Resumo: O presente artigo tem como objetivo apontar à problemática vivenciada na contemporaneidade acerca dos refugiados a origem desse deslocamento em massa aos principais destinos e os mecanismos existentes para garantir proteção e direito a essas pessoas que se encontram em situação bastante vulnerável.
Palavras-chave: Refugiados, principais destinos, Proteção e direito.
Sumário: Introdução. Origem do Deslocamento. Principais destinos. Proteção Internacional aos refugiados. Posicionamento Brasileiro. Considerações finais.
Introdução
O século XXI vem atravessando uma crise mundial não só crise econômica como na Europa em que a taxa de desemprego leva seus cidadãos a migrarem para outros países, como a crise política que gera a instabilidade não só econômica como também social só que além dos migrantes econômicos, que geralmente procuram melhores condições econômicas noutro país nesse paralelo encontramos os “refugiados” a palavra é essa mesmo soa forte, mas é a realidade conforme a Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, refugiados são pessoas que deixam suas famílias sua pátria por temor de fundada em perseguições devido à sua raça, religião, nacionalidade, associação a determinado grupo social ou opinião política, encontra-se fora de seu país de origem e que, por causa dos ditos temores, não pode ou não quer regressar ao mesmo.
Os refugiados são forçados a fugir de seu país de origem em virtude de um receio maior quanto a sua vida e liberdade e, em grande parte das situações, essas pessoas se veem obrigadas a abandonar sua casa, família e bens na busca de um futuro incerto em outro estado até mesmo país.
1. Origem do deslocamento.
“O homem nasceu livre e por toda a parte vive acorrentado”. Jean-Jacques Rousseau
Observa-se o fenômeno da migração que é fato presente na humanidade, as constantes transformações sociais com o decorrer das evoluções e revoluções são o combustível que acelera esse motor o ato de mudar de trocar de localidade estando interligado com o direito de ir e vir do direito à liberdade individual constante no texto da carta magna.
Mas esse direito de ir e vir é mesmo de vontade própria é preciso antes de tudo buscar informações a respeito dessa temática acerca dos refugiados.
Sabemos que o drama e a proporção em que se encontra essa grande dimensão de refugiados não é um fenômeno recente da época contemporânea, as guerras, ajustes territoriais, crises ambientais, regimes ditatoriais foram fatores que ao longo das décadas têm obrigado milhares de pessoas a fugir das suas casas, destarte questão posta começou a ser tratada mais seriamente após a II Guerra Mundial , onde por decisão de Assembleia Geral das Nações Unidas se criou um organismo especializado para tratar do problema dessas pessoas: o ultimamente tão falado ACNUR - Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados , criado nos finais de 1950, este organismo tem competência para gerir toda a ação internacional que vise proteger e encontrar resposta para as pessoas deslocadas em todo o mundo, salvaguardando os seus direitos e o seu bem-estar.
Segundo dados do “Relatório de Tendências Globais da ACNUR” os deslocamentos provocados por guerra conflitos e perseguições atingiu 59,5 milhões de pessoas no final do ano de 2014 – contra 51,2 milhões registrados em 2013. Há dez anos, o número era de 37,5 milhões, tal tendência de crescimento no número de refugiados tem sido verificada desde 2011, com a guerra na Síria. Para o Acnur este conflito se tornou "o maior evento individual causador de deslocamento no mundo". O organismo da ONU diz que o fenômeno gerou nos últimos anos uma "nação de deslocados", com população equivalente à da Itália ou do Reino Unido, Afeganistão e a Somália vêm em seguida, sendo os países de origem de 2,59 milhões e 1,1 milhão de refugiados, respectivamente esse fenômeno gerou nos últimos anos uma "nação de deslocados".
2. Principais destinos:
São alarmantes os números noticiados todos os dias nas redes de comunicação da grande quantidade em massa que se desloca por vários meio clandestino continente a fora.
Ao contrário dos, migrantes econômicos que têm proteção no país onde nasceram os refugiados estão à procura acima de tudo é dessa segurança que em seu país de origem já não as tem, são homens, mulheres e crianças de todas as idades muitas vezes, têm menos de 18 anos e viajam sozinhos, por sua conta e risco, na esperança de encontrar um país que os acolha.
