RESUMO: Indiscutivelmente a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, para muito além de mera atualização processual civil, instaurou um novo regime processualista, com bases, premissas e vetores diferentes do Código de outrora. Assim, para compreender-se o novo Código Processual é preciso, em certa medida, abstrair-se do antigo, evitando-se, a todo custo, o erro fatal de interpretar o novo à luz do velho, como se este simplesmente fosse atualizado por aquele. Destarte, ainda que no que tange à esquemática da penhora pouca coisa tenha mudado no novo Código Processual Civil, é preciso reinterpretar cada instituto, regra e artigo pertinente ao tema sob a ótica dos princípios que norteiam a Lei 13.105 e que, por assim dizer, servem de norte para sua interpretação. Neste sentido, busca-se neste artigo levar a cabo uma abordagem da impenhorabilidade do salário e da aposentadoria, focando na nova configuração do instituto, tanto à luz dos princípios no novel Código, como diante das regras que, em si mesmas, apresentam mudanças significativas.
Palavras-chave: Novo Código de Processo Civil. Salário. Aposentadoria. Impenhorabilidade. Absoluta. Relativa.
INTRODUÇÃO
Visa-se, neste pequeno artigo, abordar a questão da impenhorabilidade do salário e da aposentadoria no Novo Código de Processo Civil, analisado o tema não apenas a partir do prisma das mudanças pontuais ocorridas em relação ao Código antigo, mas, principalmente, à luz do pano de fundo principiológico instaurado pela Lei 13.105, caracterizando os institutos pela ótica dos valores basilares que servem de norte ao Novo Código.
Para tanto, faz-se uma breve - porém necessária - incursão nos pontos elementares do instituto da penhora, conceituando-a de forma simples, a fim de que, em seguida, se exponha o conceito de impenhorabilidade, ressaltando o fundamento constitucional em que se apoiam tais restrições à penhorabilidade do patrimônio do devedor.
Adiante, faz-se um resumo das regras do Antigo Código Processual Civil no tema em questão, focando principalmente nos motivos e valores que norteavam as normas então vigentes.
Logo após, entra-se propriamente na matéria principal do artigo, analisando primeiramente as características básicas do Novo Código Civil. Depois, abordam-se as mudanças ocorridas na matéria de impenhorabilidade do salário e da aposentadoria, caracterizando-as à luz de toda nova esquemática fundamental do Processo Civil instaurado pela Lei 13.105.
Conclui-se o artigo retomando tudo o que foi dito, definindo em fórmulas simples e densas aquilo que de relevante se deve considerar no tema abordado.
Neste artigo buscou-se subsídio na doutrina, na jurisprudência, em sites especializados e, principalmente, nos enunciados emitidos pelo Fórum Permanente de Processualistas Civis.
DESENVOLVIMENTO
Conceito e fundamento da penhora
No sistema jurídico brasileiro, os bens do devedor respondem como garantia do recebimento de sua dívida com o credor. Assim, caso uma determinada obrigação deixe de ser cumprida, poderá o credor valer-se de expediente jurídico apto a satisfazer o seu crédito, manejado em processo justo e legal, no qual, assegurando-se a ampla defesa e o contraditório, poderá o credor expurgar os bens do devedor para satisfazer o seu crédito.
Dos institutos destinados a satisfazer a obrigação não adimplida, ganha destaque o instituto da penhora, que, segundo o magistério de José Alberto dos Reis (2012, p. 284), considerado pai do Processo Civil Português, “é uma providência de afetação” e “tem como consequência imediata sujeitar os bens do devedor … aos fins da execução”.
Penhora é o ato pelo qual se apreendem os bens do devedor para empregá-los direta ou indiretamente na execução judicial, para garantia e futura satisfação do crédito do credor.
Eis, segundo Fredie Didier, os efeitos da penhora:
É função da penhora fixar a responsabilidade patrimonial sobre os bens por ela abrangidos. A penhora segrega bens do patrimônio do devedor, destinando-os à expropriação. Isso não significa a perda do domínio ou posse do devedor em relação aos mesmos bens. Os direitos do executado sobre os bens penhorados permanecem intactos, mas, em razão do vínculo processual que os afeta à execução, qualquer ato de disposição será ineficaz em relação ao credor exequente (2014, p. 547)
Ocorre que, da mesma forma como o direito à vida não é absoluto, o direito do credor a ter a obrigação adimplida também não o é, e, por isso mesmo, a penhora encontra limites legais e constitucionais cujo fim principal é preservar o devedor de expropriações que representariam verdadeiros abusos e agressões ao princípio da Dignidade Humana e ao mínimo existencial que deve ser garantido a qualquer pessoa.
