RESUMO: Este artigo trata do menor infrator diante do direito penal. Seus Direitos que são defendidos pelo Estatuto do Menor e do Adolescente (ECA), pelos direitos humanos previstos na Constituição Federal/88, e principalmente seus deveres, que só são ensinados pela família, escola e sociedade, já que as Leis Penais não se aplicam a eles. A importância desse artigo se baseia na sociedade atual que vive com medo e revoltada por ver crianças e adolescentes roubando, matando, espalhando horrores e barbáries e quase sempre voltam impunes pra sociedade, sentindo-se então poderosos e intocáveis. E quando são punidos com penas mais graves como a privação de liberdade também não recebe nenhum tipo de ressocialização, só mais barbáries. Portanto entram e saem das instituições feito exércitos de terroristas com carta branca para fazerem o que bem entenderem. O artigo busca estudar as medidas socioeducativas previstas no ECA na contramão dos direitos humanos previstos na Constituição. Direitos esses que muitas vezes absolvem infratores e desrespeitam o direito do cidadão à segurança e a liberdade. O Direito penal vem tratando essas questões de acordo com a forma do delito, porem crimes hediondos são cometidos por menores e totalmente ignorados pela lei. Na atualidade brasileira, muitas vezes são recolhidos por policiais e libertados alguns quarteirões depois. Já saem da viatura zombando e rindo de tudo, de todos e inclusive dos policiais. Ai fica a questão. Estamos formando exércitos de terroristas, cujas famílias a própria sociedade não sabem mais o que fazer. A Educação, o tratamento humano e com igualdade, a formação escolar e o respeito à vida humana é a única maneira de mudar essa situação, mas que muito depende das ações governamentais, para que não cheguem às penais.
Palavras-Chave: Menor Infrator. Direitos Humanos. Ações Governamentais
ABSTRACT: This article deals with the juvenile offender before the criminal law. Your rights are defended by the Statute of Children and Adolescents (ECA), the human rights enshrined in the Federal Constitution / 88 and above his duties, which are only taught by the family, school and society, as the Penal Laws do not apply to them. The importance of this article is based on the current society that lives in fear and angry to see children and teenagers stealing, killing, spreading horror and barbarity and almost always go unpunished back to society, feeling so powerful and untouchable. And when they are punished with severe penalties such as deprivation of liberty did not receive any rehabilitation, only more barbarities. So they come in and out of institutions made armies of terrorists with carte blanche to do what they please. The article seeks to study the socio-educational measures provided for in ACE against human rights under the Constitution. Rights that often acquit offenders and flout the citizen's right to security and freedom. The criminal law has dealt with these issues in accordance with the form of the crime, however heinous crimes are committed by minors and totally ignored by the law. In Brazil today, are often collected by police and released after a few blocks. Already out of jeering and laughing car everything from everyone and even the police. Ai is the question. We are building armies of terrorists whose families society itself does not know what to do. Education, humane treatment and equality, schooling and respect for human life is the only way to change this situation, but much depends on government actions, not to reach the criminal.
Word-Key: Minor Offender . Human rights. Government actions.
1 INTRODUÇÃO
Segundo Cury (2005), a Constituição Federal de 1988 estabelece a condição de inimputável do menor, vez que a ele não pode ser aplicada penas, exigindo a criação de lei específica a fim de regularizar tal situação. A lei específica criada foi a Lei n° 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que prevê vários direitos conferidos ao menor, dentre eles prevê a apuração de atos infracionais, seu procedimento, as medidas aplicadas na semiliberdade.
Ainda segundo o autor (op cit.), o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê incontáveis providências socioeducativas contra o infrator: advertência, liberdade assistida, semiliberdade, entre outras. Até mesmo a internação é possível (e internação nada mais significa que prisão), embora regida pelos princípios da brevidade e da ultima ratio (última medida a ser pensada e adotada).
A lei concebe a privação da liberdade do menor, quando se apresenta absolutamente necessária. De qualquer modo, em se tratando de menor absolutamente desajustado, que revela grave defeito de personalidade inconciliável com a convivência social, não parece haver outro caminho senão o de colocá-lo em tratamento especializado, para sua recuperação.
