Resumo: O reexame necessário, condição de eficácia da sentença, é um instituto fundamentado no interesse público. Diante das inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), percebe-se que o legislador incorporou entendimentos jurisprudenciais e agrupou hipóteses previstas em legislação esparsa.
Palavras-chave: Reexame necessário. Duplo grau de jurisdição obrigatório. CPC/2015. STF. STJ.
1) INTRODUÇÃO
O reexame necessário, também conhecido como duplo grau de jurisdição obrigatório, é entendido pela doutrina como uma condição de eficácia da sentença. O fundamento axiológico para sua existência é o interesse público primário (interesse da coletividade, nas lições de Renato Alessi), tendo em vista que a remessa necessária de decisões contrárias aos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e entes da administração indireta com personalidade jurídica de direito público (autarquias e fundações públicas) almeja preservar o erário público de eventuais decisões errôneas.
A súmula nº 45 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) demonstra o intuito de se preservar o interesse da coletividade quando aduz que “no reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública”. Com o mesmo fundamento, a súmula nº 325 do STJ: “A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado”.
Importa ressaltar que este instituto não possui natureza jurídica recursal, visto que inexiste previsão legal neste sentido (princípio da taxatividade) e não há a necessária voluntariedade de um recurso. Neste sentido, leciona Marcus Vinícius Gonçalves:
“Não tem natureza recursal por várias razões. A mais importante é que não foi considerado pela lei como recurso. Além disso, ele não tem as características próprias. Por exemplo, a quase totalidade dos recursos exprime um inconformismo de quem o interpõe, demonstrado pelo anseio de uma nova decisão. O reexame necessário não; constituindo-se uma exigência da lei para dar eficácia a determinadas espécies de sentença. Além disso, todos os recursos, sem exceção, devem ser interpostos dentro de determinado prazo. O reexame necessário não tem prazo. Enquanto não for feito, a sentença não se torna eficaz”[1].
Portanto, a existência do reexame necessário não impede eventual interposição de recurso do Ente Público, visto que não haverá sangria ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
Como se consubstancia em condição de eficácia da sentença, caso não haja a remessa obrigatória para os Tribunais, obstaculizará o trânsito em julgado da sentença. Nas lições de Leonardo Carneiro da Cunha:
“O reexame necessário condiciona a eficácia da sentença à sua reapreciação pelo tribunal ao qual está vinculado o juiz que a proferiu. Enquanto não for procedida a reanálise da sentença, esta não transita em julgado, não contendo plena eficácia. Desse modo, não havendo o reexame e, consequentemente, não transitando em julgado a sentença, será incabível a ação rescisória. Eis mais uma razão para que o reexame necessário não pode ser tido como um recurso. Não interposto o recurso contra a sentença, esta irá transitar em julgado, cabendo ação rescisória pelo prazo de 2 (dois) anos”.[2]
Cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal (STF), em verbete sumular de nº 423 (Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege), cometeu uma impropriedade ao caracterizar o instituto como recurso, tendo em vista não ser esta a sua natureza jurídica.
2) REEXAME NECESSÁRIO NO CPC/1973
O art. 475 do CPC/73 previa o reexame necessário nos seguintes moldes:
Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§ 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§ 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. (grifos meus)
Pela simples leitura do dispositivo, podemos elencar como hipóteses de duplo grau de jurisdição obrigatório: i) sentença contra entes federativos e administração indireta com personalidade jurídica de direito público; ii) sentença de procedência em embargos à execução fiscal.
Quanto à segunda hipótese, impende ressaltar que o STJ possui entendimento que se deve realizar uma interpretação restritiva do instituto. Por conta disto, não será cabível na hipótese de embargos opostos pela Fazenda Pública sejam julgados improcedentes, pois não há previsão legislativa para essa hipótese.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. ART. 475, II, CPC. DESCABIMENTO.
A sentença que julga os embargos à execução de título judicial opostos pela Fazenda Pública não está sujeita ao reexame necessário (art. 475, II, do CPC), tendo em vista que a remessa ex officio, in casu, é devida apenas em processo cognitivo, não sendo aplicável em sede de execução de sentença, por prevalecer a disposição contida no art. 520, V, do CPC. Precedentes da Corte Especial.[3]
No que se refere ao §1º, está insculpida a obrigatoriedade da remessa ao tribunal, sob pena de avocação do recurso.
Já no §2º, há uma valorização ao princípio da economicidade e celeridade processual ao prever que será dispensada o reexame nas condenações abaixo de 60 salários mínimos. Salutar destacar que esta dispensa está condicionada a liquidez da sentença, pois nas condenações que decorrem de ato sentencial ilíquido a remessa necessária se impõe. Esta é a orientação do enunciado da súmula nº 490 do STJ, dispondo que “a dispensa do reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas”.
No que tange ao §3º, valorizou-se o entendimento jurisprudencial do STF e dos demais Tribunais Superiores, a fim de proporcionar maior segurança jurídica e celeridade processual. Haveria uma grande probabilidade de a segunda instância apenas confirmar a sentença e o reexame necessário somente atrasaria o seu trânsito em julgado.
