RESUMO: O inquérito policial, marco inicial na apuração de um fato criminoso, é um instrumento que auxilia o Juiz, o Promotor de Justiça e o ofendido na persecução penal de um delito. Trata-se de peça informativa, desta forma, eventuais vícios dele constantes não têm o condão de contaminar o processo penal a que der origem. Nesse trabalho a proposta é estudarmos suas características, origem e essencialidade, tarefa de suma importância presidida pela autoridade policial. Além disso, abordaremos a aplicabilidade da lei 12.830/15.
PALAVRAS-CHAVE: Inquérito Policial. Importância. Essencialidade. Autoridade Policial.
Introdução
Através do inquérito policial, procedimento que reúne provas acerca da ocorrência de uma infração penal, o Ministério Público ou o ofendido encontra alicerce para a propositura da ação penal, objetivando, posteriormente, que o autor da infração penal receba sua pena, eis que o Estado deve preservar a ordem pública e tutelar os bens jurídicos, reprimindo delitos.
A investigação criminal promovida pela policia é feita por meio do inquérito policial (ou termo circunstanciado) que tramita sob a presidência do Delegado de Polícia. Conforme parecer do Professor Doutor Helio Tornaghi: “A polícia judiciaria será exercida pelas autoridades policias no território de suas respectivas jurisdições e terá por fim a apuração das infrações penais e de sua autoria”.
Ressalva-se , segundo o entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência, não ser a investigação de crimes uma atividade exclusiva das Polícias Civil e Federal, podendo ser realizada por outros órgãos, como por exemplo, Comissões Parlamentares de Inquérito, Conselho de Atividades Financeiras, Banco Central, Conselho Administrativo de Defesa Econômica, IBAMA e Ministério Público. Nesse sentido: STF, 2ª Turma. RHC 97926/GO, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 02/09/2014 (informativo 757).
Desenvolvimento
Segundo entendimento de Renato Brasileiro de Lima:
Trata-se de um procedimento de natureza instrumental, porquanto se destina a esclarecer os fatos delituosos relatados na noticia de crime, fornecendo subsídios para o prosseguimento ou o arquivamento da persecução penal.
Trata-se de um procedimento de natureza administrativa. Não se trata, pois, de processo judicial, nem tampouco de processo administrativo, porque dele não resulta a imposição direta de nenhuma sanção. Nesse momento, ainda não há o exercício de pretensão acusatória.
A investigação de um crime, de suas circunstâncias e de sua autoria, não é tarefa recente, eis que, desde a Antiguidade, mais especificamente em Atenas, já começava a nascer uma espécie de inquérito para apurar a propriedade individual e familiar daqueles que eram eleitos pelos magistrados. Contudo, não se seguiam princípios, a lei aplicada era severa e o particular fazia justiça com as próprias mãos. Com o decorrer dos tempos, com a Modernidade, foi transferido ao Estado o poder de aplicar a sanção penal, pelos meios legais, ou seja, pelo Juiz, que deve observância a normas constitucionais, tais como os princípios da ampla defesa e do contraditório, do Juiz natural, da legalidade etc.
O inquérito policial surgiu em nosso ordenamento jurídico com a reforma processual penal ocorrida em 1871, pela Lei nº 2.033 de 20 de setembro de 1871 (BRASIL, 1871), pelo Decreto Regulamentar nº 4824, de 22 de novembro de 1871 (BRASIL, 1871).
Encontra-se, atualmente, disciplinado em nosso Código de Processo Penal (BRASIL, 1941), no título II, livro I, do artigo 4º ao 23.
A investigação criminal tem por objetivo a obtenção de dados informativos para que o órgão acusatório examine a viabilidade de propositura da ação penal. Diferencia-se da instrução processual, já que esta tem o escopo de colher provas para demonstrar a legitimidade da pretensão punitiva ou do direito de defesa.
A participação do acusador, do acusado e de seu advogado é condição sine qua non para a escorreita produção da prova, assim como também o é a direta e constante supervisão do órgão julgador.
