RESUMO: O Estado, através do seu poder de império e coerção, tenta impor limites à atividade particular em prol da coletividade e para lograr êxito nessa missão institucional, se utiliza, dentre outros mecanismos, da pena. Criadas por questões de política criminal, as penas alternativas objetivam evitar que infratores primários, que cometem infrações de menor potencial ofensivo, sejam enviados para o cárcere. Tal iniciativa está em consonância com os Direitos Humanos e os princípios que devem nortear o Direito Penal, como a dignidade humana, intervenção mínima e proporcionalidade. No Brasil, alguns Estados e Municípios mais desenvolvidos possuem, pelo menos, um Núcleo de Apoio às Penas e Medidas Alternativas para execução e monitoramento das penas restritivas de direitos, fato que acarreta resultados eficientes e efetivos. A pena restritiva de direitos mais aplicada é a de prestação pecuniária, em que pese a prestação de serviços à comunidade, quando bem monitorada, seja a mais eficaz dentre elas, pois permite que o infrator trabalhe, demonstre suas aptidões profissionais e artísticas e reflita acerca do ilícito perpetrado e, assim, a finalidade do instituto é efetivamente cumprida.
Palavras-chave: Violência – Crimes de menor potencial ofensivo - Penas alternativas – Dignidade Humana - Ressocialização – Efetividade.
ABSTRACT: The State , through its power of empire and coercion , attempts to impose limits on the particular activity in supporting the community and to achieve success in this institutional mission , using , among other mechanisms , pen . Created by issues of criminal policy , alternative sanctions meant to prevent offenders who commit infractions of minor offenses , are sent to jail . This initiative is in line with the Human Rights and the principles that should guide the criminal law , such as human dignity , minimal intervention and proportionality. In Brazil , some states and municipalities have developed over at least one Core Support Feathers and Alternative Measures for monitoring and enforcing the penalties restricting rights , which entails effective and efficient results . The penalty applied more restrictive of rights is to cash benefit , despite the provision of community services , when properly monitored , is the most effective among them , because it allows the offender to work , demonstrate their professional skills and artistic and reflect on perpetrated the illegal and thus the purpose of the institute is effectively enforced.
KEYWORDS : Violence - Crimes minor offenses - Sentencing Alternatives - Human Dignity - Resocialization – Effectiveness.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Relação estado-pena-individuo. 2.1. A evolução das penas. 2.2. Teorias da pena. 3. Disposição normativa das penas. 3.1. Penas restritivas de direitos. 3.2. Requisitos para substituição das penas privativas de liberdade em penas restritivas de direitos. 3.3 Institutos do Direito Penal que autorizam a substituição das penas privativas de liberdade em restritivas de direitos. 4. Implantação, evolução, execução e monitoramento das penas restritivas de direitos no Brasil. 4.1. As vantagens na aplicação das penas restritivas de direitos. 5. Considerações finais. Referências.
1 INTRODUÇÃO
A violência é um fenômeno antigo na sociedade brasileira e a criminalidade, a cada dia, tende a aumentar, o que compromete o bom funcionamento de nosso Estado democrático de direito. Proporcionalmente ao crescimento da violência, aumenta-se o número de pessoas que cometem atos criminosos e, consequentemente, intensifica-se de forma assustadora a quantidade de indivíduos alocados nos estabelecimentos prisionais, os quais, em regra, não possuem condições mínimas de comportar seres humanos.
As prisões se encontram, em sua maioria, superlotadas, com condições precárias de instalações, pessoal e logística. Em que pese as penas privativas de liberdade sejam a forma mais comum de punição a quem transgride as normas penais, as penas e medidas alternativas, se utilizadas com eficiência e eficácia, notadamente para aqueles que cometem crimes de menor potencial ofensivo, se apresentam como uma forma de construção e efetivação da cidadania, sem perder de vista a finalidade da pena no ordenamento jurídico pátrio.
Diante de um sistema carcerário inócuo, não é viável, tampouco adequado, manter na prisão infratores que não apresentam ameaça concreta à sociedade. No Brasil, as penas e medidas alternativas estão sendo usadas com bastante êxito, segundo levantamento nacional sobre execução de penas alternativas, realizado pelo Instituto Latino Americano das Nações Unidas para Prevenção do Delito e Tratamento do Delinquente (ILANUD/Brasil), órgão vinculado à ONU. Por razões de política criminal, foram criadas em nosso ordenamento jurídico pátrio diversas medidas despenalizadoras, dentre elas, as penas restritivas de direitos.
