Orientador Mestre e Doutor professor:
Ailton Nossa Mendonça.
Resumo: O presente artigo possui o escopo de analisar a sistemática do sistema recursal de 1ª instância do Novo Código de Processo Civil. Verificando as alterações, seus procedimentos, além de realizar breves apontamentos a respeito de uma temática tão importante para a sistemática processual civil. Limitei-me a verificar sobre as consideráveis alterações, e consequente, reflexos no tema estudado neste artigo. O novo Código de Processo Civil traz alterações, podendo ser também chamadas de inovações em relação a algumas particularidades de alguns recursos.
Abstract: This article has the scope to analyze the system of appellate system of 1st instance of the new Civil Procedure Code . Checking changes its procedures , and perform brief notes about a subject so important to the civil procedure systematic . I limited myself to check on the considerable changes , and consequently , reflections on the theme studied in this article. The new Civil Procedure Code brings changes and may also be innovations calls regarding some particularities of some features
Palavras-chave: sistema recursal, novo Código de Processo Civil, alterações, 1ª instância.
Keywords: appeal system, the new Civil Procedure Code, amendments, 1st instance.
Introdução:
Dia após dia os cidadãos desacreditam na eficiência da justiça, tendo em vista que o sistema é muito moroso, o que leva ao desprestígio do órgão e gera a insatisfação da população.
Ao buscar o judiciário o cidadão possui a esperança de que sua prestação jurisdicional será alcançada, e não é somente isso. Querem que essa prestação seja dada de maneira célere e eficaz.
Uma das grandes preocupações do Novo Código de Processo civil foi tentar atender a esse apelo dos cidadãos, porém é claro que infelizmente para o nosso sistema isso ainda é utópico, sendo que o judiciário precisa superar graves problemas estruturais, dentre os mais urgentes é a falta de pessoal.
Outro ponto é que o sistema processual civil brasileiro é recheado de formalismos e recursos, que acabam atravancando ainda mais e agravando o problema.
Assim, o Novo Código de Processo Civil buscou enxugar o excesso de formalismos, diminuindo ainda quantidade de recursos cabíveis, bem como conferindo aos existentes algumas modificações para facilitar no dia a dia.
Os recursos consistem em remédios constitucionais no qual a parte sucumbente ou irresignada pode utilizar-se para atacar decisão que lhe for desfavorável.
No Novo Código de Processo Civil, a temática dos recursos está disciplinada na Parte Especial, no Livro III. Os recursos são um dentre os meios que integram o sistema de impugnação das decisões judiciais, ao lado das ações autônomas de impugnação e dos chamados sucedâneos recursais.
Tendo essa definição, podemos dizer que o recurso é um direito subjetivo das partes, cujas razões devem estar expressamente previstas em lei.
Verificaremos as disposições do Novo Código de Processo Civil destinada aos recursos em 1ª instância, com maiores detalhes.
Todavia é importante frisar que ao esculpir o novo regramento legal também m relação ao tema recursal o legislador acertadamente procurou se pautar em importantes princípios, como o da motivação, princípio da celeridade processual, da razoabilidade, economia processual, princípio do contraditório e ampla defesa, bem comum, finalidade social, princípio da dignidade da pessoa humana, princípio da legalidade da eficiência e princípio da boa-fé.
1. o novo sistema processual civil e a teoria geral dos recursos
O recurso possui por finalidade a reforma das decisões judiciais que possuam algum defeito, ou que a invalidem. Bem como o recurso busca esclarecer determinados ponto e integrar a decisão judicial.
É necessário analisar ainda se o recurso é cabível, se o mesmo possui previsão legal, verificando se as partes possuem legitimidade para recorrer, se não no todo pelo menos em parte.
Importante verificar ainda sobre a tempestividade do recurso, ou seja, se o mesmo foi interposto no prazo previsto em lei, verificando ainda se possuem fatos impeditivos ou extintivos para o direito de recorre.
Outra questão que deve ser levantada é a respeito do preparo nos recursos, ou seja, se as custas para interposição foram recolhidas, para que o recurso seja admitido ou não.
1.1. os princípios recursais do NCPC
Princípio da correspondência, que defende que a decisão que quero atacar deve ser correspondente ao recurso que vou utilizar para isso.
O princípio da taxatividade por sua vez esclarece que os recursos cabíveis para impugnação das decisões são fixados em lei federal.
O princípio da unicidade por sua vez diz que deve em regra deve ser interposto um recurso por vez para cada decisão judicial, com exceção ao recurso especial e extraordinário, que, por versarem sobre mesma matéria, porém ao mesmo tempo de tribunais com competências diferentes (STJ e STF), podem ser interpostos mais de um recurso.
O princípio da fungibilidade permite a possibilidade de, embora tenha sido interposto um determinado recurso, esse recurso poderá ser admitido como se outro fosse. Esse princípio vale para casos de dúvidas, e não deve haver erros grosseiros e nem mesmo a má-fé do recorrente.
Princípio do duplo grau de jurisdição justifica a própria existência do recurso, pois impõe a possibilidade de a parte submeter a controvérsia a outro órgão julgador, garantindo assim a segurança jurídica e eventuais abusos.
Busca prevenir os erros de julgamentos em questões submetidas ao judiciário, nada mais sendo do que a garantia do contraditório, compreendendo o direito de fiscalizar, controlar e criticar a decisão judicial.
Princípio da dialeticidade é um princípio exige que em todo o recurso, o recorrente indique os motivos de fato pelos quais requer a modificação da decisão atacada. Permite-se que a parte contrária se contraponha por meio de contrarrazões, uma vez que a petição recursal desprovida das razões inviabilizaria o direito de defesa, trata-se do contraditório.
Ademais, a fundamentação é importante para que o próprio tribunal avalie o recurso apreciando-lhe o mérito.
No princípio da vedação da refomatio in pejus, parte não pode ter sua situação piorada em virtude de seu próprio recurso. Quando apenas uma parte recorre, o tribunal ad quem somente poderá alterar a decisão impugnada de forma a não prejudicar o recorrente. Agravar a situação do recorrente em que haja recurso da parte contrária implica decisão extra ou ultra petita.
