Orientador: Professor Doutor Desembargador Federal Antero Arantes Martins.
RESUMO: Este artigo tem por objetivo abordar o tema referente aos meios alternativos na solução de conflitos que vêm sendo introduzidos na prática de nossos tribunais, tendo como precursor a Justiça Trabalhista. Inicialmente será apresentado uma síntese histórica dos conflitos como traço marcante na trajetória do homem e seu meio, bem como o surgimento dos meios alternativos de composição dos conflitos e suas aplicações; no corpo deste artigo serão apresentados dados sobre o Judiciário Brasileiro, os quais respaldarão a teoria sobre o tema, os métodos alternativos de solução pacífica de conflitos, com enfoque na Justiça do Trabalho, além de uma reflexão sobre a Resolução 125 do CNJ. Ao final do presente artigo, partindo dos dados e conceituação apresentados, concluir-se-á que os meios alternativos de solução pacífica de conflitos têm como objetivo primordial semear no cidadão a cultura de gerenciamento de seus próprios conflitos, de forma que ao Estado caiba apenas as exceções.
Palavras-chaves: Solução de Conflitos - Meios Alternativos -– Conciliação – Judiciário Trabalhista.
1. INTRODUÇÃO
A humanidade tem sua história marcada por conflitos, sendo a trajetória do homem associada à violência, seja através de guerras ou de embates entre comunidades ou mesmo indivíduos. No entanto, mesmo considerando ser a violência inata ao próprio ser humano, a capacidade de viver em paz, buscando soluções pacíficas para conflitos, também o é.
O homem primitivo teve que lutar pela sua sobrevivência, se organizar em sociedade, defender seus interesses e, ao longo de sua evolução, desenvolver técnicas de autopreservação e, o que o levou a compreender melhor o ambiente que o cercava e, com isso, a si mesmo. Como resultado, passou a resolver seus próprios conflitos sem necessariamente fazer uso de armas ou praticando a autotutela, conhecida como fazer “justiça com as próprias mãos”, na qual sempre prevalecia a decisão do mais forte, do mais astuto ou do mais ousado.
Vale salientar que, apesar da autotutela ser a forma mais primitiva de solução de conflitos, seu uso ainda é consagrado juridicamente para realizar, em casos excepcionais, a composição de litígios, sendo o seu melhor exemplo: a legítima defesa, o estado de necessidade e a greve.
Desta feita, muitos foram os métodos usados nessa busca que, por meio de acertos e erros, delinearam a composição por meios alternativos de solução de conflitos, ganhando
Os meios encontrados para solução de conflitos foram sendo desenvolvidos par e passo com as necessidades da sociedade. Dentre eles destacam-se os heterocompositivos e os autocomppositivos.
No método heterocompositivos, arbitragem e solução jurisdicional, cabe a um terceiro, um juiz ou que atue como tal, solucionar o litígio que lhe é apresentado, sendo a sua decisão imposta às partes.
A arbitragem, para Fiúza[1], é uma forma de mediação, cujo intermediário, que aqui se denomina como terceiro, é alguém considerado dotado de um dom, ou sabedoria, para tomar decisão.
A arbitragem pode ser estipulada por cláusula contratual ou cláusula coletiva. A escolha do árbitro é feita de comum acordo entre as partes, que tem garantidos a confidencialidade e o sigilo, sendo possível a participação do advogado neste procedimento; além do que tem um custo menor e a celeridade na solução da lide.
Na solução jurisdicional, por seu turno, é o Estado que assume o papel do terceiro, através de Poder Judiciário no exercício da jurisdição. Aqui a solução do conflito é dada por meio de uma sentença proferida por um juiz ou tribunal, sentença esta que substitui a vontade das partes pela vontade do Estado.
Cintra, Grinover e Dinamarco[2] a definem como sendo "uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com justiça".
