RESUMO: O presente artigo destaca duas importantes inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil no que diz respeito aos atos executivos, aplicáveis tanto às execuções de título judiciais quanto de títulos extrajudiciais. Como reflexo do entendimento jurisprudencial, o protesto de decisão judicial e a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes foram instituídos legalmente visando garantir uma maior efetividade ao cumprimento das decisões judiciais.
PALAVRAS-CHAVE: Novo Código de Processo Civil; Protesto de decisão judicial; Inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes; Jurisprudência.
ABSTRACT: This article highlights two important innovations introduced by the new Civil Procedure Code in relation to acts executives, applicable to both judicial executions title as extrajudicial titles. As reflections of the jurisprudential understanding, protest court decision and the inclusion of the name of the run in delinquent records were established legally to ensure greater effectiveness in the enforcement of court decisions.
KEYWORDS: New Civil Procedure Code; Judicial decision of protest; Inclusion of name executed in default of entries; Jurisprudence.
1. INTRODUÇÃO
A Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, instituiu o novo Código de Processo Civil Brasileiro.
A referida norma entrou em vigor no dia 18 de março de 2016, um ano após a sua publicação, de acordo com o estipulado no seu artigo 1.045 e trouxe diversas novidades visando garantir uma maior efetividade ao cumprimento dos pronunciamentos judiciais.
Dentre as inovações, foram instituídas a possibilidade de protesto da decisão judicial transitada em julgado e a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, previstas, respectivamente, nos artigos 517 e 782, parágrafo 3º, do NCPC, consoante será abordado no presente artigo.
2. DO PROTESTO DA DECISÃO JUDICIAL. DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL A RESPEITO. DA PREVISÃO NO ARTIGO 517 DO NCPC. DO PROTESTO DA DECISÃO QUE VERSA SOBRE ALIMENTOS.
Desde 2009, o Superior Tribunal de Justiça, com base na Lei de Protestos - Lei n. 9.492/1997 -, já se manifestava pela possibilidade de protesto da decisão judicial transitada em julgado.
No julgamento do REsp n. 750.805/RS, em que se questionava o protesto de sentença condenatória transitada em julgado, aquela Corte Superior entendeu que a sentença representava uma obrigação líquida, certa e exigível, logo, passível de protesto.
Em suas razões, o Ministro Relator Humberto Gomes de Barros[1] explicou que:
“O art. 1º da Lei 9.492/97 diz que ‘o protesto é ato formal e solene pelo qual se prova de inadimplência e descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida’.
Não há dúvida de que a sentença condenatória transitada em julgado é documento de dívida. Representa, sem possibilidade de discussão, uma obrigação imposta ao réu que deverá ser cumprida.”
E arremata afirmando que:
“Se aos títulos de créditos, documentos particulares produzidos sem a chancela do Estado, oferece-se o protesto como forma de colocar o devedor em mora, não há porque não admiti-lo em relação à sentença transitada em julgado.
(...)
A sentença condenatória transitada em julgado não pode valer menos que títulos de crédito emitidos por particulares. Tanto quanto estes, pode ser protestada, desde que tenha transitado em julgado e, repita-se represente obrigação pecuniária líquida, certa e exigível.”
Nesse sentido, assim restou ementado o referido julgamento do Recurso Especial:
RECURSO ESPECIAL. PROTESTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA, TRANSITADA EM JULGADO. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE QUE REPRESENTE OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL. 1. O protesto comprova o inadimplemento. Funciona, por isso, como poderoso instrumento a serviço do credor, pois alerta o devedor para cumprir sua obrigação. 2. O protesto é devido sempre que a obrigação estampada no título é líquida, certa e exigível. 3. Sentença condenatória transitada em julgado, é título representativo de dívida - tanto quanto qualquer título de crédito. 4. É possível o protesto da sentença condenatória, transitada em julgado, que represente obrigação pecuniária líquida, certa e exigível. 5. Quem não cumpre espontaneamente a decisão judicial não pode reclamar porque a respectiva sentença foi levada a protesto. (REsp 750.805/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2008, DJe 16/06/2009).