Não é preciso, evidentemente, chegar à solução dada por alguns países no sentido de punir o menor como se fosse um maior. Não parece aceitável, de outro lado, remeter o menor para o Código Penal; muito menos transferi-lo para os cárceres destinados aos adultos quando completa 18 anos. Não basta ademais, para se adotar medidas mais contundentes, a mera grave ameaça à pessoa, que faz parte da essência do roubo. Para isso o ECA já prevê a internação. Moderação e equilíbrio são tudo o que se espera de toda medida legislativa.
Em nossos dias há um crescente envolvimento de menores em atos infracionais, em alguns casos apresentando condutas em muito semelhantes à de criminosos violentos; e em sua maioria, estes jovens e adolescentes são reincidentes. Surge então um questionamento sobre a eficácia da aplicabilidade das medidas socioeducativas, diante da necessidade urgente de reversão de tal realidade social, e diante do clamor da sociedade por práticas que visem solucionar esta problemática. Visando analisar as medidas socioeducativas previstas na legislação específica e sua aplicabilidade e avaliar diante do que tem sido feito quais os caminhos a serem percorridos na busca da recuperação do menor infrator e de sua reinserção na sociedade questiona-se nessa pesquisa: a aplicação das medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente são realmente eficazes e chegam a atingir a finalidade para a qual foi criada?
A inspiração de reconhecer proteção especial para a criança e o adolescente não é nova. Já a Declaração de Genebra de 1924 determinava a necessidade de proporcionar à criança uma proteção especial.
Os direitos humanos é a dignidade do indivíduo, independentemente do seu pertencimento a uma nacionalidade específica. Quando falamos em direitos inalienáveis, estamos reconhecendo que os direitos não são atrelados à nacionalidade. Uma indicação disso é a crença de que os governos que historicamente privaram grupos inteiros de seus direitos, em primeiro lugar, negaram a humanidade e, em seguida, a sua cidadania (PIOVESAN, 1998).
Uma das barreiras enfrentadas pelas crianças foi a percepção de que estas eram seres humanos comparativamente inferiores, e que a elas poderiam ser negados direitos fundamentais até atingirem a maturidade, período no qual obteriam o status de seres humanos completos. A rejeição ao pensamento de que as crianças são desprovidas de certos direitos veio se aperfeiçoando ao longo dos tempos, em especial a partir da Declaração dos Direitos da Criança, em 1924, tendo sido eliminada por completo na Convenção dos Direitos de Criança em 1989.
Barroso Filho (2011), fala sobre os tratados sobre direitos humanos, incluindo-se a Convenção, tem sido questionados por refletir uma percepção ocidental a respeito das leis, negligenciando a riqueza legal e cultural de tradições não ocidentais. Embora se possa concordar em parte com essa ressalva, é importante assinalar que os tratados multilaterais sobre direitos humanos foram delineados por representantes oficiais dos distintos países, assim como por inúmeras organizações não governamentais.
Ainda segundo Barroso Filho (2011), além disso, ao longo do processo de criação desses tratados, são oferecidos oportunidades para que os participantes se manifestem. Dessa forma, uma análise cuidadosa para a criação dos tratados sobre cada termo e frase utilizados, considerando que o objetivo é traçar leis que possam ser aplicadas universalmente, mas que, ao mesmo tempo, sejam flexíveis.
O reconhecimento global dos direitos humanos é uma das dimensões mais importantes na construção de um sistema de valores compartilhados.
Para Amaral e Silva (2005), a extensão dos regimes de direitos humanos perpassa os cidadãos mais vulneráveis como as minorias éticas, raciais e religiosas, assim como mulheres e crianças, postulando que todos, segundo a lei, apresentam o mesmo direito à proteção. A criação de Alto Comissariado para os Direitos Humanos é um desenvolvimento mais recente, que sublinha a importância dos países em implementar e monitorar esse sistema de valores globais, compartilhados.
Justifica-se esse artigo supracitado, segundo Barroso e Filho (2005), a representação do rompimento com práticas arbitrárias e orientadas por critérios subjetivos e preconceituosos do Código de Menores que, apreendia adolescentes pelo simples fato de se encontrarem na rua sendo interpretados pela polícia como “infratores e delinquentes ou mesmo abandonados” os quais deveriam ser ajustados a ordem social por meio de privação de suas liberdades.
