RESUMO: Com o advento do Novo Código de Processo Civil, o presente artigo tem por finalidade discorrer sobre as principais alterações do sistema recursal com o advento da Lei 13.105/2015, aprovada pelo Plenário do Senado em 17 de dezembro de 2014 e, publicada no Diário Oficial em 16 de março de 2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil. As principais modificações no diploma legal tendem a garantir maior celeridade e simplicidade aos processos judiciais que levam muitos anos para serem solucionados. Serão abordadas as principais alterações no tocante aos prazos processuais e aos recursos em geral, visto que, as modificações efetivamente introduzidas podem trazer implicação na prática cotidiana dos operadores do direito, de modo que, os processos são movidos por prazos processuais, que são de extrema importância e, se não observados com rigor podem ser fatais para o direito da parte litigante. É de extrema importância a abordagem sobre esse tema tão atual que representa a garantia de conquistas fundamentais para o dia-a-dia dos advogados, fortalecendo assim sua brilhante atuação na carreira jurídica.
Palavras-chave: Modificações; Prazos; Recursos; Novo Código de Processo Civil.
Abstract: With the advent of the new Civil Procedure Code, this article aims to discuss the main modifications on the appeal system with the enactment of 13,105/2015 Law , which was approved by the Senate Plenary on December 17th ,2014 , and it was published on the Official Gazette on March 16th ,2015 establishing the new Civil Procedure Code. The main modifications in the legal diploma tend to ensure greater speed and simplicity to lawsuits that take so many years to be solved. This paper will also address the main changes on the procedural deadlines and in the general appeals, the effectively modifications must bring problems on the everyday practice of law professionals, considering that the processes are moved by procedural delays, which are extremely important and, if they’re not observed strictly, they can be fatal to the right of the litigant. It’s so important to approach this issue that represents the guarantee of fundamental achievements for the lawyers’ day-to-day activities currently, thus strengthening their brilliant performance on their legal profession.
Key words: modifications, deadlines, resources, New Civil Procedure Code.
1 - INTRODUÇÃO
O Código de Processo Civil define como tramita um processo na Justiça, com prazos, tipos de recursos, competências e formas de tramitação.
Após anos de discussões e votações, o Novo Código de Processo Civil foi enfim sancionado em março de 2015 e, entrará em vigor neste ano de 2016, mas precisamente no mês de março, após um ano da vacatio legis estabelecida. Fruto de um trabalho de mais cinco anos, o NCPC/2015, representa a garantia de conquistas fundamentais para o dia-a-dia dos advogados, fortalecendo sua atuação na área jurídica.
O NCPC/2015 foi instituído com o objetivo de trazer mais celeridade ao poder judiciário, uma vez que, todos nós operadores do direito ou não, sabemos que, o nosso judiciário tem como um dos principais problemas a morosidade nos processos, que se arrastam por anos a fio sem que as partes recebam soluções para seus litígios, não sendo capaz de atender as reais necessidades solicitadas com total eficiência. Para que tal objetivo seja alcançado com total maestria, o Novo Código de Processo Civil pretende enxugar os formalismos existentes no CPC antigo, tornando-o o sistema processual um pouco menos complexo do que o anterior.Dellani em seu artigo: “O Novo CPC e os recursos” nos relata que: "O resgate ao prestígio do judiciário, bem como a modernização e atendimento as demandas com mais eficiência são os principais objetivos do novo Código de Processo Civil".[1]
Outra finalidade não menos importante, é fazer com que as decisões processuais sejam mais justas e eficazes, visto que, a demora na prestação jurisdicional na maioria das vezes impede que a justiça seja feita, em razão da morosidade estabelecida durante o processo.