Há, porém, questões de ordem pública (condições da ação pressupostos processuais, coisa julgada, decadência, etc.) que podem e devem ser conhecidas independentemente de provocação da parte, em qualquer fase ou grau de jurisdição. Dessas questões não se aplicam à vedação da reformatio in pejus.
Destaca-se ainda que, em relação de apreciação de matéria de ordem pública, o respeito ao contraditório e à ampla defesa devem prevalecer, no qual as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre o assunto, para que, só então, o julgador se pronuncie (arts. 9º e 10º do NCPC).
1.2. classificação dos recursos:
1.2.1. quanto ao reexame da matéria decidida: recurso total ou recurso parcial.
A interposição de um recurso não necessariamente implica na obrigação de se impugnar todo o conteúdo de uma decisão. Daí o artigo 1002 do Novo Código de Processo Civil dispor que “a decisão pode ser impugnada no todo ou em parte”. Nesse sentido, fala-se em recurso total quando se ataca todo o conteúdo da decisão recorrida, e, em recurso parcial quando o recorrente não atacar todo o conteúdo da decisão, ou seja, quando o recorrente impugnar apenas parcela do que restou decidido. Se o recurso não identificar qual parte da decisão foi impugnada, será considerado como um recurso total.
Essa é uma questão muito importante no que se refere à fins de formação da coisa julgada, pois o capítulo da sentença (decorrente do julgamento de pedidos cumulados) não impugnado no recurso passará em julgado e poderá, eventualmente, ser objeto de execução, ainda que haja recurso parcial quanto ao restante da decisão. Ou seja, a conseqüência do inconformismo parcial do recorrente será restringir as questões que serão trabalhadas pelo tribunal àquelas objeto do recurso (tantum devolutum quantum appelatum). Isso porque a parte não atacada da sentença que abarque questões de mérito transita em julgado e, tratando-se de questões processuais, será operada a preclusão.
1.2.2. quanto aos motivos da impugnação
Em relação aos motivos da impugnação, tem-se recursos de fundamentação livre e de fundamentação vinculada. Os primeiros são aqueles cujos argumentos e admissibilidade não se prendem a matérias especificadas pela lei; os segundos são aqueles admissíveis só para temas que se enquadram na previsão legal de cabimento de recurso.
A maior parte dos recursos permite impugnar e veicular qualquer matéria jurídica, de mérito ou de preliminar processual. A restrição acontece, por exemplo, nos embargos de declaração, adstritos à alegação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada.
1.2.3. quanto aos efeitos dos recursos
Nesse tópico será abordada a eficácia das decisões pendentes de recurso. São suspensivos os recursos que impedem o inicio da execução do julgado, cujo exemplo nítido é o recurso de apelação (artigo 1.012 do NCPC). Não suspensivos são os recursos que admitem o processamento da execução da sentença ou decisão interlocutória impugnada enquanto ainda pendentes de julgamento. Um exemplo é o agravo de instrumento, eis que não suspende a eficácia da decisão recorrida, permitindo, portanto o prosseguimento do feito por meio da execução.
Importante mencionar que o Novo Código de Processo Civil, defende uma ideia de não suspensão da eficácia das decisões recorridas como regra geral, prevê que “os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso” (NCPC, artigo 995, caput).
1.2.4. casos de desistência e renúncia ao direito de recorrer
A desistência pode ser manifestada sem que haja anuência de qualquer outra parte, mas não obstará a análise da questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida em recurso extraordinário ou especial repetitivos e a renúncia de recorrer independe da aceitação da outra parte.
2. recursos em espécie:
2.1 apelação:
2.1.1. cabimento do recurso
Em regra, a apelação continua sendo o recurso cabível contra sentenças, de acordo com o artigo 1.009 do NCPC, sendo essas sentenças, terminativas, ou seja, as sentenças que não resolvem o mérito, elencadas no artigo 485 do Novo Código de Processo Civil e as sentenças definitivas, compreendendo as sentenças que resolvem o mérito, como mencionam o artigo 487 do NPC.
O artigo 203, §1º do NCPC determina que sentença “é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos artigos 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.”
O recurso de apelação é entendido como um recurso de fundamentação livre, no qual é aquele que fornece uma certa acessibilidade à parte, para, no referido recurso, aduzir qualquer espécie de crítica em relação à decisão, sem que isso influencie na admissibilidade do mesmo.
Encerra-se a discussão existente no CPC de 1973, reformado em 2005, sobre a existência de sentenças parciais de mérito. Não há mais espaço, portanto, para se cogitar da interposição de apelação, ou de apelação por instrumento, da decisão que, no curso da demanda, enfrenta o mérito.
Tais decisões, ainda que tenham o condão de extinguir o processo em relação a um dos litisconsortes, por exemplo, ou no tocante a um dos pedidos do autor, serão qualificadas como decisões interlocutórias, por não culminarem no encerramento da demanda, e desafiarão a interposição de agravo de instrumento. Para atacar sentença por meio do recurso de apelação, geralmente são observados dois requisitos:
O error in procedendo: Consiste no erro de formalidade do ato decisório, ou seja, para proferir a sentença o magistrado deve seguir os requisitos do artigo 489 do Novo Código de Processo Civil, para que não haja os vícios intrínsecos ou extrínsecos.
Um exemplo de vício intrínseco na formalidade do ato decisório é o julgamento que não guarda congruência com o pedido do autor, verificando-se nesse caso que o juiz não respeitou o princípio da adstrição, cabendo recurso de apelação para suscitar a nulidade da sentença.
Error in judicando-Quando a parte não concordar com a interpretação dada pelo juiz em relação ao pedido e conseqüência o resultado da sentença, tanto em relação aos fatos ou a matéria, a parte sucumbente poderá recorrer para assim reformar a decisão.
2.1.2. legitimidade para interpor o recurso.
