RESUMO: Este trabalho trata do princípio da insignificância como forma de exclusão de tipicidade no âmbito dos crimes contra a ordem tributária. O princípio em estudo é forma de exclusão da tipicidade material de determinadas ações consideradas irrelevantes penais. Analisa-se no trabalho a conceituação, aplicação, histórico e critérios de aplicação do princípio aos crimes contra ordem tributária através da análise dos julgados dos tribunais pátrios, sobretudo, do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.
Palavras-chave: Princípio da Insignificância. Ordem Tributária.
O Direito Penal ocupa-se dos bens mais relevantes para a sociedade, escolhendo, dessa forma, as condutas que merecerão a atenção da tutela penal, conforme a aplicação dos princípios da intervenção mínima e da fragmentariedade do Direito Penal. Acontece que, mesmo após esta seleção, podem surgir fatos, mesmo tipificados, que não causem danos que mereçam a reprimenda penal. Ou seja, o legislador não possui condições de evitar que a tipificação de determinada conduta grave também alcance casos leves. É nessa ótica que surge o princípio da insignificância.[1]
O princípio da insignificância teve origem nas obras de Claus Roxin. Tal princípio tem por fim afastar a tipicidade de certas condutas quando elas se amoldam ao tipo penal, sendo dotadas de tipicidade formal, mas, devido a sua baixa lesividade, não se enquadrem no contexto de relevância material.[2]
O princípio tem o condão de afastar a tipicidade do ato (ação ou omissão) que atinja minimamente o bem jurídico protegido pela norma penal.[3] É parte da própria tipicidade a necessidade de uma ofensa com o mínimo de gravidade ao bem jurídico tutelado, pois, nem sempre uma ofensa ao bem jurídico tutelado tem força para caracterização de injusto penal.[4]
Segundo Carlos Vico Mañas
ao realizar o trabalho de redação do tipo penal, o legislador apenas tem em mente os prejuízos relevantes que o comportamento incriminado possa causar à ordem jurídica e social. Todavia, não dispõe de meios para evitar que também sejam alcançados os casos leves. O princípio da insignificância surge justamente para evitar situações dessa espécie, atuando como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal, com o significado sistemático político- criminal da expressão da regra constitucional do nullum crimen sine lege, que nada mais faz do que revelar a natureza subsidiaria e fragmentária do Direito Penal.[5]
A análise do princípio da insignificância reside na análise da tipicidade, sobretudo no que se denomina tipicidade conglobante. Por tal teoria tem-se que a tipicidade é formada pela tipicidade formal (previsão legal), e tipicidade gonglobante. Esta última analisa se o fato (ação ou omissão) além de enquadrada ou prevista formalmente, esta ou não amparada por uma regra que retire a antinormatividade da conduta.
A tipicidade conglobante analisa também se o fato é materialmente típico e é nesse ponto que age o princípio da insignificância, pois que, para haver tipicidade material deve haver relevância do bem atingido pela conduta.[6]
A aplicação do princípio da insignificância deve ser feita caso a caso, pois várias vezes temos que a ação ou omissão se enquadram no fato típico, mas o que afasta sua tipicidade é a análise da relevância e intensidade dos resultados da ação. Portanto, a aplicação do princípio da insignificância afasta a proteção penal dos bens jurídicos inexpressivos. [7]
O princípio elimina de plano o tipo nas ações que impliquem danos insuficientes ou de pequena monta ao bem jurídico protegido pelo direito.
Tal princípio vem sendo amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência pátria, principalmente no que tange aos crimes contra o patrimônio, sob o principal argumento de que delitos patrimoniais insignificantes não podem ser punidos com a reclusão a presídios por demais cruéis. No entanto, sobre o mesmo residem várias controvérsias, sobretudo quanto à amplitude do que deve ser considerado insignificante e se a aplicação deve ou não residir sobre todos os tipos penais.