No caso acerca do fenômeno que mais tem deslocados pessoas no mundo no caso da guerra Síria mais de 11,6 milhões foram deslocados, quase metade de toda a população da Síria. A maioria deles está dispersos dentro Síria, mas 3,9 milhões estavam vivendo no exterior até o final de 2014. Agora, quase todos eles estão na Turquia, Líbano, Jordânia e Iraque devido às leis internacionais obrigarem vizinhos de países em conflitos a receberem refugiados por isso a Turquia e o Líbano aparecem como rotas de fuga preferenciais por serem fronteiriça com a Síria.
Já nos países de primeiro mundo os Estados Unidos e a França, são os países que mais recebem refugiados eles têm a maior variedade de refugiados por país de origem. Em termos de hospedagem de pessoas deslocadas, os países desenvolvidos recebem poucas pessoas se comparados com países fronteiriços às zonas de conflito combinados, os Estados Unidos e a França tinham 760 mil refugiados no ano passado já sozinha a Etiópia, por exemplo, é palco de 665.000, a maior parte da Somália e do Sudão do Sul.
Portanto cabe ressaltar que o aumento de conflitos, crises econômicas e políticas e de questões religiosas, são os motivos pelas quais levam milhares de pessoas a cruzarem o mediterrâneo, numa travessia perigosa só nessas travessias dados dos G1 apontam os desastres ocasionados:
Outubro de 2013: cerca de 360 pessoas morreram em naufrágio próximo à ilha de Lampedusa, Itália.
Setembro de 2014: pelo menos 300 imigrantes naufragaram em Malta, quando traficantes fizeram um "assassinato em massa" depois que as pessoas se recusaram a mudar para uma embarcação menor.
Fevereiro de 2015: pelo menos 300 imigrantes teriam se afogado quando 4 botes entraram em apuros depois de deixarem a Costa da Líbia com condições climáticas ruins.
Abril de 2015: cerca de 400 imigrantes se afogaram quando o barco deles virou na costa da Líbia.
Abril de 2015: cerca de 700 imigrantes teriam se afogado após o barco ter virado próximo à Lampedusa.
Enganam-se quem pensa que a luta e angustias desses refugiados acabam com a travessia de uma fronteira a outra dentro desse contexto é visível o desconforto e insegurança vivenciados por pessoas nessa situação depender de um futuro incerto para assegurar garantias básicas fundamentais e essenciais para a sobrevivência humana nessa vertente abordaremos a seguir os mecanismos de proteção a essas pessoas que se encontram nessa situação.
3. Proteção Internacional aos Refugiados:
Os refugiados encontram proteção à luz do direito internacional como já mencionado a condição de refugiado decorrem violações de direitos humanos básicos que se encontram consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948. A todos é assegurado, com base na Declaração de 1948, o direito fundamental de não sofrer perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, participação em determinado grupo social ou opiniões políticas.
A Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951 surge como um instrumento internacional e específico de proteção dos direitos dos refugiados enquanto pessoa humana e dispõe de forma universal sobre a questão dos refugiados, sobre seus direitos e sobre seus deveres. Outro marco é a Declaração de Cartagena, de 1984, que amplia o conceito de refugiado, incluindo aqueles que fogem da violência generalizada em suas regiões, conflitos, desrespeito aos preceitos básicos de Direitos Humanos e outras condições similares.
São cinco os motivos previstos internacionalmente que asseguram o refúgio: a raça, a nacionalidade, a opinião política, a religião e o pertencimento a um grupo social. Tais razões decorrem diretamente dos três pilares que iniciaram, com o advento da Revolução Francesa, a positivação dos direitos humanos, quais sejam, a liberdade, a igualdade e a fraternidade.
Um dos princípios fundamentais do Estatuto é a chamada "não devolução" ('non-refoulement'), segundo o qual os países não devem expulsar ou "devolver" ao país de origem um refugiado contra a vontade deste (salvo raras exceções, por exemplo, uma pessoa que tenha praticado crimes de guerra ou violado direitos humanos não tem direito ao estatuto).
O refugiado tem direito a um asilo seguro, contudo, a proteção internacional abrange mais do que a segurança física. Os refugiados devem usufruir, pelo menos, dos mesmos direitos e da mesma assistência básica que qualquer outro estrangeiro residindo legalmente no país, incluindo direitos fundamentais que são inerentes a todos os indivíduos. Portanto, os refugiados gozam dos direitos civis básicos, incluindo a liberdade de pensamento, a liberdade de deslocamento e a não sujeição à tortura e a tratamentos degradantes.
