Resumo: Atualmente, um dos grandes problemas encontrados na sociedade é a precariedade do sistema público prisional, considerado como um ambiente degradante, sem adequadas condições para ressocialização do preso. É de fundamental importância analisar os pontos positivos e negativos da implementação das parcerias público-privadas. A privatização dentre seus inúmeros objetivos busca extinguir o problema da superlotação carcerária, melhorando a prestação de serviços no tratamento ao preso e atuando na redução dos gastos estatais e, desta forma, possibilitando ao Estado a realização de mais investimentos nas politicas de prevenção à criminalidade e na proteção a dignidade e a integridade física do preso. Nesse contexto, o Estado não estaria transferindo a sua responsabilidade quanto à custódia do preso, mas apenas estaria delegando parte de suas atribuições administrativas, visto ter se mostrado incompetente em relação às carências e problemas inerentes a questão dos estabelecimentos prisionais.
Palavras-chave: Sistema Prisional, Parceria Público –Privada, Estado, Ressocializar.
Abstract: Currently, one of the major problems found in the society is the precariousness of the public prison system, considered a degrading environment without proper conditions for rehabilitation of the prisoner . It is vital to analyze the strengths and weaknesses of the implementation of public-private partnerships. The privatization among its many goals seek to extinguish the problem of prison overcrowding , improving service delivery in the treatment of prisoner and acting on reducing state spending and , thereby , enabling the State to carry out further investments in crime prevention policies and protect the dignity and physical integrity of the prisoner . In this context , the State would not be transferring its responsibility for the custody of the prisoner , but would only delegating part of its administrative duties since have proved incompetent in relation to the needs and problems inherent in the issue of prisons .
Keywords: Prison System, -Private Public Partnership, State, re-socialize.
1. INTRODUÇÃO
A precária situação carcerária nos presídios públicos brasileiros é um dos grandes desafios a serem superados pelo país. Ao lado dessa realidade, surge a proposta de uma privatização do sistema prisional, de forma a atenuar ou combater definitivamente o problema.
Antes de adentrar no tema em questão, deve-se primeiramente analisar o conceito e a evolução histórica da prisão. Ao ingressar na prisão, o indivíduo passa por experiências bastante ruins e leva consigo marcas que jamais serão esquecidas. A prisão é uma das conseqüências de um ato ilícito cometido pelo indivíduo e, por isso, é considerada como uma forma de apenamento.
A prisão teve sua origem no direito eclesiástico, em meados do século XVI. Com o passar dos anos, o instituto da prisão foi aprimorado, tendo como avanço o advento do Código Criminal de 1808 na França. A partir daí, a prisão não era utilizada apenas como uma sanção, mas sim, como uma punição judiciária. Através de uma visão mais humana, criou-se a arquitetura das prisões, surgindo então às penitenciarias, consideradas como uma forma socialmente civilizada de apenar um indivíduo.
Nos primórdios, a prisão era utilizada somente para assegurar a tramitação processual, pelo fato de que as sanções definitivas aplicadas eram bem mais desumanas, sendo utilizados meios violentos como o espancamento, a morte, a amputação, dentre outros.
A prisão tinha como objetivo principal a segurança processual, ou seja, o indivíduo tinha ceifada sua liberdade, como uma forma de não interferir na obtenção das provas processuais, bem como evitar contato com as testemunhas do fato. Logo, a característica principal da prisão neste momento histórico era a provisoriedade.
Embora já se tenha passado muitos anos, as prisões atuais ainda são consideradas desumanas, haja vista que o Estado não cumpre adequadamente o que está estipulado em lei, omitindo sua responsabilidade e não aplicando os investimentos necessários para idealização de sua política criminal.
O Estado ainda não conseguiu alcançar seus ideais traçados constitucionalmente em relação ao sistema público prisional, tendo fracassado em busca da ressocialização de seus detentos, não aplicando a eles uma punição justa que seja cumprida de forma digna e nem ao menos realizado efetivas políticas de reeducação social nos estabelecimentos prisionais. A omissão do Estado no tocante à superlotação das celas e na falta de atividades educacionais nos presídios são alguns dos inúmeros problemas encontrados no sistema atual.
A partir deste contexto fático e em busca de uma solução para o problema prisional, surgiu a idéia da privatização, que na realidade se baseia na utilização de parcerias público-privada, que teriam como objetivo propiciar meios de garantir ao preso uma forma digna de cumprir a pena, passando para a iniciativa privada, obrigações até então ineficientes, quando praticadas pelo Estado.