A aplicação do princípio, não significa por si só a impunidade do autor do fato. Verdade é que fica afastada a incidência do Direito Penal devido a sua maior gravidade na forma de incidência punitiva (em regra pune-se com o cerceamento da liberdade), mas o sujeito ativo do ilícito pode ficar submisso a outras formas de sanção, seja ela civil, administrativa, trabalhista ou mesmo a punição social( repreensão social).Pode-se até falar que o ilícito continua a existir, deixando apenas de ser um ilícito penal.[8]
Portanto o princípio da insignificância é instrumento de interpretação restritiva que leva a descriminalização de condutas formalmente típicas que, no entanto, não afetam o bem jurídico protegido de forma relevante.[9]
No âmbito dos crimes contra a ordem tributária há certa controvérsia entre os juristas e tribunais pátrios. A grande indagação é se há a possibilidade ou não da aplicação de tal princípio em crimes contra a ordem tributária e, sendo aplicável quais seriam os critérios para a sua aplicação.
Necessária também uma análise do princípio da insignificância, propriamente dito, sob o ponto de vista histórico, doutrinário e jurisprudencial, sobretudo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e os parâmetros estabelecidos pelo mesmo para a aplicação do princípio, além dos posicionamentos oriundos do Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicação do princípio.
2) CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
Antes de se adentrar no âmbito dos crimes contra a ordem tributária faz-se necessária uma análise do conceito de tributo. Uma das principais características do tributo é sua coercibilidade, consistente na capacidade que o Estado possui de exigir o tributo em razão do poder de império que detém.[10]
Para Luciano Amaro “o tributo, portanto, resulta de uma exigência do estado, que, nos primórdios da história fiscal, decorria da vontade do soberano, então identificada com a lei, e hoje se funda na lei, como expressão da vontade coletiva”.[11]
Outra fato que deve ser levado em conta é o de que o tributo é “a prestação pecuniária não sancionatória de ato ilícito, instituída em lei e devida ao Estado ou a entidades não estatais de fins de interesse público”.[12]
O tributo é uma forma de contribuição do individuo para com as despesas coletivas.[13]
O Código Tributário Nacional trouxe uma definição legal do que vem a ser tributo, em seu artigo 3º:
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
De acordo com tal definição legal o tributo é representado pela moeda, sendo que pode ser substituído por outra prestação que tenha valor pecuniário. O tributo é uma obrigação de dar. Ressalta-se também que não é punição a ato ilícito como é a multa, ou seja, não se trata de uma penalidade.[14]
O tributo deve também ter uma previsão legal, e tal é decorrente do próprio princípio constitucional da legalidade exposto no artigo 5º da Constituição Federal. Por fim, do conceito legal nota-se que a autoridade administrativa age de forma vinculada, ou seja, não há análise de discricionariedade, oportunidade e conveniência na cobrança do tributo.[15]
Analisando especificamente a questão dos crimes tributários temos que a lei 8137/90 tratou dos denominados crimes contra a ordem tributária, trazendo em seus artigos 1º a 3º ações que caracterizam descumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias. Os artigos 1º e 2º tratam dos crimes praticados por particulares contra a ordem tributária, ao passo que o artigo 3º trata dos crimes praticados por funcionários públicos contra a ordem tributária.[16] Os crimes previstos na lei 8137/90 tem como sujeito passivo o Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).[17]
Tais crimes tem como objetivo jurídico os interesses dos estados na arrecadação tributária, protegendo se a Administração Pública e o Erário Público.[18] Temos como objetividade jurídica o erário.[19]
Segundo Adel El Tasse
Todos os delitos contra a ordem tributária tem no normal e regular funcionamento da Administração Pública seu objeto fundamental de proteção, porém cada um dos incisos dos arts. 1º, 2º e 3º da lei 8.137/90, estará se voltando para a proteção de um aspecto especifico da mesma.[20]
Os crimes contra ordem tributária, como já dito, estão previstos nos artigos 1º a 3º da lei 8.137/90, no entanto é no Código Penal, em seu artigo 334 que esta previsto um dos crimes de maior incidência em um país de dimensão continental como o Brasil. Tipifica o citado artigo as ações que visam obstar o pagamento de obrigações tributárias.
