RESUMO: O posicionamento de juristas, formadores de opinião e da população acerca dos crimes que rotineiramente são noticiados, vê-se necessário serem divulgados para nível informativo da sociedade. Existe uma responsabilidade de todos sobre a violência e que devemos refletir. Não se quer aqui tratar da questão de inconstitucionalidade ou não, pois tal foco encontra-se sobrecarregado e já bastante discutido entre doutos doutrinadores. Focamos em questões mais complexas e profundas não nos conformando em lidar apenas com a Lei pela Lei e sim trabalharmos com ideais sociais de real inclusão e socialização dos nossos jovens. Colocamos em foco a corresponsabilidade do Estado, onde este deve apresentar possibilidades dignas de presente e futuro com eficiência, trabalhando com prevenção e uma justa coação quando necessário, com estruturas que venham dar real ressocialização aos menores infratores.
Palavras-chave: Culpabilidade; Maioridade penal; Constituição Brasileira; Estatuto da Criança e do Adolescente, Critério e Ineficácia do Estado.
ABSTRACT: The jurists´ position, opinion makers and general public regarding reported crimes are necessary. There is a responsibility of all on violence and we must reflect. It is not the point to address the unconstitutionality or not, as the focus is overload and over discussed among doctrinal doctors. We focused on more complex and profound questions not conforming on dealing only with the lay per say, but working with social ideals of real inclusion and socializing our young. We have centered the State co-responsibility, where it must present worth possibilities for present and future with efficiency working with prevention and a just coercion whenever necessary with the structures to provide real re-socialization for the criminals.
Keywords: Culpability; Legal age; Brazilian Constitution; Statute of Children and Adolescents, Criteria and Ineffectiveness of the State.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1 A IMPORTÂNCIA DA CULPABILIDADE. 2 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – LEI 8.069 DE 1990 E A INEFICÁCIA DAS POLÍTICAS PÚBLICAS. 3 CONSEQUÊNCIAS DA FALTA DE POLÍTICA PÚBLICA. 4 A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL É A SOLUÇÃO? CONCLUSÃO. REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA.
INTRODUÇÃO:
A criminalidade no Brasil é um dos problemas sociais mais graves enfrentados nos últimos tempos, agregado a ele outras inúmeras insuficiências do Estado na aplicação de Políticas Públicas. Posto essa realidade, a participação de adolescentes como protagonistas nesse panorama do crime traz à luz do nosso cotidiano a intensa discussão sobre a tão falada redução da maioridade penal.
A realidade da sociedade é que cada vez mais pessoas se colocam a favor dessa medida como forma de solucionar o problema da criminalidade em nosso país. Dentro desse contexto será explanado principalmente qual papel do Estado e a capacidade deste de prover condições dignas de desenvolvimento e reabilitação ao menor infrator, do Direito como mantenedor da ordem social e da família como alicerce inicial de valores morais.
Analisar o assunto tão somente do saturado ponto de vista de inconstitucionalidade não deve ser o foco de estudos futuros, mas deve-se ir além, com direcionamento às questões sociais que abrangem muito mais do que Leis que não tenham fulcro de resolução do problema na sociedade, que é o que tentam fazer ao resolverem tão somente aplicar normas.
Entendendo a linguagem de Leandro Carvalho (2014) que não é difícil enxergar a origem da problemática, basta olhar para o início da história do povo brasileiro e se deparar com uma base precária a qual se construiu a nação. Onde tanto o sentimento de nacionalidade, como de patriotismo ou mesmo o civismo foram forjados por uma elite política imperial.
É preciso analisar e levar em estima os diversos fatores que originam o aumento gradativo da criminalidade e se realmente existirá a eficácia ao ser reduzida a maioridade e analisada de forma correta seus possíveis efeitos.
Reafirmando Pessanha (2009), deve-se racionar não mais tão somente a lei pela lei como base de uma mudança social e comportamental, pois só isso não diminui a criminalidade, exemplo disso é a função primordial das prisões que é de possibilitar a ressocialização, e inserir aquele indivíduo novamente na sociedade, no entanto atualmente só vemos o Sistema Penitenciário funcionar como segregação de indivíduos que ao saírem não agregarão nada na sociedade.