2 HISTÓRICO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
O sistema penitenciário percorreu um longo caminho histórico até chegar a seu patamar atual. Com a criação do Estado houve a necessidade de reprimir condutas e criar meios que assegurassem a efetiva prestação social e preservação dos interesses coletivos. Segundo Foucault (1987, p. 207):
É importante para compreender o sistema penitenciário atual, a informação de que em sua origem, a prisão cautelar é anterior à existência da prisão-pena, a qual só veio a existir depois que a humanidade conheceu o instituto da privação da liberdade. Assim, antes de ser uma espécie de sanção, a prisão foi destinada a reter o condenado até a efetiva execução de sua punição, a qual era sempre corporal ou infamante.
Com isso, as prisões eram utilizadas como uma forma de retenção da liberdade do indivíduo para que posteriormente fosse aplicada a pena que sempre era mais grave. Deocleciano Torrieri Guimarães (2010, p. 212) considera que sanção é: “a consequência favorável decorrente do cumprimento ou descumprimento a uma norma jurídica.”
Com o advento do período Helênico, passa-se a ter uma pena ainda mais severa, que tinha como objetivo intimidar a sociedade a não praticar os mesmos atos do infrator. O individuo tinha seu corpo queimado na fogueira, que era acessa em via pública para que assim todos pudessem presenciar a morte do delinquente. Antes de ser queimado, deveria confessar todos os seus crimes e, posteriormente, deveria suplicar para não morrer, no entanto, o suplicio não teria efeito algum. (FERNANDES, 2012, p. 13)
Essa confissão pública passou por momentos de aceitação e rejeição entre o período dos anos de 1791 a 1848, quando finalmente foi abolida na França. Assim, essa forma de punição tomou um novo conceito não muito positivo para o Poder Público. (FERNANDES, 2012, p.14)
De acordo com Foucault (1987, p.12/13):
A punição pouco a pouco deixou de ser uma cena. E tudo que pudesse implicar de espetáculo desde então terá um cunho negativo; e como as funções da cerimônia penal deixavam pouco a pouco de ser compreendidas, ficou a suspeita que tal rito que dava um “fecho” ao crime mantinha com ele afinidades espúrias: igualando-o, ou mesmo ultrapassando-o em selvageria, acostumando os espectadores a uma ferocidade de que todos queriam vê-los afastados, mostrando-lhes a frequência dos crimes, fazendo o carrasco se parecer com criminoso, os juízes assassinos, invertendo no ultimo momento os papéis, fazendo do supliciado um objeto de piedade e de admiração.
O delinquente não tinha diretamente um castigo corporal, no entanto, ele passava por algumas privações que tinham características fortes de um castigo, dentre as quais a redução alimentar, a privação sexual e a masmorra. (CHIAVERINI, 2009, p. 7). É de bom alvitre salientar que esse ponto foi alvo de diversos questionamentos, tornando-se assim, a principal critica do sistema penitenciário na primeira metade do século XIX.
As ideias de ressocialização dos presos foram surgindo de uma forma gradual. Algumas ideias oriundas de países estrangeiros foram trazidas para o Brasil com o intuito de melhorar as prisões. Foram criadas prisões intermediarias, no qual os presos eram submetidos a trabalhos ao ar livre, mas tal atividade seria realizada antes da autorização para a liberdade condicional. (CHIAVERINI, 2009, p. 15)
Tais atos podem ser considerados como os pressupostos para que pudesse surgir o Direito Penitenciário, que foi concretizado em Praga no ano de 1930. De acordo com Orides Mizarroba (2014, p. 407):
Com o Direito Penitenciário, a execução penal passou a dar mais ênfase no que tange aos estudos da Penalogia, destacando-se a execução da pena privativa de liberdade, com o intuito de solucionar as divergências existentes, com foco no melhor meio para ressocialização do preso.
Inicia-se, nesse momento, a autonomia do Direito Penitenciário, com suas normas jurídicas em relação ao tratamento que o preso deve receber e os modos de execução das penas. Beccaria (2007, p.35) considerava a prisão como: “horrível mansão do desespero e da fome”. E corroborando com essas palavras, tem-se o crivo de Bitencourt (1993, p.142):
De um modo geral, as deficiências prisionais apresentam muito mais características semelhantes aos tempos dos suplícios, é comum e corriqueiro se constatar nos presídios, maus tratos verbais ou de fato, superpopulação carcerária, o que também leva a uma drástica redução de desfrute de outras atividades que deve proporcionar o centro penal; falta de higiene; condições deficientes de trabalho, o que pode significar uma inaceitável exploração dos reclusos ou ócio completo; deficiências do serviço médico, que pode chegar em muitos casos, a sua absoluta inexistência; regime alimentar deficiente; elevado índice de consumo de drogas, muitas vezes originado pela venalidade e corrupção de alguns funcionários penitenciários que permitem e até realizam o tráfico; reiterados abusos sexuais; ambiente propício à violência, em que impera a utilização de meios brutais, onde sempre se impõe o mais forte.
