Resumo: O presente artigo se dispôs a analisar e demonstrar a possibilidade de utilização da prisão civil como meio coercitivo, voltado a conferir maior efetividade às decisões jurisdicionais, legitimada tal medida pelo artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), em uma interpretação conforme à Constituição Federal e os Direitos Fundamentais. Analisa-se a possibilidade de aplicação específica e criteriosa da prisão civil, mediante a realização de um razoável juízo de ponderação entre os bens jurídicos envolvidos no caso concreto.
Palavras-chave: tutela jurisdicional; efetividade; meios de coerção; prisão civil.
Sumário: 1. Noções gerais acerca da efetivação dos provimentos jurisdicionais 2. A sistemática do artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015 3. As medidas coercitivas inominadas e o caráter aberto da norma processual prevista no artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015 4. O cabimento da prisão civil coercitiva frete à Constituição Federal e aos Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos 5. Conclusão 6. Referências bibliográficas.
1. Noções gerais acerca da efetivação dos provimentos jurisdicionais
Ao discutir-se o tema da efetivação dos provimentos jurisdicionais, ao menos em um primeiro momento, é recorrente a ideia de transferência patrimonial da esfera jurídica do devedor para a esfera jurídica do credor. Tal noção, decorrente da doutrina processual clássica, não se afigura errônea, porém extremamente limitada e incongruente com o atual sistema de tutela dos direitos. Esta visão encontra-se correta apenas quando se objetiva conceituar uma execução voltada unicamente ao pagamento de quantia em dinheiro ou de qualquer relação que envolva transferência patrimonial.
O conceito de execução fora inicialmente concebido com fundamento nos valores liberais clássicos à época vigentes, valores estes nitidamente patrimonialistas, preocupados unicamente em viabilizar a transferência patrimonial e levando em conta apenas a relação negocial existente entre credor e devedor.
Ocorre que o advento do Estado Constitucional ensejou o surgimento dos denominados “novos direitos”, voltados a assegurar garantias antes não reconhecidas ou então carentes de efetiva tutela jurisdicional, tais como o direito à saúde, o direito dos consumidores, o direito a higidez ambiental, entre outras garantias fundamentais albergadas pelo texto constitucional, direitos estes que se evidenciam incompatíveis com a mera tutela ressarcitória pelo equivalente pecuniário.
Além disso, observam-se atualmente inúmeras situações concretas em que não se subtrai qualquer patrimônio da esfera jurídica do devedor para efetivação da tutela jurisdicional, como nas hipóteses em que o bem jurídico pleiteado consubstancia-se em um fazer por parte do demandado ou nos casos em que se objetiva impedir a prática de uma conduta lesiva ao direito, e nem por isso deixa de haver autêntica atividade executiva.[i]
A interpretação dos conceitos jurídicos há de realizar-se no contexto das características históricas, políticas e ideológicas do momento, e, sobretudo em confronto com a realidade sociopolítica e econômica. Diante disso, a noção de execução, ou como atualmente previsto no Código de Processo Civil, cumprimento de sentença, no Estado Constitucional, não pode mais ser restringida ao mero ato de transferência de valores de um patrimônio a outro, devendo ser compreendida como o ato, praticado no exercício da jurisdição, que se afigura adequado e indispensável à realização efetiva da tutela jurisdicional do direito, garantindo-se desta forma a atuação fática das hipóteses normativas garantidas pelo direito material.
2. A sistemática do artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015
O Direito Processual Civil, como qualquer ramo do Direito, é um produto cultural de seu tempo, portanto, determinado pelos valores e anseios presentes no meio social do qual emerge. Nesse contexto, a evolução da sociedade impôs o surgimento de novas formas de tutela jurisdicional dos direitos, fato este que expôs a insensibilidade e a ineficiência das técnicas processuais clássicas.
O modelo executivo original, instituído quando da promulgação do Código de Processo Civil de 1973, não fora pensado com intuito de viabilizar a tutela dos direitos na sua forma específica, mas apenas como forma de permitir a viabilização da tutela ressarcitória pelo equivalente pecuniário, tutela esta suficiente às pretensões do modelo de Estado então vigente.