Na exposição de motivos do anteprojeto a intenção dos juristas mostrou-se cristalina quanto a esta questão (pág. 14): “O novo Código de Processo Civil tem o potencial de gerar um processo mais célere, mais justo, porque mais rente às necessidades sociais e muito menos complexo".[2]
Dentre as várias alterações que o NCPC/2015 nos traz, a que talvez provocará importantes mudanças no cotidiano dos advogados será quanto aos prazos, exclusivamente processuais, visto que os prazos são de fundamental importância para a continuidade e andamento dos processos.
Quanto aos recursos, importantíssima ferramenta utilizada quando do inconformismo de uma decisão judicial, o Novo Código de Processo Civil admite a interposição de nove recursos, visando a obtenção de um processo mais célere, econômico e efetivo, simplificando assim o sistema recursal, sem gerar qualquer restrição ao direito de defesa, quanto a simplificação do sistema recursal, os juristas na exposição de motivos do anteprojeto não nos deixam dúvidas:
"Bastante simplificado foi o sistema recursal. Essa simplificação, todavia, em momento algum significou restrição ao direito de defesa. Em vez disso deu, de acordo com o objetivo tratado no item seguinte, maior rendimento a cada processo individualmente considerado".[3]
São evidentes que as alterações no sistema recursal com o advento do NCPC/2015 irão atingir todos os profissionais da área do direito, principalmente aqueles que trabalham diretamente com a área cível, sendo assim, por tratar-se de um tema atual e importantíssimo para o âmbito jurídico é de fundamental importância a análise aprofundada deste estudo, buscando a atualização e informação de todos nós.
2 - A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
O novo Código de Processo Civil teve uma grande preocupação com os princípios e garantias previstas na Constituição Federal.
Fica expressamente disposto em seu primeiro artigo sobre a Constitucionalização do Direito Processual Civil: "Art. 1o O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código".[4] Observa-se que o legislador teve uma preocupação maior em demonstrar que o processo civil, além de ser um meio de concretização de direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, deve ser interpretado nos moldes desta.
3 - PRAZO PROCESSUAL
Conceitua-se prazo processual como o lapso de tempo que uma das partes possui para praticar qualquer ato processual válido para aquele momento, sendo o prazo delimitado por dois termos, sendo estes, inicial, quando se inicia a possibilidade de uma das partes promoverem o ato e, o final, onde se encerra o espaço de tempo previsto para a prática do ato processual.
De forma geral, os prazos podem ser classificados como: legais, que são aqueles fixados por lei, como por exemplo, a resposta do réu, que deve ser apresentada em quinze dias, judiciais, que são designados pelo juiz no caso de uma designação ou redesignação de uma audiência e os convencionais, ajustados de comum acordo entre as partes envolvidas naquele litígio.
3.1 - DA TEMPESTIVIDADE
No parágrafo 4º do artigo 218 do novo CPC, ficou expresso que, os prazos interpostos antes do termo inicial não serão mais considerados intempestivos como no código anterior, vejamos: “Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.§ 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo”.[5]
Esta foi uma novidade no estatuto, vencendo assim qualquer controvérsia jurisprudencial referente ao assunto.
3.2 - DO PREPARO
No que se refere ao preparo, custo financeiro para interposição de um recurso, o NCPC/2015, trouxe algumas adaptações.
Mantém-se como regra a comprovação imediata do recolhimento do preparo para que não ocorra a deserção, com um novo detalhe, caso a parte que interpôs o recurso mas não o comprovou, esta será intimada para realizar o recolhimento em dobro e efetuar a comprovação no prazo de cinco dias, desta feita, não ocorrerá mais a deserção de imediato como no código anterior, entretanto se o recolhimento for insuficiente, a parte recorrente não fará jus ao benefício da complementação, benefício este que só poderá ser desfrutado quando, o recorrente, que realizou o recolhimento do preparo eo comprovou nos autos logo em seguida,entretanto o valor recolhido foi insuficiente. Outra hipótese de não deserção, ocorrerá nos casos em que, houve erro quanto ao preenchimento da guia, a parte que recorreu terá a oportunidade de no prazo de cinco dias saná-la.