3) O ART. 12 DA MP 2.180-35/2001
À luz do art. 12 da MP 2.180-35, antes do CPC/2015, somente com base nesta MP poderia ser dispensada a remessa necessária nas sentenças contra a União, suas autarquias e fundações públicas, com fundamento em súmula ou instrução normativa da Advocacia-Geral da União ou outro órgão competente determinando a não-interposição de recurso voluntário.
Art. 12. Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição obrigatório as sentenças proferidas contra a União, suas autarquias e fundações públicas, quando a respeito da controvérsia o Advogado-Geral da União ou outro órgão administrativo competente houver editado súmula ou instrução normativa determinando a não-interposição de recurso voluntário.
O embasamento para tal conduta é o princípio da economicidade, celeridade processual e boa-fé objetiva. Não faria sentido remeter ao exame do tribunal matéria em que a própria União dispensou a interposição do recurso voluntário, demonstrando desinteresse na reavaliação da matéria.
4) ART. 496 DO CPC/2015
Com o advento do CPC/2015, houve modificações substanciais nas hipóteses de dispensa do reexame necessário, sendo mantidas as situações em que ele deverá ser realizado, consoante se vê no art. 496:
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
§ 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. (grifos meus)
Ocorreu uma diferenciação nos valores para dispensa de acordo com o ente federativo, com escopo de respeitar a proporcionalidade de acordo com a capacidade econômico-financeira de cada um. Assim, o §3º prevê mil salários mínimos para União, quinhentos para Estados, Distrito Federal e Municípios que sejam capitais dos Estados e cem para os demais Municípios. Insta salientar que os valores para a administração indireta (autarquias e fundações públicas) acompanharão o do ente federativo que esteja vinculada.
De mais a mais, agora há previsão expressa de que a sentença deve ser líquida e certa para dispensa com base no valor da condenação ou do proveito econômico obtido. Assim, note-se que a simples existência de valor da causa determinado não justifica o afastamento da remessa obrigatória nos casos de sentença ilíquida. Nos dizeres de Guilherme Rizzo Amaral: “afastou-se, assim, o entendimento de que, na hipótese de sentença ilíquida, dever-se-ia tomar o valor dado à causa devidamente atualizado”.[4]
No atinente ao §4º, houve um claro alargamento das possibilidades de dispensa com supedâneo na jurisprudência e na orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público. O legislador agregou ao CPC/2015 hipóteses antes trazidas pelos Tribunais Superiores e legislação esparsa. Doravante, além da dispensa com base em súmula de Tribunal Superior, prevista no CPC/73, é possível não proceder ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando a sentença estiver conforme: i) acórdão do STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos (CPC/2015, arts. 1.036 a 1.041); ii) incidente de resolução de demandas repetitivas (CPC/2015, arts. 976 a 987); iii) incidente de assunção de competência (CPC/2015, art. 947); e iv) orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa, como, por exemplo, previsão do art. 40, §1º, da Lei Complementar nº 73/1993.
5) CONCLUSÃO
As alterações promovidas pelo legislador no instituto do reexame necessário vieram ao encontro dos entendimentos firmados pelos Tribunais Superiores e agrupou previsões esparsas na legislação no CPC/2015.
Além disso, respeitou o princípio da proporcionalidade ao prever valores distintos nas hipóteses de dispensa da remessa necessária de acordo com a capacidade econômico-financeira de cada ente da federação e previu uma maior importância para as orientações jurisprudenciais e administrativas.
Destarte, mostra-se como uma importante inovação, tendo em vista estar em consonância com as novas diretrizes do processo civil brasileiro, previstas no art. 1º CPC/2015:
Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.
REFERÊNCIAS
RIOS GONÇALVES. Marcus Vinícius. Novo curso de direito processual civil, vol. 2. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 55.
CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 7. ed. São Paulo: Dialética, 2009. p. 197.
AgRg no Ag 808057/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2007, DJ 02/04/2007, p. 302.
Comentários as Alterações do Novo CPC. São Paulo: RT, 2015, p. 604
[1] RIOS GONÇALVES. Marcus Vinícius. Novo curso de direito processual civil, vol. 2. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 55.
[2] CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 7. ed. São Paulo: Dialética, 2009. p. 197.
[3] AgRg no Ag 808057/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2007, DJ 02/04/2007, p. 302.
[4] Comentários as Alterações do Novo CPC. São Paulo: RT, 2015, p. 604
Advogado. Aprovado no concurso para Procurador da Procuradoria-Geral do Estado do Paraná, aprovado no concurso para Procurador da Procuradoria-Geral do Município de Salvador, aprovado no concurso para Procurador da Procuradoria-Geral do Município de Palmas. Pós-graduado em Direito Constitucional pela Universidade Cândido Mendes.<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MONTEDONIO, Pedro Paulo. O reexame necessário no CPC/2015 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 jun 2016, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46862/o-reexame-necessario-no-cpc-2015. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA
Por: mariana oliveira do espirito santo tavares
Por: PRISCILA GOULART GARRASTAZU XAVIER
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