Trata-se da chamada impenhorabilidade relativa e absoluta. Impenhorabilidade absoluta são aqueles casos em que alguns bens do devedor jamais poderão ser penhorados. Segundo Didier, impenhorabilidade absoluta
é uma restrição ao direito fundamental à tutela executiva. É técnica processual que limita atividade executiva e que se justifica como meio de proteção a alguns bens jurídicos relevantes, como a dignidade do executado, o direito do patrimônio mínimo e a função social da empresa. (2001, p. 286)
Já a impenhorabilidade relativa é aquela que se refere a bens que somente podem ser penhorados à falta de outros bens, ou, então, diante de determinados casos previstos em lei, como, por exemplo, na Lei 8.009/90 (Bem de família), onde, nos artigos 3º e 4º, se determina casos de possibilidade de penhora do bem de família que, frise-se, é em princípio impenhorável.
É o que consigna o artigo 650 do antigo CPC: “Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia.”
Quanto à penhora absoluta, é preciso acrescentar que, conforme disposição do antigo CPC, não pode ser oponível à cobrança de crédito concedido para aquisição do próprio bem impenhorável. Da mesma forma, o salário e a aposentadoria não seriam impenhoráveis se se tratasse de dívida de pensão alimentícia.
Desta forma, a impenhorabilidade do salário e da aposentadoria era absoluta, ou seja, não poderiam ser penhorados à falta de outros bens. A única possibilidade de penhora, nestes casos, ocorria diante de dívida de pensão alimentícia, conforme artigos 649, IV e § 2º, do antigo CPC.
Frise-se que, quanto aos conceitos aqui expostos, o novo código não faz nenhum acréscimo, mudando, entretanto, as regras aplicáveis.
Sistemática da impenhorabilidade do salário e da aposentadoria no Novo Código Processual Civil
O novo Código Processual Civil repete em grande parte a regras do antigo código. Isso porque os procedimentos levados a cabo sob a égide legal antiga já eram suficientemente adequados à realidade nacional.
Assim, as mudanças trazidas ocorreram mais como forma de adequação aos grandes preceitos e fundamentos do novo Código do que a uma necessidade de atualizar as regras do antigo sistema processual que, neste mister, correspondia bem às necessidades brasileiras. Trata-se de mudanças principiolo?icas.
Como se sabe, o NCPC visou dar celeridade ao processo judicial, simplificando suas formas. Da mesma forma, buscou garantir e privilegiar a sentença satisfativa do processo (art. 4º do NCPC).
Pois bem, com base nesses princípios, o NCPC privilegiou o credor, afastando-se do matiz paternalista do antigo Código, sem, porém, descurar por completo dos princípios constitucionais básicos de proteção do devedor. Em razão disso, certas garantias do devedor foram mitigadas, como, por exemplo, algumas cláusulas de impenhorabilidade de seus bens.
É preciso mencionar que o novel Código não traz uma lista de bens absolutamente impenhoráveis, mas apenas de bens impenhoráveis, conforme artigo 833. Há de se perquirir se tal silêncio fora ou não eloquente, isto é, com significado relevante juridicamente. Trata-se de saber se tal omissão pode ser interpretada como autorização para que o magistrado, diante de um caso concreto excepcional, possa penhorar bens mesmo diante da restrição legal, uma vez que as circunstâncias reais tornam a impenhorabilidade injusta, e, por sua vez, a penhora não representaria lesão considerável ao direito tutelado pela impenhorabilidade.
Seja como for, tal entendimento ainda aguarda maiores especulações. Em geral, sabe-se que tal forma de entender a omissão do termo “absolutamente” no artigo 833 do NCPC estaria amparada nas próprias diretrizes maiores do processo civil atual que, como visto, se afasta do modelo paternalista, procurando dar maior garantia ao recebimento do crédito.
Da mesma forma, tal entendimento se baseia numa premissa que norteia a redação do novo Código Processual, a saber, a ideia de privilegiar os poderes do magistrado na solução da causa. Tal tendência já estava presente nas atualizações do Código de Processo Civil, principalmente na opção de privilegiar as cláusulas abertas (standards jurídicos).
Por fim, tal entendimento talvez tenha determinado a própria sistemática do tema principal deste artigo, a saber, a impenhorabilidade do salário e da aposentadoria. O artigo 833 do NCPC menciona o salário e a aposentadoria no rol dos bens impenhoráveis. Veja-se:
Art. 833. São impenhoráveis:
(…)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
A ressalva do § 2º diz:
§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o. (Ênfase acrescida)
A primeira exclusão da impenhorabilidade, herança do antigo Código, se refere aos casos de dívidas de pensão alimentícia.