3.3 - CONTAGEM DOS PRAZOS
Com a chegada do novo Código de Processo Civil várias serão as inovações no tocante a contagem dos prazos processuais.
A partir de agora, os prazos para interposição de recursos passam a ser unificados, podendo ser interposto em quinze dias, com exceção apenas dos embargos de declaração, cujo prazo processual se mantém, podendo ser interposto em cinco dias. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação, excluindo-se o dia do começo e incluindo o dia de vencimento.
Todos os prazos processuais passam a ser contados apenas nos dias úteis, sendo assim disposto no artigo 219: “Na contagem dos prazos em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis”.[6]O novo Código de Processo definiu mais claramente em seu artigo 216 o que são feriados, a saber, os sábados, os domingos e os dias em que não houver expediente forense.
Quando houver omissão na lei quanto a fixação do prazo ou o juiz deixar de fazê-lo, o parágrafo 3º do artigo 218 nos remete que, nestes casos os prazos serão de cinco dias para a prática do ato processual.
3.4 - SUSPENSÃO DOS PRAZOS
Uma das principais inovações trazidas pelo NCPC/2015 refere-se à suspensão do prazo processual no lapso temporal compreendido entre 20 de dezembro a 20 de janeiro, sendo assim, poderá os nobres advogados usufruir de um período de férias sem se preocupar com o cumprimento dos prazos processuais, neste período, evitando com isso a indesejada perda de um prazo.
Importante ressaltar que, neste período o que ficará suspenso serão os prazos processuais e não os processos, uma vez que, juízes, promotores e defensores continuarão a exercer suas atribuições durante o período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, salvo se não estiverem em gozo de férias individuais. Neste mesmo período não serão designadas audiências ou sessão de julgamento.
4.0 - DOS RECURSOS
A palavra Recurso deriva do latim recursus, possibilidade de voltar, retornar, retroceder. Recurso é instrumento utilizado pela parte vencida ou terceiro prejudicado, com a finalidade de se promover o reexame e reforma de uma decisão judicial proferida no processo e provém de uma atuação voluntária da parte. Para WAMBIER; TALAMINI, (2014, pag. 670) “Os recursos podem ter em vista reformar, invalidar, esclarecer ou integrar a decisão impugnada ou parte dela".[7]
Os estudiosos consideram que nossos recursos tiveram origem no direito romano, mais precisamente na denominada apellatio romana, nesse período o recurso era interposto diretamente ao imperador que o apreciava pessoalmente. Com o passar do tempo o poder de revisão que era apenas atribuído ao imperador, foi delegado a magistrados por ele nomeado.
4.1 - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DOS RECURSOS
Os princípios podem ser definidos como a base, o fundamento, a origem de todo um sistema processual jurídico, estes incidem sobre as normas jurídicas, servindo de critério para a sua exata compreensão. Muitos são os princípios instrutores da sistemática jurídica, entretanto alguns se fazem importantes de tal forma que configuram verdadeiros alicerces da ciência do Direito.
São vários os princípios que justificam e orientam o sistema recursal do novo Código de Processo Civil. Dentre eles estão os princípios do duplo grau de jurisdição, da taxatividade, da unirrecorribilidade e da proibição de reformatio in pejus, podendo em algumas situações também admitir o princípio da fungibilidade.
4.1.1 - O PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
Este é um princípio constitucional que traz segurança jurídica ao processo, consiste em dizer que uma mesma matéria deve ser apreciada duas vezes, por dois órgãos diferentes do Poder Judiciário.
Entendem MEDINA;WAMBIER, (2013, pag. 52), “toda decisão judicial deve poder ser submetida a novo exame”.[8]
O novo exame deve ser realizado por um juiz diverso daquele que prolatou a decisão.