Esse conceito pode ser aplicado até os dias atuais, visto que existem diversos pontos que devem ser modificados para acabar com a deficiência dos presídios públicos.
2.1 Surgimento do sistema penitenciário
As penas passaram por diversas modificações no decorrer dos tempos, deixando de serem adotadas as penas arbitrárias e desumanas como a de morte ou de intenso castigo físico para, por fim, serem adotadas penas de privação da liberdade ou outras penas alternativas mais amenas. A pena privativa de liberdade tem como marco o século XVIII. Conforme afirma Bitencourt (1999, p. 91):
[...] além dos antecedentes inspirados em concepções mais ou menos religiosas, um antecedente importantíssimo nos estabelecimentos de Amsterdam, nos Bridwells ingleses, e em outras experiências similares realizadas na Alemanha e na Suíça. Estes estabelecimentos não são apenas um antecedente importante dos primeiros sistemas penitenciários, como também marcam o nascimento da pena privativa de liberdade, superando a utilização da prisão como simples meio de custódia.
Os sistemas penitenciários que obtiveram os maiores destaques no decorrer da evolução do sistema prisional são: o Pensilvânico, o Auburiano e o Progressivo. Em relação ao Sistema Penitenciário Pensilvânico, sabe-se que o mesmo também é denominado como Filadélfia ou Celular. Nesse sistema, o preso não tinha contato com outro preso, ele era mantido em uma cela isolada. Esse sistema possuía diversas características dentre as quais: o preso era privado de trabalhar, de receber visitas como também era obrigado a fazer a leitura da bíblia como forma de se arrepender do delito praticado. (PRADO, 2012, p. 94)
A mudança arquitetônica existente nas prisões ocorreu durante o Sistema Penitenciário Pensilvânico e foi considerada como uma grande evolução na época. Entretanto, esse sistema recebeu diversas críticas em relação à severidade imposta ao preso, impossibilitando que o ele fosse ressocializado, deixando-o em locais com total penumbra. Com isso, o Sistema Pensilvânico foi perdendo a força. (PRADO, 2012, p. 96)
Já o Sistema Auburiano surgiu na cidade de Auburn, em Nova York, em 1818. Esse sistema foi considerado menos severo do que o Sistema Pensilvânico. O tratamento que o preso recebia era menos rigoroso, o trabalho era permitido, sozinho e dentro da própria cela e, com o decorrer do cumprimento da pena, era autorizado o contato com o demais presos. (BOÇO, 2004, p. 17)
Neste sistema ainda havia a figura do silêncio total, também conhecido como silent system, que era um isolamento noturno imposto aos presos. Alguns pontos negativos foram passíveis de críticas, sendo que os presos não podiam se comunicar através das falas e assim, eles começaram a interagir através de gestos e batidas nas grades e paredes. Outros pontos que apresentaram bastante crítica ao sistema foram: a privação da presença dos familiares, a extinção do lazer e dos exercícios físicos no ar livre. (CARVALHO, 2008, p. 5)
Com tantos pontos negativos, houve a necessidade da criação de um novo sistema penitenciário, surgindo assim, o Sistema Progressivo, no inicio do século XIX, idealizado pelo capitão da Marinha Real. Alexander Maconochie. Ele ficou abismado com o tratamento que os presos recebiam e teve a iniciativa de modificar o sistema penal. Com um sistema mais brando e com um olhar mais humano e se utilizando do poder do cargo de diretor que ocupava no presídio de Narwich, na Austrália, ele criou o Sistema Progressivo de cumprimento das penas. (MARTMANN, 2013, p. 23)
De acordo com as palavras de Rogério Greco (2010, p.471) os sistemas penitenciários ocorriam da seguinte forma:
No primeiro deles, conhecido como período de prova, o preso era mantido completamente isolado, a exemplo do que acontecia no sistema pensilvânico; como progressão ao primeiro estágio, era permitido o trabalho comum, observando-se o silêncio absoluto, como preconizado pelo sistema auburiano, bem como o isolamento noturno, o terceiro período permitia o livramento condicional.