De acordo com o artigo 996 do Novo Código de Processo Civil, o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
2.1.3. questões discutidas na fase de conhecimento onde não é cabível agravo de instrumento
Como mencionado alhures, a regra é que a apelação é um recurso cabível de sentenças.
Entretanto, como uma das grandes novidades no Novo Código de Processo Civil, a apelação no NCPC é cabível não apenas para atacar a sentença, mas também para impugnar aquelas decisões que foram conhecidas antes das sentenças e que não comportam a interposição de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.009, §1º, o que evidenciou uma limitação da recorribilidade em relação às decisões interlocutórias.
No mais, a apelação passa a ser o recurso cabível para atacar decisões interlocutórias proferidas antes da sentença que não comportarem a interposição de agravo de instrumento, cujas hipóteses são previstas em rol taxativo no artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil.
Ressalta-se que, uma importante inovação do NCPC é a extinção do recurso de agravo retido para suscitar questões que ficaram em aberto, não decididas e que não comportam mais a interposição de agravo de instrumento, como por exemplo, o deferimento de uma prova pericial.
Contra essas questões não decididas anteriormente não há a preclusão, sendo que agora elas poderão ser levantadas em preliminares nas razões ou contrarrazões da apelação. Para contrarrazoar o recurso todo.
Contudo, sendo a sentença favorável à parte prejudicada pela decisão interlocutória não agravada, a impugnação poderá ocorrer em sede de contrarrazões de eventual apelação interposta pela parte contrária. E, para cumprir o contraditório, sendo a matéria suscitada em preliminar de contrarrazões, o apelante será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, de acordo com o artigo 1.009, §2º do NCPC.
Analisa-se que, nesse caso, o vencedor interporá recurso eventual e subordinado que somente será apreciado caso o recurso do vencido tenha condições de ser provido e reformar a sentença. Assim, teriam os julgadores de efetuar o prévio exame das preliminares arguidas nas contrarrazões da parte vencedora em primeiro grau antes de julgar a pretensão do apelante.
2.1.4. princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais
O §3º do artigo 1.009 determina o cabimento de recurso de apelação para atacar as questões mencionadas no artigo 1.015-quando cabe interposição de agravo de instrumento-que integram capítulo da sentença. Assim, expressamente, o referido princípio, também conhecido como princípio da unicidade, determinando que contra sentença exista um único recurso cabível, sendo esse o recurso de apelação. Destarte, entende-se que as questões decididas na sentença somente serão impugnadas por meio de recurso de apelação, não sendo cabível a interposição de agravo de instrumento contra capítulos de sentença.
2.1.5. interposição e processamento
A apelação é um recurso interposto perante o primeiro grau de jurisdição, que conterá os nomes e a qualificação das partes, exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade e o pedido de nova decisão. Trata-se de regularidade formal da apelação que deverá ser cumprida pelo apelante para fins de admissibilidade do recurso.
A apelação deverá ser interposta em duas petições, uma com a apresentação e qualificação das partes e a segunda com as razões do recurso de apelação,
Uma vez que o recurso é interposto, intimará o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Se o apelado trouxer decisões não impugnadas por meio de agravo de instrumento o juiz deverá abrir novo prazo ao recorrente para ele recorrer daquelas questões no mesmo prazo de contrarrazões, e para o recorrido a apelação adesiva, com prazo para o recorrente contrarrazoar a apelação adesiva, tudo em nome do contraditório.
O inciso III do artigo 1010 do Novo Código de Processo Civil aponta a necessidade de o recorrente defender suas razões recursais, em consonância com o princípio da dialeticidade recursal. Ou seja, para que o recurso de apelação seja conhecido, deverá impugnar especificamente a sentença. Nesse sentido, o artigo 932, inciso III do NCPC dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida e, se as razões da apelação estiverem ausentes em relação ao pedido de reforma ou decretação de nulidade, o julgador deverá reconhecer a inépcia do recurso.
Após as respectivas intimações, os autos serão encaminhados ao tribunal. Verifica-se uma importante alteração, que suprimiu o primeiro juízo de admissibilidade do recurso, que era efetuado pelo órgão prolator da sentença. Nos termos do Novo Código de Processo Civil caberá a avaliação acerca do preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso, portanto, tão somente para o tribunal ad quem.
2.1.6. o procedimento de julgamento da apelação no segundo grau de jurisdição.
A competência funcional para julgar o recurso de apelação é da câmara ou turma do tribunal por voto de três de seus juízes, que formam a denominada “turma julgadora” (artigo 941, §2º).
Todavia, existem hipóteses que autorizam ao relator, ao receber o recurso, decidi-lo monocraticamente. Tais hipóteses se encontram elencadas no artigo 932 do Novo Código de Processo Civil, incisos III a V, sendo: não conhecimento de apelação inadmissível, prejudicada ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; desprovimento de apelação que for contrária a (a) súmula do STJ, do STF ou do próprio tribunal, (b) acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos e a (c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; dar provimento à apelação, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, se a decisão recorrida for contrária a (a) súmula do STF, do STJ ou se próprio tribunal, (b)acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos e a (c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
No tocante à hipótese de não conhecimento de recurso inadmissível, destaca-se que o juízo de admissibilidade da apelação é realizado exclusivamente pelo tribunal e que “antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 05 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível” (art. 932, parágrafo único).
Cabe ressaltar a possibilidade de não conhecimento pelo relator de recurso que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida, em consagração ao princípio da dialeticidade recursal. Outrossim, impõe-se a observância do princípio do contraditório na hipótese de provimento de recurso por decisão monocrática.
Não sendo o caso de prolação de decisão monocrática, o recurso de apelação deverá ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, restituindo o processo à secretaria acompanhado de relatório, para inclusão em pauta de julgamento.
2.1.7. efeitos do recurso de apelação
Em regra a apelação terá efeito suspensivo em relação às sentenças, seja condenatória, declaratória ou constitutiva, embora tenha o novo CPC previsto que a regra geral é a de que “os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso” (art. 995, caput).