É mister, que se faça uma designação do que seja ato infracional, para assim compreendermos quais as situações pelas quais adolescentes são responsabilizados a cumprirem medidas que possibilitem sua reinserção na sociedade.
Assim a ECA define em seu artigo 103 “considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal”, e que seja cometida por pessoas com idade entre 12 e 18 anos. Esta definição é de suma importância, haja vista, que adolescentes não serão mais privados de sua liberdade, sem haver comprovação fundamentada da autoria do ato infracional.
Vale ressaltar que, embora a política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente dê respaldo a aplicação de medidas coercitivas para adolescentes que cometem ato infracional, a mesma acata princípios defendidos no artigo 40 da Convenção Internacional Sobre Direitos das Crianças; na regra 7 das Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Infância e da Juventude; na regra 2 das Regras Mínimas das Nações Unidas para a Proteção de Jovens Privados de liberdade, bem como na Constituição Federal Brasileira de 1988. Este arcabouço jurídico-legal reconhece crianças e adolescentes como sujeitos dignos de terem um desenvolvimento humano, desfrutando de direitos inerentes à sua cidadania.
Assim, as medidas socioeducativas aplicadas aos adolescentes em conflito com a lei, devem oferecer respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, oferecendo os meios dignos necessários à sua ressocialização.
Porem destaca-se a importância desse trabalho para a realidade brasileira, onde, sabendo o menor dessa proteção, comete crimes de toda espécie e nada lhe acontece, isso causa um tipo de deseducação e desumanização. Adolescentes votam, tem direitos civis, mas dependendo da polícia são verdadeiros assassinos frios que em liberdade acabam prendendo o cidadão que nada pode fazer contra ele.
Fazer valer os direitos e garantias previstos no ECA e na Constituição, aqui ressaltados sem portanto, fazer desse direito uma arma e guerra contra a sociedade.
Entender a possibilidade, do adolescente menor de 18 anos, responder pela prática de crime ou de contravenção penal. Pois seria negligenciar a verdade e fechar os olhos à realidade não admitir que também os menores podem ser criminosos.
Objetivos específicos
a) Conceituar direitos e garantias previstos no ECA e na Constituição Federal, CF/88;
b) Conceituar atos infracionais;
c) Mostrar as ações penais cabíveis, e se são aplicadas com rigor necessário, principalmente aos atos hediondos;
d) Falar sobre as ações dos direitos humanos e a quem exatamente tem sido direcionada. Ao infrator ou à vítima;
e) Concluir mostrando a extrema importância do conhecimento e uso dos direitos e deveres de menores perante a sociedade;
A metodologia do estudo em questão será bibliográfica e documental.
Será bibliográfica porque serão estudados livros, artigos, textos de internet, jornais, revistas, mídias, com documentos já publicados, conforme define Gil (2002).
Será documental também porque alcançarão também textos não publicados, assuntos da mídia.
A metodologia científica será qualitativa, e em alguns pontos poderá ser também quantitativa, na apuração e levantamento de dados.
Considerando tratar-se de um estudo de revisão integrativa da literatura, a análise dos dados ocorre metodologicamente por meio da análise de conteúdo.
Esta análise compreende uma análise profunda sobre o Estatuto da criança e do adolescente (ECA), bem como os direitos humanos previstos na CF/1988.
Para tanto, utilizou-se a construção de categorias obtidas por meio de uma leitura mais atenta do conteúdo, identificando as semelhanças, os elementos e ideias agrupadas em temas significativos para o objetivo da pesquisa.
2 DESENVOLVIMENTO
Segundo Costa (2016), o Estatuto da criança e do adolescente (ECA), é a lei que cria condições de exigibilidade para os direitos da criança e do adolescente, que estão definidos no artigo 227 da Constituição Federal.
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao lazer e à profissionalização, à liberdade, ao respeito, à dignidade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência crueldade e opressão.
Ainda segundo Costa (2016), esse artigo assegura todos os direitos para todas as crianças e adolescentes, sem exceção alguma, ao contrário do velho Código de Menores, que assegurava apenas a proteção e a vigilância para os menores em situação irregular, ou seja, aos abandonados, carentes, inadaptados e infratores.