Apesar de possuir uma nova visão no tratamento do preso, o Sistema Progressivo sofreu uma alteração quando foi utilizado na Irlanda e uma nova etapa foi acrescentada. Antes da fase do livramento condicional, foi inserida a fase da prisão intermediária, sendo o convívio com os demais presos permitido tanto durante o dia quanto a noite, para que assim pudessem ser notados os resultados negativos e positivos das fases anteriores. Caso o preso tivesse um comportamento positivo, ele passaria para próxima fase, conhecida como o período do livramento condicional. (SILVA, 2003, p. 26)
2.2. Objetivo do sistema prisional
O objetivo principal do sistema prisional é a ressocialização. Entretanto, de uma forma completa, o sistema visa à punição e a reeducação do preso como função penal do Estado de cumprir seus institutos constantemente escoltados pelo Princípio da Legalidade pra que jamais possa ocorrer o risco de executar com atrocidades os seus mandamentos. Para Cezar Roberto Bitencourt (2004, p.11):
O Princípio da Legalidade impõe limites ao árbitro judicial, mas não impede que o Estado – observa a reserva legal – crie tipos iníquos e comine sanções cruéis e degradantes. Por isso impõe-se a necessidade de limitar, ou, se possível, eliminar o arbítrio do legislador.
A vingança ainda se faz presente no sistema prisional, de uma forma mais branda, pelo fato de que a autotutela é coibida e o Estado possui um papel de extrema responsabilidade de reparação aos crimes ocorridos. Assim, o preso não tem interação com a sociedade, tendo a possibilidade de reflexão de seus atos, sem nenhum contato externo. De acordo com Keith Watanabe (2005, p. 83): “A prisão é o meio pelo qual o indivíduo não terá contato com a sociedade e não será considerado um risco para todos os cidadãos, mas no atual modelo prisional, o convívio com os demais presos e as visitas intimas são permitidas.”
3. SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO
Segundo Carla Diniz (2014, p. 17): “No período colonial, as prisões tinham como objetivo garantir o julgamento e exigir a quitação das obrigações pecuniárias. Naquela época, existiam três tipos de penas: o banimento, a infâmia e o enforcamento.”
A primeira prisão brasileira foi construída em Salvador, na Bahia, no ano de 1551. No ano de 1808, a família do Rei recebeu a doação de um imóvel da Igreja e assim, o local se tornou a segunda penitenciária a ser utilizada como prisão comum no Brasil. Esse presídio era denominado cárcere eclesiástico (CARVALHO FILHO, 2002, p.36).
Segundo o doutrinador, no decorrer dos anos, surgiram os fortes que eram os locais onde o rei executava seus inimigos. O local também servia para extrair confissões e de abrigo para os soldados que tinham a obrigação de defender o país. Na época do período Imperial, este era regido pelas Ordenações Afonsinas de Portugal, que eram fundamentadas no Direito Canônico, Direito Consuetudinário Português e pelo Direito Romano. Em 1889, houve a Promulgação da República e também a criação do Código Penal. Com o novo período, iniciou-se uma nova visão em relação às prisões. Os presos passaram a ter um tratamento mais humano, surgindo assim outros tipos de penas.
O atual sistema prisional segue os mesmos fundamentos e princípios do sistema Irlandês, com pequenos resquícios ideológicos utilizados nos Sistemas Auburiano e o Pensilvânico, como por exemplo, o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado. Fazem parte do Sistema Prisional Brasileiro os estabelecimentos penitenciários federais e estaduais. No que diz respeito às penitenciárias, sabe-se que elas possuem subdivisões que estão presentes na Lei de Execuções Penais. São elas: Penitenciárias de Segurança Máxima, Penitenciárias de Segurança Média ou Máxima, Penitenciárias Femininas, Colônias Agrícolas Industriais ou Similares, Casa do Albergado, Centro de Observação Criminológica, Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico e Patronato. (SANTANA, 2011, p. 34)
Atualmente, há de se considerar outros meios criados de execução de pena que surgiram com a intenção de maior valorar a humanização no tratamento dos presos, como exemplo, a Associação de Proteção e Assistência ao Condenado (APAC). Esta associação tem como objetivo a valoração dos presos que cometeram crimes de menor periculosidade, bem como aqueles que já estão no término do cumprimento da pena. (SANTANA, 2011, p. 78)
De acordo com Renato Marcão (2012, p. 25):
No Brasil, cada tipo de pena deve ser cumprido em um determinado estabelecimento, mas não é o que tem ocorrido. O preso que se encontra em caráter provisório de apenamento é levado para penitenciárias, enquanto existem presos que já estão condenados e ainda estão nas celas de presídios provisórios.