Algumas sentenças, contudo, representam exceções ao efeito suspensivo, conforme dispõe o artigo 1.012, §1º e incisos - NCPC. Essas exceções já estavam previstas no artigo 520 do CPC DE 1973, sendo mantidas, foram feitas apenas novas inserções: não haverá efeito suspensivo na apelação interposta em razão da sentença que concede ou revoga tutela provisória (já que a previsão anterior era somente para os casos que confirmem os efeitos da tutela antecipada de mérito). Há ainda menção à sentença que decreta interdição que, apesar de incluída como exceção no regramento geral do artigo 1.012, já vinha prevista no artigo 1.184 do CPC de 1973. Nesses casos, o apelado poderá formular o pedido de cumprimento provisório da sentença após a publicação da mesma (artigo 1.012, §2º).
Nos casos excepcionais em que a apelação não possui efeito suspensivo, os §§3º e 4º do artigo 1.012 preveem a possibilidade de o apelante formular pedido de concessão de efeito suspensivo diretamente no tribunal, por meio de petição autônoma, em período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição (ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la); ao relator, se já distribuída à apelação.
Os efeitos da decisão nesses caos poderão ser suspensos pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso (evidência), ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (urgência).
Em relação à decisão do relator que conceder ou não efeito suspensivo à apelação, poderá ser interposto o agravo interno, nos termos do art. 1.021, haja vista que, diferentemente do Código de Processo Civil de 1973, no novo Código o agravo interno, além de ser disposto em capítulo próprio, e mencionado expressamente como recurso no art. 994, III, é prevista a possibilidade de qualquer decisão monocrática proferida pelo relator ser impugnada pela via do agravo interno.
Assim, não é repetida no novo CPC a previsão contida no parágrafo único do art. 527 do CPC de 1973, no sentido de que a decisão do relator que defere efeito suspensivo ao agravo de instrumento é irrecorrível.
O efeito devolutivo da apelação encontra-se enunciado no artigo 1.13 do NCPC: “ a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”. Trata-se da dimensão horizontal ou extensão do efeito devolutivo que determina que, em seu julgamento, o acórdão deverá se limitar a acolher ou rejeitar o que lhe for requerido pelo apelante (por exemplo: se requereu a reforma parcial, não poderá haver reforma total).
O objeto da devolutividade constitui o mérito do recurso, o qual não se confunde com o mérito da ação,tendo em vista que cabe ao recorrente delimitar a matéria que será devolvida ao tribunal para novo julgamento, cuja extensão poderá ser menor que a matéria decidida na sentença, diante da possibilidade de interposição de recurso parcial, nos termos do art. 1.002.
Também serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais (artigo 1.013, §§1º e 2º do NCPC). Trata-se da dimensão vertical ou profundidade do efeito do recurso de apelação, chamado também de efeito translativo.
Esse dispositivo permite que sejam abarcados pelo recurso os antecedentes lógico-jurídicos da decisão impugnada, de maneira que, fixada a extensão do objeto do recurso pelo requerimento formulado pela parte apelante, todas as questões suscitadas no processo que podem interferir em seu acolhimento ou rejeição terão de ser apreciadas pelo tribunal. Nisso, qualquer que seja o pedido do recorrente, terá sempre o tribunal possibilidade de examinar as questões relacionadas aos pressupostos processuais e às condições da ação, visto que são matérias de ordem pública condicionadoras da formação e desenvolvimento válido do processo.
Ademais, também em razão do efeito devolutivo, quanto à multiplicidade de fundamentos para o pedido, tendo o juiz acolhido apenas um deles, impugnada a sentença em apelação, o tribunal poderá reconhecer a procedência do apelo quanto ao fundamento da sentença, mas deixar de dar-lhe provimento, se a matéria não acolhida pelo juiz de primeiro grau apresentar-se suficiente para assegurar a procedência da ação. O mesmo pode acontecer se a defesa se fundar em múltiplas razões e seja acolhida em face de apenas uma delas.
Há também o efeito regressivo no recurso de apelação mencionado no art. 332, § 3º do NCPC, no qual o juiz poderá depois de interposta a apelação retratar-se da sentença no prazo de 5 dias, sendo um caso excepcional, tendo em vista que a regra é que, uma vez prolatada a sentença o juiz não poderá se retratar.
2.1.8. teoria da causa madura
O tribunal, em princípio, não deve avançar no exame das matérias não decididas ainda em primeiro grau, pois entende-se que isso ocasionaria uma mitigação ao duplo grau de jurisdição. No entanto, essa ideia cede espaço à regra do § 3º do art. 1.013, pela qual em determinadas hipóteses em que o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal fica autorizado a decidir desde logo o mérito da demanda, sem restituir o processo para novo julgamento pela primeira instância. Para tanto, é necessário que a causa esteja “madura” para julgamento, ou seja, que verse questão exclusivamente de direito ou esteja em condições de imediato julgamento.
Se a causa exigir dilação probatória, o tribunal não poderá usar essa regram sob pena de cerceamento da defesa.
Destaca-se ainda outras razões que autorizam o tribunal adentrar no julgamento do mérito da causa independente de se tratar exclusivamente de sentença terminativa, cabendo julgamento ainda para questões atinentes às sentenças citra, ultra ou extra petita, ou casos de error in procedendo, em virtude de falta de fundamentação da decisão.
Anteriormente, pelo Código de 1973, o processo tinha que voltar à primeira instância para que fosse proferido novo julgamento. E no Novo Código de Processo Civil, o legislador primou pela razoabilidade e celeridade processual.
Essa questão da teoria da causa madura era muito discutida pela doutrina e jurisprudência, pois alguns operadores do direito sustentavam a ideia de que havia uma supressão de instância e ofendia o duplo grau de jurisdição. Porém outros operadores do direito alegavam que o duplo grau de jurisdição não é princípio constitucional, e a teoria era uma forma de efetividade na prestação da tutela jurisdicional em casos que não havia a necessidade de retorno dos autos à instância a quo para um julgamento de uma matéria que já poderia ser decidida no próprio tribunal, observando ainda os princípios da razoabilidade economia processual e celeridade.