4.1.2 - O PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE
De acordo com este princípio, para que seja considerado recurso, deve primeiramente haver previsão legal. Segundo WAMBIER; TALAMINI, (2014, pag. 677), “a taxatividade dos recursos significa a necessidade de que sejam criados por lei federal”.[9]
Existe em nosso ordenamento jurídico um rol taxativo dos recursos, além dos previstos no nosso CPC, existem também leis extravagantes que disciplinam outras espécies de recursos.
4.1.3 - O PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE
Consiste na regra que, contra uma decisão só se deve ser interposto um único recurso, o que impede que a parte recorrente interponha simultaneamente dois ou mais recursos contra uma mesma decisão. De acordo com MEDINA; WAMBIER, (2013, pag. 65), “para cada ato judicial recorrível apenas um recurso é previsto pelo nosso ordenamento”.[10]
No Novo Código de Processo Civil há uma exceção quanto à regra do princípio da unirrecorribilidade, previsto no artigo 1.031, onde se permite a interposição conjunta do recurso especial e do recurso extraordinário, quando o legitimado afirmar que a decisão ora impugnada ofendeu norma constitucional e de direito federal concomitantemente.
4.1.4 - O PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS
Com este princípio o recorrente nunca terá sua situação agravada com o julgamento de seu recurso, quando a decisão for impugnada, ou ela irá se manter ou melhorar.
4.1.5 - O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL
Como a nossa legislação processual prevê a interposição de vários recursos, em certos casos o recorrente legitimado possui dúvidas quanto a qual recurso será interposto naquele momento processual.
Alguns requisitos são exigidos para aplicação do principio da fungibilidade sendo: dúvida objetiva, inexistência de erro grosseiro e que, a interposição do recurso seja feito no momento processual adequado para ele.
Já novo estatuto civil pode-se verificar o princípio da fungibilidade recursal em dois artigos sendo, 1.024, parágrafo 3º e no artigo 1.032.
4.2 - BREVE HISTÓRICO DO SISTEMA RECURSAL
No direito romano o recurso era interposto diretamente ao imperador que o analisava pessoalmente sem a intervenção de ninguém.
Um pouco mais adiante, surge uma nova instituição a provacatio, assim definida por Oliveira (2015, pag 28) “um recurso que permitia a parte supostamente lesada por uma sentença invocar a autoridade de um juiz necessariamente superior que ao revisar a decisão, poderia mantê-la ou reformá-la”.[11] Essa nova modalidade de recurso tinha por finalidade manter ou reformar a decisão ora recorrida, através de um novo julgamento.
Com a queda do Império Romano, e consequente invasão dos bárbaros, durante o período feudal, desaparece o sistema recursal conhecido anteriormente, pois os conflitos passam a ser solucionados por intermédio de assembleias presididas pelo senhor feudal, vez que, ele era autoridade máxima e as decisões tomadas por ele eram irrecorríveis.
A recorribilidade das decisões judiciais sempre foram admitidas no direito português, de início o sistema recursal era regulamentado por lei geral, em seguida pelas Ordenações Afonsinas, Manoelinas e Filipinas.
4.2.1 - REGULAMENTO 737
O Regulamento 737, de 25 de novembro de 1850, surgiu para regulamentar as causa comerciais, todavia, ficou conhecido como o primeiro instituto processual brasileiro, visto que, primeiramente vigoravam as Ordenações Afonsinas que regulamentavam o direito português. O regulamento admitia os embargos de declaração, a apelação, o recurso de revista e o agravo, este último possuía um rol taxativo quanto as hipóteses de cabimento, assim dispostos em seu respectivos artigos como transcreve Oliveira (2015, pag 29):
"Art. 641: Os embargos de declaração só terão logar, quando houver na sentença alguma obscuridade, ambiguidade ou contradicção, ou quando se tiver omitido algum ponto sobre que devia haver condenação.
Art. 646: Tem logar a appelação para a Relação do districto nas causas que excederem de 200$ (art. 26 do Título único), quando a sentença fôr definitiva ou tiver força de definitiva.