A doutrina da proteção integral se destina a todas as crianças e adolescentes.
A viabilização da proteção integral, isto é, da garantia da sobrevivência, do desenvolvimento e da integridade de todas as crianças e adolescentes, sem exceção alguma, deverá ser feita através da política de atendimento.
"A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios". (art. 86 ECA)
Como se pode ver, a articulação é um elemento constitutivo da definição da política de atendimento à criança e ao adolescente. Por isso, pode-se considerar a articulação como um dos princípios estruturadores dessa política.
Porém no Brasil, essa política não é eficaz, pois o governo não dá o devido atendimento às crianças e adolescentes que vivem na extrema pobreza, em situação de risco, e assim sendo, a política é uma teoria que se praticada realmente atenderia aos princípios da ECA.
Ainda segundo Costa (2016), Criar capital social, principalmente numa sociedade marcada pela exclusão, por desníveis sociais graves e antigos e pela falta de participação política genuína dos seus cidadãos, não é tarefa fácil, mas será fundamental para fazer a democracia funcionar. Trabalho em redes é compartilhamento, é transparência, é democracia. É um exercício constante de convivência democrática e sinérgica com a diversidade. As redes de atenção à criança e ao adolescente, como qualquer outro tipo de rede, são resultado de uma equação de corresponsabilidade, construída com diálogo, confiança, integração de recursos e preservação da autonomia das partes.
Sobre os atos infracionais Barroso Filho (2011), para tecermos um raciocínio acerca do assunto trataremos abaixo da qualificação do ato infracional, a legislação que o abrange, jurisprudência e assuntos correlatos.
Ainda segundo Barroso Filho (2011), o Ato infracional é o ato condenável, de desrespeito às leis, à ordem pública, aos direitos dos cidadãos ou ao patrimônio, cometido por crianças ou adolescentes. Só há ato infracional se àquela conduta corresponder a uma hipótese legal que determine sanções ao seu autor. No caso de ato infracional cometido por criança (até 12 anos), aplicam-se as medidas de proteção. Nesse caso, o órgão responsável pelo atendimento é o Conselho Tutelar.
Ainda, conforme Barroso Filho (2011), o ato infracional cometido por adolescente deve ser apurado pela Delegacia da Criança e do Adolescente a quem cabe encaminhar o caso ao Promotor de Justiça que poderá aplicar uma das medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90 (doravante ECA) (Revista Jurídica Consulex, n° 193, p. 40, 31 de Janeiro/2005).
O ECA trata do ato infracional, conceituando-o em seu artigo 103 senão vejamos: “Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal”.
Segundo o ECA (art. 103) o ato infracional é a conduta da criança e do adolescente que pode ser descrita como crime ou contravenção penal. Se o infrator for pessoa com mais de 18 anos, o termo adotado é crime, delito ou contravenção penal.
Assim, considera-se ato infracional todo fato típico, descrito como crime ou contravenção penal. A doutrina se divide segundo qual teoria o ECA teria acolhido.
Assim, conforme estudos de Aquino (2012) o ECA segue a teoria tripartida do direito penal que aponta como elementos do delito a tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade. Já para o Prof. Válter Kenji Ishida o ECA adotou a teoria finalista onde o delito é fato típico e antijurídico. Independentemente da posição prescrita entende-se que este artigo está totalmente acordado com a Constituição Brasileira quando dispõe que “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal” (art. 5, XXXIX, da CF).
No caso do art. 103, embora a prática do ato seja descrita como criminosa, o fato de não existir a culpa, em razão da imputabilidade penal, a qual somente se inicia aos 18 anos, não será aplicada a pena às crianças e aos adolescentes, mas apenas medidas socioeducativas. Dessa forma, a conduta delituosa da criança ou adolescente será denominada tecnicamente de ato infracional, abrangendo tanto o crime como as contravenções penais, as quais constituem um elenco de infrações penais de menor porte, a critério do legislador e se encontram elencadas na Lei das Contravenções Penais.
Diz Aquino (2012) que a Contravenção Penal é o ato ilícito de menos importância que o crime, e que só acarreta a seu autor a pena de multa ou prisão simples.