Desta forma o foco a ser estudado é a problemática da ineficiência das Políticas Públicas na aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente, pois se as mesmas existissem e fossem de maneira efetiva aplicada aos menores infratores, não estaria tentando mais uma vez colocar como saída a diminuição da maioridade penal e colocando, esta, como solução para todos os problemas dos jovens infratores.
Ao decorrer das explanações pode-se compreender melhor o direcionamento que se pretende dar ao desenvolvimento de tema tão relevante a todos. Por essas e outras razões é que se faz necessário hoje, discutir essa possibilidade da diminuição da maioridade penal no Brasil e a supracitada Ineficiência das Políticas Públicas na Aplicação do ECA, uma vez que o foco está sendo levado para direções totalmente erradas.
Desta forma o presente trabalho tem como objetivo conhecer, analisar e compreender as melhores formas de como podemos analisar o fato e as problemáticas da maioridade penal e se ela realmente é válida como solução do problema e avaliar até que ponto o Estado tem colaborado para que o jovem infrator tenha uma real inserção na sociedade.
1 A IMPORTÂNCIA DA CULPABILIDADE
Posicionar-se em relação à problemática da redução ou não da maioridade penal sem ter conceitos básicos históricos de alguns itens alusivos ao direito penal é muito leviano. É necessário retornar a determinadas considerações para que se possa e embasar, de forma a não deixar dúvidas sobre certos posicionamentos e por tanto falaremos sobre a culpabilidade.
Direciona Emídio (2012) que a culpabilidade é de suma importância para os dogmas jurídicos do direito penal que sempre se destacou. Pelo fato de a doutrina e jurisprudência nunca terem chegado num consenso é desprovida de um conceito fazendo, assim, existirem várias teorias alusivas à culpabilidade. A Culpabilidade passou por inúmeras transformações até o atual entendimento que apesar de não ser unânime tem uma corrente majoritária.
Complementando, Emídio (2012) há quem considere este instituto como Princípio, sendo considerado princípio que limita o direito de punir do Estado ficando a critério do juiz no momento de aplicar a pena verificando-se três elementos de suma importância: a imputabilidade, consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta adversa. Quando faltar algum desses elementos não há de se falar em culpabilidade, sendo inexistente a mesma.
Ao analisar os elementos da culpabilidade verifica-se que o primeiro é a Imputabilidade trabalha a situação da capacidade psíquica do agente em compreender o caráter ilícito de um determinado comportamento. O Potencial de Consciência da Ilicitude diz respeito à consciência que o sujeito deve ter ao atuar contrariamente ao direito e a Exigibilidade De Conduta Diversa que versa sobre a expectativa social de um comportamento diferente daquele que foi adotado pelo agente.
Segundo a Teoria Psicológica da Culpabilidade representada por Franz Von Liszt do final do século XIX é embasadora na Teoria Causalista da Ação, onde até então a responsabilidade por um fato delituoso era analisada objetivamente, sem considerar a existência de dolo ou culpa, bastando existência de um dano para que o autor fosse responsabilizado penalmente. Realçando que nesta o dolo e culpa está presente na própria culpabilidade. Todavia foi minada de críticas por não mostrar explicações sobre a Culpa Inconsciente.
A Teoria Psicológico-Normativa onde é inserida a culpabilidade o juízo de reprovabilidade, devendo ser considerado um valor normativo a ser verificado na conduta delituosa. É nessa Linha de raciocínio que Mirabete (1985) apud Emídio (2012) relata que o fato somente será censurado se, nas circunstâncias puder exigir do agente um comportamento de acordo com o direito. Porém aqui a culpabilidade ainda está revestida de dolo e culpa sendo criticada por não saber explicar como ficaria a situação dos criminosos habituais.
Finalmente, representada pelo jurista Hans Welzel com intuito de revolucionar com as teorias existentes, aplica ideias finalistas e desenvolve a Teoria Normativa Pura da Culpabilidade, que se destaca no contexto por romper de forma definitiva com qualquer característica psicológica que se pretendesse atribuir à culpabilidade. Nesta o dolo e a culpa elementos subjetivos são direcionados a conduta que é o fato típico ficando à culpabilidade com os elementos essenciais, sendo: Imputabilidade, Exigibilidade de Conduta Diversa e Potencial Consciência de Ilicitude.