Art. 665: O recurso de revista poderá ser interposto para o Supremo Tribunas de Justiça das sentenças proferidas nas Relações, se o valor exceder de 2:000$ (art. 26, Título único), ainda que se não tenham oppostos os embargos do art. 663"[12].
O Regulamento 737, foi sucedido pelos códigos de processo estaduais da Primeira República.
4.2.2 - O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1939
O Código de Processo Civil de 1939 foi uma tentativa de unificar os códigos estaduais, teve o propósito de superar os problemas ligados as Ordenações do direito português. No tocante aos recursos, eram previstos: apelação, agravo de instrumento, agravo de petição, agravo no auto do processo, embargos de nulidade e infringentes do julgado, embargos de declaração, recurso de revista, recurso extraordinário e carta testemunhável.
O CPC/1939, no que se refere ao sistema recursal era demasiadamente confuso, provocava a incerteza de qual seria o recurso cabível, tamanha era complicada sistematização.
4.2.3 - O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
O Código de Processo Civil de 1973, foi instituído com o intuito de simplificar o confuso sistema recursal do CPC/1939. Dessa forma, foi abolida a interposição do recurso de revista, os embargos de nulidade, agravo de petição e no auto do processo. A interposição de apelação passou a ser admissível somente de sentenças e o agravo de todas as decisões interlocutórias. Oliveira (2015, pag 33) nos informa de que forma caberá esses recursos:
"Se o juiz põe termo ao processo, cabe apelação. Não importa indagar se decidiu ou não o mérito. A condição do recurso é que tenha havido julgamento final no processo. Cabe agravo de instrumento de toda a decisão, proferida no curso do processo, pela qual o juiz resolve questão incidente".[13]
Desta feita, o código de processo civil de 1973 avançou muito no tocante ao sistema recursal. Entretanto, mesmo com o grande avanço do sistema recursal, o CPC/73 sofreu diversas minirreformas exatamente no que se refere aos recursos, mudanças essas que tinham como objetivo principal, acelerar o julgamento dos recursos nos tribunais. As minirreformas ocorreram nos anos de 1990, 1994-1995, 1998, 2001 e 2004-2008.
4.3 - DOS RECURSOS NO NOVO CPC/2015
Os recursos no Novo Código de Processo Civil estão disciplinados na Parte Especial, no Livro III, intitulado “Dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação de decisões judiciais”. Este livro se divide em dois títulos sendo: Titulo I: “Da ordem dos processos de competência originaria dos tribunais” e o Titulo II: “Dos recursos”.
Com o advento do Novo Código de processo Civil, surge um novo sistema recursal no processo civil, sem muito formalismo, para atender o objetivo principal do novo CPC, que é de trazer maior celeridade aos andamentos processuais.Os recursos processuais estão previstos em um rol exemplificativo, e, a partir de agora elencados no artigo 994 do CPC os seguintes recursos:
I - apelação;
VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;
IX - embargos de divergência."[14]
Verifica-se que, os embargos infringentes foram extintos no novo CPC.
4.3.1 – APELAÇÃO
Com a finalidade de pedir o reexame de uma decisão, a apelação é o recurso cabível contra sentença proferida pelo juiz. No NCPC/2015 o conceito de sentença está disciplinado no parágrafo 1º do artigo 203 sendo:
“Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”.[15]
Pelo novo CPC, tal recurso encontra-se disciplinado no artigo 1.009, que estabelece: “Da sentença cabe apelação”.[16]
Quanto aos requisitos da apelação, o artigo 1.010 os define em seus quatro incisos, devendo ser esta endereçada ao juiz da causa, sendo inadmissível apresentá-la ao tribunal competente para o julgamento diretamente. A petição interpondo o recurso de apelação deverá conter os nomes e a qualificação das partes, entretanto, caso não haja tal qualificação não poderá isso ser elemento de não conhecimento do recurso interposto, em segundo lugar deve trazer a exposição do fato e do direito, onde a parte recorrente deve expor os motivos para fundamentar o pedido de reexame da matéria ora decidida. Sob pena de não ser conhecido, o recurso de apelação deverá trazer nas suas razões recursais o pedido de reforma ou decretação de nulidade. Para finalizar, a petição deverá trazer o pedido de uma nova decisão, o qual é a finalidade do próprio recurso.