Assim, o presente trabalho tem por objeto destacar que a violência é um problema de cunho social e que as penas alternativas estão sendo amplamente debatidas pelos órgãos competentes, os quais estão à procura de meios eficazes de implantação, organização, operacionalização, fiscalização e execução das referidas medidas, devido à clara falência do sistema prisional no país.
2 RELAÇÃO ESTADO-PENA-INDIVIDUO
O Estado, através do seu poder de império e coerção, tenta impor limites à atividade particular em prol da coletividade e, para lograr êxito nesse mister institucional, utiliza-se, dentre outros instrumentos estatais, do direito penal, o qual possui uma missão ético social de garantir a segurança jurídica mediante a proteção mínima dos bens jurídicos essenciais e a prevenção das condutas ofensivas.
Como forma de tentar coibir as práticas nocivas ao convívio pacífico entre os indivíduos, tem-se a figura da pena[1], que pode ser entendida como sanção penal imposta pelo Estado ao autor de um ato ilícito e culpável, que, com sua conduta, feriu ou pôs em risco um bem jurídico de relevante valor social, evitando-se, destarte, novas violações e garantindo-se, por conseguinte, a pacificação social.
De maneira bem resumida, podemos afirmar que a história do Direito Penal está umbilicalmente ligada à da pena, variando conforme o povo, região e nível de desenvolvimento social e cultural dos indivíduos, o que não significa, necessariamente, que cada período é consequente lógico e necessário do antecedente. Na antiguidade, países como Índia, Japão e Egito tinham uma organização estatal puramente teocrática, situação esta que refletia diretamente na aplicação das penas, que eram extremamente cruéis e graduadas de acordo com a classe social do indivíduo.
2.1 A evolução das penas
Por volta do século VIII, foi criada pela Igreja a Santa Inquisição, composta por Cortes que julgavam aqueles que contrariavam o regime canônico e os dogmas religiosos, com penas que variavam desde a prisão domiciliar até a morte na fogueira em plena praça pública. Muitas vezes o acusado não sabia nem por que estava sendo condenado, tampouco quem o denunciou, ou seja, não existia um devido processo legal.
Michel Foucault, em sua obra Vigiar e punir (Surveiller et Punir: Naissance de la prisonaz) faz uma análise epistemológica dos mecanismos sociais e teóricos que deram azo às grandes mudanças ocorridas nos sistemas penais ocidentais durante a era moderna, pautada na vigilância e punição, as quais sempre estiveram presentes em instituições de controle social, sejam formais (estabelecimentos carcerários) sejam informais (hospitais, manicômios, etc).
Não podemos falar da relação Direito-Estado-Lei e aplicabilidade das penas sem citar Cesare Beccaria, um precursor da defesa dos direitos humanos. Seu livro, “Dos delitos e das penas”, datado de 1764, foi escrito antes da Revolução Francesa e nele já se tinham manifestações sobre os direitos dos homens, em especial acerca da proporcionalidade das penas.
2.2 Teorias da pena
Ao longo da história, estudiosos da ciência penal, filósofos, antropólogos, entre outros intelectuais, se debruçaram em busca de uma resposta satisfatória, tanto para o Estado, quanto para a sociedade, para a seguinte pergunta: qual a finalidade da pena? Houve discussões acirradas acerca da temática em tela, acarretando diversas teorias que tentam explicar o sentido, função e finalidades da pena.
Para as teorias absolutas, a pena é um instrumento de retribuição, expiação, reparação ou compensação do injusto penal cometido pelo infrator, não obstante haja efeitos secundários, quais sejam, intimidar os demais indivíduos, neutralizar criminosos e ressocializar infratores, porém, a finalidade última da pena, segundo essa teoria, é a retribuição pelo mal que o crime causou.
Segundo os seguidores das teorias relativas ou preventivas, a pena não tem a finalidade de retribuir o injusto penal cometido e sim prevenir a sua prática, numa clara ideia de prevenção. Impende destacar que, tanto para as teorias absolutistas, quanto para as teorias preventivas a pena é um mal necessário, entretanto para estas, a pena não está pautada na ideia de fazer justiça, e sim na finalidade de evitar futuras práticas delitivas.
As teorias mistas ou ecléticas tentam unificar em um conceito único os fins da pena, mesclando os principais aspectos das teorias absolutas e relativas. São predominantes nas legislações penais ocidentais, inclusive no Brasil, como podemos verificar no art. 59, do Código Penal.
