RESUMO: Esse trabalho buscou tratar de forma detalhada sobre a forma supressiva de intervenção do Estado na propriedade denominada desapropriação confiscatória em virtude de cultivo ilícito de plantas psicotrópicas. O assunto foi trabalhado a partir de suas balizas constitucionais, fundamentos, características, procedimento, fases, regulação infraconstitucional e jurisprudência sobre o tema.
PALAVRAS-CHAVE: Intervenção, Estado, Propriedade, Supressiva, Desapropriação, Confisco, Confiscatória, Plantas, Psicotrópicas.
1 INTRODUÇÃO
A desapropriação confiscatória ou desapropriação-confisco tem sede constitucional no art. 243 da Constituição Federal.
Conforme lição de Carvalho Filho,
[...] a desapropriação-confisco tem objetivo a expropriação, sem qualquer indenização ao proprietário, de glebas em que sejam localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas, as quais passam a ser destinadas ao assentamento de colonos para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos.[i]
A expropriação ocorrerá visando o assentamento de colonos para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem o pagamento de nenhuma indenização para o proprietário, possuidor ou ocupante a qualquer título, independente das demais sanções previstas em outras leis.
Porém, quando nos reportamos aos conceitos de desapropriação apresentados pelos diversos autores, observamos que há sempre a referência à necessidade de indenização. É o caso de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, para quem o instituto:
[...] é o procedimento administrativo pelo qual o poder público ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa indenização. [ii]
Diante disso, alguns autores não consideram a hipótese tratada no artigo 243 da Carta Maior como espécie de desapropriação, mas simplesmente como confisco [iii]. Outros, mesmo incluindo o direito à indenização no conceito de desapropriação ressalvam a existência de uma modalidade que não é indenizável[iv] ou simplesmente não apresentam maiores explicações.
Entendemos que a corrente doutrinária que entende que a desapropriação-confisco se trata de mais uma exceção à regra geral das desapropriações, traçada no art. 5º, XXIV, CF, tem razão. Como vimos no capítulo anterior, além da exceção do art. 243, que não exige indenização, temos a desapropriação urbanística sancionatória prevista no art. 182, § 2º e a desapropriação rural do caput do art. 184 que não exigem que a indenização seja prévia e em dinheiro.
O dispositivo constitucional que trata da desapropriação confiscatória é regulamentado pela Lei n° 8.257, de 26/11/1991 e pelo Decreto 577/92.
Tais atos normativos são de extrema importância, uma vez que a modalidade de desapropriação ora estudada apresenta procedimento próprio, discrepante do procedimento geral das desapropriações.
Conforme o artigo 2º da Lei 8.257/91 e do Decreto 577/92, plantas psicotrópicas são aquelas que permitem a obtenção de substância entorpecente proscrita, plantas estas elencadas no rol emitido pelo órgão sanitário competente do Ministério da Saúde.[v]
Dessa forma, a lei deixa a cargo do órgão competente desse Ministério a classificação, através de portaria, de determinada planta como psicotrópica.
Além disso, cabe ressaltar que a cultura de plantas psicotrópicas não é caracterizada somente pelo plantio, mas também no preparo da terra destinada à plantio, semeadura, ou colheita. [vi]
Portanto, o preparo da terra fins de semeadura ou colheita é, da mesma forma que o plantio, ensejador da desapropriação confiscatória.
Mas há hipóteses em que a cultura de plantas psicotrópicas não será considerada ilegal e não desencadeará o processo expropriatório. É que, em determinadas situações, como em caso de pesquisa para fins medicinais ou científicos, o cultivo de plantas consideradas psicotrópicas se faz necessário ou útil.
A lei 11.343/2006, conhecida como lei de entorpecentes, que veio a revogar a lei 6.368/76, traz em seu artigo 2º:
Art. 2o Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso.[vii]
Parágrafo único. Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas.[viii]
Portanto, o cultivo em situações previamente autorizadas pelos órgãos competentes não será considerado ilegal.
Quanto à Convenção de Viena, que ingressou em nosso sistema normativo através do Decreto 79.388/77, vale transcrevermos trecho que aparece no artigo 32:
4. O Estado em cujo território cresçam plantas silvestres que contenha substâncias psicotrópicas (...), que são tradicionalmente utilizadas por pequenos grupos, nitidamente, em rituais mágicos ou religiosos, poderão, no momento da assinatura, ratificação ou adesão, formular reservas em relação a tais plantas [...]