Os meios autocompositivos também têm a figura de um terceiro, que deverá ser qualificado, mas que não terá como objetivo decidir a lide e, sim, conduzir as partes em busca da resolução do conflito, por meio da negociação, mediação ou conciliação. Nestes se destacam a negociação, a mediação e a conciliação.
A negociação assim considerada é o método no qual as partes, sem auxílio ou interferência de terceiros, buscam a solução do conflito e tem como principal característica a presença da confiança e credibilidade entre os negociadores.
O diálogo é a principal ferramenta da negociação que, pela sua simplicidade, é entendida como a primeira forma a ser utilizada na solução de um conflito. Lima[3] prescreve que a negociação,
(...) como forma de resolução de controvérsias, é baseada na busca, exercida pelas próprias partes envolvidas, sem a participação de um terceiro, por uma possível solução para um conflito surgido entre elas.
A mediação é um método de pacificação de conflitos que tem como objetivo auxiliar as partes a buscarem seus verdadeiros interesses a fim de resguardá-los por meio de um acordo criativo e proveitoso para os envolvidos.
A aplicação desta técnica consiste na participação de um terceiro imparcial, o mediador, que dará assistência e conduzirá os envolvidos no litígio na identificação dos pontos conflituosos, assim como dos reais interesses, objetivando que as partes desenvolvam mutuamente propostas que ponham fim ao conflito.
O mediador promove os encontros com as partes, participando das reuniões e coordenando as conversações, facilitando a comunicação e intervindo nos impasses, incentivando a compreensão e reflexão das propostas, sem nunca impor uma solução para as partes, mas levando-as a construírem suas próprias soluções.
Chirstopher W. Moore[4] define mediação como,
A mediação é geralmente definida como a interferência em uma negociação ou em um conflito de uma terceira parte aceitável, tendo um poder de decisão limitado ou não-autoritário, e que ajuda as partes envolvidas a chegarem voluntariamente a um acordo, mutuamente aceitável com relação às questões em disputa. Além de lidar com questões fundamentais, a mediação pode também estabelecer ou fortalecer relacionamentos de confiança a respeito entre as partes ou encerrar relacionamentos de uma maneira que minimize os custos e danos psicológicos.
Diferentemente da mediação, na conciliação as partes contam com o auxílio de um terceiro, o conciliador, que promove e interfere no diálogo com o objetivo de induzir os litigantes a chegarem a um acordo, apontando possíveis soluções para o conflito.
A conciliação, técnica mais simples se comparada à mediação, contém as seguintes etapas: abertura, esclarecimentos, criação de opções e acordo. Dela participam as partes e o conciliador e pode ser utilizada antes do processo (extrajudicial), ou Poder Judiciário no curso do processo (endoprocessual).
Sobre o tema, assim discorrem Cintra, Pelegrini e Dinamarco[5]:
(...) a conciliação pode ser extraprocessual ou endoprocessual. Em ambos os casos, visa a induzir as pessoas em conflito a ditar a solução para a sua pendência. O conciliador procura obter uma transação entre as partes, ou a submissão de um à pretensão do outro, ou a desistência da pretensão. Tratando-se de conciliação endoprocessual, pode-se chegar à mera desistência da ação, ou seja, revogação da demanda inicial para que o processo se extinga sem que o conflito receba solução alguma.
Claro está que métodos alternativos de resoluções de conflitos vêm sendo aprimorados pela sociedade moderna, que busca meios mais rápidos e de menor custo para pacificar suas demandas litigiosas, diante de um judiciário inundado de processos e lentificado pelo grande número de recursos possíveis.
2. O JUDICIÁRIO BRASILEIRO E OS MEIOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
O homem moderno se depara com o conflito como inerente a sua própria existência, visto que mesmo sozinho tem seus conflitos. Isto porque, considerando ser o conflito toda opinião discordante, contrária ou diferente de pensar, sentir ou vivenciar um acontecimento, o conflito já está presente na infância, ganha força na adolescência e nos acompanha da maturidade a velhice.