De igual modo, os direitos econômicos e sociais que se aplicam aos refugiados são os mesmos que se aplicam a outros indivíduos. Todos os refugiados devem ter acesso à assistência médica. Todos os refugiados adultos devem ter direito a trabalhar, nenhuma criança refugiada deve ser privada de escolaridade.
Podemos também elencar outros instrumentos de proteção aos refugiados Internacionais convenções e declarações, algumas contêm provisões que podem ser relevantes para os refugiados conforme:
Ficha Informativa Sobre Direitos Humanos n. 20 [ACNUDH].
A 4a Convenção de Genebra relacionada à Proteção de Pessoas Civis em tempo de Guerra, de 1949. O artigo 44 dessa Convenção, cujo objetivo é a proteção de vítimas civis, cita as negociações com refugiados e pessoas deslocadas. O artigo 73 do Protocolo Adicional de 1977 estipula que refugiados e apátridas devem ser pessoas amparadas pelas partes I e III dessa Convenção.
A Convenção relativa ao Estatuto dos Apátridas, de 1954. Essa Convenção define o termo “apátrida” como uma pessoa que não é considerada como nacional de qualquer país sob a operação da lei. Além disso, ela prescreve os padrões de tratamento concedidos aos apátridas.
A Convenção sobre a Redução dos Apátridas, de 1961. Segundo essa convenção, uma parte do “Estado” concorda em assegurar a nacionalidade para uma pessoa nascida em seu território que, de outra forma, seria um apátrida. O “Estado” também concorda, sujeito a certas condições, não privar uma pessoa de sua nacionalidade, mesmo que essa privação beneficiasse o apátrida. A Convenção especifica que uma pessoa ou grupos de pessoas não devem ser privados de sua nacionalidade por fatores raciais, étnicos, religiosos ou políticos.
A Declaração das Nações Unidas sobre Asilo Territorial, de 1967. Essa declaração da Assembleia Geral das Nações Unidas apresenta uma série de princípios fundamentais referentes ao asilo territorial. Ela expõe que a concessão do asilo territorial “é um ato pacífico e humanitário e que, como tal, não pode ser considerado como desfavorável por qualquer outro Estado”. Ela mantém o princípio básico humanitário da não rejeição e relembra os artigos 13 e 14 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que elucidam, respectivamente, o direito de emigrar e retornar para qualquer país e o direito de obter e usufruir do asilo.
4. O posicionamento Brasileiro.
A proteção do refugiado pelo ordenamento jurídico brasileiro conta com dois pilares básicos, que são a Constituição Federal de 1988 que estipula a igualdade de direitos entre os brasileiros e os estrangeiros, incluindo-se os solicitantes de refúgio e os refugiados, do que se depreende que, salvo as exceções nele previstas, este documento coloca o ordenamento jurídico nacional, com todas as suas garantias e obrigações, à disposição dos estrangeiros que vêm buscar refúgio no Brasil.
Outro mecanismo é a Lei 9.474/ 1997 que contempla os principais instrumentos regionais sobre o tema esta mesma lei contempla a definição ampla de refugiados estabelecida na Declaração de Cartagena de 1984, que considera a “violação generalizada de direitos humanos”, uma das causas de seu reconhecimento como refugiado, ACNUR (2014) que estabeleceu os critérios de reconhecimento do status de refugiado e determinou o procedimento para esse reconhecimento, criando, inclusive, um órgão administrativo competente para tratar do tema, o Comitê Nacional para Refugiados [CONARE].
O CONARE, que tem como objetivo a “formulação de políticas para refugiados no país, garante documentos básicos necessários aos refugiados, incluindo documento de identificação e de trabalho, além da liberdade de movimento no território nacional e de outros direitos civil”.
A Lei 9.474 também cria as diretrizes para o Programa de Reassentamento Solidário do Brasil, acordado com o ACNUR em 1999 e firmando se durante o governo Lula em 2004 em uma reunião na Cidade do México onde se elaborou o plano de ação do México para fortalecer a proteção internacional dos refugiados na América Latina criado, por iniciativa do representante brasileiro, o Programa Regional de Reassentamento Solidário, que “abre a possibilidade para que qualquer país da América Latina se associe no momento que considere oportuno, oferecendo-se para receber refugiados que se encontram em outros países da América Latina” (Acnur, 2004, item 3).