4.3.2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
O agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões tidas como interlocutórias, que de acordo com parágrafo 2ª do artigo 203 são pronunciamentos judiciais de natureza decisória que não enquadre no parágrafo 1º.
No artigo 1.015, esta elucidado de forma expressa as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento e que são:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.[17]
O agravo de instrumento deverá ser interposto no prazo de quinze dias contados da ciência da decisão, estando este sujeito a preparo recursal, que deve ser acompanhado da petição quando do protocolo, conforme artigo 1.107 CPC.
A petição do agravo de instrumento deve ser protocolizada diretamente no tribunal competente para julgá-lo, e deve ser elaborada em conformidade com os requisitos previstos nos incisos do artigo 1.1016 sendo eles: o nome das partes; a exposição do fato e do direito; as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.
4.3.3 - AGRAVO INTERNO
O agravo interno será interposto contra decisão monocrática proferida pelo relator no prazo de quinze dias, será este dirigido ao relator que intimará o agravado para apresentar contrarrazões também em quinze dias. Após, poderá o relator se retratar, caso isso não ocorra, será o recurso apreciado em julgamento pelo órgão colegiado.
4.3.4 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
O artigo 1.022 estabelece que:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou requerimento;
III - corrigir erro material”.[18]
Neste recurso está a exceção quanto ao prazo unificado dos recursos estabelecido no novo código de processo civil, visto que, o prazo para interposição dos embargos são de cinco dias. A petição deve ser dirigida ao órgão jurisdicional com a indicação da obscuridade, contradição, omissão ou erro e não se sujeitam a preparo.
4.3.5 - RECURSO ORDINÁRIO
O recurso ordinário tem origem e previsão constitucional, disciplinado pelo artigo 1.027, incisos I e II, a petição interpondo o recurso ordinário será dirigida ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, que possuem competência para julgar:
“I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;
II - pelo Superior Tribunal de Justiça:
a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País”.[19]
Quando o recurso ordinário envolver em um dos polos estado estrangeiro ou qualquer órgão internacional, deverá seguir o procedimento do artigo 1.028 caput, portanto o mesmo da apelação, consequentemente será submetido as contrarrazões no seu juízo de origem, nos demais casos deverá ser interposto perante o tribunal de origem.
4.3.6 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL
O recurso extraordinário é assim denominado, pois, tem cabimento somente em casos extremos previstos na Carta Magna.Está elencado no artigo 994, VII do novo Código Civil, é um recurso previsto constitucionalmente, com a finalidade de proteger a aplicabilidade da Constituição e Leis Federais, sendo admissível em determinados casos expressamente previsto no artigo 102, III, CF/88:
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federa”.[20]
Portanto, cabe ao Supremo Tribunal Federal julgar o recurso extraordinário quando a decisão recorrida contrariou dispositivo da Constituição, ou declarou inconstitucional lei federal ou tratado que julgou válida lei ou ato de governo federal contestado em face desta Constituição. Todavia fica expressamente evidenciado que o recurso extraordinário tem a finalidade de fazer a Constituição e as Leis Federais serem cumpridas.
