RESUMO: O presente artigo tem por objetivo analisar quais as principais inovações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015 no que tange a atuação do Ministério Público.
PALAVRAS-CHAVES: CPC/2015. Ministério Público. Atribuições. Inovações. Fiscal da Ordem Jurídica.
INTRODUÇÃO:
O tema desenvolve-se a partir de uma abordagem conceitual acerca do Ministério Público, em seguida traçaremos algumas considerações referentes aos princípios institucionais, às garantias institucionais, bem como às garantias conferidas aos membros do Ministério Púbico pela Constituição Federal de 88. Após realizarmos uma análise dos principais aspectos constitucionais, adentraremos ao estudo sucinto das principais mudanças trazidas pelo CPC de 2015 no que tange as atribuições do Ministério Público. Ao lemos atentamente a codificação processual de 2015 percebemos que as atribuições do órgão ministerial foram limitadas para os casos em que sua atuação se mostra indispensável.
DESENVOLVIMENTO
1. CONCEITO
Nos termos do artigo 127 da CF/88 o Ministério Público pode ser conceituado, como “instituição permanente, essencial a função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.
2. PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS
A Carta Magna em seu art. 127, § 1º da CF/88 estabelece os princípios institucionais do Ministério Público, unidade, indivisibilidade e independência funcional. Vejamos o que Pedro Lenza (2015) descreve sobre cada um desses princípios:
“Unidade: sob a égide de um só Chefe, o Ministério Público deve ser visto como uma instituição única, sendo a divisão existente meramente funcional. Importante notar, porém, que a unidade se encontra dentro de cada órgão, não se falando em unidade entre o Ministério Público da União (qualquer deles) e o dos Estados, nem entre os ramos daquele;
Indivisibilidade: corolário do princípio da unidade, em verdadeira relação de logicidade, é possível que um membro do Ministério Público substitua outro, dentro da mesma função, sem que, com isso, exista alguma implicação prática. Isso porque quem exerce os atos, em essência, é a instituição "Ministério Público", e não a pessoa do Promotor de Justiça ou Procurador;
Independência Funcional: trata-se de autonomia de convicção, na medida em que os membros do Ministério Público não se submetem a nenhum poder hierárquico no exercício de seu mister, podendo agir, no processo, da maneira que melhor entenderem. A hierarquia existente restringe-se às questões de caráter administrativo, materializada pelo Chefe da Instituição, mas nunca, como dito, de caráter funcional. Tanto é que o art. 85, II, da CF/88 considera crime de responsabilidade qualquer ato do Presidente da República que atentar contra o livre exercício do Ministério Público.”
3. GARANTIAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Nessa tessitura, a Constituição Federal também se preocupou em prever algumas garantias da instituição Ministério Público bem como algumas garantias dos seus membros. Ainda nas palavras de Pedro Lenza (2015) vejamos o que ele nos ensina.
Acerca das Garantias Institucionais:
“A autonomia funcional, inerente à Instituição como um todo e abrangendo todos os órgãos do Ministério Público, está prevista no art. 127, § 2º, da CF/88, no sentido de que, ao cumprir os seus deveres institucionais, o membro do Ministério Público não se submeterá a nenhum outro "poder" (Legislativo, Executivo ou Judiciário), órgão, autoridade pública etc. Deve obediência, apenas, à Constituição, às leis e à sua própria consciência.
A autonomia administrativa, consiste na capacidade de direção de si próprio, autogestão, autoadministração, um governo de si. Assim, o Ministério Público poderá, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira, enfim, sua organização e funcionamento (CF. art. 127, § 2.").
Pela garantia institucional da autonomia financeira, ao Ministério Público assegurou-se a capacidade de elaborar sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, podendo, autonomamente, administrar os recursos que lhe forem destinados (CF. art. 127, § 2º).”
Por vez, no que tange as garantias dos membros do Ministério Público:
“Adquire-se a vitaliciedade após a transcorrência do período probatório, ou seja, 2 anos de efetivo exercício do cargo, tendo sido admitido na carreira mediante aprovação em concurso de provas e títulos (art. 128, § 5º, I, "a"). A garantia da vitaliciedade assegura ao membro do Ministério Público a perda do cargo somente por sentença judicial transitada em julgado.