Interessante e polêmica ressalva, uma vez que algumas seitas ou religiões se utilizam de substâncias alucinógenas em seus cultos e, para legitimarem a prática, invocam exatamente o dispositivo supracitado.
Conforme ensina Carvalho Filho, a primeira característica que distingue a desapropriação-confisco das demais modalidades:
[...] consiste em que na desapropriação confiscatória, por sua própria particularidade, não há ensejo para a expedição de decreto declaratório prévio. Por essa razão, a fase administrativa limita-se à formalização das atividades gerais e as de polícia dos órgãos públicos com vistas à preparação da ação de desapropriação.[ix]
Nesse sentido de preparação da ação da desapropriação, competirá à Polícia Federal diligenciar para a localização de culturas ilegais de plantas psicotrópicas, visando a imediata expropriação do imóvel em que forem localizadas.
Portanto, é necessário que a Autoridade Policial determine a realização de diligências em caráter permanente ou temporário, dependendo do caso, para que sejam localizadas as culturas ilegais de plantas psicotrópicas e para que, dessa forma, a União, através da Procuradoria e com o auxílio do Incra, possa tomar as medidas judiciais necessárias à expropriação.
O sujeito ativo da ação é, portanto, a União. Porém, conforme artigo 9º do decreto citado, a Polícia Federal e o Incra poderão firmar entre sim e com os Estados, Municípios, órgãos e entidades das respectivas administrações os convênios e ajustes com o objetivo de dar agilidade e garantia às providências de ocupação dos imóveis e assentamento dos colonos.
O procedimento se iniciará com a remessa de cópia do inquérito policial e o recolhimento de dados que integrarão o relatório técnico, que nada mais é que um documento contendo os requisitos definidos em lei, a fim de instruir a ação. Os elementos que devem constar do relatório são:
I - a caracterização do imóvel onde foi localizada a cultura ilegal de plantas psicotrópicas, mediante indicação, pelo menos, da denominação e das confrontações e das vias de acesso;
II - descrição da área onde localizada a cultura;
III - comprovação da existência de cultivo ilegal;
IV - indicação e qualificação do proprietário ou do possuidor do imóvel, bem como as de todos os seus ocupantes e de outras pessoas nele presentes no momento da lavratura do auto de apreensão;
V - relação de bens móveis encontrados na área e apreendidos.[x]
A partir daí, o processo formado pelo relatório técnico – que deverá ser elaborado em 8 dias -, pelo inquérito policial e quaisquer outros documentos que a autoridade policial entenda importantes, será remetido ao órgão da Procuradoria da União, representante judicial da União.
O Procedimento judicial é especial e regido pela Lei n° 8.257/91, possuindo caráter sumário. O Código de Processo Civil será aplicado apenas subsidiariamente, nas disposições não reguladas na lei especial.
Assim, uma vez que Lei nº 8.257/91 não traça regra especial para a petição inicial, esta deve conter os requisitos previstos no CPC. Portanto nesta modalidade desapropriatória não há nem oferta de preço e nem juntada de exemplar do diário oficial, tal como se exige para as demais.[xi]
A justiça competente para julgamento do processo é a Justiça Federal, no foro da localidade onde se localiza a plantação, conforme o artigo 95 do CPC e artigo e artigo 109, I, CF. [xii]
O juiz, após recebimento da inicial, mandará citar o réu dentro de 5 dias. Já ao ordenar a citação o juiz nomeará perito, que elaborará laudo respondendo aos quesitos formulados e o depositará em cartório, no prazo de 8 dias, contados da investidura.