Em 2007, foi criado o Comitê Estadual para os Refugiados de São Paulo (CER), que visa a promover políticas de assistência, inclusão social e garantir direitos aos refugiados residentes no estado sua estrutura institucional se espelha na do CONARE, mas confere maior representatividade à sociedade civil.
Um dos principais desafios para o governo brasileiro é o número crescente de solicitantes de refúgio que chegam diariamente ao país, muitos deles oriundos de áreas dos grandes conflitos atuais como Mali e Síria e outros, como grande parte dos haitianos, vêm por questões econômicas.
O site de notícias G1 publicou em seu site oficial um artigo da Presidente Dilma Rousseff, em que descreve a crise de imigração e o apoio aos refugiados que queiram vir ao Brasil, assim relata, G1 (2015):
“O Brasil, mesmo neste momento de superação de dificuldades, tem os braços abertos para acolher refugiados. Reitero a disposição do governo brasileiro de receber aqueles que, expulsos de suas pátrias, para o Brasil queiram vir, viver, trabalhar e contribuir para a prosperidade e para a paz. Queremos oferecer-lhes essa esperança”, escreveu a presidente.
A política do governo Dilma para refugiados segue a linha das desenvolvidas por seus antecessores. O Brasil tem se esforçado para fornecer instrumentos aptos a assegurar a mais ampla proteção aos refugiados e por tal preocupação a legislação brasileira que trata da proteção dos refugiados foi considerada pelo ACNUR como paradigma de uma legislação uniforme na América do Sul.
Considerações finais.
A questão dos refugiados, atualmente, está incluída dentre os problemas mais complexos do mundo, nenhum ser humano gosta ou escolhe ser um refugiado, sabemos que o drama e a proporção em que se encontra essa grande dimensão de refugiados é decorrente das guerras, ajustes territoriais, crises ambientais, regimes ditatoriais.
E que atualmente com ostensiva guerra Síria desencadeou um fenômeno gerou nos últimos anos uma "nação de deslocados" o que levaram milhares de pessoas a cruzarem o mediterrâneo, numa travessia perigosa em busca de salvar suas vidas como também fugir da miséria e destruição deixada pela guerra outros por buscando uma condição econômica que possa ser capaz de garantir o sustento de suas famílias.
Respeitar a dignidade humana que está dentro de um rol de direitos garantidos a luz do direito internacional e dentro do direito brasileiro é uma condição indispensável para a prevenção e resolução simultâneas dos problemas das multidões de refugiados, que aplicação desses mecanismos específicos frente a esses grupos deve ser esclarecida para todos os governos e pessoas como uma forma de seu compromisso com a proteção dos Direitos Humanos.
Agindo dessa forma, estaremos contribuindo para que as pessoas consideradas “à margem” da sociedade mundial possam reconstruir as suas vidas com igualdade de oportunidades.
Bibliografia Consultada.
ONU. ACNUR. Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados. 1951. Disponível em: <http://www.cidadevirtual.pt/acnur/refworld/refworld/legal/instrume/asylum/conv-0.html.> Acesso em: 26/10/15.
http://www.cartacapital.com.br/internacional
http://diplomaciacivil.org.br/
O Direito internacional dos refugiados e sua aplicação no orçamento jurídico brasileiro /Jubilut Lyra Liliana. - São Paulo: Método, 2007. 240p. : Apêndice
INFORMATIVO N 20: Direitos Humanos e refugiados. 1995/2004.
VERWEY, Anton; ZERBINI, Renato; SILVA, Ariel. A percepção brasileira dos refugiados. Revista Brasileira de Política Internacional, Brasília, v. 43, n. 1, p. 183-185 jun. 2000.
Advogada inscrita nos quadros da OAB/DF. Assistente Administrativa. Graduanda em Direito pelo Centro Universitário do Distrito Federal - UDF.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: HORA, Amélia Maria Motta da. Direito e refugiados: reflexos contemporâneos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 ago 2016, 04:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47155/direito-e-refugiados-reflexos-contemporaneos. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Guilherme Waltrin Milani
Por: Beatriz Matias Lopes
Por: MARA LAISA DE BRITO CARDOSO
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