Seguindo o raciocínio de Emídio (2012) se verifica que a Culpabilidade é um instituto de trabalho de difícil consenso perante aos dogmas jurídicos- penal fazendo com que estudiosos de todo o mundo a cada dia dediquem-se a estudá-lo. Difícil é tentar delimitar a culpabilidade a uma única função ou finalidade, pois se trata de um instituto de múltiplas funções de conceitos que ainda não foram totalmente definidos e unificados. O fato é que está em constante evolução e que sem ela não haverá pena tornando-se princípio de exigência ao respeito da dignidade da pessoa humana.
Por fim, segundo o doutrinador Greco (2012) a culpabilidade é de suma importância e sua evolução ao decorrer da história é nítida, onde cada teoria foi aplicada conforme contextualização de sua época. Contudo, mais certo ainda, é que para se aplicar o direito de forma mais consciente e correta deverá sempre analisar o grau de evolução da culpabilidade, fato é que até os dias atuais existem discursões calorosas sobre a culpabilidade.
2 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - LEI 8.069 DE 1990 E A INEFICÁCIA DAS POLÍTICAS PÚBLICAS
Regulada pela Lei Federal 8.069 promulgada em 13 julho de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), se refere sobre os direitos das crianças e adolescentes do Brasil. É dividido em parte geral e especial, onde aquela dita os princípios norteadores e a segunda traça a estrutura de como ocorrerá o atendimento, medidas, conselho tutelar, acesso jurisdicional e apuração de atos infracionais. Veja-se o que descreve o ECA (1990, p. 1):
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
O ECA foi um divisor de águas e trouxe inúmeras melhorias nesta área do direito, pois crianças e adolescentes passaram a ser distinguidos como sujeitos de direitos e deveres, onde o Estado deveria dar prioridade absoluta para o desenvolvimento dos mesmos uma vez que são considerados seres em desenvolvimento físico e psicológico. (VIEGAS e RABELO, 2011)
O principal objetivo do Estatuto é a proteção dos menores de 18 anos, dando condições a estes de um desenvolvimento físico, mental, moral e social condizentes com os princípios constitucionais da liberdade e da dignidade, assim, estejam preparados para a vida adulta em sociedade.
Nele vê-se nitidamente a forte influencia e importância da base familiar tão requisitada na Constituição Federal no art. 226, colocando esta como indispensável para a organização da sociedade. Contudo não afastando a responsabilidade de todos de zelar e cuidar da dignidade destes.
Não se deve nos pôr à parte, quando se tratar a delinquência, pois esta é uma realidade social que vem ao longo dos tempos ganhando força e principalmente quando se trata das grandes capitais. Ressaltando que os crimes cometidos por adolescente entre doze e dezoito anos incompletos são chamados de atos infracionais e passíveis de medidas socioeducativas ou mesmo internações por tempo indeterminado.
Existem várias formas de punição dentre as mais conhecidas estão: advertências, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade e outras conforme previsto no artigo 112 do ECA. O mesmo Estatuto prevê internações antes da sentença, sendo no máximo de quarenta e cinco dias, mediante decisão fundamentada baseada em fortes indícios de autoria e materialidade do ato infracional, conforme art.108.
Na teoria as entidades que trabalham com essas internações teriam a obrigação de proporcionar um ambiente mais completo possível, com ampla dignidade e respeito ao que está se reabilitando a viver em sociedade. Contudo, o zelo que se espera do Estado, não é visto nem de perto como o básico apresentado na realidade do dia a dia. (Monteiro, 2011)
A nossa Constituição Federal (2012, p. 128) também enfatiza dever não só da família e sociedade como também do Estado, conforme segue:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Reforçando, Viegas e Rabelo (2011) como resumidamente se apurou-se no Estatuto da Criança e do Adolescente- ECA não há um sistema de impunidade, ao contrário, o que falta é uma efetiva forma de aplicação das normas já existentes pelos comandantes da Administração Pública, quer seja no âmbito Federal, Estadual ou Municipal, ou seja, fazer novas Leis não atacará a causa e nem diminuirá o problema da criminalidade.
