RESUMO: A Lei n.º 9.695, de 20 de agosto de 1998, alterou a Le i n.º 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir, no rol de delitos hediondos, o crime de "falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais", previsto no art. 273 do Código Penal, sujeitando os infratores às penas de 10 a 15 anos de reclusão e multa. Antes de 1998 esse crime não era considerado hediondo, ou seja, o crime previsto no art.273 do CP não era considerado tão gravoso (conceito de crime hediondo: crime de extremo potencial ofensivo, o qual se denomina crime “de gravidade acentuada”). Os crimes hediondos causam uma repulsão social muito grande haja vista a ação ilícita, a sua gravidade e meios pelo qual o executou. Contudo, a tipificação do crime do art. 273 do CP ainda sofre muitas críticas, pois de acordo com a sua redação, equipara produtos cosméticos e saneantes aos medicamentos e viabiliza uma desproporcionalidade quanto à pena instaurada e o dano causado. Para tanto, será analisado o tipo em questão, observando suas peculiaridades e analisando sua redação, entendendo por que foi acrescido no rol dos crimes hediondos.
Palavras-chave: Crime hediondo, Lei dos Remédios.
Introdução
O presente trabalho tem como objetivo verificar os motivos pelos quais o legislador inseriu no rol da lei dos Crimes Hediondo o art. 273 do Código Penal, o qual pune as condutas de “falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais”, com pena de reclusão de 10 a 15 anos, além de multa. Anteriormente, o tipo estabelecia uma pena de 1 a 3 anos de reclusão, além de multa para quem viesse a praticar núcleos descritos.
A nova nomenclatura condenatória despertou muita perplexidade à época e ainda hoje, nos aplicadores da lei e especialistas. De fato, com a edição da Lei Nº 9.677/98, a pena mínima desse ilícito passou a ser elevada em dez vezes e a máxima em cinco, circunstância merecedora de efetiva reflexão.
Nesta perspectiva, algumas questões são relevantes:
· Qual o motivo do legislador elevar o crime previsto no art.273 do Código Penal ao rol de crime hediondo?
· Existem críticas feitas por doutrinadores e aplicadores do Direto a tal norma legal?
A Constituição da República apresentou em seu art. 5º, XLIII, uma determinação para o legislador infraconstitucional, para que este desse tratamento penal mais severo à prática da tortura, ao terrorismo, ao tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e aos crimes hediondos.
A Lei dos Crimes Hediondos – Lei Nº 8.072/90 – é a legislação infraconstitucional que representa esta grande transformação. A partir dela o Direito Penal passou a abordar de maneira diferenciada determinados crimes; estes que, segundo legisladores, são de maior gravidade social, justamente por serem considerados bem mais repugnantes e desprezíveis.
Diante disso, faz-se relevante a abordagem do princípio da proporcionalidade. Tal princípio é considerado implícito e segundo Paulo Bonavides,
Constitui-se no instrumento mais poderoso de garantia dos direitos fundamentais contra possíveis excessos perpetrados com o preenchimento do espaço aberto pela Constituição ao legislador para atuar formulativamente no domínio das reservas legais[1].
No entanto, com fulcro no princípio da proporcionalidade, o constituinte reservou aos crimes de menor potencial ofensivo tratamento penal mais brando, enquanto que, aos considerados de maior repercussão social e jurídica, aplica-se tratamento penal mais severo. O legislador constitucional se incumbiu de fazer esta distinção ao elencar os crimes supracitados no texto do referido art. 5º, XLIII. Pela gravidade exacerbada que possuem e pela nocividade social que representam, podendo até mesmo ser considerados mais graves que os crimes hediondos, já foram arrolados na própria Constituição Federal.
Para se fazer um bom artigo, utilizou-se como recurso metodológico, a pesquisa bibliográfica, pesquisa em materiais já publicados na literatura e artigos científicos divulgados no meio eletrônico.
Desenvolvimento
O art.273 que relata os crimes de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais e estabelece o seguinte:
Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.
§ 1º-A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico.
§ 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:
I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;
II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior;
III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização;
IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade;
V - de procedência ignorada;
VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente.
Modalidade culposa
§ 2º - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Antes de 1998 este crime não era considerado hediondo, todavia com o intuito de proteger o ser humano e considerando a gravidade que a falsificação, adulteração e demais verbos arrolados no tipo penal causam à vítima, esse crime foi elevado ao status de hediondo.
Retomando aos questionamentos propostos no início deste artigo tem-se o seguinte: Qual o motivo do legislador elevar o crime previsto no art.273 do Código Penal ao rol de crime hediondo?
Necessário se faz contextualizar a época em que foi publicada da Lei dos Remédios – Lei Nº 9.677/98 – uma vez que foi em um período de especial comoção social quando a empresa Schering do Brasil produziu determinado lote do medicamento anticoncepcional - MICROVLAR – de conteúdo totalmente ineficaz. São as famosas pílulas de farinha. Após adquirirem o medicamento e o ingerirem, determinado número de mulheres engravidou o que ocasionou no ajuizamento de várias ações de indenização contra a empresa, uma vez que esta se silenciou acerca dos fatos durante um longo período. Depois de várias denúncias realizadas pelos meios de televisão, a empresa trouxe à tona a alegação de que teria ocorrido um roubo de um dos lotes do produto, o que não foi confirmado.