Ainda de acordo com a lei, o prazo para contestação e indicação dos assistentes é de 10 dias, contado o prazo da juntada do mandado aos autos, devendo o juiz designar a audiência de instrução e julgamento dentro de 15 dias, contados da contestação.[xiii] Porém, Carvalho Filho esclarece que:
A lei refere-se à audiência no prazo de 15 dias a contar da data da contestação.[xiv] Essa data, na verdade, não tem qualquer relevância processual, e isso porque nada prova. Em nosso entender, deve interpretar-se o dispositivo, até mesmo para assegurar o direito de defesa ao réu, no sentido de que o início do prazo há de ocorrer na datada protocolização formal da contestação no órgão jurisdicional competente.[xv] Essa sim tem relevância jurídica, pois que indica o momento formal em que o réu exerceu o contraditório.[xvi]
Nesta audiência, que não poderá ser adiada, salvo força maior devidamente justificada, cada parte poderá indicar até cinco testemunhas. Se a audiência não puder ser concluída no mesmo dia, por impossibilidade de produção de toda a prova oral, não será a audiência postergada para prazo superior a 3 dias.
A citação também deve ser feita na forma previsto pelo Código de Processo Civil em seu artigo 221: por carta, oficial de justiça ou por edital. Vale lembrar que, por se tratar normalmente de área rural, a citação por carta é rara, sendo feita, na maioria das vezes, por oficial de justiça.
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
Imissão provisória na posse, define Celso Antônio Bandeira de Mello, "é a transferência da posse do bem objeto da expropriação para o expropriante, já no início da lide, obrigatoriamente concedida pelo juiz, se o Poder Público declarar urgência e depositar em juízo, em favor do proprietário, importância fixada segundo critério previsto em lei”.[xvii]
Portanto, como bem definido por Mello, a imissão provisória é a transferência da posse, não da propriedade.
Na desapropriação confiscatória, uma vez concedida pelo juiz a liminar, necessário será a realização de audiência de justificação para exercício do contraditório.
E o órgão investido de poderes para imitir-se, em nome da União, na posse do imóvel expropriando, será o Incra. Além disso, este órgão indicará ao responsável pela representação judicial da União – o órgão da Procuradoria da União – o assistente técnico, se houver.
Assim, é o Incra quem irá realizar a imissão na posse, além de adotar as medidas necessárias e indicar o assistente técnico ao órgão da Procuradoria da União, sempre em nome desta.
Note-se que nessa modalidade de desapropriação não há, na lei, nenhuma exigência quanto à situação de urgência. Portanto, basta que o órgão da Procuradoria da União requeira, na inicial, para que o juiz possa decidir sobre a imissão. Não determina a lei também nenhum prazo para que o juiz defira o pedido liminar.
Encerrada a instrução, o juiz deverá prolatar a sentença no prazo de 5 dias, da qual caberá recurso de apelação, nos moldes do artigo 513 do Código de Processo Civil.
Também é o Incra quem, após trânsito em julgado da sentença que confirmar a expropriação, tomará as medidas necessárias para incorporação definitiva do bem ao patrimônio da União, para isso apresentando relatório circunstanciado da situação do imóvel.
Efeito principal do trânsito em julgado da sentença é a incorporação definitiva do imóvel ao patrimônio da União, conforme o artigo 15 da lei nº 8.257/91.
Ademais, esclarece o texto legal que mesmo em caso de impossibilidade de imediata destinação das terras expropriadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, o imóvel permanecerá incorporado ao patrimônio da União, até que seja possível cumprir a destinação legal.[xviii]
O decreto nº 577/92 ainda estabelece que quaisquer bens de valor econômico, apreendidos em virtude do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas serão confiscados e reverterão em benefício de instituições especializadas no tratamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias. [xix]
Além disso, a expropriação ocorrerá na forma prescrita em lei independente da existência de direitos reais de garantia, sendo vedados embargos de terceiro, fundados em dívida anticrética, hipotecário ou pignoratícia.
Discussão que se arrasta há muito tempo na doutrina e na jurisprudência é relativa à extensão em que ocorrerá a desapropriação, ou seja, uma vez localizada a cultura ilegal em uma parte da propriedade, resta dúvida sobre a desapropriação incidir apenas na parte cultivada ou em sua totalidade.