Hodiernamente, o ordenamento jurídico brasileiro, em sede de Direito Penal, prevê as seguintes penas: privativas de liberdade, restritivas de direitos e multa. Desta forma, entende-se que a pena de prisão deveria ser utilizada como último recurso para a punição do apenado, porém, pela falta de estrutura do Estado como um todo, ela tem servido para retirar o indivíduo infrator do seio social e garantir segurança (aparente) aos demais.
Em que pese a pena privativa de liberdade ser a mais utilizada nos ordenamentos jurídicos mundiais e, de certa forma, representar um marco da “humanização” da sanção criminal, haja vista o caráter cruel da aplicação da lei penal ao longo da história, há de se questionar se os objetivos a que esse sistema se propunha a alcançar estão sendo atingidos, principalmente no Brasil, onde a maioria das prisões não possuem a mínima estrutura para comportar seres humanos.
Essa situação no mínimo inusitada é uma verdadeira afronta à Constituição Federal, que tem como um de seus princípios basilares a dignidade humana e prevê o cumprimento da pena em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado e o respeito à integridade física e moral dos presos[2].
Isso por que o Direito, importantíssimo instrumento de controle social, precisa preservar a dignidade do homem como valor imprescindível, haja vista tal postulado ser intrínseco à pessoa humana. Rogério Grecco (2011, p. 8), ao discorrer acerca do princípio da dignidade da pessoa humana, utiliza-se do conceito de Ingo Wolfgang Sarlet, que procurou condensar alguns pensamentos mais utilizados para a definição deste importante preceito, dizendo ser:
A qualidade intrínseca e distintiva do ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, nesse sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.
Nunca é demais lembrar que o Brasil vive sérios problemas na estrutura carcerária que, aliados a inércia estatal em implementar uma política penitenciária mais justa e humanitária, proporciona o despautério de juntar no mesmo cárcere criminosos perigosos e infratores não habituais, primários e sem nenhuma propensão criminosa, pois, estabelecimentos superlotados, com condições sub humanas de convivência, acaba por cercear a reflexão acerca da conduta ilícita outrora cometida e a consequente recuperação do preso, o que acarreta, destarte, alto índice de reincidência.
Assim, no que concerne a crimes de menor potencial ofensivo, a aplicação responsável das medidas alternativas proporciona um justo equilíbrio entre os direitos dos apenados, das vítimas e da sociedade, buscando-se, na medida do possível, ampla participação social, notadamente com a implementação de ações interdisciplinares, recreativas e psicossociais realizadas, em especial, nas comunidades carentes, com o intuito de minimizar os efeitos da violência, restaurando as relações entre vítima, infrator e sociedade.
3 DISPOSIÇÃO NORMATIVA DAS PENAS
Nossa legislação penal brasileira prevê as seguintes penas: privativa de liberdade, multa e restritivas de direitos. Em que pese nosso trabalho estar voltado para as penas restritivas de direitos, faremos uma abordagem sucinta acerca das principais características das penas constritivas de liberdade e multa, devido à importância que estes institutos possuem na legislação penal. Porém, o objeto do presente trabalho são as penas restritivas de direitos, que passaremos a analisar neste momento.
3.1 Penas restritivas de direitos
As penas restritivas de direitos, objeto do presente trabalho, são a sanção penal imposta em substituição à pena privativa de liberdade e que tem como características: a) são autônomas, ou seja, não podem ser cumuladas com as penas privativas de liberdade b) não possuem natureza acessória, e c) são substitutivas, ou seja, primeiramente o juiz fixa a pena privativa de liberdade e depois, na mesma sentença, substitui pela pena restritiva de direitos.
O Código Penal pátrio prevê as seguintes espécies de penas restritivas de direitos, a saber: prestação pecuniária, perda de bens e valores, interdição temporária de direitos, limitação do fim de semana e prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas.
Vejamos as principais características de cada uma delas.
A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.
A perda de bens e valores pertencentes aos condenados se dará, ressalvada a legislação especial[3], em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto - o que for maior - o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em consequência da prática do crime.
Também temos a interdição temporária de direitos pode ser subdividida em a) proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo, b) proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público, c) suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo e, d) Proibição de frequentar determinados lugares.
Outra espécie de pena restritiva de direitos é a limitação do fim de semana, consistente na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado. Durante a permanência, poderão ser ministrados ao apenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas. Caberá ao Juiz da execução determinar a intimação do condenado, cientificando-o do local, dias e horário em que deverá cumprir a pena.
A prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas é uma espécie de medida alternativa em que o Juiz atribui tarefas gratuitas ao apenado a serem executadas em entidades assistenciais, escolas, hospitais, levando-se em consideração as aptidões do apenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.
É importantíssima a efetiva participação da entidade beneficiada no que concerne a veracidade dos fatos submetidos à apreciação do Juízo da execução, mormente o fato de que essa espécie de medida alternativa, pelas suas características, se mostra a mais efetiva de todas, pois, além de retribuir proporcionalmente o injusto penal cometido pelo infrator, fazendo-o refletir acerca dos fatos pretéritos, homenageia suas aptidões profissionais e artísticas e, assim, a finalidade última da pena acaba sendo atingida com eficácia.
3.2 Requisitos para substituição das penas privativas de liberdade em penas restritivas de direitos
O Código Penal prevê os requisitos subjetivos e objetivos necessários para que haja a substituição das penas privativas de liberdade em restritivas de direitos. Tais requisitos são cumulativos, ou seja, é necessária a reunião de todos para que o magistrado possa conceder a substituição.
Os requisitos de ordem objetiva para a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos são: a) Aplicação de pena privativa de liberdade não superior a quatro anos; b) O crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; c) O réu não for reincidente em crime doloso.
O texto legal dispõe de forma expressa que só haverá substituição caso a pena máxima em abstrato seja igual ou inferior a 04 (quatro) anos, nos crimes dolosos, haja vista que, para os delitos culposos, a lei não traz essa limitação, porém, se o crime foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a substituição não será possível. Porém, esse requisito não se aplica aos crimes considerados de menor potencial ofensivo, de acordo com a maioria da doutrina.
A lei exige como fator impeditivo da concessão da substituição a reincidência dolosa, tanto na infração anterior quanto na posterior. Assim, se qualquer das duas infrações for de natureza culposa, o agente fará jus ao benefício, mesmo sendo considerado tecnicamente reincidente. É importante destacar que, não obstante a reincidência dolosa obstar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o legislador[4] fez uma ressalva no sentido de que, se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
O requisito de natureza subjetiva está expressamente previsto no Código Penal[5] e, em conjunto com os requisitos objetivos, possibilita a substituição, desde que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Esse terceiro requisito, de ordem subjetiva, serve como orientação para que o Juiz determine a substituição apenas nas situações em que ficar demonstrado ser ela a melhor opção não só para o apenado, como para a sociedade. Sobre o tema, ROGÉRIO GRECCO (2011, p. 137) faz uma importante observação, qual seja:
Pena restritiva de direitos não quer significar impunidade ou mesmo descaso para com a proteção dos bens jurídicos mais importantes tutelados pelo Direito Penal. A pena, como diz a última parte do caput do art. 59 do Código Penal, deve ser necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
3.3 Institutos do Direito Penal que autorizam a substituição das penas privativas de liberdade em restritivas de direitos
O ordenamento jurídico brasileiro, em sede de Direito Penal, prevê alguns institutos despenalizadores de importância inconteste, com o intuito de evitar o encarceramento de infratores que não trazem perigo real à convivência harmônica. Criados por questões de política criminal, tais institutos objetivam evitar que infratores primários, que cometem infrações de menor potencial ofensivo, sejam enviados para o cárcere, convivendo diuturnamente com criminosos considerados perigosos, situação que pode acarretar consequências nefastas para a vida de um indivíduo que, por exemplo, se envolveu culposamente num acidente de trânsito.
Assim, em obediência ao art. 98, da C.F, foi criada a Lei n.º 9.099/95, que dispõe acerca dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, com competência para conciliação, julgamento e execução das causas criminais referentes as infrações penais de menor potencial ofensivo, conforme os critérios definidos em lei, sendo, sobretudo, orientados pelos critérios da oralidade, da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade.
São considerados crimes de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. Como exemplo, podemos citar os crimes[6] de lesão corporal simples, constrangimento ilegal, calúnia, difamação e injúria. Dentre institutos tipicamente despenalizadores, podemos citar a transação penal, suspensão condicional do processo e suspensão condicional da pena.
A transação penal, considerada pela doutrina como mitigadora do princípio da obrigatoriedade da ação penal, foi instituída pelo legislador ordinário[7], com previsão de que, em havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
O objetivo último da transação penal é a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade, consistindo numa verdadeira medida despenalizadora oriunda de políticas criminais humanistas.
