Resumo: O escopo desse trabalho é o de refletir sobre mudança do entendimento da Suprema Corte em relação ao crime de trafico de drogas privilegiado. Essa nova decisão reconhece que a natureza hedionda é contraditória e desproporcional ao privilegio do crime. Além disso , servirá como novo instrumento de politica criminal para o sistema penal brasileiro.
Palavras Chaves: Tráfico. Drogas. Hediondo.
1 – Introdução
O presente trabalho visa analisar a recente decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal que modificou o entendimento da maior parte dos tribunais superiores e de grande parte dos doutrinadores criminais em relação ao crime de trafico privilegiado, inscrito no artigo 33 , paragrafo 4 da lei de drogas.
Esse novo entendimento pretende servir como instrumento de politica criminal, objetivando uma melhora na qualidade do sistema carcerário brasileiro e de ressocialização dos agentes que cometem esse delito.
2 – A mudança de entendimento
O Supremo Tribunal Federal, em sessão Plenária do dia 23/06/2016, modificou o seu entendimento sobre um dos temas mais debatidos nos últimos anos na área do direito penal que é a natureza hedionda ou não do crime tipificado no artigo 33, paragrafo 4 da lei 11.343/2006.
O entendimento firmado pelos tribunais superiores, até esse ano, era de que o trafico privilegiado possui natureza hedionda, como descrito na, ainda recente, sumula 512 do STJ o qual menciona “ a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, paragrafo 4 da lei 11.343/06 não afasta a hediondez do crime de trafico de drogas”.
Contudo, na votação do HC 118.533, o STF resolveu mudar esse entendimento e afastou a natureza hedionda do trafico privilegiado. Votaram contra essa decisão apenas os ministros Luis Fux, Dias Toffoli e Marco Aurelio que continuaram reconhecendo ser hediondo.
Assim sendo vários benefícios, que são restringidos na lei dos crimes hediondos, poderão ser aplicados, como :
- Pode ser concedido Anistia, graça e indulto.
- a Progressão de regime com o cumprimento de 1/6 da pena.
- Livramento condicional quando cumprida 1/3 da pena ou, no caso de reincidentes, de metade da pena.
Os ministros em seus votos lembraram de como o trafico privilegiado tem sido aplicado em geral às mulheres. Segundo o ministro Celso de Mello a população carcerária feminina está crescendo de forma alarmante, grande parte por esse delito.
O ministro Ricardo Lewandowski, que também afastou a hediondez, observou que maior parte das mulheres estão presas graças ao trafico de drogas, e quase todas sofreram penas desproporcionais às ações praticadas, sobretudo considerando a relevância das ações delas nesse ilícito. Muitas atuam como “correios” ou “mulas”. (STF, 2016).
Além do Supremo Tribunal Federal, vários outros doutrinadores também seguiam este mesmo entendimento, alegando ser contraditório e desproporcional a natureza hedionda com uma pena tão pequena, que pode inclusive ser substituída por pena restritiva de direito. Assim entende o Magistrado José Henrique Kaster Franco, que entende que o privilegio e a hediondez são conceitos incompatíveis, pois o pequeno traficante é só um delinquente eventual, não há o que se falar em crime hediondo. (Franco, 2009).
Dessa forma, a nova decisão do STF atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de ser um novo instrumento de politica criminal a ser aplicada no sistema penitenciário demasiadamente precário como o nosso.
Referências:
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Noticias STF. Disponivel em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=319638 . Acessado: 27/06/2016.
FRANCO, José Henrique Kaster. Trafico privilegiado: a hediondez das mulas. Jus Navigandi, Teresina, 22 de janeiro de 2009. Diponicel em: https://jus.com.br/artigos/12234/trafico-privilegiado-a-hediondez-das-mulas. Acessado: 27/06/20016
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