O Estado liberal valorava os conflitos postos sob sua égide por uma perspectiva meramente patrimonial, podendo o valor de qualquer espécie de obrigação ser medida em pecúnia. Não havia por parte do Estado, e consequentemente da jurisdição, qualquer preocupação em tutelar bens ou direitos na sua forma específica, preservando assim o valor liberdade (em seu aspecto apenas formal) e garantindo o perfeito funcionamento da economia de mercado.
Nesse sentido é o entendimento manifestado por Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart:
Ao Estado competia apenas zelar pela liberdade e repristinar os mecanismos de mercado mediante o sancionamento do faltoso, para o que era suficiente uma tutela jurisdicional de sinal negativo, como a nulidade do contrato ou o pagamento de dinheiro.[ii]
Portanto, visando apenas a efetivação da tutela ressarcitória pelo equivalente, bastava ao sistema processual dispensar uma única via executiva, haja vista que todas as situações haveriam de ser tratadas de forma supostamente isonômica, isonomia esta, como posteriormente evidenciou-se, em seu sentido meramente formal.
Porém, diante da ineficiência das técnicas executivas postas a disposição dos jurisdicionados, e em especial, em decorrência dos novos direitos decorrentes do advento do Estado constitucional, que até então se apresentavam carentes de uma adequada tutela jurisdicional, o legislador alterou o Código de Processo Civil de 1973, promulgando a Lei 8.952/1994 e, o que mais interessa no presente trabalho, e instituindo a técnica executiva atualmente prevista no artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015, voltada primordialmente à efetivação da tutela em sua forma específica.
Entretanto, o benefício maior estabelecido pelo artigo 461 não reside no fato de ter este instituído as denominadas sentenças de executividade intrínseca em sede de obrigações de fazer ou não fazer, assim dispensando a necessidade de propositura da ação de execução de sentença, mas sim na circunstância de que, a partir de sua promulgação, fora o processo dotado de técnicas de coerção indiretas – exemplificativamente, a multa e a prisão civil – e meios executivos voltados à pronta execução da tutela jurisdicional concedida – tais como busca e apreensão e a remoção de pessoas e coisas – suprindo desta forma situações que antes restavam relegadas ao cumprimento espontâneo do devedor ou que apenas eram tuteladas mediante a ineficiente tutela ressarcitória pelo equivalente, assegurando-se aos jurisdicionados o direito fundamental de dispor do meio executivo adequado e eficiente à obtenção da tutela jurisdicional outorgada e conferindo ao juiz o poder/dever de aplicar a técnica processual adequada ao direito material e à situação concreta.
3. As medidas coercitivas inominadas e o caráter aberto da norma processual prevista no artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015
O Estado, diante do dever constitucional de prestar uma tutela jurisdicional verdadeiramente efetiva, vê-se obrigado a fornecer aos jurisdicionados uma gama de procedimentos e técnicas processuais adequadas às necessidades de cada caso concreto. Objetivando conferir maior efetividade a tal direito fundamental, o legislador, como anteriormente explicitado, promulgou a Lei 8.952/94, que entre outras alterações conferiu nova redação ao artigo 461 do Código de Processo Civil.
Para uma melhor compreensão do presente tópico, vejamos a redação do citado artigo:
Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Como bem se observa da redação do transcrito dispositivo, estabeleceu o legislador, de maneira expressa, norma que confere ao juiz o poder/dever de se utilizar do meio executivo mais adequado a cada caso concreto, visando sempre a implementação da tutela jurisdicional específica.
Há que se considerar que a norma em análise constitui decorrência direta do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, que possui como um de seus corolários o direito a técnicas executivas e procedimentais adequadas. Nesta linha manifestam-se Mauro Cappelletti e Bryant Garth, aduzindo que “são as regras de procedimento que insuflam vida nos direitos substantivos, são elas que os ativam, para torná-los efetivos”.[iii] Faz-se necessário um processo, e via de consequência, uma gama de procedimentos e técnicas que atendam às necessidades do direito material e das situações conflitivas concretas, técnicas processuais, nos dizeres de Lise Nery Mota, “aderentes aos anseios da população que, por sua vez, torne possível o acesso à ordem jurídica justa”[iv], evitando assim que a insuficiência técnica do procedimento ou a não compreensão das tutelas jurídicas pelo seu viés constitucional, obstem a efetiva proteção das necessidades do direito material.