De acordo Pessanha (2009), com a pobreza, miséria, drogas, prostituição, tráfico entre outros inúmeros fatores são colaboradores para o aumento da criminalidade da criança e do adolescente. O que se vê são circunstâncias que vão além do econômico social, existe uma desestrutura que desencadeia como efeito dominó para que a criança e o adolescente estejam declinando a marginalidade, estas estão relacionadas ao suprimento completo dos princípios estipulados pelo Estado Democrático de Direito.
3 CONSEQUÊNCIAS DA FALTA DE POLÍTICAS PÚBLICAS
A maioridade no Brasil passa por o sistema histórico que vem desde o Código Penal de 1940, passando pelo Código de Menores de 1979, Constituição Federal e Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990.
Hoje, segundo pesquisas formais e informais os principais argumentos defendidos por quem se posiciona a favor da maioridade penal são, conforme segue o direcionamento de Monteiro (2007, p.12):
1°) a violência praticada por adolescentes vem aumentando assustadoramente;
2°) os jovens entre 16 e 18 anos possuem, pelo grau de informação a que estão expostos, discernimento, podendo ser responsabilizados por seus atos;
3°) os adolescentes infratores não são punidos;
4°) os adolescentes são utilizados por adultos para a prática de crimes;
5°) os maiores de dezesseis anos já têm direito de votar;
6°) a insuficiência do Estatuto da Criança e do Adolescente para os dias atuais.
Insistem em dizer que os adolescentes são responsáveis pelo aumento da taxa de criminalidade, ignorando a verdadeira causa que leva - o a praticar tais delitos. As causas são inúmeras que vão da desigualdade social até a desagregação familiar e social, não podendo assim afirmar que a causa do aumento da criminalidade sejam os adolescentes. Porém conforme analisado pela Associação Brasileira de Magistrados e Promotores de Justiça da Infância e Juventude – ABMP a realidade não é essa, conforme analisado por Monteiro e Júnior (2007, p. 13), vejamos:
Levantamento realizado pela Associação Brasileira de Magistrados e Promotores de Justiça da Infância e Juventude - ABMP demonstra que os adolescentes são responsáveis por apenas 10% do total de crimes ocorridos no Brasil, sendo que deste percentual, 90% são infrações contra o patrimônio, meros furtos, sem, portanto, emprego de violência ou ameaça à pessoa.
Conforme, Monteiro e Júnior (2007) outro dado interessante é que conforme a APMB, o envolvimento dos jovens nos crimes de homicídio é muito pouco significativo, pois corresponde a 1,3% do total de ocorrências policiais conforme pesquisa da supracitada Associação. Pelos índices acima citados verifica-se que a realidade apresentada está totalmente distorcida e com embasamentos frágeis. Querem resolver a situação da criminalidade por focos errados, principalmente no que tange aos menores de dezoito anos.
O autor do artigo estudado Monteiro e Júnior (2007) os crimes violentos perpetrados por jovens são exceções, mas quando ocorrem, geram muita indignação e forte repercussão na mídia, dando a impressão de que fazem parte do cotidiano. Entretanto, a sua ocorrência esporádica é que causa o alarme.
Firmando as ideias de Monteiro e Júnior (2007) a mídia tem um papel importante ao direcionar matérias referentes às questões dos jovens infratores. Atualmente vemos que tão somente dissipam informações querendo alcançar seu objetivo principal que é audiência. Contudo, deveria ser um paralelo para melhor apresentar as causas reais da criminalidade na sociedade.
Conforme a supracitada autora a redução da idade para a imputabilidade penal em nada contribuiria para a redução da criminalidade. O que se deve, pois, é exigir do governo soluções para o problema, já que o desemprego, a miséria, a falta de educação, dentre outras, são causas que influenciam o aumento da criminalidade. Então, tem-se que sanar as causas para se extinguir os efeitos.