Segundo Schnitman[6]:
[...] os conflitos são inerentes à vida humana, pois as pessoas são diferentes, possuem descrições pessoais e particulares de sua realidade e, por conseguinte, expõem pontos de vista distintos, muitas vezes colidentes. A forma de dispor tais conflitos mostra-se como questão fundamental quando se pensa em estabelecer harmonia nas relações cotidianas. Pode-se dizer que os conflitos ocorrem quando ao menos duas partes independentes percebem seus objetivos como incompatíveis; por conseguinte, descobrem a necessidade de interferência de outra parte para alcançar suas metas.
Mesmo assim, apesar desse companheiro de vida toda, não é o conflito em si o grande vilão, mas, sim, a maneira como cada indivíduo lida com ele. O conflito sem solução tem o condão de gerar desconfiança, desamor, baixa autoestima e desesperança, sendo esse o tipo de conflito que se corporifica nas demandas judiciais no mundo moderno.
Isto porque, não sendo a autotutela eficiente para solucionar a grande maioria das desavenças sociais, e já contando com um Estado organizado, a justiça publica assumiu, na maioria dos países, o poder de aplicar o Direito ao caso concreto, com o objetivo de, solucionando os conflitos, salvaguardar a ordem jurídica e a autoridade da lei.
No Brasil o direito ao acesso à justiça teve início em 1930, com a fundação da OAB, sendo lenta a sua evolução devido à ditadura encabeçada por Getúlio Vargas - (precursor dos direitos trabalhistas no Brasil) -, a qual não permitia que o cidadão tivesse amplo acesso a ela. (ALVES; PIMENTA, 2004). Foi após e em função da devastação provocada pela segunda guerra que nasceram movimentos em prol da efetivação e garantias fundamentais do ser humano.
Entre os obstáculos a serem enfrentados destacava-se a onerosidade das custas processuais e a hipossuficiência dos litigantes, questões essas que foram enfrentadas com a conquista da assistência judiciária gratuita por meio da Lei 1060, sancionada em 05 de fevereiro de 1950.
Estando o poder de solucionar conflitos centralizado no Estado, e devido à quantidade excessiva de demandas judiciais que inundaram os tribunais brasileiros ao longo das últimas décadas, o judiciário passou a buscar e implantar técnicas alternativas para atender a esta demanda.
Portanto, se por um lado a jurisdicionalização significou uma conquista de garantia da imparcialidade, independência e manutenção do estado de direito, por outro ela foi incapaz de dar conta da demanda que emerge no judiciário brasileiro a cada dia.
Sendo o Estado ineficiente para atender a intensa demanda existente, coube aos operadores do direito buscar novas ferramentas, menos burocráticas e mais céleres para solução dos conflitos.
Afinal, como ensina Hamilton de Moraes e Barros (1977, p. 373), a forma judicial não é a única forma de se compor um litígio,
(...) o socorro à jurisdição (estatal) não é, de rigor, obrigatório. Como se não sabe, o processo é um dos meios de se comporem os litígios, não sendo, porém, o único.
A conciliação, como meio alternativo de solução de conflitos, foi instituída no Brasil[7] através da Constituição do Império, de 1824 que, em seus artigos 161 e 162, previa a conciliação prévia como condição essencial de procedibilidade para todos os processos cíveis.
Devido, principalmente, a sua onerosidade este instituto foi abolido na fase republicana, regressando como facultativo aos Estados, nas Constituições de 1891 e 1934, permitindo-lhes legislar localmente sobre matéria processual, o que foi implementado pelos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Bahia e Rio Grande do Sul.
Apesar da prevalência do litígio e da adversidade em nossa cultura, o instituto da Conciliação foi objeto de constante incentivo tanto nas antigas como na atual Constituição, assim como em leis especiais e codificadas, como o Código de Processo Penal de 1941, Código de Processo Civil e Consolidação das Leis do Trabalho.