Neste tipo de crime a Administração Pública é o bem juridicamente protegido.[21]
No âmbito dos crimes contra a ordem tributária a questão da possibilidade de aplicação do princípio da insignificância é praticamente pacífica na jurisprudência brasileira. Em verdade a grande discussão gira em torno da grande polêmica que é a determinação do que vem a ser insignificante, assim como na aplicação do princípio a outras espécies de crimes previstos no Código Penal ou legislação esparsa.[22]
Fernando Capez posiciona-se favoravelmente à aplicação do princípio da insignificância nos crimes de sonegação fiscal previstos na lei 8.137/90 e, após explicar que o Direito Penal não cuida de bagatelas, toma como posição para determinação do que vem a ser utilizado como parâmetro para aplicação da insignificância as leis que dispensam a propositura de ação para cobrança de créditos tributários de determinada monta. De tal forma que toda vez que o débito tributário não alcançar determinado valor previsto legalmente (atualmente lei 10.522/2002) incidira o princípio da insignificância tornando o fato penalmente atípico.[23]
Diferem os critérios com relação a valores para aplicação do princípio da insignificância quando comparados crimes de natureza tributária com crimes de outra natureza, afinal, até mesmo a posição mais radical já utilizada quanto a valores para aplicação do princípio da insignificância em crimes tributários (valor de R$ 100,00 utilizado pelo Ministro Felix Fischer do Superior Tribunal de Justiça) tem como parâmetro valor superior à maioria dos valores aceitos pela jurisprudência e doutrina pátria para crimes de outras espécies. Os critérios validos utilizados para delitos tributários não podem ser critérios gerais do Direito Penal, ou seja, não podem ser utilizados para determinação de insignificância em todas as espécies delitivas.[24]
Rogério Greco posiciona-se de forma contrária a aplicação do princípio levando se em conta o valor estipulado no artigo 20 da lei 10.522/2002. Tal autor faz a comparação entre o valor assumido como parâmetro em crimes tributários com os valores utilizados como vetores para aplicação do princípio da insignificância em crimes como o furto e, portanto, desconsidera a questão da diferenciação de critérios de determinação do que vem a ser insignificante para o particular e para o poder público.[25] Segundo o autor “Não se pode considerar a falta de interesse da Fazenda Pública, no sentido de processar suas execuções fiscais de débitos com valores inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para efeito de reconhecimento da insignificância”.[26] Vale ressaltar que tal posição é minoritária.
Nos tribunais superiores a aplicação do princípio aos crimes tributários é incontroversa. Entretanto, já houve dissenso sobre a questão do valor a ser utilizado como parâmetro para a aplicação do princípio da insignificância e em qual norma residiria o fundamento de tal valor. Alguns juristas defendiam a aplicação do valor do artigo 18 § 1º da lei 10.522/2002 que estipula: “Ficam cancelados os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais)” ao passo que outros defendam o valor do artigo Art. 20. da mesma lei que assim dispõe
Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A primeira corrente (valor de R$ 100,00) nasceu no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob a influência, principalmente, do Ministro Felix Fischer, para quem o que deveria ser levado em consideração e admitido como insignificante seria o valor autorizado para cancelamento de débitos inscritos em dívida ativa da união, ou seja, o valor de cem reais previsto no artigo 18 § 1º da lei 10.522/2002 com redação dada pela lei 11.033/2004. O importante seria o valor cancelado da inscrição em divida e não o valor dez mil reais autorizado para o não ajuizamento da execução fiscal previsto no artigo 20.[27]
Diante da controvérsia sobre o assunto o agravo regimental no recurso especial 1070004/PR é salutar para demonstrar a posição predominante no STJ até certo momento
Nos termos de consolidada jurisprudência desta Corte Superior, a extinção do crédito tributário ocorre apenas na hipótese prevista no art. 18, § 1o. da Lei 10.522/02, razão pela qual deve ser adotado como piso para aplicação do princípio da insignificância o valor nele determinado, tal seja, igual ou inferior a R$ 100,00.