Já o recurso especial tem como escopo garantir a autoridade da lei federal e uniformizar a sua interpretação, sendo este recurso também previsto constitucionalmente no artigo 105, III:
“Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal”.[21]
Destarte que o recurso especial é julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nas petições de interposição dos recursos especial e extraordinário deverão conter a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento do recurso e, as razões do pedido de reforma ou invalidação da decisão recorrida
4.3.7 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO
O artigo 1.042 do novo CPC prevê o agravo como recurso cabível das decisões que inadmitir a interposição de recurso extraordinário ou o recurso especial:
“Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão de presidente ou de vice-presidente do tribunal que:
I - indeferir pedido formulado com base no art. 1.035, § 6o, ou no art. 1.036, § 2o, de inadmissão de recurso especial ou extraordinário intempestivo;
II - inadmitir, com base no art. 1.040, inciso I, recurso especial ou extraordinário sob o fundamento de que o acórdão recorrido coincide com a orientação do tribunal superior;
III - inadmitir recurso extraordinário, com base no art. 1.035, § 8o, ou no art. 1.039, parágrafo único, sob o fundamento de que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão constitucional discutida”.[22]
A primeira hipótese de cabimento do recurso elencada no inciso I, é quando ocorrer o indeferimento de pedido de exclusão da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente. A segunda hipótese recursal é quando se inadmitir o recurso especial ou extraordinário sob o fundamento de que o acórdão recorrido coincide com a orientação do tribunal superior, disposto no inciso II. A terceira ocorre quando se inadmitir recurso extraordinário com base no artigo 1035 parágrafo 8º:
“Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.
§ 8o Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica”.[23]
4.3.8 - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
Os embargos de divergência está disposto no artigo 1.043 onde apresenta e amplia as hipóteses de cabimento dos embargos em recurso extraordinário ou especial, sendo elas:
a) divergência de julgamento de órgãos do mesmo tribunal,sendo as decisões, tanto embargada como a paradigma, de mérito;
b) divergência de julgamento de órgãos do mesmo tribunal, sendo as decisões referentes ao juízo de admissibilidade e
c) divergência de julgamento de órgãos do mesmo tribunal,sendo um acórdão analisando o mérito e o outro de não conhecimento do recurso,mesmo que tenha apreciado a controvérsia.
A finalidade dos embargos de divergência é a de uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, portanto não podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio recurso extraordinário ou especial.
5 - DESISTÊNCIA DO RECURSO
De acordo com artigo 998 do novo CPC, o recorrente poderá a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes desistir do recurso interposto, vejamos:
“Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos”.[24]
No tocante a desistência do recurso o novo diploma legal se mantém como o anterior.
6 - CONCLUSÃO.
O Novo Código de Processo Civil foi enfim aprovado pelo Plenário do Senado em 2014 e sancionado em março de 2015, com o objetivo de trazer maior celeridade para o andamento processual. Após anos de trabalho, as alterações do NCPC/2015, representam a garantia de conquistas fundamentais para o dia-a-dia dos advogados, fortalecendo sua atuação na área jurídica.
O novo CPC foi instituído com o objetivo de trazer maior celeridade aos processos judiciais, tornando o sistema processual um pouco menos complexo do que o anterior, sem muito formalismo para o andamento dos processos.Outro objetivo que acompanha a novo diploma legal é fazer com que as decisões processuais sejam mais justas e eficazes para aqueles que buscam na jurisdição a resolução de seus conflitos.
As alterações no atual sistema recursal, objeto do recursal presente artigo, foram extremamente necessárias, visto que, estes são um dos obstáculos para a celeridade dos processos na esfera cível, pois o antigo código trazia um excesso de formalismo para a interposição de recursos, o que acaba por dificultar o andamento processual. Foram extintos alguns recursos e restringindo o uso de alguns para dar celeridade ao poder judiciário. Outra importante mudança no sistema recursal refere-se aos prazos processuais, estes foram unificados podendo a partir de agora os recursos serem interpostos no prazo máximo de quinze dias, com exceção apenas dos embargos de declaração. Uma das principais inovações trazidas pelo NCPC/2015 no tocante aos prazos processuais refere-se à suspensão do prazo processual no lapso temporal compreendido entre 20 de dezembro a 20 de janeiro, sendo assim, poderá os nobres advogados usufruir de um período de férias sem se preocupar com o cumprimento dos prazos processuais, evitando com isso a indesejada perda de um prazo.