A criação dos Juizados de Pequenas Causas, por meio da Lei 7.244 de 1984, deu início a institucionalização dos métodos alternativos de solução de conflitos no Judiciário, numa clara demonstração de que o legislador brasileiro se preocupou em utilizar o método conciliatório no procedimento judicial.
Em 1995, após 10 anos da atuação do Juizado de Pequenas Causas, foi promulgada a Lei nº 9099, a qual ampliou a atuação do antigo juizado, substituindo a ideia de pequenas causas para causas cíveis de menor complexidade. Na mesma esteira, sua alçada passou de vinte para quarenta salários mínimo, além de estender o rol de hipóteses de cabimento, entre eles, a determinação quanto ao processamento e julgamento de crimes de menor potencial ofensivo, só para citar as principais mudanças.
2.1. A CONCILIAÇÃO COMO MEIO ALTERNATIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO
Na seara trabalhista[8], as Comissões Mistas de Conciliação e as Juntas de Conciliação e Julgamento, implantadas no governo de Getúlio Vargas na década de 30 e integradas ao Poder Executivo, foram as precursoras da atual Justiça do Trabalho, como hoje a conhecemos, assim como na utilização da técnica de conciliação.
As Comissões Mistas de Conciliação atuavam na conciliação e arbitragem dos conflitos coletivos que envolviam trabalhadores e empregadores, e tinham por objetivo levar as partes ao acordo que, realizado e não cumprido, podia ser executado pela própria comissão. Já no caso de não haver acordo, a comissão tinha por obrigação lavrar ata e encaminhar o caso ao juízo arbitral, para nova tentativa de acordo que, se novamente inexitoso, seguia para o Ministério do Trabalho para solução do conflito.
Já as Juntas de Conciliação e Julgamento tratavam dos dissídios individuais de empregados sindicalizados, sendo compostas de dois vogais, estes representantes das classes patronal e laboral, e um presidente nomeado pelo Ministério do Trabalho, responsável pelo recebimento das reclamações. As decisões tomadas eram executadas, a princípio, na Justiça Federal e, após 1937, na Justiça Comum, podendo ser modificadas por meio de embargos à execução.
Essa composição foi extinta em 1999 com a edição da Emenda Constitucional nº 24, que extinguiu a representação classista e alterou a denominação da Junta de Conciliação e Julgamento para Vara do Trabalho.
A Justiça do Trabalho foi instalada em 01 de maio de 1941 sendo eu primeiro desafio sistematizar e ampliar as leis de proteção ao trabalho, o que resultou na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, publicada em junho de 1943.
Somente a partir de 1946, com o fim do Estado Novo e a promulgação da Constituição Brasileira é que a Justiça do Trabalho deixou de integrar o Poder Executivo, para incorporar-se a estrutura judiciária nacional, com o seguinte formato: Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho e Juntas de Conciliação e Julgamento representando, no sentido inverso, a 1ª, 2ª e 3ª instâncias.
Como precursora na implantação e desenvolvimento de meios alternativos de solução de conflitos, a Justiça Trabalhista, através da Consolidação das Leis do Trabalho, trata do tema conciliação nos artigos 764, 831, 846, 850 e 852-E, determinando a obrigatoriedade da conciliação pelos menos em dois momentos: após a abertura da audiência de instrução e julgamento (art. 846) e depois de aduzidas as razões finais pelas partes (art. 850), sendo certo que a sua omissão pode gerar a nulidade do julgamento.
Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a Justiça do Trabalho inseriu em seus procedimentos o rito sumaríssimo, por meio da Lei nº 9957/2000, e criou as Comissões de Conciliação Prévia, através da Lei nº 9958/2000.
O acordo na Justiça do Trabalho tem prioridade absoluta, o que vem literalmente disposto nas normas instituidoras do Procedimento Sumaríssimo:
Aberta a sessão, o juiz esclarecerá às partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução ordinária do litígio em qualquer fase da audiência.
Também foi da Justiça do Trabalho a iniciativa de buscar condicionar a tentativa de conciliação prévia ao ajuizamento da ação trabalhista:
Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade de prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou sindicato da categoria.