O que deve ser analisado é causa do problema, pois se vê é que até hoje são soluções superficiais que desencadeiam diversos outros problemas futuros, não devemos apenas aplicar a lei pela lei e usá-las para soluções temporárias e sim direcionar a situação para uma solução que tenha como objeto o foco maior do problema. Considere-se o posicionamento abaixo de Monteiro (2007, p. 9):
Outro argumento bastante utilizado pelos defensores da redução da idade para a imputabilidade penal é que os menores entre 16 e 18 anos já possuem completo discernimento [...] Psicólogos, antropólogos e sociólogos conceituam a adolescência como um estágio peculiar no desenvolvimento humano, um período de alterações físicas, psíquicas e sociais. Juntamente com modificações hormonais, o adolescente vive uma fase de amadurecimento psicológico que passa pela reavaliação das relações parentais e por um período de desajuste social, no qual deixou de ser criança, inconsciente e inconsequente, mas ainda não é aceito na sociedade adulta.
Como se vê o adolescente está em fase de constante transformação e isso comprovado cientificamente por profissionais de diversas áreas. Além de que deve ser analisado um todo não tão somente o fator do amadurecimento psicológico, mas como também o de ajuste social dentro da sociedade.
Portanto, Monteiro e Júnior (2007) destaca a existência de inúmeros outros argumentos de que se utilizam os defensores da redução da idade penal, porém um dos mais maciços é o de que os adolescentes menores de 18 anos são usados por adultos para realizarem ilícitos penais, pois aqueles, dessa forma, não são responsabilizados penalmente. Contudo, nesse caso não há em se falar em resolução do problema, pois os mandantes do crime continuarão recrutando outros jovens passarão a ter como instrumentos do crime os menores de 16 anos, com maior probabilidade.
4 A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL É A SOLUÇÃO?
O posicionamento de juristas, formadores de opinião e da população referente aos crimes noticiados sem via de dúvidas é necessário. Que seja com sensacionalismo ou responsabilidade existe uma reflexão de todos sobre a causa da violência. Diante disso tanto a população como os operadores do direito procuram soluções para tais problemas apesar da existência de inúmeras divergências.
De acordo com o sistema jurídico vigente a maioridade penal está embasada nos seguintes artigos: 27 do Código Penal, 104 do Estatuto da Criança e do Adolescente e 228 da Carta Magna. A partir desses Institutos verifica-se que a maior idade penal se dá aos dezoito anos de idade e que a pessoa menor de dezoito não possui desenvolvimento mental completo para compreender o caráter ilícito de seus atos, adotando assim o sistema biológico, no qual é considerada a idade e não a capacidade psíquica.
Segundo pesquisas levantadas em outros países como Estados Unidos e Inglaterra o que se leva em conta é a índole do criminoso e sua consciência a respeito do fato, sendo na Inglaterra a idade mínima de 10 anos e nos Estados Unidos varia conforme a legislação de cada Estado. Conforme a análise de Célico (2005, p. 12):
Em curto, mas útil artigo traz relevantes informações sobre como a legislação brasileira tratou do assunto ao longo do tempo. Ela tratou da questão etária quanto à imputabilidade penal, além de referir como outros países do mundo atualmente enfrentam o tema. Afirma tal autora que em outros países a idade mínima para a responsabilidade criminal é variável, sendo, por exemplo, de 07 anos na Austrália e Egito; 08 anos na Líbia; 09 anos no Iraque; 10 anos na Malásia; 12 anos no Equador, Israel e Líbano; 13 na Espanha; 14 na Armênia, Áustria, China, Alemanha, Itália, Japão e Coréia do Sul.
Desta forma deve ficar claro que o que se discute no Brasil não é a alteração do sistema biológico e sim a redução de dezoito para dezesseis anos para maioridade penal. Forçoso se faz analisar o posicionamento em relação à mídia, pois ela influencia diretamente na opinião pública dentro de uma sociedade. Se fazendo necessário observar o posicionamento da autora Pessanha (2009, p. 6):
É fato notório que quando a mídia noticia algum crime bárbaro, irrompe o anseio, por parte da população, de um direito repressivo. Movida pela indignação, e por um sentimento de justiça é ela quem reivindica, amparando-se numa suposta legitimidade, sanções mais severas aos infratores. Apoiada no sentimento de inconformismo, a população a estabelecer o que considera justo e quais padrões deve seguir, a fim de promover um convívio na ordem social.