As modificações novo código de processo civil no tocante aos prazos e recursos, tendem a garantir maior celeridade e simplicidade aos processos judiciais que se arrastam por anos e anos sem serem solucionados.
BIBLIOGRAFIA
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[1]DELLANI, Diorgenes André. O novo CPC e os recursos. In: Artigos Jus Brasil. Disponível em: http://diorgenes.jusbrasil.com.br/artigods/112156873/o-novo-cpc-e-os-recursos acesso em dez 2015.
[2]BRASIL. Congresso Nacional. Senado Federal. Comissão de Juristas Responsável pela Elaboração de Anteprojeto de Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.senado.gov.br/senado/novocpc/pdf/Anteprojeto.pdf acesso em jan 2016.
[3]BRASIL. Congresso Nacional. Senado Federal. Comissão de Juristas Responsável pela Elaboração de Anteprojeto de Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.senado.gov.br/senado/novocpc/pdf/Anteprojeto.pdf acesso em jan 2016.
[4]BRASIL, Código de Processo Civil:Lei n° 13.105, de 16 de Março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm. Acesso em jan 2016.
[5]BRASIL, Código de Processo Civil:Lei n° 13.105, de 16 de Março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm. Acesso em jan 2016.
[6]BRASIL, Código de Processo Civil:Lei n° 13.105, de 16 de Março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm. Acesso em jan 2016.
[7]WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. 14ª ed. – São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2014.
[8]MEDINA, José Miguel Garcia; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim.Recursos e ações autônomas de impugnação. 3ª ed. – São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2013.
[9]WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. 14ª ed. – São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2014.
[10]WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. 14ª ed. – São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2014.
[11]OLIVEIRA, Pedro Miranda de. Novíssimo Sistema Recursal Conforme o CPC/2015. – Florianópolis: Conceito Editorial, 2015.
[12]OLIVEIRA, Pedro Miranda de. Novíssimo Sistema Recursal Conforme o CPC/2015. – Florianópolis: Conceito Editorial, 2015.
[13]OLIVEIRA, Pedro Miranda de. Novíssimo Sistema Recursal Conforme o CPC/2015. – Florianópolis: Conceito Editorial, 2015.
[14]BRASIL, Código de Processo Civil:Lei n° 13.105, de 16 de Março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm. Acesso em jan 2016.
[15]BRASIL, Código de Processo Civil:Lei n° 13.105, de 16 de Março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm. Acesso em jan 2016.
[16]BRASIL, Código de Processo Civil:Lei n° 13.105, de 16 de Março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm. Acesso em jan 2016.
[17]BRASIL, Código de Processo Civil:Lei n° 13.105, de 16 de Março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm. Acesso em jan 2016.
[18]BRASIL, Código de Processo Civil:Lei n° 13.105, de 16 de Março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm. Acesso em jan 2016.
[19]BRASIL, Código de Processo Civil:Lei n° 13.105, de 16 de Março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm. Acesso em fev 2016.
[20]BRASIL. Constituição Da República Federativa Do Brasil De 1988. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em jan 2016.
[21]BRASIL. Constituição Da República Federativa Do Brasil De 1988. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em jan 2016.
[21][22]BRASIL, Código de Processo Civil:Lei n° 13.105, de 16 de Março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm. Acesso em jan 2016.
[23]BRASIL, Código de Processo Civil:Lei n° 13.105, de 16 de Março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm. Acesso em jan 2016.
[24]BRASIL, Código de Processo Civil:Lei n° 13.105, de 16 de Março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm. Acesso em jan 2016.
Acadêmica do Curso de Direito da Universidade Camilo Castelo Branco - Unicastelo, Campus de Fernandópolis-SP (2016).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CHAGAS, Mariana Leonor Bomfim Ruiz. As modificações do sistema recursal no novo Código de Processo Civil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 jun 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46898/as-modificacoes-do-sistema-recursal-no-novo-codigo-de-processo-civil. Acesso em: 22 nov 2024.
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