2.1.9. novas questões de fato
As questões de fato não suscitadas e não discutidas no processo, via de regra, não podem ser examinadas pelo tribunal, diante da regra da congruência do pedido e da causa de pedir com a sentença. Não se admite a inovação da causa de pedir em grau de apelação.
Entretanto, há hipóteses que eventuais questões de fato não propostas no juízo inferior não suscitadas na apelação, desde que a parte comprove que deixou de fazê-lo por motivo de força maior (artigo 1.014 do NCPC).
No tocante aos fatos supervenientes, deve ser ainda observado o artigo 933 do NCPC: se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de cinco dias.
Se a constatação ocorrer durante a sessão de julgamento, esse será imediatamente suspenso a fim de que as partes se manifestem especificamente. Se a constatação se der em vista dos autos, deverá o juiz que a solicitou encaminhá-los ao relator, que determinará a intimação das partes para se pronunciarem e, em seguida, solicitará a inclusão do feito em pauta para prosseguimento do julgamento, com submissão integral da nova questão aos julgadores (artigo 933, §§1º, e 2º, do NCPC).
3. agravo de instrumento
Dentro dos temas relacionados aos recursos no NCPC, o que está ligado ao agravo é provavelmente um dos mais importantes.
O conceito e a finalidade do recurso de agravo confundem-se, tornando quase impossível a sua conceituação sem descrever a sua finalidade. Como nos ensina Humberto Theodoro Junior, “Agravo é o recurso cabível contra as decisões interlocutórias (art. 522), ou seja, contra os atos pelos quais o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente (art. 162, § 2°)”- JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. V. i. 51 ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. P. 609.
No Código de Processo Civil de 1973, há previsão no art. 522, que, para “atacar” as decisões interlocutórias durante a tramitação do processo em primeiro grau, temos as opções do Agravo Retido e do Agravo de Instrumento. Já, no novo Código de Processo Civil, de acordo art. 1.015, vislumbra-se apenas a hipótese da interposição do Agravo de Instrumento.
Importante dizer que a modalidade retida não existirá mais no sistema processual do Novo Código, que altera, por exemplo, o regime de preclusões, deixando claro que as questões resolvidas em fase de conhecimento, que a seu respeito não comportar o agravo de instrumento não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta, ou em contrarrazões.
Nesse sentido, cabe a advertência: “Esta opção do legislador de 2015 vai, certamente, abrir novamente espaço para o uso do mandado de segurança contra atos do juiz. A utilização desta ação para impugnar atos do juiz, no ordenamento jurídico ainda em vigor, tornou-se muito rara. Mas, à luz do novo sistema recursal, haverá hipóteses não sujeitas a agravo de instrumento, que não podem aguardar até a solução da apelação. Um bom exemplo é o da decisão que suspende o andamento do feito em 1º grau por prejudicialidade externa. Evidentemente, a parte prejudicada não poderia esperar.” (WAMBIER, Teresa; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins e; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros comentários ao Novo CPC. Artigo por artigo. São Paulo: RT, 2015, p. 1453).
Anteriormente, pelo Código de Processo Civil de 1973 o agravo retido era interposto para que as partes pudessem impugnar decisões interlocutórias que não trouxessem prejuízo imediato, isso para não sofrerem os efeitos da preclusão. O recurso ficava retido nos autos, aguardando eventual interposição de apelação para que assim o tribunal pudesse analisar essas questões debatidas no agravo juntamente com a apelação.
3.1. cabimento
O NCPC passou a enunciar um rol taxativo cujo conteúdo de decisões interlocutórias passará a ser atacadas por meio desse recurso. Assim, caberá agravo de instrumento contra decisão interlocutória que contenha qualquer das matérias previstas no rol do artigo 1.015 e seus incisos. São as decisões que versam sobre:
Tutelas provisórias (inciso I), mérito do processo (inciso II), rejeição da alegação de convenção de arbitragem (inciso III) , incidente de desconsideração da personalidade jurídica (inciso IV), rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação (inciso V), exibição ou posse de documento ou coisa (inciso VI), exclusão de litisconsorte (inciso VII), rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio (inciso VIII), admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros (inciso IX), concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução (inciso X), redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373§1º (inciso XI) e outros casos expressamente referidos em lei (inciso XIII), sendo que o inciso XII foi vetado. Aquelas que não constarem nesse rol deverão ser questionadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões.
O agravo de instrumento também será cabível contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e de inventário, em relação a essas matérias dependendo de algumas decisões poderão ocasionar um dano à parte.
Além do rol taxativo do art. 1.015, conforme previsão no inciso XIII existe outras possibilidades da interposição do agravo de instrumento. São elas: a decisão que extingue parcialmente o processo, conforme art. 354 p. único; e a decisão que julga antecipadamente parcela do mérito, conforme art. 356, § 5o, do novo CPC.
3.2. competência e procedimento do recurso
O prazo para interposição do recurso e consequente apresentação das contrarrazões passará de 10 dias (como era na vigência do código Buzaid-1973) para 15 dias úteis, conforme previsto nos artigos 1.003§5º c/c 1.019, II, do NCPC.
A regra de competência para interposição do recurso de agravo de instrumento continua a mesma, sendo que o referido recurso será dirigido por meio de petição ao tribunal competente, contendo os nomes das partes, a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido, o nome e o endereço completo dos advogados constantes no processo (artigo 1.016 do NCPC).
O protocolo do recurso poderá ser realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo ou, no caso uma novidade, na própria comarca, seção ou subseção judiciária, trazendo a ideia de existência de um protocolo integrado entre primeiro e segundo graus para finalidade de interposição do mencionado recurso.
Pode ainda o agravo de instrumento ser postado via correios, com o aviso de recebimento, contando-se o prazo a partir da data da postagem. O recurso poderá ser interposto ainda por meio de transmissão de dados tipo fac-símile, devendo as peças ser juntadas no momento de protocolo da petição original, ainda sendo previstas ainda por meio de lei especial outras formas de protocolo do recurso.