Ao se referir “às glebas de qualquer região do país”, não há no texto legal uma resposta à questão suscitada. [xx]
José dos Santos Carvalho Filho, ao lado da doutrina majoritária, perfilha o entendimento de que “a desapropriação deve alcançar a propriedade integralmente, ainda que o cultivo se dê apenas em parte dela”.[xxi]
Ainda segundo Carvalho Filho:
O proprietário tem o dever de vigilância sobre sua propriedade, de modo qie é de se presumir que conhecia o cultivo. Para nós, a hipótese só vai comportar solução diversa no caso de o proprietário comprovar que o cultivo é processado por terceiros à sua revelia, mas aqui o ônus da prova desse fato se inverte e cabe ao proprietário. Neste caso, parece-nos não se consumar o pressuposto que inspirou essa forma de expropriação. Em síntese: não há desapropriação parcial; ou se desapropria a gleba integralmente, se persente o pressuposto constitucional, ou não será caso de expropriação,[xxii] devendo-se, nessa hipótese, destruir a cultura ilegal e processar os respectivos responsáveis.[xxiii]
A jurisprudência encontrou, até então, grandes divergências. Parte entendia que a expressão glebas fazia referência apenas à parcela de terra utilizada no cultivo das plantas psicotrópicas, como foi o entendimento da 1ª turma do TRF – 5ª região, no julgamento da Apelação Cível 13308 PE 92.05.05404-6, de publicação em 07/04/1995:
Ementa
CONSTITUCIONAL. CULTIVO DE PLANTAS PSICOTROPICAS. EXPROPRIAÇÃO DE GLEBAS. ART. 243 DA CF/88. JURISDIÇÕES CIVIL E PENAL. INDEPENDENCIA. - A EXPROPRIAÇÃO DE GLEBAS NAS QUAIS E ENCONTRADO CULTIVO DE PLANTAS PSICOTROPICAS TEM NATUREZA PUNITIVA, MAS INDEPENDE DE AÇÃO PENAL. PROCESSA-SE NO JUÍZO CIVEL E DEVE LEVAR EM CONTA O PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE. - O DESEJO DE PROMOVER A REFORMA AGRARIA, COM O ASSENTAMENTO DE COLONOS, NÃO AUTORIZA VIOLAÇÃO DO TEXTO CONSTITUCIONAL, QUE DETERMINA A EXPROPRIAÇÃO DAS GLEBAS ONDE FOREM LOCALIZADAS CULTURAS ILEGAIS DE PLANTAS PSICOTROPICAS, E NÃO DE TODA A AREA DE TERRAS PERTENCENTES AO RESPONSAVEL POR AQUELAS CULTURAS.[xxiv] - O ART. 243 DA CF/88 ALBERGA NORMA AUTO-APLICAVEL, E ASSIM PODIA SER APLICADO MASMO ANTES DA LEI 8257, DE 26/11/91, E INDEPENDENTEMENTE DE AÇÃO PENAL.[xxv]
O mesmo tribunal, através de novo julgamento da 1ª turma, em 25/10/2000, decidiu de maneira diversa:
Ementa
CONSTITUCIONAL. EXPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. CULTIVO DE PLANTAS PSICOTRÓPICAS. COMPROVAÇÃO DO ENVOLVIMENTO DOS PROPRIETÁRIOS. ALCANCE DA ÁREA EXPROPRIADA. ART. 243 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. - NÃO SUBSISTINDO QUALQUER DÚVIDA QUANTO À EXISTÊNCIA DA CULTURA ILEGAL DE PLANTAS PSICOTRÓPICAS (MACONHA), À SUA EXATA LOCALIZAÇÃO, À IDENTIFICAÇÃO DO POSSUIDOR DA GLEBA ONDE OCORREU O PLANTIO ILEGAL, BEM COMO QUANTO AO ENVOLVIMENTO DOS HERDEIROS DO IMÓVEL - SEJA PELA RESPONSABILIDADE DIRETA PELO CULTIVO, UM DELES, SEJA PELA TOLERÂNCIA COM A PRÁTICA DO DELITO, OS DEMAIS - CABÍVEL É A EXPROPRIAÇÃO DA GLEBA, NOS TERMOS DO ART. 243 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. - SE O CONSTITUINTE PRETENDESSE RESTRINGIR A EXTENSÃO DA NORMA QUE DISPÕE ACERCA DA EXPROPRIAÇÃO DE TERRAS ONDE ENCONTRADOS PLANTIOS DE CANNABIS SATIVA, TERIA UTILIZADO EXPRESSÕES USUAIS, COMO "A PORÇÃO DA GLEBA ONDE FORAM LOCALIZADAS PLANTAS PSICOTRÓPICAS", OU DESIGNAÇÃO SEMELHANTE. - AFASTADA, ASSIM, UMA ANÁLISE RESTRITIVA DA NORMA CONSTITUCIONAL, DESAUTORIZADA PELA PRÓPRIA REDAÇÃO QUE USOU O LEGISLADOR CONSTITUINTE.[xxvi] - PRECEDENTE DESTA CORTE (EAC 13308/PE). - APELAÇÃO IMPROVIDA.[xxvii]
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Recurso Extraordinário nº 543974/MG, interposto pela União contra uma decisão de segunda instância que decidira em favor do proprietário cuja fazenda possuía pés de maconha numa área de 150 metros quadrados, proferiu entendimento no sentido de que a expropriação deve abranger toda a propriedade, e não apenas a parcela de terra efetivamente plantada:
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EXPROPRIAÇÃO. GLEBAS. CULTURAS ILEGAIS. PLANTAS PSICOTRÓPICAS. ARTIGO 243 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO. LINGUAGEM DO DIREITO. LINGUAGEM JURÍDICA. ARTIGO 5º, LIV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. O CHAMADO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
1. Gleba, no artigo 243 da Constituição do Brasil, só pode ser entendida como a propriedade na qual sejam localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas. O preceito não refere áreas em que sejam cultivadas plantas psicotrópicas, mas as glebas, no seu todo.[xxviii]
2. A gleba expropriada será destinada ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos.
3. A linguagem jurídica corresponde à linguagem natural, de modo que é nesta, linguagem natural, que se há de buscar o significado das palavras e expressões que se compõem naquela. Cada vocábulo nela assume significado no contexto no qual inserido. O sentido de cada palavra há de ser discernido em cada caso. No seu contexto e em face das circunstâncias do caso. Não se pode atribuir à palavra qualquer sentido distinto do que ela tem em estado de dicionário, ainda que não baste a consulta aos dicionários, ignorando-se o contexto no qual ela é usada, para que esse sentido seja em cada caso discernido. A interpretação/aplicação do direito se faz não apenas a partir de elementos colhidos do texto normativo [mundo do dever-ser], mas também a partir de elementos do caso ao qual será ela aplicada, isto é, a partir de dados da realidade [mundo do ser].
4. O direito, qual ensinou CARLOS MAXIMILIANO, deve ser interpretado "inteligentemente, não de modo que a ordem legal envolva um absurdo, prescreva inconveniências, vá ter a conclusões inconsistentes ou impossíveis".
5. O entendimento sufragado no acórdão recorrido não pode ser acolhido, conduzindo ao absurdo de expropriar-se 150 m² de terra rural para nesses mesmos 150 m² assentar-se colonos, tendo em vista o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos.
6. Não violação do preceito veiculado pelo artigo 5º, LIV da Constituição do Brasil e do chamado "princípio" da proporcionalidade. Ausência de "desvio de poder legislativo" Recurso extraordinário a que se dá provimento.
Decisão
A Turma, por votação unânime, acolhendo proposta do Relator, submeteu o exame deste caso ao Plenário do Supremo Tribunal Federal. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 11.03.2008.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, deu provimento ao recurso extraordinário. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. Falou pela Advocacia-Geral da União o Ministro José Antônio Dias Toffoli. Plenário, 26.03.2009.[xxix]
Assim, decidiu o pleno do STF, seguindo o voto então do Min. Rel. Eros Grau, pela desapropriação de toda a fazenda, uma vez que padrões mínimos de razoabilidade não permitiriam que apenas 150 metros quadrados fossem desapropriados para o assentamento de colonos visando o cultivo de bens produtivos alimentícios e medicamentosos. Realmente, não poderia ser essa a intenção do constituinte.
Outra matéria controversa quando se trata da desapropriação confiscatória pelo cultivo de plantas psicotrópicas é a chamada responsabilização do proprietário pela culpa in vigilando. A matéria tem importância quando, no caso concreto, a propriedade foi utilizada por terceiro, que não o proprietário ou possuidor do imóvel, para o cultivo ilegal de plantas psicotrópicas. Discute-se, destarte, se o proprietário ou possuidor tem ou não responsabilidade pelo cultivo ilegal, uma vez que não realizou o poder-dever de vigia sobre as terras. Surge a dúvida sobre a natureza da responsabilidade nesses casos, se objetiva ou se subjetiva.