Por outro lado, corrente diversa, afirmava ser o valor correto o que era determinante para a propositura ou não da execução fiscal. Entre tais posicionamentos podemos falar do já citado Fernando Capez[28] e de Luiz Flávio Gomes, ferrenho critico da posição que afirmava ser correto o valor de cem reais.
A matéria em questão acabou por ir a julgamento no Supremo Tribunal Federal e acabou firmando-se no pretório excelso o entendimento que se não há relevância sob o ponto de vista fiscal muito menos haveria para o aspecto penal, ou seja, se não há interesse na propositura da execução fiscal não há que se falar em ação penal. Sobre o tema afirma Luiz Flávio Gomes
a jurisprudência atual, sabiamente, esta seguindo o critério da lei: se até R$ 10.000,00 o crédito tributário não justifica a execução fiscal, com muito mais razão não pode ter incidência o Direito Penal, porque dos fatos mínimos (dos delitos de bagatela) não deve cuidar o juiz (de mininis, no curat praetor).[29]
Firmou o STF o posicionamento segundo o qual se há irrelevância administrativa (fiscal) não deve haver relevância penal. O julgado precursor de tal posicionamento foi o HC 92438. Segundo tal arresto uma conduta administrativamente considerada irrelevante não pode ser considerada relevante para o âmbito penal, isso baseado nos postulados da subsidiariedade e fragmentariedade da necessidade e da intervenção mínima que regem o Direito Penal. Portanto, haveria ausência de tipicidade em tais casos. Expõe ainda o mesmo julgado que “o montante de impostos supostamente devido pelo paciente é inferior ao mínimo legalmente estabelecido para a execução fiscal, não constando da denúncia a referência a outros débitos em seu desfavor, em possível continuidade delitiva”, deixando claro que o parâmetro para avaliação é o valor estabelecido legalmente para a execução fiscal e não o valor autorizado para cancelamento de débitos inscritos em dívida ativa da união.[30]
Ademais, há de se ressaltar que o STJ, como exposto no REsp 1112748/TO, passou a aplicar o posicionamento exarado pelo STF. No entanto o STJ deixou claro, no julgado, que a posição vem sendo adotada em virtude da jurisprudência do STF:
Segundo jurisprudência firmada no âmbito do Pretório Excelso - 1ª e 2ª Turmas - incide o princípio da insignificância aos débitos tributários que não ultrapassem o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei nº 10.522/02.
Muito embora esta não seja a orientação majoritária desta Corte [...] mas em prol da otimização do sistema, e buscando evitar uma sucessiva interposição de recursos ao c. Supremo Tribunal Federal, em sintonia com os objetivos da Lei nº 11.672/08, é de ser seguido, na matéria, o escólio jurisprudencial da Suprema Corte.[31]
Nota-se do julgado acima citado que o STJ passa também adotar o posicionamento de que o limite para incidência do princípio da insignificância é o de dez mil reais, apesar de ficar claro no julgado que trata-se mais de uma forma utilizada para dar maior efetividade a prestação jurisdicional do que um convencimento e aceitação da posição que hora é a dominante, sobretudo, devido a interferência do STF.
Atualmente há outra controvérsia estabelecida no âmbito dos tribunais superiores. O Ministério da Fazenda, por meio das portarias 75 E 130/2012, autorizou “o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).” Assim, o Poder Executivo “atualizou” o valor previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, e passou a não executar dívidas de até 20 mil reais.