Ora, se do direito fundamental a uma tutela efetiva decorre a garantia de uma modalidade executiva apta a prestar a tutela jurisdicional, seria inconcebível pensar que o juiz estaria limitado às técnicas executivas expressamente previstas no enunciado normativo, posto que a adequação das modalidades executivas dependem diretamente de cada caso concreto, não podendo ser aferida a priori, ainda mais quando pela simples leitura do texto infere-se uma noção diametralmente oposta.
Diferentemente da maioria dos enunciados normativos, tal regra jurídica não definiu com exaustividade a forma pela qual podem proceder as partes e o juiz, conferindo a este uma vasta possibilidade de hipóteses para conformação da norma jurídica, sendo assim possível adequá-la de acordo com as especificidades do caso concreto.[v] Tal abstração, característica própria dos modernos textos normativos, permite ao juiz viabilizar a utilização de modalidade executiva capaz de assegurar a efetiva tutela do direito material no caso concreto, razão pela qual pode também ser considerada uma cláusula geral executiva, assim autorizando as denominadas medidas coercitivas inominadas, que muito embora não se encontrem expressa e nominalmente previstas, configuram técnicas processuais perfeitamente autorizadas pelo ordenamento jurídico.
4. O cabimento da prisão civil coercitiva frete à Constituição Federal e aos Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos
Majoritariamente, entende a doutrina que, em regra, se mostra incabível a utilização, com fundamento no artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015, da prisão civil como meio de coerção. De logo, há que se advertir que o presente artigo não objetiva analisar as modalidades tradicionais de prisão civil por dívida. Objetiva-se aqui analisar e demonstrar o cabimento da prisão civil como meio coercitivo, fora das hipóteses constitucionais de prisão civil por dívida.
O início de tal discussão, por óbvio, deve remontar à Constituição Federal, que se afigura como o principal argumento levantado pelas teses contrárias à utilização de tal meio de coerção. Para tanto, invoca-se o mandamento constitucional que se refere expressamente a duas hipóteses de prisão civil, previsto no artigo 5º, inciso LXVII da Constituição Federal de 1988, que assim estatui:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.
Reafirmando as disposições contidas em nosso texto constitucional, a Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica de 1969) é ainda mais restritiva, aduzindo em seu artigo 7º, ponto 7, o seguinte:
Artigo 7º - Direito à liberdade pessoal
7. Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.
Advirta-se de logo que não analisaremos aqui a infindável discussão doutrinária acerca da hierarquia jurídica dos tratados internacionais que versam sobre direitos humanos, até mesmo porque irrelevante se faz tal discussão, posto que independente de sua hierarquia jurídica, se norma de natureza constitucional ou infraconstitucional, demonstrar-se-á cabível a utilização da prisão civil coercitiva.
Sustenta a doutrina contrária à utilização da prisão civil como meio de coerção que o inciso LXVII do artigo 5º da Constituição Federal apenas autoriza a prisão civil nas hipóteses de dívidas decorrentes do inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e nos casos de depositário infiel.
Referido dispositivo constitucional obsta a prisão civil em decorrência do descumprimento de obrigação que dependa, para seu adimplemento, da disposição de dinheiro, podendo concluir-se que tal enunciado vedou a possibilidade da prisão civil por dívidas pecuniárias. Quanto às hipóteses excepcionadas pela Constituição Federal, demonstram estas características próprias, que devido a tais peculiaridades mereceram tratamento distinto pelo legislador constituinte.
Ora, se o escopo da norma jurídica insculpida no inciso LXVII do artigo 5º da Constituição Federal fosse proibir toda e qualquer modalidade de prisão civil, com exceção das hipóteses do devedor de alimentos e do depositário infiel, não haveria como se justificar a razão pela qual o legislador inseriu no citado preceito a expressão “por dívida”, atribuindo conteúdo ao termo prisão e limitando desta forma a esta específica modalidade de prisão civil tal vedação.