Afirma ainda que: “Dessa forma, o Brasil tem diversos pontos negativos em relação ao sistema da execução de penas. Quando é realizada uma comparação com os demais países, a diferença é gigantesca. Assim, vislumbra-se o quanto os presos brasileiros são tratados de forma desumana.” O objetivo principal do sistema penitenciário brasileiro não é cumprido, uma vez que é ineficaz a ressocialização do detento. Dentre os países que possuem um dos melhores sistemas prisionais, está a Suíça. Deve-se mencionar também o sistema adotado nos Estados Unidos, onde possui os modelos carcerários mais rigorosos do mundo, chegando a ser exagerado.
4. DA PARCERIA- PÚBLICO PRIVADA
De acordo com Maria Sylvia Zanella Di PIETRO privatização “é mais conexa à Ciência da Administração, Ciência Política e às Ciências Econômicas do que as Ciências Jurídicas.” Com base nas palavras de Derani (2008, p.110):
[...] dá-se o nome de privatização à transferência de um serviço realizado pelo poder público para o poder privado e também à transferência de propriedade de bens de produção públicos para o agente econômico privado. Pela primeira modalidade, a titularidade do serviço continua sendo do poder público, mas seu exercício é transferido para o agente privado (...). Outro modo de transferência de poder público ao poder privado, além do poder de exercer determinada atividade, é a transferência da propriedade pública de bens de produção para o setor privado. O Estado vende seus ativos, retirando-se da atividade produtiva que desempenhava – atividade que poderia ser de mercado ou fora de mercado. Na venda de seus bens de produção, o Estado poderá vender empresas que realizam atividade de interesse coletivo, que agem diretamente no mercado, como também poderá alienar bens de produção daqueles serviços que são sua atribuição normativa e se desenvolvem fora das relações de mercado (neste caso específico, a venda do bem será vinculada à obediência das condições para a concessão do serviço). A propriedade é alienada ao concessionário: o patrimônio segue aquele que é considerado no processo licitatório apto a exercer o serviço público.
As Parcerias Público-Privadas são regidas pela Federal nº 8.987/1995, que trata das concessões comuns, e pela Lei nº 11.079/2004, que trata das concessões administrativas e patrocinadas.
“O termo geral PPP será utilizado como gênero dos três tipos de concessões (comum administrativa e patrocinada). Já o termo PPP em sentido estrito será utilizado quando se pretender fazer referência apenas às concessões administrativa e patrocinada, nos termos da Lei Federal nº 11.079/2004.”
5. A IMPLEMENTAÇÃO DA PRIVATIZAÇÃO DO SISTEMA PRISIONAL
A Lei 11.079/04 que trata sobre as parcerias público-privadas dispõe em seu artigo 2º, parágrafo 2º o conceito dessa modalidade administrativa definindo-a como: “o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de ou fornecimento e instalação de bens”. Segundo, Cirino dos Santos (1985, p. 227):
No Brasil, o legislador definiu o trabalho do condenado como dever social e condição de dignidade humana, com finalidade educativa e produtiva (art. 28 e §§, LEP), mas com duas importantes limitações: o trabalho do condenado somente pode ser gerenciado por fundação ou empresa pública e deve ter por objetivo a formação profissional do condenado (art. 34, LEP)
A privatização deve ser analisada de uma forma minuciosa, sopesando seus pós e contras.
5.1. Pressupostos da privatização do sistema prisional
Com base nas palavras de José de Ribamar da Silva (2003, p. 32):
A arquitetura foi melhorada e a prisão foi perdendo a sua característica exclusiva de punir o indivíduo, começando a importar com o tratamento que cada preso estava recebendo e impedindo que situações humilhantes, degradantes e desumanas acontecessem. Dessa forma, surgiu a ideia de uma empresa privada investir no melhoramento das prisões, e que a mesma não poderia deixar que as situações desumanas continuassem a ocorrer.
A Lei Federal 11.079/04 fundamentou as normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada e versa também sobre as penalidades fixadas no contrato, que não conste em lei, respeitando as normas da lei de responsabilidade fiscal, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual.