O Novo Código de Processo Civil, ao estabelecer em seu artigo 517 a possibilidade de protesto da decisão judicial, normatizou o entendimento jurisprudencial sobre o assunto.
A novidade foi inserida no NCPC pelo Projeto da Câmara dos Deputados que se encantou com a eficiência do protesto como instrumento de cobrança de dívidas em geral.
Nas palavras de Cassio Scarpinella Bueno[2]:
“Há pesquisas a indicar que ‘mais de 65% dos créditos apresentados a protestos são recuperados dentro do prazo legal de três dias úteis’. É a informação que consta de entrevista concedia por Cláudio Marçal Freire, Secretário-Geral do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos, ao jornal Tribunal de Direito, edição de fevereiro de 2015.
Pelo artigo 517 do NCPC:
Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
§ 1o Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.
§ 2o A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
§ 3o O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.
§ 4o A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.
De acordo com a novel legislação, os requisitos para que ocorra o protesto da decisão judicial são: decisão judicial representativa de obrigação líquida, certa e exigível, trânsito em julgado e transcurso do prazo do art. 523 sem o pagamento voluntário da dívida.
Além disso, devem ser observadas as disposições da Lei n. 9.492/1997 que define a competência e regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida.
Quanto ao requisito do trânsito em julgado, tanto o CPC de 1973 quanto o Novo Código de Processo Civil, não trouxeram uma definição específica do que seja.
Todavia, é possível ter uma noção do conceito de decisão transitada em julgado através da leitura em conjunto dos artigos 502 e 508 do NCPC que estabelecem:
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Nesse sentido, a ideia de decisão transitada em julgado está relacionada com coisa julgada material, decisão de mérito da qual não cabe mais recurso e preclusão das matérias alegadas pelas partes.
O conceito de decisão com trânsito em julgado fica a cargo da doutrina processual sobre o assunto.
Tomando-se como base o magistério de Alexandre Câmara[3], a coisa julgada deve ser definida como sendo a imutabilidade da sentença (coisa julgada formal) e de seu conteúdo (coisa julgada material) não mais pendente de recurso ou de qualquer outra condição de eficácia.
Ainda quanto ao requisito do trânsito em julgado, cabe destacar a exceção trazida pelo art. 528, caput e parágrafo 1º, do NCPC, in verbis:
Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.
Assim, no que diz respeito à execução de prestação alimentícia, como exceção ao disposto no art. 517, o Novo Código de Processo Civil inova ao dispensar o trânsito em julgado da decisão judicial que verse sobre alimentos, podendo ser levada a protesto a decisão interlocutória precária, inclusive de ofício, sem a necessidade de pedido da parte exequenda.
Quanto ao procedimento, o art. 517 estabelece que incumbe ao exequente indicar para protesto a decisão judicial da qual não caiba mais recursos, após transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento da dívida, observadas as disposições da Lei de Protestos.
E, para efetivação do protesto, compete ao exequente apresentar certidão de teor da decisão que deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias, indicando o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
Por fim, para o cancelamento do protesto, deve haver requerimento do executado com a comprovação da satisfação integral da obrigação. Uma vez protocolado o pedido, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento.
3. DA INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. PREVISÃO DO ART. 782 DO NCPC.
Outra novidade trazida na Lei n. 13.105/15 foi a possibilidade de, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
A inovação legal é reflexo do entendimento jurisprudencial firmado no Superior Tribunal de Justiça, através do REsp n. 1.533.206/MG, em julgamento inédito da Quarta Turma daquela Corte Superior.
