Resumo: O presente artigo discorre, de maneira sucinta, sobre a previsão do Recurso Especial Retido no CPC de 1973 e a possibilidade da sua desretenção por medida cautelar, bem como a ausência de norma disciplinadora no Novo Código de Processo Civil e a consequente extinção do referido recurso na forma retida.
Palavras-chave: Recurso Especial Retido – Medida Cautelar – Destrancamento – Novo Código de Processo Civil – Extinção.
Sumário: 1 – CONSIDERAÇÕES GERAIS; 2 – DA PREVISÃO DO RECURSO ESPECIAL RETIDO NO CPC DE 1973 E DA POSSIBILIDADE DO SEU DESTRANCAMENTO ATRAVÉS DE MEDIDA CAUTELAR; 3 – DA EXTINÇÃO DO RECURSO ESPECIAL RETIDO COM A LEI N. 13.105/2015 (NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL); 4 – CONCLUSÃO; 5 – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
1. CONSIDERAÇÕES GERAIS
A Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, instituiu o novo Código de Processo Civil Brasileiro.
A referida norma entrou em vigor no dia 18 de março de 2016, um ano após a sua publicação, de acordo com o estipulado no seu artigo 1.045 e trouxe diversas novidades no que diz respeito aos recursos em processo civil.
Dentre as inovações, destaca-se a extinção do recurso especial retido, que tinha previsão no art. 542, parágrafo 3º, do CPC de 1973, consoante será abordado no presente artigo.
2. DA PREVISÃO DO RECURSO ESPECIAL RETIDO NO CPC DE 1973 E DA POSSIBILIDADE DO SEU DESTRANCAMENTO ATRAVÉS DE MEDIDA CAUTELAR
O artigo 542, parágrafo 3º, do CPC de 1973, estabelecia que:
“Art. 542. Recebida a petição pela secretaria do tribunal, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contra-razões.
(...)
§3º. O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões.”
A previsão do recurso especial retido foi introduzida no CPC de 1973 com a Lei nº 9.756, de 1998.
De acordo com o professor Humberto Theodoro Junior[1]:
“A Lei 9.756, de 17.12.98, alterou diversos artigos do CPC, com o fito de simplificar e agilizar a tramitação do processo nos Tribunais. Seu objetivo principal foi o de ampliar os poderes do relator, de sorte a permitir, com maior freqüência, os julgamentos singulares, evitando, quando possível, o pronunciamento coletivo. Cuidou, também, de combater o excessivo volume de recursos nos Tribunais por meio de expedientes como a retenção do apelo extremo em questão solucionada por meio de simples decisão interlocutória, e a instituição de sanções pecuniárias graves para o recorrente que age com evidente intuito procrastinatório”.
A partir de então, o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, dentre seus inúmeros poderes nos autos, poderia através de decisão monocrática determinar a retenção do recurso especial quando interposto contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução.
Nesses casos, o recurso especial retido somente seria processado se a parte o reiterasse no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final ou em sede de contrarrazões.
E, tal decisão era irrecorrível.
Todavia, a retenção automática do recurso especial, em algumas situações, poderia resultar à parte dano irreparável ou de difícil reparação ou mesmo a perda do objeto do apelo extremo.
Seria o caso da decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que, ao aplicar a regra do art. 542, §3º do CPC, determinando a retenção do Recurso Especial, mantinha o acórdão de Câmara de Tribunal de Justiça Estadual, que havia decidido pelo não conhecimento do recurso de Agravo de Instrumento considerado erroneamente intempestivo.
Nessa situação, a parte restaria manifestamente prejudicada em razão da equivocada análise do requisito da tempestividade do Agravo de Instrumento. E não poderia interpor qualquer recurso.
Para tais situações, a doutrina pátria mais renomada defendia o uso da medida cautelar para se obter a subida imediata do Recurso Especial retido.
Na precisa lição de Athos Gusmão Carneiro[2]:
“A norma que elenca as hipóteses em que o recurso especial deve ficar retido na origem comporta naturalmente exceções e temperamentos. Em certos casos, a retenção tornaria, pelo decurso do tempo, absolutamente sem objeto o recurso”.
Para Humberto Theodoro Jr.[3] a medida cautelar seria o meio mais técnico para o pedido de destrancamento de recurso retido quando houvesse perigo na demora da prestação jurisdictional.
Já os doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery[4], admitiam o ajuizamento de ação cautelar, diretamente nos tribunais superiores (STF e STJ).
No âmbito jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça admitia que "o destrancamento do especial, em caso de absoluta urgência, pode ser obtido por qualquer meio processual, seja por agravo, medida cautelar ou até mesmo mandado de segurança" (AGRMC 5737/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 19/12/2002).