Diante disso, resta evidente que a norma almejou vedar uma específica hipótese de prisão civil, qual seja, a prisão decorrente de obrigação meramente pecuniária, e não vedar indiscriminadamente qualquer hipótese de prisão civil. Nesse sentido, Sérgio Cruz Arenhart, citando Pontes de Miranda, aduz que “o que a Constituição proíbe é a pena de prisão por não-pagamento de dívidas, multas ou de custas”.[vi]
Entender-se diversamente, considerando que toda e qualquer modalidade de prisão civil estaria vedada pelo ordenamento jurídico, seria retirar qualquer significado da expressão “dívida”, que por óbvio não fora colocada no texto constitucional por mero preciosismo do legislador constituinte. Não é admissível simplesmente ignorar tal limitação, como se a regra constitucional vedasse qualquer modalidade de prisão civil. Se o texto normativo é expresso em limitar a proibição aos casos de prisão civil decorrente de dívida pecuniária, não resta dúvida de que a Constituição Federal não está tratando de qualquer modalidade de prisão civil, mas apenas daquela relativa a determinadas situações, as quais o legislador atribuiu a noção de “dívida”.
Da mesma forma que o texto constitucional, os tratados internacionais que se referem à prisão civil, também a limitam, com a utilização da expressão “por dívida”, devendo ser interpretados também de forma restritiva, vedando a aplicação da prisão civil apenas às hipóteses de obrigações decorrentes de dívidas pecuniárias. Além do mais, como bem ressaltado por Lise Nery Mota, “seria difícil justificar o uso da prisão civil na Alemanha e nos Estados Unidos que, como visto, apresentam em sua legislação a mesma restrição existente no Brasil”.[vii]
Sobre o tema, indispensável citar os ensinamentos Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart:
Em uma interpretação realmente atenta aos direitos fundamentais, e de acordo com a moderna hermenêutica constitucional, não há como enxergar apenas o que há de negativo na utilização da prisão. Se ela constitui violência inconcebível em face de dívidas em sentido estrito, não há como deixar de perceber o seu lado positivo, diante da necessidade de observância de deveres de não fazer e de deveres de fazer que não dependam do desembolso de dinheiro.[viii]
Assim, não há no ordenamento jurídico brasileiro, qualquer limitação prévia à utilização da prisão civil como meio de coerção. A Constituição Federal apenas a limita nos casos de prisão civil decorrente de obrigação pecuniária, sendo perfeitamente cabível sua utilização quando a obrigação tutelada não se fundar em dívida e tal medida mostrar-se adequada diante das peculiaridades do caso concreto e do direito material que se objetiva tutelar.
5. Conclusão
No decorrer do presente artigo procurou-se extrair da redação do artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015 uma interpretação de fato consentânea com as atuais exigências de tutela almejadas pela sociedade e com a Constituição Federal. Não se afigura mais legítimo à Jurisdição manter a clássica visão de que os direitos devem ser tutelados mediante apenas os procedimentos expressamente tipificados na legislação processual.
O atual momento da sociedade contemporânea evidencia a falência de tal concepção. A Lei, prévia e abstrata, não mais consegue acompanhar a velocidade com a qual se alteram as relações sociais. Fenômenos como a globalização e as novas formas de organização da economia a nível global, demonstram uma situação extrema de carência de tutela jurídica, sobretudo em face da inefetividade dos provimentos jurisdicionais, que embora reconheçam o direito do indivíduo no mundo dos autos, não possuem à sua disposição instrumentos de fato eficazes para transpor tal direito à realidade da vida, ou muitas vezes, por apegarem-se os intérpretes a noções clássicas ultrapassadas, acabam por conferir a diversas normas uma interpretação restritiva de sua efetividade.