Já o segundo caso se consubstancia em indiscutível novidade e, talvez, seja expressão típica do espírito que norteou a omissão do termo “absolutamente” no caput do artigo 833 do NCPC. Trata-se de mitigar a impenhorabilidade dos salários, das aposentadorias e dos demais benefícios mencionados nos casos e nos valores que superem a quantia de 50 (cinquenta) salários-mínimos.
Isto porque o direito a ser protegido com a impenhorabilidade do salário e da aposentadoria é a subsistência do titular. Ora, em casos como o mencionado no § 2º do NCPC, onde apenas os valores que superam a quantia de 50 (cinquenta) salários-mínimos podem ser penhorados, a realização da penhora não prejudica de forma alguma a subsistência do devedor e, por outra lado, a não efetivação da penhora, além de ser expediente inútil, é deveras injusto.
Talvez seja um caso emblemático do significado da supressão (relevante ou não?) do termo “absolutamente” do caput do artigo 33 do CPC atual. Talvez toda e qualquer impenhorabilidade possam ser mitigadas à luz do caso real, desde que este esteja a indicar que o direito tutelado com a impenhorabilidade não seja afetado com a realização da penhora, sendo certo também que a não realização desta se configure também em notável injustiça. Seria mais um caso de concessão de poderes ao juiz para ajustar a lei aos ditames da realidade. Seja como for, o caso aguarda maiores estudos e análises.
No entanto, é certo que, no que tange à impenhorabilidade do salário e da aposentadoria, o novo Código de Processo Civil inovou consideravelmente, permitindo a penhora nos casos mencionados acima. Quanto à questão, eis a lição de Ruy Zoch Rodrigues (2015, p. 575).
No inciso IV, que trata de contraprestação pelo trabalho e de rendas desti- nadas ao sustento do executado e sua família, destacam-se os valores que ocasionalmente acumulam-se em quantias vultosas, como pode ocorrer nos fundos de previdência privada (Lei Complementar 109/2010) e com os honorários de profissionais liberais. O eventual excesso, que impeça a identificação do valor ao bem jurídico protegido pela norma (sustento do devedor e sua família), deve suscitar temperamento da impenhorabilidade, não apenas em relação à cobrança de verbas alimentares, excepcionadas ao fim do dispositivo, mas de qualquer outro tipo de crédito, conforme avaliação do caso concreto pelo juiz.
Desta forma eis, em apertada síntese, as mudanças apresentadas no NCPC a respeito da impenhorabilidade da aposentadoria e do salário.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, torna-se claro que no NCPC, mesmo diante de alterações pouco expressivas, uma interpretação sistemática e axiológica do texto pode levar a interpretações muito diversas daquela sugerida pela superfície da literalidade do artigo em si.
É preciso uma análise profunda em cada parte do Código atual, a fim de se não caia no erro de considerá-lo mera atualização do Código anterior, interpretando aquele por meio das premissas deste.
Se verificou, pela análise aqui esposada, que a supressão do termo “absolutamente” do artigo 833 pode ter uma relevância importante. Da mesma forma, verificou-se que a impenhorabilidade de aposentadoria e salários, além de não se referir a dívidas de pensão alimentícia, também não prevalecem em casos e nos valores que ultrapassam a quantia de 50 (cinquenta) salários-mínimos.
REFEREÊNCIAS
BRASIL. Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015. Estabelece o Código de Processo Civil. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em 24 de junho de 2016.
BRASIL. Lei nº. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Estabelece o Código de Processo Civil. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869.htm>. Acesso em 24 de junho de 2016.
DIDIER JR., Fredie – Curso de Direito Processual Civil, Vol V, 6ª ed, 2014. São Paulo: Juspodivm.
REIS, José Alberto. Código de Processo Civil Anotado– Vol. VI. Coimbra: Editora Coimbra, 2012.
RODRIGUES, Ruy Zoch. Novo CPC Anotado. Porto Alegre: OAB, 2015.
Analista em Direito do Ministério Público de Minas Gerais. Graduada pela Universidade FUMEC.<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GANNAM, Fernanda Queiroz Simões. A impenhorabilidade do salário e da aposentadoria no novo Código de Processual Civil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 ago 2016, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47156/a-impenhorabilidade-do-salario-e-da-aposentadoria-no-novo-codigo-de-processual-civil. Acesso em: 22 nov 2024.
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