Diante da alteração o Supremo Tribunal Federal passou a aplicar o novo patamar (20 mil reais) para aplicação do princípio da insignificância, conforme julgados abaixo colacionados.
EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. DESCAMINHO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSIBILIDADE DO WRIT. VALOR INFERIOR AO ESTIPULADO PELO ART. 20 DA LEI 10.522/2002. PORTARIAS 75 E 130/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. 1. Há óbice ao conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisdição não se esgotou. Precedentes. 2. A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada considerando-se todos os aspectos relevantes da conduta imputada. 3. Para crimes de descaminho, considera-se, para a avaliação da insignificância, o patamar previsto no art. 20 da Lei 10.522/2002, com a atualização das Portarias 75 e 130/2012 do Ministério da Fazenda. Precedentes. 4. Descaminho envolvendo elisão de tributos federais em quantia pouco superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) enseja o reconhecimento da atipicidade material do delito dada a aplicação do princípio da insignificância. 5. Habeas corpus extinto sem resolução de mérito. Ordem concedida de ofício para reconhecer a atipicidade da conduta imputada à paciente, com o consequente trancamento da ação penal na origem.
(HC 121717, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 03/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 25-09-2014 PUBLIC 26-09-2014)
EMENTA Habeas corpus. Penal. Descaminho (CP, art. 334). Pretensão à aplicação do princípio da insignificância. Incidência. Valor inferior ao estipulado pelo art. 20 da Lei nº 10.522/02, atualizado pelas Portarias nº 75 e nº 130/2012 do Ministério da Fazenda. Preenchimento dos requisitos necessários. Ordem concedida. 1. No crime de descaminho, o Supremo Tribunal Federal tem considerado, para a avaliação da insignificância, o patamar de R$ 20.000,00 previsto no art. 20 da Lei nº 10.522/2002, atualizado pelas Portarias nº 75 e nº 130/2012 do Ministério da Fazenda. Precedentes. 2. Na espécie, como a soma dos tributos que deixaram de ser recolhidos perfaz a quantia de R$ 14.922,69, é de se afastar a tipicidade material do delito de descaminho, com base no princípio da insignificância, já que o paciente, segundo os autos, preenche os requisitos subjetivos necessários ao reconhecimento da atipicidade de sua conduta. 3. Ordem concedida para restabelecer a sentença com que, em virtude do princípio da insignificância, se rejeitou a denúncia ofertada contra o paciente.
(HC 126191, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 07-04-2015 PUBLIC 08-04-2015)
O Supremo Tribunal Federal segue a linha geral segundo a qual não havendo interesse na execução não há que se falar em interesse na reprimenda penal.
Já o STJ segue linha diversa e não aplica os valores das portarias retro mencionadas utilizando-se de dois argumentos: 1) a opção da autoridade fazendária não pode subordinar a jurisdição penal; 2) é inviável a majoração do valor previsto em lei por meio de portaria. Vejamos alguns julgados do Tribunal da Cidadania:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DESCAMINHO.
TRIBUTOS QUE ULTRAPASSAM O VALOR PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI N.
10.522/02. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Esta Corte Superior de Justiça, no âmbito da Terceira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.393.317/PR, firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento do princípio da insignificância no delito de descaminho está adstrito ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto no artigo 20 da Lei n. 10.522/02.
2. A Portaria n. 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda, por se tratar de ato administrativo normativo, não tem o condão de revogar conteúdo de lei ordinária em sentido estrito.
3. Na hipótese, o valor do tributo iludido com a introdução clandestina de produtos de origem estrangeira em território nacional é superior ao estabelecido no art. 20 da Lei n.º 10.522/02, circunstância que impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1540033/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESCAMINHO. IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE CIGARRO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. LIMITE DE DEZ MIL REAIS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS DESNECESSÁRIAS.
SÚMULA 7/STJ. LIGAÇÕES TELEFÔNICAS. AUTORIZAÇÃO REGULAR.