O referido julgado restou assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. EXECUÇÃO. PROTESTO E INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO (SPC E SERASA). POSSIBILIDADE. FORMA DE COERÇÃO INDIRETA DO EXECUTADO. MÁXIMA EFETIVIDADE AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. MÍNIMO EXISTENCIAL PARA SOBREVIVÊNCIA. 1. A proteção integral está intimamente ligada ao princípio do melhor interesse da criança e adolescente, pelo qual, no caso concreto, devem os aplicadores do direito buscar a solução que proporcione o maio benefício possível para o menor. Trata-se de princípio constitucional estabelecido pelo art. 227 da CF, com previsão nos arts. 4º e 100, parágrafo único, I, da Lei n. 8.069/1990, no qual se determina a hermenêutica que deve guiar a interpretação do exegeta. 2. O norte nessa seara deve buscar a máxima efetividade aos direitos fundamentais da criança e do adolescente, criando condições que possibilitem, de maneira concreta, a obtenção dos alimentos para sobrevivência. 3. O art. 461 do CPC traz cláusula geral que autoriza o juiz, a depender das circunstâncias do caso concreto, adaptar a técnica processual ao perfil do direito material, com vistas à formação de uma solução adequada ao conflito, possibilitando que, por meio de alguma medida executiva, se alcance a realização da justiça (art. 5º, XXXXV). 4. O direito de família é campo fértil para a aplicação dessa tutela específica, notadamente pela natureza das relações jurídicas de que cuida – relações existenciais de pessoas -, as quais reclamam mecanismos de tutela diferenciada. Realmente, a depender do caso concreto, pode o magistrado determinar forma alternativa de coerção para o pagamento dos alimentos, notadamente para assegurar ao menor, que sabidamente se encontra em situação precária e de vulnerabilidade, a máxima efetividade do interesse prevalente - o mínimo existencial para sua sobrevivência -, com a preservação da dignidade humana por meio da garantia de seus alimentos. 5. É plenamente possível que o magistrado, no âmbito da execução de alimentos, venha a adotar, em razão da urgência de que se reveste o referido crédito e sua relevância social, as medidas executivas do protesto e da inscrição do nome do devedor de alimentos nos cadastros de restrição ao crédito, caso se revelem como meio eficaz para a sua obtenção, garantindo à parte o acesso à tutela jurisdicional. 6. Isso porque:
porque: i) o segredo de justiça não se sobrepõe, numa ponderação de valores, ao direito à sobrevivência e dignidade do menor; ii) o rito da execução de alimentos prevê medida mais gravosa, que é a prisão do devedor, não havendo justificativa para impedir meio menos oneroso de coerção; iii) a medida, até o momento, só é admitida mediante ordem judicial; e iv) não deve haver divulgação de dados do processo ou do alimentando envolvido, devendo o registro se dar de forma sucinta, com a publicação ao comércio e afins apenas que o genitor é devedor numa execução em curso. 7. Ademais, o STJ já sedimentou o entendimento de ser 'possível o protesto da sentença condenatória, transitada em julgado, que represente obrigação pecuniária líquida, certa e exigível' (REsp 750.805/RS, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJe 16/06/2009). 8. Trata-se de posicionamento já consagrado em legislações de direito comparado, sendo inclusive previsão do novo Código de Processo Civil, que estabeleceu expressamente a possibilidade do protesto e da negativação nos cadastros dos devedores de alimentos (arts. 528 e 782). 9. Na hipótese, o recorrido, executado na ação de alimentos, devidamente citado, não pagou o débito, sendo que, determinando-se diligências, não foram encontrados bens passíveis de penhora em seu nome. Portanto, considerando-se que os alimentos devidos exigem urgentes e imediatas soluções - a fome não espera -, mostram-se juridicamente possíveis os pedidos da recorrente, ora exequente, de protesto e de inclusão do nome do devedor de alimentos nos cadastros de proteção ao crédito (SPC e Serasa), como medida executiva a ser adotada pelo magistrado para garantir a efetivação dos direitos fundamentais da criança e do adolescente. 10. Recurso especial provido" (REsp 1.533.206/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 01/02/2016).
Nesse sentido, prevê o artigo 782 do NCPC:
Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.
§ 1o O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana.
§ 2o Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego de força policial, o juiz a requisitará.
§ 3o A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
§ 4o A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.
§ 5o O disposto nos §§ 3o e 4o aplica-se à execução definitiva de título judicial.