A priori, a implantação das parcerias público-privadas nos Estados brasileiros aparentava ser totalmente adequada para que o preso não tivesse nenhum tipo de atitude agressiva. Apesar de toda arquitetura adequada e todo o sistema de segurança, isso não foi impedimento para que as rebeliões não ocorressem. Nesse aspecto aborda o autor Jorge Amaral dos Santos:
Os estados da Bahia, Espírito Santo, Ceará, São Paulo, Minas Gerais e Amazonas, já implementaram as parcerias público-privadas. Todas possuem uma arquitetura que garantem um cumprimento de pena da forma que cada preso necessita, sendo respeitados todos os seus direitos, como são impostos todos os seus deveres e com isso, o tratamento penal é realizado de forma completa.
No modelo mineiro, todos os dados são disponibilizados através de notas, indicando assim quais estariam vinculados ao repasse de recursos do Estado, que pode ser modificado de acordo com a nota alcançada pelo parceiro privado. Domingos Dutra em seu relatório final, afirma que:
O Estado de Minas Gerais tem um maior destaque pelo fato de possuir algumas regras iguais as dos sistemas criados na Inglaterra, Chile e Nova Zelândia, diferentemente dos sistemas aplicados no Paraná e no Ceará. O modelo mineiro também trouxe outra regra importante no ano de 2008: a elaboração dos indicadores e mecanismos, visando facilitar o acompanhamento do Governo na gestão do sistema, reduzindo assim a possibilidade de ocorrer atos irregulares.
6. ASPECTOS POSITIVOS DA PRIVATIZAÇÃO
Um fator bastante preocupante em relação ao crescimento da criminalidade são os casos de reincidência. Conforme entendimento de Karine Homem (2013, p. 38): “Este crescimento da reincidência é oriundo da inoperância dos meios a que se destinam os fins da pena e não pelo fato de serem considerados insuficientes, mas sim pelo fato de serem executados de forma errada."
A ineficiência estatal é plenamente comprovada ao se observar os problemas encontrados atualmente no cumprimento de pena nos presídios públicos, dentre os quais, as superlotações, a falta de estruturas físicas e os excessivos gastos para o Estado. A execução penal deve ser baseada nos princípios constitucionais, principalmente o da dignidade humana. Assim, com a reestruturação da execução penal, objetiva-se a ressocialização do preso e a mudança do pensamento de revolta social injetado nas mentes daqueles condenados. Conforme entendimento de Grecianny Carvalho Cordeiro (2006, p.53) que ainda afirma:
A ideia contemporânea de privatização dos presídios surgiu em meio a um sistema penitenciário falido, no qual a pena de prisão, forma de sanção ainda aplicada na grande maioria dos crimes, encontra-se em franco declínio, marcada por uma excessiva crueldade e responsável pelo completo perdimento da pessoa do preso para o retorno da vida em sociedade.
A autora conclui afirmando que a privatização amplia a possibilidade de garantir a aplicação e eficácia do instituto da pena e tem como resultados positivos a recuperação dos presos. Vislumbra-se analisar agora outros pontos positivos encontrados nesta parceria que serão abordados nos tópicos seguintes, quais sejam, a redução da superlotação carcerária, da reincidência criminal e de gastos e altos custos estatais.
6.1 Redução da superlotação carcerária
Para Silva (2003, p. 36) ressocialização é a: “reestruturação da personalidade do preso e pode ser positiva ou negativa, pelo fato de depender da forma que é aplicada.”
No entanto, não tem como falar em reestruturação de pensamentos quando o preso vive em situações inadequadas, em ambientes humilhantes, degradantes e onde não há sequer quaisquer vestígios da dignidade humana. O preso que vive em condições sub-humanas, não está em uma situação de ser reestruturado, pelo contrário, as violações e as mazelas sofridas nos presídios, fazem com que o rancor e a revolta do sofrimento vividos no cárcere cresçam cada dia mais. Conforme entendimento da autora Irene Batista Muakad (1998, p.19):
As modificações introduzidas no sistema penitenciário são insuficientes para atender a sua verdadeira finalidade, qual seja, recuperar os delinquentes para que, ao retornarem à sociedade, possam tornar-se cidadãos úteis e não um peso para ela, que talvez tenha sido a própria causadora de sua deficiência.