Posteriormente a este caso, surgiram vários outros medicamentos vendidos no Brasil que sofreram falsificações em suas fórmulas, como o adulterado antibiótico Trioxina, o Merthiolate vermelho e outros como o Androcur, falsificado na forma de farinha, utilizado para o tratamento de câncer de próstata.
Para se combater estas práticas perigosas é que foi publicada a Lei Nº 9677 de 02 de julho de 1998, que passou a prescrever elevadas sanções para as condutas acima descritas, tais como falsificar, corromper, adulterar ou alterar o produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.
A pressão para que fossem agravadas as conseqüências do delito foi provocada pelos meios de comunicação da época e a opinião pública. Estes passaram a exigir do Congresso rigor no combate a tal crime.
O crime do art. 273 do Código Penal foi qualificado como hediondo pela Lei Nº 9695 de 20 de agosto de 1998, sendo que esta foi editada para corrigir falhas na Lei Nº 9677/98. Segundo Capez[4] “acrescentou à Lei 8072/90 o inciso VII-B, no qual passou a constar o delito do art.273 do CP no rol legal dos crimes hediondos”.
Existem críticas feitas por doutrinadores e aplicadores do Direto a tal norma legal?
Conclusão
Diante do exposto, conclui-se que a qualidade de ser hediondo do crime previsto no art.273 do Código Penal apresenta diversos questionamentos que devem ser observados e discutidos pela sociedade. O que o considera hediondo é a ofensa aos princípios da proporcionalidade e da ofensividade em face do quantum da pena cominada. Não há como equiparar, na sua ofensibilidade à saúde pública, produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais a meros cosméticos, ou seja, produtos que servem ao embelezamento ou à preservação da beleza ou a simples saneantes, produtos dirigidos à higienização ou à desinfecção ambiental. São tais produtos qualitativamente autônomos e não suportam uma igualdade conceitual, nem devem receber, por isso, o mesmo tratamento punitivo, fazendo com que haja uma desproporção entre o desvalor do injusto e a gravidade da pena.
O legislador deveria ter se atentado à finalidade dos produtos antes de inserir os cosméticos e saneantes no rol de produtos terapêuticos e medicinais, uma vez que fica contraditória a inserção de tais produtos, e a fixação da pena que varia de dez a quinze anos. Nesse ponto, sem dúvida, pode-se sustentar a falta de proporcionalidade entre a pena cominada e o possível resultado gerado pelo delito.
Os agentes que praticam os crimes previstos no artigo 273 do Código Penal recebem o mesmo tratamento que aqueles que cometem homicídio, tráfico de drogas, estupro entre outros. Verifica-se, notoriamente a violação do princípio da proporcionalidade, que exige que se faça um juízo de ponderação sobre a relação existente entre o bem que é lesionado ou posto em perigo (gravidade do fato), e o bem de que pode alguém ser privado (gravidade da pena).
Desta forma, conclui-se que a maiorias dos juristas entende que o crime descrito no art.273 do CP, fere tanto o princípio constitucional da proporcionalidade, sendo, considerado, portanto, inconstitucional, já que a desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um mandamento obrigatório, mas a todo sistema jurídico, ou seja, o legislador agiu mais pela emoção do que pela razão e legalidade.
Referências
BITENCOURT, Cezar R. Tratado de direito penal: parte especial. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. v. 4.
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 11ª ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Malheiros Editores, 2001. p. 386.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte geral, volume I, 7ª ed. revista e atualizada. São Paulo: Saaraiva, 2004, p.512.
JESUS, Damásio E. de. Direito penal, volume 1 : parte geral / Damásio de Jesus. — 32. ed. — São Paulo : Saraiva, 2011.
PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro – parte especial. v.3. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.
Disponível em: http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=3832&idAreaSel=1&seeArt=yes. Acesso em 31de março de 2015.
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9677.htm. Acesso em 02 de abril março de 2015.
Disponível em: http://www.editorajc.com.br/2014/10/pilulas-de-farinha-e-o-delito-art-273-codigo-penal/. Acesso em 19 de abril de 2015.
[1] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 11ª ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Malheiros Editores, 2001. p. 386.
[2] BITENCOURT, Cezar R. Tratado de direito penal: parte especial. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. v. 4.
[3] JESUS, Damásio E. de. Direito penal, volume 1 : parte geral / Damásio de Jesus. — 32. ed. — São Paulo : Saraiva, 2011.
[4] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte geral, volume I, 7ª ed. revista e atualizada. São Paulo: Saaraiva, 2004, p.512.
[5] PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro – parte especial. v.3. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.
Analista em Direito do Ministério Publico do Estado de Minas Gerais. Graduada pela Milton Campos - pós-graduada pela Newton de Paiva - Direito Público e Direito Social -. Pós-graduada pela Cândido Mendes - Direito Penal- Processual Penal e Direito do Consumidor.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: HELOISA MARIA FERREIRA DURãES, . Crime hediondo: falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 jun 2016, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46913/crime-hediondo-falsificar-corromper-adulterar-ou-alterar-produto-destinado-a-fins-terapeuticos-ou-medicinais. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: LEONARDO DE SOUZA MARTINS
Por: Willian Douglas de Faria
Por: BRUNA RAPOSO JORGE
Por: IGOR DANIEL BORDINI MARTINENA
Por: PAULO BARBOSA DE ALBUQUERQUE MARANHÃO
Precisa estar logado para fazer comentários.