Ainda, "Segundo entendimento manifestado pela Eg. Segunda Seção, a desretenção do recurso especial pode ser pleiteada a este Tribunal através de simples petição" (RCL 727/SP, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, DJ de 11/06/2001).
Pelos julgados abaixo transcritos, restava evidente a possibilidade de ajuizamento de medida cautelar como meio processual adequado para se obter a “subida” do Recurso Especial retido:
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. PROCESSAMENTO DE RECURSO ESPECIAL RETIDO (ART. 542, §3º, DO CPC). POSSIBILIDADE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. 1. Revela-se incompatível "reter" recurso contra decisão, ainda que interlocutória, quando ensejadora de dano de difícil e incerta reparação, uma vez que a ratio essendi da regra inserta no §3º, do art. 542, do CPC deve ser aferida em consonância com o §4º do art. 522, do mesmo diploma legal, posto introduzida no sistema processual a posteriori (Lei nº 10.352/01). 2. A desretenção do recurso especial é admitida pela Corte com o escopo de evitar a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o perecimento do direito. Precedentes do STJ: MC 10470/RJ, desta relatoria, DJ de 13.02. 2006 e MC 8356/DF, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 30.05.2005. [...] 7. Medida cautelar procedente, apenas, para determinar o regular processamento do recurso especial, submetendo-o ao respectivo juízo de admissibilidade perante o Tribunal a quo. (MC 9.529/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2006, DJ 30/10/2006 p. 245).
PROCESSO CIVIL – MEDIDA CAUTELAR – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ADIANTAMENTO DAS DESPESAS DE PERÍCIA PELO AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Admite-se medida cautelar para destrancar recurso especial já interposto e que se encontra retido por força da regra do art. 542, §3º, do CPC. 2. A jurisprudência desta Corte tem firme entendimento de que, em ação civil pública, o MINISTÉRIO PÚBLICO não está obrigado a adiantar as despesas com a prova pericial. 3. Medida cautelar julgada procedente. (STJ - MC 11.348/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2007, DJ 26/09/2007 p. 199).
O próprio Supremo Tribunal Federal já havia se manifestado quanto ao cabimento da medida cautelar para “destrancar” recursos extraordinários retidos. Nesse sentido:
EMENTA: 1. Medida cautelar em recurso extraordinário: competência do Supremo Tribunal Federal para o julgamento de medidas cautelares de RE, quando nela se oponha o recorrente à aplicação do art. 542, §3º, do C. Pr. Civil: incidência do disposto no parágrafo único do art. 800 do C. Pr. Civil: hipótese diversa do problema do início da jurisdição cautelar do Supremo para conceder efeito suspensivo ao RE: precedente (Pet. 2222, 1ª T., 9.12.03, Pertence, DJ 12.03.04). 2. Recurso extraordinário: temperamentos impostos à incidência do art. 542, §3º, C. Pr. Civil, entre outras hipóteses, na de deferimento de liminar que possa tornar ineficaz o eventual provimento dos recursos extraordinário ou especial. 3. Medida cautelar: deferimento: caso que - dados os termos da liminar de reintegração de posse em propriedades rurais ocupadas por indígenas, que irá alterar substancialmente a situação de fato, de modo a modificar também a situação jurídica processual e a debilitar – no plano da eficácia - a eventual decisão favorável à tese da recorrente - é daqueles que efetivamente não admitem a retenção do recurso extraordinário. (STF - Pet-QO 3515/MS, Rel. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2005, DJ 21-10-2005 PP-00027).
Assim, diante da inexistência de previsão de recurso para a decisão que aplicava o art. 542, §3º, do CPC/73 e tratando-se de caso que demandava uma medida emergencial para supressão da situação de risco à parte ou ineficácia do próprio apelo extremo, por perda do seu objeto, mostrava-se plenamente cabível o ajuizamento de medida cautelar diretamente perante o Superior Tribunal de Justiça, enquanto manifestação do "poder geral de cautela", consagrado aos juízes e tribunais pelo art. 798 do CPC de 1973, uma vez demonstrados os seus pressupostos legais (fumus boni iuris e periculum in mora).
3. DA EXTINÇÃO DO RECURSO ESPECIAL RETIDO COM A LEI N. 13.105/2015 (NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL)
Com a entrada do novo Código de Processo Civil, o artigo 542, §3º do CPC de 1973 não obteve dispositivo correspondente.
Pelo Novo Código de Processo Civil, o artigo 1.030 equivaleria somente ao artigo 542, §§ 1º e 2º do CPC de 1973.