Em razão da garantia da inamovibilidade, o membro do Ministério Público não poderá ser removido ou promovido, unilateralmente, sem a sua autorização ou solicitação. Excepcionalmente, contudo, por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público (no caso, o Conselho Superior do Ministério Público), por voto da maioria absoluta de seus membros, desde que lhe seja assegurada ampla defesa, poderá vir a ser removido do cargo ou função (art. 128, § 5º, I, "b", modificado pela EC n. 45/2004).
É assegurada ao membro do Ministério Público (art. 128, § 5º, I, "c", da CF/88) a garantia da irredutibilidade de subsídios, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI; 150, II; 153, III; 153, § 2º , I. O subsídio dos membros do Ministério Público não poderá ser reduzido, lembrando que está assegurada a irredutibilidade nominal, não se garantindo a corrosão inflacionária.”
4. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
No processo civil o Ministério Público atuará como parte ou como fiscal da ordem jurídica. O CPC/2015 não se refere mais ao Ministério Público como fiscal da lei (custus legis), mas, sim, como fiscal da ordem jurídica (custus iuris).
Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
4.1 Como parte (art. 177, do CPC/2015; art. 81 do CPC/73):
O CPC/2015 no seu art. 177, determina que o Ministério Público atuará como parte, exercendo o direito de ação, de acordo com as suas atribuições definidas na Constituição Federal. O exercício desse direito de ação ocorrerá nas hipóteses previstas em lei.
Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.
Alguns doutrinadores distinguem a atuação, como parte, do Ministério Público, como sendo parte material e parte processual. Quando o parquet age na qualidade de Estado, como órgão estatal, por exemplo, exercendo a titularidade da ação penal ou propondo ação de anulação de casamento, sua atuação se daria como parte material. Por sua vez, quando pleiteia em nome próprio direito alheio por meio da substituição processual, diz-se que seria parte apenas no sentido processual.
4.2 Como fiscal da ordem jurídica (custos iuris- art. 17, do CPC/2015; custos legis - art. 82 do CPC/73)
O CPC/2015 previu expressamente a atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica. Nesse contexto, estabeleceu que sua atuação ocorrerá nos casos definidos nas normas constitucional e infraconstitucional, bem como em alguns casos predefinidos no art. 178. Vejamos a redação do mencionado artigo.
Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
I - interesse público ou social;
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
Da simples leitura do artigo podemos verificar que foi acrescentada a tutela do interesse social antes não prevista pela codificação processual de 73, que apenas mencionava o interesse público. Também foi incluída de forma expressa a atuação do parquet frente aos litígios coletivos pela posse de terra urbana.
O CPC/2015 inovou ainda ao prevê um prazo de 30 dias para que o Ministério Público se manifeste como fiscal da ordem jurídica. Trata-se de prazo preclusivo, se não houver manifestação no prazo de 30 dias o juiz requisitará os autos.
Com efeito, o CPC/2015 inovou também com relação ao prazo para manifestação do Ministério Público, isto é, o prazo será em dobro para qualquer manifestação, salvo se houver previsão expressa dispondo um prazo especifico, como exemplo, o prazo de 30 dias para se manifestar como fiscal da ordem jurídica. Nesses casos o prazo não será em dobro. Importante ressaltar que não há mais previsão de prazo em quadruplo para contestar.
Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º.
§ 1° Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.
§ 2° Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
4.3 Curatela Especial
O CPC 73 trazia a previsão de que o Ministério Público exercia a atribuição de curador especial do interditando, com o CPC/2015 essa atribuição não mais existe, a curatela especial passa a ser atribuição da Defensoria Pública. Vejamos a redação do paragrafo único do art. 72, do CPC/2015.
Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:
I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.
4.4 Conflito de Competência
No que tange a atuação do Ministério Público nos conflitos de competência o CPC/73 previa sua intervenção em qualquer conflito de competência. O CPC/2015 inovou e limitou a referida atuação apenas aos conflitos de competência oriundos dos processos em que sua presença se impõe.
Art. 951. O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.
Parágrafo único. O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos nos art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar.
Art. 953. O conflito será suscitado ao tribunal:
II - pela parte e pelo Ministério Público, por petição.
Art. 956. Decorrido o prazo designado pelo relator, será ouvido o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, ainda que as informações não tenham sido prestadas, e, em seguida, o conflito irá a julgamento.