A Parceria Público-Privada veda expressamente a superlotação. Assim, tem-se uma garantia que os inúmeros problemas enfrentados pelos presos em processo de ressocialização sejam reduzidos, como também haverá a redução dos gastos estatais de forma indireta. Consequentemente, reduzirão as rebeliões, que é um dos pontos em que há mais gastos, pelo fato de ocorrer a depredação do patrimônio estatal. (OLIVEIRA, 2011, p. 42)
6.2 Redução da reincidência criminal
A reincidência na maioria dos casos ocorre pelo tratamento desumano que o preso recebe no cumprimento da pena. O individuo pratica um ato ilícito e, por isso, deve ser punido. Todavia, o preso não tem seus direitos respeitados e o seu tratamento é o pior possível nos presídios brasileiros, tornando-os vulneráveis a novas práticas delitivas. Com a privatização todos ganhariam (Estado, população e os próprios presos), pois seriam beneficiados pela diminuição dos índices de reincidência criminal (NETO e FRANZ, 2011, p.13)
Entendimento também apoiado pelo artigo da autora Luciana Chacha (2009, p.03), que realiza uma discussão acerca do assunto:
A iniciativa privada pela sua natureza, excluindo as pessoas ou entidades assistenciais, visa o lucro, e, quanto a isto não há prejuízo algum. O ente privado para ser atraído a lidar com o sistema prisional tem que visualizar algum lucro seja ele financeiro e/ou a sua imagem. E, isto é amplamente possível respeitada as limitações legais e constitucionais envolvidas. Terá também extremo interesse na reinserção social, fazendo tudo dentro de suas possibilidades para diminuir a reincidência criminal, e, por consequência a reinserção social do preso, demonstrando zelo e eficiência, já que se isto não ocorre o Estado não terá motivo algum para permitir sua entrada e sua postergação. E, em consequência desta participação, o preso, a comunidade, a sociedade e o Estado se beneficiam.
6.3 Redução de gastos e altos custos estatais
Outro ponto relevante é o fato de que o parceiro privado fica obrigado a cumprir com as exigências estabelecidas, ou seja, os trabalhos devem ser realizados com qualidade: a ordem e a disciplina devem ser mantidas, tendo em vista que os serviços realizados, se não conterem tais premissas, gerarão o descontrole e a desordem dos presos, influenciando assim a ocorrência de rebeliões. E caso ocorram rebeliões nas penitenciárias que estejam sob o controle do parceiro privado, este deverá arcar com as despesas e prejuízos causados, estando assim o Estado desonerado dos eventuais prejuízos. (HARTMANN)
7. ASPECTOS NEGATIVOS DA PRIVATIZAÇÃO
Além de discussões acerca da constitucionalidade das privatizações, existem fatores preocupantes no que diz respeito à privatização dos estabelecimentos prisionais, uma vez que as Unidades Prisionais perdem um pouco do controle do Estado, surgindo assim possibilidades para que haja enriquecimento ilícito do parceiro privado, bem como a ocorrência do aumento do rigor da legislação penal, conforme entendimentos dos próximos tópicos:
7.1 Possibilidade de transformar o preso em fonte de lucro
O Estado disponibiliza um determinado valor ao empresário, para que ele possa fazer os investimentos e adequar o estabelecimento para receber e manter o preso de forma adequada. O dinheiro repassado é para suprir as necessidades e disponibilizar os benefícios para que o preso possa cumprir sua pena com dignidade. Com a possibilidade de lucrar com o preso, a tendência do empresário é reduzir as despesas e assim tornar o cumprimento de pena do preso mais severo e precário.
Segundo o artigo da autora Luciana Chacha (2009, p.03), uma das principais teses contrárias à privatização seria a que a única preocupação da iniciativa privada seria o lucro e que esta não tem nenhum interesse na reinserção social do delinqüente e, muito menos, o bem-estar da comunidade.
Com isso, deve-se sempre fiscalizar como e qual a forma que o dinheiro repassado pelo Estado está sendo utilizado com o preso, isto é, mesmo ocorrendo à privatização, não se podem deixar os presos no poder do empresário de forma exclusiva. Seguindo esta linha de pensamento, tem-se o posicionamento do Professor Damásio de Jesus, que, de forma cautelosa, indagou:
A privatização é conveniente desde que o poder de execução permaneça com o Estado. O que é possível é o poder público terceirizar determinadas tarefas, de modo que aqueles que trabalham nas penitenciárias não sejam necessariamente funcionários públicos. Mas advirto: se fizermos isso, não se abriria caminho para a corrupção?