Decisão da primeira turma do TRF – 5ª região, de julgamento da AC 16674/PE, realizado em 12/04/2000, decidiu pela desapropriação de imóvel que havia sido completamente abandonado pela proprietária. Confirmou-se também a necessidade de comprovação de envolvimento do proprietário, seja de forma direta ou por negligência, sendo vedada qualquer presunção de culpa:
Ementa
CONSTITUCIONAL. EXPROPRIAÇÃO. PLANTAÇÕES DE CANNABIS SATIVA. CULPA IN VIGILANDO DA PROPRIETÁRIA. ABANDONO DAS TERRAS. CONFISCO DA PROPRIEDADE EM SUA INTEGRALIDADE. PRECEDENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. "AS GLEBAS DE QUALQUER REGIÃO DO PAÍS ONDE FOREM LOCALIZADAS CULTURAS ILEGAIS DE PLANTAS PSICOTRÓPICAS SERÃO IMEDIATAMENTE EXPROPRIADAS E ESPECIFICAMENTE DESTINADAS AO ASSENTAMENTO DE COLONOS, PARA CULTIVO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E MEDICAMENTOSOS, SEM QUALQUER INDENIZAÇÃO AO PROPRIETÁRIO E SEM PREJUÍZO DE OUTRAS SANÇOES PREVISTAS EM LEI". (CF/88, ART. 243).
2. NÃO SE PODE PRESUMIR QUE O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL EM QUE ENCONTRADAS PLANTAS PSICOTRÓPICAS CONCORREU PARA A ILICITUDE. É IMPERIOSA A CABAL COMPROVAÇÃO DE SEU ENVOLVIMENTO, SEJA DE MODO DIRETO, SEJA POR NEGLIGÊNCIA NA VIGILÂNCIA DE SEUS DOMÍNIOS, SEJA, AINDA, POR MERA TOLERÂNCIA.[xxx]
3. A EXPROPRIADA ABANDONOU, POR COMPLETO, O IMÓVEL RURAL EXPROPRIADO, NÃO SENDO ENCONTRADA NO ENDEREÇO INDICADO, SENDO DESCONHECIDA E DE PARADEIRO IGNORADO NA REGIÃO; ESTA CIRCUNSTÂNCIA DEMONSTRA QUE A MESMA NÃO POSSUI O MÍNIMO INTERESSE EM PRESERVAR, EM SEU PATRIMÔNIO, O BEM EXPROPRIADO, OMITINDO-SE EM SEU DEVER DE EMPRESTAR-LHE A FUNÇÃO SOCIAL ADEQUADA, CARACTERIZANDO-SE, POIS, A SUA CULPA "IN VIGILANDO". [xxxi]
4. "SE O CONSTITUINTE PRETENDESSE RESTRINGIR A EXTENSÃO EM NORMA QUE DISPÕE ACERCA DA EXPROPRIAÇÃO DE TERRAS ONDE ENCONTRADOS PLANTIOS DE CANNABIS SATIVA, TERIA UTILIZADO AS EXPRESSÕES USUAIS, COMO A PORÇÃO DA GLEBA ONDE FOREM LOCALIZADAS PLANTAS PSICOTRÓPICAS, DESIGNAÇÃO SEMELHANTE". (EAC Nº 13.308/PE, REL. JUIZ ARAKEN MARIZ, JULG. EM 15/05/96, PUBL. DJU DE 07/06/96).