Tal dispositivo permitiu o uso da ferramenta SerasaJud, sistema que permite o envio de ordens judiciais de inclusão de restrição, levantamento temporário ou definitiva de restrição nos cadastros mantidos pelo SERASA, solicitação de informação cadastrais e o acesso às respostas do mesmo, pela rede mundial de computadores, reduzindo custos com papel, correios, tempo e pessoal[4], visando auxiliar os magistrados a dar mais agilidade, segurança e efetividade aos processos judiciais que envolvem relações de consumo e cobranças de dívidas judiciais.
Tal inovação trazida pelo Livro II do NCPC, que regula o procedimento de execução fundada em título extrajudicial, pode ser aplicada às execuções fundadas em títulos judiciais discriminados no art. 515 do NCPC.
Quanto ao cancelamento de tal medida, aplica-se o disposto no art. 517, parágrafo 4º, do NCPC, de acordo com o Enunciado n. 538 do Fórum Permanente de Processualistas Civis[5]. Assim, a requerimento do executado, a inclusão do seu nome em cadastros de inadimplentes será cancelada por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento.
Todavia, cabe aqui uma ressalva.
A inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, diferentemente do protesto da decisão judicial previsto no art. 517, pode ser cancelada pelo pagamento, pelo oferecimento de garantia à execução e pela extinção da execução por qualquer outro motivo. Já o protesto da decisão judicial somente pode ser cancelamento com a satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 517, parágrafo 4º.
Questão importante a ser lembrada é o que dispõe a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça ao dispor que “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito de cancelamento.”
Assim, nos casos de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes com base no artigo 782 do NCPC, ainda que decorrente de anotação irregular, não há o que se falar em indenização por dano moral, um vez que há legítima inscrição preexistente decorrente de determinação judicial.
4. CONCLUSÃO
O Novo Código de Processo Civil, ao dispor sobre o protesto da decisão judicial e a possibilidade de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, incorporou ao ordenamento legal o entendimento que já vinha sendo adotado pela jurisprudência pátria, em especial pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação de tais medidas como atos executivos.
Tais ferramentas foram instituídas pelo legislador com a finalidade de aumentar a efetividade do cumprimento das decisões judiciais, possibilitando o adimplemento das obrigações líquidas, certas e exigíveis delas decorrente.
Além disso, busca-se a diminuição do tempo para o cumprimento da obrigação decorrente de uma decisão judicial, possibilitando uma melhor prestação e acesso ao Poder Judiciário.
5. REFERÊNCIAS
BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil anotado. São Paulo: Saraiva, 2015.
CAMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Volume I. 8ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Iuris, 2002.
DIDIER JR., Fredie. Novo Código de Processo Civil de 2015 - Comparativo com o Código de 1973. Salvador: Juspodivm, 2016.
LUX, Luiz (coordenador). O Novo Processo Civil Brasileiro Direito em Expectativa (Reflexões sobre o Projeto do novo CPC). Rio de Janeiro, Forense, 2011.
SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Sentença e Coisa julgada, Porto Alegre: Fabris, 1995.
MACHADO, Marcelo Pacheco. Coisa julgada: limites objetivos. Disponível em: http://jota.info/novo-cpc-que-coisa-julgada-e-essa Acesso em 04.07.2016.
[1] REsp 750.805/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2008, DJe 16/06/2009
[2] BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil anotado. São Paulo: Saraiva, 2015.
[3] CAMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Volume I. 8ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Iuris, 2002.
[4] http://www.cnj.jus.br/images/acordos_termos/TCOT_020_2014.pdf
[5] E. 538: Aplica-se o procedimento do §4º do art. 517 ao cancelamento da inscrição de cadastro de inadimplentes do §4º do art. 782.
Procuradora Municipal do Município de Manaus. Pós-graduação Lato Sensu em Direito Processual pela Universidade da Amazônia e especialização em Direito Processual Civil pelo Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas. Atualmente é Procuradora do Município de Manaus.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: EDMARA DE ABREU LEãO, . Do protesto da decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes de acordo com o novo Código de Processo Civil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 ago 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47273/do-protesto-da-decisao-judicial-e-da-inclusao-do-nome-do-executado-em-cadastros-de-inadimplentes-de-acordo-com-o-novo-codigo-de-processo-civil. Acesso em: 22 nov 2024.
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