão mantidos por até seis meses.
Além disso, os danos psicológicos tendem a ser mais profundos quando o agressor mora na mesma casa e a vítima não têm para onde ir e é obrigada a conviver com o medo. Com o tempo ficou claro para os legisladores que a violência no âmbito familiar é diferente e, portanto, precisa ser tratada de forma diferente.
Sendo assim, com o surgimento da Lei 11.340/2006, lei com nome de mulher, batizada de Maria da Penha, que seus mecanismos têm a finalidade de prevenir e coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher em nosso país dispõe sobre a criação de Juizados específicos, as medidas protetivas de urgência, a assistência à ofendida e familiar, a punição do agressor, a competência, os trâmites e procedimentos legais.
CONCLUSÃO
Ao distinguir a situação de fragilidade e de extremo perigo em que a vítima de violência doméstica e familiar se encontra, e com muitas inovações, a começar pelo processo democrático na formulação do texto da lei, a Lei Maria da Penha trouxe um olhar inovador, principalmente para a situação peculiar da mulher.
O Estado toma para si a responsabilidade de prevenir a violência, proteger as mulheres agredidas, ajudar na reconstrução da vida da mulher e punir os agressores.
De todas as ações que foram desenvolvidas nas últimas décadas para a promoção dos direitos das mulheres, a aprovação da Lei no 11.340/2006 - Lei Maria da Penha - representa um marco no enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher.
A definição de "enfrentamento da violência" se refere ao conjunto de ações de prevenção, assistência, proteção e garantia de direitos das mulheres e para o combate à impunidade de seus agressores que devem resultar em ações que, simultaneamente, desconstruam as desigualdades e combatam as discriminações de gênero, interfiram nos padrões sexistas/machistas ainda presentes na sociedade brasileira .
Vimos no decorrer do trabalho que a violência contra a mulher sempre foi distinguida sem a menor importância e o Estado não tinha qualquer intervenção. No entanto, essa situação, no Brasil, avançou bastante com a entrada em vigor da Lei Maria da Penha e agora, e, mas ultimamente com a aprovação da Lei 13.104/2015, que torna o crime de feminicídio como hediondo, sendo a medida positiva e mostra uma evolução da maneira como Brasil trata o crime contra a mulher.
O Brasil passou a ser o 16º país no mundo a ter uma legislação exclusiva que tipifica o feminicídio. “A violência contra a mulher apresenta uma problemática que merece ser investigada sob um enfoque feminista e com uma postura que priorize a analise da condição feminina de opressão e invisibilidade, que busca na justiça o respeito e a igualdade entre mulheres e homens” (MELLO, 2015).
Também carecemos um sistema judicial sensibilizado e preparado e funcione, na medida em que a mulher, vítima da Violência Doméstica, não fica exposta a situação de risco extremo, considerando que obtém um fluxo célere de atendimento, tendo em vista que, no máximo em quatro horas, recebe a decisão judicial sobre a medida de proteção de urgência prevista na Lei Maria da Penha.
Finalmente conclui-se, de acordo com tudo que foi exposto neste trabalho, que a Lei Maria da Penha, uma vez aplicada corretamente, é capaz de promover a adequação entre as sanções estatais e a gravidade dos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, mudando radicalmente o modo de encarar a questão da violência de gênero e promovendo a diminuição do número alarmante de casos desse tipo de violência.
REFERENCIAS
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BIANCHINNI, Alice. Lei Maria da Penha: aspectos assistenciais, protetivos e criminais da violência de gênero. 1ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
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[1] Docente do Curso de Ciências Sociais e Jurídicas da Universidade Camilo Castelo Branco – Campus VII – Fernandópolis-SP. Advogado em Jales-SP.
Formando do Curso de Ciências Sociais e Jurídicas da Universidade Camilo Castelo Branco - Campus VII - Fernandópolis-SP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NOVO, Wellington Carlos dos Santos. A Lei Maria da Penha e as medidas de proteção à mulher Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 jun 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46820/a-lei-maria-da-penha-e-as-medidas-de-protecao-a-mulher. Acesso em: 22 nov 2024.
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