1. No crime de descaminho, o princípio da insignificância somente afasta a tipicidade da conduta se o valor dos tributos elididos não ultrapassar a quantia de dez mil reais, estabelecida no art. 20 da Lei n. 10.522/2002.
2. Sobre a apontada nulidade nas ligações telefônicas, consta no julgado ter havido autorização judicial nesse sentido, para complementar anterior laudo de exame merceológico. O reexame desses fatos encontra o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Não há que se apontar inépcia da denúncia, em razão da preclusão quanto aos vícios da inicial acusatória, que deveriam ter sido suscitados antes da sentença.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 791.589/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 07/06/2016)
Ressalta-se que os valores adotados para a caracterização da bagatela é o mesmo tanto para os crimes previstos na lei 8.137/1990 quanto para os crimes previstos no artigo 334 do código penal.[32]
Portanto, no que diz respeito à aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra a ordem tributária há, ainda, controvérsia entre o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal federal com relação ao valor do tributo sonegado.
Por último com a inserção da súmula vinculante 24 de 2009 passou-se a exigir para a configuração dos crimes previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90 o lançamento definitivo do tributo pela autoridade competente. Ou seja, não há tipicidade material sem tal lançamento. Dispõe a súmula:
SÚMULA VINCULANTE Nº 24: NÃO SE TIPIFICA CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, PREVISTO NO ART. 1º, INCISOS I A IV, DA LEI Nº 8.137/90, ANTES DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO.[33]
Dessa forma, não se pode falar em tipicidade da conduta constante do artigo 1º da lei antes do lançamento definitivo do tributo. Dá uma necessidade do esgotamento da via administrativa para tais crimes que são de natureza material. Há a necessidade de caracterização do dano fiscal para a consumação da conduta delitiva.[34]
Os julgados do STF, sobretudo os posteriores a edição da Súmula Vinculante 24 são claros ao exigir o lançamento do tributo para que se possa proceder a persecução penal, a exemplo disso o HC 97118/SP, estabelece o citado arresto que tanto a investigação quanto a perseguição judicial não podem anteceder o pronunciamento definitivo da autoridade administrativa tributária. Estabelece o julgado que
II - Carece de justa causa qualquer ato investigatório ou persecutório judicial antes do pronunciamento definitivo da administração fazendária no tocante ao débito fiscal de responsabilidade do contribuinte.[35]
É necessária a configuração definitiva do crédito tributário quando se tratar de crime de natureza material e tal só ocorre com lançamento efetuado pela autoridade administrativa, conforme artigo 142 do Código Tributário Nacional.[36]
Antes de tal lançamento é ilegítima qualquer tentativa de atuação na área penal devido atitude do contribuinte que venha a tentar afastar sua responsabilidade tributária.
O presente trabalho teve como objetivo abordar a questão da aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra a Ordem Tributária. O cerne da questão consiste na possibilidade ou não da exclusão de tipicidade ante o desvalor da ação. Ou seja, a possibilidade de aplicação da exclusão de tipicidade ante o pequeno valor do dano.
Vimos que o principio da insignificância é amplamente aceito pelos tribunais e doutrinadores pátrios, restando maior dúvida sobre os critérios de aplicabilidade do mesmo, ou seja: o que deve ser considerado insignificante?
No âmbito dos crimes contra ordem tributária princípio da insignificância tem a aplicabilidade limitada pelo valor determinado legalmente para o qual se procederá o arquivamento dos autos de execução fiscal, tendo sido superada a tese de que o valor aplicável seria o valor para o qual se prevê cancelamento da inscrição em dívida ativa, apesar da aplicação de tal posição no âmbito do STJ ser mais em virtude das decisões do STF do que por convicção e aceitação do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, ainda resta controvérsia quanto ao valor do tributo sonegado tendo em vista a aplicação pelo Supremo Tribunal Federal do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) estabelecido pelo Ministério da Fazenda, por meio das portarias 75 e 130/2012, que autoriza o não ajuizamento de execuções fiscais de dívidas abaixo de tal valor. O Superior Tribunal de justiça, por outro lado, continua a aplicar o valor legal de R$ 10.000,00 (dez mil reais) sob o argumento de impossibilidade de alteração do valor por p[37]ortaria do Ministério da Fazenda.