É importante abordar a relação existente entre o direito e a opinião pública. Com isso não se deve deixar que a opinião pública e outros inúmeros fatores afastarem a análise técnica do foco do qual o artigo se destina.
No que tange ao foco Constitucional verifica-se conforme posicionamento de uma maioria que a mudança da maioridade penal não é possível, pois choca-se inevitavelmente com as cláusulas pétreas, uma vez que a esta questão da idade segundo essa maioria é considerada cláusula pétrea e direito fundamental não podendo de forma alguma reduzir a maioridade penal. Verifica-se abaixo o comentário de Pessanha, (2009, p.6):
A maioridade penal aos 18 anos é estabelecida pelo artigo 228 da Constituição Federal. Já o artigo 60, que trata da emenda à Constituição, veta a deliberação sobre emenda tendente a abolir direito ou garantia individual, ou seja, considera cláusula pétrea.Não é possível reverter todo um aparato legislativo a alterar o ordenamento unicamente por uma pequena parcela de menores que são seduzidos pela vida marginal e criminosa. Há que se desenvolver a sociedade pela maioria, questão de preservação da democracia. A maioria absoluta dos jovens está longe da vida criminosa.
Apesar de muitos ainda repercutirem a inconstitucionalidade da maioridade penal, o que falam os que se posicionam contra, não é tão somente a apreensão nesta linha de raciocínio, mas a preocupação em não apenas resolver consequências, contudo, de minimizar e trabalhar as causas, para que as situações postas e apresentadas no dia a dia da sociedade não sejam resolvidas tão somente por lei.
Como já destacado, Juliana Pessanha (2009) tem uma visão de ratificar que a inimputabilidade não é impunidade, pois os menores de dezoito anos são punidos não pelo Código Penal, mais pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. E acrescentar que a falha é a falta da aplicação e de como direcionar essas penas. Não há Entidades preparadas para ressocialização e educação de forma correta, pois nesses locais onde os jovens infratores deveriam ter novos direcionamentos, não existem investimentos em estudos, cursos profissionalizantes, equipes multidisciplinares (psicólogos, assistentes sociais, etc.).
Imperioso ressaltar Pessanha (2009), que as causas determinantes no aumento da violência e criminalidade estão direcionadas principalmente a questões socioeconômicas, onde existe uma pirâmide a ser seguida: Estado, família e sociedade. Onde, se o Estado não cumprir com seus deveres e princípios primordiais, ocorrerá uma sequência de erros como “efeito dominó”. Com isso existem um interesse da redução de se reduzir a idade penal apenas para satisfazer ao interesse imediatista através de uma publicidade barata que não deve prosperar em um estado democrático de direito.
Por fim conclui Pessanha (2009), sobre como é primordial se trabalhar com a prevenção, onde o Estado aplica os deveres constitucionais para com as famílias e sociedade como um todo. Porém, quando houver infração à norma que se posicione num direcionamento de se fazer necessário o efetivo investimento em uma fundação educacional, onde menores infratores cumpririam suas penas, lógico com uma estruturação que contenha atividades profissionalizantes e equipe multidisciplinar e desse real apoio ao menor e a família, a qual teria obrigação de participar da recuperação desses jovens infratores.
CONCLUSÃO
No Brasil não se aceita pena de morte, com apenas com uma exceção que é dada por nossa Constituição Federal e tampouco pode se aplicar a prisão perpétua. Nosso sistema adotou a reinserção dos que praticam delitos a retornarem ao convívio na sociedade, estes em tese com capacidade de convivência social, cultural e psicológica como as demais pessoas. Contudo, o que nos é esfregado como realidade todos os dias são as defasadas e precárias formas de reabilitar o menor infrator ou mesmo imputáveis.
Se não existem leis mais radicais e estes devem voltar ao seio social, podemos e devemos ser mais incisivos em cobrar que esses menores em tela sejam realmente tratados com zelo, uma vez que o ônus será suportado por todos nós que não nos isolamos da sociedade e teremos que partilhar cada local público com os mesmos.