E, o ECA prevê, em seu art. 104, que o menor de 18 anos (dezoito) anos é inimputável, porém capaz, inclusive a criança, de cometer ato infracional, passíveis então de aplicação de medidas socioeducativas quais sejam: advertência; obrigação de reparar o dano; prestação de serviços a comunidade; liberdade assistida; inserção em regime de semiliberdade; internação em estabelecimento educacional e, por fim, qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI, conforme o art. 105 do ECA.
Segundo o prof. Luiz Flávio Gomes já não existe a menor dúvida, como se percebe, que o inimputável no Brasil (assim considerados os menores de dezoito anos, conforme o art. 104 do ECA) pode praticar crime ou contravenção, observando a data do fato, conforme o art. 4º do Código Penal. O que se modifica (e cuida-se da mudança puramente formal) é o nome: legalmente tal infração chama-se ato infracional.
Assim, a criança (pessoa até 12 anos incompletos), se praticar algum ato infracional, será encaminhada ao Conselho Tutelar e estará sujeita às medidas de proteção previstas no art. 101; o adolescente (entre 12 de 18 anos), ao praticar ato infracional, estará sujeito a processo contraditório, com ampla defesa. Após o devido processo legal, receberá ou não uma “sanção”, denominada medida socioeducativa, prevista no art. 112, do ECA.
Cabe aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente que complete 18 anos se à data do fato era menor de 18 anos.
Verifica-se então, como acima exposto, a conceituação de ato infracional e, quem é passível de cometê-lo. Passa-se agora a análise das sanções previstas no ECA.
O art. 112 do Estatuto estabelece as medidas socioeducativas inerentes, a prática de ato infracional, senão vejamos: “Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I – advertência; II – obrigação de reparar o dano; III – prestação de serviços a comunidade; IV – liberdade assistida; V – inserção em regime de semiliberdade; VI – internação em estabelecimento educacional; VII – qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI. §1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade em cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração. §2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado. §3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.”
Nesse sentido, respeitando, dentre outros princípios gerais do direito, o do devido processo legal, é perfeitamente cabível a aplicação de sanções a menores de 18 anos de idade que pratiquem crime ou contravenção penal, no caso denominados de ato infracional, desde que esta aplicação decorra da apreciação judicial e de competência exclusiva do Juiz (Súmula 108 do STJ), lembrando sempre que, tais medidas, não possuem natureza de pena e sim de medida socioeducativa.
Para Pereira (2011), quanto à internação do menor, É medida privativa de liberdade, sujeita aos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoas em desenvolvimento. Esta medida é a mais severa de todas as medidas previstas no ECA, por privar o adolescente de sua liberdade. Deve ser aplicada somente aos casos mais graves, em caráter excepcional e com a observância do devido processo legal, conforme prescreve o ditame constitucional e o ECA.
O ECA, visando garantir os direitos do adolescente, contudo, condicionou-a a três princípios básicos:
1) O da Brevidade onde o adolescente deve ser privado de sua liberdade o menor tempo possível. Por isso, a medida comporta prazo máximo de 3 anos, com avaliação a cada 6 meses. Atingido o limite de 3 anos o adolescente será colocado em liberdade, e, dependendo do caso, sujeitar-se à medida de semiliberdade ou liberdade assistida.
Ocorrerá nas seguintes hipóteses: ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça; reincidência em infrações graves (punidas com reclusão) e descumprimento reiterado e injustificável de outra medida imposta (máximo de 3 meses). Nesse caso é obrigatória a observância do princípio do contraditório. Aos 21 anos a liberdade é compulsória.
Por estes motivos o ECA considera a Internação como a última ratio do sistema e procura incutir-lhe um caráter eminentemente socioeducativo, assegurando aos jovens privados de liberdade, cuidados especiais, como proteção, educação, formação profissional, esporte, lazer, etc., para permitir-lhes um papel construtivo na sociedade.
Muito se tem discutido sobre a inteligência do que vem a ser fato grave, entendendo alguns que o ato infracional de natureza grave é somente aquele cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, enquanto outros defendem que todos os atos infracionais análogos aos que cominam pena de reclusão também são susceptíveis de aplicação da medida extrema, erigidos que foram pelo legislador ao status de crimes graves (Conceição Mousnier).