Oportuno se torna dizer que o instrumento de agravo é de responsabilidade do agravante, precisando evidentemente de ser juntado à peça recursal um rol de documentos que preencham substancialmente a falta de cognição sobre a matéria objeto do recurso, razão pela qual cuida o artigo 1017 de informar quais são os documentos que necessitam estar presentes no recurso, tudo isso para facilitar que a matéria seja analisada pelo órgão competente que julgará o recurso.
Com exceção dos processos que tramitam pela forma eletrônica, a petição de agravo de instrumento deverá ser instruída com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, (se tratam das novidades em relação ao código de 1973) além da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a sua tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado (artigo 1.017, inciso I, do NCPC), sendo facultada a realização da juntada de outras peças que o agravante entender necessárias).
Se faltarem os documentos poderá o advogado declarar sua inexistência, sob pena de ser responsabilizado (artigo 1.017, inciso I e II do NCPC).
Se o processo for eletrônico, presume-se que o julgador terá acesso à totalidade dos autos, assim sendo dispensada a juntada das cópias das peças obrigatórias elencadas nos incisos I e II do caput do artigo 1.017, podendo o agravante anexar outros documentos que entenda necessário para a compreensão da demanda.
Acompanha também juntamente com a petição do recurso de agravo de instrumento o comprovante de recolhimento das custas de interposição.
O agravante poderá requerer a juntada do comprovante de interposição do agravo de instrumento perante o juízo de primeiro grau, possibilitando assim o juízo de retratação.
Para processos físicos, será indispensável ao recorrente, no prazo de 3 dias da interposição do agravo de instrumento ao tribunal, requerer a juntada, ao s autos do processo em 1ª instância a cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso, a mesma do artigo 526 do código de 1973, sob pena de inadmissibilidade do recurso.
Nesse caso, de acordo com o artigo 1.018, § 3º, cabe ao agravado informar se a cópia da petição de agravo de instrumento foi juntada em 1ª instância (quando se tratar de processo físico), o que é uma das novidades em relação ao código de 1973, pois agora o ônus recai sobre o agravado e não ao agravante.
No artigo 1.019 a nova lei processual continua a tratar do rito do agravo, mencionando que, uma vez recebido e distribuído no tribunal, se não for o caso de julgamento monocrático previsto no artigo 932, III a IV do NCPC, o relator, no prazo de 5 dias avaliará atribuição de eventual efeito suspensivo ao recurso, comunicando ao juiz a sua decisão.
Posteriormente determinará que seja instaurado o princípio do contraditório no recurso, intimando o agravado para oferecer contrarrazões no prazo de 15 dias, sendo facultada a juntada de documentos, e, caso seja hipótese intimará o Ministério Público para se manifestar também.
Por fim, solicitará dia para julgamento em prazo não superior a um mês da intimação do agravado.
3.3. efeitos do recurso
De acordo com o artigo 995 do NCPC, o recurso de agravo de instrumento limitar-se-á ao efeito devolutivo.
Há ainda hipótese em que poderá ser conferido o efeito suspensivo, em determinados casos, pelo relator, se da imediata produção de efeitos houver risco de dano grave, de difícil reparação, além de ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A petição recursal deve demonstrar fundamentos relevantes e capazes de convencer e evidenciar a verossimilhança do direito alegado e a intensidade do risco de lesão séria.
Para que o efeito suspensivo seja concedido, terá o agravante de formular requerimento ao relator, que poderá ser incluído na petição do agravo ou em peça separada.
Sendo deferido o efeito suspensivo o relator ordenará a imediata comunicação ao juiz da causa, para que, de fato, se suste o cumprimento da decisão interlocutória (artigo 1.019, I, do NCPC).
O próprio artigo mencionado acima traz a ressalva para os casos de antecipação da tutela recursal, em alguns casos, o relator também poderá conceder medida liminar positiva, se a decisão agravada for denegatória de providência urgente e de resultado gravemente danoso para o agravante, cabendo no caso, ao relator, tomar providência pleiteada pela parte, para que se dê o inadiável afastamento do risco de lesão.
4. embargos de declaração
O Poder judiciário ao ser provocado precisa dar uma resposta, se a sentença for omissa, obscura, contraditória.
O artigo 535, inciso I, do CPC de 1973 mencionava que os embargos de declaração são admitidos para integração de sentença ou acórdão, deixando fora de sua literalidade os demais atos decisórios.
Agora nos termos do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é afastada qualquer dúvida acerca do cabimento dos embargos de declaração contra toda e qualquer decisão judicial, consolidando, no texto codificado, entendimento jurisprudencial que vem admitindo tal hipótese.
O artigo 203 do NCPC dispõe que os pronunciamento do órgão judicial consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
Assim verifica-se a primeira mudança em relação à oposição do referido recurso, que agora se dá para qualquer tipo de decisão judicial.
Uma parte da doutrina afirma caber embargos de declaração até mesmo de despacho, porém a regra é que somente serão opostos os embargos para os aros do juiz que contenha cunho decisório, o que não é o caso do despacho.
Os embargos de declaração na nova sistemática alcança as mesmas hipóteses elencadas no código de 1973, notadamente os casos em que a decisão contém obscuridade, contradição omissão em relação à algum aspecto da lide sobre o qual devia ter havido o pronunciamento judicial. Entretanto como outra novidade em relação ao recurso, os embargos de declaração também serão opostos quando se fizer necessária a correção de erro material, cujo exemplo mais clássico é o equívoco gráfico-redacional.
Para Teresa Wambier, uma decisão obscura é quando não se compreende o que foi decidido e há possibilidade da decisão ser interpretada de maneira diferente, gerando a obscuridade. Menciona ainda que não importa onde se encontra a obscuridade, ou no relatório, ou no fundamento ou no dispositivo, se, por acaso não haver o entendimento do que o julgador quer dizer e se constatar que poderá haver mais de uma interpretação, será cabível os embargos de declaração para sanar a obscuridade.