Assim, caso o infrator cometa algum crime considerado como de menor potencial ofensivo, caberá ao Ministério Público oferecer a proposta de transação penal que, se aceita pelo apenado, consistirá num título executivo judicial, haja vista a homologação feita em Juízo.
O cumprimento, pelo apenado, de todas as condicionantes propostas pelo Parquet[8] é causa de extinção de punibilidade, porém, o descumprimento injustificado acarreta a continuação da persecução criminal, após a oitiva do infrator em sede de audiência de justificação.
A suspensão condicional do processo[9], também conhecida como “sursis processual”, é exceção ao princípio da indisponibilidade da ação penal. Segundo a previsão legal, nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos[10] que autorizariam a suspensão condicional da pena.
Prevê a Lei dos Juizados Criminais que, aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições: a) reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo; b) proibição de frequentar determinados lugares; c) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz, e; d) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
A suspensão condicional da pena ou sursis penal é um instituto pelo qual a execução da pena privativa de liberdade é suspensa sob determinadas condições e durante certo lapso temporal, chamado período de prova[11], extinguindo-se a pena ao término do prazo estabelecido em juízo . São requisitos para concessão do sobredito benefício: a) o condenado não seja reincidente em crime doloso; b) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício, e; c) não seja indicada ou cabível a substituição prevista no Código Penal[12].
Tais institutos são considerados direitos subjetivos do apenado, ou seja, uma vez preenchidos os requisitos, deverão ser concedidos ao beneficiário. Ademais, o apenado pode se abster, voluntariamente, de aceitar a imposição da pena restritiva de direitos a ele oferecida, haja vista que o benefício é considerado também direito potestativo[13] do acusado que pode, perfeitamente, negar uma proposta de transação penal ofertada pelo Ministério Público, haja vista querer provar, de forma inequívoca, sua inocência.
4 IMPLANTAÇÃO, EVOLUÇÃO, EXECUÇÃO E MONITORAMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS NO BRASIL
A população penitenciária brasileira chegou a 622.202 pessoas em dezembro de 2014. O perfil socioeconômico dos detentos mostra que 55% têm entre 18 e 29 anos, 61,6% são negros e 75,08% têm até o ensino fundamental completo. Esses resultados constam do último relatório do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (Infopen), relativo a dezembro de 2014, divulgado nesta terça-feira (26), em Brasília. O estudo traz informações sobre a população carcerária e estabelecimentos prisionais do país, estados e Distrito Federal.
Segundo o estudo, o Brasil conta com a quarta maior população penitenciária do mundo, atrás apenas de Estados Unidos (2.217.000), China (1.657.812) e Rússia (644.237). Entre os detentos brasileiros, 40% são provisórios, ou seja, não tiveram condenação em primeiro grau de jurisdição.
Sobre a natureza dos crimes pelos quais estavam presos, 28% dos detentos respondiam ou foram condenados por crime de tráfico de drogas, 25% por roubo, 13% por furto e 10% por homicídio.
Esses números são fruto de vários fatores econômicos, sociais e culturais, e também pela falta de investimentos e do descaso do poder público quanto à gestão do sistema prisional, que acarreta condições subumanas de encarceramento, neutralização da formação e do desenvolvimento de valores éticos e morais do preso, influenciando na sua estigmatização e despersonalização, ou seja, a prisão hoje é taxada como autêntico aparato de reprodução da criminalidade, pois, para chegar a tal conclusão, basta lembrar dos recentes ataques a policiais militares em São Paulo e Santa Catarina, onde as ordens para execução dos crimes partiam do interior dos presídios.
Também notou-se um aumento significativo na utilização de penas restritivas de direitos, que saltou de 80.843 transações ou suspensões condicionais do processo e 21.560 condenações a penas alternativas, em 2002, para, respectivamente, 544.795 e 126.273, em 2009. Através dos dados estatísticos disponibilizados pelo Ministério da Justiça, percebe-se uma mudança de paradigma quanto à efetiva utilização das penas restritivas de direitos, que passaram a ser um importante mecanismo estatal de intervenção não privativa de liberdade e, por conseguinte, ajuda a diminuir a população carcerária, reduz os custos com o aparato carcerário e pune, de forma justa e humanitária, aqueles que transgridem as regras sociais.