Quanto aos direitos humanos, Velasquez (2016), Direitos humanos são os direitos fundamentais da pessoa humana, enunciados historicamente a partir do progressivo reconhecimento, pelas legislações nacionais e normas internacionais, da inerente dignidade de todo indivíduo, independentemente de raça, sexo, idade ou nacionalidade. A consagração de tais direitos constitui um traço marcante do processo civilizatório, e sua efetiva implementação, um indicador seguro do nível de desenvolvimento humano atingido por um povo ou nação.
Os direitos humanos são normalmente visualizados sobre duplo aspecto: por um lado, constituem restrições ao poder do Estado, e por outro, condições mínimas para uma existência digna assegurada a todo indivíduo.
Ainda segundo Velasquez (2016), De fato, às crianças e adolescentes são conferidos, além de todos os direitos fundamentais consagrados a qualquer pessoa humana, ainda outros direitos, igualmente fundamentais, que lhes são específicos, tais como o direito à inimputabilidade penal e o direito à convivência familiar e comunitária.
Além disso, todos os direitos fundamentais de que gozam as crianças e adolescentes são alcançados pelo princípio da prioridade, segundo o qual sua proteção e satisfação devem ser buscadas (e assegurados pelo Estado) antes de quaisquer outros. Ou seja, dentre os direitos fundamentais reconhecidos a todos os indivíduos, expressão de sua intrínseca dignidade, aqueles relativos a crianças e adolescentes hão de vir em primeiro lugar.
Essa salvaguarda especial atribuída aos direitos humanos de crianças e adolescentes encontra-se consagrada em diversos diplomas internacionais, como a Declaração Universal dos Direitos das Crianças, de 1959, e a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 1989.
No plano nacional, todos os direitos fundamentais reconhecidos internacionalmente às crianças e adolescentes foram assegurados pela Constituição Brasileira de 1988 , que em seu art. 227, caput.
A comissão de direitos humanos está mais focada na violência praticada contra a criança e o adolescente.
Já o ECA, está focado na correção dos atos infracionais cometidos pelos mesmos.
Segundo Amaral e Silva (2005), o reconhecimento global dos direitos humanos é uma das dimensões mais importantes na construção de um sistema de valores compartilhados. A extensão dos regimes de direitos humanos perpassa os cidadãos mais vulneráveis como as minorias éticas, raciais e religiosas, assim como mulheres e crianças, postulando que todos, segundo a lei, apresentam o mesmo direito à proteção. A criação de Alto Comissariado para os Direitos Humanos é um desenvolvimento mais recente, que sublinha a importância dos países em implementar e monitorar esse sistema de valores globais, compartilhados e consensual.
O tema menoridade penal voltou a ser discutido na sociedade brasileira com fortes argumentos entre aqueles que concordam com a redução e os que argumentam pela manutenção da menoridade aos dezoito anos.
Segundo escreve Pereira (2002,), diversas entidades e organizações vêm, cada vez mais, somando forças objetivando reduzir a idade penal, sob o argumento que mais encontra eco no meio jurídico e também junto à população decorre da excessiva elevação do número de crimes praticados por menores na faixa etária dos quatorze aos dezoito anos de idade.
Dentre os doutrinadores que defendem a redução da maioridade, leciona brilhantemente Cavallieri:
"[...] A manutenção da idade de 18 anos para o afastamento do menor, criança e adolescente, do Código Penal é uma bandeira de todos, menoristas e estatutistas. [...]. Quando lutamos pela conservação dessa idade, é comum ouvir-se, até de pessoas cultas, a afirmação de que ela é absurda, 'porque, mesmo com muito menos de 18 anos eles [sic] sabem o que fazem. ' Não lhes ocorre que o conhecimento está ligado à imputabilidade e que, quando os doutos afirmam que os menores de 18 são inimputáveis, querem dizer que se trata de presunção [sic] de inimputabilidade. Mas, porque falar-se em presunção, se temos a realidade? É obvio que a partir de tenra idade, eles sabem o que fazem. [...]. Toda esta dúvida tem sua origem na Exposição de Motivos do Código Penal de 1940, quando o Ministro Francisco Campos escreveu que os menores ficavam fora daquela lei, porque eram imaturos [sic]. [...]. Segundo ele, todos os menores de 18 anos no Brasil eram imaturos. Absurdo completo. E nós contaminamos toda a nação com esta insólita concepção. Espero que a importância prática de uma conceituação adequada tenha sido demonstrada. Os estatutistas merecem todos os encômios pela elevação à Lei Magna de uma aspiração comum, mas poderiam ter aproveitado para destruir um mito prejudicial. Eles [sic] sabem o que fazem, mas não vão para a cadeia, pois temos solução melhor para seus crimes." (CAVALLIERI, 1997, p. 54-56)
Pereira (2002) comenta que até o Yussef Cahali, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, vem admitindo a tendência de se posicionar a favor da redução da menoridade penal para dezesseis anos, por motivos de política criminal, ou seja, por ser uma exigência social.