Em relação ao requisito da contradição, destaca-se também a grande lição de Teresa Wambier que menciona que, quando tiver proposições de uma mesma decisão que são inconciliáves, se confundem com incoerência interna da composição no qual os elementos coexistentes são racionalmente inconcluíveis, também será cabível os embargos de declaração.
No tocante ao requisito da omissão, destaca-se que pode ser entendida como omissa, uma decisão quando um dos pedidos não forem apreciados pelo judiciário, ou caso algum fundamento determinante não tenha sido apreciado.
Ainda com relação à omissão, houve uma delimitação mais precisa do que venha a ser omissão de julgados. Pelo novo regramento, restou estabelecido que serão assim consideradas não apenas as decisões que deixam de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, como também o julgado que contenha deficiência na fundamentação nos termos do artigo 489, §1º do NCPC c/c com artigo 1.022 § único do NCPC.
A intenção do legislador nesse dispositivo é claramente coibir decisões ou conteúdos genéricos ou que estejam limitadas a repisar argumentos anteriormente abordados.
Os embargos de declaração também poderão ser opostos para corrigir erro material.
Novamente torna-se pertinente trazer os ensinamentos de Teresa Wambier, no qual destaca que erro material é erro perceptível por qualquer homem médio, cujo erro não tenha relação com a intenção do juiz. O erro deve ser necessariamente manifesto evidente.
No mais, verifica-se que a função dos embargos de declaração não é corrigir as decisões, mas sim revelar o sentido delas.
4.1. procedimento do recurso: seu processamento em 1ª instância e nos tribunais
Diferentemente da regra do Novo Código de Processo Civil que unificou o prazo recursal para 15 (quinze) dias, os embargos de declaração seguem o prazo do código de 1973, ou seja, serão opostos no prazo de 05 (cinco) dias.
O recurso será elaborado em petição dirigida ao juiz prolator da decisão ora embargada, indicando o erro, a obscuridade, a omissão ou a contradição. Os embargos de declaração não estão sujeitos a preparo (artigo 1023-NCPC).
Nesta espécie recursal não há apresentação de contrarrazões após a interposição do recurso. A justificativa para essa orientação reside no fato de que os embargos não se destinam a modificar decisão, e sim aperfeiçoar o decisório já proferido.
Entretanto, havendo casos em que o suprimento da lacuna, a eliminação de contradição ou a retificação do erro leva à modificação do julgamento anterior para nova decisão da causa, é o chamado efeito infringente.
Quando ocorrer o efeito infringente (modificativo) o julgador deverá intimar o embargado, para, querendo, manifestar no prazo de 05 (cinco) dias sobre os embargos opostos. Então, caso o julgador verifique que há possibilidade da decisão ser modificada pelos embargos opostos o embargante deve ser intimado, observando o princípio do contraditório.
Tal ponto, que já vinha sendo aceito pela jurisprudência, passa a ser expressamente previsto com o intuito de enaltecer o princípio do contraditório e da ampla defesa, além de favorecer a efetividade e celeridade da prestação jurisdicional, visto que, por óbvio, a modificação do julgado sem que seja ofertada a oportunidade ao embargado de se pronunciar a ser respeito, enseja a nulidade do ato processual (artigo 1.023, §2º).
Após, o juiz julgará os embargos em 05 (cinco) dias, claro que se trata de um prazo impróprio (artigo 1.024 NCPC).
Lado outro, em sentido oposto ao que apregoa a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consigna expressamente a possibilidade de cabimento dos embargos declaratórios contra decisões singulares do relator. Nesses casos de decisões unipessoais proferidas e tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente (artigo 1.024, §2º do NCPC).
Também relacionado ao âmbito dos tribunais, em consonância com o princípio da fungibilidade recursal, o órgão julgador admitirá os embargos de declaração como agravo interno se considerar ser este o recurso pertinente ao fato em questão. No entanto, para que o recurso seja ajustado às exigências do art. 1.021, § 1º, que impõe ao agravante o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, deverá a parte recorrente ser intimada para, no prazo de cinco dias, complementar suas razões recursais.
4.2. embargos declaratórios e prequestinamento
Especial destaque deve ser conferido aponto enfrentado pelo Novo Código e que diz respeito à atual controvérsia existente entre STJ e STF quanto à questão do prequestionamento como requisito de admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários. Tal posicionamento, consubstanciado nas atuais súmulas 211 do STJ e 356 do STF, traz implicações de ordem prática que evidencia a diferença de tratamento conferido por cada um destes tribunais no que tange à ocorrência ou não do prequestionamento.
Enquanto no Supremo Tribunal Federal entende-se prequestionada uma decisão pelo simples fato de que seja instado o tribunal a quo a se pronunciar (independente de que tenha ou não vindo a se posicionar sobre o ponto), no Superior Tribunal de Justiça a recusa do tribunal de origem a se pronunciar sobre determinada questão suscitada, implica anulação da decisão por omissão no julgamento, o que era caracterizada uma ofensa ao artigo 535 do CPC de 1973, e, retorno dos autos para novo julgamento. Ou seja, no segundo caso, não se considera prequestionada a questão e o processo despenderia um tempo muito Mario para ser julgado em vista da necessidade de remessa à instância inferior.
Para solucionar o problema, o Novo Código de Processo Civil claramente adotou a atual posição do Supremo Tribunal Federal, determinando que sejam considerados incluídos no acórdão os elementos suscitados, para fins de prequestionamento, ainda que as questões suscitadas não tenham sido enfrentadas ou que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Dessa forma, assenta-se um posicionamento, no que tange qo requisito necessário para que determinada questão seja, de fato, considerada prequestionada, que independe da efetiva manifestação do tribunal acerca da discussão veiculada (artigo 1.025 do NCPC).