Assim, o Estado deve valorizar cada vez mais a ideia de ressocialização, que figura no centro do discurso contemporâneo sobre a pena, pois, se de um lado, a pretensão punitiva estatal é legitimada pela justa reparação que se deve infligir ao transgressor pela ruptura das normas sociais, de outro, o único sistema punitivo que se mostra eficaz e em consonância com os postulados do Estado Democrático de Direito é o que favorece as bases para uma efetiva reintegração do infrator ao seio social.
Em meados do século XX, a Organização das Nações Unidas, preocupada com os sérios problemas verificados na execução das penas restritivas de liberdade, aprovou algumas regras para o trato com os presos e, posteriormente, recomendou formas alternativas de penas. Em 1990 foi criada a resolução nº 45/110, a qual estabelece regras mínimas, diretrizes básicas para a elaboração de medidas não privativas de liberdade, as quais ficaram conhecidas como regras de Tóquio[14], pelo fato de que diversos assuntos foram debatidos na Ásia.
Tais regras enunciam uma série de princípios básicos com vistas a favorecer o recurso a medidas não privativas de liberdade, assim como fomentar garantias mínimas para as pessoas submetidas a medidas substitutivas da prisão, além de encorajar a coletividade a participar mais no processo da justiça penal e, muito especialmente, no tratamento dos apenados, ratificando, a ideia de justiça restaurativa, tendo em vista o respeito aos direitos humanos, as exigências da justiça social e as necessidades de reinserção dos delinquentes no seio da sociedade.
Em obediência a ordem emanada pela Constituição Federal, surge a lei dos Juizados Especiais Criminais, que delineou um novo modelo de justiça cível e penal para o Brasil, com uma política criminal de intervenção mínima nos casos de crimes com menor potencial ofensivo, visando a um procedimento mais célere e com poucas formalidades, baseada, em sede criminal, na composição civil e transação penal.
Foram celebrados vários convênios entre o Ministério da Justiça e os Estados, para a criação de Centrais de Apoio, junto às respectivas Secretarias de Estado e Tribunais de Justiça. Os recursos fornecidos pelo concedente, por meio desses convênios, permitiram a formação, nos Estados, de uma estrutura incipiente, além da contratação de pessoal técnico especializado para o monitoramento do cumprimento da execução das penas alternativas. Com o decorrer do tempo, cada ente federado assumiu os custos da estrutura até então montada.
Atualmente, toda a produção legislativa e os esforços envidados pelo Ministério Público, Poder Judiciário, Executivo, entre outras entidades, vêm demonstrar, quantitativa e qualitativamente, o aumento - ainda que ínfimo em cidades mais afastadas dos grandes centros urbanos - dos serviços públicos voltados para a execução das penas alternativas nas unidades da federação brasileira.
Dados do Ministério da Justiça apontam que, de quatro núcleos de penas e medidas alternativas instalados antes de 2000, saltou-se para mais de trezentas Centrais de penas e medidas alternativas e vinte Varas especializadas na execução das penas restritivas de direitos. Notou-se também aumento progressivo na execução desse tipo de sanção, que saltou de 80.843 transações ou suspensões condicionais do processo e 21.560 condenações a penas alternativas, em 2002, para , respectivamente, 544. 795 e 126.273, em 2009[15] .
A título de exemplo, em Pernambuco, existe uma Vara de Execução de Penas Alternativas, criada pela Lei Complementar Estadual nº 31[16], de 02 de janeiro de 2001 e que possui competência nas Comarcas da Região Metropolitana do Recife, dotada de equipe técnico especializada para apoiar a implementação, execução e monitoramento das penas alternativas nos respectivos juízos. Dentre estes profissionais, podemos destacar a presença de psicólogos, psiquiatras, assistentes sociais, estagiários, entre outros.
O acompanhamento dos cumpridores de penas restritivas de direitos é realizado pelo Centro Interdisciplinar de Acompanhamento a Penas e Medidas Alternativas - CAPEMA, composto por uma equipe multidisciplinar integrada por Psicólogos, Assistentes sociais, Estagiários, entre outros. Segundo os responsáveis pelo CAPEMA:
O trabalho é realizado com a perspectiva de ultrapassar a esfera da fiscalização do cumprimento, percebendo o sujeito em sua totalidade e complexidade socioeconômica, familiar, psicológica, não reduzido à condição de infrator.