Diante de tal constatação é que surgiu o fundamento para a mitigação dos dogmas clássicos da intangibilidade da vontade humana e da tipicidade dos meios executivos, especialmente no que toca às obrigações com caráter infungível e na tutela dos denominados “novos direitos”, privilegiando-se assim a tutela jurisdicional prestada na sua forma específica.
Porém, mais do que dotar a Jurisdição de novas técnicas processuais, é de fundamental importância uma mudança de paradigma, mudança esta que seja de fato capaz de alterar conceitos e princípios tidos como intocáveis pela tradicional doutrina, pois apenas desta forma haverá de se extrair do ordenamento jurídico todas as possibilidades e garantias postas à disposição da sociedade.
A mera proclamação de que se possui direitos, presente especialmente nas Constituições, de nada vale se não se outorgar a possibilidade a quem possui direitos de usufruir os mesmos, de observar na realidade da vida os efeitos que tais proclamações, por vezes retóricas, podem ocasionar na vida das pessoas. Nesse sentido é que urge dotar a Jurisdição de meios realmente aptos a efetivar o direito prometido aos cidadãos.
E um desses meios pode ser obtido em decorrência de uma interpretação de fato preocupada com a efetivação da tutela jurisdicional. No bojo da presente pesquisa demonstrou-se a não incidência do inciso LXVII do artigo 5º da Constituição Federal sobre a modalidade da prisão civil coercitiva, posto que tal limitação incide apenas em relação à prisão civil decorrente de dívida, não em obrigação não pecuniária que trata de direitos tão fundamentais, ou até mesmo mais fundamentais, do que o direito à liberdade tutelado por tal dispositivo constitucional.
Imbuído de tal premissa é que se insere a prisão civil como um meio de coerção. Destaque-se que apenas como um meio, e não a única forma de se efetivar a tutela jurisdicional. Não se pretende aqui garantir que toda obrigação que possua caráter não pecuniário seja tutelada mediante tão gravoso meio de coerção, mas o que não se pode negar é que situações há em que, devido às circunstâncias concretas, urge possibilitar ao cidadão e ao juiz meios de fato efetivos à realização do direito material.
6. Referências bibliográficas
ARENHART, Sérgio Cruz apud MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Perfis da tutela inibitória coletiva. 1ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.
ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 12ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.
CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editora, 2002.
MACHADO, Fábio Cardoso; AMARAL, Guilherme Rizzo (Org.). Polêmica sobre a ação: a tutela jurisdicional na perspectiva das relações entre direito e processo. 1ª Edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2006.
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Execução. 2ª Edição. São Paulo, Editor Revista dos Tribunais, 2008, página 33.
MOTA, Lise Nery. Prisão Civil como Técnica de Efetivação das Decisões Judiciais. 1ª Edição. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2007.
[i] ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 12ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, página 95.
[ii] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Execução. 2ª Edição. São Paulo, Editor Revista dos Tribunais, 2008, página 33.
[iii] CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editora, 2002, página 69.
[iv] MOTA, Lise Nery. Prisão Civil como Técnica de Efetivação das Decisões Judiciais. 1ª Edição. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2007, página 18.
[v] MACHADO, Fábio Cardoso; AMARAL, Guilherme Rizzo (Org.). Polêmica sobre a ação: a tutela jurisdicional na perspectiva das relações entre direito e processo. 1ª Edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2006, página 206.
[vi] ARENHART, Sérgio Cruz apud MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Perfis da tutela inibitória coletiva. 1ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, página 136.
[vii] MOTA, Lise Nery. Prisão Civil como Técnica de Efetivação das Decisões Judiciais. 1ª Edição. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2007.
[viii] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Execução. 2ª Edição. São Paulo, Editor Revista dos Tribunais, 2008. p. 86.
Advogado. Graduado em Direito pela Faculdade Asces.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GALINDO, Lucas Pepeu. A prisão civil como técnica de efetivação da tutela específica Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 ago 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47182/a-prisao-civil-como-tecnica-de-efetivacao-da-tutela-especifica. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA
Por: mariana oliveira do espirito santo tavares
Por: PRISCILA GOULART GARRASTAZU XAVIER
Precisa estar logado para fazer comentários.