5. APELAÇÃO IMPROVIDA.[xxxii]
Acontece que, posteriormente, o mesmo tribunal firmou entendimento de que a responsabilidade do proprietário, no caso do artigo 243, CF, é objetiva:
Ementa
CONSTITUCIONAL. EXPROPRIAÇÃO. ART. 243 DA CF. CULTIVO DE PLANTA PSICOTRÓPICA (MACONHA). FAZENDA CAIÇARA. INTEGRALIDADE DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. - A expropriação prevista no art. 243 da CF deve ser extensiva a toda propriedade em que for localizado o cultivo ilegal de plantas psicotrópicas. - Embora provada a responsabilidade dos expropriados na plantação da "cannabis sativa linneu", prevalece neste tribunal o entendimento de que a responsabilidade na hipótese é objetiva e independe de culpa dos proprietários do imóvel.[xxxiii] - Apelações improvidas.[xxxiv]
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXPROPRIAÇÃO. DE GLEBAS. CULTIVO ILEGAL DE PLANTAS PSICOTRÓPICAS (MACONHA). ART. 243, DA CF/88. LEI Nº 8.257/91. DECRETO 577/92. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO.
I. O art. 243 da Constituição Federal instituiu importante mecanismo de combate ao tráfico ilícito de entorpecentes, ao permitir a imediata expropriação de quaisquer terras onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas.
II. Não haverá prescrição no que tange ao prazo de promoção da desapropriação do art. 243 da Carta Magma, posto que a Lei que regula essa espécie de expropriação silencia a respeito.
III. O cultivo de plantas psicotrópicas, sem a devida autorização da autoridade competente, caracteriza-se por ilícito que acarretará na desapropriação sem direito à indenização.
IV. O Pleno desta Corte Regional já se posicionou no sentido de que é objetiva a responsabilidade do proprietário de terras destinadas para o plantio de espécies psicotrópicas, sendo em conseqüência irrelevante, a existência ou inexistência de culpa na utilização criminosa.[xxxv] (AR nº 4.842 - PE, Pleno, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julg. 21.09.2005, publ. 28.10.2005). [xxxvi]
V. APELAÇÃO IMPROVIDA.
Na decisão do RE nº 543974/MG, já citada anteriormente, o Supremo Tribunal Federal não discutiu a questão da responsabilidade subjetiva ou objetiva.
Recentemente, reconheceu o mesmo tribunal a repercussão geral em matéria contida no Recurso Extraordinário nº 635336, que visa a definição de qual a responsabilidade – objetiva ou subjetiva – de proprietário de terra na qual foram cultivadas plantas psicotrópicas. [xxxvii]
O recurso foi interposto em fevereiro deste ano pelo Ministério Público Federal, contra decisão do TRF – 5ª região, em posicionamento análogo aos apresentados em suas ementas acima reproduzidas. O MPF alega violação ao caput do artigo 243 da Magna Carta, uma vez que a responsabilidade do proprietário de imóvel onde forem encontradas plantas psicotrópicas é subjetiva e não objetiva, como já vinha decidindo esse TRF. [xxxviii]
Na verdade, o que defende o MPF é que seja demonstrada a culpa ou o dolo do proprietário para que haja desapropriação-confisco. Nos autos, o Procurador-Geral da República afirma que o espírito da constituição “é punir o criminoso, não o terceiro de boa-fé”.[xxxix]
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Assim, percebe-se que a desapropriação confiscatória constitui a forma mais gravosa de intervenção do Estado na propriedade privada, justificada pela necessidade de combater o cultivo de plantas psicotrópicas e, consequentemente, o tráfico ilícito de entorpecentes.
Ademais, tal mister deve ser visto, hodiernamente, sob uma perspectiva global, já que tem sido perseguido não apenas pelo ordenamento jurídico pátrio, mas pela grande maioria das nações, seja através de normas internas, seja através de instrumentos jurídicos internacionais.
AC 13308/PE. Relator: Desembargador Federal Francisco Falcão. Julgamento em: 12/09/1994, publicado no DJ de 07/04/1995. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/90583/apelacao-civel-ac-13308-pe-920505404-6-trf5>. Acesso em 13 ago. 2011.
AC 16674/PE. Relator: Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante. Julgamento em: 12/04/2000, publicado no DJ de 30/06/2000. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/123380/apelacao-civel-ac-16674-pe-990531666-3-trf5>. Acesso em 13 ago. 2011.
AC 180933/PE. Relator: Desembargador Federal Castro Meira. Julgamento em: 25/10/2000, publicado no DJ de 16/03/2001. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/129110/apelacao-civel-ac-180933-pe-990541161-5-trf5>. Acesso em 13 ago. 2011.