Porém, o fato da norma não ter atribuído caráter obrigatória para a criação dessas comissões pelas empresas e sindicatos tornou inexitoso o objetivo de condicionamento, pois os acordos efetivados perante essas comissões não têm o efeito de decisão irrecorrível, como com aqueles que são homologados pela Justiça do Trabalho.
Sendo a conciliação de caráter obrigatório na Justiça do Trabalho, ela representa o primeiro passo na solução do conflito só seguindo para a fase de instrução e julgamento quando impossível o acordo.
Cabe ao juiz da causa, no primeiro contato com as partes na Audiência de Conciliação/Instrução, propor e conduzir a conciliação devendo, para tanto, estar aberto para esmiuçar possíveis soluções trazidas pelas partes ou, na falta destas, apresentar suas próprias soluções, sempre na tentativa de encontrar uma resolução amigável.
Maurício Godinho Delgado[9] entende a conciliação trabalhista como “ato judicial, por meio do qual as partes litigantes, sob a interveniência da autoridade jurisdicional, ajustam solução transacionada sobre matéria objeto de processo judicial.
Não se pode deixar de considerar que a conciliação, no mais das vezes, interessa não só as partes, tendo em vista seu baixo custo e rapidez na solução do conflito, mas também ao Estado, principalmente pelo fato de diminuir significativamente o número de processos na Justiça do Trabalho, ressaltando que, como já dito anteriormente, a conciliação aceita pelas partes e homologada pelo juiz se torna insuscetível de modificação ou revogação, ou seja, é irrecorrível, o que também resulta em menos processos na 2ª e 3ª instâncias.
A vocação conciliatória da Justiça do Trabalho e sua grande intimidade com o instituto, permitiu a ampliação de seu atendimento por meio da implantação de Núcleos e de Centros de Conciliação da Justiça do Trabalho, e cursos de capacitação de conciliadores, voltado aos seus servidores que, na 1º e 2º instância trabalhistas passaram a conduzir audiências conciliatórias, seja na fase que antecede a Audiência de Instrução, como ao longo do processo de instrução e julgamento ou na própria fase executória, assim como no 2º grau, antes dos autos serem objeto de acórdão.
Além disso, os tribunais trabalhistas, integrados à campanha nacional de conciliação, promovida pelo Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução 125, vêm atuando fortemente com resultados promissores.
2.2. RESOLUÇÃO 125 DO CNJ E JUSTIÇA TRABALHISTA
A Resolução 125 de 2010, de iniciativa do Conselho Nacional de Justiça, tem como objetivo primordial criar uma política pública de abordagem e tratamento mais adequado na solução de conflitos, visando o efetivo acesso à justiça para os cidadãos, viabilizando a promoção da pacificação social e, por consequência, possibilitando a desobstrução do Poder Judiciário.
Entre as novas diretrizes instituídas pela Resolução, se encontram a incumbência dos órgãos judiciários de viabilizar meios consensuais de resolução de conflitos, entre eles a mediação e a conciliação.
Não sendo atividade rotineira da maioria dos tribunais brasileiros, as diretrizes da referida Resolução implicam em verdadeira mudança de paradigma e, portanto, mudanças diretamente relacionadas com aceitação, implementação e adaptações necessárias a construção dessa nova mentalidade, sem o que não se alcançará o êxito esperado.
Apesar das possíveis dificuldades a serem enfrentadas, como toda mudança requer, o Novo Código de Processo Civil que passou a vigorar em 18 de março de 2016, já tem incluso em suas normas as novas diretrizes no tratamento das soluções consensual de conflitos, estabelecendo a conciliação e mediação, além de outros métodos, os quais deverão ser estimulados por todos os operadores de direito no curso do processo.
Tal mudança já mobilizou a comunidade jurídica na capacitação desses novos profissionais, conciliadores e mediadores, assim como na adequação de sua estrutura para implantar, aprimorar, receber de estimular os atores que provocarão a mudança pretendida pela Resolução, sendo eles as partes, os conciliadores e mediadores e, nos bastidores, mas não menos importantes, os outros componentes do judiciário.