Verifica-se que não é mais uma questão de precisão e sim de total necessidade aclamar o ideal constitucional de que é dever do Estado, das famílias e da sociedade o cuidado de nossos jovens e mostrar antes de uma punição mais severa, um leque de oportunidades para decidirem qual caminho seguir. A partir daí, sim, com cada um fazendo sua respectiva função, se necessário, aplique- se as sanções cabíveis e efetivas.
Precisa-se parar de pormenorizar a deficiência do Estado na aplicação das políticas públicas e ficarmos transferindo essa carga ao judiciário ou mesmo ao Direito, como se esses fossem a luz no final do túnel. Leis existem, o que falta é serem cumpridas e levadas a sério, aplicadas de maneira eficiente e eficaz.
Diminuir a maioridade Penal não resolverá a problemática da sociedade brasileira em relação ao crime. Precisamos parar de fazer contenções que não nos levam a causa do problema e deixarmos o preciosismo a estudos e soluções parciais de lado, que desenvolvidas parecem nos levar do nada a lugar nenhum.
O que se vê, é que no Brasil há defasagens gigantescas dentre as principais a educação, e nos parece que nossos representantes não estão preocupados com a qualidade da mesma, pois somente ela aliada ao tratamento e a prevenção são capazes de combater essas segregações que não recuperam e sim degeneram nossas crianças e adolescentes, onde nos dias atuais ao serem segregados saem piores do que entraram.
O Estado parece não ser capaz de aplicar com eficiência Políticas Públicas para verdadeira ressocialização ao dos jovens infratores, pois apresenta representantes que em sua maioria traz como solução a redução da maioridade penal, ou seja, neste caso o que o Estado está assumindo seu fracasso nas aplicações das normas existentes.
De certo esse é o tipo de lei que somente serve para mascarar o problema e ludibriar a sociedade. E a nosso ver, o Estado parece ser a incapaz de fornecer condições dignas para sua sociedade, pois o que teríamos, seria, jovens com chance de ressocialização serem tratados de maneira sucateada como ocorre com os imputáveis, sendo jogado no falido sistema penitenciário.
Verifica-se que a solução dos problemas direcionados a redução de infrações e crimes praticados por jovens deve transcorrer de ações do poder público em conjunto com a sociedade como um todo e somente ocorrerá essa tão sonhada estrutura com a eficaz implantação das políticas públicas que promovam real valorização dos nossas crianças, jovens e adolescentes como verdadeiros cidadãos de direitos e deveres.
Quando cada instituição que seja a família, a Sociedade e principalmente o Estado tiver quitado suas dívidas com os supracitados poderão de forma mais efetiva e justa lhes cobrar maiores deveres, pois o que se defende e deseja aqui, não é a impunidade, mas prevenção e se necessário uma justa coação nos moldes da realidade atual para que, desta forma, possamos mais que aplicar o Direito, fazermos justiça.
Pelos motivos expostos é que devemos atacar as causas e não os efeitos da criminalização juvenil. Sendo totalmente ineficiente tornar o menor imputável, isso porque devem ser levados em conta inúmeros fatores, tais como: sociais, psicológicos, pedagógicos e políticos.
Buscar o aperfeiçoamento do Estatuto da Criança e do Adolescente é sem via de dúvidas uma nova visão e um passo importante, para real solução da criminalidade infantil. Isso porque passar-se-á a estudar e discutir não mais a questão da inimputabilidade, porém o grau de periculosidade do agente infrator de maneira individual com uma estrutura pedagógica, social, psicológica e cultural, realmente completa para atender esse menor infrator.
REFERÊNCIAS:
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Bacharel em Direito. Assistente Judiciária.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ARAUJO, Adriana Brenda Ferreira. A problemática da redução da maioridade penal no Brasil e a ineficácia das políticas públicas na aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 jul 2016, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47091/a-problematica-da-reducao-da-maioridade-penal-no-brasil-e-a-ineficacia-das-politicas-publicas-na-aplicacao-do-estatuto-da-crianca-e-do-adolescente. Acesso em: 22 nov 2024.
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