4.5 Ação Rescisória
Seguindo a mesma sistemática o CPC/2015 também limitou a atuação do Ministério Público às ações rescisórias oriundas dos processos em que sua presença é obrigatória. Na vigência do CPC/73 a intervenção do Ministério Público ocorria em todas as ações rescisórias.
Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:
I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;
II - o terceiro juridicamente interessado;
a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;
b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;
c) em outros casos em que se imponha sua atuação;
IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.
Parágrafo único. Nas hipóteses do art. 178, o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.
4.6 Procedimento de Jurisdição Voluntária
No que se refere aos procedimentos de jurisdição voluntaria, ao lermos sua normatização na codificação processual de 73 era possível concluir que o Ministério Público intervinha em qualquer dos procedimentos nele previsto, mas com a atual redação do CPC/2015 restou claro que assim como nas ações rescisórias, nos conflitos de competência, o Ministério Público só intervirá nos procedimentos de jurisdição voluntária nas hipóteses em que a lei determinar a sua atuação.
Art. 720. O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.
Art. 721. Serão citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério Público, nos casos do art. 178, para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
5. CONSEQUÊNCIAS DA NÃO INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANDO OBRIGATÓRIA
A falta de intervenção do Ministério Público implica nulidade do procedimento a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
No entanto, o CPC/2015 estabeleceu no §2º do art. 279 a necessidade de prévia intimação do Ministério Público para se pronunciar acerca da existência ou não de prejuízo diante da ausência de intimação nas causas em que sua presença é obrigatória.
Nesses termos, a nulidade só será decretada após a intimação e manifestação do órgão ministerial quanto a existência ou não de prejuízo para a parte que teria seu direito tutelado pelo Ministério Público.
Para Fredie Didier Jr. (2016), “A participação do Ministério Público nos casos em que a lei determina é encarada como pressuposto processual, objetivo intrínseco de validade. E acrescenta, “ O que dá ensejo à nulidade é a falta de intimação; se intimado, deixar de intervir por qualquer motivo, nulidade não há. A decretação de nulidade pela falta de intervenção ministerial deve ser apreciada em consonância com as diversas outras regras que norteiam o sistema de nulidades do processo civil brasileiro”.
Diante disto, podemos concluir que não se invalida o procedimento pela falta intervenção do Ministério Público quando a lei impõe, se a decisão for favorável àquele que teria o seu direito resguardado pelo órgão ministerial.
Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
§ 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
§ 2° A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
Importante ressaltar que haverá presunção absoluta de intimação quando o Ministério Público fizer carga dos autos. Assim, em tais casos, presume-se que ele tomou ciência de todos os atos do processo.
6. CONCLUSÕES
À luz de todas as considerações realizadas, percebe-se que o Código de Processo Civil de 2015 buscou limitar a atuação do órgão ministerial aos casos em que sua atuação se mostre realmente imprescindível. E assim o fez ao retirar do Ministério Público a papel de curador especial do interditando, ao restringir sua participação aos conflitos de competência ligados a direitos cuja tutela esteja a seu cargo, bem assim nas ações rescisórias quando limitou sua atuação àquelas oriundas dos processos em que foi parte ou aos casos em que atuou como fiscal da ordem jurídica em atenção aos preceitos descritos no art. 178. Com efeito, seguindo a mesma sistemática, nos processos de jurisdição voluntária sua atuação também foi limitada aos casos em que sua presença se impõe conforme art. 178, do CPC/2015. E ainda suprimiu a previsão genérica de atuação referente às causas de estado. Assim, podemos concluir que o espírito do CPC/2015 foi de racionalizar a atuação do Ministério Público.
REFERÊCIAS
BRASIL. Código Processo Civil de 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/> Acesso em: julho de 2016
_______. Código Processo Civil de 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/> Acesso em: julho de 2016
_______. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/> Acesso em: julho de 2016
DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17ª ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015.
LENZA. Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
Graduada em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa-UNIPÊ. Pós- graduada em Ordem Jurídica, Ministério Público e Cidadania, ministrado pelo Centro Universitário de João Pessoa- UNIPÊ. Pós-graduada em Direito do Consumidor pela Universidade Cândido Mendes - UCAM. <br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MARIA DA CONCEIçãO BANDEIRA DO Ó, . Atribuições do Ministério Público e o novo Código Processo Civil de 2015 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 ago 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47294/atribuicoes-do-ministerio-publico-e-o-novo-codigo-processo-civil-de-2015. Acesso em: 22 nov 2024.
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