A contrário sensu do até aqui exposto, a Emenda nº 02, de 08/03/2016, da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça[10] trouxe uma ressalva em relação a Justiça do Trabalho que a desobriga das determinações normativas ali contidas, e que dispõem sobre a obrigatoriedade dos órgãos judiciários nacionais oferecerem “outros mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os meios consensuais, como a mediação e a conciliação, bem assim prestar atendimento e orientação ao cidadão”[11], atendendo às aspirações de seus próprios representantes.
Referida ressalva que, no mínimo, tira da Justiça Trabalhista o protagonismo no uso de meios alternativos na solução de conflitos e cria um ambiente de incertezas, foi tema de debate na reunião que contou com a participação de representantes de 17 Regiões dos Tribunais Regionais do Trabalho e membros do Conselho Nacional de Justiça, ocorrida em 20 de fevereiro de 2016, cuja síntese dos debates foi publicada no site www.conjur.com.br, e abaixo transcrita:
Representantes dos Tribunais Regionais do Trabalho de 17 Regiões reuniram-se nesta semana com membros do Conselho Nacional de Justiça para discutir a elaboração de uma proposta de normatização da atuação da Justiça do Trabalho na Política Nacional de Conciliação, instituída pela Resolução CNJ 125/2010.
O foco do debate do 3º Encontro de Coordenadores de Núcleos e de Centros de Conciliação da Justiça do Trabalho foi a omissão deste ramo de Justiça da nova redação da Resolução 125, que ainda está para ser definida pelo CNJ.
(...) Em um segundo momento, a exclusão dos trabalhistas da resolução passou a ser repensada. Carlos Eduardo Dias, conselheiro do CNJ, disse que será estudada uma forma de incluir na resolução um texto garantindo a existência dos núcleos e centros, já em funcionamento.
Durante a reunião no encontro, magistrados se mostraram receosos de que, com a não inclusão da Justiça trabalhista no texto, haja um desmonte dos centros judiciários (Cejuscs) e Núcleos de Conciliação. “Com um vazio normativo, mais a falta de servidores nos tribunais, tememos que alguns administradores acabem jogando por terra o serviço que tem sido feito tão bem ao jurisdicionado e que foi instalado com muito esforço em todos os tribunais”, afirmou a desembargadora Ana Paula Tauceda Branco, da TRT da 17ª Região.
Especificidades trabalhistas
O conselheiro Gustavo Tadeu Alkmim defendeu a criação de uma ressalva no texto que está para ser votado, a fim de evitar que o vazio normativo possa gerar qualquer tipo de desmonte, mas ponderou que o órgão deve ter sua própria Resolução. “Os núcleos estão trabalhando muito bem. Mas, a verdade é que a Justiça do Trabalho tem especificidades, ainda mais agora, com o novo CPC, que traz mediação, arbitragem, sistemas eletrônicos de mediação, cadastros de mediadores, instrutores, e cuja aplicabilidade na Justiça trabalhista é para lá de discutível”, defendeu.
O presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), desembargador André Damasceno, também destacou que a elaboração de uma norma específica para a Justiça do Trabalho é necessária porque se defronta com causas que vão além dos direitos dos empregados e das preocupações das empresas. “Temos cada vez lides mais intrincadas e mais absorventes, nós não lidamos apenas com as reclamações trabalhistas usuais. Ações civis públicas, dissídios coletivos, nós temos várias questões complexas que estão sendo colocadas para a Justiça do Trabalho. Temos questões de segurança, socioambientais, econômicas”, citou o desembargador.
Na palestra de abertura do encontro, o conselheiro Emmanoel Campelo, coordenador do Movimento Nacional pela Conciliação do CNJ, afirmou que a Justiça do Trabalho sempre priorizou a conciliação, mas que precisa evoluir em termos normativos.