4.3. efeitos dos embargos
O caput do artigo 1.026 menciona que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e mantém, assim como no Código de Processo Civil de 1973, a interrupção de prazo para a interposição de recurso. Ainda que o dispositivo não faça referência, como o artigo 538 do CPC de 1973, é evidente que a interrupção do prazo de interposição de recurso abrange tanto a parte embargante como a parte embargada.
Para grande parte da doutrina a inocorrência do efeito suspensivo no recurso de embargos de declaração é por parte do legislador uma decisão bastante acertada. Justificando-se pelo fato de que a ausência de efeito suspensivo desestimula as partes a se utilizarem do recurso tão somente para intenção protelatória.
Todavia, não fica afastada a possibilidade de suspensão da decisão monocrática caso demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (artigo 1.026, §1º do NCPC).
Outro efeito decorrente da oposição de embargos de declaração, inalterado no novo regramento, é o interruptivo em relação ao prazo dos demais recursos (artigo 1.026 do NCPC). Interrompe-se o prazo do recurso principal na data do ajuizamento dos embargos e permanece sem fluir até a intimação do aresto que os decidir. Em vista disso, após o julgamento dos declaratórios recomeça-se a contagem por inteiro do prazo para interposição de outro recurso que seria cabível, na espécie, contra decisão embargada. A reabertura do prazo beneficia a todos que tenham legitimação para recorrer.
Problema recorrente no CPC de 1973 acerca dos embargos de declaração advinha da seguinte situação: se uma parte já tivesse interposto o recurso principal, quando a outra lançasse mão dos embargos haveria necessidade de posterior retificação do recurso dito principal, após o julgamento deste? O Código era absolutamente silente sobre isso. A solução até então defendida pela doutrina e jurisprudência deu-se no sentido de que, se o objeto dos embargos não interferisse no do recurso principal, de maneira que o julgamento daqueles em nada alterasse a matéria impugnada no último, não haveria a necessidade de renovação ou ratificação do recurso principal. Contudo, se o objeto dos embargos incidisse sobre questão constante no recurso principal, a ratificação se faria indispensável, pois a decisão recorrida e uma vez acolhida nos embargos já não seria a mesma de antes.
Tal solução foi encampada pelo Novo Código de Processo Civil em seu artigo 1.024, §5º, que menciona que “se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação”. Importante destacar que não há mais a incidência do recurso prematuro tão defendido pela jurisprudência e sumulado pelo STJ, estabelecendo o Novo Código no artigo 218, §4º que deve ser considerado tempestivo o ato praticado mesmo sem ter iniciado o prazo para tanto.
4.4. embargos de declaração e direito ao aditamento do recurso
Determina ainda o Novo Código de Processo Civil que caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra decisão originária tem o direito de complementar ou alterar sua razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão que julga os aclaratórios (artigo 1.024, §4º do NCPC).
Referente ao mencionado acima se faz necessário mencionar a observação de Nelson Nery Júnior, que relata que, apesar do embargado estar autorizado a complementar o recurso não poderá, em nenhuma hipótese, recorrer novamente, ou seja, entrar com novo recurso, pois o direito de recorrer já se encontra exercido e operado a eficácia da preclusão.
4.5. embargos protelatórios
Como ocorria no antigo sistema processual recursal, quando os embargos de declaração eram caracterizados manifestamente protelatórios, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenava o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, o mesmo ocorre atualmente, o que está em conformidade com o NCPC.
Em casos de reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa.
A Fazenda Pública e os beneficiários da justiça gratuita serão exceções a essa regra, sendo que recolherão eventuais multas aplicadas somente ao final do processo. Ressalta-se que houve incremento da multa para o caso de embargos meramente protelatórios para dois por cento sobre o valor atualizado da causa, de maneira diversa do CPC de 1973, que estipulava o valor de um por cento sobre o valor da causa.
Ademais, com o intuito de afastar a reiteração na interposição de embargos meramente protelatórios optou-se por limitar a sua interposição: não serão admitidos novos embargos de declaração se dois anteriores houverem sido considerados protelatórios (artigo 1.026, §4º do NCPC).
Conclusão
Com o breves apontamentos do tema acima verifica-se que o grande objetivo do Novo Código de Processo Civil é uma maior celeridade no trâmite processual, uma ideia que difere do antigo sistema processual civil do Código de 197 que era extremamente burocrático e formalista.
Houve uma diminuição dos recursos, unificação dos prazos recursais, com exceção aos embargos de declaração.
Foram extintos alguns recursos e restringindo o uso de alguns para dar celeridade ao poder judiciário, mas sempre respeitando o direito subjetivo de recorrer da parte e o princípio do duplo grau de jurisdição.
É evidente que a idéia do legislador em relação ao Novo Código de Processo Civil foi buscar a efetividade, celeridade da resolução dos conflitos, tendo o processo como instrumento capaz de impactar no âmbito das relações de direito material.
É notável ainda que com a nova redação do Código de Processo Civil a advocacia brasileira ganhou muita coisa que já estava pleiteando, eis que a classe participou ativamente para a aprovação do Códex.
O objetivo é trazer uma maior efetividade às decisões judiciais, ocasionando a oportunidade das partes serem as grandes protagonistas no processos civil, sendo à elas proporcionada a ampla defesa, o contraditório, respeitando-se também princípios indispensáveis para a harmonia processual, como a celeridade, razoabilidade boa-fé, princípio da dignidade da pessoa humana e eficiência.
Ademais, resta dizer que, aos operadores do direito foram entregues novas ferramentas para mudar aquilo que já não estava agradando, no qual somente resta utilizar tais ferramentas para a busca do tão almejado bem comum.
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Discente do 9º semestre noturno da Universidade Camilo Castelo Branco em Fernandópolis/SP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MOREIRA, Bárbara Katherine Della Mura. Sistema recursal de 1ª instância à luz do novo Código de Processo Civil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 jun 2016, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46902/sistema-recursal-de-1a-instancia-a-luz-do-novo-codigo-de-processo-civil. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA
Por: mariana oliveira do espirito santo tavares
Por: PRISCILA GOULART GARRASTAZU XAVIER
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