AC 304272/PE. Relator: Desembargador Federal Ridalvo Costa. Julgamento em: 23/05/2007, publicado no DJ de 13/06/2007. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/261354/apelacao-civel-ac-304272-pe-20020500023208-6-trf5>. Acesso em 13 ago. 2011.
AC 442212/PE. Relatora: Desembargadora Federal Margarida Cantarelli. Julgamento em: 02/12/2008, publicado no DJ de 16/01/2009. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8279216/apelacao-civel-ac-442212-pe-0001248-2020064058308-trf5>. Acesso em 13 ago. 2011.
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NOTAS:
[i] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 21. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 852.
[ii] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 149.
[iii] GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 622.
[iv] CARVALHO FILHO, op. cit., p. 853.
[v] BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>. Acesso em: 20 jun. 2011.
[vi] ibid.
[vii] Grifo nosso
[viii] Grifo nosso
[ix] CARVALHO FILHO, op. cit., p. 853.
[x] ibid.
[xi] CARVALHO FILHO, op. cit., p. 834.
[xii] BRASIL, loc. cit.
[xiii] CARVALHO FILHO, op. cit., p.854.
[xiv] Grifo do autor
[xv] Grifo do autor
[xvi] ibid.
[xvii] DI PIETRO, op. cit., p. 176.
[xviii] ibid.
[xix] ibid.
[xx] BRASIL, loc. cit.
[xxi] CARVALHO FILHO, op. cit., p. 853.
[xxii] Grifo do autor
[xxiii] CARVALHO FILHO, op. cit., p. 853-854.
[xxiv] Grifo nosso
[xxv] AC 13308/PE. Relator: Desembargador Federal Francisco Falcão. Julgamento em: 12/09/1994, publicado no DJ de 07/04/1995. Disponível em <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/90583/apelacao-civel-ac-13308-pe-920505404-6-trf5>. Acesso em 13 ago. 2011.
[xxvi] Grifo nosso
[xxvii] AC 180933/PE. Relator: Desembargador Federal Castro Meira. Julgamento em: 25/10/2000, publicado no DJ de 16/03/2001. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/129110/apelacao-civel-ac-180933-pe-990541161-5-trf5>. Acesso em 13 ago. 2011.
[xxviii] Grifo nosso
[xxix] RE 543974/MG. Relator: Min. Eros Grau. Julgamento em: 26/03/2009, publicado no DJ de 29/05/2009. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/4130696/recurso-extraordinario-re-543974-mg-stf>. Acesso em 13 ago. 2011.
[xxx] Grifo nosso
[xxxi] Grifo nosso
[xxxii] AC 16674/PE. Relator: Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante. Julgamento em: 12/04/2000, publicado no DJ de 30/06/2000. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/123380/apelacao-civel-ac-16674-pe-990531666-3-trf5>. Acesso em 13 ago. 2011.
[xxxiii] Grifo nosso
[xxxiv] AC 304272/PE. Relator: Desembargador Federal Ridalvo Costa. Julgamento em: 23/05/2007, publicado no DJ de 13/06/2007. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/261354/apelacao-civel-ac-304272-pe-20020500023208-6-trf5>. Acesso em 13 ago. 2011.
[xxxv] Grifo nosso
[xxxvi] AC 442212/PE. Relatora: Desembargadora Federal Margarida Cantarelli. Julgamento em: 02/12/2008, publicado no DJ de 16/01/2009. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8279216/apelacao-civel-ac-442212-pe-0001248-2020064058308-trf5>. Acesso em 13 ago. 2011.
[xxxvii] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. STF analisará responsabilidade de proprietário de terra com cultivo de maconha. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=180787>. Acesso em: 16 ago. 2011.
[xxxviii] ibid.
[xxxix] ibid.
Analista Judiciário no Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais. Graduado pela Universidade Federal de Uberlândia. Pós-graduado em Ciências Criminais pela Universidade Anhanguera-Uniderp. Foi Oficial do Ministério Público de Minas Gerais e Analista Judiciário e Chefe de Cartório no Tribunal Regional Eleitoral do Pará.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ARRUDA, Rafael Xavier. Desapropriação Confiscatória Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 jun 2016, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46934/desapropriacao-confiscatoria. Acesso em: 22 nov 2024.
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