“Na prática, a Justiça trabalhista desenvolveu a política da conciliação, no entanto nunca evoluiu em termos regulamentares. Acredito que a Justiça do Trabalho deva manter o protagonismo que sempre teve, sendo incluída de forma expressa na Resolução 125, pois esta já constitui um símbolo da política pública da Conciliação. Ou inclui, ou edita-se um normativo próprio, se assim entenderem como melhor. Mas esse protagonismo tem que ser explícito, não mais implícito”, ponderou Emmanoel Campelo.
(...). Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ[12]
Mesmo diante de algumas adversidades, a conciliação na Justiça do Trabalho é pratica comum, de muito implantada, e que vem se especializando de forma a servir de incentivo e modelo para outras áreas do direito.
Apesar disso, e como ressaltado na reunião acima referida, a Justiça do Trabalho precisa evoluir em sua regulamentação e atuação nos métodos alternativos de pacificação dos conflitos mantendo, assim, seu protagonismo.
3. CONCLUSÃO
Conclui-se que os conflitos são inerentes aos homens, às sociedades, aos Estados e a tudo que envolva a presença ou participação humana, motivo pelo qual ao longo da história da humanidade, sua organização social e do Estado teve que ser refletido e enfrentado, de forma a conquistar e preservar a sobrevivência e paz social.
Ao assumir o poder centralizador de resolução de conflitos, coube ao Estado atender a demanda proveniente dos conflitos envolvendo interesses privados, públicos, internacionais, entre outros, criando para tanto estruturas cada vez maiores e mais especializadas, mas que se tornaram ineficientes devido, principalmente, ao número crescente de litígios levados ao Judiciário.
No Brasil, a cultura adversarial produziu e produz mais demandas e com mais rapidez do que o Estado leva para resolver os litígios que lhe são apresentados, o que gerou ao longo do tempo uma longa duração dos processos, sendo este o principal obstáculo para se pensar em acesso à justiça.
Os meios alternativos de solução de conflitos, amplamente utilizados em diversos países, vem sendo aos poucos implantados no Brasil com o principal objetivo de viabilizar o acesso a uma justiça mais célere, e desafogar o Judiciário de forma que venha a garantir que suas decisões sejam realmente efetivas, e não mais se percam no tempo.
Recentemente foi promulgado o Novo Código de Processo Civil que traz em seu texto diretrizes que determinam aos órgãos judiciais que ofereçam meios alternativos de resolução de conflitos, como a conciliação e mediação, o que promoverá uma mudança de paradigma e estrutural no judiciário brasileiro.
Nessa esteira, a Justiça Trabalhista protagonizou no Brasil a implantação e aperfeiçoamento do método de conciliação, como meio alternativo de solução de conflitos oriundos das relações havidas entre trabalhadores e empregadores.
Sendo de caráter obrigatório, e considerada imprescindível e indispensável na busca da pacificação social e integração das partes, a conciliação na seara trabalhista é o primeiro passo na busca da solução do litígio, e está presente ao longo de todo o desenrolar do processo levado a juízo, tendo como principal vantagem a rápida e satisfatória resolução do conflito.
A vocação conciliatória da Justiça Trabalhista lhe permitiu, também, protagonizar a criação e implantação de Núcleos e Centros de Conciliação da Justiça do Trabalho em todas as suas 24 Regiões, os quais atuam em todas as instâncias trazendo resultados que solidificam a competência dessa esfera jurídica no uso desta técnica como meio alternativo de solução pacífica de conflitos.
Mesmo assim, e por não estar incluída na obrigatoriedade de atender às diretrizes de iniciativa do Conselho Nacional de Justiça, previstas na Resolução 125 de 2010, à Justiça do Trabalho cabe regulamentar e atualizar sua atuação no uso dos métodos alternativos de solução de conflito, para assim manter seu protagonismo que foi parâmetro e modelo para atuação das outras esferas do judiciário brasileiro.