3 CONCLUSÃO
Em nossos dias há um crescente envolvimento de menores em atos infracionais, em alguns casos apresentando condutas em muito semelhantes à de criminosos violentos; e em sua maioria, estes jovens e adolescentes são reincidentes. Surge então um questionamento sobre a eficácia da aplicabilidade das medidas socioeducativas, diante da necessidade urgente de reversão de tal realidade social, e diante do clamor da sociedade por práticas que visem solucionar esta problemática.
O presente estudo tratou sobre alguns aspectos penais punitivos, previstos no Estatuto da Criança e adolescente, para os menores infratores e do Estatuto da Juventude. Com o estudo chegamos à conclusão que o ECA prevê punibilidade para os atos infracionais dos menores de dezoito anos, mas se sabe sobre a precariedade e lentidão do poder judiciário brasileiro, fazendo que alguns dos atos infracionais cometidos pelos menores, não sejam alvo de punibilidade, prescrevendo, por atingirem a idade limite para punição baseada no ECA, que são 21 anos de idade. Sobre o jovem, com idade entre 18 e 29 anos, vimos que ele respondera conforme previsão do Código Penal, caso não tenha cometido ato infracional antes de sua maioridade penal. Sobre a lei ser branda ou benevolente ao menor, cabe a cada um opinar. Mas se sabe é que o Estatuto da Criança e Adolescente é descumprido regularmente, como exemplo cita-se: a falta de estabelecimento apropriado para internação e atividades pedagógicas. Como toda lei penal, deve-se proteger e ressocializar o apenado, o que com as condições que atualmente se tem, isso acaba por não acontecer.
Esse estudo não se esgota aqui, tendo em vista a revolta da sociedade em se ver impotente diante de um adolescente criminoso, que sabe que pode roubar, matar, estuprar, enfim, praticar todos os atos infracionais que são chamados de crimes pelos maiores de 18 anos e não poder ser julgado de acordo com o código penal, ou seja, impunes, vão se formando legiões, facções e todo um território favorável para não ter limites.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AMARAL E SILVA, Antônio Fernando do. Poder Judiciário e Rede de Atendimento. In MARQUES, Antônio Emílio Sendim; BRANCHER, Leoberto Narciso (coords.) – Encontros pela Justiça na Educação. Brasília: Fundescola/MEC, 2001
BARROSO FILHO, José. Do ato infracional. Jus Navegandi, Teresina, ano 6, n. 52, 1 nov. 2011. Disponível em: . Acesso em: 24 abr. 2012.
BRASIL, Constituição Federal de 1988. Disponível em <www.planalto.gov.br> Acesso em 23.04.2015.
CURY, Munir. Estatuto da Criança e do Adolescente comentado. 7.ed., revista e atualizada. São Paulo: Malheiros, 2005.
GIL, Carlos Antônio. Como Elaborar Projetos de Pesquisa. 4ª Edição. São Paulo. Atlas, 2002.
Oficial do Ministério Público. Bacharel em Direito . Pós-graduada pela FISIG- Faculdade Internacional Signorelli em Direito Constitucional e Direito Administrativo.<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SCHAEFER, Jacqueline Dias de Freitas. O menor infrator no Direito Penal: medidas socioeducativas, privação de liberdade e direitos humanos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 ago 2016, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47175/o-menor-infrator-no-direito-penal-medidas-socioeducativas-privacao-de-liberdade-e-direitos-humanos. Acesso em: 26 nov 2024.
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