Neste sentido é o entendimento de Julio Fabrini Mirabete:
O destinatário imediato é o Ministério Público (no caso de crime que se apura mediante ação penal pública) ou o ofendido (na hipótese de ação penal privada), que com o inquérito policial formam sua “opinio delicti” para o oferecimento da denúncia ou queixa. O destinatário mediato é o Juiz, que nele também pode encontrar fundamentos para julgar. (MIRABETE, 2001, p. 76)
É um procedimento sigiloso, conforme se depreende do art. 20 do mesmo Código (BRASIL, 1941): “A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade”. Assim, deve-se assegurar o sigilo no inquérito policial, para que não sejam frustradas as investigações e a colheita de provas, bem como, por exemplo, para o investigado não intimidar as testemunhas, vítimas e, com isso, prejudicar a apuração dos fatos. O sigilo é necessário na medida em que, quando uma infração penal acontece, deverá a Autoridade Policial, com cautela, apurar os fatos, solicitando ao Juiz, por exemplo, quebra do sigilo telefônico do suspeito, sendo que, se este soubesse o meio de prova seria totalmente infrutífero e prejudicaria a persecutio criminis. Portanto, por natureza, o inquérito policial esta sob a égide do segredo externo, nos termos do art. 20 do Código de Processo Penal, que dispõe que a autoridade assegurara ao inquérito o sigilo necessário a elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
Ao contrario da fase judicial, em que há rigor procedimental a ser observada a fase preliminar de investigações é conduzida de maneira discricionária pela autoridade policial, que deve determinar o rumo das diligencias de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
Não obstante o silencio da legislação brasileira quanto às consequências de eventual dilação indevida referente a persecuções criminais em que o acusado esteja em liberdade em pioneiro julgado acerca do assunto, a 5ª Turma do STJ concedeu a ordem para determinar o trancamento de inquérito policial em andamento em relação a suspeitos que estavam em liberdade, por entender que, no caso concreto, passados mais de 7 anos desde a instauração do inquérito, ainda não teria havido o oferecimento da denuncia contra os pacientes (STJ, 5ª Turma, HC 96.666/MA).
Infelizmente, até o advento da Lei 12.830/13, havia quem dissesse que as funções desempenhadas por um Delegado de Policia não poderiam ser classificadas como jurídicas, sob o argumento de que se tratava de atividades materiais de segurança pública, consoante disposto no artigo 144 da Constituição Federal. Dai a importância do art. 2º, caput, da referida lei, que deixa evidente que as funções de policia judiciaria e a apuração das infrações penais exercidas pelo Delegado de Policia são sim de natureza jurídica.
Conforme entendimento de Julio Fabrini Mirabete:
Nada impede também, que se proceda à distribuição da competência em razão da matéria (ratione materiae), ou seja, levando-se em conta a natureza da infração penal. Em vários Estados se tem criado delegacias especializadas para investigação sobre crimes determinados. (MIRABETE, 2001, p. 796).
Objetivando dar ênfase a essas questões e ressaltando a importância de se evitar perseguições e favorecimentos em virtude do trabalho do Delegado de Policia, o art. 2º, paragrafo 5º da lei 12.830/13, passou-se a exigir que o ato administrativo de remoção seja devidamente fundamentado, o que, em tese, permite a todos a verificação do motivo que deu ensejo ao referido ato.
Uma Polícia Civil bem estruturada, que coíba de maneira eficaz a prática de crimes, só tem a favorecer o próprio Estado e, principalmente, o povo.
Entre outras peculiaridades, a lei 12.830/13 também estabeleceu de forma expressa ser o indiciamento um ato privativo do delegado de policia, produzindo efeitos extraprocessuais, apontando à sociedade a pessoa considerada pela autoridade policial como a provável autora do delito, ao mesmo passo que produz efeitos endoprocessuais, representados pela possibilidade de ser o indiciado o autor do delito, considerado antecedente logico, mas não necessário, do oferecimento da peça acusatória.
Conclusão
O inquérito policial é um procedimento destinado à colheita de elementos importantes acerca de uma infração penal e sua autoria, que serão úteis numa eventual propositura da ação penal.
É um procedimento investigatório prévio, administrativo, presidido pela Autoridade Policial que atua de maneira pormenorizadas acerca dos fatos.
Existem diversas dificuldades enfrentadas pela Polícia Judiciária na atualidade, entre elas citam-se os baixos salários, a insuficiência de servidores, o excesso de serviço; contudo, mesmo diante das adversidades, os Policiais, em sua grande maioria, conseguem desempenhar bem a função e colaborar com o Estado na persecução penal.
Após a conclusão do Inquérito Policial, o delegado de policia, com a elucidação dos fatos, faz sua remessa ao Poder Judiciário para que os titulares da ação penal verifiquem a possibilidade de se dar início à ação penal.
Muitos criticam o inquérito policial, mas devemos admitir ser ele uma peça de extrema importância para que o Estado aplique o jus puniendi. Os Juízes, Promotores de Justiça e o ofendido na maioria das vezes requisitam a sua instauração, apesar de sua dispensabilidade, pelo que se conclui acreditar ser tal procedimento o mais adequado, pertinente e apto à apuração dos fatos.
A existência e permanência do inquérito policial no ordenamento jurídico brasileiro é muito discutida e contestada. Defendemos, entretanto, sua importância e utilidade, pois se acredita, indubitavelmente, ser ele o meio mais eficaz de que dispõe o Estado na persecução penal do autor da infração penal.
REFERÊNCIAS
TORNAGHI, Hélio. Curso de Processo Penal. Rio de Janeiro.1980
MIRABETE, Júlio Fabrini, Processo Penal. 11 ed. São Paulo: Atlas 2001.
GRECO, Rogério. Curso de direito penal. 4.ed.Rio de Janeiro: Impetus, 2007.
DE LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal. 2 ed. São Paulo. Juspodium. 2014
Advogada.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ROSSI, Tatiane. A importância do inquérito policial na prática forense Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 ago 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47393/a-importancia-do-inquerito-policial-na-pratica-forense. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
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