Quando se procura o Estado-juiz o que se deseja é a solução justa e pacífica de um conflito, e quando se pensa em pacificação a conciliação encabeça esse desejo, pois ela significa uma declaração de paz.
O incentivo à implantação e facilitação de meios alternativos na solução de conflitos é condição essencial para promover a paz social semeando no cidadão a cultura de gerenciamento de seus próprios conflitos, de forma que ao Estado caiba apenas as exceções.
La aplicación de medios alternativos de resolución de conflictos por el poder judicial de Brasil, con un enfoque en el Juzgado de Trabajo
RESUMEN: Este artículo es parte objetivo de obtener el título de Especialista en Derecho del Trabajo y Procedimiento. Inicialmente una visión histórica del conflicto será presentado, así como el aspecto de la composición significa inherentes a los mismos; en el cuerpo de este artículo se presentan los datos sobre el sistema judicial brasileño, que apoyará la teoría sobre el tema; métodos alternativos de resolución de conflictos de forma pacífica, centrándose en los tribunales de trabajo, y una reflexión sobre la Resolución 125 de la CNJ. Al final de este artículo, basado en los datos y los conceptos presentados, se llegó a la conclusión de que los medios alternativos de solución pacífica de los conflictos tienen como objetivo primario para sembrar la gestión de la cultura ciudadana de sus propios conflictos, por lo que el Estado sólo puede utilizarse con excepciones.
Palabras clave: Resolución de conflictos - Medios alternativos - Reconciliación - Trabajo judiciales.
REFERÊNCIAS
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[1] Disponível em: >http://www.domtotal.com/direito/pagina/detalhe/32228/a-jurisdicao-e-as-demais-formas-de-resolucao-de-conflito< Acessado em 18/jun/2016
[2] CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros, 19ª ed., 2003, p. 133.
[3] LIMA. Leandro Rigueira Rennó. Arbitragem: uma análise da fase pré-arbitral. Belo Horizonte: Mandamentos, 2003.
[4] MOORE, Chirtopher W. O processo de mediação: estratégias práticas para a resolução de conflitos. trad. Magda França Lopes. 2. ed. Porto Alegre: Artmed, 1998.
[5] CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Malheiros Editores, 2007, p. 34.
[7] Disponível em: >http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12349&revista_caderno=21< Acessado em 15/jun/2016.
[8] Disponível em: >http://www.trtsp.jus.br/consultas/232-institucional/gestao-documental/17947-historico-da-justica-do-trabalho-e-trt-da-2-regiao< Acessado em: 19/jun/2016
[9] DELGADO, Maurício Godinho. Arbitragem, mediação e comissão de conciliação prévia no direito do trabalho brasileiro. São Paulo: Revista Ltr, v.66, n. 6, jun. 2002, p. 665.
[10] Art. 18 -B. O CNJ editará resolução específica dispondo sobre a Política Judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesses da Justiça do Trabalho. (Incluído pela Emenda nº 2, de 08.03.16)
[11] Art. 1º. Par. Único da Resolução 125/CNJ –
Disponível.em:> http://www.cnj.jus.br/images/atos_normativos/resolucao/resolucao_125_29112010_11032016162839.pdf< Acessado em: 17/jun/2016
[12] Disponível em: >http://www.conjur.com.br/2016-fev-20/excluida-resolucao-justica-trabalho-teme-conciliacao< Acessado em: 15/jun/2016.
Advogada atuante nas áreas trabalhista e cível, com pós-graduação em Psicologia Forense e Pós-graduanda em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Legale. <br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: AIDê COSTA BEZERRA GONçALVES, . A aplicação dos meios alternativos na solução de conflitos pelo poder Judiciário Brasileiro, com enfoque na Justiça do Trabalho Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 jul 2016, 06:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47080/a-aplicacao-dos-meios-alternativos-na-solucao-de-conflitos-pelo-poder-judiciario-brasileiro-com-enfoque-na-justica-do-trabalho. Acesso em: 22 nov 2024.
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