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[8] TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de direito penal. 5. ed., São Paulo: Saraiva, 1994, p. 134.
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[16] CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: legislação penal especial. 3. ed., São Paulo: Saraiva, 2008, (v.4), p. 616 e 637.
[17] NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 3. ed., rev., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 987.
[18] ANDREUCCI, Ricardo Antônio. Legislação penal especial. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 317.
[19] CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: legislação penal especial. 3. ed., São Paulo: Saraiva, 2008, (v.4), p. 639.
[20] El TASSE, Adel. Legislação criminal especial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 840.
[21] GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte especial. 5. ed., rev. Ampl. e atual., Niterói: Impetus, 2009, (v.4), p. 526.
[22] GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte especial. 5. ed., rev. Ampl. e atual., Niterói: Impetus, 2009, (v.4), p. 532.
[23] CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: legislação penal especial. 3. ed., São Paulo: Saraiva, 2008, (v.4), p. 625/626.
[24] GOMES, Luiz Flavio. Princípio da insignificância e outras excludentes de tipicidade. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 108.
[25] GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte especial. 5. ed., rev. Ampl. e atual., Niterói: Impetus, 2009, (v.4), p. 532.
[26] GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte especial. 5. ed., rev. Ampl. e atual., Niterói: Impetus, 2009, (v.4), p. 532.
[27] GOMES, Luiz Flavio. Princípio da insignificância e outras excludentes de tipicidade. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 110.
[28] CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: legislação penal especial. 3. ed., São Paulo: Saraiva, 2008, (v.4), p. 625.
[29] GOMES, Luiz Flavio. Princípio da insignificância e outras excludentes de tipicidade. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 111.
[30] BRASIL. HC 92438, (Relator(a): Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe-241 DIVULG 18-12-2008 public 19-12-2008 ement vol-02346-04 pp-00925). Disponível em: http://www.stf.jus.br/ acesso em: 19 mai. 2010.
[31] STJ ((REsp 1112748/TO, Rel. Ministro Felix Fischer, terceira seção, julgado em 09/09/2009, DJe 13/10/2009). Disponível em http://www.stf.jus.br/ acesso em: 19 mai. 2010.
[32] CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: parte especial. 7. ed., São Paulo: Saraiva, 2009, (v.3), p. 533.
[33] Disponível em http://www.stf.jus.br/ acesso em: 19 mai. 2010.
[34] GOMES, Luiz Flávio; BIANCHINI, Alice. Crimes Tributários: Súmula Vincunlante 24 do STF exige exaurimento da via administrativa. Disponível em http://www.lfg.com.br acesso em: 19 mai. 2010.
[35] BRASIL. (HC 97118, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 23/03/2010, DJe-071 divulg 22-04-2010 public 23-04-2010 ement vol-02398-02 pp-00302). Disponível em http://www.stf.jus.br/ acesso em: 19 mai. 2010.
[36] HARADA, Kiyoshi. Direito financeiro e tributário. 17. ed., rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2008, p. 477.
Bacharel em Direito no Centro Universitário do Distrito Federal - UDF. Analista Judiciário do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BARBOSA, Gleiton Pereira. O princípio da insignificância como forma de exclusão de tipicidade no âmbito dos crimes contra a Ordem Tributária Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 ago 2016, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47281/o-principio-da-insignificancia-como-forma-de-exclusao-de-tipicidade-no-ambito-dos-crimes-contra-a-ordem-tributaria. Acesso em: 22 nov 2024.
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