Encontra-se um ponto negativo na privatização que necessita de extrema atenção e fiscalização. O Estado, além de repassar o valor pecuniário, deveria também realizar uma fiscalização mais rígida e freqüente, para que assim possa garantir que o dinheiro esteja sendo destinado para o seu real objetivo. (SACCHETTA, 2014)
7.2 Aumento do rigor na legislação penal
Com o interesse de ter mais indivíduos presos, ocorre à possibilidade de aumento do rigor na legislação penal, como ocorreu nos Estados Unidos, ou seja, mais presos, por mais tempo e por menos motivos. Dessa forma, o aumento do rigor da legislação penal tem como objetivo condenar mais indivíduos e ampliar a quantidade de vagas nas Unidade Prisionais, gerando mais gastos públicos. (FONSECA, 2002)
Segundo Fonseca: “A finalidade da parceria não é focada em se ter o maior número de preso e sim, ter um estabelecimento que realmente garanta a ressocialização do preso.”
Com uma maior quantidade de presos e existindo um rigor mais severo na legislação, existe a possibilidade de não garantir os direitos que os presos possuem pelo fato de se perder o controle do estabelecimento e existir mais rebeliões em pouco tempo. (FONSECA, 2002)
A qualidade no cumprimento do apenamento e o objetivo da ressocialização do preso devem ser uma constante, pois são de suma importância e dessa forma, os estabelecimentos prisionais devem manter este foco, para que não haja a reincidência e nem o aumento do rigor da legislação. (FONSECA, 2002)
6. CONCLUSAO
Essa artigo cientifico abordou o descaso do sistema público carcerário vigente no país, que é carecedor de maior atenção pelo Poder Público. O ambiente carcerário é visto como um ambiente degradante e humilhante, onde se observa que o Estado não possui capacidade de geri-lo.
O indivíduo, ao ser condenado ou preso provisoriamente, é encaminhado para o estabelecimento penal com um sentimento de aflição e revolta. Com isso, é necessário que haja um mínimo de respeito e garantia dos seus direitos fundamentais, pelo fato de que o preso somente poderá ser ressocializado se o mesmo for mantido em um ambiente adequado e digno, o que não acontecem nos presídios brasileiros.
Insta dizer que a ressocialização não é uma ilusão filosófica, algo que não possa ser alcançado na realidade. O problema se encontra na ineficiência da administração das políticas de tratamento ao preso que não alcançam os fins da pena.
Com a privatização dos presídios ou utilização de Parcerias Público-Privadas, verificou-se que ocorre um grande avanço positivo na matéria carcerária, demonstrando de forma concreta que o Estado nunca teve a capacidade de resolver os problemas existentes no sistema prisional.
É de bom alvitre salientar que, ao estabelecer a parceria, o Estado em nenhum momento estaria transferindo a iniciativa privada o domínio sobre a execução penal. Percebe-se que a supervisão pública sempre será exercida por um servidor público, que será o principal gestor do sistema. Assim, o diretor do presidio será um servidor público, indicado pela Secretaria de Estado de Defesa Social e deverá monitorar e fiscalizar os níveis de segurança.
Dessa forma, o empresário ficará responsável apenas pela execução da construção do estabelecimento prisional e também pela prestação dos serviços de hotelaria, dentre os quais os de alimentação, limpeza, vestuário, educação e outros que visem a ressocialização.
Existem alguns doutrinadores que são contra a implementação da parceria público-privada, as considerando inconstitucional, mas estes são minoritários e já está pacificada nos Tribunais Superiores a constitucionalidade das parcerias público-privadas. Observa-se que não há nenhum empecilho constitucional para que não seja realizada a parceria e que já existe uma Lei Federal que regula essa modalidade administrativa.
Em relação aos gastos com o estabelecimento penal, sabe-se que, a priori, o Estado não investe de forma direta na construção arquitetônica e, dessa forma, nota-se que há uma grande economia nas verbas públicas, que poderá ser aplicada em outros investimentos, inclusive, aplicados em políticas de própria redução da criminalidade.
Por fim, espera-se que o Estado, através da privatização, consiga solucionar os problemas existentes no sistema prisional público. Nessa perspectiva, tanto o Estado quanto o setor privado devem cumprir com suas obrigações para que o preso possa cumprir seu apenamento de forma digna e para que o papel da ressocialização seja realizado da forma mais adequada e, desta forma, garanta à sociedade que o preso volte a participar da mesma, como um novo cidadão, desprovido de revoltas, pronto para viver de acordo com os regramentos.
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Bacharel em Direito pela Faculdade Presidente Antônio Carlos de Teófilo Otoni/MG. Especialista em direito administrativo pela Universidade Cândido Mendes/SP. Policial civil no Estado de Minas Gerais.<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: JUNIOR, Marcos de Castro Guimarães. A (In)Viabilidade da Privatização do Sistema Prisional Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 ago 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47412/a-in-viabilidade-da-privatizacao-do-sistema-prisional. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
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