Também existem quatro Centros de Apoio às Penas e Medidas Alternativas – CEAPAS, nos municípios de Garanhuns, Petrolina, Timbaúba e Caruaru, criadas através de convênio da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos com o Tribunal de Justiça de Pernambuco, Ministério Público do Estado e a Defensoria Pública. A finalidade é dar maiores subsídios para a efetiva aplicação das penas alternativas no interior e cidades circunvizinhas, porém, é muito pouco para o tamanho do estado de Pernambuco.
4.1 As vantagens na aplicação das penas restritivas de direitos
Diversas são as vantagens das penas alternativas, senão vejamos: o judiciário, por exemplo, torna-se um agente coercitivo mais eficaz e justo, o que acarreta, de certa forma, a diminuição gradativa da impunidade para delitos de pequeno e médio potencial ofensivo, o que faz aumentar seu prestígio perante a opinião pública.
No tocante às instituições beneficiadas, é importante frisar que a parceria com o Judiciário e Ministério Público acarreta na sua valorização como agente de responsabilidade social, incumbido de receber, sem ônus, a retribuição laboral ou pecuniária dos cumpridores das penas, bem como colaborar com o monitoramento dos mesmos.
Outro dado importante é que o índice de reincidência dos cumpridores das penas restritivas de direitos é bem maior dos que cumprem prisão em regime fechado[17], o que faz acreditar que, quando bem aplicada e monitorada, as penas alternativas atingem a sua finalidade última, sem contar que é bem menos onerosa que o sistema tradicional de privação de liberdade, haja vista o enorme custo da implantação e manutenção do sistema carcerário nacional. Também haverá diminuição na superlotação da cadeia pública local.
Para os infratores, estes serão advertidos com humanidade e eficácia, sem deixar o estigma de ex-presidiário, fazendo-se com que os mesmos exerçam ocupação lícita, estudem, gozem de lazer e, ao mesmo tempo, não possam ter contato com outros presos considerados perigosos e nocivos.
No tocante à prestação de serviços à comunidade, esta possui um efeito bastante interessante, pois, haverá retribuição pelo ilícito praticado e, concomitantemente, a valorização do infrator, fazendo-se com que este trabalhe e demonstre suas aptidões profissionais e artísticas e com isso a finalidade do caráter ressocializador acaba sendo cumprida.
Urge lembrar que é imprescindível a busca de um justo equilíbrio entre os direitos dos apenados, das vítimas e as preocupações da sociedade alusivas à segurança pública, bem como a prevenção do crime, buscando-se, na medida do possível, ampla participação social, notadamente com a implementação de ações interdisciplinares, recreativas e psicossociais realizadas, em especial, nas comunidades carentes, com o intuito de minimizar os efeitos da violência e tornar efetivas as normas penais.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho buscou, inicialmente, demonstrar a estreita relação histórica entre Pena e Estado, o qual, através do seu poder de império e coerção, tenta impor limites à atividade particular em prol da coletividade, mormente o fato de que as peculiaridades do Direito Penal varia conforme o povo, região e nível de desenvolvimento social e cultural dos indivíduos, podendo a pena ser utilizada como instrumento de dominação política e forma de segregação social.
Elencou-se importantes contribuições científicas de renomados autores, como Cesare Lombroso, o qual afirmava que o crime é uma manifestação de fatores biológicos inerentes ao infrator; Michel Foucault, que, em sua obra “Vigiar e punir”, faz uma análise epistemológica dos mecanismos sociais e teóricos que deram origem às grandes mudanças ocorridas nos sistemas penais ocidentais durante a era moderna, pautada na vigilância e punição; e, por fim, Cesare Beccaria, um dos precursores da defesa dos direitos humanos e da proporcionalidade entre os delitos e as penas.
Uma breve explanação das teorias da pena foi feita, dividindo-as em teorias absolutas advindas das doutrinas da retribuição ou da expiação e as teorias relativas advindas das doutrinas da prevenção geral e da prevenção especial ou individual, sendo as teorias unificadas ou mistas da pena as predominantes nas legislações penais ocidentais, inclusive no Brasil.
Frisou-se que a Constituição da República, a qual tem como um de seus princípios basilares a dignidade humana, traz em seu bojo vários postulados acerca da humanização da pena, com destaque para a previsão de criação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, que delineou um novo modelo de justiça cível e penal para o Brasil, com uma política criminal de intervenção mínima nos casos de crimes de menor potencial ofensivo.
Além disso, conceituou-se penas privativas de liberdade, de multa e restritivas de direitos, com ênfase nestas; elencou-se os requisitos objetivos e subjetivos para substituição das penas privativas de liberdade em restritivas de direitos, bem como foi trazida à baila a discussão acerca da transação penal, suspensão condicional do processo e suspensão condicional como direito subjetivo e potestativo do apenado.