Cabe destacar que, quando da sua publicação, a Lei n. 13.105/2015 estabelecia em seu artigo 1.030 que:
“Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior.
Parágrafo único. A remessa de que trata o caput dar-se-á independentemente de juízo de admissibilidade.”
Tal norma admitiu a remessa tanto do recurso especial quanto do recurso extraordinário diretamente aos tribunais superiores, eliminando assim o juízo de admissibilidade recursal pelos tribunais recorridas.
Todavia, tal dispositivo tratou de ser rapidamente modificado pela Lei n. 13.256/2016 que o alterou para a seguinte redação:
“Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
I – negar seguimento:
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;
II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;
III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;
IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036;
V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:
a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;
b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou
c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.
§1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.
§2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.”
A modificação legislativa foi reflexo da preocupação dos ministros dos Tribunais Superiores que se veriam obrigados a fazer o juízo de admissibilidade recursal dos apelos especiais, antes realizado pelos tribunais recorridos, o que aumentaria substancialmente a carga de trabalho no STF e no STJ.
Mesmo com a nova redação do artigo 1.030 pela Lei n. 13.256/2016 não houve o retorno do Recurso Especial Retido.
Assim, verifica-se que a previsão de Recurso Especial na forma retida não foi repetida no novo CPC, tendo sido o mesmo extinto do sistema recursal pátrio.
4. CONCLUSÃO
Por todo a exposição, é possível concluir que atualmente o Recurso Especial Retido foi excluído do novo Código de Processo Civil.
Com a sua extinção pelo novo CPC, a preocupação da inexistência de recurso da decisão que impedia a subida do Recurso Especial e a necessidade de ajuizamento de medida cautelar diretamente ao Superior Tribunal de Justiça para destrancar o apelo especial, nos casos de risco à parte ou ineficácia do próprio apelo extremo deixam de ser relevantes.
Apesar da nova redação conferida ao artigo 1.030 pela Lei n. 13.256/2016, que retornou o juízo de admissibilidade dos recursos extraordinário e especial para os tribunais recorridos, para alívio dos Tribunais Superiores, não houve a repetição do artigo 542, §3º do CPC de 1973.
5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil anotado. São Paulo: Saraiva, 2015.
DIDIER JR., Fredie. Novo Código de Processo Civil de 2015 - Comparativo com o Código de 1973. Salvador: Juspodivm, 2016.
CARNEIRO, Athos Gusmão. Recurso Especial, Agravos e Agravo Interno: Exposição Didática: Área do Processo Civil, com Invocação à Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Recurso Extraordinário e recurso especial. 10 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.
MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de processo civil, volume 2: processo de conhecimento. 6 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.
MEDINA, José Miguel Garcia; WAMBIER, Tereza Arruda Alvim. Recursos e ações autônomas de impugnação. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.
MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V: arts. 476 a 565. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. São Paulo: RT, 2006.
THEODORO JR., Humberto. Código de processo civil: alterações introduzidas pela Lei nº 9.756 de 17.12.98. Revista Jurídica nº 256, p. 134.
THEODORO JR., Humberto. O recurso especial retido. Disponível em: <http://xoomer.alice.it/direitousp/curso/humberto2.htm> Acesso em: 26 junho 2016.
WAMBIER, Tereza Arruda Alvim. Recurso Especial, Recurso Extraordinário e Ação Rescisória. 2 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.
[1] THEODORO JR., Humberto. Código de processo civil: alterações introduzidas pela Lei nº 9.756 de 17.12.98. Revista Jurídica nº 256, p. 134.
[2] CARNEIRO, Athos Gusmão. Recurso Especial, Agravos e Agravo Interno: Exposição Didática: Área do Processo Civil, com Invocação à Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
[3]THEODORO JR., Humberto. O recurso especial retido. Disponível em: <http://xoomer.alice.it/direitousp/curso/humberto2.htm> Acesso em: 26 junho 2016.
[4] NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. São Paulo: RT, 2006, p. 800, n. 17.
Procuradora Municipal do Município de Manaus. Pós-graduação Lato Sensu em Direito Processual pela Universidade da Amazônia e especialização em Direito Processual Civil pelo Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas. Atualmente é Procuradora do Município de Manaus.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: EDMARA DE ABREU LEãO, . Da extinção do Recurso Especial Retido com o novo Processo Civil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 ago 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47346/da-extincao-do-recurso-especial-retido-com-o-novo-processo-civil. Acesso em: 26 nov 2024.
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA
Por: mariana oliveira do espirito santo tavares
Por: PRISCILA GOULART GARRASTAZU XAVIER
Precisa estar logado para fazer comentários.