Chegou-se à ilação de que a prisão ainda continua sendo concebida como a principal resposta do direito penal para aqueles que não cumprem as normas sociais, porém, com o advento das penas restritivas de direitos, àquela deve ser uma medida extrema, haja vista a falta de investimentos e o descaso do poder público quanto à gestão do sistema prisional, que o torna inócuo e dispendioso, além de acarretar alto índice de reincidência.
Foram divulgados dados de um levantamento nacional sobre a realidade da execução das penas alternativas, chegando-se à conclusão de que, em capitais e municípios considerados mais desenvolvidos, foi montada uma estrutura mínima, através de Convênios entre Estados, Tribunais de Justiça e o Ministério da Justiça, para o fomento à implementação de políticas públicas voltadas à alternativas penais, que estão ganhando cada vez mais força na execução das políticas criminais e representam, indubitavelmente, um dos meios mais eficazes de prevenir a reincidência criminal.
Em Pernambuco, constatou-se a existência de uma Vara de Execução de Penas Alternativas, que possui competência nas Comarcas da Região Metropolitana do Recife/PE, e quatro Centros de Apoio às Penas e Medidas Alternativas – CEAPAS, nos municípios de Garanhuns, Petrolina, Timbaúba e Caruaru, criadas através de convênio da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos com o Tribunal de Justiça de Pernambuco, Ministério Público do Estado e a Defensoria Pública, dotadas de equipe técnico especializada para apoiar a implementação, execução e monitoramento das penas alternativas nos respectivos juízos.
Por fim, conclui-se que a melhor resposta do Estado para aqueles que cometeram crimes de menor potencial ofensivo são as medidas não privativas de liberdade e, dentre elas, a prestação de serviços à comunidade de entidades públicas possui importância inconteste, mormente o fato de que haverá a punição pelo ilícito cometido e, ao mesmo tempo, a valorização do infrator, fazendo-se com que este trabalhe e demonstre suas aptidões profissionais e artísticas e com isso a finalidade do caráter ressocializador acaba sendo cumprida.
REFERÊNCIAS
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[1] No conceito aqui esposado, foi levado em consideração as principais características da teoria unificada ou mista da pena, predominante nas legislações penais ocidentais, inclusive no Brasil.
[2] Art. 5º, incisos XLVIII e XLIX, C.F.
[3] - Pode-se citar como exemplo o § 9, do art. 62, da Lei nº 11.343/2006, que prevê o Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD e também o art. 243, da Carta maior, com previsão de que as glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
[4] § 3º, do art. 44, CP.
[5] Inc. III, do art. 44, CP.
[6] lesão corporal simples (art. 129, CP), constrangimento ilegal (art. 146, CP), calúnia (art. 138, CP), difamação (art. 139, CP) e injúria (art. 140).
[7] Art. 76, da Lei nº 9.099/95.
[8] Outra forma de denominação do Ministério Público.
[9] Disciplinada no art. 89 da Lei n.º 9.099/95.
[10] Requisitos previstos no art. 77 do Código Penal.
[11] Art. 77, CP.
[12] Art. 44, do CP.
[13] - Direito potestativo é aquele sobre o qual não recai qualquer discussão, ou seja, ele é incontroverso, cabendo a outra parte apenas aceitá-lo ou não, de forma voluntária.
[14] - Liga Guineense de Direitos Humanos. Disponível em <http://www.lgdh.org/>.Acesso em: 25 Abr.2016.
[15] - Dados extraídos do site do Ministério da Justiça. Disponível em <http://www.justica.gov.br/noticias/populacao-carceraria-brasileira-chega-a-mais-de-622-mil-detentos>. Acesso em 15. jun. 2016.
[16] Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Disponível em: <http://https://www.tjpe.jus.br/portal/web/vepa/sobre-a-vepa>. Acesso em 16. Jun. 2016.
[17] - Ministério da Justiça. Disponível em <http://portal.mj.gov.br/main.asp?ViewID>. Acesso em: 17 Jun.2016.
Servidor do MPF, Acadêmico Direito FACHUSC.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Juliano Fábio dos. As penas alternativas sob a ótica da dignidade humana Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 jul 2016, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47026/as-penas-alternativas-sob-a-otica-da-dignidade-humana. Acesso em: 22 nov 2024.
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